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Despacho Normativo 35-A/93, de 15 de Março

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS DE APLICAÇÃO EM PORTUGAL CONTINENTAL DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 1765/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO. PARA O EFEITO SAO ESTABELECIDAS SETE CATEGORIAS DE RENDIMENTO EM CULTURAS DE SEQUEIRO E CINCO DE CATEGORIAS DE RENDIMENTO EM REGADIO, SENDO AS REFERIDAS CATEGORIAS APLICÁVEIS EM DIFERENTES ZONAS DO TERRITÓRIO CONTINENTAL, CONFORME DISCRIMINADO NOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DESPACHO. NOS ANEXOS III A VII APRESENTA-SE UMA RELAÇÃO DAS ZONAS E FREGUESIAS AS QUAIS SAO ATRIBUIDOS RENDIMENTOS ESPECÍFICOS. IGUALMENTE SE INDICA NO PRESENTE DESPACHO O VALOR DO RENDIMENTO ATRIBUIDO AS CULTURAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Texto do documento

Despacho Normativo 35-A/93
O Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, institui um sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, aplicável a partir da campanha de 1993-1994, no qual se previa que cada Estado membro, de acordo com os seus condicionalismos específicos em termos de rendimentos e regiões, elaborasse um plano de regionalização que adequasse a aplicação deste regime de apoio às condições de produção nacionais e regionais.

Tendo Portugal elaborado já o seu plano de regionalização contendo os critérios utilizados para o estabelecimento de diferentes regiões de produção e de diversas categorias de rendimento, torna-se agora indispensável vertê-lo para o domínio normativo interno, com o objectivo de tornar possível a sua efectiva aplicação aos produtores portugueses de culturas arvenses.

Por outro lado, quer o citado Regulamento (CEE) n.º 1765/92 quer os restantes regulamentos que sectorialmente se ocupam dos vários tipos de culturas arvenses abrangidas por este regime de apoio prevêem que determinadas regras de aplicação sejam decididas pelos Estados membros, pelo que importa igualmente dar expressão normativa interna a essas regras de aplicação no domínio do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos Regulamentos (CEE) n.os 2293/92 , 2294/92 , 2295/92 e 2296/92 , da Comissão, de 31 de Julho de 1992, bem como nos Regulamentos (CEE) n.os 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, e 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que instituíram o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas, determina-se o seguinte:

1 - Para efeito da aplicação em Portugal continental do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , de 30 de Junho, são estabelecidas, tendo em conta a produtividade média nacional de cereais e a especificidade das diferentes regiões produtivas, sete categorias de rendimento em culturas de sequeiro e cinco categorias de rendimento em regadio, as quais se aplicam em diferentes zonas do território continental, conforme discriminado, respectivamente para o sequeiro e para o regadio, nos anexos I e II ao presente despacho.

2 - Na Região Autónoma da Madeira, o rendimento atribuído às culturas de sequeiro é de 2 t por hectare, sendo atribuído às culturas de regadio o rendimento de 4,5 t por hectare.

3 - Na Região Autónoma dos Açores, devido às práticas culturais tradicionais, são consideradas unicamente as culturas de sequeiro, às quais é atribuído o rendimento de 3,8 t por hectare.

4 - O cálculo dos pagamentos compensatórios previstos no âmbito do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses é função da categoria de rendimento atribuída às áreas semeadas ou em pousio obrigatório que sejam objecto de um pedido de ajuda, considerando a sua localização geográfica e ainda, nas regiões em que se encontrem disponíveis as cartas de capacidade de uso dos solos, as classes de capacidade de uso que lhes estejam atribuídas.

5 - Nas regiões correspondentes ao território abrangido pelas Direcções Regionais de Agricultura do Algarve, do Alentejo e do Ribatejo e Oeste a cada exploração, ou ao conjunto de unidades de produção aí localizadas, será atribuída uma só categoria de rendimento correspondente à classe ou classes de capacidade de uso dos solos que sejam predominantes, tendo em conta as respectivas áreas.

6 - Nas restantes regiões do continente serão considerados os rendimentos de cada parcela agrícola (ou «folha») semeada ou em pousio obrigatório, tendo em conta a sua localização geográfica, de acordo com as zonas abrangidas por cada categoria de rendimento, conforme definido nos anexos I e II.

7 - No território abrangido pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste excepcionam-se, no entanto, da regra do n.º 5 a zona do aluvião da lezíria do vale do Tejo e do vale do Sorraia, delimitada de acordo com a memória descritiva constante do anexo III, à qual são atribuídos rendimentos específicos (v. anexos I e II), e as freguesias da Região do Oeste que constam do anexo IV, com a indicação dos respectivos rendimentos específicos.

8 - Nas culturas de regadio, às áreas territoriais das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, da Beira Litoral e da Beira Interior são atribuídas categorias de rendimento diferentes, consoante as parcelas agrícolas se situem nas zonas litorais ou nas dos vales e meia encosta (v. anexos I e II), as quais estão delimitadas geograficamente conforme discriminação por freguesias constantes dos anexos V e VI.

9 - Para as culturas de regadio realizadas em parcelas agrícolas localizadas nas zonas beneficiadas pelos perímetros de rega de Trás-os-Montes, da Cova da Beira e de Idanha são atribuídas categorias de rendimento específicas, nos termos da discriminação constante dos anexos I e II, sendo que, no caso dos dois últimos perímetros de rega mencionados, a atribuição de uma categoria de rendimento a cada parcela agrícola terá ainda em conta a fertilidade dos solos subdivididos em dois tipos, competindo à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior certificar a localização de cada parcela num dos tipos.

10 - Para atribuição das categorias de rendimento aplicáveis às culturas de regadio tem-se em conta o sistema de irrigação empregue, constituindo factor de diferenciação, conforme discriminado nos anexos I e II, a utilização da rega por cobertura total mediante um sistema de aspersão fixo ou de pivot, rotativo ou linear.

