Despacho Normativo 3/95
Face à insuficiente utilização da quota nacional de trigo-rijo e tendo sido possível obter algumas derrogações, a título excepcional, à regulamentação comunitária sobre a matéria, impõe-se definir os critérios que enquadrem as transferências de quotas entre produtores, com dispensa da transferência simultânea do direito de exploração do mesmo número de hectares.
Esta medida, exclusivamente aplicável em Portugal, deverá, todavia, obedecer a critérios que favoreçam a plena utilização da quota de trigo-rijo e orientem a cultura para os solos com aptidão para produções que satisfaçam os parâmetros de qualidade exigidos pela indústria de semolaria.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, determina-se o seguinte:
1 - Durante as campanhas de comercialização de 1995-1996 e 1996-1997, é autorizada a transferência de quotas de produção de trigo-rijo entre produtores de culturas arvenses, com dispensa da transferência do direito de exploração do mesmo número de hectares, em derrogação ao disposto no n.º 32 do Despacho Normativo 323/94, de 30 de Março.
2 - A transferência de quota pode incidir sobre parte ou sobre a totalidade da quota atribuída e ter uma natureza definitiva ou temporária.
3 - A transferência de quota de trigo-rijo efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 é titulada por contrato particular, que deverá estipular o prazo de transferência, com assinaturas reconhecidas presencialmente, celebrado entre:
a) O cedente, produtor com quota atribuída;
b) O adquirente, produtor de culturas arvenses que preencha as condições estabelecidas nos n.os 4 e 5;
c) O senhorio do cedente, intervindo para dar autorização para a cedência, no caso de o cedente utilizar a quota em parcelas arrendadas e a transferência ser definitiva ou com uma duração superior à do contrato de arrendamento respectivo.
4 - Podem constituir-se como adquirentes de quota de trigo-rijo:
a) Os produtores que tenham beneficiado do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses na campanha anterior à da realização da transferência;
b) Os jovens agricultores em primeira instalação.
5 - Além do disposto no número anterior, o adquirente deve satisfazer ainda os seguintes requisitos:
a) A exploração deve estar localizada nas zonas tradicionais de produção, ou seja, nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro;
b) A exploração deve estar classificada com uma categoria de rendimento, no sequeiro, igual ou superior a 2,5 t/ha, não podendo a quota transferida adicionada da já detida, se for o caso, ultrapassar a área da exploração com aquela categoria de rendimento.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é considerada a categoria de rendimento atribuída à exploração na campanha anterior, ou no ano de instalação do jovem agricultor, se for o caso.
7 - A transferência de quotas de trigo-rijo deve ser comunicada pelo cedente e adquirente ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até 15 de Maio da respectiva campanha de produção, através de modelo próprio a fornecer por aquele Instituto, acompanhado de cópia do contrato referido no n.º 3.
Ministério da Agricultura, 21 de Dezembro de 1994. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.