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Despacho Normativo 323/94, de 10 de Maio

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Sumário

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO. PUBLICA EM ANEXO I 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO DAS CULTURAS ARVENSES EM SEQUEIRO', EM ANEXO II 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO DAS CULTURAS ARVENSES EM REGADIO', EM ANEXO III 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO NA REGIÃO AGRÁRIA DO RIBATEJO E OESTE', EM ANEXO IV 'MEMÓRIA DESCRITIVA DO PERÍMETRO CORRESPONDENTE AS TERRAS MAIS FÉRTEIS DE LEZÍRIA DO VALE DO TEJO E VALE DO SORRAIA COM A PRODUTIVIDADE DE 4T/HA EM SEQUEIRO E 10T/HA EM REGADIO', EM ANEXO V 'LISTA DAS FREGUESIAS DAS ZONAS DO LITORAL DAS REGIÕES AGRÁRIAS DE ENTRE DOURO E MINHO E DA BEIRA LITORAL AS QUAIS E ATRIBUIDO UM RENDIMENTO, EM REGADIO DE 8,5T/HA, EM ANEXO VI 'LISTA DAS FREGUESIAS DA ZONA DO 'VALE E MEIA ENCOSTA' DAS REGIÕES AGRÁRIAS DE ENTRE DOURO E MINHO, BEIRA LITORAL E BEIRA INTERIOR AS QUAIS E ATRIBUIDO UM RENDIMENTO, EM REGADIO, DE 5T/HA', EM ANEXO VII 'LISTA DAS FREGUESIAS DA ZONA CORRESPONDENTE AOS SOLOS MAIS FÉRTEIS DO VALE DO MONDEGO AS QUAIS E ATRIBUIDO O RENDIMENTO, EM REGADIO, DE 10T/HA', EM ANEXO VIII 'DISPONIBILIDADES MINIMAS DE ÁGUA PARA ELEGIBILIDADE DAS CULTURAS ARVENSES DE REGADIO', EM ANEXO IX 'VARIEDADES DE TRIGO - RIJO COM CARACTERÍSTICAS NÃO COLANTES', E EM ANEXO X 'IDENTIFICAÇÃO DESCRITIVA DAS MODALIDADES DE RETIRADA DE TERRAS'.

Texto do documento

Despacho Normativo 323/94
O Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que instituiu um sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, aplicável a partir da campanha de 1993-1994, cometeu a cada Estado membro a elaboração de um plano de regionalização das ajudas compensatórias que, com base nas produtividades estatísticas, adequasse a aplicação deste regime às condições de produção de cada região, o que veio a ser estabelecido pelo Despacho Normativo 35-A/93, de 25 de Março.

Tendo sido introduzidas algumas alterações naquele plano de regionalização para a campanha de 1994-1995, por forma a acolher o resultado da experiência do primeiro ano de aplicação e a melhor o adequar à regulamentação comunitária, não obstante a divulgação oportunamente feita, torna-se agora conveniente vertê-lo para o normativo interno, com o objectivo de tornar possível a sua efectiva aplicação aos produtores portugueses de culturas arvenses.

Por outro lado, quer o citado Regulamento (CEE) n.º 1765/92 quer outros regulamentos entretanto publicados e respeitantes a esta matéria prevêem que determinadas regras de aplicação sejam decididas pelos Estados membros, pelo que importa, igualmente, dar expressão normativa a essas regras de aplicação, para cuja definição se teve especialmente em conta o objectivo da melhoria da competitividade da agricultura portuguesa.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos Regulamentos (CEE) n.os 2293/92 , 2294/92 e 2295/92 , da Comissão, de 31 de Julho de 1992, no Regulamento (CEE) n.º 334/93 , da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1993, no Regulamento (CEE) n.º 1113/93 , da Comissão, de 6 de Maio de 1993, no Regulamento n.º 1379/93 , da Comissão, de 7 de Maio de 1993, nos Regulamentos (CEE) n.os 1541/93 e 1552/93 , do Conselho, de 14 de Junho de 1993, nos Regulamentos (CEE) n.os 2594/93 e 2595/93 , da Comissão, de 22 de Setembro de 1993, no Regulamento n.º 231/94 , do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, bem como nos Regulamentos (CEE) n.os 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, e 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que instituíram o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses e o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas, determina-se o seguinte:

1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, doravante designado por regime de apoio, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, os produtores que apresentem um pedido de ajuda para uma área total mínima de 0,30 ha e que satisfaçam as disposições estabelecidas pela regulamentação comunitária aplicável e pelo presente despacho normativo, bem como, para o caso da cultura do girassol, o disposto no Despacho Normativo 104-A/94, de 18 de Fevereiro.

2 - No âmbito do presente regime de apoio, entende-se por parcela agrícola uma porção contínua de terreno efectivamente cultivado com uma única cultura, ou deixada em pousio, e por um único produtor.

3 - São elegíveis as parcelas que:
a) Normalmente são utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas;

b) Para efeitos de retirada de terras, tenham uma área mínima de 0,30 ha e uma largura mínima de 20 m, podendo, no entanto, ser consideradas áreas inferiores no caso de parcelas com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água e, para o vale do Tejo, as parcelas com larguras inferiores e sem limites permanentes, tradicionalmente designadas por astins;

4 - São igualmente elegíveis as parcelas com coberto de árvores, nas seguintes condições:

a) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal, olival, amendoal, figueiral, ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/hectare, sendo elegível a totalidade da área da parcela;

b) Montado, souto, alfarrobal ou carvalhal, com uma densidade compreendida entre 21 e 40 árvores/hectare, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela;

c) Olival, amendoal ou figueiral, com uma densidade compreendida entre 21 e 60 árvores/hectare, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela;

d) Povoamentos mistos, das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 e 50 árvores/hectare e em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/hectare, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela;

5 - Para beneficiarem do regime de apoio, os produtores devem semear integralmente as superfícies declaradas, observar o equilíbrio das rotações culturais, utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal, em conformidade com as normas reconhecidas localmente, manter as culturas, pelo menos até ao estádio da floração, em condições de crescimento normal e, no caso de culturas oleaginosas e proteaginosas, pelo menos até 30 de Junho, excepto se a plena maturação ocorrer antes desta data, sem prejuízo do disposto no Despacho Normativo 104-A/94, de 18 de Fevereiro.

6 - São elegíveis como culturas arvenses de regadio o milho, girassol, sorgo, soja, trigo, triticale, cevada e o linho não têxtil, desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água referidas no anexo VIII;

7 - O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura, de forma a possibilitar uma distribuição da água a toda a superfície, em tempo oportuno e pelo menos nos seguintes períodos:

a) Nas culturas de Outono-Inverno, designadamente trigo, triticale e cevada, de 15 de Março a 15 de Maio;

b) Nas culturas de Primavera-Verão, designadamente milho, sorgo, soja, girassol e linho não têxtil, de 1 de Junho a 31 de Julho.

8 - O valor dos pagamentos compensatórios previstos no regime de apoio depende da categoria de rendimento atribuída às parcelas, semeadas ou em pousio, e que sejam objecto do pedido de ajuda, da cultura arvense e do regime de apoio em que o produtor se inscreve.

9 - Para aplicação do regime de apoio no continente são estabelecidas sete categorias de rendimento para as culturas arvenses de sequeiro e seis categorias para as de regadio, de acordo com os anexos I e II ao presente despacho normativo.