11 - 1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses os produtores que, após terem procedido à sementeira, apresentem, nos prazos legais, um pedido de ajuda com declaração da superfície das parcelas agrícolas semeadas com as culturas previstas no anexo I ao Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, cuja área total seja, no mínimo, de 0,3 ha, sendo a área mínima de cada parcela de 0,1 ha.

2 - Entende-se por «parcela agrícola» para efeito do presente regime uma porção contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor ou deixada com ausência de cultura nos casos de pousio.

12 - No âmbito do presente regime de apoio às culturas arvenses só serão consideradas elegíveis as superfícies agrícolas normalmente utilizadas para este tipo de culturas, excluindo-se, nomeadamente, as terras que se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas à data de 31 de Dezembro de 1991.

13 - Para poderem beneficiar do presente regime de apoio, os produtores de culturas arvenses devem semear integralmente as superfícies que declaram, em conformidade com as normas reconhecidas localmente, e manter as culturas, pelo menos até ao início do estádio de floração, em condições de crescimento normais.

14 - Para efeitos do número anterior, deverá, designadamente, acautelar-se o equilíbrio das rotações de culturas e utilizar-se práticas culturais que garantam uma emergência normal.

15 - As culturas arvenses poderão realizar-se em sequeiro ou em regadio, considerando-se como regadio as áreas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água, criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada.

16 - Os pagamentos compensatórios a atribuir aos produtores de culturas arvenses podem ser requeridos de acordo com o regime geral ou o regime simplificado.

17 - 1 - Estão obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral os produtores que apresentarem um pedido de pagamento compensatório para uma superfície de dimensão superior à área necessária para produzir 92 t de cereais, tendo em conta a categoria de rendimento aplicável à região e à zona em que se localizam as superfícies declaradas.

2 - Os produtores abrangidos pelo regime geral estão obrigados a proceder a uma retirada de terras, igualmente abrangida por um pagamento compensatório, na proporção de 15% do total da área declarada, incluindo aquela que é objecto da retirada.

3 - Se forem cultivadas superfícies em sequeiro e em regadio, a obrigação de retirada de terras aplica-se, observada a percentagem referida no número anterior, em cada uma das situações.

18 - 1 - Os pequenos produtores cujas áreas declaradas não sejam superiores à área necessária para produzir 92 t de cereais poderão requerer o pagamento compensatório ao abrigo do regime simplificado, não lhes sendo nesse caso imposta a exigência de retirada de terras.

2 - Todavia, os pequenos produtores, se assim o requererem, podem optar pela sua inclusão no regime geral.

19 - 1 - Entende-se por «retirada de terras», para efeito de pagamento compensatório, o não cultivo de uma superfície que foi cultivada no ano precedente tendo em vista uma colheita.

2 - Só poderão ser consideradas para efeito do presente regime as parcelas de pousio obrigatório com uma superfície de, pelo menos, 0,3 ha e com uma largura mínima de 20 m, podendo, no entanto, ser consideradas superfícies inferiores se disserem respeito a parcelas inteiras com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água.

3 - Os produtores candidatos a este regime de apoio escolherão livremente a localização, dentro da sua exploração, das parcelas postas em pousio obrigatório, quer no sequeiro quer no regadio.

4 - As parcelas postas em pousio obrigatório por força do disposto no n.º 17, n.º 2, não poderão ser utilizadas para o mesmo fim durante os cinco anos seguintes.

20 - O pousio obrigatório tem de efectuar-se por um período mínimo de sete meses, com início em 15 de Dezembro.

21 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2293/92 , de 31 de Julho, e com vista a garantir a protecção do ambiente, o solo do pousio obrigatório deverá ter, sem prejuízo do disposto no n.º 22, uma cobertura vegetal apropriada durante o período de maiores riscos de erosão (entre 15 de Dezembro e 15 de Maio), segundo as seguintes opções:

a) Cobertura vetegal espontânea - obtida através de sementes da cultura precedente, não sendo permitido o emprego de qualquer fertilizante mineral ou orgânico, mas sendo permitido o uso de produtos fitofármacos contra as infestantes;

b) Cobertura vegetal instalada - utilizando as seguintes espécies: anafa, cizirão, ervilhaca, gramicha, sanfeno, serradela, tremocilha e azevém anual. A sementeira deverá ocorrer de preferência no Outono ou no início da Primavera e é permitido o emprego de fertilizantes químicos ou orgânicos em pequenas quantidades, bem como produtos fitofármacos contra as infestantes.

Este coberto vegetal não poderá ser utilizado, mesmo depois de 15 de Julho, para qualquer produção agrícola nem ser objecto de uma utilização lucrativa.

22 - Os trabalhos preparatórios para a cultura seguinte não deverão ser iniciados antes de 15 de Maio. Contudo, nos solos onde é usual proceder-se à realização de alqueives ou nos sobcobertos onde existem riscos de incêndio as mobilizações do solo poderão ocorrer antes daquela data.

23 - Excepcionalmente, no ano de 1993, será aceitável o pousio obrigatório em solo nu.

24 - De acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, será concedida uma ajuda complementar por hectare de trigo duro produzido nas zonas tradicionais (distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro), dentro do limite do número de hectares ocupados com trigo duro nas campanhas de comercialização de 1988-1989 a 1991-1992, num máximo de 30000 ha, eventualmente sujeito a rateio em caso de ultrapassagem.

25 - Compete ao produtor de trigo duro escolher a campanha que adopta como referência, de entre as mencionadas no número anterior, quer tomando por base a informação que lhe é fornecida pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) quer qualquer outro meio de prova aceite por este organismo.

26 - Para terem direito à ajuda complementar, os agricultores terão de utilizar sementes certificadas de variedades autorizadas, ou seja, as que se encontram inscritas nos catálogos nacional e comunitário. Nesta última situação, o agricultor terá de apresentar conjuntamente com a factura um documento emitido por um organismo oficial de um Estado membro da Comunidade, referindo que as variedades em causa reúnem as características não colantes da pasta.

