Despacho Normativo 726-A/94
Nos termos do Regulamento (CEE) n.º
232/94
, do Conselho, de 24 de Janeiro, a superfície nacional de referência para a cultura de oleaginosas susceptível de pagamento das ajudas compensatórias instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º
1765/92
, do Conselho, de 30 de Junho, foi fixada em 93000 ha a partir da campanha de 1995-1996, sujeita às eventuais reduções resultantes da aplicação dos mecanismos correctores previstos naquele regulamento.
Tendo em conta a área objecto de candidatura na campanha em curso, largamente excedentária relativamente àquela superfície de referência, e na prossecução dos objectivos já enunciados no preâmbulo do Despacho Normativo 104-A/94, de 21 de Fevereiro, impõe-se proceder a algumas alterações ao respectivo normativo, por forma a racionalizar, agronómica e economicamente, a instalação da cultura de oleaginosas, na defesa dos interesses dos respectivos produtores tradicionais, que aquela regulamentação visa acautelar.
Por outro lado teve-se em consideração a necessidade de não se prejudicar o desejável incremento das culturas melhor adaptadas às condições agro-climáticas de cada região e, em particular, a cultura do arroz, cuja área se situou nos últimos anos, por razões diversificadas, significativamente aquém da área tradicional.
Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, e 232/94 , do Conselho, de 24 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Para poder beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, as culturas oleaginosas devem satisfazer as disposições gerais do Despacho Normativo 323/94, de 10 de Maio, e, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - Não são elegíveis para atribuição da ajuda referida no número anterior as candidaturas de culturas oleaginosas localizadas:
a) Em zonas cuja classe de rendimento, atribuída pelo Plano de Regionalização das Culturas Arvenses, seja igual ou inferior a 2,0 t/ha;
b) Nos terrenos sistematizados especificamente para a cultura do arroz;
c) Em parcelas ocupadas com cultura de oleaginosas na campanha anterior.
3 - Com excepção dos pequenos produtores, conforme definidos no Regulamento (CEE) n.º
1765/92
, a área de culturas oleaginosas candidata à ajuda não deve ultrapassar 50% da área total semeada com culturas arvenses objecto de pedido de ajuda, salvo quando o produtor comprove ter assumido a posse útil do prédio rústico ou da parcela numa data que já não possibilitou a instalação de culturas arvenses de Outono-Inverno, caso em que a área de culturas oleaginosas candidata à ajuda não deve ultrapassar 40% da área elegível do prédio ou parcela em causa, nos termos do n.º 2.
4 - Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 2, e excepcionalmente para as áreas de sementeira de 1994-1995, a cultura oleaginosa pode ser instalada em terrenos sistematizados especificamente para a cultura do arroz, não podendo, no entanto, ocupar mais de 25% da área total semeada com esta cultura.
5 - Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 2 e sem prejuízo do disposto no n.º 3, excepcionalmente para as áreas de sementeira de 1994-1995, a cultura oleaginosa candidata à ajuda pode fazer-se nas zonas de regadio objecto da derrogação a que se refere a alínea b) do n.º 6 do Despacho Normativo 104-A/94, de 21 de Fevereiro.
6 - Na instalação da cultura oleaginosa devem ser utilizadas, exclusivamente, sementes certificadas das variedades inscritas no catálogo de variedades, nacional ou comunitário, num quantitativo que satisfaça as seguintes densidades mínimas de sementeira:
a) Em sequeiro, 2,5 kg/ha para girassol e 6 kg/ha para colza;
b) Em regadio, 4,5 kg/ha para girassol, 8 kg/ha para colza e 90 kg/ha para soja.
7 - A cultura deve apresentar um desenvolvimento vegetativo normal, pelo menos até ao estádio da floração, e povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, respeite as seguintes densidades mínimas:
a) Em sequeiro, 2 pés/m2 para girassol e 30 pés/m2 para colza;
b) Em regadio, 5 pés/m2 para girassol, 50 pés/m2 para a colza e 20 pés/m2 para soja.
8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável aos produtores de oleaginosas que façam prova de ter realizado a cultura, no período de 1989-1991, até ao limite da área, de cultura realizada num dos anos daquele período.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, deve o produtor manter na sua posse documentos comprovativos da variedade de oleaginosas e da quantidade de semente adquirida.
10 - Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima de povoamento da cultura oleaginosa pode ser realizada através da contagem física, mediante amostragem da parcela objecto de pedido de ajuda.
11 - A amostragem a que se refere o número anterior deve atender aos seguintes critérios:
a) Os locais de amostragem são distribuídos de modo aleatório e previamente assinalados pelo INGA na carta ou esboço da parcela;
b) A contagem é efectuada num mínimo de quatro amostras de 25 m2 por cada 20 ha de área semeada, ou por fracção;
c) A pedido do produtor, a contagem pode ser efectuada em mais quatro amostras, de idêntica dimensão, seleccionadas nas condições referidas nas alíneas anteriores;
d) A densidade a atribuir à área semeada objecto de pedido de ajuda é a resultante da média aritmética das medições realizadas.
12 - Para efeitos do disposto no presente despacho normativo, entende-se por cultura arvense o conjunto das culturas abrangidas pelo sistema de apoio instituído pelo citado Regulamento (CEE) n.º 1765/92 e por culturas oleaginosas as que como tal são referidas no anexo n.º 1 do mesmo regulamento.
13 - É revogado o Despacho Normativo 104-A/94, de 21 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, 19 de Outubro de 1994. - O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas.