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Despacho Normativo 49/95, de 5 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBECEDER À APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, A QUE SE REFEREM O REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E DEMAIS REGULAMENTOS SOBRE ESTA MATÉRIA. DISPÕE SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, SUPERFÍCIES E CULTURAS ELEGÍVEIS, CLASSES DE RENDIMENTOS ATRIBUIDAS AS PARCELAS AGRÍCOLAS, RETIRADA OBRIGATÓRIA OU VOLUNTÁRIA DE TERRAS E RESPECTIVO PERIODO, TRANSFERÊNCIA DE POUSIO OBRIGATÓRIO ENTRE PRODUTORES, AJUDAS AOS PRODUTORES DE TRIGO-RIJO E RESTRIÇÕES AS CULTURAS DE OLEAGINOSAS. PUBLICA ANEXOS I A X RELATIVOS AS MATÉRIAS A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Despacho Normativo 49/95
O Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que instituiu um sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, aplicável a partir da campanha de comercialização de 1993-1994, cometeu a cada Estado membro a elaboração de um plano de regionalização para as culturas arvenses que, com base nas produtividades estatísticas, adequasse a aplicação deste regime às condições de produção de cada região, o que veio a ser estabelecido pelo Despacho Normativo 35-A/93, de 25 de Março, posteriormente revogado pelo Despacho Normativo 323/94, de 10 de Maio.

Tendo em conta que quer o citado Regulamento (CEE) n.º 1765/92 quer outros regulamentos entretanto publicados e respeitantes a esta matéria, prevêem que determinadas regras de aplicação sejam decididas pelos Estados membros, pelo que importa, igualmente, dar expressão normativa a essas regras de aplicação, para cuja definição se teve especialmente em consideração o objectivo da melhoria da competitividade da agricultura portuguesa;

Tendo em conta que recentemente se procedeu a alterações no plano de regionalização, tendo-se separado o milho das outras culturas arvenses regadas, o que conduziu a novas classes de rendimento;

Tendo em conta que, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 232/94 , do Conselho, de 24 de Janeiro, a superfície nacional de referência para a cultura de oleaginosas susceptível de pagamento das ajudas compensatórias, foi fixada em 93000 ha, sujeita a eventuais reduções resultantes da aplicação dos mecanismos correctores previstos naquele regulamento, importa favorecer a cultura de oleaginosas nas regiões que apresentam natural aptidão e capacidade produtiva, evitando que estas venham a ser penalizadas por uma inadequada utilização da referida superfície de referência, em solos que lhe não eram tradicionalmente destinados:

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos Regulamentos (CEE) n.os 2294/92 e 2295/92 , da Comissão, de 31 de Julho de 1992, no Regulamento (CEE) n.º 2780/92 , de 24 de Setembro de 1992, no Regulamento (CEE) n.º 334/93 , da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1993, nos Regulamentos (CEE) n.os 1541/93 e 1552/93 , do Conselho, de 14 de Junho de 1993, no Regulamento (CEE) n.º 2595/93 , da Comissão, de 22 de Setembro de 1993, no Regulamento (CE) n.º 762/94 , da Comissão, de 6 de Abril de 1994, no Regulamento (CE) n.º 2715/94 , da Comissão, de 8 de Novembro de 1994, bem como nos Regulamentos (CEE) n.os 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, e 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que instituíram o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses e o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas, determina-se o seguinte:

I - Beneficiários
1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, doravante designado por regime de apoio, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, os produtores que apresentam um pedido de ajuda para uma área total mínima de 0,3 ha e que satisfaçam as disposições estabelecidas pela regulamentação comunitária aplicável e pelo presente despacho normativo.

II - Superfícies e culturas elegíveis
2 - No âmbito do presente regime de apoio, entende-se por parcela agrícola uma porção contínua de terreno efectivamente cultivado com uma cultura arvense, ou deixada em pousio, e por um único produtor.

3 - São elegíveis as parcelas que:
a) Normalmente são utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas;

b) Se encontravam ocupadas com vinha, à data de 31 de Dezembro de 1991, e cujo arranque tenha sido aprovado até essa data ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1442/88 , do Conselho, de 28 de Maio de 1988, ou do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 , do Conselho, de 18 de Julho de 1986, e executado nos prazos previstos nos referidos regulamentos;

c) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontravam ocupadas em 31 de Dezembro de 1991 com culturas permanentes, pastagens permanentes ou florestas, desde que a exploração agrícola tenha sido modificada na sua estrutura ou na superfície elegível, em virtude de um programa de reestruturação imposto pelo poder público;

d) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras aráveis, por razões agronómicas, fitossanitárias ou ambientais e essa permuta não conduza a um aumento de superfície total de terras aráveis da exploração; neste caso, o produtor deve apresentar ao INGA, até 31 de Dezembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma;

e) Para efeitos de retirada de terras, tenham uma área mínima de 0,3 ha e uma largura mínima de 20 m, podendo, no entanto, ser consideradas áreas inferiores no caso de parcelas com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água e, para o vale do Tejo, as parcelas com larguras inferiores e sem limites permanentes, tradicionalmente designadas por astins;

4 - São igualmente elegíveis as parcelas com coberto de árvores que à data de 31 de Dezembro de 1991 se encontravam nas seguintes condições:

a) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal, olival, amendoal, figueiral, ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/ha, sendo elegível a totalidade da área da parcela;

b) Montado, souto, alfarrobal ou carvalhal, com uma densidade compreendida entre 21 e 40 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela;

c) Olival, amendoal ou figueiral, com uma densidade compreendida entre 21 e 60 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela;

d) Povoamentos mistos, das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 e 50 árvores/ha em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela.

5 - Para beneficiarem do regime de apoio os produtores devem semear integralmente as superfícies declaradas, observar o equilíbrio das rotações culturais, utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal, em conformidade com as normas reconhecidas localmente, manter as culturas, pelo menos até ao estádio da floração, em condições de crescimento normal e, no caso das culturas oleaginosas e proteaginosas, pelo menos até 30 de Junho, excepto se a colheita for realizada na fase de plena maturação agrícola antes daquela data.

6 - São elegíveis como culturas arvenses de regadio o milho, girassol, sorgo, soja, colza, trigo, triticale, cevada e linho não têxtil, desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água referidas no anexo VIII.

7 - O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura, de forma a possibilitar uma distribuição de água a toda a superfície em tempo oportuno e pelo menos nos seguintes períodos:

a) Nas culturas de Outono-Inverno, designadamente trigo, triticale, cevada e colza, de 15 de Março a 15 de Maio;

b) Nas culturas de Primavera-Verão, designadamente milho, sorgo, soja, girassol e linho não têxtil, de 1 de Junho a 31 de Julho.

III - Classes de rendimento
8 - O valor dos pagamentos compensatórios previstos no regime de apoio depende da categoria de rendimento atribuída às parcelas, semeadas ou em pousio, e que sejam objecto do pedido de ajuda, da cultura arvense e do regime de apoio em que o produtor se inscreve.

9 - Para aplicação do regime de apoio no continente são estabelecidas sete categorias de rendimento para as culturas arvenses de sequeiro e, no regadio, seis classes de rendimento para a cultura do milho quando realizado por produtores sujeitos ao regime geral, seis classes para os outros cereais também quando efectuados por produtores abrangidos pelo regime geral e seis classes para as oleaginosas, retirada de terras e cereais quando cultivados por produtores abrangidos pelo regime simplificado, de acordo com os anexos I e II ao presente despacho normativo.

10 - De acordo com o Plano de Regionalização das Culturas Arvenses, aprovado pela Comissão da União Europeia, para a Região Autónoma da Madeira é atribuído o rendimento de 2 t/ha às culturas arvenses de sequeiro e, no regadio, a classe de rendimento de 4,5 t/ha para a cultura do milho quando realizada por produtores sujeitos ao regime geral, 2,5 t/ha para os outros cereais também quando efectuados por produtores sujeitos ao regime geral e 4,4 t/ha para as oleaginosas, retirada de terras e pequenos produtores de cereais.

