Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 818/2024/2, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos à 2.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública.

Texto do documento

Portaria 818/2024/2



O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma, entre os quais, projetos que contribuam para a mobilidade sustentável.

O FA tem em curso o Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública (PAMEAP) com o objetivo de promover a descarbonização e a melhoria do desempenho ambiental do parque de veículos do Estado que, tal como previsto no ECO.mob, engloba o financiamento de veículos elétricos (VE) na AP, em regime de aluguer operacional de veículos (AOV), bem como dos respetivos sistemas de georreferenciação e monitorização e o apoio à aquisição de postos de carregamento.

A 2.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP contempla o financiamento da aquisição de 200 VE, nos termos acima descritos. A Portaria 366/2018, de 20 de junho, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 125, de 2 de julho de 2018, autorizou o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos à 2.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP, num montante de até 4 719 585,37 € (quatro milhões setecentos e dezanove mil quinhentos e oitenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal, entre 2018 e 2023. O montante global da despesa reduziu uma vez que se conhece o valor exato já executado nos anos de 2019 a 2023.

Tendo em conta o atraso na execução dos projetos, decorrente principalmente da morosidade na entrega dos veículos, torna-se indispensável proceder à sua reformulação financeira e temporal, alterando o horizonte de dezembro de 2023, para dezembro de 2024, ajustando o apoio financeiro total para 3 527 108,42 € (três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, cento e oito euros e quarenta e dois cêntimos), valor ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal. O orçamento do Fundo Ambiental aprovado pelo Despacho 2062-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2024, contempla no seu quadro 2, em «Compromissos assumidos em anos anteriores», o valor remanescente da verba correspondente ao apoio supramencionado.

Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 44.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, e no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo das competências constantes no artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o FA autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à 2.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste apoio, num montante total de 3 527 108,42 € (três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, cento e oito euros e quarenta e dois cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2018: sem execução;

b) 2019: 106 897,02 € (cento e seis mil, oitocentos e noventa e sete euros e dois cêntimos), valor executado, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) 2020: 711 283,28 € (setecentos e onze mil, duzentos e oitenta e três euros e vinte e oito cêntimos), valor executado, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

d) 2021: 780 779,15 € (setecentos e oitenta mil, setecentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos), valor executado, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

e) 2022: 774 028,85 € (setecentos e setenta e quatro mil, vinte e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), valor executado, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

f) 2023: 666 315,24 € (seiscentos e sessenta e seis mil, trezentos e quinze euros e vinte e quatro cêntimos), valor executado, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

g) 2024: 487 804,88 € (quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Foi executado, entre os anos de 2019 e 2023, o montante de 3 039 303,54 € (três milhões, trinta e nove mil, trezentos e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de novembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318337278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda