Sumário: Instrução 02/2019 - Plenário Geral, Instrução para prestação de contas pelos gestores de fundos europeus.
Instrução para prestação de contas pelos gestores de fundos europeus
A Instrução 1/2003 relativa à «prestação de contas das entidades envolvidas na vertente financeira do Quadro Comunitário de Apoio, das Iniciativas Comunitárias e do Fundo de Coesão» foi aprovada no Plenário da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, em 18 de dezembro de 2003, quando decorria o Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), relativo ao período de programação 2000-2006, cujos gestores dos Programas Operacionais (PO) geriam e procediam ao pagamento das verbas comunitárias a conceder aos beneficiários dos projetos aprovados.
O modelo de governação instituído pelo Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, introduziu diversas alterações à gestão dos fundos europeus, as quais se mantêm no atual modelo de governação, aprovado pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro. Este último modelo vigora para o período de programação 2014-2020, designado por Portugal 2020 (PT 2020), com execução até 2023.
As alterações incidiram, designadamente, nos circuitos dos fluxos financeiros, de acordo com os quais a gestão e o pagamento das verbas deixou, em princípio, de ser feito pela mesma entidade. Assim, existem hoje entidades de gestão, que apenas emitem ordens de pagamento, e entidades pagadoras, que procedem ao pagamento propriamente dito.
As entidades pagadoras estão sujeitas a prestação de contas nos termos da Instrução 1/2019 - PG, a qual, no entanto, não é adequada à prestação de contas pelas entidades que apenas emitem ordens de pagamento. A presente instrução dirige-se exclusivamente a estas últimas.
Por outro lado, pela Instrução 1/2019 - PG foram alterados os procedimentos gerais de prestação de contas, a qual se passa a processar através de plataforma eletrónica dedicada, importando assegurar a harmonização também neste domínio.
Assim, o Plenário Geral do Tribunal de Contas deliberou, em sessão de 10 de julho de 2019, nos termos do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 75.º, alínea g) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), Lei 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, aprovar as seguintes instruções:
I
Âmbito de aplicação
1 - A presente instrução aplica-se às entidades que decidem sobre a movimentação de fundos europeus, emitindo ordens de pagamento, às quais não seja aplicável a Instrução 1/2019 - PG.
2 - As entidades que decidem sobre a movimentação de fundos europeus são:
a) Autoridades de Gestão de Programas Operacionais;
b) Estruturas de Missão e outras entidades que emitem ordens de pagamento, mas que não são entidades pagadoras de fundos europeus.
3 - A instrução aplica-se a entidades do Continente e das Regiões Autónomas.
II
Organização e documentação a remeter
1 - A prestação de contas reporta-se ao ano civil.
2 - A prestação de contas deve ser organizada e documentada com os seguintes documentos:
A) Mapas a submeter através de formulário disponível na plataforma eletrónica e conforme os modelos em Anexo:
A1) Ordens de pagamentos emitidas (Modelo 1);
A2) Ordens de transferência emitidas (Modelo 2);
A3) Ordens de devolução emitidas (Modelo 3).
B) Listagens a remeter em ficheiro formato excel:
B1) Listagem por prioridade de investimento/tipologia de intervenção e por fundo europeu das ordens de pagamento emitidas, por operação, com indicação da entidade pagadora;
B2) Listagem das ordens de transferência emitidas, por fundo europeu e por entidade destinatária, com indicação da entidade pagadora;
B3) Listagem por prioridade de investimento/tipologia de intervenção e por fundo europeu das ordens de devolução emitidas, por operação, com indicação da entidade pagadora.
C) Certidões a enviar em ficheiro pdf:
C1) Certidões emitidas pela entidade pagadora sobre os montantes totais das ordens de pagamento rececionadas, discriminados por PO e por fundo europeu, quando aplicável;
C2) Certidões emitidas pela entidade pagadora sobre os montantes totais das ordens de transferência rececionadas, discriminados por entidade destinatária, por PO e por fundo europeu, quando aplicável;
C3) Certidões emitidas pela entidade pagadora sobre os montantes totais das ordens de devolução, discriminados por PO e por fundo europeu, quando aplicável.
III
Forma de envio
1 - A prestação de contas das entidades sujeitas à presente Instrução é feita através da aplicação informática disponibilizada no sítio eletrónico do TC, em www.tcontas.pt.
2 - A Direção-Geral do Tribunal de Contas fornecerá a cada entidade uma chave de acesso à aplicação informática referida no número anterior para a submissão dos documentos exigidos.
3 - A prestação de contas é efetuada nos prazos legais estabelecidos no artigo 52.º da LOPTC.
IV
Disposições Finais
A elaboração dos documentos de prestação de contas incumbe aos responsáveis que estiverem em funções ao tempo da sua remessa.
V
Norma revogatória
É revogada a Instrução 1/2003, de 18 de dezembro de 2003, relativa à «prestação de contas das entidades envolvidas na vertente financeira do Quadro Comunitário de Apoio, das Iniciativas Comunitárias e do Fundo de Coesão».
VI
Entrada em vigor
A presente instrução aplica-se a partir do exercício de 2019, inclusive.
VII
Publicação
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da LOPTC.
10 de julho de 2019. - O Presidente, Vítor Caldeira.
ANEXO
Modelo 1
Ordens de pagamento emitidas
(ver documento original)
Modelo 2
Ordens de transferência emitidas
(ver documento original)
Modelo 3
Ordens de devolução emitidas
(ver documento original)
Modelo 4
Relação nominal de responsáveis
(ver documento original)
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