Lei 4/76, de 10 de Setembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 213/1976, Série I de 1976-09-10.
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Data:
1976-09-10
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Secções desta página::
Concede ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias: Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário, - Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial, - Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação, - Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua articulação com a actividade da Administração Central, - Revisão do regime jurídico dos solos, - Estabelecimento de novos critérios de fixação das indemnizações em consequência de expropriações por utilidade pública, - Alargamento das atribuições das autarquias locais em matéria de urbanismo e habitação.
Lei 4/76
de 10 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:
a) Definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos;
b) Alterar o regime e âmbito da função pública, sem prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos.
ARTIGO 2.º
É ainda concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário;
b) Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial;
c) Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação;
d) Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua articulação com a actividade da Administração Central;
e) Revisão do regime jurídico dos solos;
f) Estabelecimento de novos critérios de fixação das indemnizações em consequência de expropriações por utilidade pública;
g) Alargamento das atribuições das autarquias locais em matéria de urbanismo e habitação.
ARTIGO 3.º
As autorizações legislativas concedidas pela presente lei cessam em 15 de Outubro de 1976.
Aprovado em 13 de Agosto de 1976.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.
Promulgado em 6 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/10/plain-59648.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/59648.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-10-09 -
Decreto-Lei
720-B/76 -
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
Altera a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, aplicável às mercadorias constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 225-G/76, de 31 de Março.
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1976-10-13 -
Decreto-Lei
723/76 -
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais
Suspende até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, que permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.
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1976-10-14 -
Decreto-Lei
729/76 -
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos Aduaneiros.
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1976-10-16 -
Decreto-Lei
739/76 -
Ministério das Finanças
Revê o sistema de tributação de impostos sobre espectáculos e introduz alterações no Código da Contribuição Industrial e no Código do Imposto Complementar.
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1976-10-23 -
Decreto-Lei
769-A/76 -
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica
Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.
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1976-10-28 -
Decreto-Lei
781-A/76 -
Ministério da Educação e Investigação Científica
Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.
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1976-10-28 -
Decreto-Lei
779/76 -
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
Torna extensivo às mercadorias enumeradas no anexo ao presente diploma o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro.
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1976-11-05 -
Decreto-Lei
794/76 -
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)
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1976-11-06 -
Decreto-Lei
797/76 -
Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção
Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.
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1976-11-12 -
Decreto-Lei
819/76 -
Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.
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1976-12-11 -
Decreto-Lei
845/76 -
Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção
Aprova o Código das Expropriações.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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