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Decreto-lei 119-G/83, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 119-G/83

de 28 de Fevereiro

Considerando a necessidade de estabelecer um sistema que permita a actualização automática de alguns valores que são aceites como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial:

No uso da autorização conferida pelas alíneas a) e c) do artigo 12.º da Lei 1/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 37.º e 66.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 37.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício e por cada interessado, da importância correspondente ao salário máximo fixado para efeito de remuneração dos gestores públicos, sem prejuízo da limitação permitida pelo artigo 26.º;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 66.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta, como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados, uma importância anual por cada um não superior à correspondente ao salário mínimo nacional que vigorar no exercício.

Art. 2.º As alterações introduzidas pelo artigo 1.º são aplicáveis à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

eferendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/28/plain-13982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Lei 1/83 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Código Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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