27 - O agricultor que tenha produzido trigo duro, numa das campanhas anteriormente mencionadas, nas zonas tradicionais pode transferir a sua quota (superfície cultivada), na sua totalidade ou em parte, para outro produtor, acompanhado do direito de exploração do mesmo número de hectares, competindo ao INGA a gestão e controlo dessas transferências.

28 - De acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2780/92 , de 24 de Setembro, terão direito às ajudas as culturas arvenses feitas em sobcoberto nas seguintes condições:

a) Se o montado, souto ou alfarrobal tiver uma densidade até 20 árvores por hectare, será considerada como elegível a totalidade da área semeada;

b) Se o montado, souto ou alfarrobal tiver uma densidade entre 21 e 40 árvores por hectare, será considerada como elegível uma superfície equivalente a dois terços da área da folha semeada;

c) Se o olival, amendoal ou figueiral tiver uma densidade até 20 árvores por hectare, será considerada como elegível a totalidade da área semeada;

d) Se o olival, amendoal ou figueiral tiver uma densidade entre 21 e 60 árvores por hectare, será considerada como elegível uma superfície equivalente a dois terços da área da folha semeada.

29 - 1 - Em simultâneo com a primeira declaração das áreas afectas às culturas arvenses e ao pousio obrigatório, os agricultores que pretendam beneficiar do prémio à manutenção das vacas aleitantes e do prémio especial aos produtores de carne de bovino devem igualmente declarar as superfícies forrageiras de que dispõem para alimentação do gado bovino e também do efectivo ovino e caprino de que eventualmente disponham.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que o agricultor não se tenha candidatado à ajuda às culturas arvenses, mas pretenda somente candidatar-se a qualquer dos prémios nele referidos.

3 - As superfícies forrageiras declaradas devem estar disponíveis para alimentação dos animais por um período mínimo de sete meses, a iniciar em 1 de Janeiro.

4 - Não estão obrigados à declaração das áreas forrageiras, em virtude de não serem abrangidos pelo factor densidade, os produtores cujo efectivo não seja superior a 15 «cabeças normais» (CN) ou que unicamente se candidatem ao prémio aos produtores de carne de ovino e caprino.

5 - Para a determinação do número de CN deverá ser tida em conta, nos termos da regulamentação aplicável, a totalidade do efectivo bovino, ovino e caprino existente na exploração, considerando-se que a cada vaca (leiteira ou aleitante) e a cada bovino com mais de 2 anos corresponde 1 CN, que a cada bovino de 6 meses a 2 anos corresponde 0,6 CN e que a cada ovino ou caprino corresponde 0,15 CN.

30 - O atraso na entrega dos pedidos de ajuda às culturas arvenses e a eventual discrepância entre as áreas declaradas e as áreas controladas acarretam a penalização das ajudas, nos termos, nomeadamente, do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2293/92 , de 31 de Julho, e dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , de 23 de Dezembro.

31 - Compete ao INGA, no âmbito das suas atribuições legais, proceder à aplicação do presente regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, estabelecendo as adequadas normas de execução e de controlo e definindo os correspondentes procedimentos.

Ministério da Agricultura, 15 de Março de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 35-A/93)
Identificação, por regiões agrárias, das categorias de rendimento das culturas arvenses em sequeiro

(ver documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 35-A/93)
Identificação, por regiões agrárias, das categorias de rendimento das culturas arvenses em regadio

(ver documento original)

ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do Despacho Normativo 35-A/93)
Memória descritiva do perímetro da «zona do aluvião» da lezíria do vale do Tejo e Sorraia com a produtividade de 4 t/ha em sequeiro e 9 t/ha em regadio.

Zona agrária de Abrantes
Referência: rio Tejo.
Margem direita do rio.
Concelho de Abrantes:
Freguesia de Alferrarede: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 220;

Freguesia de Rio de Moinhos: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 311 e 1038.

Concelho de Constância:
Freguesia de Montalvo: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1038 e 1070;

Freguesia de Constância: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1070 e 1129.

Margem esquerda do rio.
Concelho de Abrantes:
Freguesias de Rossio ao sul do Tejo e de São Miguel do Rio Torto: começa na Ponte sobre o Tejo, segue pela E2 até ao cruzamento com a EN118. Segue pela EN118 até ao cruzamento com a linha da CP. Desce a linha da CP até encontrar a E2, acompanhando-a até ao cruzamento com a estrada que vai para São Miguel do Rio Torto. Segue esta até ao cruzamento da estrada que apanha novamente a EN118, continuando até à ponte da CP sobre o rio Torto;

Freguesia do Tramagal: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 311 e 1038.

Concelho de Constância:
Freguesia de Santa Margarida da Coutada: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1040 e 1070;

Freguesia de Constância: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 1129.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 330 e 331.

Zona agrária da Chamusca
Referência: rio Tejo.
Margem direita do rio: faixa compreendida entre o rio e as seguintes delimitações:

Limite entre o concelho da Golegã com o concelho de Vila Nova da Barquinha, de acordo com o limite demarcado na fotografia aérea n.º 1029;

Limite do concelho da Golegã com o concelho do Entroncamento;
Limite do concelho da Golegã com o concelho de Torres Novas até ao rio Almonda;

Linha da CP até ao limite do concelho da Golegã com o concelho de Santarém, descendo até ao rio.

Margem esquerda do rio: faixa compreendida entre o rio e as seguintes delimitações:

Estrada do Arrepiado;
EN118, até ao limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos e sobe até ao rio.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 329, 330, 341, 342, 353, 354, 364 e 365.

