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Portaria 366/2018, de 2 de Julho

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos à 2.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública

Texto do documento

Portaria 366/2018

Considerando que o Fundo Ambiental (FA) tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

Considerando que, nos termos do Despacho 730-A/2018, de 11 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, 1.º suplemento, de 16 de janeiro de 2018, o FA deve apoiar projetos relativos à mitigação das alterações climáticas.

Considerando que o FA tem em curso o Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública (AP) com o objetivo de promover a descarbonização e a melhoria do desempenho ambiental do Parque de Veículos do Estado, o qual se enquadra no Programa para a Mobilidade Sustentável na Administração Pública 2015-2020 - ECO.mob (RCM n.º 54/2015, de 25 de junho).

Considerando que o Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP («Programa»), tal como previsto no ECO.mob, engloba o financiamento de veículos elétricos (VE) na AP, dos respetivos sistemas de georreferenciação e monitorização e o apoio à aquisição de postos de carregamento.

Considerando que o Programa prevê que o apoio a conceder deverá ser decrescente ao longo do tempo e adequado à evolução tecnológica e ao diferencial de custos entre a solução mobilidade elétrica e a solução tradicional e que, neste contexto, foi previsto o financiamento de 1200 VE e um montante global estimado de 23,34 M(euro) para a sua concretização, tendo o FA sido identificado como a principal fonte de financiamento, por inerência das atribuições do Fundo Português de Carbono, entretanto extinto, que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

Considerando que o Programa se desenvolve de forma faseada, tendo sido iniciado em 2015 com uma fase-piloto que visou a aquisição e atribuição de 30 VE em regime de aluguer operacional de veículos (AOV) por um período de 48 meses, o financiamento do respetivo equipamento de georreferenciação e de monitorização e ainda a aquisição de 25 pontos de carregamento e a respetiva operação. Seguiu-se a 1.ª fase, a qual contemplou o financiamento da aquisição de 170 VE, igualmente em regime de AOV durante um período de 48 meses, o financiamento de postos de carregamento para as entidades beneficiárias, e a aquisição de serviços para o sistema de acompanhamento e de monitorização do Programa.

Considerando que se pretende dar agora início à 2.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP, a qual contempla, como previsto, o financiamento da aquisição de 200 VE em regime de AOV durante um período de 48 meses, o financiamento de postos de carregamento para as entidades envolvidas no programa e a aquisição de serviços para o sistema de acompanhamento e de monitorização do Programa. E que, com a introdução destes 200 VE no Parque de Veículos Estado (PVE) por substituição de veículos com mais de 10 anos e aquando da renovação da frota, se pretende melhorar o desempenho ambiental e a descarbonização dos veículos deste parque e promover a mobilidade elétrica, contribuindo igualmente para a redução dos custos operacionais do PVE.

Considerando que se prevê que em 2018 estarão reunidas as condições necessárias para o financiamento de aproximadamente 50 % dos pontos de carregamento a adquirir pelos beneficiários, resultando num encargo previsto de 600.000 (euro) (seiscentos mil euros), sendo os pontos de carregamento remanescentes financiados em 2019.

Considerando que, de acordo com a experiência decorrente da 1.ª fase do Programa, a duração prevista para o processo de seleção de entidades beneficiárias, posterior procedimento concursal para adjudicação do AOV dos veículos a financiar e fornecimento dos mesmos, é de aproximadamente 11 meses, prevendo-se que os encargos decorrentes do AOV dos veículos começarão a ser desembolsados apenas em fevereiro de 2019, estendendo-se até janeiro de 2023.

Considerando que os contratos celebrados ao abrigo da 2.ª fase do Programa irão dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e ainda conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e ao abrigo das competências constantes dos artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o FA autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à 2.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes, num montante total de 4.719.585,37 (euro) (quatro milhões setecentos e dezanove mil quinhentos e oitenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2018: 487.804,88 (euro) (quatrocentos e oitenta e sete mil oitocentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) 2019: 1.353.476,42 (euro) (um milhão trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) 2020: 933.504,07 (euro) (novecentos e trinta e três mil quinhentos e quatro euros e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

d) 2021: 933.504,07 (euro) (novecentos e trinta e três mil quinhentos e quatro euros e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

e) 2022: 933.504,07 (euro) (novecentos e trinta e três mil quinhentos e quatro euros e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

f) 2023: 77.791,87 (euro) (setenta e sete mil setecentos e noventa e um euros e oitenta e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para os anos económicos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de maio de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 20 de junho de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311443626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3387147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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