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Lei 1/83, de 10 de Janeiro

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Sumário

Altera, por ratificação, o Código Cooperativo.

Texto do documento

Lei 1/83

de 10 de Janeiro

Altera, por ratificação, o Código Cooperativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 54.º, 59.º, 60.º, 72.º, 73.º, 81.º, 82.º, 85.º, 86.º, 95.º e 97.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/81, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.

Artigo 3.º

(Princípios cooperativos)

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Para melhor prossecução dos seus fins e fortalecimento do sector cooperativo, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.

Artigo 4.º

(Ramos do sector cooperativo)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Habitação e construção;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 5.º

(Espécies)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 6.º deste diploma.

4 - É permitida a constituição, nos termos de legislação especial, de régies cooperativas ou cooperativas mistas caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e por cooperativas e ou pelos utentes dos bens e serviços produzidos.

Artigo 6.º

(Agrupamentos)

As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior sob a forma de uniões, federações e confederações.

Artigo 7.º

(Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas)

1 - É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.

2 - Nas cooperativas que resultem da associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o previsto na alínea f) do artigo 3.º 3 - Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com as pessoas colectivas de fins lucrativos.

Artigo 9.º

(Forma de constituição)

1 - As cooperativas de 1.º grau podem ser constituídas através de instrumento particular.

2 - ...........................................................................

Artigo 11.º

(Acta)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Titulares dos corpos sociais para o primeiro mandato;

h) Identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo reconhecidas notarialmente pelo menos 10 assinaturas.

2 - ...........................................................................

Artigo 12.º

(Constituição por escritura pública)

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Titulares dos corpos sociais para o primeiro mandato;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

Artigo 14.º

(Registo da denominação)

1 - A denominação deverá ser registada na Repartição do Comércio.

2 - O uso da palavra «cooperativa» é exclusivamente reservada às cooperativas e suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.

Artigo 15.º

(Conteúdo obrigatório dos estatutos)

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) A duração do mandato dos órgãos sociais, as normas gerais de funcionamento e as garantias e cauções a prestar pelos responsáveis pela custódia dos valores e dos bens sociais;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

Artigo 17.º

(Publicações)

1 - A cooperativa promoverá no prazo de 90 dias a contar da data do registo provisório a publicação, num jornal da localidade ou do concelho em que a cooperativa tenha a sua sede, dos seguintes elementos:

a) Denominação e seu número de inscrição no respectivo registo;

b) Localização da sede, estabelecimento e delegações, se as houver;

c) Ramo do sector cooperativo e objecto da cooperativa;

d) Identificação dos fundadores.

2 - Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação prevista no n.º 1 deverá fazer-se num dos jornais mais lidos na localidade em que se encontra a sede da cooperativa.

Artigo 18.º

(Publicações no «Diário da República»)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Todos os factos sujeitos a registo cooperativo, nos termos do artigo 86.º, com excepção dos referidos na alínea f).

3 - ...........................................................................

Artigo 20.º

(Variabilidade e montante mínimo do capital)

1 - O capital social das cooperativas é variável, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos daquelas determinar o seu montante mínimo inicial.

2 - ...........................................................................

Artigo 22.º

(Títulos de capital)

1 - Cada título de capital é de 500$00.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Artigo 27.º

(Jóia)

1 - Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão de cooperadores, a realização de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante será definido por uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.

2 - O valor percentual a que se refere o número anterior não poderá exceder:

a) 5% do capital social, quando este não exceder 1 milhão de escudos;

b) 3% do capital social, quando este for superior a 1 milhão de escudos e não exceder 3 milhões de escudos;

c) Quando o capital social for superior ao máximo da alínea anterior, o valor da jóia não poderá exceder 2 vezes o capital mínimo previsto no artigo 20.º 3 - A legislação complementar aplicável ao ramo agrícola do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever para as cooperativas agrícolas outra forma de fixação do valor da jóia, nomeadamente tendo por base o capital individual subscrito, desde que não exceda os máximos previstos no número anterior.

4 - O montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.

Artigo 28.º

(Títulos de investimento)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando a assembleia geral o deliberar, os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam assistir às assembleias gerais.

4 - ...........................................................................

Artigo 34.º

(Demissão)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Ao membro que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de 1 ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.

Artigo 37.º

(Designação dos titulares dos órgãos sociais)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Nenhum titular dos órgãos sociais deve ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.

Artigo 38.º

(Condições de elegibilidade)

1 - Só são elegíveis para titulares dos cargos de membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal de uma cooperativa os membros que:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 39.º

(Incompatibilidades)

1 - ...........................................................................

2 - Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social da cooperativa ou ser simultaneamente titulares da direcção e do conselho fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, os parentes ou afins em linha recta e os irmãos.

Artigo 40.º

(Funcionamento dos órgãos)

1 - Todos os órgãos sociais da cooperativa terão 1 presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, 1 secretário.

2 - Nenhum órgão social da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de 1 mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 - As deliberações dos órgãos sociais da cooperativa são tomadas por maioria simples, sempre que a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos não exijam maioria qualificada.

4 - ...........................................................................

5 - Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão social.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 41.º

(Definição e composição da assembleia geral)

1 - A assembleia geral é o órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.

2 - ...........................................................................

Artigo 42.º

(Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5% ou 10% dos cooperadores, conforme a cooperativa tiver mais ou menos de 1000 membros, não podendo este número ser inferior a 5 cooperadores.

Artigo 43.º

(Mesa da assembleia geral)

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por 1 presidente, por 1 vice-presidente e por 1 secretário, sem prejuízo de, quanto a este, os estatutos poderem estipular número superior.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 44.º

(Convocatória da assembleia geral)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A convocatória será ainda enviada a todos os associados por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.

