de 22 de Março
A actual orgânica do Sistema Estatístico Nacional consubstanciada no Decreto-Lei 427/73 e Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto, está muito longe de dar satisfação às necessidades estatísticas de que o País cada vez mais necessita, pelo que se impõe, com toda a urgência, uma ampla e profunda reforma de todo o Sistema Estatístico Nacional.Considerando, todavia, que essa reforma implica necessariamente um estudo muito cuidadoso e demorado, o presente diploma tem como objectivo imediato levar a efeito um número reduzido de alterações ao Decreto 428/73, de 25 de Agosto, que respeitam substancialmente a aspectos de pessoal e que se afiguram da maior urgência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ter a redacção a seguir indicada o n.º 1 do artigo 46.º, o artigo 47.º, o artigo 48.º, o n.º 2 do artigo 49.º, o artigo 51.º, o n.º 1 do artigo 56.º, o artigo 57.º, o artigo 60.º, o artigo 62.º, o artigo 68.º, a alínea b) do artigo 69.º e o artigo 71.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto:
Art. 46.º - 1. Os lugares de director de serviços, director e subdirector do Centro de Informática, chefe de divisão e analista-chefe serão providos, por escolha, de entre indivíduos com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, ou de entre indivíduos que não possuindo curso superior tenham uma preparação específica que os recomende especialmente para os lugares.
2. O lugar de chefe de repartição será provido, por escolha do Primeiro-Ministro, de entre diplomados com curso superior adequado ou chefes de secção do quadro do Instituto com mais de cinco anos de efectivo serviço nessa categoria e informação de serviço não inferior a Bom.
Art. 47.º O pessoal técnico e administrativo adiante designado será recrutado, por escolha, da forma seguinte:
a) Os técnicos estatísticos principais, de entre técnicos estatísticos de 1.ª classe com informação de serviço não inferior a Bom e de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
b) Os técnicos estatísticos de 1.ª classe, de entre os técnicos estatísticos de 2.ª classe;
c) Os técnicos estatísticos de 2.ª classe, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e ainda de entre técnicos auxiliares principais e chefes de secção com informação de serviço não inferior a Bom e reconhecida aptidão técnica;
d) O jurista de 2.ª classe, de entre licenciados em Direito;
e) O primeiro-bibliotecário-arquivista e o segundo-bibliotecário-arquivista, de entre indivíduos possuidores das habilitações legais necessárias;
f) Os técnicos auxiliares principais, de entre chefes de secção, técnicos auxiliares de 1.ª classe, primeiros-oficiais e primeiros-mecanógrafos do quadro com boa informação de serviço;
g) O tesoureiro de 2.ª classe, de entre funcionários administrativos com a habilitação legal e reconhecidas condições para o desempenho do cargo;
h) Os telefonistas de 1.ª e 2.ª classes, de acordo com o Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril.
Art. 48.º O pessoal do Centro de Informática adiante indicado será recrutado por escolha, pela forma seguinte:
a) O programador principal e o analista de multiprogramação, de entre os programadores de multiprogramação e os analistas de sistemas;
b) O chefe de exploração, de entre os analistas de sistemas, os programadores de multiprogramação, os programadores e os operadores-chefes;
c) Os programadores de multiprogramação e os analistas de sistemas, de entre os programadores;
d) Os programadores, de entre indivíduos que, em qualquer regime, prestem bom e efectivo serviço no Instituto, satisfazendo as condições gerais para provimento nas categorias correspondentes, possuam os cursos de programação necessários, ministrados por entidade considerada idónea;
e) O operador-chefe, de entre primeiros-operadores habilitados com os cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º;
f) O primeiro-operador, de entre os segundos-operadores e os primeiros-mecanógrafos habilitados com cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º;
g) O segundo-operador, de entre os terceiros-operadores e primeiros-mecanógrafos-adjuntos habilitados com os cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º;
h) Os primeiros-mecanógrafos, primeiros-mecanógrafos-adjuntos, segundos-mecanógrafos e segundos-mecanógrafos-adjuntos, respectivamente de entre primeiros-mecanógrafos-adjuntos, segundos-mecanógrafos, segundos-mecanógrafos-adjuntos e terceiros-mecanógrafos habilitados com os cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º;
i) Os terceiros-mecanógrafos e os terceiros-operadores, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com o 2.º ciclo dos liceus, o curso industrial, o curso comercial ou outras habilitações equivalentes, tendo preferência os possuidores da preparação correspondente às funções a desempenhar, comprovada por documento emitido por entidade considerada idónea;
j) Os mecânicos de 1.ª e 2.ª classes, de entre, respectivamente, os mecânicos de 2.ª e 3.ª classes;
l) O mecânico de 3.ª classe, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos habilitados com os cursos adequados das escolas técnicas ou, não os havendo, com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.
Art. 49.º - 1. O pessoal da Direcção dos Serviços de Censos e Inquéritos adiante indicado será recrutado, por escolha, nos termos seguintes:
a) Os supervisores de censos e inquéritos, os agentes principais de censos e inquéritos, os agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe e os agentes de censos e inquéritos de 2.ª classe, de entre, respectivamente, os agentes principais de censos e inquéritos, os agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe, os agentes de censos e inquéritos de 2.ª classe e os agentes de censos e inquéritos de 3.ª classe;
b) Os agentes de censos e inquéritos de 3.ª classe, de entre indivíduos com idade mínima de 18 anos e as habilitações legais, tendo preferência os que, com boas informações de serviço, embora noutras situações, tenham desempenhado essas funções;
c) O topógrafo-chefe, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos habilitados com os cursos adequados das escolas técnicas ou, não os havendo, com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.
2. O pessoal designado nas alíneas a) e b) do número anterior poderá, por conveniência de serviço e por despacho ministerial, ser colocado em qualquer dos lugares do quadro correspondentes à respectiva categoria e desde que haja vagas e habilitado com o curso previsto na alínea d) do artigo 69.º deste decreto.
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Art. 51.º A escolha será feita mediante despacho ministerial, tendo em conta a classificação dos cursos previstos no artigo 69.º, quando exigidos com vista à promoção, a antiguidade e, quando for caso disso, a aptidão para assumir responsabilidades de chefia.
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Art. 56.º - 1. Os lugares de chefes de secção serão providos, por escolha, de entre os técnicos auxiliares principais, primeiros-oficiais, técnicos auxiliares de 1.ª classe e primeiros-mecanógrafos do quadro com boa informação de serviço.
2. O lugar de chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria poderá ser provido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 32886, de 30 de Junho de 1943.
Art. 57.º - 1. Os lugares de primeiro-oficial e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, por escolha, de entre os segundos-oficiais e os técnicos auxiliares de 2.ª classe, com aproveitamento no curso complementar de estatística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º 2. Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, por escolha, de entre os técnicos auxiliares de 3.ª classe e os segundos-oficiais com aproveitamento no curso complementar de estatística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º 3. Os lugares de segundo-oficial e de técnico auxiliar de 3.ª classe serão providos, por escolha, de entre os terceiros-oficiais e os auxiliares técnicos com aproveitamento no curso complementar de estatística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º 4. Os lugares de terceiro-oficial e de auxiliar técnico serão providos, por escolha, de entre indivíduos que, em qualquer regime, prestem bom e efectivo serviço no Instituto por período superior a um ano, tenham aproveitamento no curso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, desde que habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equiparado, e os funcionários previstos no artigo 51.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.
5. Na falta de indivíduos na situação do número anterior, os lugares de terceiro-oficial e de auxiliar técnico serão providos por concurso de prestação de provas, nos termos da lei geral.
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Art. 60.º - 1. O pessoal a contratar nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 427/73, desta data, será recrutado, por escolha, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos e com as habilitações exigidas pela lei geral.
2. O pessoal a colocar nas delegações poderá ser recrutado, por escolha, pela forma seguinte:
a) Os chefes de delegação de 1.ª classe, de entre os chefes de delegação de 2.ª classe, os técnicos estatísticos de 1.ª classe e diplomados com curso superior adequado;
b) Os chefes de delegação de 2.ª classe, de entre técnicos estatísticos de 2.ª classe, técnicos auxiliares principais, chefes de secção e diplomados com curso superior adequado.
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Art. 62.º Os funcionários que exercem a chefia das delegações metropolitanas terão direito a uma gratificação mensal da importância que vier a ser fixada por despacho ministerial, ouvido o Ministério das Finanças.
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Art. 68.º - 1. Os indivíduos admitidos ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 427/73, desta data, receberão as remunerações fixadas por despacho ministerial, de harmonia com os trabalhos de que forem encarregados, as quais não poderão ser superiores:
a) Para os que sejam simples executantes, à correspondente à letra S do quadro do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969;
b) Para os restantes, à correspondente à letra L do mesmo quadro.
2. As remunerações dos indivíduos encarregados das funções referidas no artigo 30.º do Decreto-Lei 427/73, desta data, poderão deixar de referir-se a períodos de tempo e ser fixadas em bases diferentes.
3. A fixação das remunerações na metrópole será feita com o acordo do Ministro das Finanças.
4. As remunerações dos indivíduos admitidos nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, serão iguais às dos funcionários que substituem e pagas pelas disponibilidades da verba do pessoal do quadro ou contratados além do quadro.
Art. 69.º - 1. Para a preparação e aperfeiçoamento do seu pessoal organizará o Instituto, com a frequência conveniente, os seguintes cursos:
a) Cursos elementares de estatística, destinados ao pessoal admitido nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 427/73, desta data;
b) Cursos complementares de estatística, destinados a ministrar ao pessoal do Instituto conhecimentos com vista à sua promoção;
c) Cursos de divulgação e preparação informática, destinados a ministrar ao pessoal do Instituto os conhecimentos indispensáveis a uma boa utilização dos meios electrónicos do processamento e ao eficiente desempenho das suas funções;
d) Cursos de aperfeiçoamento profissional, destinados a dar aos funcionários os conhecimentos relativos às matérias em que trabalham;
e) Cursos de preparação para censos e inquéritos, destinados a fornecer ao pessoal a utilizar na sua execução os conhecimentos básicos necessários ao desempenho das respectivas funções.
2. Os cursos poderão ser frequentados por funcionários de outros serviços, mediante acordo entre o director do Instituto e os dirigentes dos serviços interessados.
3. Os cursos serão professados por funcionários do Instituto, ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro das Finanças.
4. A validade dos cursos não é prejudicada pelo tempo decorrido sobre a obtenção de certificado de aproveitamento, sendo contudo facultada aos funcionários a possibilidade de repetir os cursos para efeito de melhoria de classificação.
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Art. 71.º Aos funcionários que, em especiais circunstâncias, desempenhem funções de direcção ou chefia que competem a cargo superior, poderão ser atribuídas gratificações mensais a fixar por despacho ministerial.
Art. 2.º É revogado o artigo 61.º, n.º 1, do Decreto 429/73.
Art. 3.º A título excepcional, serão providos no lugar de terceiro-oficial e auxiliar técnico os actuais escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro e além do quadro que, independentemente da idade e da habilitação, contem seis ou mais anos de bom e efectivo serviço até 31 de Dezembro de 1974.
Art. 4.º Os actuais técnicos auxiliares principais que se encontrem a chefiar as delegações insulares e técnicos estagiários serão colocados, nesta data, respectivamente, como chefes de delegação de 2.ª classe e técnicos estatísticos de 2.ª classe, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.º A gratificação a que se refere o artigo 62.º do Decreto 428/73 manter-se-á até que se verifique o despacho previsto na nova redacção daquela disposição legal.
Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.