de 5 de Julho
O fomento do cooperativismo contribui, em parte, para a expansão do movimento associativo juvenil e para o desenvolvimento do espírito empreendedor dos jovens, permitindo, igualmente, a criação de postos de trabalho e o aparecimento de novas actividades. Por outro lado, o cooperativismo constitui uma componente importante na resolução dos problemas da habitação, apresentando-se, neste campo, como uma alternativa válida para os jovens.O actual Código Cooperativo, ao exigir um número mínimo de dez membros para as cooperativas de 1.º grau, limita as possibilidades de os jovens constituírem cooperativas. O objectivo do presente diploma é, precisamente, criar as condições mais favoráveis à constituição de cooperativas por parte dos jovens, pelo que se fixa em sete o número mínimo exigido para a sua constituição por parte de indivíduos de idade inferior a 30 anos, se a cooperativa for do sector da construção e habitação, ou 40 anos, no caso de cooperativas do sector agrícola.
Com a alteração agora consagrada abrem-se novas perspectivas para os jovens, nomeadamente na valorização e dinamização da sua vida associativa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º, 30.º e 43.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/81, de 10 de Agosto, e pela Lei 1/83, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A assembleia de fundadores, para poder deliberar a aprovação dos estatutos e a constituição da cooperativa, terá de ser composta, no mínimo, por dez membros ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por sete membros.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 30.º
[...]
1 - (Redacção do anterior artigo 30.º) 2 - No caso de cooperativas de 1.º grau do sector de construção e habitação ou do sector agrícola, a constituir, respectivamente, por indivíduos de idade inferior a 30 ou a 40 anos, o número de membros não pode ser inferior a sete.
Artigo 43.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - No caso de cooperativas constituídas com um número de membros inferior a dez, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, a mesa da assembleia geral é composta, pelo menos, por um presidente e por um secretário por aquele nomeado de entre os cooperadores presentes, cessando as suas funções no termo da reunião.
3 - (Redacção do anterior n.º 2.) 4 - (Redacção do anterior n.º 3.) 5 - (Redacção do anterior n.º 4.) 6 - (Redacção do anterior n.º 5.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.