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Decreto-lei 230/88, de 5 de Julho

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Sumário

Altera alguns artigos do Código Cooperativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/88

de 5 de Julho

O fomento do cooperativismo contribui, em parte, para a expansão do movimento associativo juvenil e para o desenvolvimento do espírito empreendedor dos jovens, permitindo, igualmente, a criação de postos de trabalho e o aparecimento de novas actividades. Por outro lado, o cooperativismo constitui uma componente importante na resolução dos problemas da habitação, apresentando-se, neste campo, como uma alternativa válida para os jovens.

O actual Código Cooperativo, ao exigir um número mínimo de dez membros para as cooperativas de 1.º grau, limita as possibilidades de os jovens constituírem cooperativas. O objectivo do presente diploma é, precisamente, criar as condições mais favoráveis à constituição de cooperativas por parte dos jovens, pelo que se fixa em sete o número mínimo exigido para a sua constituição por parte de indivíduos de idade inferior a 30 anos, se a cooperativa for do sector da construção e habitação, ou 40 anos, no caso de cooperativas do sector agrícola.

Com a alteração agora consagrada abrem-se novas perspectivas para os jovens, nomeadamente na valorização e dinamização da sua vida associativa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º, 30.º e 43.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/81, de 10 de Agosto, e pela Lei 1/83, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A assembleia de fundadores, para poder deliberar a aprovação dos estatutos e a constituição da cooperativa, terá de ser composta, no mínimo, por dez membros ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por sete membros.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - (Redacção do anterior artigo 30.º) 2 - No caso de cooperativas de 1.º grau do sector de construção e habitação ou do sector agrícola, a constituir, respectivamente, por indivíduos de idade inferior a 30 ou a 40 anos, o número de membros não pode ser inferior a sete.

Artigo 43.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso de cooperativas constituídas com um número de membros inferior a dez, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, a mesa da assembleia geral é composta, pelo menos, por um presidente e por um secretário por aquele nomeado de entre os cooperadores presentes, cessando as suas funções no termo da reunião.

3 - (Redacção do anterior n.º 2.) 4 - (Redacção do anterior n.º 3.) 5 - (Redacção do anterior n.º 4.) 6 - (Redacção do anterior n.º 5.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/05/plain-17221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto-Lei 454/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro

    Aprova o Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-10 - Decreto-Lei 238/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Lei 1/83 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Código Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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