Para a Região Autónoma dos Açores são consideradas apenas as culturas arvenses de sequeiro, atentas as práticas culturais tradicionais desta Região, às quais é atribuído o rendimento de 3,8 t/ha.

11 - Nas Regiões Agrárias do Alentejo e do Algarve a cada classe ou grupos de classes de capacidade de uso do solo corresponde uma região de rendimento em sequeiro e outra em regadio. Neste último caso, para a mesma classe de capacidade de uso ou de aptidão ao regadio existem três categorias de rendimento, uma para a cultura do milho, outra para os outros cereais, quando praticados por produtores sujeitos ao regime geral, e uma terceira para as oleaginosas, retirada de terras e cereais cultivados por produtores abrangidos pelo regime simplificado, de acordo com os anexos I e II.

12 - Nas restantes regiões agrárias do continente, é atribuída à exploração, ou ao conjunto de parcelas localizadas nestas regiões, uma categoria de rendimento correspondente à sua localização geográfica, de acordo com os anexos I e II.

13 - Na Região Agrária do Ribatejo e Oeste a delimitação geográfica das «margens esquerda e direita» do rio Tejo, da «Charneca», do «Bairro» e das «terras mais férteis», referidas nos anexos I e II, é estabelecida nos termos dos anexos III e IV.

14 - A delimitação geográfica da «zona litoral», dos «vales e meia encosta» e das «terras mais férteis» do vale do Mondego, referidas no anexo II, é estabelecida nos termos dos anexos V, VI e VII.

15 - Para as culturas de regadio realizadas nos perímetros de rega da Cova da Beira e de Idanha são atribuídas as categorias de rendimento referidas no anexo II, de acordo com o nível de fertilidade dos solos e segundo a delimitação elaborada pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

IV - Retirada obrigatória de terras
16 - Entende-se por retirada de terras, ou pousio, para efeitos do disposto no presente despacho normativo, o não cultivo de uma parcela, sem prejuízo do disposto nos n.os 22, 25 e 26, que:

a) Tenha sido explorada pelo requerente durante os dois anos anteriores ao pedido, excepto nos casos decorrentes de alterações no modo de exploração, de nova instalação ou de aumento da exploração por sucessão;

b) Tenha sido cultivada no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 18.

17 - O produtor deverá fazer o pousio obrigatório em cada região de diferente rendimento, na proporção da respectiva área semeada. No entanto, poderão ocorrer excepções a esta regra nas seguintes situações:

O produtor poderá optar por fazer o pousio noutra região de produção, incluindo a transferência do regadio para o sequeiro, se as regiões de diferente rendimento forem contíguas ou se a exploração se localizar na Região Sul, território abrangido pelas Direcções Regionais de Agricultura do Alentejo e do Algarve, num raio de 20 km entre a superfície semeada e a que é objecto de retirada. Deverão ter-se em conta as diferenças de rendimento entre regiões, não podendo o número de hectares retirados da produção ser inferior ao estabelecido pela obrigação de retirada nem exceder 50% da superfície declarada.

18 - A retirada de terras tem uma natureza obrigatória para os produtores inscritos no regime geral, podendo ser realizada segundo uma das modalidades, tal como definidas no anexo X:

a) Pousio rotativo, com uma superfície de retirada obrigatória de 15% da área total declarada, não podendo as mesmas parcelas voltar a ser utilizadas para a mesma finalidade nos cinco anos seguintes, a menos que o produtor não disponha de superfícies que lhe permitam respeitar o período acima mencionado;

b) Outras formas de pousio obrigatório, com uma superfície de retirada de 20% da área total declarada, podendo assumir a forma de pousio fixo, pousio móvel ou de pousio misto, neste caso numa conjugação variável das duas formas anteriores, sendo elegíveis as parcelas submetidas a um pousio objecto de compensação na campanha anterior;

c) A superfície afecta ao pousio fixo não poderá exceder a área correspondente ao pousio obrigatório relativo à superfície declarada pelo agricultor.

19 - Em derrogação ao estabelecido no número anterior e tendo em conta a evolução do mercado dos cereais, o Conselho pode fixar anualmente uma taxa de retirada obrigatória de terras inferior à atrás referida.

IV - Transferência de pousio obrigatório entre produtores
20 - A transferência de pousio obrigatório entre produtores poderá efectuar-se nas seguintes condições:

a) Um agricultor pode transferir a obrigação de retirada de terras para outro produtor, num raio máximo de 20 km, a contar dos edifícios principais das explorações ou, na sua falta, do local coberto das explorações onde são armazenados os principais utensílios agrícolas;

b) Um agricultor que efectue a retirada por conta de outrem não pode declarar mais superfície do que aquela que declarou para efeitos de ajuda ao hectare, na campanha anterior;

c) A superfície máxima de retirada de terras que um receptor pode efectuar respeitante à superfície por si cultivada, mais a que recebe de outro produtor, não pode exceder 40% da superfície total por si declarada objecto de pedido de ajuda;

d) A taxa de retirada a aplicar ao pousio a transferir deverá ser acrescida de cinco pontos percentuais, devendo ser corrigida se os níveis de rendimento das explorações em causa forem diferentes. Caso a transferência seja parcial, a parte de obrigação de retirada não transferida fica submetida às regras de retirada não baseada na rotação.

V - Retirada voluntária de terras
21 - Os agricultores poderão efectuar um pousio voluntário, que consiste na possibilidade de uma retirada de terras superior às taxas estabelecidas para o pousio obrigatório, estando esta possibilidade de retirada adicional de terras limitada às superfícies de culturas arvenses de sequeiro. A retirada total de terras, pousio obrigatório mais voluntário, não poderá exceder 35% da superfície objecto de pedido de ajuda para culturas arvenses de sequeiro. O agricultor não pode declarar mais superfície do que aquela que declarou para efeitos de ajuda ao hectare na campanha de comercialização de 1995-1996.

VI - Período de retirada de terras, práticas e culturas admitidas
22 - A retirada de terras tem a duração de cinco campanhas para o pousio fixo e de 7,5 meses para o pousio rotativo, o pousio móvel e para a parte móvel do pousio misto, sempre com início em 15 de Janeiro.

23 - As parcelas destinadas à retirada de terras devem ter uma cobertura vegetal apropriada durante o período de maiores riscos de erosão, designadamente entre 15 de Janeiro e 15 de Maio, obtida segundo uma das seguintes formas:

a) Cobertura vegetal espontânea, sendo possível a utilização de fitofármacos destinados a combater as infestantes e interdito o uso de fertilizantes minerais ou orgânicos;

b) Cobertura vegetal instalada, de anafa, cizirão, ervilhaca, gramicha, sanfeno, serradela, tremocilha ou azevém anual, sendo possível a utilização de fertilizantes no período de sementeira e de fitofármacos destinados a combater as infestantes.

24 - As parcelas destinadas a retirada de terras sob qualquer forma de pousio objecto de compensação e que se encontrem protegidas com uma cobertura vegetal espontânea podem ser pastoreadas a partir de 15 de Julho.

25 - Nas parcelas destinadas à retirada de terras sob qualquer forma de pousio objecto de compensação e que se encontrem protegidas com uma cobertura vegetal instalada deve ser observado o seguinte:

a) A cobertura vegetal instalada não pode ser utilizada para produção de sementes, nem para outros fins agrícolas, antes de 31 de Agosto;

b) A produção vegetal obtida não pode ser destinada ao comércio antes de 15 de Janeiro seguinte.