10 - De acordo com o Plano de Regionalização das Culturas Arvenses, aprovado pela Comissão da União Europeia, para a Região Autónoma da Madeira, é atribuído o rendimento de 2t/ha às culturas arvenses de sequeiro e de 4,5 t/ha às de regadio e para a Região Autónoma dos Açores são consideradas apenas as culturas arvenses de sequeiro, atentas as práticas culturais tradicionais desta Região, às quais é atribuído o rendimento de 3,8 t/ha.

11 - Nas regiões agrárias do Alentejo e do Algarve, é atribuída ao conjunto de parcelas normalmente utilizadas na rotação que integram culturas arvenses, e para cada uma das superfícies de base, sequeiro ou regadio, uma categoria de rendimento correspondente à classe de capacidade de uso dos solos predominantes ou, por opção do produtor e se a superfície irrigada se localizar exclusivamente num perímetro de rega colectivo, a classe de aptidão ao regadio, de acordo com os anexos I e II.

12 - Transitoriamente e para a campanha de comercialização de 1994-1995, nas regiões agrárias do Alentejo e do Algarve, para atribuição da categoria de rendimento apenas são consideradas as parcelas declaradas no pedido de ajuda em cada uma das superfícies de base.

13 - Nas restantes regiões agrárias do continente, é atribuída à exploração, ou ao conjunto de parcelas localizadas nestas regiões, uma categoria de rendimento correspondente à sua localização geográfica, de acordo com os anexos I e II.

14 - Na região agrária do Ribatejo e Oeste, a delimitação geográfica das «margens esquerda e direita» do rio Tejo, da «Charneca», do «Bairro» e das «terras mais férteis», referidas nos anexos I e II, é estabelecida nos termos dos anexos III e IV.

15 - A delimitação geográfica da «zona litoral», dos «vales e meia encosta» e das «terras mais férteis» do vale do Mondego, referidas no anexo II, é estabelecida nos termos dos anexos V, VI e VII.

16 - Para as culturas de regadio realizadas nos perímetros de rega da Cova da Beira e de Idanha são atribuídas as categorias de rendimento referidas nos anexos I e II, de acordo com o nível de fertilidade dos solos e segundo classificação atribuída pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

17 - Entende-se por retirada de terras, ou pousio, para efeitos do disposto no presente despacho normativo, o não cultivo de uma parcela que:

a) Tenha sido explorada pelo requerente durante os dois anos anteriores ao pedido, excepto nos casos decorrentes de alterações no modo de exploração, de nova instalação ou de aumento da exploração por sucessão;

b) Foi cultivada no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 19 e nos n.os 21, 24 e 25.

18 - A retirada de terras deve ser realizada separadamente para cada uma das superfícies de base, sequeiro e regadio e para cada categoria de rendimento na proporção da respectiva área semeada, sempre que na mesma superfície de base ocorra mais de uma categoria de rendimento, excepto se as parcelas com diferentes categorias de rendimento forem contíguas ou se a área a colocar em pousio numa das categorias de rendimento não exceder 2 ha.

19 - A retirada de terras tem uma natureza obrigatória para os produtores inscritos no regime geral, podendo ser realizada segundo uma das seguintes modalidades, tal como definidas no anexo X:

a) Pousio rotativo, com uma superfície de retirada obrigatória de 15% da área total declarada, não podendo as mesmas parcelas voltar a ser utilizadas, para a mesma finalidade, nos cinco anos seguintes;

b) Outras formas de pousio obrigatório, com uma superfície de retirada de 20% da área total declarada, podendo assumir a forma de pousio fixo, de pousio móvel ou de pousio misto, neste caso numa conjugação variável das duas formas anteriores, sendo elegíveis as parcelas submetidas a pousio rotativo na campanha anterior;

20 - A retirada de terras tem a duração de 60 meses para o pousio fixo e de 7,5 meses para o pousio rotativo, pousio móvel e para a parte móvel do pousio misto, sempre com início em 15 de Janeiro.

21 - As parcelas destinadas a retirada de terras devem ter uma cobertura vetegal apropriada durante o período de maiores riscos de erosão, designadamente entre 15 de Janeiro e 15 de Maio, obtidas segundo uma das seguintes formas:

a) Cobertura vegetal espontânea, resultante de sementes deixadas pela cultura anterior, sendo possível a utilização de fitofármacos destinados a combater as infestantes e interdito o uso de fertilizantes minerais ou orgânicos;

b) Cobertura vegetal instalada, de anafa, cizirão, ervilhaca, gramicha, sanfeno, serradela, tremocilha ou azevém anual, sendo possível a utilização de fertilizantes e de fitofármacos;

22 - As parcelas destinadas a retirada de terras nas modalidades de pousio rotativo, de pousio móvel ou na parte móvel do pousio misto e que se encontrem protegidas com uma cobertura vegetal espontânea podem ser pastoreadas a partir de 15 de Julho.

23 - Nas parcelas destinadas a retirada de terras nas modalidades de pousio rotativo, de pousio móvel ou na parte móvel do pousio misto e que se encontrem protegidas com uma cobertura vegetal instalada deve ser observado o seguinte:

a) A cobertura vegetal instalada não pode ser utilizada para produção de sementes, nem para outros fins agrícolas, antes de 31 de Agosto;

b) A parcela não pode originar uma produção vetegal destinada a comércio antes de 15 de Janeiro seguinte.

24 - Nas parcelas destinadas a retirada de terras nas modalidades de pousio rotativo, de pousio móvel ou na parte móvel do pousio misto podem ser realizadas as culturas que visem a obtenção de produtos não destinados a alimentação humana e animal, enumeradas no anexo II do Regualmento (CEE) n.º 334/93 , da Comissão, de 15 de Fevereiro, e cujo valor económico do produto final transformado deve ser superior ao do somatório dos subprodutos destinados a consumo humano e animal.

25 - Nas parcelas destinadas a retirada de terras na modalidade de pousio fixo podem ser realizadas culturas plurianuais de ciclo curto, com um período máximo de cultivo de 10 anos, de acordo com o disposto nos anexos I e II do Regulamento (CEE) n.º 2595/93 , da Comissão, de 22 de Setembro.

26 - Os trabalhos preparatórios da cultura seguinte à retirada de terras podem ter início a partir de 15 de Julho, excepto nas parcelas com um declive inferior a 15% ou nos sistemas culturais que integram o alqueive como prática tradicional, em que a mobilização do solo pode ter início em 1 de Março.

27 - Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 17, excepcionalmente, para a campanha de comercialização de 1994-1995, nas zonas afectadas pela seca, os produtores que não tenham efectuado pedido de ajuda na campanha anterior ou, tendo-o feito, apresentem nesta campanha um pedido de ajuda para uma área superior poderão utilizar no pousio parcelas de terreno não semeadas no ano anterior, nas seguintes situações:

a) Em sequeiro, nos concelhos de Moura, Serpa, Barrancos, Alandroal, Mourão, Arronches, Campo Maior, Elvas, Vidigueira (freguesia de Pedrógão) e Reguengos (freguesias de São Pedro do Corval, Monsaraz, São Marcos do Campo e Campinho);

b) Em regadio, nas regiões agrárias de Trás-os-Montes, Beira Interior, Ribatejo-Oeste, Alentejo e Algarve.