Zona agrária de Coruche
Margem esquerda do rio Tejo: limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos até à EN118, acompanhando-a até Muge. De Muge segue pela ribeira até à linha da CP (Cabeço Monte de Alvo), acompanhando-a até que entra na estrada da Mata do Escaroupim, paralela à Vala de Muge, seguindo a estrada de campo de Salvaterra de Magos até à casa do guarda de hidráulica, inflectindo para sul por estrada de campo até à entrada do Paul de M, circundando-o pela estrada e pelo canal até Salvaterra de Magos. Entra no canal de Salvaterra de Magos que circunda o perímetro de rega do vale do Sorraia, até ao Monte do Vinagre, até à estação da CP de Coruche, seguindo pela estrada Salvaterra de Magos-Coruche. De Coruche segue pela estrada da Erra até ao cruzamento com acesso ao Monte de Bogas, inflectindo para o Sorraia até à foz da ribeira do Divor. Desce pela ribeira do Divor até à estrada do Couço, quilómetro 38, seguindo até Vale do Couvo (Azervinha, Cooperativa Agrícola do Vale do Sorraia, Amoreiras, Courelas da Amoreirinha). Segue pelo canal até à Várzea do Trejoito (Mata Lobinhos, Torrinha, Herdade do Peso, Monte do Borralho, Monte do Trejoito), seguindo o canal do Sorraia (limites marcados na fotografia aérea n.º 146) até à ribeira de Santo Estêvão, seguindo-a até à estrada de campo que atravessa o Paul de Porto Seixo até à ribeira de Santo Estêvão, acompanhando-a até ao rio Almansor, indo por este até à foz. Continua pelo limite do concelho de Benavente até ao Tejo.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 364, 377, 390, 391, 392, 393, 404, 405, 406 e 407.

Zona agrária de Loures
Margem direita do rio Tejo: limite do concelho de Vila Vila Franca de Xira com o concelho de Alenquer, até à Auto-Estrada do Norte. Desce até à zona de Lavradios, segue a E1237 até à linha da CP (Quinta de Santo António) e continua até apanhar a EN10, descendo até ao rio.

Margem esquerda do rio Tejo: limite do concelho entre Vila Franca de Xira e o concelho de Benavente até às portas do Barrão seguindo para o rio pelos limites constantes nas fotografias aéreas n.os 87, 7437 e 1596.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 390 e 391.

Zona agrária de Santarém
Referência: rio Tejo.
Margem direita do rio: limite do concelho de Santarém com o concelho da Golegã, até à linha da CP. Segue a linha da CP, apanha a Várzea da Vala da Rimeira e o Vale de São Vicente do Paul, de acordo com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 380, 382, 406 e 408. Apanha a estrada que liga o Pombalinho e Vale Figueira, até ao quilómetro 56, seguindo pela estrada de campo em direcção a Vale Carreira até ao rio Alviela, seguindo por este até ao Tejo. Continua pelo Tejo, passando do Tejo para a linha da CP na zona de Cirne, de acordo com os limites demarcados na fotografia aérea n.º 387. Daqui em diante, abrange toda a faixa compreendida entre a linha da CP e o rio Tejo, até ao limite do concelho da Azambuja com o concelho de Alenquer. Inclui ainda o Vale do Seixo, dentro dos limites demarcados na fotografia aérea n.º 387, o Vale do Paul de Santo António até à Quinta da Besteira, a Vala da Asseca, dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 196, 224, 226 e 282, o vale da ribeira de Aveiras até à EN3 e ainda a Várzea de Vila Nova da Rainha, dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 341, 352, 353, 364, 365, 376, 377, 390 e 391.

Zona agrária de Tomar
Concelho de Tomar.
Referência: rio Nabão.
Margem direita do rio: início em Tomar no rio Nabão até à linha da CP, acompanhando-a até Pinhal Novo. Segue pela estrada secundária, passando por Santa Cita até à confluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã.

Margem esquerda do rio: de Tomar a Cardais, segue a estrada de campo, continuando pela E533-1 até à confluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 310 e 320.

Concelho de Torres Novas:
Zona 1: faixa compreendida entre o limite do concelho da Golegã com o concelho de Torres Novas, a linha da CP indo até à Fábrica do Álcool, seguindo pela estrada até ao Entroncamento no limite do concelho de Torres Novas com o concelho do Entroncamento;

Zona 2: margens do rio Almonda com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1093 a 1095.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 329 e 330.

Concelho de Vila Nova da Barquinha:
Freguesia de Vila Nova da Barquinha: limitada a sul pelo rio Tejo e a norte pelos limites constantes da fotografia aérea n.º 1205;

Freguesia de Moita Norte: limitada a sul pela freguesia da Golegã e os limites constantes da fotografia aérea n.º 1209.

Zona agrária de Torres Vedras
Concelho de Alenquer: faixa compreendida entre o rio Tejo e a estrada secundária que liga Vila Nova da Rainha à central termoeléctrica do Carregado, descendo paralelamente à central até à linha da CP, seguindo por esta até ao limite do concelho de Alenquer com o concelho de Vila Franca de Xira. Esta faixa inclui a várzea do rio de Alenquer e a da ribeira da Ota, com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000.

ANEXO IV
(a que se refere o n.º 7 do Despacho Normativo 35-A/93
Identificação das categorias de rendimento em certas freguesias da Região do Oeste

(ver documento original)

ANEXO V
(a que se refere o n.º 8 do Despacho Normativo 35-A/93)
Lista das freguesias das «zonas do litoral» das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral às quais é atribuído um rendimento, em regadio, de 8 t/hectare.

A) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho
Distrito de Aveiro
Concelho de Arouca: freguesias de Arouca, Bingo, Moldes, Santa Eulália, Urro e Várzea.

Concelho de Santa Maria da Feira: freguesias de Louredo, Milheiros de Poiares e Romariz.

Concelho de Oliveira de Azeméis: freguesias de Carregosa, Loureiro, Ossela, Pindelo, São Martinho da Gândara e Vila de Cucujães.

Concelho de São João da Madeira: freguesia de São João da Madeira.
Concelho de Vale de Cambra: freguesias de Castelões e Vila Chã.
Distrito de Braga
Concelho de Amares: freguesias de Amares, Barreiros, Carrazedo, Ferreiros, Lago, Prozelo e Rendufe.