26 - Nas parcelas destinadas à retirada de terras, sob qualquer forma de pousio objecto de compensação, podem ser realizadas as culturas enumeradas no anexo I do Regulamento n.º 1870/95 , de 26 de Julho, da Comissão, que visem a obtenção de produtos não destinados à alimentação humana e animal constantes no anexo III do referido Regulamento e cujo valor económico do produto final transformado deve ser superior ao do somatório dos subprodutos destinados a consumo humano e animal.

27 - Nas parcelas destinadas à retirada de terras na modalidade de pousio fixo podem ser realizadas culturas plurianuais de ciclo curto, com um período máximo de colheita de 10 anos, de acordo com o disposto nos anexos II e III do Regulamento (CEE) n.º 1870/95 , da Comissão, de 26 de Julho, bem como plantações ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992.

28 - Os trabalhos preparatórios da cultura seguinte à retirada de terras podem ter início a partir de 15 de Julho, excepto nas parcelas com um declive inferior a 15%, em que a mobilização do solo pode ter início em 1 de Março. Neste caso, o produtor deverá informar previamente o INGA com pelo menos oito dias de antecedência.

Nas terras submetidas ao pousio fixo não poderão ocorrer mobilizações de solo durante o período de maiores riscos de erosão, que decorre entre 15 de Janeiro e 15 de Maio.

VII - Ajudas aos produtores de trigo-rijo
29 - A ajuda complementar aos produtores de trigo-rijo produzido nas zonas tradicionais, ou seja, nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro, é concedida até ao limite da quota individual atribuída nos termos dos Despachos Normativos n.os 56-A/93, de 17 de Abril, e 14/95, de 25 de Março.

30 - Para terem direito à ajuda complementar, os produtores de trigo-rijo deverão utilizar sementes certificadas das variedades constantes do anexo IX, ou de outras variedades, desde que, neste último caso:

a) Estejam inscritas nos catálogos de variedades dos Estados membros da União Europeia ou no catálogo comunitário; e

b) Apresentem documento oficial do Estado membro de origem comprovativo de que a variedade possui características não colantes da pasta.

31 - É admissível a transferência da quota individual de superfície cultivada com trigo-rijo nas zonas tradicionais, em parte ou na totalidade, desde que acompanhada da transferência de direito de exploração do mesmo número de hectares, sem prejuízo do disposto no Despacho Normativo 3/95, de 20 de Janeiro de 1995.

VIII - Restrições às culturas de oleaginosas
32 - Não são elegíveis para atribuição da ajuda referida no n.º 1 as candidaturas de culturas de oleaginosas localizadas:

a) Em zonas cuja classe de rendimento atribuída pelo plano de regionalização das culturas arvenses seja inferior ou igual a 2 t/ha;

b) Em solos de capacidade de uso D e E, quando estes representam mais de 25% da superfície de uma parcela de terreno ocupada com oleaginosas;

c) Nos terrenos sistematizados especificamente para a cultura do arroz;
d) Em parcelas ocupadas com cultura de oleaginosas na campanha anterior.
33 - Com excepção dos pequenos produtores, conforme definidos no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , a área de cultura de oleaginosas candidata à ajuda não deve ultrapassar 50% da área total semeada com culturas arvenses, objecto de pedido de ajuda, em sequeiro e regadio, respectivamente. Esta disposição não se aplica aos produtores de oleaginosas que façam prova de ter realizado a cultura no período de 1989-1991, podendo, neste caso, efectuar a cultura até ao limite da área realizada num dos anos daquele período.

34 - Na instalação da cultura de oleaginosas devem ser utilizadas, exclusivamente, sementes certificadas das variedades inscritas no catálogo de variedades, nacional ou comunitário, num quantitativo que satisfaça as seguintes densidades mínimas de sementeira:

a) Em sequeiro, 2,5 kg/ha para girassol e 6 kg/ha para colza;
b) Em regadio, 4,5 kg/ha para girassol, 8 kg/ha para colza e 90 kg/ha para soja;

35 - A cultura deve apresentar um desenvolvimento vegetativo normal, pelo menos até ao estádio da floração, não podendo a colheita ocorrer antes de 30 de Julho, excepto se a plena maturação ocorrer antes desta data, e um povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, respeite as seguintes densidades mínimas:

a) Em sequeiro, 2 pés/m2 para girassol e 30 pés/m2 para colza;
b) Em regadio, 5 pés/m2 para girassol, 50 pés/m2 para colza e 20 pés/m2 para soja.

36 - Para efeitos do disposto no n.º 33 deve o produtor manter na sua posse documentos comprovativos da variedade de oleaginosas e da quantidade de semente adquirida.

37 - Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima de povoamento da cultura de oleaginosas pode ser realizada através da contagem física, mediante amostragem da parcela objecto de pedido de ajuda.

38 - A amostragem a que se refere o número anterior deve atender aos seguintes critérios:

a) Os locais de amostragem são distribuídos de modo aleatório e previamente assinalados pelo INGA na carta ou esboço da parcela;

b) A contagem é efectuada num mínimo de quatro amostras de 25 m2, por cada 20 ha de área semeada, ou por fracção;

c) A pedido do produtor, a contagem pode ser efectuada em mais quatro amostras, de idêntica dimensão, seleccionadas nas condições referidas nas alíneas anteriores;

d) A densidade a atribuir à área semeada objecto de pedido de ajuda é a resultante da média aritmética das medições realizadas.

IX - Disposições finais
39 - A declaração das superfícies forrageiras que integram a exploração deve ser realizada pelos produtores candidatos aos prémios à manutenção de vacas aleitantes, aos ovinos e caprinos e aos bovinos machos e às ajudas complementares à extensificação, mesmo que não sejam candidatos ao presente regime de apoio.

40 - Excepcionam-se da obrigatoriedade da declaração referida no número anterior os produtores que possuam um efectivo inferior a 15 C. N. e que não se candidatem às ajudas complementares à extensificação ou que sejam candidatos apenas ao prémio aos produtores de carne de ovino e caprino.

41 - As superfícies forrageiras declaradas devem estar disponíveis para alimentação do efectivo pecuário por um período mínimo de sete meses, com início em 1 de Janeiro.

42 - Para o cálculo dos valores referidos no n.º 39 são consideradas as seguintes equivalências:

a) Vaca leiteira ou aleitante e bovino com idade superior a 2 anos = 1 C. N.;
b) Bovino de 6 meses a 2 anos de idade = 0,6 C. N.;
c) Ovino e caprino - 0,15 C. N.
43 - A não conformidade das declarações constantes do pedido de ajuda com as disposições legais aplicáveis, ou com a efectiva realidade da exploração, é penalizada nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 2293/92 , de 31 de Julho, e 3887/92 , de 23 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, previstas e punidas pelo direito aplicável.

44 - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, o Instituto Florestal deverá comunicar ao INGA a informação relevante, designadamente todos os casos de arranque total ou parcial de espécies florestais protegidas por lei verificados posteriormente a 31 de Dezembro de 1991, nomeadamente em relação aos montados de azinho e de sobro.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 4, não são elegíveis as parcelas em que se tenha verificado o arranque de sobreiros ou de azinheiras sem a prévia autorização dos serviços oficiais, para o que o Instituto Florestal deve comunicar ao INGA o levantamento dos respectivos autos de infracção.

45 - São revogados os Despachos Normativos n.os 323/94, de 10 de Maio, 726-A/94, de 19 de Outubro, 771/94, de 10 de Dezembro, e 33/95, de 18 de Julho.

Ministério da Agricultura, 16 de Agosto de 1995. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.