28 - Em derrogação ao disposto no n.º 18, transitoriamente, para a campanha de comercialização de 1994-1995 e para as modalidades de pousio rotativo, de pousio móvel e para a parte móvel do pousio misto, a retirada de terras obrigatória pode ser reunida em cada uma das superfícies de base, sequeiro ou regadio, sem atender à proporção da área semeada em cada categoria de rendimento.

29 - A ajuda complementar aos produtores de trigo-rijo produzido nas zonas tradicionais, ou seja, nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro, é concedida até ao limite da quota individual atribuída nos termos do Despacho Normativo 56-A/93, de 17 de Abril.

30 - Para terem direito à ajuda complementar, os produtores de trigo-rijo deverão utilizar sementes certificadas das variedades constantes do anexo IX, ou de outras variedades, desde que, neste último caso:

a) Estejam inscritas nos catálogos de variedades dos Estados membros da União Europeia ou no catálogo comunitário; e

b) Apresentem documento oficial do Estado membro de origem comprovativo de que a variedade possui características não colantes da pasta.

31 - Transitoriamente e para a campanha de comercialização de 1994-1995, é admissível a utilização de outras sementes, desde que a pasta proveniente do cereal colhido apresente características não colantes da pasta, comprovadas por análise realizada em laboratório oficial.

32 - É admissível a transferência da quota individual de superfície cultivada com trigo-rijo nas zonas tradicionais, em parte ou na totalidade, desde que acompanhada da transferência do direito de exploração do mesmo número de hectares.

33 - A declaração das superfícies forrageiras que integram a exploração deve ser realizada pelos produtores candidatos aos prémios à manutenção de vacas aleitantes, aos ovinos e caprinos e aos bovinos machos e às ajudas complementares à extensificação, mesmo que não sejam candidatos ao presente regime de apoio;

34 - Excepcionam-se da obrigatoriedade da declaração referida no número anterior os produtores que possuam um efectivo inferior a 15 CN e que não se candidatem às ajudas complementares à extensificação ou que sejam candidatos apenas ao prémio aos produtores de carne de ovino e caprino.

35 - As superfícies forrageiras declaradas devem estar disponíveis para alimentação do efectivo pecuário por um período mínimo de sete meses, com início em 1 de Janeiro.

36 - Para cálculo dos valores referidos no n.º 34 são consideradas as seguintes equivalências:

a) Vaca leiteira ou aleitante e bovino com idade superior a 2 anos = 1 CN;
b) Bovino de 6 meses a 2 anos de idade = 0,6 CN;
c) Ovino e caprino = 0,15 CN.
37 - A não conformidade das declarações constantes do pedido de ajuda com as disposições legais aplicáveis, ou com a efectiva realidade da exploração, é penalizada nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 2293/92 , de 31 de Julho, e 3887/92 , de 23 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, previstas e punidas pelo direito aplicável.

38 - São revogados os Despachos Normativos n.os 35-A/93, de 25 de Março, e 269/93, de 16 de Setembro.

Ministério da Agricultura, 30 de Março de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.


ANEXO I
Categorias de rendimento das culturas arvenses em sequeiro
(ver documento original)

ANEXO II
Categorias de rendimento das culturas arvenses em regadio
(ver documento original)

ANEXO III
Categorias de rendimento na região agrária do Ribatejo e Oeste
(ver documento original)

ANEXO IV
Memória descritiva do perímetro correspondente às terras mais férteis de lezíria do vale do Tejo e vale do Sorraia com a produtividade de 4 t/ha em sequeiro e 10 t/ha em regadio.

Zona Agrária de Abrantes
Referência: rio Tejo.
Margem direita do rio.
Concelho de Abrantes:
Freguesia de Alferrarede: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 220;

Freguesia de Rio de Moinhos: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 311 e 1038.

Concelho de Constância:
Freguesia de Montalvo: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1038 e 1070;

Freguesia de Constância: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1070 e 1129.

Margem esquerda do rio.
Concelho de Abrantes:
Freguesia do Rossio ao sul do Tejo e de São Miguel do Rio Torto: começa na ponte sobre o Tejo, segue pela E 2 até ao cruzamento com a EN 118. Segue pela EN 118 até ao cruzamento com a linha da CP. Desce a linha da CP até encontrar a E 2, acompanhando-a até ao cruzamento com a estrada que vai para São Miguel do Rio Torto. Segue esta até ao cruzamento da estrada que apanha novamente a EN 118, continuando até à ponte da CP sobre o rio Torto;

Freguesia do Tramagal: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 311 e 1038;

Freguesia do Alvega: perímetro de rega.
Concelho de Constância:
Freguesia de Santa Margarida da Coutada: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1040 e 1070;

Freguesia de Constância: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 1129.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal 1:25000, fls. 330 e 331.

Zona Agrária da Chamusca
Referência: rio Tejo.
Margem direita do rio: limites administrativos do concelho da Golegã.
Margem esquerda: faixa compreendida entre o rio e as seguintes delimitações:
Estrada do Arrepiado;
EN 118, até ao limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos e sobe até ao rio.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal 1:25000, fls. 329, 330, 341, 342, 353, 354, 364 e 365.

Zona Agrária de Coruche
Margem esquerda do rio Tejo. Limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos até à EN 118, acompanhando-a até Muge. De Muge segue pela ribeira até à linha da CP (Cabeço Monte de Alvo), acompanhando-a até que entra na estrada da Mata do Escaroupim, paralela à vala de Muge. Segue o limite da freguesia de Salvaterra de Magos com a freguesia de Muge, seguindo a estrada de campo de Salvaterra de Magos até à casa do guarda de hidráulica, inflectindo para sul por estrada de campo até à entrada do Paul de Magos, circundando-o pela estrada e pelo canal até Salvaterra de Magos. Entra no canal de Salvaterra de Magos que circunda o perímetro de rega do vale do Sorraia, até ao Monte do Vinagre. Continua pela estrada de campo que delimita o vale (Amieira, Gamas) até à estação da CP de Coruche, seguindo pela estrada Salvaterra de Magos-Coruche. De Coruche segue pela estrada da Erra até ao cruzamento com acesso ao Monte de Bogas, inflectindo para o Sorraia pela estrada de campo do perímetro, seguindo pelo Sorraia até à foz da ribeira do Divor. Desce pela ribeira do Divor até à estrada do Couço, quilómetro 38, seguindo até Vale do Couvo (Azervadinha, Cooperativa Agrícola do Vale do Sorraia, Amoreiras, Courelas da Amoreirinha). Segue pelo canal até à Várzea do Trejoito (Mata Lobinhos, Torrinha, Herdade do Peso, Monte do Borralho, Monte do Trejoito), seguindo pela vala de São Bento até Benavente. De Benavente segue o limite do canal do Sorraia (limites marcados na fotografia aérea n.º 146) até à ribeira de Santo Estêvão, seguindo-a até à estrada de campo, junto ao limite do Paul de Porto Seixo. Continua pela vala de Porto Seixo até à ribeira de Santo Estêvão, acompanhando-a até ao rio Almançor, indo por este até à foz. Continua pelo limite do concelho de Benavente até ao Tejo.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal 1:25000, fls. 364, 377, 390, 391, 392, 393, 404, 405, 406 e 407.

Zona Agrária de Loures
Margem direita do rio Tejo: limite do concelho de Vila Franca de Xira com o concelho de Alenquer, até à Auto-Estrada do Norte. Desce até à zona de Lavradios, segue a estrada n.º 1237 até à linha da CP (Quinta de Santo António) e continua até apanhar a EN 10, descendo até ao rio.

