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Aviso 17677/2024/2, de 19 de Agosto

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Sumário

Abertura do procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana 2024 ― Armas.

Texto do documento

Aviso 17677/2024/2



1 - O presente procedimento concursal é aberto, através do Despacho 8162/2024, de Sua Ex.ª a Ministra da Administração Interna, de 02 de julho de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 23 de julho de 2024, em conformidade com o estatuído na alínea b) do artigo 3.º e artigo 4.º da Portaria 189/2018, de 29 de junho, adiante designada por Portaria, para a constituição de uma reserva de recrutamento para o futuro preenchimento de vagas para admissão ao Curso de Formação de Guardas (CFG) da Guarda Nacional Republicana (GNR) que vierem a ser definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, conforme preceituado no n.º 5 do artigo 93.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março.

2 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do EMGNR, e ainda, em conformidade com o constante na alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR, faz-se público que, por despacho do Comandante-geral da GNR de 7 de agosto de 2024, se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, o procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao CFG da GNR - Armas.

3 - O procedimento é válido para a ocupação do número de vagas que vierem a ser definidas nos termos do n.º 1 do presente Aviso. No caso de o número de candidatos aprovados ser superior ao número de vagas fixado, será mantida a reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários, nos termos da Portaria.

4 - As vagas acima referidas, serão distribuídas para as armas de infantaria e cavalaria, de acordo com despacho a proferir pelo Comandante-geral da GNR, sendo a seleção para cada uma das armas efetuada nos termos previstos no Regulamento do Curso de Formação de Guardas (RCFG).

5 - Caracterização dos postos de trabalho:

Nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do EMGNR, os militares da categoria de guardas, exercem, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo, ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente, desempenhar funções de comando ou de chefia.

6 - Condições e locais de frequência do curso e de trabalho:

6.1 - O curso é frequentado com recurso à modalidade de emprego público a termo resolutivo, em regime de nomeação transitória, no posto de guarda-provisório;

6.2 - O curso tem uma duração aproximada de 9 meses e decorre em regime de internato, em princípio, no(s) Centro(s) de Formação (Portalegre e/ou Figueira da Foz), da Escola da Guarda;

6.3 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os militares pertencentes aos quadros permanentes da GNR, tendo os guardas-provisórios direito a alojamento e alimentação por conta do Estado, fardamento, apoio sanitário e social;

6.4 - O regime geral de direitos e deveres dos guardas-provisórios consta do RCFG, dos normativos de regulação de vida interna e do Regulamento Disciplinar do Guarda-provisório do CFG e é articulado, na parte aplicável, com o previsto no EMGNR;

6.5 - Após a conclusão do curso com aproveitamento, os candidatos ingressam na categoria de guardas, no posto de guarda, na modalidade de emprego público por termo indeterminado, em regime de nomeação definitiva, sem prejuízo do estipulado no artigo 96.º do EMGNR, sendo colocados em todo o território nacional, em função das necessidades do serviço.

7 - Remuneração:

7.1 - Durante a frequência do CFG, a remuneração é a prevista no anexo IV do regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, fixado nos termos do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, sendo suspenso o seu pagamento caso não exista participação efetiva na atividade formativa;

7.2 - Os candidatos que vierem a ter aproveitamento no CFG, serão remunerados pela 1.ª posição remuneratória do posto de guarda, constante no anexo I do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - As condições gerais de admissão são as constantes no artigo 240.º do EMGNR, que a seguir se indicam:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º do EMGNR: "[…] manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas";

c) Não ter sido condenado por qualquer crime praticado com dolo;

d) Não ter sido dispensado da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º do EMGNR;

e) Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do Aviso de abertura do concurso no Diário da República;

f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 (três) ou 4 (quatro) de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;

h) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

i) Estar, no caso de se encontrar a prestar ou ter prestado serviço militar efetivo, na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;

j) Sendo militar em regime de contrato (RC), voluntariado (RV) ou contrato especial (RCE) ser autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respetivo Chefe do Estado-maior;

k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;

l) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgado como incapaz para o serviço militar, não ter sido considerado inapto na respetiva Junta de Recenseamento, no caso de a ela ter sido submetido ou, tendo sido julgado incapaz ou inapto, as causas objetivas, entretanto tenham sido sanadas;

m) Não ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos RC ou RV, como oficial.

8.2 - Condições especiais:

a) Ter, no mínimo, 1,60 m de altura (requisito verificado em exame médico por medidor de altura digital devidamente calibrado);

b) Para os candidatos que estejam a prestar o serviço militar em RC ou RV, não ter sofrido qualquer pena disciplinar de proibição de saída ou suspensão de serviço, igual ou superior a 10 (dez) dias, ou prisão disciplinar;

c) Para os candidatos que prestaram serviço militar em RC ou RV, não ter sofrido qualquer pena disciplinar de proibição de saída ou suspensão de serviço, igual ou superior a 10 (dez) dias, ou prisão disciplinar ou cessação compulsiva desses regimes;

d) Não ter sido eliminado por sanção disciplinar ou não ter reprovado no CFG por motivos de mérito pessoal ou 2 (duas) vezes por outros motivos de falta de aproveitamento;

e) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança, por motivos disciplinares, de mérito ou por incapacidade para o serviço;

f) Nos termos das disposições conjugadas nos n.os 5, 6, 9 e 11, todos do artigo 46.º-A, do Regulamento Geral do Serviço da GNR, aprovado pelo Despacho 10393/2010, de 5 de maio, do Comandante-geral da GNR, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de junho, alterado pelo Despacho 10654/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de outubro, não deve ser admitido ao serviço da GNR nenhum cidadão que ostente tatuagens, “piercings” ou outras formas de arte corporal, que não estejam em acordo com o superiormente determinado, em conformidade com o estipulado no Anexo II, do presente Aviso.

