Despacho Normativo 771/94
Com a publicação do Despacho Normativo 323/94, de 10 de Maio, foi adoptado o Plano de Regionalização das Culturas Arvenses e, simultaneamente, o normativo da aplicação da regulamentação comunitária relativa ao sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º
1765/92
, do Conselho, de 30 de Junho de 1992.
Tendo sido, entretanto, introduzidas algumas alterações à regulamentação comunitária do referido sistema, designadamente quanto à retirada de terras de forma voluntária e quanto à simplificação da sua realização em explorações com mais do que uma classe de rendimento, desde que as superfícies de diferente rendimento sejam contíguas, importa agora adoptar as respectivas regras nacionais de aplicação.
Não obstante se perspectivarem a curto prazo outras alterações nas modalidades de realização da retirada de terras, ainda não susceptíveis de adopção no plano interno, optou-se por uma regulamentação imediata e parcelar, por forma que o agricultor disponha das referências principais do regime de apoio no período em que realiza as suas opções culturais.
Assim, ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 762/94 , da Comissão, de 6 de Abril de 1994, n.º 1959/94 , da Comissão, de 27 de Julho, e n.º 2249/94 , da Comissão, de 16 de Setembro de 1994, determina-se o seguinte:
1 - Os n.os 1, 3, 12 e 18 do Despacho Normativo 323/94, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, doravante designado por regime de apoio, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, os produtores que apresentem um pedido de ajuda para uma área total mínima de 0,30 ha e que satisfaçam as disposições estabelecidas pela regulamentação comunitária aplicável e pelo presente despacho normativo, bem como, para o caso das culturas arvenses oleagionisas, o disposto no Despacho Normativo 726-A/94, de 19 de Outubro.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Se encontravam ocupadas com vinha, à data de 31 de Dezembro de 1991, mas cujo arranque tenha sido aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º
1442/88
, do Conselho, de 28 de Maio de 1988, ou do Regulamento (CEE) n.º
2239/86
, do Conselho, de 18 de Julho de 1986, e executado nos prazos previstos nos referidos regulamentos.
12 - Transitoriamente e para a campanha de comercialização de 1995-1996, nas regiões agrárias do Alentejo e do Algarve, para atribuição da categoria de rendimento apenas são consideradas as parcelas declaradas no pedido de ajuda em cada uma das superfícies de base.
18 - Para os produtores inscritos no regime geral e sempre que a uma exploração seja atribuída mais do que uma classe de rendimento, a retirada obrigatória deverá ser realizada em cada região de diferente rendimento, na proporção da respectiva área semeada, podendo, todavia e alternativamente, ser observado o seguinte:
a) Se as culturas arvenses são efectuadas em regiões contíguas de diferente rendimento, mesmo que respeitantes a superfícies de base distintas, sequeiro e regadio, a retirada de terras poderá ser concentrada, total ou parcialmente, numa dessas regiões de produção, devendo, nesse caso, a área retirada ter em conta as diferenças de rendimento das respectivas regiões contíguas e ainda:
Se a retirada de terras for efectuada na região de rendimento mais elevado, a área retirada da produção não pode ser inferior à estabelecida pela obrigação de retirada;
Se a retirada de terras for efectuada na região de menor rendimento, a área retirada da produção não pode exceder 50% da superfície declarada nessa região;
b) Dentro da mesma superfície de base, se a área a colocar em pousio numa das categorias de rendimento não exceder 2 ha ou quando as áreas cultivadas se situem em regiões contíguas de diferentes rendimentos, a retirada de terras pode ser realizada numa única região, sendo dispensável qualquer compensação.
2 - Às culturas elegíveis como culturas arvenses de regadio, enumeradas no n.º 6 e na alínea a) do n.º 7 do citado Despacho Normativo 323/94, é aditada a colza.
3 - Para as regiões com categoria de rendimento não superior a 2,5 t/ha, a retirada de terras poderá ser realizada, de forma voluntária, numa proporção superior à estabelecida para a retirada obrigatória, devendo ser observado o seguinte:
a) A retirada total de terras, obrigatória e voluntária, não poderá exceder 25% da superfície declarada para a classe de rendimento 2,5 t/ha, e 40% para as classes de rendimento 1,8 t/ha, 1,4 t/ha e 1 t/ha;
b) Sempre que a uma exploração for atribuída mais de uma classe de rendimento na superfície de base de sequeiro, a retirada total de terras não poderá exceder a correspondente à taxa admitida, nos termos da alínea anterior, para a classe de rendimento mais elevada;
c) O agricultor que efectuar a retirada voluntária de terras não pode declarar mais superfície em sequeiro do que aquela que declarou para efeitos de ajuda na campanha anterior;
d) A superfície inscrita como pousio fixo não pode exceder a área correspondente à retirada de terras obrigatória relativa à superfície declarada.
Ministério da Agricultura, 15 de Novembro de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.