Concelho de Barcelos: freguesias de Abade de Neiva, Adães, Airo, Alvelos, Arcozelo, Areias, Areias de Vilar, Balugães, Barcelinhos, Barqueiros, Cambeses, Campo Carapeços, Carreira, Carvalhal, Carvalhos, Chavão, Chorente, Cossourado, Courel, Creixomil, Cristelo, Encourados, Faria, Fonte Coberta, Fornelos, Gamil, Gilmonde, Góios, Grimancelos, Gueral, Lama, Lijó, Macieira de Rates, Manhente, Mariz, Martim, Midões, Milhazes, Minhotães, Monte de Fralães, Moure, Negreiros, Paradela, Pedra Furada, Pereira, Perelhal, Pousa, Remelhe, Roriz, Rio Covo (Santa Eugénia), Rio Covo (Santa Eulália), Galegos (Santa Maria), Bastuço (Santo Estêvão), Bastuço (São João), Alvito (São Martinho), Galegos (São Martinho), Vila Frescainha (São Martinho), Alvito (São Pedro), Vila Frescainha (São Pedro), Tamel (São Veríssimo), Sequeada, Silva, Silveiros, Ucha, Várzea, Viatodos, Vila Boa, Vila Cova, Vila Seca e Vilar de Figos.

Concelho de Braga: freguesias de Adaúfe, Arcos, Arentim, Aveleda, Cabreiros, Celeiros, Cunha, Dume, Escudeiros, Espinho, Esporões, Ferreiros, Figueiredo, Fraião, Frossos, Gondizalves, Guisande, Lamas, Lomar, Maximinos, Mire de Tibães, Navarra, Nogueira, Padim da Graça, Palmeira, Panoias, Parada de Tibães, Pedralva, Priscos, Real, Ruilhe, Penso (Santo Estêvão), São José de São Lázaro, Passos (São Julião), Merelim (São Paio), Merelim (São Pedro), Oliveira (São Pedro), São Vicente, Penso (São Vicente), São Vítor, Semelhe, Sequeira, Sobreposta, Tadim, Tebosa, Trandeiras, Vilaça e Vimieiro.

Concelho de Esposende: todas as freguesias.
Concelho de Guimarães: freguesias de Aldão, Balazar, Barco, Brito, Caldelas, Creixomil, Fermentões, Figueiredo, Gondomar, Guardizela, Longos, Moreira de Cónegos, Ponte, Ronfe, Briteiros (São Salvador), Souto (Santa Maria), Sande (São Clemente), Selho (São Jorge), Sande (São Lourenço), Sande (São Martinho), Souto (São Salvador), São Torcato, Silvares, Sande (Vila Nova).

Concelho de Vila Nova de Famalicão: todas as freguesias, à excepção das da Cruz, Jesufrei, Portela, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria) e Sezures.

Concelho de Vila Verde: freguesias de Arcozelo, Cabanelas, Couceiro, Lanhas, Marrancos, Parada de Gatim, Sabariz, Prado (Santa Maria), Escariz (São Mamede), Escariz (São Martinho) e Soutelo.

Distrito do Porto
Concelho de Amarante: freguesias de Mancelos, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago) e Travanca.

Concelho de Felgueiras: freguesias de Aião, Airães, Caramos, Lordelo, Macieira da Lixa, Moure, Pedreira, Pombeiro de Ribavizela, Rande, Refontoura, Revinhade, Margaride, Santão, Sousa, Unhão, Várzea, Varziela e Vila Cova da Lixa.

Concelho de Gondomar: freguesias de Fânzeres, Rio Tinto e São Cosme.
Concelho de Lousada: freguesias de Alvarenga, Aveleda, Boins, Caíde de Rei, Cernadelo, Cristelos, Lodares, Macieira, Meinedo, Nogueira, Ordem, Pias, Santa Margarida, São Miguel, Silvares, Torno e Vilar do Torno e Alentém.

Concelho da Mata: todas as freguesias.
Concelho de Matosinhos: todas as freguesias, com excepção das de Arreigada, Frazão, Freamunde, Sanfins de Ferreira e Seroa.

Concelho de Paços de Ferreira: freguesias de Carvalhosa, Eiriz, Ferreira, Figueiro, Lamoso, Meixomil, Modelos, Paços de Ferreira, Penamaior e Raimonda.

Concelho de Paredes: freguesias de Beire, Bitarães, Gondolães, Louredo e Madalena.

Concelho de Penafiel: freguesias de Bustelo, Cabeça Santa, Castelões, Duas Igrejas, Figueira, Fonte Arcada, Galegos, Irivo, Lagares, Marecos, Milhundos, Novelas, Oldrões, Paço de Sousa, Paredes, Penafiel, Perozelo, Rãs, Santiago de Subarrifana, Recezinhos (São Mamede), Recezinhos (São Martinho), Urrô e Valpedre.

Concelho da Póvoa de Varzim: todas as freguesias.
Concelho de Santo Tirso: freguesias de Agrela, Alvarelhos, Carreira, Guidões, Lamelas, Muro, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Bougado (Santiago), Coronado (São Mamede), Bougado (São Martinho) e Coronado (São Romão).

Concelho de Valongo: freguesias de Alfena e Ermesinde.
Concelho de Vila do Conde: todas as freguesias.
Concelho de Vila Nova de Gaia: freguesias de Grijó e Olival.
Distrito de Viana do Castelo
Concelho de Caminha: freguesias de Âncora, Argela, Venade, Vila Praia de Âncora, Vilar de Mouros e Vile.

Concelho de Ponte de Lima: freguesias de Arcos, Arcozelo, Ardegão, Bertiandos, Cabaços, Calvelo, Correlha, Estorãos, Fontão, Freixo, Friastelas, Gaifar, Gamieira, Mato, Moreira de Lima, Navio, Poiares, Refóios do Lima, Ribeira, Sá, Sandiães, Santa Comba, Vilar das Almas, Vitorino das Donas e Vitorino dos Piães.

Concelho de Valença: freguesia de Ganfei.
Concelho de Viana do Castelo: freguesias de Barroselas, Cardielos, Lanheses, Moreira de Geraz do Lima, Serreleis, Subportela, Torre, Vila Franca, Vila Mou e Vila de Punhe.

B) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral
Distrito de Aveiro
Concelho de Águeda: freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Borralha, Espinhel, Fermentelos, Lamas do Vouga, Óis da Ribeira, Recardães, Segadães, Travassô e Trofa.

