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Resolução do Conselho de Ministros 184/2025, de 26 de Novembro

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Sumário

Mandata a Infraestruturas de Portugal, S. A., para o desenvolvimento dos estudos conducentes à contratação e implementação do Projeto de Cabos Submarinos designado de Anel Açores, garantindo-se a interligação com o Atlantic CAM, e autoriza a realização da despesa plurianual.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2025

As comunicações eletrónicas entre as nove ilhas da Região Autónoma dos Açores (RAA) são atualmente asseguradas por dois sistemas de cabos submarinos, pertencentes ao Grupo ALTICE, que se interligam e configuram o

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anel interilhas

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. O primeiro sistema, instalado em 1998, estabelece a ligação entre sete ilhas do arquipélagoSanta Maria, São Miguel, Terceira, São Jorge, Faial, Pico e Graciosa-, enquanto o segundo, que entrou em funcionamento em 2014, serve as duas ilhas do Grupo Ocidental, Flores e Corvo.

Os referidos sistemas de cabos submarinos são essenciais para o desenvolvimento socioeconómico da RAA na medida em que a sociedade, a Administração Pública e a indústria dependem dos serviços de comunicações eletrónicas e das tecnologias digitais que estas infraestruturas suportam.

Em 2023, a componente submarina do sistema de cabos submarinos implementado em 1998 (Anel Açores) atingiu o tempo de vida útil estimado (25 anos), situação que, por representar um risco acrescido de falha mecânica intempestiva, tornou evidente que a substituição dos sistemas de cabos que forma o anel dos Açores constitui um investimento prioritário e fundamental para promover a coesão económica e social de todo o território nacional e assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas.

Por conseguinte, iniciou-se um conjunto de diligências orientadas para o processo de substituição do referido sistema, tendo-se concluído que o mesmo deveria assentar em três pilares estratégicos:

(i) alinhar a capacidade dos cabos submarinos utilizados com um cenário de curtomédio prazo marcado pela generalização das tecnologias de comunicação móveis, crescente digitalização da sociedade e consequente aumento de conectividade digital;

(ii) garantir a autonomia digital da RAA; e (iii) potenciar a utilização dos cabos submarinos na agregação de novas funcionalidades e serviços, como a deteção sísmica, a monitorização ambiental, o suporte a ações de Defesa Nacional de controlo de atividade submarina na nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE), a supervisão e a proteção de cabos amarrados e não amarrados na nossa ZEE ou a interligação entre redes científicas.

Neste contexto, pelo Despacho 9169/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2024, foi constituído um grupo de trabalho designado por

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Grupo de Projeto Anel Interilhas

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, doravante

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Grupo de Projeto

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, com a incumbência de propor a melhor solução técnica, o modelo de negócio e de financiamento, ponderar a possível utilização complementar do Anel Açores, em articulação com o novo Atlantic CAM como Plataforma Atlântica para amarração de cabos submarinos internacionais, em particular à luz do conceito EU Atlantic Gateway e como contributo para a Agenda Digital da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

O Grupo de Projeto, constituído por representantes do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, do Ministério da Economia, do Governo Regional dos Açores e da Autoridade Nacional de Comunicações, que presidiu, entregou no final de outubro de 2024 o relatório contendo 10 recomendações, que o Governo teve em consideração.

A Infraestruturas de Portugal, S. A., empresa pública que centraliza as infraestruturas aptas de comunicações eletrónicas dos domínios públicos rodoviário e ferroviário, foi considerada entidade adequada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, na sua redação atual, para, ao abrigo de contrato de concessão a celebrar com o Estado português, assumir e promover a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira (Anel CAM), e incumbir o operador público de telecomunicações, a IP Telecom, S. A., de fazer a gestão integrada dos cabos que vierem a ser instalados, em regime de subconcessão.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e, bem assim, dando ainda continuidade ao Despacho 49/2025, de 18 de agosto, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, o Conselho de Ministros resolve:

1-Mandatar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), para o desenvolvimento dos estudos conducentes à contratação e implementação do Projeto Anel Açores, com vista à sua apresentação aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, até ao final do primeiro trimestre de 2027.

2-Determinar que o estudo a que se refere o número anterior, tendo em conta as várias opções em presença e as recomendações constantes do Relatório do Grupo de Projeto, deve, nomeadamente:

a) Definir o modelo de gestão e exploração, bem como o regime de propriedade da infraestrutura e avaliar, em particular, a opção de concessionar à IP, S. A., com possibilidade de subconcessão à IP Telecom, S. A., a construção e operação e manutenção do novo sistema, tendo em conta uma eventual gestão e operação integrada com o Atlantic CAM;

b) Avaliar os custos, os benefícios e o impacto nas condições de oferta dos serviços grossistas a disponibilizar (nomeadamente nos preços e na qualidade de serviço), das seguintes opções:

(i) a arquitetura da infraestrutura e o número de pares de fibra;

(ii) a eventual redundância das amarrações e compatibilização com a infraestrutura existente;

(iii) as várias soluções de securização disponíveis, incluindo deteção de atividade náutica submarina;

(iv) a integração da tecnologia

«

The science monitoring and reliable telecommunications

»

(SMART);

(v) a compatibilização com a infraestrutura Atlantic CAM e ligações interilhas preexistentes;

(vi) as várias modalidades de acesso (pares de fibra, comprimento de onda/lambda, capacidade), e (vii) eventual necessidade de assegurar capacidade técnica regional especializada;

c) Identificar as fontes de financiamento, eventualmente com recurso a fundos e da união europeia;

d) Definir as especificações técnicas do projeto, após a decisão sobre as opções em presença;

e) Definir o plano de negócios e todas as minutas contratuais necessárias.

3-Autorizar a IP, S. A., a realizar a despesa relativa ao estudo referido no n.º 1, até ao montante máximo global de € 1 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável.

4-Estabelecer que os encargos financeiros resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA:

a) 2026-€ 950 000,00;

b) 2027-€ 50 000,00.

5-Incumbir o conselho de administração da IP, S. A., da instrução dos procedimentos adequados e da realização de todas as diligências necessárias à obtenção de financiamento, para realização do estudo referido no n.º 1, designadamente ao abrigo do Mecanismo Interligar a EuropaDigital.

6-Determinar que, caso seja atribuído financiamento europeu adicional a este encargo, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.

7-Estabelecer que a exploração do sistema de cabos submarinos Anel Açores deve ser feita em condições exclusivamente grossistas, em termos abertos e não discriminatórios, garantindo-se a interligação com o Atlantic CAM, com o sistema de cabos submarinos existente e com os respetivos equipamentos.

8-Determinar que o projeto Anel Açores deve respeitar, desde a sua conceção, as melhores práticas de segurança, a legislação nacional e da União Europeia relativa à segurança das redes de comunicações eletrónicas, à cibersegurança e às infraestruturas críticas, bem como estar em conformidade com as disposições respeitantes à segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte, encontrando-se, ainda, sujeito às medidas de segurança que, a nível nacional e europeu, venham a ser adotadas pelas entidades competentes.

9-Estabelecer que a governança dos dados obtidos através da sensorização dos cabos submarinos assegura os interesses do Estado português no domínio da Defesa Nacional, garantindo que o seu acesso, armazenamento e utilização respeitam as exigências de segurança nacional e previnem a apropriação indevida por entidades privadas ou estrangeiras.

10-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119811997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6359165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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