ANEXO I
Categorias de rendimento das culturas arvenses em sequeiro
(ver documento original)

ANEXO II
Categorias de rendimento das culturas arvenses em regadio
(ver documento original)

ANEXO III
Categorias de rendimento da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste

(ver documento original)

ANEXO IV
Memória descritiva do perímetro correspondente às terras mais férteis da lezíria do vale do Tejo e do vale do Sorraia com a produtividade de 4 t/ha em sequeiro e, em regadio, de 10,5 t/ha para o milho, 6 t/ha para os outros cereais e 9 t/ha para a média dos cereais.

Zona Agrária de Abrantes
Referência: rio Tejo.
Margem direita do rio.
Concelho de Abrantes:
Freguesia de Alferrarede: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 220;

Freguesia de Rio de Moinhos: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 311 e 1038.

Concelho de Constância:
Freguesia de Montalvo: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1038 e 1070;

Freguesia de Constância: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1070 e 1129.

Margem esquerda do rio.
Concelho de Abrantes:
Freguesias do Rossio ao sul do Tejo e de São Miguel do Rio Torto: começa na ponte sobre o Tejo, segue pela E2 até ao cruzamento com a EN 118. Segue pela EN 118 até ao cruzamento com a linha da CP. Desce a linha da CP até encontrar a E2, acompanhando-a até ao cruzamento com a estrada que vai para São Miguel do Rio Torto. Segue esta até ao cruzamento da estrada que apanha novamente a EN 188, continuando até à ponte da CP sobre o rio Torto;

Freguesia do Tramagal: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 311 e 1038;

Freguesia do Alvega: perímetro de rega.
Concelho de Constância:
Freguesia de Santa Margarida da Coutada: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1040 e 1070;

Freguesia de Constância: faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 1129.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 330 e 331.

Zona Agrária da Chamusca
Referência: rio Tejo.
Margem direita do rio: limites administrativos do concelho da Gelegã.
Margem esquerda: faixa compreendida entre o rio e as seguintes delimitações:
Estrada do Arrepiado;
EN 118, até ao limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos e sobe até ao rio.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 329, 330, 341, 342, 353, 354, 364 e 365.

Zona Agrária de Coruche
Margem esquerda do rio Tejo. Limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos até à EN 118, acompanhando-a até Muge. De Muge segue pela ribeira até à linha da CP (Cabeço Monte de Alvo), acompanhado-a até que entra na estrada da Mata do Escaroupim, paralela à vala de Muge. Segue o limite da freguesia de Salvaterra de Magos com a freguesia de Muge, seguindo a estrada de campo de Salvaterra de Magos até à casa do guarda de hidráulica, inflectindo para sul por estrada de campo até à entrada do Paul de Magos, circundando-o pela estrada e pelo canal até Salvaterra de Magos. Entra no canal de Salvaterra de Magos que circunda o perímetro de rega do vale do Sorraia, até ao Monte do Vinagre. Continua pela estrada de campo que delimita o vale (Amieira, Gamas) até à estação da CP de Coruche, seguindo pela estrada de Salvaterra de Magos-Coruche. De Coruche segue pela estrada da Erra até ao cruzamento com acesso ao Monte de Bogas, infletcindo para o Sorraia pela estrada de campo do perímetro, seguindo pelo Sorraia até à foz da ribeira do Divor. Desce pela ribeira do Divor até à estrada do Couço, quilómetro 38, seguindo até Vale do Couvo (Azervadinha, Cooperativa Agrícola do Vale do Sorraia, Amoreiras, Courelas da Amoreirinha). Segue pelo canal até à Várzea do Trejoito (Mata Lobinhos, Torrinha, Herdade do Peso, Monte do Borralho, Monte do Trejoito), seguindo pela vala de São Bento até Benavente. De Benavente segue o limite do canal do Sorraia (limites marcados na fotografia aérea n.º 146) até à ribeira de Santo Estêvão, seguindo-a até à estrada de campo, junto ao limite do Paul de Porto Seixo. Continua pela vala do Porto Seixo até à ribeira de Santo Estêvão, acompanhando-a até ao rio Almançor, indo por este até à foz. Continua pelo limite do concelho de Benavente até ao Tejo.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 364, 377, 390, 391, 392, 393, 404, 405, 406 e 407.

Zona Agrária de Loures
Margem direita do rio Tejo: limite do concelho de Vila Franca de Xira com o concelho de Alenquer até à Auto-Estrada do Norte. Desce até à zona de Lavradios, segue a estrada n.º 1237 até à linha da CP (Quinta de Santo António) e continua até apanhar a EN 10, descendo até ao rio.

Margem esquerda do rio Tejo: abrange toda a lezíria norte e parte da lezíria sul (conforme delimitação na fl. 404, da Carta Militar de Portugal, 1:25000).

Zona Agrária de Santarém
Referência: rio Tejo.
Margem direita do rio: limite do concelho de Santarém com o concelho da Golegã até à linha da CP. Segue a linha da CP, apanha a Várzea da Vala da Rimeira e o Vale de São Vicente do Paul, de acordo com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 380, 382, 406 e 408. Apanha a estrada que liga o Pombalinho e Vale Figueira, até ao quilómetro 56, seguindo pela estrada de campo em direcção a Vale Carreira até ao rio Alviela, seguindo por este até ao Tejo. Continua pelo Tejo, passando do Tejo para a linha da CP na zona de Cirne, de acordo com os limites demarcados na fotografia aérea n.º 387. Daqui em diante, abrange toda a faixa compreendida entre a linha da CP e o rio Tejo até ao limite do concelho da Azambuja com o concelho de Alenquer. Inclui ainda o Vale do Seixo dentro dos limites demarcados na fotografia aérea n.º 387, o Vale do Paul de Santo António até à Quinta da Besteira, a vala da Asseca dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 196, 224, 226 e 282, o vale da Ribeira de Aveiras até à EN 3 e ainda a Várzea de Vila Nova da Rainha dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 341, 352, 353, 364, 365, 376, 377, 390, 391.

Zona Agrária de Tomar
Concelho de Tomar.
Referência: rio Nabão.
Margem direita do rio: início em Tomar, no rio Nabão, até à linha da CP, acompanhando-a até Pinhal Novo. Segue pela estrada secundária, passando por Santa Cita até à confluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã.

Margem esquerda do rio: de Tomar a Cardais, segue a estrada de campo, continuando pela E 533-1 até á confluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 310 e 320.

Concelho de Torres Novas.
Zona 1: faixa compreendida entre o limite do concelho da Golegã com o concelho de Torres Novas, a linha da CP indo até à Fábrica do Álcool, seguindo pela estrada até ao Entroncamento no limite do concelho de Torres Novas com o concelho do Entroncamento.

Zona 2: margens do rio Almonda com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1093 a 1095.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 329 e 330.

Concelho de Vila Nova da Barquinha.
Freguesia de Vila Nova da Barquinha: limitada a sul pelo rio Tejo e a norte pelos limites constantes da fotografia aérea n.º 205.

Freguesia de Moita Norte: limitada a sul pela freguesia da Golegã e os limites constantes da fotografia aérea n.º 1209.

Zona Agrária de Torres Vedras
Concelho de Alenquer: faixa compreendida entre o rio Tejo e a estrada secundária que liga Vila Nova da Rainha à Central Termoeléctrica do Carregado, descendo paralelamente à Central até à linha da CP, seguindo por esta até ao limite do concelho de Alenquer com o concelho de Vila Franca de Xira. Esta faixa inclui a várzea do rio de Alenquer e a da ribeira da Ota, com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.

Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, 1:25000, fls. 376 e 390.


ANEXO V
Lista das freguesias das «zonas do litoral» das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral às quais é atribuído um rendimento, em regadio, de 8,5 t/ha para o milho, 5 t/ha para os outros cereais e 8,4 t/ha para a média dos cereais.

A) Entre Douro e Minho
Distrito de Aveiro
Concelho de Arouca: freguesias de Arouca, Burgo, Moldes, Santa Eulália, Urrô e Várzea.