Concelho de Albergaria-a-Velha: freguesias de Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos e São João de Loure.

Concelho de Anadia: todas as freguesias.
Concelho de Aveiro: todas as freguesias.
Concelho de Estarreja: todas as freguesias.
Concelho de Ílhavo: todas as freguesias.
Concelho da Mealhada: freguesias de Antes, Casal Comba, Luso, Mealhada, Vacariça e Ventosa do Bairro.

Concelho da Murtosa: todas as freguesias.
Concelho de Oliveira do Bairro: todas as freguesias.
Concelho de Ovar: todas as freguesias.
Concelho de Vagos: todas as freguesias.
Distrito de Coimbra
Concelho de Cantanhede: todas as freguesias, com excepção da de Ança.
Concelho de Coimbra: freguesias de Santa Clara e Cernache.
Concelho de Condeixa-a-Nova: freguesias de Condeixa-a-Nova e Condeixa-a-Velha.
Concelho da Figueira da Foz: todas as freguesias, com excepção das de Maiorca e Vila Verde.

Concelho de Mira: todas as freguesias.
Concelho de Montemor-o-Velho: freguesias de Arazede, Gatões, Liceia e Seixo de Gatões.

Concelho de Soure: freguesias de Samuel e Vinha da Rainha.
Distrito de Leiria
Concelho da Batalha: freguesias da Batalha e Golpinheira.
Concelho de Leiria: todas as freguesias, com excepção das de Chainça, Memória e Santa Catarina da Serra.

Concelho da Marinha Grande: todas as freguesias.
Concelho de Pombal: todas as freguesias, com excepção das de Abiul, Albergaria dos Doze, Santiago de Litém e São Simão de Litém.

Concelho de Porto de Mós: freguesias de Calvaria de Cima, Juncal, São João Baptista e São Pedro.


ANEXO VI
(a que se refere o n.º 8 do Despacho Normativo 35-A/93)
Lista das freguesias da zona do «vale e meia encosta» nas Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, da Beira Litoral e da Beira Interior às quais é atribuído um rendimento, em regadio, de 5 t/hectare.

A) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho
Distrito de Braga
Concelho de Amares: freguesias de Besteiros, Bico, Caires, Caldelas, Dornelas, Figueiredo, Fiscal, Goães, Portela, Bouro (Santa Maria), Bouro (Santa Marta) e Torre.

Concelho de Barcelos: freguesias de Aborim, Aguiar, Aldreu, Alheira, Barcelos, Couto, Durrães, Feitos, Fragoso, Igreja Nova, Oliveira, Palme, Panque, Quintiães, Tamel (Santa Leocádia), Tamel (São Pedro Fins), Tregosa e Vilar do Monte.

Concelho de Braga: freguesias de Cividade, Crespos, Gualtar, Lamaçães, Morreira, Nogueiro, Pousada, Santa Lucrécia de Algeriz, São João do Souto, Este (São Mamede), Este (São Pedro), Sé, Tenões e Fradelos.

Concelho de Cabeceiras de Basto: freguesias de Alvite, Basto, Bucos, Cabeceiras de Basto, Cavês, Paingela, Pedraça e Refojos de Basto.

Concelho de Celorico de Basto: todas as freguesias, com excepção das de Caçarilhe e Codeçoso.

Concelho de Fafe: todas as freguesias.
Concelho de Guimarães: freguesias de Arosa, Atães, Azurém, Calvos, Castelões, Conde, Costa, Donim, Gandarela, Gémeos, Gominhães, Gonça, Gondar, Infantas, Infias, Leitões, Lordelo, Mascotelos, Mesão Frio, Nespereira, Oleiros, Oliveira do Castelo, Pencelo, Pinheiro, Polvoreira, Rendufe, Prazins (Santa Eufémia), Briteiros (Santa Leocádia), Airão (Santa Maria), Candoso (Santiago), Briteiros (Santo Estêvão), Prazins (Santo Tirso), Selho (São Cristóvão), Vizela (São Faustino), Caldas de Vizela (São João), Airão (São João Baptista), Selho (São Lourenço), Candoso (São Martinho), Caldas de Vizela (São Miguel), São Paio, Vizela (São Paio), São Sebastião, Abação (São Tomé), Serzedelo, Serzedo, Tabuadelo, Tagilde, Vorgeges e Vermil.

Concelho da Póvoa de Lanhoso: todas as freguesias, com excepção das de Brunhais, Esperança, Friande, Rendufinho, Sobradelo da Goma e Travassos.

Concelho de Terras de Bouro: freguesias de Balança, Campo de Gerês, Covide, Gondoriz, Ribeira e Souto.

Concelho de Vieira do Minho: freguesias de Anissó, Anjos, Cantelães, Guilhofrei, Mosteiro, Pinheiro, Rossas, Soutelo, Vieira do Minho e Vilar Chão.

Concelho de Vila Nova de Famalicão: freguesias de Cruz, Jesufrei, Portela, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria) e Sezures.

Concelho de Vila Verde: todas as freguesias, com excepção das de Aboim da Nóbrega, Arcozelo, Cabanelas, Codeceda, Coucieiro, Covas, Gondomar, Lanhas, Marrancos, Parada de Gatim, Sabariz, Prado (Santa Maria), Escariz (São Mamede), Escariz (São Martinho), Soutelo e Valões.

Distrito do Porto
Concelho de Amarante: todas as freguesias, com excepção das de Ansiães, Bustelo, Canadelo, Candemil, Carneiro, Carvalho de Rei, Cepelos, Jazente, Lomba, Mancelos, Rebordelo, Salvador do Monte, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago), Gouveia (São Simão) e Travanca.

Concelho de Baião: freguesias de Campelo, Gove, Grilo, Mesquinhata, Ovil, Santa Cruz do Douro, Santa Leocádia, Santa Marinha do Zêzere, Teixeira, Teixeiró e Valadares.

