de 3 de Junho
O artigo 21.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, estabelece que a cobrança, junto das sociedades emitentes, dos rendimentos das acções depositadas nos termos daquele diploma será feita pela instituição de crédito em que o depósito tiver sido efectuado.Por outro lado, o artigo 40.º-A do Código do imposto de Capitais impõe que essas instituições de crédito enviem à sociedade emitente relação dos respectivos titulares à data da colocação à sua disposição dos rendimentos a que tiverem direito, no prazo de quinze dias a contar dessa data.
Sucede que às instituições de crédito é, na generalidade dos casos, difícil, se não impossível, saber em tempo qual a data em que cada sociedade põe os rendimentos à disposição dos seus accionistas.
Importa, assim, estabelecer um meio de publicidade eficiente que evite às sociedades a necessidade de fazer comunicações a todas as instituições de crédito e permita a estas ter elementos seguros para dar cumprimento às obrigações que as normas legais lhe impõem nesta matéria.
Utilizar-se-á, para o efeito, o Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, publicação oficial onde já são actualmente publicados os elementos respeitantes aos sorteios e pagamentos de juros das obrigações, com ou sem cotação (Portaria 557/77, de 8 de Setembro).
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, deverão proceder à publicação, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, da data a partir da qual são colocados à disposição dos respectivos accionistas os rendimentos a que tiverem direito.
2 - A publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de vinte dias em relação à data nele indicada.
Art. 2.º O Banco de Portugal procederá à publicação, no Boletim de Cotações referido no n.º 1 do artigo anterior, da data a partir da qual ficarão ao dispor dos respectivos accionistas ou obrigacionistas os rendimentos a que tiverem direito os titulares dos valores a que se referem os artigos 2.º e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.
Art. 3.º Os processos por infracção ao artigo 1.º obedecerão ao disposto nos artigos 92.º e 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar, fixando-se a multa entre 1000$00 e 50000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.