de 16 de Julho
O cumprimento do prazo de adaptação estipulado no artigo 98.º do Código Cooperativo, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 1/83, de 10 de Janeiro, veio a revelar-se de difícil execução para grande número de cooperativas.De facto, alguns dos procedimentos legais, designadamente os de registo, obrigaram certos ramos do sector cooperativo ao cumprimento de novas formalidades.
Por outro lado, a publicação do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, reorganizando o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, veio a provocar consideráveis atrasos nos procedimentos burocráticos necessários à constituição ou à alteração dos estatutos das cooperativas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 98.º do Código Cooperativo passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 98.º
(Adaptação das cooperativas existentes)
1 - As cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Dezembro de 1983, nomeadamente no que respeita:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos.
Promulgado em 1 de Julho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.