Concelho de Felgueiras: freguesias de Borba de Godim, Friande, Idães, Jugueiros, Lagares, Penacova, Pinheiro, Regilde, Vizela (Santo Adrião), Vizela (São Jorge), Sendim, Sernande, Torrados, Vila Fria e Vila Verde.

Concelho de Gondomar: todas as freguesias, com excepção das de Fânzeres, Rio Tinto e São Cosme.

Concelho de Lousada: freguesias de Casais, Covas, Figueiras, Lustosa, Nespereira, Nevogilde, Barrosas (Santa Eulália), Barrosas (Santo Estêvão) e Sousela.

Concelho de Marco de Canaveses: freguesias de Alpendurada e Matos, Constance, Favões, Folhada, Maureles, Sande, Santo Isidoro, Sobretâmega, Várzea da Ovelha e Aliviada, Vila Boa do Bispo e Vila Boa de Quires.

Concelho de Paços de Ferreira: freguesias de Arreigada, Codessos, Frazão, Freamunde, Sanfins de Ferreira e Seroa.

Concelho de Paredes: todas as freguesias, com excepção das de Aguiar de Sousa, Beire, Bitarães, Gondalães, Louredo e Madalena.

Concelho de Penafiel: freguesias de Abragão, Boelhe, Canelas, Capela, Croca, Eja, Guilhufe, Luzim, Pinheiro, Portela, Rio de Moinhos, Santa Marta, Sebolido, Vila Cova e Rio Mau.

Concelho do Porto: todas as freguesias.
Concelho de Santo Tirso: todas as freguesias, com excepção das de Agrela, Alvarelhos, Carreira, Guidões, Lamelas, Muro, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Bougado (Santiago), Coronado (São Mamede), Bougado (São Martinho) e Coronado (São Romão).

Concelho de Valongo: freguesias de Campo, Sobrado e Valongo.
Concelho de Vila Nova de Gaia: todas as freguesias, com excepção das de Grijó e Olival.

Distrito de Viana do Castelo
Concelho de Arcos de Valdevez: todas as freguesias, com excepção das de Alvora, Cabana Maior, Cabreiro, Carralcova, Ermelo, Extremo, Gavieira, Loureda, Padroso, Portela, Sistelo e Soajo.

Concelho de Caminha: freguesias de Azevedo, Matriz, Cristelo, Dem, Gondar, Lanhelas, Moledo, Orbacém, Riba de Âncora e Seixos.

Concelho de Melgaço: freguesias de Alvaredo, Paderne, Penso, Prado e Remoães.
Concelho de Monção: todas as freguesias, com excepção das de Anhões, Lordelo e Luzio.

Concelho de Paredes de Coura: todas as freguesias, com excepção das de Bico, Castanheira, Cristelo e Cunha.

Concelho de Ponte da Barca: todas as freguesias, com excepção das de Boivães, Britelo, Ermida, Germil, Grovelas, Lavradas e Lindoso.

Concelho de Ponte de Lima: freguesias de Anais, Arca, Bárrio, Beiral do Lima, Brandara, Calheiros, Cepões, Facha, Feitosa, Fojo Lobal, Fornelos, Gandra, Gondufe, Labruja, Labrujó, Ponte de Lima, Queijada, Seara, Serdedelo, Rebordões (Souto) e Vilar do Monte.

Concelho de Valença: todas as freguesias, com excepção das de Boivão, Ganfei e Taião.

Concelho de Viana do Castelo: todas as freguesias, com excepção das de Barroselas, Cardielos, Lanheses, Moreira de Geraz do Lima, Mujães, Geraz do Lima (Santa Maria), Serreleis, Subportela, Torre, Vila Franca, Vila Mou e Vila de Punhe.

Concelho de Vila Nova de Cerveira: todas as freguesias, com excepção das de Candemil, Gondar, Mentrestido, Sapardos e Sopo.

B) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral
Distrito de Coimbra
Concelho de Arganil: freguesias de Sarzedo e Secarias.
Concelho de Coimbra: freguesias de Antanhol, Castelo Viegas, Ceira, Eiras, Santo António dos Olivais, São Paulo de Frades, Torres do Mondego, Torre de Vilela, Vil de Matos, Botão, Souselas, Almalaguês, Assafarge, Almedina, Brasfemes, São Bartolomeu e Sé Nova.

Concelho de Góis: freguesia de Vila Nova do Ceira.
Concelho da Lousã: todas as freguesias.
Concelho de Miranda do Corvo: freguesias de Miranda do Corvo, Semide e Rio Vide.

Concelho de Oliveira do Hospital: freguesias de Alvoco das Várzeas, Avô, Lourosa, Penalva do Alva, Santa Ovaia, São Gião, São Sebastião da Feira e Vila Pouca de Aguiar.

Concelho de Penacova: freguesias de Penacova, Friúmes e Lorvão.
Concelho de Tábua: freguesias de Meda de Mouros, Mouronho e Pinheiro de Coja.
Distrito de Viseu
Concelho de Carregal do Sal: freguesia de Beijós.
Concelho de Castro Daire: freguesias de Alva, Castro Daire, Mamouros, Mões, Moledo, Pepim, Reriz e Ribolhos.

Concelho de Mortágua: freguesias de Cercosa, Cortegaça, Marmeleira, Mortágua, Pala, Sobral e Vale de Remígio.

Concelho de Nelas: freguesias de Carvalhal Redondo, Aguieira e Moreira.
Concelho de Oliveira de Frades: todas as freguesias, com excepção das de Arca, Destriz, São João da Serra e Varzielas.

Concelho de Penalva do Castelo: freguesia de Pindo.
Concelho de Santa Comba Dão: freguesias de Couto do Mosteiro, Santa Comba Dão, São Joaninho, Treixedo e Nagosela.

Concelho de São Pedro do Sul: todas as freguesias, com excepção das de Candal, Covas do Rio, Manhouce e São Martinho das Moitas.

Concelho de Sátão: todas as freguesias, com excepção das de Avelal, Decermilo, Romãs e Vila Longa.

Concelho de Tondela: todas as freguesias, com excepção das de Guardão, Mosteirinho, São João do Monte e Silvares.