Concelho de Santa Maria da Feira: freguesias de Louredo, Milheiros de Poiares e Romariz.

Concelho de Oliveira de Azeméis: freguesias de Carregosa, Loureiro, Ossela, Pindelo, São Martinho de Gândara e Vila de Cucujães.

Concelho de São João da Madeira: freguesia de São João da Madeira.
Concelho de Vale de Cambra: freguesias de Castelões e Vila Chã.
Distrito de Braga
Concelho de Amares: freguesias de Amares, Barreiros, Carrazedo, Ferreiros, Lago, Prozelo e Rendufe.

Concelho de Barcelos: freguesias de Abade de Neiva, Adães, Airó, Alvelos, Arcozelo, Areias, Areias de Vilar, Balugães, Barcelinhos, Barcelos, Barqueiros, Cambeses, Campo Carapeços, Carreira, Carvalhal, Carvalhas, Chavão, Chorente, Cossourado, Courel, Creixomil, Cristelo, Encourados, Faria, Fonte Coberta, Fornelos, Gamil, Gilmonde, Góis, Grimancelos, Gueral, Lama, Lijó, Macieira de Rates, Manhente, Mariz, Martim, Midões, Milhazes, Minhotães, Monte de Fralães, Moure, Negreiros, Paradela, Pedra Furada, Pereira, Perelhal, Pousa, Remelhe, Roriz, Rio Covo (Santa Eugénia), Rio Covo (Santa Eulália), Galegos (Santa Maria), Bastuço (Santo Estêvão), Bastuço (São João), Alvito (São Martinho), Galegos (São Martinho), Vila Frescainha (São Martinho), Alvito (São Pedro), Vila Frescainha (São Pedro), Tamel (São Veríssimo), Sequeada, Silva, Silveiros, Ucha, Várzea, Viatodos, Vila Boa, Vila Cova, Vila Seca e Vilar de Figos.

Concelho de Braga: freguesias de Adaúfe, Arcos, Arentim, Aveleda, Cabreiros, Celeirós, Cividade, Crespos, Cunha, Dume, Escudeiros, Espinho, Esporões, Ferreiros, Figueiredo, Fraião, Fradelos, Frossos, Gondizalves, Guisande, Lamas, Lomar, Maximinos, Mire de Tibães, Navarra, Nogueira, Padim da Graça, Palmeira, Panoias, Parada de Tibães, Pedralva, Priscos, Real, Ruilhe, Penso (Santo Estêvão), São João do Souto, São José de São Lázaro, Passos (São Julião), Merelim (São Paio), Merelim (São Pedro), Oliveira (São Pedro), São Vicente, Penso (São Vicente), São Vítor, Sé, Semelhe, Sequeira, Sobreposta, Tadim, Tebosa, Trandeiras, Vilaça e Vimieiro.

Concelho de Celorico de Basto: freguesias de Borba da Montanha, Britelo, Molares, Rego, Vale de Bouro e Veade.

Concelho de Esposende: todas as freguesias.
Concelho de Guimarães: freguesias de Aldão, Balazar, Barco, Brito, Caldelas, Creixomil, Fermentões, Figueiredo, Gondomar, Guardizela, Longos, Moreira de Cónegos, Ponte, Ronfe, Salvador (Briteiros), Souto (Santa Maria), Sande (São Clemente), Selho (São Jorge), Sande (São Lourenço), Sande (São Martinho), Souto (São Salvador), São Torcato, Silvares, Sande (Vila Nova).

Concelho de Vila Nova de Famalicão: todas as freguesias, à excepção das de Cruz, Jesufrei, Portela, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria) e Sezures.

Concelho de Vila Verde; freguesias de Arcozelo, Cabanelas, Coucieiro, Lanhas, Marrancos, Parada de Gatim, Sabariz, Prado (Santa Maria), Escariz (São Mamede), Escariz (São Martinho) e Soutelo.

Distrito do Porto
Concelho de Amarante: freguesias de Mancelos, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago) e Travanca.

Concelho de Felgueiras: freguesias de Aião, Airães, Caramos, Lordelo, Macieira da Lixa, Moure, Pedreira, Pombeiro de Ribavizela, Rande, Refontoura, Margaride (Santa Eulália), Sousa, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Cova da Lixa, Vila Verde, Borba de Godim, Idães, Lagares, Regilde, Vizela (Santo Adrião), Vizela (São Jorge), Sernande, Torrados e Vila Fria.

Concelho de Gondomar: freguesias de Fânzeres, Rio Tinto, São Cosme, Baguim do Monte, Covelo e Foz do Sousa.

Concelho de Lousada: todas as freguesias.
Concelho da Maia: todas as freguesias.
Concelho de Matosinhos: todas as freguesias.
Concelho de Paços de Ferreira: todas as freguesias.
Concelho de Paredes: freguesias de Beire, Bitarães, Gondalães, Louredo, Madalena, Baltar e Gandra.

Concelho de Penafiel: freguesias de Bustelo, Cabeça Santa, Castelões, Duas Igrejas, Figueira, Fonte Arcada, Galegos, Irivo, Lagares, Marecos, Milhundos, Novelas, Oldrões, Paço de Sousa, Paredes, Penafiel, Perozelo, Rans, Santiago de Subarrifana, Recezinhos (São Mamede), Recezinhos (São Martinho), Urrô, Valpedre, Boelhe e Rans.

Concelho do Porto: todas as freguesias.
Concelho da Póvoa de Varzim: todas as freguesias.
Concelho de Santo Tirso: freguesias de Agrela, Alvarelhos, Carreira, Guidões, Lamelas, Muro, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Bougado (Santiago), Coronado (São Mamede), Bougado (São Martinho) e Coronado (São Romão).

Concelho de Valongo: freguesias de Alfena, Ermesinde, Campo e Sobrado.
Concelho de Vila do Conde: todas as freguesias.
Concelho de Vila Nova de Gaia: freguesias de Grijó, Olival, Arcozelo, Canelas, Gulpilhares, Pedroso, Perosinho, Sandim, Seixezelo, Sermonde e Vilar de Andorinho.

Distrito de Viana do Castelo
Concelho de Caminha: freguesias de Âncora, Argela, Venade, Vila Praia de Âncora, Vilar de Mouros, Vilarelhe e Vile.

Concelho de Ponte de Lima: freguesias de Arcos, Arcozelo, Ardegão, Bertiandos, Cabaços, Calvelo, Correlhã, Estorãos, Fontão, Freixo, Friastelas, Gaifar, Gemieira, Mato, Moreira do Lima, Navio, Poiares, Refóios do Lima, Ribeira, Sá, Sandiães, Santa Comba, Vilar das Almas, Vitorino das Donas e Vitorino dos Piães.

Concelho de Valença: freguesias de Ganfei, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Silva, São Pedro da Torre e Verdoejo.

Concelho de Viana do Castelo: freguesias de Barroselas, Cardielos, Deão, Lanheses, Moreira do Geraz do Lima, Mujães, Santa Maria (Geraz do Lima), Serreleis, Subportela, Torre, Vila Franca, Vila Mou e Vila de Punhe.

Distrito de Vila Real
Concelho de Ribeira de Pena: freguesia de Cerva.
B) Beira Litoral
Distrito de Aveiro
Concelho de Águeda: freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Borralha, Espinhel, Fermentelos, Lamas do Vouga, Ois da Ribeira, Recardães, Segadães, Travassô e Trofa.

Concelho de Albergaria-a-Velha: freguesias de Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos e São João de Loure.

Concelho de Anadia: todas as freguesias.
Concelho de Aveiro: todas as freguesias.
Concelho de Estarreja: todas as freguesias.
Concelho de Ílhavo: todas as freguesias.
Concelho da Mealhada: freguesias de Antes, Casal, Comba, Luso, Mealhada, Vacariça e Ventosa do Bairro.

Concelho da Murtosa: todas as freguesias.
Concelho de Oliveira do Bairro: todas as freguesias.
Concelho de Ovar; todas as freguesias.
Concelho de Vagos: todas as freguesias.
Distrito de Coimbra
Concelho de Cantanhede: todas as freguesias, com excepção da de Ançã.
Concelho de Coimbra: freguesias de Santa Clara, Cernache, Castelo de Viegas, Ceira e Santo António dos Olivais.

Concelho de Condeixa-a-Nova: freguesias de Condeixa-a-Nova e Condeixa-a-Velha.
Concelho da Figueira da Foz: todas as freguesias, com excepção das de Maiorca, Vila Verde e Santana.

Concelho de Mira: todas as freguesias.
Concelho de Montemor-o-Velho: freguesias de Arazede, Gatões, Liceia e Seixo de Gatões.

Concelho de Soure: freguesias de Samuel e Vinha da Rainha.
Distrito de Leiria
Concelho da Batalha: freguesias de Batalha e Golpilheira.
Concelho de Leiria: todas as freguesias, com excepção das de Chainça, Memória e Santa Catarina da Serra.

Concelho da Marinha Grande: todas as freguesias.
Concelho de Pombal: todas as freguesias, com excepção das de Abiul, Albergaria dos Doze, Santiago de Litém, São Simão de Litém e Vila Chã.

Concelho de Porto de Mós: freguesias de Calvaria de Cima, Juncal, São João Baptista e São Pedro.


ANEXO VI
Lista das freguesias da zona do «vale e meia encosta» das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Beira Litoral e Beira Interior às quais é atribuído um rendimento, em regadio, de 5 t/ha para o milho, 3 t/ha para os outros cereais e 4,9 t/ha para a média dos cereais.

A) Entre Douro e Minho
Distrito de Aveiro
Concelho de Arouca: freguesias de Alvarenga, Chave, Escariz, Fermedo, Mansores, Rossas, São Miguel do Mato e Tropeço.

Concelho de Castelo de Paiva: freguesias de Bairros, Fornos, Raiva, Santa Maria (Sardoura), São Martinho (Sardoura), Sobrado, Paraíso e Real.

Concelho de Espinho: todas as freguesias.
Concelho de Santa Maria da Feira: Argoncilhe, Arrifana, Escapães, Espargo, Feira, Fiães, Fornos, Gião, Guisande, Lobão, Mosteiro, Mozelos, Pigeiros, Rio Meão, Sanfins, São João de Ver, Caldas de São Jorge, Souto, Travanca, Vale e Vila Maior.

Concelho de Oliveira de Azeméis: freguesias de Cesar, Fajões, Macieira de Sarnes, Macinhata de Seixa, Madail, Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, Palmaz, Pinheiro da Bemposta, Santiago de Riba-Ul, Travanca, Ul e Vila Chã de São Roque.

Concelho de Vale de Cambra: freguesias de Codal, Macieira de Cambra e Vila Cova de Perrinho.

Distrito de Braga
Concelho de Amares: freguesias de Besteiros, Bico, Caires, Caldelas, Dornelas, Figueiredo, Fiscal, Goães, Portela, Bouro (Santa Maria), Bouro (Santa Marta) e Torre.

Concelho de Barcelos: freguesias de Aborim, Aguiar, Aldreu, Alheira, Couto, Durrães, Feitos, Fragoso, Igreja Nova, Oliveira, Palme, Panque, Quintiães, Tamel (Santa Leocádia), Tamel (São Pedro Fins), Tregosa e Vilar do Monte.

Concelho de Braga: freguesias de Gualtar, Lamaçães, Moreira, Nogueiro, Pousada, Santa Lucrécia de Algeriz, Este (São Mamede), Este (São Pedro) e Tenões.

Concelho de Cabeceiras de Basto: freguesias de Alvite, Basto, Bucos, Cabeceiras de Basto, Cavês, Painzela, Pedraça e Refojos de Basto.

Concelho de Celorico de Basto: todas as freguesias, com excepção das de Caçarilhe, Codeçoso, Borba da Montanha, Britelo, Molares, Rego, Vale de Bouro e Veade.

Concelho de Fafe: todas as freguesias.
Concelho de Guimarães: freguesias de Arosa, Atães, Azurém, Calvos, Castelões, Conde, Costa, Donim, Garandela, Gémeos, Gominhães, Gonça, Gondar, Infantas, Infias, Leitões, Lordelo, Mascotelos, Mesão Frio, Nespereira, Oleiros, Oliveira do Castelo, Pencelo, Pinheiro, Polvoreira, Rendufe, Prazins (Santa Eufémia), Briteiros (Santa Leocádia), Airão (Santa Maria), Candoso (Santiago), Briteiros (Santo Estêvão), Prazins (Santo Tirso), Selho (São Cristóvão), Vizela (São Faustino), Caldas de Vizela (São João), Airão (São João Baptista), Selho (São Lourenço), Candoso (São Martinho), Caldas de Vizela (São Miguel), São Paio, Vizela (São Paio), São Sebastião, Abação (São Tomé), Serzedelo, Serzedo, Tabuadelo, Tagilde, Urgezes e Vermil.

Concelho da Póvoa de Lanhoso: todas as freguesias, com excepção das de Brunhais, Esperança, Friande, Rendufinho, Sobradelo da Goma e Travassos.

Concelho de Terras de Bouro: freguesias de Balança, Campo do Gerês, Covide, Gondoriz, Ribeira e Souto.

Concelho de Vieira do Minho: freguesias de Anissó, Anjos, Cantelães, Guilhofrei, Mosteiro, Pinheiro, Rossas, Soutelo, Vieira do Minho e Vilar Chão.

Concelho de Vila Nova de Famalicão: freguesias de Cruz, Jesufrei, Portela, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria) e Sezures.

Concelho de Vila Verde: todas as freguesias, com excepção das de Aboim da Nóbrega, Arcozelo, Cabanelas, Codeceda, Coucieiro, Covas, Gondomar, Lanhas, Marrancos, Parada de Gatim, Sabariz, Prado (Santa Maria), Escariz (São Mamede), Escariz (São Martinho), Soutelo e Valões.

Distrito do Porto
Concelho de Amarante: todas as freguesias, com excepção das de Ansiães, Bustelo, Canadelo, Candemil, Carneiro, Carvalho do Rei, Cepelos, Jazente, Lomba, Mancelos, Rebordelo, Salvador do Monte, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago), Gouveia (São Simão) e Travanca.

Concelho de Baião: freguesias de Campelo, Gove, Grilo, Mesquinhata, Ovil, Santa Cruz do Douro, Santa Leocádia, Santa Marinha do Zêzere, Teixeira, Teixeiró e Valadares.

Concelho de Caminha: freguesias de Azevedo, Matriz, Cristelo, Dem, Gondar, Lanhelas, Moledo, Orbacém, Riba de Âncora e Seixas.

Concelho de Melgaço: freguesias de Alvaredo, Paderne, Penso, Prado e Remoães.
Concelho de Monção: todas as freguesias, com excepção das de Anhões, Lordelo e Luzio.

Concelho de Paredes de Coura: todas as freguesias, com excepção das de Bico, Castanheira, Cristelo e Cunha.

Concelho de Ponte de Barca: todas as freguesias, com excepção das de Boivães, Britelo, Ermida, Germil, Grovelas e Lindoso.

Concelho de Ponte de Lima: freguesias de Anais, Arca, Barrio, Beiral do Lima, Brandara, Calheiros, Cepões, Facha, Feitosa, Fojo Lobal, Fornelos, Gandra, Gondufe, Labruja, Labrujó, Ponte de Lima, Queijada, Santa Cruz do Lima, Seara, Serdedelo, Rebordões (Santa Maria), Rebordões (Souto), Rendufe e Vilar do Monte.