Margem esquerda do rio Tejo: abrange toda a lezíria norte e parte da lezíria sul (conforme delimitação na fl. 404 da Carta Militar de Portugal, 1:25000).

Zona Agrária de Santarém
Referência: rio Tejo.
Margem direita do rio: limite do concelho de Santarém com o concelho da Golegã, até à linha da CP. Segue a linha da CP, apanha a Várzea da Vala da Rimeira e o Vale de São Vicente do Paul, de acordo com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 380, 382, 406 e 408. Apanha a estrada que liga o Pombalinho e Vale Figueira até ao quilómetro 56, seguindo pela estrada de campo em direcção a Vale Carreira até ao rio Alviela, seguindo por este até ao Tejo. Continua pelo Tejo, passando do Tejo para a linha da CP na zona de Cirne, de acordo com os limites demarcados na fotografia aérea n.º 387. Daqui em diante, abrange toda a faixa compreendida entre a linha da CP e o rio Tejo até ao limite do concelho da Azambuja com o concelho de Alenquer. Inclui ainda o Vale do Seixo dentro dos limites demarcados na fotografia aérea n.º 387, o Vale do Paul de Santo António até à Quinta da Besteira, a vala da Asseca dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 196, 224, 226 e 282, o vale da ribeira de Aveiras até à EN 3 e ainda a Várzea de Vila Nova da Rainha dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal 1:25000, fls. 341, 352, 353, 364, 365, 376, 377, 390 e 391.

Zona Agrária de Tomar
Concelho de Tomar.
Referência: rio Nabão.
Margem direita do rio: início em Tomar no rio Nabão até à linha da CP, acompanhando-a até Pinhal Novo. Segue pela estrada secundária, passando por Santa Cita até à confluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã.

Margem esquerda do rio: de Tomar a Cardais, segue a estrada de campo, continuando pela E 533-1 até Íconfluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal 1:25000, fls. 310 e 320.

Concelho de Torres Novas.
Zona 1: faixa compreendida entre o limite do concelho da Golegã com o concelho de Torres Novas, a linha da CP indo até à Fábrica de Álcool, seguindo pela estrada até ao Entroncamento no limite do concelho de Torres Novas com o concelho do Entroncamento.

Zona 2: margens do rio Almonda com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1093 a 1095.

Nota. - V. limites de marcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 329 e 330.

Concelho de Vila Nova da Barquinha.
Freguesia de Vila Nova da Barquinha: limitada a sul pelo rio Tejo e a norte pelos limites constantes da fotografia aérea n.º 1205.

Freguesia de Moita Norte: limitada a sul pela freguesia da Golegã e os limites constantes da fotografia aérea n.º 1209.

Zona Agrária de Torres Vedras
Concelho de Alenquer: faixa compreendida entre o rio Tejo e a estrada secundária que liga Vila Nova da Rainha à Central Termoeléctrica do Carregado, descendo paralelamente à Central até à linha da CP, seguindo por esta até ao limite do concelho de Alenquer com o concelho de Vila Franca de Xira. Esta faixa inclui a várzea do rio de Alenquer e a da ribeira da Ota, com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 376 e 390.


ANEXO V
Lista das freguesias das «zonas do litoral» das Regiões Agrárias de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral às quais é atribuído um rendimento, em regadio, de 8,5 t/ha.

A) Entre Douro e Minho
Distrito de Aveiro
Concelho de Arouca: freguesias de Arouca, Burgo, Moldes, Santa Eulália, Urrô e Várzea.

Concelho de Santa Maria da Feira: freguesias de Louredo, Milheiros de Poiares e Romariz.

Concelho de Oliveira de Azeméis: freguesias de Carregosa, Loureiro, Ossela, Pindelo, São Martinho de Gândara e Vila de Cucujães.

Concelho de São João da Madeira: freguesia de São João da Madeira.
Concelho de Vale de Cambra: freguesias de Castelões e Vila Chã.
Distrito de Braga
Concelho de Amares: freguesias de Amares, Barreiros, Carrazedo, Ferreiros, Lago, Prozelo e Rendufe.

Concelho de Barcelos: freguesias de Abade de Neiva, Adães, Airo, Alvelos, Arcozelo, Areias, Areias de Vilar, Balugães, Barcelinhos, Barcelos, Barqueiros, Cambeses, Campo Carapeços, Carreira, Carvalhal, Carvalhas, Chavão, Chorente, Cossourado, Courel, Creixomil, Cristelo, Encourados, Faria, Fonte Coberta, Fornelos, Gamil, Gilmonde, Góios, Grimancelos, Gueral, Lama, Lijó, Macieira de Rates, Manhente, Mariz, Martim, Midões, Milhazes, Minhotães, Monte de Fralães, Moure, Negreiros, Paradela, Pedra Furada, Pereira, Perelhal, Pousa, Remelhe, Roriz, Rio Covo (Santa Eugénia), Rio Covo (Santa Eulália), Galegos (Santa Maria), Bastuço (Santo Estêvão), Bastuço (São João), Alvito (São Martinho), Galegos (São Martinho), Vila Frescainha (São Martinho), Alvito (São Pedro), Vila Frescainha (São Pedro), Tamel (São Veríssimo), Sequeada, Silva, Silveiros, Ucha, Várzea, Viatodos, Vila Boa, Vila Cova, Vila Seca e Vilar de Figos.

Concelho de Braga: freguesias de Adaúfe, Arcos, Arentim, Aveleda, Cabreiros, Celeirós, Cividade, Cunha, Dume, Escudeiros, Espinho, Esporões, Ferreiros, Figueiredo, Fraião, Fradelos, Frossos, Gondizalves, Guisande, Lamas, Lomar, Maximinos, Mire de Tibães, Navarra, Nogueira, Padim da Graça, Palmeira, Panoias, Parada de Tibães, Pedralva, Priscos, Real, Ruilhe, Penso (Santo Estêvão), São João do Souto, São José de São Lázaro, Passos (São Julião), Merelim (São Paio), Merelim (São Pedro), Oliveira (São Pedro), São Vicente, Penso (São Vicente), São Vítor, Sé, Semelhe, Sequeira, Sobreposta, Tadim, Tebosa, Trandeiras, Velaça e Vimieiro.

Concelho de Celorico de Basto: freguesias de Borba da Montanha, Britelo, Molares, Rego, Vale de Bouro e Veade.

Concelho de Esposende: todas as freguesias.
Concelho de Guimarães: freguesias de Aldão, Balazar, Barco, Brito, Caldelas, Creixomil, Fermentões, Figueiredo, Gondomar, Guardizela, Longos, Moreira de Cónegos, Ponte, Ronfe, Salvador (Briteiros), Souto (Santa Maria), Sande (São Clemente), Selho (São Jorge), Sande (São Lourenço), Sande (São Martinho), Souto (São Salvador), São Torcato, Silvares e Sande (Vila Nova).

Concelho de Vila Nova de Famalicão: todas as freguesias, à excepção das de Cruz, Jesufrei, Portela, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria) e Sezures.

Concelho de Vila Verde: freguesias de Arcozelo, Cabanelas, Coucieiro, Lanhas, Marrancos, Parada de Gatim, Sabariz, Prado (Santa Maria), Escariz (São Mamede), Escariz (São Martinho) e Soutelo.

Distrito do Porto
Concelho de Amarante: freguesias de Macelos, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago) e Travanca.

Concelho de Felgueiras: freguesias de Aião, Airães, Caramos, Lordelo, Macieira da Lixa, Moure, Pedreira, Pombeiro de Ribavizela, Rande, Refontoura, Margaride (Santa Eulália), Sousa, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Cova da Lixa, Vila Verde, Borba de Godim, Idães, Lagares, Regilde, Vizela (Santo Adrião), Vizela (São Jorge), Sernande, Torrados e Vila Fria.

Concelho de Gondomar: freguesias de Fânzeres, Rio Tinto, São Cosme, Baguim do Monte, Covelo e Foz do Sousa.

Concelho de Lousada: todas as freguesias.
Concelho da Maia: todas as freguesias.
Concelho de Matosinhos: todas as freguesias.
Concelho de Paços de Ferreira: todas as freguesias.
Concelho de Paredes: freguesias de Beire, Bitarães, Gondolães, Louredo, Madalena, Baltar e Gandra.

Concelho de Penafiel: freguesias de Bustelo, Cabeça Santa, Castelões, Duas Igrejas, Figueira, Fonte Arcada, Galegos, Irivo, Lagares, Marecos, Milhundos, Novelas, Oldrões, Paço de Sousa, Paredes, Penafiel, Perozelo, Rãs, Santiago de Subarrifana, Recezinhos (São Mamede), Recezinhos (São Martinho), Urrô, Valpedre, Boelhe e Rans.

Concelho do Porto: todas as freguesias.
Concelho da Póvoa de Varzim: todas as freguesias.
Concelho de Santo Tirso: freguesias de Agrela, Alvarelhos, Carreira, Guidões, Lamelas, Muro, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Bougado (Santiago), Coronado (São Mamede), Bougado (São Martinho) e Coronado (São Romão).

Concelho de Valongo: freguesias de Alfena, Ermesinde, Campo e Sobrado.
Concelho de Vila do Conde: todas as freguesias.
Concelho de Vila Nova de Gaia: freguesias de Grijó, Olival, Arcozelo, Canelas, Gulpilhares, Pedroso, Perosinho, Sandim, Seixezelo, Sermonde e Vilar do Andorinho.

Distrito de Viana do Castelo
Concelho de Caminha: freguesias de Âncora, Argela, Venade, Vila Praia de Âncora, Vilar de Mouros, Vilarelhe e Vile.

Concelho de Ponte de Lima: freguesias de Arcos, Arcozelo, Ardegão, Bertiandos, Cabaços, Calvelo, Correlhã, Estorãos, Fontão, Freixo, Friastelas, Gaifar, Gemieira, Mato, Moreira do Lima, Navio, Poiares, Refóios do Lima, Ribeira, Sá, Sandiães, Santa Comba, Vilar das Almas, Vitorino das Donas e Vitorino dos Piães.

Concelho de Valença: freguesias de Ganfei, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Silva, São Pedro da Torre e Verdoejo.

Concelho de Viana do Castelo: freguesias de Barroselas, Cardielos, Deão, Lanheses, Moreira do Geraz do Lima, Mujães, Santa Maria (Geraz do Lima), Serraleis, Subportela, Torre, Vila Franca, Vila Mou e Vila de Punhe.

Distrito de Vila Real
Concelho de Ribeira de Pena: freguesia de Cerva.
B) Beira Litoral
Distrito de Aveiro
Concelho de Águeda: freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Borralha, Espinhel, Fermentelos, Lamas do Vouga, Óis da Ribeira, Recardães, Segadães, Travassô e Trofa.

Concelho de Albergaria-a-Velha: freguesias de Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Frossos e São João de Loure.

Concelho de Anadia: todas as freguesias.
Concelho de Aveiro: todas as freguesias.
Concelho de Estarreja: todas as freguesias.
Concelho de Ílhavo: todas as freguesias.
Concelho da Mealhada: freguesias de Antes, Casal Comba, Luso, Mealhada, Vacariça e Ventosa do Bairro.

Concelho da Murtosa: todas as freguesias.
Concelho de Oliveira do Bairro: todas as freguesias.
Concelho de Ovar: todas as freguesias.
Concelho de Vagos: todas as freguesias.
Distrito de Coimbra
Concelho de Cantanhede: todas as freguesias, com excepção da de Ança.
Concelho de Coimbra: freguesias de Santa Clara, Cernache, Castelo de Viegas, Ceira e Santo António dos Olivais.

Concelho de Condeixa-a-Nova: freguesias de Condeixa-a-Nova e Condeixa-a-Velha.
Concelho da Figueira da Foz; todas as freguesias com excepção das de Maiorca, Vila Verde e Santana.

Concelho de Mira: todas as freguesias.
Concelho de Montemor-o-Velho: freguesias de Arazede, Gatões, Liceia e Seixo de Gatões.

Concelho de Soure: freguesias de Samuel e Vinha da Rainha.
Distrito de Leiria
Concelho da Batalha: freguesias de Batalha e Golpilheira.
Concelho de Leiria: todas as freguesias, com excepção das de Chainça, Memória e Santa Catarina da Serra.

Concelho da Marinha Grande: todas as freguesias.
Concelho de Pombal: todas as freguesias, com excepção das de Abiul, Albergaria dos Doze, Santiago de Litém, São Simão de Litém e Vila Chã.

Concelho de Porto de Mós: freguesias de Calvaria de Cima, Juncal, São João Baptista e São Pedro.


ANEXO VI
Lista das freguesias da zona do «vale e meia encosta» das regiões agrárias de Entre Douro e Minho, Beira Litoral e Beira Interior às quais é atribuído um rendimento, em regadio, de 5 t/ha.

A) Entre Douro e Minho
Distrito de Aveiro
Concelho de Arouca: freguesias de Alvarenga, Chave, Escariz, Fermedo, Mansores, Rossas, São Miguel do Mato e Tropeço.

Concelho de Castelo de Paiva: freguesias de Bairros, Fornos, Raiva, Santa Maria (Sardoura), São Martinho (Sardoura), Sobrado, Paraíso e Real.

Concelho de Espinho: todas as freguesias.
Concelho de Santa Maria da Feira: freguesias de Argoncilhe, Arrifana, Escapães, Espargo, Feira, Fiães, Fornos, Gião, Guisande, Lobão, Mosteiro, Mozelos, Pigeiros, Rio Meão, Sanfins, São João de Ver, Caldas de São Jorge, Souto, Travanca, Vale e Vila Maior.

Concelho de Oliveira de Azeméis: freguesias de Cesar, Fajões, Macieira de Sarnes, Macinhata de Seixa, Madail, Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, Palmaz, Pinheiro da Bemposta, Santiago de Riba-Ul, Travanca, Ul e Vila Chã de São Roque.

Concelho de Vale de Cambra: freguesias de Codal, Macieira de Cambra e Vila Cova de Perrinho.

Distrito de Braga
Concelho de Amares: freguesias de Besteiros, Bico, Caires, Caldelas, Dornelas, Figueiredo, Fiscal, Goães, Portela, Bouro (Santa Maria), Bouro (Santa Marta) e Torre.

Concelho de Barcelos: freguesias de Aborim, Aguiar, Aldreu, Alheira, Couto, Durrães, Feitos, Fragoso, Igreja Nova, Oliveira, Palme, Panque, Quintiães, Tamel (Santa Leocádia), Tamel (São Pedro Fins), Tregosa e Vilar do Monte.

