de 1 de Fevereiro
A prorrogação do prazo fixado no artigo 98.º do Código Cooperativo para adaptação dos estatutos das cooperativas até 31 de Dezembro do ano transacto, a que se procedeu pelo Decreto-Lei 335/83, de 16 de Julho, revelou-se insuficiente, tendo aconselhado a sua extensão no caso particular das cooperativas agrícolas.Reconhece o Governo a conveniência de estender o novo limite a todos os entes cooperativos, verificado que foi que aquelas dificuldades eram sentidas pelas cooperativas dos mais variados sectores da actividade económica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior é prorrogado até 31 de Dezembro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.