Concelho de Valença: todas as freguesias, com excepção das de Boivão, Ganfei, Taião, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Silva, São Pedro da Torre e Verdoejo.

Concelho de Viana do Castelo: todas as freguesias, com excepção das de Barroselas, Cardielos, Deão, Geraz do Lima (Santa Maria), Lanheses, Moreira de Geraz do Lima, Mujães, Serreleis, Subportela, Torre, Vila Franca, Vila Mou e Vila de Punhe.

Concelho de Vila Nova de Cerveira: todas as freguesias, com excepção das de Candemil, Gondar, Montrestido, Sapardos e Sopo.

Concelho de Felgueiras: freguesias de Friande, Jugueiros, Penacova, Pinheiro, Revinhade, Santão e Sendim.

Concelho de Gondomar: todas as freguesias, com excepção das de Fânzeres, Rio Tinto, São Cosme, Baguim do Monte, Covelo e Foz do Sousa.

Concelho de Marco de Canaveses: freguesias de Alpendurada e Matos, Constance, Favões, Folhada, Maureles, Sande, Santo Isidoro, Sobretâmega, Várzea da Ovelha e Aliviada, Vila Boa do Bispo e Vila Boa de Quires.

Concelho de Paredes: todas as freguesias, com excepção das de Aguiar de Sousa, Beire, Bitarães, Gondalães, Louredo, Baltar, Gandra e Madalena.

Concelho de Penafiel: freguesias de Abragão, Canelas, Capela, Croca, Eja, Guilhufe, Luzim, Pinheiro, Portela, Rio de Moinhos, Santa Marta, Sebolido, Vila Cova e Rio Mau.

Concelho de Santo Tirso: todas as freguesias, com excepção das de Agrela, Alvarelhos, Carreira, Guidões, Lamelas, Muro, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Bougado (Santiago), Coronado (São Mamede), Bougado (São Martinho) e Coronado (São Romão).

Concelho de Valongo: freguesia de Valongo.
Concelho de Vila Nova de Gaia: todas as freguesias, com excepção das de Grijó, Olival, Arcozelo, Canelas, Guepilhares, Pedroso, Perosinho, Sandim, Seixezelo, Sermonde e Vilar de Andorinho.

Distrito de Viana do Castelo
Concelho de Arcos de Valdevez: todas as freguesias, com excepção das de Alvora, Cabana Maior, Cabreiro, Carralcova, Ermelo, Extremo, Gavieira, Loureda, Pedroso, Portela, Sistelo e Soajo.

Distrito de Vila Real
Concelho de Mondim de Basto: freguesias de Atei, Mondim de Basto e Vilar de Ferreiros.

Concelho de Ribeira de Pena: todas as freguesias com excepção de Alvadia, Canedo e Cerva.

Distrito de Viseu
Concelho de Cinfães: freguesia de Nespereira.
B) Beira Litoral
Distrito de Aveiro
Concelho de Águeda: freguesias de Macinhata do Vouga, Préstimo e Valongo do Vouga.

Concelho de Albergaria-a-Velha: freguesias de Valmaior e Ribeira de Fráguas.
Concelho da Mealhada: freguesias de Barcouço e Pampilhosa.
Concelho de Sever do Vouga: todas as freguesias.
Distrito de Coimbra
Concelho de Arganil: freguesias de Sarzedo e Secarias.
Concelho de Coimbra: freguesias de Antanhol, Eiras, São Paulo de Frades, Torres do Mondego, Torre de Vilela, Vil de Matos, Botão, Souzelas, Almalaguês, Assafarge, Almedina, Brasfemes, São Bartolomeu e Sé Nova.

Concelho de Góis: freguesia de Vila Nova do Ceira.
Concelho de Lousã: todas as freguesias.
Concelho de Miranda do Corvo: freguesias de Miranda do Corvo, Semide e Rio Vide.

Concelho de Oliveira do Hospital: freguesias de Alvoco das Várzeas, Avô, Lourosa, Penalva de Alva, Santa Ovaia, São Geão, São Sebastião da Feira e Vila Pouca da Beira.

Concelho de Penacova: freguesias de Penacova, Friumes e Lorvão.
Concelho de Tábua: freguesias de Meda de Mouros, Mouronho e Pinheiro de Coja.
Distrito de Viseu
Concelho de Carregal do Sal: freguesia de Beijós.
Concelho de Castro Daire: freguesias de Alva, Castro Daire, Mamouros, Mões, Moledo, Pepim, Reriz e Ribolhos.

Concelho de Mortágua: freguesias de Cercosa, Cortegaça, Marmeleira, Mortágua, Pala, Sobral e Vale de Remígio.

Concelho de Nelas: freguesias de Carvalhal Redondo, Aguieira e Moreira.
Concelho de Oliveira de Frades: todas as freguesias, com excepção das de Arca, Destriz, São João da Serra e Varzielas.

Concelho de Penalva do Castelo: freguesia de Pindo.
Concelho de Santa Comba Dão: freguesias de Couto do Mosteiro, Santa Comba Dão, São Joaninho, Treixedo e Nagosela.

Concelho de São Pedro do Sul: todas as freguesias, com excepção das de Candal, Covas do Rio, Manhouce e São Martinho das Moitas.

Concelho de Sátão: todas as freguesias, com excepção das de Avelal, Decermilo, Romas e Vila Longa.

Concelho de Tondela: todas as freguesias, com excepção das de Guardão, Mosteirinho, São João do Monte e Silvares.

Concelho de Vila Nova de Paiva: freguesia de Queiriga.
Concelho de Viseu: todas as freguesias, com excepção das de Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Cota, Fragosela, Loureiro de Silgueiros, Mundão, Povolide, Ranhados, Rio de Loba, Santa Maria, São João de Lourosa, São José, São Salvador e Vila Chã de Sá.

Concelho de Vouzela: todas as freguesias, com excepção das de Alcofra, Campia, Fornelo do Monte e Ventosa.

C) Beira Interior
Distrito de Castelo Branco
Concelho de Belmonte: todas as freguesias.
Concelho de Castelo Branco: todas as freguesias.
Concelho da Covilhã: todas as freguesias, com excepção das de Aldeia de São Francisco de Assis, São Jorge da Beira, Vales do Rio e Cantar-Galo.

Concelho do Fundão: todas as freguesias, com excepção da de Lavacolhos.
Concelho de Idanha-a-Nova: todas as freguesias.
Concelho de Penamacor: todas as freguesias.
Concelho de Proença-a-Nova: todas as freguesias.
Concelho de Oleiros: freguesias de Álvaro, Cambas, Estreito, Isna, Oleiros e Sobral.

Concelho da Sertã: todas as freguesias.
Concelho de Vila de Rei: todas as freguesias, com excepção da de São João do Peso.

Concelho de Vila Velha de Ródão: freguesias de Perais e Vila Velha de Ródão.
Distrito da Guarda
Concelho de Celorico da Beira: freguesias de Lajeosa do Mondego, Forno Telheiro e Ratoeira.

Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo: freguesias de Castelo Rodrigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixeda do Torrão, Mata de Lobos, Reigada, Vermiosa e Vilar Torpim.

Concelho de Fornos de Algodres: freguesias de Muxagata, Fornos de Algodres e Figueiró da Granja.

Concelho de Gouveia: freguesias de Arcozelo, Vila Nova de Tazem, Vinhó, São Paio, Rio Torto, Cativelos e Lagarinhos.

