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Decreto-lei 739/76, de 16 de Outubro

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Sumário

Revê o sistema de tributação de impostos sobre espectáculos e introduz alterações no Código da Contribuição Industrial e no Código do Imposto Complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 739/76

de 16 de Outubro

A complexidade da actual tributação dos espectáculos e divertimentos públicos aconselha a que esta seja revista, no sentido de uma maior racionalidade e uniformização.

Desta forma, e nesse sentido, começa-se por abolir o imposto sobre espectáculos e passam a tributar-se em contribuição industrial os respectivos lucros, à semelhança do que já acontece com as actividades teatrais e cinematográficas.

Mantêm-se, no entanto, a isenção, nomeadamente para os espectáculos desportivos, atento o carácter destas actividades.

Publica-se agora este diploma, por forma a proporcionar-se o prazo suficiente para os contribuintes se adaptarem ao novo regime, de tal modo que este possa aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 2.º da Lei 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os lucros imputáveis à realização de espectáculos e divertimentos públicos são sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código.

2. Ficam isentos de contribuição industrial, de imposto complementar e de imposto de comércio e indústria os lucros provenientes de actividades desportivas e da realização de bailes, desde que, neste último caso, se trate de actividade com carácter ocasional e não sejam organizados por empresas sujeitas a contribuição industrial, e dela não isentas, pela actividade de espectáculos.

Art. 2.º É abolido o imposto único criado pelo Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e respectiva legislação complementar.

Art. 3.º Os artigos 14.º e 15.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º ..................................................................

................................................................................

26.º Os rendimentos provenientes de actividades desportivas e da realização de bailes, desde que, neste último caso, se trate de actividade com carácter ocasional e não sejam organizados por empresas sujeitas a contribuição industrial, e dela não isentas, pela actividade de espectáculos.

§ único ...

Art. 15.º ..................................................................

................................................................................

b) (Eliminada.) ................................................................................

Art. 4.º O artigo 8.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º ....................................................................

1.º ...........................................................................

................................................................................

z"") Os rendimentos isentos de contribuição industrial nos termos dos n.os 23.º e 26.º do artigo 14.º do respectivo Código.

2.º ...........................................................................

Art. 5.º As pessoas singulares ou colectivas que em 31 de Dezembro do presente ano exerçam actividades de exploração de espectáculos ou divertimentos públicos e que, por virtude deste diploma, deixam de beneficiar da isenção de contribuição industrial devem apresentar, até ao dia 15 de Janeiro de 1977, as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 6.º Os contribuintes a que se refere o artigo precedente que pertençam ao grupo A da contribuição industrial e tenham ao seu serviço, à data de 31 de Dezembro do presente ano, técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão fazer a comunicação exigida pelo artigo 53.º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do mês de Janeiro de 1977.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/16/plain-29455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 4/76 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias: Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário, - Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial, - Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação, - Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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