Concelho de Braga: freguesias de Crespos, Gualtar, Lamaçães, Moreira, Nogueiro, Pousada, Santa Lucrécia de Algeriz, Este (São Mamede), Este (São Pedro) e Tensões.

Concelho de Cabeceiras de Basto: freguesias de Alvite, Basto, Bucos, Cabeceiras de Basto, Cavez, Painzela, Pedraça e Refogos de Basto.

Concelho de Celorico de Basto: todas as freguesias, com excepção das de Caçarilhe de Cadeçoso, Borba da Montanha, Britelo, Molares, Rego, Vale de Bouro e Veade.

Concelho de Fafe: todas as freguesias.
Concelho de Guimãres: freguesias de Arosa, Atães, Azurém, Calvos, Castelões, Conde, Costa, Donim, Garandela, Gémeos, Gominhães, Gonça, Gondar, Infantas, Infias, Leitões, Lordelo, Mascotelos, Mesão Frio, Nespereira, Oleiros, Oliveira do Castelo, Pencelo, Pinheiro, Polvoreira, Rendufe, Prazins (Santa Eufémia), Briteiros (Santa Leocádia), Airão (Santa Maria), Candoso (Santiago), Briteiros (Santo Estêvão), Prazins (Santo Tirso), Selho (São Cristóvão), Vizela (São Faustino), Caldas de Vizela (São João), Airão (São João Baptista), Selho, (São Lourenço), Candoso (São Martinho), Caldas de Vizela (São Miguel), São Paio, Vizela (São Paio), São Sebastião, Abação (São Tomé), Serzedelo, Serzedo, Tabuadelo, Tagilde, Urgezes e Vermil.

Concelho da Póvoa de Lanhoso: todas as freguesias, com excepção das de Brunhais, Esperança, Friande, Rendufinho, Sobradelo da Goma e Travassos.

Concelho de Terras de Bouro: freguesias de Balança, Campo do Gerês, Covide, Gondoriz, Ribeira e Souto.

Concelho de Vieira do Minho: freguesias de Anissó, Anjos, Cantelães, Guilhofrei, Mosteiro, Pinheiro, Rossas, Soutelo, Vieira do Minho e Vilar Chão.

Concelho de Vila Nova de Famalicão: freguesias de Cruz, Jesufrei, Portela, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria) e Sezures.

Concelho de Vila Verde: todas as freguesias, com excepção das de Aboim da Nóbrega, Arcozelo, Cabanelas, Codeceda, Coucieiro, Covas, Gondomar, Lanhas, Marrancos, Parada de Gatim, Sabariz, Prado (Santa Maria), Escariz (São Mamede), Escariz (São Martinho), Soutelo e Valões.

Distrito do Porto
Concelho de Amarante: todas as freguesias, com excepção das de Ansiães, Bustelo, Canadelo, Candemil, Carneiro, Carvalho do Rei, Cepelos, Jazente, Lomba, Mancelos, Rebordelo, Salvador do Monte, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago), Gouveia (São Simão) e Travanca.

Concelho de Baião: freguesias de Campelo, Gove, Grilo, Mesquinhata, Ovil, Santa Cruz do Douro, Santa Leocádia, Santa Marinha do Zêzere, Teixeira, Teixeiró e Valadares.

Concelho de Felgueiras: freguesias de Friande, Jugueiros, Penacova, Pinheiro, Revinhade, Santão e Sendim.

Concelho de Gondomar: todas as freguesias, com excepção das de Fânzeres, Rio Tinto, São Cosme, Baguim do Monte, Covelo e Foz do Sousa.

Concelho de Marco de Canaveses: freguesias de Alpendurada, Matos, Constance, Favões, Folhada, Maureles, Sande, Santo Isidoro, Sobretâmega, Várzea da Ovelha e Aliviada, Vila Boa do Bispo e Vila Boa de Quires.

Concelho de Paredes: todas as freguesias, com excepção das de Aguiar de Sousa, Beire, Bitarães, Gondalães, Louredo, Baltar, Gândara e Madalena.

Concelho de Penafiel: freguesias de Abragão, Canelas, Capela, Croca, Eja, Guilhufe, Luzim, Pinheiro, Portela, Rio de Moinhos, Santa Marta, Sebolido, Vila Cova e Rio Mau.

Concelho de Santo Tirso: todas as freguesias, com excepção das de Agrela, Alvarelhos, Carreira, Guidões, Lamelas, Muro, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Bougado (Santiago), Coronado (São Mamede), Bougado (São Martinho) e Coronado (São Romão).

Concelho de Valongo: freguesia de Valongo.
Concelho de Vila Nova de Gaia: todas as freguesias, com excepção das de Grijó, Olival, Arcozelo, Canelas, Gulpilhares, Pedroso, Perozinho, Sandim, Seixezelo, Sermonde e Vilar de Andorinho.

Distrito de Viana do Castelo
Concelho de Arcos de Valdevez: todas as freguesias, com excepção das de Alvora, Cabana Maior, Cabreiro, Carralcova, Ermelo, Extremo, Gavieira, Loureda, Padroso, Portela, Sistelo e Soajo.

Concelho de Caminha: freguesias de Azevedo, Matriz, Cristelo, Dem, Gondar, Lanhelas, Moledo, Orbacém, Riba de Âncora e Seixas.

Concelho de Melgaço: freguesias de Alvaredo, Paderne, Penso, Prado e Remoães.
Concelho de Monção: todas as freguesias, com excepção das de Anhões, Lordelo e Luzio.

Concelho de Paredes de Coura: todas as freguesias, com excepção das de Bico, Castanheira, Cristelo e Cunha.

Concelho de Ponte da Barca: todas as freguesias, com excepção das de Boivães, Britelo, Ermida, Germil, Grovelas e Lindoso.

Concelho de Ponte de Lima: freguesias de Anais, Arca, Bárrio, Beiral do Lima, Brandara, Calheiros, Cepões, Facha, Feitosa, Fojo Lobal, Fornelos, Gandra, Gondufe, Labruja, Labrujó, Ponte de Lima, Queijada, Santa Cruz do Lima, Seara, Serdedelo, Rebordões (Santa Maria), Rebordões (Souto), Rendufe e Vilar do Monte.

Concelho de Valença: todas as freguesias, com excepção das de Boivão, Ganfei, Taião, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Silva, São Pedro da Torre e Verdoejo.

Concelho de Viana do Castelo: todas as freguesias, com excepção das de Barroselas, Cardielos, Deão, Geraz do Lima (Santa Maria), Lanheses, Moreira de Geraz do Lima, Mujães, Serreleis, Subportela, Torre, Vila Franca, Vila Mou e Vila de Punhe.

Concelho de Vila Nova de Cerveira: todas as freguesias, com excepção das de Candemil, Gondar, Mentrestido, Sapardos e Sopo.

Distrito de Vila Real
Concelho de Mondim de Basto: freguesias de Atei, Mondim de Basto e Vilar de Ferreiros.

Concelho de Ribeira de Pena: todas as freguesias, com excepção das de Alvadia, Canedo e Cerva.

Distrito de Viseu
Concelho de Cinfães: freguesia de Nespereira.
B) Beira Litoral
Distrito de Aveiro
Concelho de Águeda: freguesias de Macinhata do Vouga, Préstimo e Valongo do Vouga.