Concelho da Guarda: freguesias de Arrifana, Avalãs da Ribeira, Benespera, Casal de Cinza, Castanheira, Codesseiro, Corujeira, Famalicão, Fernão Joanes, Gagos, Gonçalo, Gonçalo Bocas, Mainhos de Baixo, Marmeleiro, Panoias de Cima, Pêra do Moço, Porto da Carne, Pousada, Ribeira dos Carinhos, Rochoso, Santana da Azinha, Jarmelo (São Miguel), Jarmelo (São Pedro), São Miguel da Guarda, São Vicente, Sé, Seixo Amarelo, Sobral da Serra, Trinta, Vale de Amoreira, Valhelhas, Vela, Videmonte, Vila Fernando e Vila Garcia.

Concelho de Meda: freguesias de Aveloso, Barreira, Casteição, Coriscada, Marialva, Outeiro de Gatos, Prova, Rabaçal e Ranhados.

Concelho de Pinhel: freguesias de Alverca da Beira, Atalaia, Bouça Cova, Cerejo, Ervas Tenras, Freixedas, Gouveia, Lamegal, Lameiras, Pinhel, Pínzio, Pomares, Souro Pires e Vascoveiro.

Concelho de Sabugal: todas as freguesias.
Concelho de Seia: todas as freguesias, com excepção das de Cabeça, Sabugueiro, Lapa dos Dinheiros, Teixeira e Sazes da Beira.

Concelho de Trancoso: todas as freguesias, com excepção das de Castanheira, Moreira de Rei, São Pedro, Sebadelhe da Serra, Souto Maior, Terrenho, Torre do Terrenho e Vilares.

Distrito de Santarém
Concelho de Mação: todas as freguesias, com excepção da de Ortiga.

ANEXO VII
Lista das freguesias da zona correspondente aos solos mais férteis do vale do Mondego às quais é atribuído o rendimento, em regadio, de 10,5 t/ha para o milho, 6 t/ha para os outros cereais e 9,9 t/ha para o total dos cereais.

Concelho de Cantanhede: freguesia de Ançã.
Concelho de Coimbra: freguesias de Ameal, Antuzede, Arzila, Lamarosa, Ribeira de Frades, Santa Cruz, São João do Campo, São Martinho de Árvore, São Martinho do Bispo, São Silvestre, Taveiro e Trouxemil.

Concelho de Condeixa-a-Nova: freguesias de Anobra, Belide, Ega e Sebal.
Concelho da Figueira da Foz: freguesias de Maiorca, Vila Verde e Santana.
Concelho de Montemor-o-Velho: freguesias de Abrunheira, Carapinheira, Meães do Campo, Montemor-o-Velho, Pereira, Santo Varão, Tentúgal, Verride, Vila Nova da Barca e Ereira.

Concelho de Soure: freguesias de Alfarelos, Brunhós, Fugeiró do Campo, Gesteira, Granja do Ulmeiro, Soure e Vila Nova de Anços.


ANEXO VIII
Disponibilidades mínimas de água para elegibilidade das culturas arvenses de regadio

(ver documento original)
Os valores constantes nos quadros são válidos para as regiões do Ribatejo e Oeste, Beira Interior, Trás-os-Montes, Alentejo e Algarve; nas Regiões da Beira Litoral e Entre Douro e Minho deve utilizar-se um factor de correcção de 0,8.


ANEXO IX
Variedades de trigo-rijo com características não colantes
Abadia.
Adamello.
Alaga.
Alcáçova.
Aldeano.
Aldura.
Ambral.
Agridur.
Anglia.
Anton.
Appio.
Appulo.
Araldur.
Aramon.
Arbois.
Arcangelo.
Arcoour.
Artena.
Augusto.
Avanzi Eurico.
Benor.
Berillo.
Bidi 17.
Biodur.
Bonzo.
Brindur.
Bravo.
Camacho.
Cando.
Capdur.
Capeiti 8.
Capelli Senatore.
Cargiflash.
Cargivox.
Casoar.
Castello.
Castelporzianoo.
Castiço.
Castronuevo.
Celta.
Chandur.
Chico.
Cibeles.
Clairdoc.
Cocorit.
Creso.
Curzio D 104.
Damaiso.
Daunia.
Britto.
Duilio.
Durango.
Durelle.
Durox.
Esquilache TD 253.
Faia.
Febo.
Ferox.
Filippe.
Flodur.
Grandur.
Grazia.
Himera.
Jabato.
Latino.
Lauria.
Limmos.
Lira.
Makit.
Medeo.
Megadur.
Messapia.
Mexa.
Mexicali 81.
Mida.
Miadur.
Mondur.
Mundial.
Nadian.
Neodur.
Nita.
Norba.
Nuno.
Olinto.
Paramo TD 330.
Pastou.
Penafiel.
Piceno.
Pinguino.
Primadur.
Procace.
Produta.
Quadruo.
Randur.
Regal.
Ringo.
Rodeo.
Requeño.
Safari.
Salapia.
Samos.
Sansone.
Sania.
Sapto.
Sarti.
Selas.
Senatore Cappelli.
Skiti.
Solitário.
Symi.
Syros.
Tappo.
Tejon.
Tito.
Tresor.
Trinakria.
Valforte.
Valgerardo.
Valnova.
Valriccardo.
Vespro.
Vezio.
Vitron.
Windur.
Yavaros C 17.
Agridur.
Almocreve.
Granizo.
Helvio.
Trovador.
Lilian.

ANEXO X
Identificação descritiva das modalidades de retirada de terras
A retirada de terras é realizada de modo obrigatório para os produtores inscritos no regime geral, segundo uma das modalidades a seguir descritas:

1 - Pousio rotativo: retirada de terras correspondente a 15% da área total declarada, com a duração de 7,5 meses e início em 15 de Janeiro, realizado em parcelas cultivadas no ano anterior com vista à obtenção de uma colheira e que não podem voltar a ser utilizadas para a mesma finalidade nos cinco anos seguintes, a menos que o produtor não disponha de superfícies que lhe permitam respeitar o período acima mencionado.

2 - Outras formas de pousio obrigatório:
2.1 - Pousio retirada de terras correspondente a 20% da área declarada, com a duração de cinco campanhas e início em 15 de Janeiro, realizada em parcelas cultivadas no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita ou em parcelas que estiveram no ano anterior em pousio objecto de compensação.

2.2 - Pousio móvel: retirada de terras correspondente a 20% da área declarada, com a duração de 7,5 meses e início em 15 de Janeiro, realizada em parcelas cultivadas no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita ou em parcelas que estiveram no ano anterior em pousio objecto de compensação.

2.3 - Pousio misto: retirada de terras correspondente a 20% da área declarada, resultante da conjugação variável, por opção do agricultor, das formas de pousio fixo e de pousio móvel, devendo cada uma destas componentes satisfazer as exigências específicas referidas nos n.os 2.1 e 2.2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-15 - Despacho Normativo 35-A/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS DE APLICAÇÃO EM PORTUGAL CONTINENTAL DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 1765/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO. PARA O EFEITO SAO ESTABELECIDAS SETE CATEGORIAS DE RENDIMENTO EM CULTURAS DE SEQUEIRO E CINCO DE CATEGORIAS DE RENDIMENTO EM REGADIO, SENDO AS REFERIDAS CATEGORIAS APLICÁVEIS EM DIFERENTES ZONAS DO TERRITÓRIO CONTINENTAL, CONFORME DISCRIMINADO NOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DESPACHO. NOS ANEXOS III A VII APRESENTA-SE UMA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Despacho Normativo 323/94 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO. PUBLICA EM ANEXO I 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO DAS CULTURAS ARVENSES EM SEQUEIRO', EM ANEXO II 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO DAS CULTURAS ARVENSES EM REGADIO', EM ANEXO III 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO NA REGIÃO AGRÁRIA DO RIBATEJO E OESTE', EM ANEXO IV 'MEMÓRIA DESCRITIVA DO PERÍMETRO CORRESPONDENTE AS TERRAS MAIS FÉRTEIS DE LEZÍRIA DO VALE DO TEJO E VALE D (...)

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