Considerando que o Fundo Ambiental (FA) tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
Considerando que, nos termos do Despacho 730-A/2018, de 11 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, 1.º suplemento, de 16 de janeiro de 2018, o FA deve apoiar projetos relativos à mitigação das alterações climáticas.
Considerando que o FA tem em curso o Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública (AP) com o objetivo de promover a descarbonização e a melhoria do desempenho ambiental do Parque de Veículos do Estado, o qual se enquadra no Programa para a Mobilidade Sustentável na Administração Pública 2015-2020 - ECO.mob (RCM n.º 54/2015, de 25 de junho).
Considerando que o Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP («Programa»), tal como previsto no ECO.mob, engloba o financiamento de veículos elétricos (VE) na AP, dos respetivos sistemas de georreferenciação e monitorização e o apoio à aquisição de postos de carregamento.
Considerando que o Programa prevê que o apoio a conceder deverá ser decrescente ao longo do tempo e adequado à evolução tecnológica e ao diferencial de custos entre a solução mobilidade elétrica e a solução tradicional e que, neste contexto, foi previsto o financiamento de 1200 VE e um montante global estimado de 23,34 M(euro) para a sua concretização, tendo o FA sido identificado como a principal fonte de financiamento, por inerência das atribuições do Fundo Português de Carbono, entretanto extinto, que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
Considerando que o Programa se desenvolve de forma faseada, tendo sido iniciado em 2015 com uma fase-piloto que visou a aquisição e atribuição de 30 VE em regime de aluguer operacional de veículos (AOV) por um período de 48 meses, o financiamento do respetivo equipamento de georreferenciação e de monitorização e ainda a aquisição de 25 pontos de carregamento e a respetiva operação. Seguiu-se a 1.ª fase, a qual contemplou o financiamento da aquisição de 170 VE, igualmente em regime de AOV durante um período de 48 meses, o financiamento de postos de carregamento para as entidades beneficiárias, e a aquisição de serviços para o sistema de acompanhamento e de monitorização do Programa.
Considerando que se pretende dar agora início à 2.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP, a qual contempla, como previsto, o financiamento da aquisição de 200 VE em regime de AOV durante um período de 48 meses, o financiamento de postos de carregamento para as entidades envolvidas no programa e a aquisição de serviços para o sistema de acompanhamento e de monitorização do Programa. E que, com a introdução destes 200 VE no Parque de Veículos Estado (PVE) por substituição de veículos com mais de 10 anos e aquando da renovação da frota, se pretende melhorar o desempenho ambiental e a descarbonização dos veículos deste parque e promover a mobilidade elétrica, contribuindo igualmente para a redução dos custos operacionais do PVE.
Considerando que se prevê que em 2018 estarão reunidas as condições necessárias para o financiamento de aproximadamente 50 % dos pontos de carregamento a adquirir pelos beneficiários, resultando num encargo previsto de 600.000 (euro) (seiscentos mil euros), sendo os pontos de carregamento remanescentes financiados em 2019.
Considerando que, de acordo com a experiência decorrente da 1.ª fase do Programa, a duração prevista para o processo de seleção de entidades beneficiárias, posterior procedimento concursal para adjudicação do AOV dos veículos a financiar e fornecimento dos mesmos, é de aproximadamente 11 meses, prevendo-se que os encargos decorrentes do AOV dos veículos começarão a ser desembolsados apenas em fevereiro de 2019, estendendo-se até janeiro de 2023.
Considerando que os contratos celebrados ao abrigo da 2.ª fase do Programa irão dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e ainda conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e ao abrigo das competências constantes dos artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o FA autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à 2.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes, num montante total de 4.719.585,37 (euro) (quatro milhões setecentos e dezanove mil quinhentos e oitenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2018: 487.804,88 (euro) (quatrocentos e oitenta e sete mil oitocentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) 2019: 1.353.476,42 (euro) (um milhão trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) 2020: 933.504,07 (euro) (novecentos e trinta e três mil quinhentos e quatro euros e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
d) 2021: 933.504,07 (euro) (novecentos e trinta e três mil quinhentos e quatro euros e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
e) 2022: 933.504,07 (euro) (novecentos e trinta e três mil quinhentos e quatro euros e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
f) 2023: 77.791,87 (euro) (setenta e sete mil setecentos e noventa e um euros e oitenta e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para os anos económicos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de maio de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 20 de junho de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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