Concelho de Vila Nova de Paiva: freguesia de Queiriga.
Concelho de Viseu: todas as freguesias, com excepção das de Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Cota, Fragosela, Loureiro de Silgueiros, Mundão, Povolide, Ranhados, Rio de Loba, Santa Maria, São João de Lourosa, São José, São Salvador e Vila Chã de Sá.

Concelho de Vouzela: todas as freguesias, com excepção das de Alcofra, Campia, Fornelo do Monte e Ventosa.

C) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior
Distrito de Castelo Branco
Concelho de Belmonte: todas as freguesias e partes de freguesias não incluídas no perímetro de rega da Cova da Beira.

Concelho de Castelo Branco: todas as freguesias.
Concelho da Covilhã: todas as freguesias, com excepção das de São Francisco de Assis, Aldeia do Souto, São Jorge da Beira, São Martinho, Vales do Rio e Cantar Galo.

Concelho do Fundão: todas as freguesias, com excepção das de Lavacolhos e Aldeia de Santa Margarida.

Concelho de Proença-a-Nova: todas as freguesias.
Concelho de Sertã: todas as freguesias.
Concelho de Vila de Rei: todas as freguesias, com excepção da de São João do Peso.

Concelho de Vila Velha de Ródão: freguesias de Perais e Vila Velha de Ródão.
Distrito da Guarda
Concelho de Celorico da Beira: freguesias de Lajeosa do Mondego, Forno Telheiro e Ratoeira.

Concelho de Fornos de Algodres: freguesias da Muxagata, Fornos de Algodres e Figueiró da Granja.

Concelho de Gouveia: freguesias de Arcozelo, Vila Nova de Tazem, Vinhó, São Paio, Rio Torto, Cativelos e Lagarinhos.

Concelho da Guarda: freguesias de Arrifana, Avelãs da Ribeira, Benespera, Casal de Cinza, Castanheira, Codesseiro, Corujeira, Famalicão, Fernão Joanes, Gagos, Gonçalo, Gonçalo Bocas, Macainhos de Baixo, Marmeleiro, Panoias de Cima, Pêra do Moço, Porto da Carne, Pousada, Ribeira dos Carinhos, Rochoso, Santana da Azinha, Jarmelo (São Miguel), Jarmelo (São Pedro), São Vicente, Sé, Seixo Amarelo, Sobral da Serra, Trinta, Valhelhas, Vela, Videmonte, Vila Fernando e Vila Garcia.

Concelho do Sabugal: todas as freguesias.
Concelho de Seia: todas as freguesias, com excepção das de Cabeça, Sabugueiro, Lapa dos Pinheiros, Teixeira e Sazes da Beira.


ANEXO VII
(a que se refere o anexo II ao Despacho Normativo 35-A/93)
Lista das freguesias da zona do «aluvião» do vale do Mondego às quais é atribuído um rendimento, em regadio, de 9 t/hectare.

Concelho de Cantanhede: freguesia de Ançã.
Concelho de Coimbra: freguesias de Ameal, Antuzede, Arzila, Lamarosa, Ribeira de Frades, Santa Cruz, São João do Campo, São Martinho de Árvore, São Martinho do Bispo, São Silvestre, Taveiro e Trouxemil.

Concelho de Condeixa-a-Nova: freguesias de Anobra, Belide, Ega e Sebal.
Concelho da Figueira da Foz: freguesias de Maiorca e Vila Verde.
Concelho de Montemor-o-Velho: freguesias de Abrunheira, Carapinheira, Meães do Campo, Montemor-o-Velho, Pereira, Santo Varão, Tentúgal, Verride, Vila Nova da Barca e Ereira.

Concelho de Soure: freguesias de Alfarelos, Brunhós, Figueiró do Campo, Gesteira, Granja do Ulmeiro, Soure e Vila Nova de Anços.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49851.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-16 - Despacho Normativo 269/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 35-A/93, DE 15 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM INTERNA O REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO (RELATIVO A APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO DOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES), DEFININDO AS CONDICOES QUE PERMITEM ESTABELECER SE UMA SUPERFÍCIE E CONSIDERADA IRRIGADA, E AS ZONAS TERRITORIAIS ONDE TAL E VERIFICADO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O REGULAMENTO (CEE) 1113/93 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 6 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-21 - Despacho Normativo 104-A/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS AJUDAS COMPENSATORIAS A CULTURA DO GIRASSOL, PREVISTAS NO REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUÍU O REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES. PARA PODER BENEFICIAR DO REFERIDO APOIO, A CULTURA DO GIRASSOL DEVERA SATISFAZER AS DISPOSIÇÕES GERAIS DO DESPACHO NORMATIVO 35-A/93, DE 15 DE MARCO, E, CUMULATIVAMENTE, AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Despacho Normativo 323/94 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO. PUBLICA EM ANEXO I 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO DAS CULTURAS ARVENSES EM SEQUEIRO', EM ANEXO II 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO DAS CULTURAS ARVENSES EM REGADIO', EM ANEXO III 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO NA REGIÃO AGRÁRIA DO RIBATEJO E OESTE', EM ANEXO IV 'MEMÓRIA DESCRITIVA DO PERÍMETRO CORRESPONDENTE AS TERRAS MAIS FÉRTEIS DE LEZÍRIA DO VALE DO TEJO E VALE D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-05 - Despacho Normativo 49/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBECEDER À APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, A QUE SE REFEREM O REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E DEMAIS REGULAMENTOS SOBRE ESTA MATÉRIA. DISPÕE SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, SUPERFÍCIES E CULTURAS ELEGÍVEIS, CLASSES DE RENDIMENTOS ATRIBUIDAS AS PARCELAS AGRÍCOLAS, RETIRADA OBRIGATÓRIA OU VOLUNTÁRIA DE TERRAS E RESPECTIVO PERIODO, TRANSFERÊNCIA DE POUSIO OBRIGATÓRIO ENTRE PRODUTORES, AJUDAS AOS PRODUT (...)

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