Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 508/94, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE ARROUQUELAS, MUNICÍPIO DE RIO MAIOR, E NA FREGUESIA DE ALCOENTRE, MUNICÍPIO DA AZAMBUJA.

Texto do documento

Portaria 508/94
de 7 de Julho
Pela Portaria 722-G4/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas uma zona de caça associativa com uma área de 879,2210 ha, situada nos municípios de Rio Maior e Azambuja.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades situadas no município da Azambuja, com uma área de 558,1250 ha, e no município de Rio Maior, com uma área de 38,1250 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Arrouquelas, município de Rio Maior, com uma área de 713,1030 ha, e na freguesia de Alcoentre, município da Azambuja, com uma área de 847,9930 ha, perfazendo uma área de 1475,4710 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2000, à Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas (registo no Instituto Florestal n.º 3.1104.92), com sede em Quebradas, Azambuja, a zona de caça associativa de Quebradas (processo 1031 do Instituto Florestal).

3.º A Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 722-G4/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-G4/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'QUINTA DA AMIEIRA', SITO NA FREGUESIA DE ARROUQUELAS, MUNICÍPIO DE RIO MAIOR, E 'QUINTA DO ZAMBUJO', SITO NA FREGUESIA DE ALCOENTRE, MUNICÍPIO DA AZAMBUJA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Portaria 1004/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, pelo prazo máximo de 180 dias, a actividade cinegética da zona de caça associativa concessionada pela Portaria 508/94 de 7 de Julho à Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas, situada nos munícipios de Azambuja e Rio Maior (processo nº 1031-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Portaria 1078/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1004/97, de 27 de Setembro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesia de Arronquelas e Alcoentre, município de Rio Maior (processo nº 1031-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-24 - Portaria 480/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de Quebradas (processo nº 1031) pelo prazo máximo de 180 dias. A presente Portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-16 - Portaria 776/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa das Quebardas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcoentre, município da Azambuja, e na freguesia de Arrouquelas, município de Rio Maior. Produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda