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Despacho 730-A/2018, de 16 de Janeiro

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Sumário

Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2018

Texto do documento

Despacho 730-A/2018

O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução.

Os artigos 6.º e 7.º determinam que as orientações estratégicas do Fundo Ambiental, bem como a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constam de despacho do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e relativamente ao ano de 2018, determino o seguinte:

1 - O orçamento do Fundo Ambiental prevê, para o ano de 2018, um total de receitas de 157.731.651(euro).

QUADRO 1

Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2018

(ver documento original)

2 - As receitas referidas no número anterior terão a seguinte aplicação:

QUADRO 2

Aplicação das receitas do Fundo Ambiental em 2018

(ver documento original)

3 - A estimativa de despesa em 2018, relativa a compromissos já assumidos, no âmbito dos Fundos que integram o Fundo Ambiental, é:

QUADRO 3

Compromissos assumidos em 2018 pelos Fundos que integraram o Fundo Ambiental

(ver documento original)

4 - Assim, e de acordo com os quadros 2 e 3, estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de 87.254.149(euro) para atribuir a novos projetos e avisos, os quais terão a seguinte alocação:

a) Apoio direto a projetos definidos pelo presente despacho no valor de 67.004.149(euro);

b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de 20.250.000(euro).

5 - Os apoios a projetos definidos pelo presente despacho encontram-se detalhados no quadro 4 seguinte. Os valores considerados referem-se à despesa a apoiar em 2018, podendo os protocolos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.

QUADRO 4

Projetos definidos pelo presente despacho - Despesa do Fundo Ambiental em 2018

(ver documento original)

6 - Os programas de avisos para a apresentação de candidaturas encontram-se detalhados no quadro 5 seguinte, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto. Os valores considerados referem-se à despesa a apoiar em 2018, podendo os avisos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.

QUADRO 5

Avisos para apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2018

(ver documento original)

7 - Os avisos relativos às tipologias previstas no n.º 6 serão, previamente à sua publicação, submetidos a parecer prévio das entidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

8 - Dos avisos referidos no número anterior constarão os elementos exigidos pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

9 - O presente despacho pode ser revisto durante o ano de 2018, caso a execução orçamental da receita apresente variações significativas face às receitas previstas, se for possível efetuar alteração orçamental da dotação da rubrica de ativos financeiros, ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de compromissos assumidos.

10 - É autorizada a realização da despesa até ao limite dos montantes definidos para cada um dos projetos discriminados nos quadros 3 e 4, e dos avisos discriminados no quadro 5.

11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de janeiro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

311062812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3217631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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