5 - Nas cooperativas com menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.os 2 e 3 deste artigo.

6 - A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

7 - A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.º 3 do artigo 42.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 46.º

(Competência da assembleia geral)

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Decidir a admissão, sempre que prevista estatutariamente, e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais;

l) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa e da mesa da assembleia geral, quando tal estiver autorizado pelos estatutos;

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

Artigo 48.º (Votação)

1 - Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.º grau, cada cooperador dispõe de 1 voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do artigo 3.º 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 49.º

(Voto por correspondência)

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 50.º

(Voto por representação)

1 - É admitido o voto por representação, devendo o mandato, atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.

2 - Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da cooperativa.

Artigo 51.º

(Composição e eleição da direcção)

1 - A direcção é composta, no mínimo, por 1 presidente, 1 tesoureiro e 1 secretário.

2 - ...........................................................................

3 - Quando não existir vice-presidente, o secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 54.º

(Presidente, tesoureiro e secretário)

1 - ...........................................................................

2 - Ao tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados preferencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo.

3 - ...........................................................................

Artigo 59.º

(Competência)

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º;

e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

Artigo 60.º

(Reuniões)

1 - ...........................................................................

2 - As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 72.º

(Formas de fusão de cooperativas)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A fusão de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.

Artigo 73.º

(Cisão de cooperativas)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 81.º

(Órgãos sociais)

1 - ...........................................................................

a) A assembleia geral, formada pelas cooperativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou delegados eleitos, podendo os estatutos determinar que apenas um dos directores possa usar da palavra e votar;

b) A direcção, composta conforme se estabelece no artigo 51.º;

c) O conselho fiscal, composto conforme se estabelece no artigo 58.º 2 - Podem, todavia, ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das uniões sócios das cooperativas agrupadas.

3 - Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.

Artigo 82.º

(Federações de cooperativas)

1 - As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

2 - A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver actividades da mesma zona específica.

3 - As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros, pelo menos, 50% das cooperativas de 1.º grau em actividade.

4 - ...........................................................................

Artigo 85.º

(Finalidade do registo)

1 - O registo cooperativo tem por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam e aos factos jurídicos especificados na lei referentes às cooperativas.

2 - ...........................................................................

Artigo 86.º

(Factos sujeitos a registo cooperativo)

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) O penhor, o arresto e a penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;

h) Quaisquer outros factos referentes às cooperativas que a lei expressamente declare sujeitos a registo cooperativo.

Artigo 95.º

(Atribuições do INSCOOP)

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado INSCOOP, incumbem as atribuições previstas na Lei 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.º, n.º 3, e 83.º, n.º 1.

Artigo 97.º

(Dissolução das cooperativas)

O INSCOOP requererá, através do ministério público junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

Art. 2.º Os artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 238/81, de 10 de Agosto, e 45/82, de 10 de Fevereiro, passam a ter, respectivamente, os números 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, com a seguinte redacção:

Artigo 98.º

(Adaptação das cooperativas existentes)

1 - As cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 30 de Junho de 1983, excepto para o ramo agrícola, que disporá do prazo de 1 ano a contar da data de publicação do respectivo diploma complementar, nomeadamente no que respeita:

a) Ao capital social;

b) Aos órgãos sociais;

c) À obrigatoriedade de registo da sua constituição;

d) À alteração dos estatutos, se necessária.

2 - As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos votos expressos da assembleia geral das cooperativas.

Artigo 99.º

(Legislação revogada)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, são revogados o capítulo V do título II do Código Comercial, os artigos 15.º, n.º 1, alínea e), e 22.º, n.º 2, do Decreto 42645, de 14 de Novembro de 1959, e o artigo 18.º do Decreto 5219, de 6 de Janeiro de 1919.

2 - Toda a restante legislação respeitante a cooperativas mantém-se, desde que não seja contrária ao presente Código ou aos princípios nele consignados.

Artigo 100.º

(Benefícios fiscais e financeiros)

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

Artigo 101.º

(Aplicação da legislação anterior)

Enquanto não se efectivar a adaptação prevista no artigo 98.º, o registo das cooperativas obedecerá à legislação vigente até à promulgação do Código Cooperativo.

Aprovado em 16 de Dezembro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 4 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/10/plain-58876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-03-08 - Decreto 5219 - Ministério da Agricultura - Direcção do Crédito e das Instituìções Sociais Agrícolas

    Aprova as partes I e II do regulamento do crédito e das instituições sociais e agrícolas, referentes ao crédito agrícola mútuo e aos sindicatos agrícolas e de pecuária e suas uniões, que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-14 - Decreto 42645 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Lei 35/77 - Assembleia da República

    Dá nova redacção ao ao Decreto-Lei nº 902/76, de 31 de Dezembro que cria o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP) e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto-Lei 454/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro

    Aprova o Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-10 - Decreto-Lei 238/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-G/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-16 - Decreto-Lei 335/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo

    Dá nova redacção ao artigo 98º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 454/80, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto-Lei 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas colectivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Decreto-Lei 399/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Dá nova redacção ao artigo 98.º do Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Decreto-Lei 230/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera alguns artigos do Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-20 - Acórdão 321/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro; limita os efeitos da inconstitucionalidade por forma a ressalvar os entretanto já produzidos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Decreto-Lei 63/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo os novos estatutos do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP), instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Lei 51/96 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Decreto Legislativo Regional 25/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta o regime jurídico das cooperativas de interesse público à Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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