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Instrução 2/2019, de 8 de Agosto

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Sumário

Instrução n.º 02/2019 - Plenário Geral, Instrução para prestação de contas pelos gestores de fundos europeus

Texto do documento

Instrução 2/2019

Sumário: Instrução 02/2019 - Plenário Geral, Instrução para prestação de contas pelos gestores de fundos europeus.

Instrução para prestação de contas pelos gestores de fundos europeus

A Instrução 1/2003 relativa à «prestação de contas das entidades envolvidas na vertente financeira do Quadro Comunitário de Apoio, das Iniciativas Comunitárias e do Fundo de Coesão» foi aprovada no Plenário da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, em 18 de dezembro de 2003, quando decorria o Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), relativo ao período de programação 2000-2006, cujos gestores dos Programas Operacionais (PO) geriam e procediam ao pagamento das verbas comunitárias a conceder aos beneficiários dos projetos aprovados.

O modelo de governação instituído pelo Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, introduziu diversas alterações à gestão dos fundos europeus, as quais se mantêm no atual modelo de governação, aprovado pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro. Este último modelo vigora para o período de programação 2014-2020, designado por Portugal 2020 (PT 2020), com execução até 2023.

As alterações incidiram, designadamente, nos circuitos dos fluxos financeiros, de acordo com os quais a gestão e o pagamento das verbas deixou, em princípio, de ser feito pela mesma entidade. Assim, existem hoje entidades de gestão, que apenas emitem ordens de pagamento, e entidades pagadoras, que procedem ao pagamento propriamente dito.

As entidades pagadoras estão sujeitas a prestação de contas nos termos da Instrução 1/2019 - PG, a qual, no entanto, não é adequada à prestação de contas pelas entidades que apenas emitem ordens de pagamento. A presente instrução dirige-se exclusivamente a estas últimas.

Por outro lado, pela Instrução 1/2019 - PG foram alterados os procedimentos gerais de prestação de contas, a qual se passa a processar através de plataforma eletrónica dedicada, importando assegurar a harmonização também neste domínio.

Assim, o Plenário Geral do Tribunal de Contas deliberou, em sessão de 10 de julho de 2019, nos termos do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 75.º, alínea g) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), Lei 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, aprovar as seguintes instruções:

I

Âmbito de aplicação

1 - A presente instrução aplica-se às entidades que decidem sobre a movimentação de fundos europeus, emitindo ordens de pagamento, às quais não seja aplicável a Instrução 1/2019 - PG.

2 - As entidades que decidem sobre a movimentação de fundos europeus são:

a) Autoridades de Gestão de Programas Operacionais;

b) Estruturas de Missão e outras entidades que emitem ordens de pagamento, mas que não são entidades pagadoras de fundos europeus.

3 - A instrução aplica-se a entidades do Continente e das Regiões Autónomas.

II

Organização e documentação a remeter

1 - A prestação de contas reporta-se ao ano civil.

2 - A prestação de contas deve ser organizada e documentada com os seguintes documentos:

A) Mapas a submeter através de formulário disponível na plataforma eletrónica e conforme os modelos em Anexo:

A1) Ordens de pagamentos emitidas (Modelo 1);

A2) Ordens de transferência emitidas (Modelo 2);

A3) Ordens de devolução emitidas (Modelo 3).

B) Listagens a remeter em ficheiro formato excel:

B1) Listagem por prioridade de investimento/tipologia de intervenção e por fundo europeu das ordens de pagamento emitidas, por operação, com indicação da entidade pagadora;

B2) Listagem das ordens de transferência emitidas, por fundo europeu e por entidade destinatária, com indicação da entidade pagadora;

B3) Listagem por prioridade de investimento/tipologia de intervenção e por fundo europeu das ordens de devolução emitidas, por operação, com indicação da entidade pagadora.

C) Certidões a enviar em ficheiro pdf:

C1) Certidões emitidas pela entidade pagadora sobre os montantes totais das ordens de pagamento rececionadas, discriminados por PO e por fundo europeu, quando aplicável;

C2) Certidões emitidas pela entidade pagadora sobre os montantes totais das ordens de transferência rececionadas, discriminados por entidade destinatária, por PO e por fundo europeu, quando aplicável;

C3) Certidões emitidas pela entidade pagadora sobre os montantes totais das ordens de devolução, discriminados por PO e por fundo europeu, quando aplicável.

III

Forma de envio

1 - A prestação de contas das entidades sujeitas à presente Instrução é feita através da aplicação informática disponibilizada no sítio eletrónico do TC, em www.tcontas.pt.

2 - A Direção-Geral do Tribunal de Contas fornecerá a cada entidade uma chave de acesso à aplicação informática referida no número anterior para a submissão dos documentos exigidos.

3 - A prestação de contas é efetuada nos prazos legais estabelecidos no artigo 52.º da LOPTC.

IV

Disposições Finais

A elaboração dos documentos de prestação de contas incumbe aos responsáveis que estiverem em funções ao tempo da sua remessa.

V

Norma revogatória

É revogada a Instrução 1/2003, de 18 de dezembro de 2003, relativa à «prestação de contas das entidades envolvidas na vertente financeira do Quadro Comunitário de Apoio, das Iniciativas Comunitárias e do Fundo de Coesão».

VI

Entrada em vigor

A presente instrução aplica-se a partir do exercício de 2019, inclusive.

VII

Publicação

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da LOPTC.

10 de julho de 2019. - O Presidente, Vítor Caldeira.

ANEXO

Instrução 02/2019-PG)

Modelo 1

Ordens de pagamento emitidas

(ver documento original)

Modelo 2

Ordens de transferência emitidas

(ver documento original)

Modelo 3

Ordens de devolução emitidas

(ver documento original)

Modelo 4

Relação nominal de responsáveis

(ver documento original)

312444665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3813717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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