Decreto-Lei 395/84
de 27 de Dezembro
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código Cooperativo, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei 335/83, de 16 de Julho, e do Decreto-Lei 36/84, de 1 de Fevereiro, as cooperativas de primeiro grau e grau superior, legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior, têm de se adaptar às normas constantes do Código até 31 de Dezembro de 1984;
Considerando que, por dificuldades de diversa natureza, das cerca de 3700 cooperativas apenas 1503 efectuaram até agora a adaptação exigida;
Considerando que estão em estudo, prevendo-se a sua publicação para breve, alterações ao mesmo Código que porventura podem obrigar as cooperativas a uma adaptação dos seus estatutos ao novo ordenamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de primeiro grau e grau superior, legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.