Despacho Normativo 104-A/94
O Regulamento (CEE) n.º
1765/92
, do Conselho, de 30 de Junho, que instituiu o regime de ajudas compensatórias aos produtores de culturas arvenses, no âmbito da reforma da Política Agrícola Comum, prevê que o acesso a estas ajudas seja condicionado à observância das práticas culturais adequadas que garantam um desenvolvimento vegetativo normal das culturas, pelo menos até ao estádio da sua floração.
A experiência do primeiro ano de aplicação deste regime justifica que, nomeadamente para a cultura do girassol, se objective convenientemente o alcance daquelas disposições, tendo em conta a realidade agrícola nacional e as práticas tradicionais anteriores, bem como o sentido orientador da nova Política Agrícola Comum e, ainda, a necessidade de se prosseguir o melhor ordenamento das culturas arvenses, como via para a melhoria da sua produtividade.
Por outro lado, tendo o Conselho da União Europeia fixado as superfícies nacionais de referência para oleaginosas, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 232/94 , do Conselho, de 24 de Janeiro, importa racionalizar a utilização da superfície de referência atribuída a Portugal e favorecer a cultura do girassol nas regiões que apresentam natural aptidão e capacidade produtiva, evitando que estas venham a ser penalizadas por uma inadequada utilização da referida superfície de referência, em solos que não lhe eram tradicionalmente destinados.
Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, e n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Para poder beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, a cultura do girassol deve satisfazer às disposições gerais do Despacho Normativo 35-A/93, de 15 de Março, e, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A cultura do girassol candidata à ajuda não deve situar-se em zonas cuja classe de rendimento, atribuída pelo Plano de Regionalização das Culturas Arvenses, seja igual ou inferior a 2,0 t/ha.
3 - Com excepção dos pequenos produtores, conforme definidos no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , para as zonas cuja classe de rendimento seja superior a 2,0 t/ha, a área de cultura de girassol candidata à ajuda não deve ultrapassar 50% da área total semeada com culturas arvenses objecto de pedido de ajuda.
4 - Na instalação da cultura do girassol devem ser utilizadas, exclusivamente, sementes certificadas das variedades inscritas no catálogo de variedades, nacional ou comunitário, num quantitativo que satisfaça as seguintes densidades mínimas de sementeira:
a) Em sequeiro: 2,5 kg/ha;
b) Em regadio: 4,5 kg/ha.
5 - A cultura deve apresentar um desenvolvimento vegetativo normal, pelo menos até ao estádio da floração, e um povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais, devidamente reconhecidos, respeite uma densidade mínima de 1,0 pés/m2, em sequeiro, e 3,0 pés/m2, em regadio.
6 - Transitoriamente e para as áreas de sementeira de 1994, a cultura de girassol pode ser instalada:
a) Em zonas de classe de rendimento 1,8 t/ha, até ao limite de 25% da área total semeada com culturas arvenses objecto de pedido de ajuda;
b) Em zonas de regadio, sem a limitação de área prevista no n.º 3.
7 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos produtores de girassol que façam prova de ter realizado, naquelas zonas, a cultura no período 1989-1991, até ao limite da área de cultura realizada num dos anos daquele período.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 4, deve o produtor manter na sua posse documentos comprovativos da variedade de girassol e da quantidade de semente adquirida.
9 - Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima de povoamento da cultura de girassol pode ser realizada através de contagem física, mediante amostragem da parcela objecto de pedido de ajuda.
10 - A amostragem, a que se refere o número anterior, deve atender aos seguintes critérios:
a) Os locais de amostragem são distribuídos de modo aleatório e previamente assinalados pelo INGA na carta, ou esboço, da parcela;
b) A contagem é efectuada num mínimo de quatro amostras de 25 m2 por cada 20 ha de área semeada, ou por fracção;
c) A pedido do produtor, a contagem pode ser efectuada em mais quatro amostras, de idêntica dimensão, seleccionadas nas condições referidas nas alíneas anteriores;
d) A densidade a atribuir à área semeada objecto de pedido de ajuda é a resultante da média aritmética das medições realizadas.
11 - Para efeitos do disposto no presente despacho normativo, entende-se por cultura arvense o conjunto das culturas abrangidas pelo sistema de apoio instituído pelo citado Regulamento (CEE) n.º 1765/92 e, ainda, a cultura de arroz.
Ministério da Agricultura, 18 de Fevereiro de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.