Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2025
As comunicações eletrónicas entre as nove ilhas da Região Autónoma dos Açores (RAA) são atualmente asseguradas por dois sistemas de cabos submarinos, pertencentes ao Grupo ALTICE, que se interligam e configuram o
anel interilhas
». O primeiro sistema, instalado em 1998, estabelece a ligação entre sete ilhas do arquipélagoSanta Maria, São Miguel, Terceira, São Jorge, Faial, Pico e Graciosa-, enquanto o segundo, que entrou em funcionamento em 2014, serve as duas ilhas do Grupo Ocidental, Flores e Corvo.
Os referidos sistemas de cabos submarinos são essenciais para o desenvolvimento socioeconómico da RAA na medida em que a sociedade, a Administração Pública e a indústria dependem dos serviços de comunicações eletrónicas e das tecnologias digitais que estas infraestruturas suportam.
Em 2023, a componente submarina do sistema de cabos submarinos implementado em 1998 (Anel Açores) atingiu o tempo de vida útil estimado (25 anos), situação que, por representar um risco acrescido de falha mecânica intempestiva, tornou evidente que a substituição dos sistemas de cabos que forma o anel dos Açores constitui um investimento prioritário e fundamental para promover a coesão económica e social de todo o território nacional e assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas.
Por conseguinte, iniciou-se um conjunto de diligências orientadas para o processo de substituição do referido sistema, tendo-se concluído que o mesmo deveria assentar em três pilares estratégicos:
(i) alinhar a capacidade dos cabos submarinos utilizados com um cenário de curtomédio prazo marcado pela generalização das tecnologias de comunicação móveis, crescente digitalização da sociedade e consequente aumento de conectividade digital;
(ii) garantir a autonomia digital da RAA; e (iii) potenciar a utilização dos cabos submarinos na agregação de novas funcionalidades e serviços, como a deteção sísmica, a monitorização ambiental, o suporte a ações de Defesa Nacional de controlo de atividade submarina na nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE), a supervisão e a proteção de cabos amarrados e não amarrados na nossa ZEE ou a interligação entre redes científicas.
Neste contexto, pelo Despacho 9169/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2024, foi constituído um grupo de trabalho designado por
Grupo de Projeto Anel Interilhas
», doravante
Grupo de Projeto
», com a incumbência de propor a melhor solução técnica, o modelo de negócio e de financiamento, ponderar a possível utilização complementar do Anel Açores, em articulação com o novo Atlantic CAM como Plataforma Atlântica para amarração de cabos submarinos internacionais, em particular à luz do conceito EU Atlantic Gateway e como contributo para a Agenda Digital da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
O Grupo de Projeto, constituído por representantes do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, do Ministério da Economia, do Governo Regional dos Açores e da Autoridade Nacional de Comunicações, que presidiu, entregou no final de outubro de 2024 o relatório contendo 10 recomendações, que o Governo teve em consideração.
A Infraestruturas de Portugal, S. A., empresa pública que centraliza as infraestruturas aptas de comunicações eletrónicas dos domínios públicos rodoviário e ferroviário, foi considerada entidade adequada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, na sua redação atual, para, ao abrigo de contrato de concessão a celebrar com o Estado português, assumir e promover a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira (Anel CAM), e incumbir o operador público de telecomunicações, a IP Telecom, S. A., de fazer a gestão integrada dos cabos que vierem a ser instalados, em regime de subconcessão.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e, bem assim, dando ainda continuidade ao Despacho 49/2025, de 18 de agosto, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, o Conselho de Ministros resolve:
1-Mandatar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), para o desenvolvimento dos estudos conducentes à contratação e implementação do Projeto Anel Açores, com vista à sua apresentação aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, até ao final do primeiro trimestre de 2027.
2-Determinar que o estudo a que se refere o número anterior, tendo em conta as várias opções em presença e as recomendações constantes do Relatório do Grupo de Projeto, deve, nomeadamente:
a) Definir o modelo de gestão e exploração, bem como o regime de propriedade da infraestrutura e avaliar, em particular, a opção de concessionar à IP, S. A., com possibilidade de subconcessão à IP Telecom, S. A., a construção e operação e manutenção do novo sistema, tendo em conta uma eventual gestão e operação integrada com o Atlantic CAM;
b) Avaliar os custos, os benefícios e o impacto nas condições de oferta dos serviços grossistas a disponibilizar (nomeadamente nos preços e na qualidade de serviço), das seguintes opções:
(i) a arquitetura da infraestrutura e o número de pares de fibra;
(ii) a eventual redundância das amarrações e compatibilização com a infraestrutura existente;
(iii) as várias soluções de securização disponíveis, incluindo deteção de atividade náutica submarina;
(iv) a integração da tecnologia
The science monitoring and reliable telecommunications
»(SMART);
(v) a compatibilização com a infraestrutura Atlantic CAM e ligações interilhas preexistentes;
(vi) as várias modalidades de acesso (pares de fibra, comprimento de onda/lambda, capacidade), e (vii) eventual necessidade de assegurar capacidade técnica regional especializada;
c) Identificar as fontes de financiamento, eventualmente com recurso a fundos e da união europeia;
d) Definir as especificações técnicas do projeto, após a decisão sobre as opções em presença;
e) Definir o plano de negócios e todas as minutas contratuais necessárias.
3-Autorizar a IP, S. A., a realizar a despesa relativa ao estudo referido no n.º 1, até ao montante máximo global de € 1 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável.
4-Estabelecer que os encargos financeiros resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA:
a) 2026-€ 950 000,00;
b) 2027-€ 50 000,00.
5-Incumbir o conselho de administração da IP, S. A., da instrução dos procedimentos adequados e da realização de todas as diligências necessárias à obtenção de financiamento, para realização do estudo referido no n.º 1, designadamente ao abrigo do Mecanismo Interligar a EuropaDigital.
6-Determinar que, caso seja atribuído financiamento europeu adicional a este encargo, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.
7-Estabelecer que a exploração do sistema de cabos submarinos Anel Açores deve ser feita em condições exclusivamente grossistas, em termos abertos e não discriminatórios, garantindo-se a interligação com o Atlantic CAM, com o sistema de cabos submarinos existente e com os respetivos equipamentos.
8-Determinar que o projeto Anel Açores deve respeitar, desde a sua conceção, as melhores práticas de segurança, a legislação nacional e da União Europeia relativa à segurança das redes de comunicações eletrónicas, à cibersegurança e às infraestruturas críticas, bem como estar em conformidade com as disposições respeitantes à segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte, encontrando-se, ainda, sujeito às medidas de segurança que, a nível nacional e europeu, venham a ser adotadas pelas entidades competentes.
9-Estabelecer que a governança dos dados obtidos através da sensorização dos cabos submarinos assegura os interesses do Estado português no domínio da Defesa Nacional, garantindo que o seu acesso, armazenamento e utilização respeitam as exigências de segurança nacional e previnem a apropriação indevida por entidades privadas ou estrangeiras.
10-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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