Concelho de Albergaria-a-Velha: freguesias de Valmaior e Ribeira de Fráguas.
Concelho da Mealhada: freguesias de Barcouço e Pampilhosa.
Concelho de Sever do Vouga: todas as freguesias.
Distrito de Coimbra
Concelho de Arganil: freguesias de Serzedo e Secarias.
Concelho de Coimbra: freguesias de Antanhol, Eiras, São Paulo de Frades, Torres do Mondego, Torre de Vilela, Vil de Matos, Botão, Souzelas, Almalaguês, Assafarge, Almedina, Brasfemes, São Bartolomeu e Sé Nova.

Concelho de Góis: freguesia de Vila Nova do Ceira.
Concelho de Lousã: todas as freguesias.
Concelho de Miranda do Corvo: freguesias de Miranda do Corvo, Semide e Rio Vide.

Concelho de Oliveira do Hospital: freguesias de Alvoco das Várzeas, Avô, Lourosa, Penalva de Alva, Santa Ovaia, São Geão, São Sebastião da Feira e Vila Pouca da Beira.

Concelho de Penacova: freguesias de Penacova, Friumes e Lorvão.
Concelho de Tábua: freguesias de Meda de Mouros, Mouronho e Pinheiro de Coja.
Distrito de Viseu
Concelho de Carregal do Sal: freguesia de Beijós.
Concelho de Castro Daire: freguesias de Alva, Castro Daire, Mamouros, Meões, Moledo, Pepim, Reriz e Ribolhos.

Concelho de Mortágua: freguesias de Cercosa, Cortegaça, Marmeleira, Mortágua, Pala, Sobral e Vale de Remígio.

Concelho de Nelas: freguesias de Carvalhal Redondo, Aguieira e Moreira.
Concelho de Oliveira de Frades: todas as freguesias, com excepção das de Arca, Destriz, São João da Serra e Varzielas.

Concelho de Penalva do Castelo: freguesia de Pindo.
Concelho de Santa Comba Dão: freguesias de Couto do Mosteiro, Santa Comba Dão, São Joaninho, Treixedo e Nagosela.

Concelho de São Pedro do Sul: todas as freguesias, com excepção das de Candal, Covas do Rio, Manhouce e São Martinho das Moitas.

Concelho de Sátão: todas as freguesias, com excepção das de Avelal, Decermilo, Romas e Vila Longa.

Concelho de Tondela: todas as freguesias, com excepção das de Guardão, Mosteirinho, São João do Monte e Silvares.

Concelho de Vila Nova de Paiva: freguesia de Queiriga.
Concelho de Viseu: todas as freguesias, com excepção das de Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Cota, Fragosela, Loureiro de Silgueiros, Mundão, Povolide, Ranhados, Rio de Loba, Santa Maria, São João de Lourosa, São José, São Salvador e Vila Chã de Sá.

Concelho de Vouzela: todas as freguesias, com excepção das de Alcofra, Campia, Fornelo do Monte e Ventosa.

C) Beira Interior
Distrito de Castelo Branco
Concelho de Belmonte: todas as freguesias.
Concelho de Castelo Branco: todas as freguesias.
Concelho da Covilhã: todas as freguesias, com excepção das de Aldeia de São Francisco de Assis, São Jorge da Beira, Vales do Rio e Cantar-Galo.

Concelho do Fundão: todas as freguesias, com excepção da de Lavacolhos.
Concelho de Idanha-a-nova: todas as freguesias.
Concelho de Penamacor: todas as freguesias.
Concelho de Proença-a-Nova: todas as freguesias.
Concelho de Oleiros: freguesias de Álvaro, Cambas, Estreito, Isna, Oleiros e Sobral.

Concelho de Sertã: todas as freguesias.
Concelho de Vila de Rei: todas as freguesias, com excepção da de São João do Peso.

Concelho de Vila Velha de Ródão: freguesias de Perais e Vila Velha de Ródão.
Distrito da Guarda
Concelho de Celorico da Beira: freguesias de Lageosa do Mondego, Forno Telheiro e Ratoeira.

Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo: freguesias de Castelo Rodrigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixeda do Torrão, Mata de Lobos, Reigada, Vermiosa e Vilar Torpim.

Concelho de Fornos de Algodres: freguesias de Muxagata, Fornos de Algodres e Figueiró da Granja.

Concelho de Gouveia: freguesias de Arcozelo, Vila Nova de Tagem, Vinhó, São Paio, Rio Torto, Cativelos e Lagarinhos.

Concelho da Guarda: freguesias de Arrifana, Avelãs da Ribeira, Benespera, Casal de Cinza, Castanheira, Codesseiro, Corujeira, Famalicão, Fernão Joanes, Gagos, Gonçalo, Gonçalo Bocas, Macainhos de Baixo, Marmeleiro, Panoias de Cima, Pêra do Moço, Porto da Carne, Pousada, Ribeira dos Carinhos, Rochoso, Santana da Azinha, Jarmelo (São Miguel), Jarmelo (São Pedro), São Miguel da Guarda, São Vicente, Sé, Seixo Amarelo, Sobral da Serra, Trinta, Vale de Amoreira, Valhelhas, Vela, Videmonte, Vila Fernando e Vila Garcia.

Concelho de Meda: freguesias de Aveloso, Barreira, Casteição, Coriscada, Marialva, Outeiro de Gatos, Prova, Rabaçal e Ranhados.

Concelho de Pinhel: freguesias de Alverca da Beira, Atalaia, Bouça, Cova, Cerejo, Ervas Tenras, Freixedas, Gouveia, Lamegal, Lameiras, Pinhel, Pinzio, Pomares, Souro Pires e Vascoveiro.

Concelho de Sabugal: todas as freguesias.
Concelho de Seia: todas as freguesias, com excepção das de Cabeça, Sabugueiro, Lapa dos Dinheiros, Teixeira e Sazes da Beira.

Concelho de Trancoso: todas as freguesias, com excepção das de Castanheira, Moreira de Rei, São Pedro, Sebadelhe da Serra, Souto Maior, Terrenho, Torre do Terrenho e Vilares.

Distrito de Santarém
Concelho de Mação: todas as freguesias, com excepção da de Ortiga.

ANEXO VII
Lista das freguesias da zona correspondente aos solos mais férteis do vale do Mondego às quais é atribuído o rendimento, em regadio, de 10 t/ha.

Concelho de Cantanhede: freguesia de Ançã.
Concelho de Coimbra: freguesias de Ameal, Antuzede, Arzila, Lamarosa, Ribeira de Frades, Santa Cruz, São João do Campo, São Martinho de Árvore, São Martinho do Bispo, São Silvestre, Taveiro e Trouxemil.

Concelho de Condeixa-a-Nova: freguesias de Anobra, Belide, Ega e Sebal.
Concelho da Figueira da Foz: freguesias de Maiorca, Vila Verde e Santana.
Concelho de Montemor-o-Velho: freguesias de Abrunheira, Carapinheira, Meães do Campo, Montemor-o-Velho, Pereira, Santo Varão, Tentúgal, Verride, Vila Nova da Barca e Ereira.

Concelho de Soure: freguesias de Alfarelhos, Brunhós, Figueiró do Campo, Gesteira, Granja do Ulmeiro, Soure e Vila Nova de Anços.


ANEXO VIII
Disponibilidades mínimas de água para elegibilidade das culturas arvenses de regadio

(ver documento original)

ANEXO IX
Variedades de trigo-rijo com características não colantes
Abadia.
Adamello.
Alaga.
Alcáçova.
Aldeano.
Aldura.
Ambral.
Amidur.
Anglia.
Anton.
Appio.
Appulo.
Araldur.
Aramon.
Arbois.
Arcângelo.
Arcour.
Artena.
Augusto.
Avanzi Eurico.
Benor.
Berillo.
Bidi 17.
Biodur.
Bonzo.
Brindur.
Bravo.
Camacho.
Cando.
Capdur.
Capeiti 8.
Capelli Senatore.
Cargiflash.
Cargivox.
Casoar.
Castello.
Castelporzianoo.
Castiço.
Castronuevo.
Celta.
Chandur.
Chico.
Cibeles.
Clairdoc.
Cocorit.
Creso.
Curzio D 104.
Damoiso.
Daunia.
Dritto.
Duilio.
Durango.
Durelle.
Durox.
Esquilache TD 253.
Faia.
Febo.
Ferox.
Filippe.
Flodur.
Grandur.
Grazia.
Himera.
Jabato.
Latino.
Lauria.
Limmos.
Lira.
Makit.
Medeo.
Megadur.
Messapia.
Mexa.
Mexicali 81.
Mida.
Miradur.
Mondur.
Mundial.
Nadian.
Neodur.
Nita.
Norba.
Nuno.
Olinto.
Paramo TD 330.
Pastou.
Penafiel.
Piceno.
Pinguino.
Primadur.
Procace.
Produra.
Quadruro.
Randur.
Regal.
Ringo.
Rodeo.
Roqueño.
Safari.
Salapia.
Samos.
Sansone.
Sania.
Sapto.
Sarti.
Selas.
Senatore Cappelli.
Skiti.
Solitário.
Symi.
Syros.
Tappo.
Tejon.
Tito.
Tresor.
Trinakria.
Valforte.
Valgerardo.
Valnova.
Valriccardo.
Vespro.
Vezio.
Vitron.
Windur.
Yavaros C 17.
Agridur.
Almocreve.
Granizo.
Helvio.
Trovador.
Lilian.

ANEXO X
Identificação descritiva das modalidades de retirada de terras
A retirada de terras é realizada de modo obrigatório para os produtores inscritos no regime geral, segundo uma das modalidades a seguir descritas:

1 - Pousio rotativo: retirada de terras correspondente a 15% da área total declarada, com uma duração de 7,5 meses e início em 15 de Janeiro, realizada em parcelas cultivadas no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita e que não podem voltar a ser utilizadas para a mesma finalidade nos cinco anos seguintes.

2 - Outras formas de pousio obrigatório:
2.1 - Pousio fixo: retirada de terras correspondente a 20% da área declarada, com a duração de 60 meses e início em 15 de Janeiro, realizada em parcelas cultivadas no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita ou em parcelas que estiveram no ano anterior em pousio rotativo.

2.2 - Pousio móvel: retirada de terras correspondente a 20% da área declarada, com a duração de 7,5 meses e início em 15 de Janeiro, realizada em parcelas cultivadas no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita ou em parcelas que estiveram no ano anterior em pousio rotativo.

2.3 - Pousio misto: retirada de terras correspondente a 20% da área declarada, resultante da conjugação variável, por opção do agricultor, das formas de pousio fixo e de pousio móvel, devendo cada uma destas componentes satisfazer as exigiências específicas, referidas nos n.os 2.1 e 2.2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58855.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-15 - Despacho Normativo 35-A/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS DE APLICAÇÃO EM PORTUGAL CONTINENTAL DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 1765/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO. PARA O EFEITO SAO ESTABELECIDAS SETE CATEGORIAS DE RENDIMENTO EM CULTURAS DE SEQUEIRO E CINCO DE CATEGORIAS DE RENDIMENTO EM REGADIO, SENDO AS REFERIDAS CATEGORIAS APLICÁVEIS EM DIFERENTES ZONAS DO TERRITÓRIO CONTINENTAL, CONFORME DISCRIMINADO NOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DESPACHO. NOS ANEXOS III A VII APRESENTA-SE UMA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Despacho Normativo 56-A/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 1765/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO QUANTO A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS PARA A PRODUÇÃO DE TRIGO-DURO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-21 - Despacho Normativo 104-A/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS AJUDAS COMPENSATORIAS A CULTURA DO GIRASSOL, PREVISTAS NO REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUÍU O REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES. PARA PODER BENEFICIAR DO REFERIDO APOIO, A CULTURA DO GIRASSOL DEVERA SATISFAZER AS DISPOSIÇÕES GERAIS DO DESPACHO NORMATIVO 35-A/93, DE 15 DE MARCO, E, CUMULATIVAMENTE, AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Declaração de Rectificação 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO 323/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 108, DE 10 DE MAIO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Despacho Normativo 726-A/94 - Ministério da Agricultura

    TORNA EXTENSIVO AS CULTURAS OLEAGINOSAS O REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, ESTABELECIDO PELO DESPACHO NORMATIVO 323/94, DE 10 DE MAIO, CUMULATIVAMENTE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO E 232/94 (EUR-Lex), DE 24 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-10 - Despacho Normativo 771/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 323/94, DE 10 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO DE 1992. AS ALTERAÇÕES AO MENCIONADO DESPACHO DECORREM DO FACTO DE, ENTRETANTO, TEREM SIDO INTRODUZIDAS ALGUMAS ALTERAÇÕES A REGULAMENTAÇÃO COMUNITARIA DO REFERIDO SISTEMA, DESIGNADAMENTE QUANTO A RETIRADA DE TERRAS DE FORMA VOLUNTÁRIA E QUANTO A SIMPLIFICAÇÃO DA SUA REALIZAÇÃO EM EXPLORAÇÕES CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-20 - Despacho Normativo 3/95 - Ministério da Agricultura

    AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE PRODUÇÃO DE TRIGO-RIJO ENTRE PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, DURANTE AS CAMPANHAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE 1995-1996 E 1996-1997, COM DISPENSA DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO MESMO NUMERO DE HECTARES, EM DERROGAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 32 DO DESPACHO NORMATIVO 323/94, DE 30 DE MARÇO (REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES). REGULA A CEDENCIA E AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS QUOTAS ASSIM COMO DEFINE OS TIPOS DE ADQUIRENTES E OBRIGA A COMUNICAÇÃO DAS TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Despacho Normativo 33/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 323/94, DE 5 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, ACTUALIZANDO-O DE ACORDO COM O DISPOSTO NO REGULAMENTO (CE) 2990/94 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 5 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-05 - Despacho Normativo 49/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBECEDER À APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, A QUE SE REFEREM O REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E DEMAIS REGULAMENTOS SOBRE ESTA MATÉRIA. DISPÕE SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, SUPERFÍCIES E CULTURAS ELEGÍVEIS, CLASSES DE RENDIMENTOS ATRIBUIDAS AS PARCELAS AGRÍCOLAS, RETIRADA OBRIGATÓRIA OU VOLUNTÁRIA DE TERRAS E RESPECTIVO PERIODO, TRANSFERÊNCIA DE POUSIO OBRIGATÓRIO ENTRE PRODUTORES, AJUDAS AOS PRODUT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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