8.3 - Aos militares que tenham prestado serviço militar em RC, RV ou RCE, o tempo de serviço militar efetivo é abatido à idade (máxima) cronológica prevista na alínea e) do ponto 8.1 do presente Aviso, até ao limite de 4 (quatro) anos;

8.4 - O candidato deve reunir os requisitos acima referidos, até à data-limite de apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 19.º da Portaria;

8.5 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 243.º do EMGNR, os candidatos aprovados no procedimento concursal, devem continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas até à conclusão do curso, com exceção da estipulada na alínea e) do ponto 8.1, do presente Aviso.

9 - Formalização de candidaturas:

9.1 - As candidaturas serão efetuadas exclusivamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário tipo, de campos simples e parcialmente validado, sendo obrigatória a identificação do candidato de acordo com o documento de identificação legalmente válido;

9.2 - Para o efeito, os candidatos deverão aceder à página da GNR, em www.gnr.pt (Área do Recrutamento/Portal do Candidato) ou, diretamente, em https://recrutamento.gnr.pt onde devem manifestar a intenção de concorrer;

9.3 - O preenchimento do último campo, que no caso é uma declaração sob compromisso de honra, onde o candidato declara serem verdadeiros os dados inseridos, é obrigatório e condição indispensável para a submissão da candidatura;

9.4 - Após o correto preenchimento e aceitação da candidatura, ao candidato será disponibilizado um recibo comprovativo de inscrição, onde constará o respetivo número de processo de candidatura, nome do candidato, número de identificação fiscal e uma palavra-passe, de forma a permitir a consulta do processo por cada candidato, ficando a candidatura pendente;

9.5 - A candidatura só será validada com o pagamento da comparticipação no custo de procedimento no valor de 46,82 € (quarenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), conforme previsto em 2.4.1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 9.º da Portaria 19/2017, de 11 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro;

9.6 - Após o correto preenchimento e aceitação da candidatura, é enviado através de correio eletrónico, o número de entidade e referência, para o pagamento do valor referido no ponto anterior, por meios eletrónicos, mantendo-se a sua candidatura pendente até efetuar o pagamento atrás referido, o qual deverá ocorrer até às 24 horas do dia útil seguinte ao do términos do prazo de apresentação de candidaturas ao procedimento concursal;

9.7 - Após o pagamento será enviado para o endereço eletrónico indicado pelo candidato, aquando da sua inscrição, a informação que a sua candidatura foi validada com sucesso;

9.8 - Os candidatos deverão guardar e imprimir o formulário de candidatura, após a validação da mesma, bem como o e-mail referido no ponto anterior e o comprovativo do pagamento da inscrição.

10 - Apresentação de documentos:

10.1 - Visa a verificação formal dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento;

10.2 - Terá lugar em momento e local a designar ao longo do procedimento concursal e os candidatos deverão, a partir do momento em que formalizam a candidatura, adotar as diligências necessárias de forma a quando assim for solicitado pela GNR, serem portadores dos documentos abaixo discriminados, corretamente preenchidos, legalmente autenticados e sem emendas ou rasuras, sob pena de exclusão do procedimento e consequentemente inviabilizarem a constituição da relação jurídica de emprego público:

a) Para todos os candidatos:

1) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, nos termos da legislação em vigor;

2) Cópia do formulário de candidatura devidamente preenchido e submetido;

3) Cópia do comprovativo do pagamento da inscrição;

4) Original ou fotocópia devidamente autenticada do Certificado de Habilitações Literárias ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito, comprovativo de que o candidato possui o 12.º ano de escolaridade completo ou equivalente;

5) Certificado do Registo Criminal, devendo indicar no campo “fim a que se destina o certificado”, que é para admissão à Guarda Nacional Republicana;

6) Candidatos que tenham inscrito no Certificado de Registo Criminal a prática de qualquer crime entregam, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, cópia da respetiva sentença judicial;

7) Candidatos que tenham sido condenados pela prática de qualquer crime, constituídos arguido antes ou durante o presente concurso ou que tenham processo judicial pendente entregam, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, cópia da respetiva documentação relativa ao processo judicial comprovativa da sua situação processual, com indicação do objeto do litígio e especificação dos factos em averiguação ou constantes da acusação;

b) Candidatos que prestaram ou estejam a prestar o serviço militar em RC, RV ou RCE:

1) Original ou fotocópia devidamente autenticada de documento onde conste a situação militar atual do candidato, nomeadamente, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas em RC, RV ou RCE e as respetivas datas, o registo disciplinar e a classe de comportamento. Para efeitos de contagem de tempo, é tido em conta a data-limite de apresentação de candidaturas;

2) Se em serviço militar efetivo, autorização do respetivo Chefe do Estado-maior para concorrer e ser admitido ao curso, caso fique aprovado no procedimento concursal;

c) Candidatos que não prestaram serviço militar:

Fotocópia da cédula militar ou declaração, emitida pelo Ministério da Defesa Nacional ou Centro de Recrutamento da área de residência, atestando o cumprimento dos deveres militares, para todos os candidatos.

d) Candidatos que prestaram ou estejam a prestar serviço nas forças e/ou serviços de segurança:

Além dos documentos atrás referidos, conforme o caso, original ou fotocópia devidamente autenticada de documento onde conste a situação atual do candidato, o registo disciplinar e a contagem de tempo de serviço prestado.

10.3 - A verificação da reunião dos requisitos, inscritos na área do candidato na formalização da candidatura, é efetuada por deliberação do júri do concurso, adiante designado por júri, na admissão ao procedimento concursal, sendo que a validação formal dos mesmos, realiza-se através da análise documental até à constituição da relação jurídica de emprego público;

10.4 - A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo estabelecido, determina a exclusão do candidato do procedimento;

10.5 - A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal;

10.6 - Sem prejuízo do disposto no 10.4, o júri ou a GNR, conforme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato;

10.7 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação da documentação comprovativa de factos que entenda poderem relevar para apreciação de elementos que eventualmente suscitem dúvidas.

11 - Convocação para os métodos de seleção:

11.1 - Os candidatos admitidos a concurso serão notificados para a realização dos métodos de seleção, através de correio eletrónico, com recibo de entrega de notificação, com a indicação do dia, hora e local da realização dos mesmos, para o endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo candidato no ato da candidatura, podendo ainda esta informação ser prestada por Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, conforme previsto nos artigos 24.º e 26.º da Portaria;

11.2 - Nos termos do artigo 7.º da Portaria, os métodos de seleção infra discriminados serão faseados, aplicando-se a prova de conhecimentos à totalidade dos candidatos admitidos ao procedimento concursal e os restantes métodos apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente da classificação obtida na prova de conhecimentos, que permitam a satisfação das necessidades;

11.3 - Quando os candidatos aprovados nos termos do ponto anterior satisfaçam as necessidades, os restantes métodos de seleção não serão aplicados aos demais candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 7.º da Portaria.

12 - Métodos de Seleção:

12.1 - Após a verificação dos requisitos de admissão, a seleção dos candidatos será feita através da utilização dos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos:

1) Visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função;

2) Tem caráter quantitativo, expresso na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se a valoração até às centésimas;

3) A prova reveste a forma escrita e é do tipo escolha múltipla e/ou verdadeira/falsa e tem a duração de 2 (duas) horas, sem intervalo e sem consulta;

4) É constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade, inclusive; temas de cultura geral sobre a atualidade; Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pela Lei 63/2007, de 6 novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1A/2008, de 4 de janeiro; Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março; Constituição da República Portuguesa; Declaração Universal dos Direitos Humanos e Organização/Instituições da União Europeia;

b) Provas físicas:

1) Visam avaliar as aptidões físicas necessárias à execução das atividades inerentes ao exercício da função;

2) Têm caráter qualitativo e serão avaliadas através das menções de Apto e Não Apto;

3) As provas físicas, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação constam do Anexo I ao presente Aviso;

c) Avaliação psicológica:

Visa avaliar, através de técnicas adequadas, aptidões, características e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer a sua adequação às exigências da função de Guarda, sendo composta por três fases, todas elas eliminatórias e realizadas pelo Núcleo de Psicologia Organizacional e Apoio Social da Guarda:

1) 1.ª Fase:

Provas em suporte de papel para avaliação cognitiva e da personalidade. Tem caráter qualitativo, sendo avaliada através da menção de Apto e Não Apto;

2) 2.ª Fase:

Provas computorizadas para avaliação psicomotora e tolerância ao stress. Tem caráter qualitativo, sendo avaliada através das menções de Apto e Não Apto;

3) 3.ª Fase:

(a) Entrevista psicológica, que de forma objetiva e sistemática, visa avaliar e/ou aprofundar, numa relação interpessoal, características e competências do candidato relevantes para o exercício da função;

(b) Os pareceres da entrevista são: Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20 (vinte), 16 (dezasseis), 12 (doze), 8 (oito) e 4 (quatro) valores;

(c) Para efeitos de ponderação para a média final, será tido por base a classificação quantitativa obtida na entrevista psicológica;

d) Exame médico:

1) Visa avaliar as condições de saúde física e psíquica, exigidas para o exercício da função;

2) Tem caráter qualitativo e é avaliado através das menções classificativas de Apto e Não Apto;

3) Para o exame médico, os candidatos deverão ser portadores de:

(a) Boletim de vacinas devidamente atualizado na plataforma eletrónica eVacinas através de uma Unidade de Saúde do SNS, com cópia impressa para apresentação ao júri;

(b) Radiografia ao Tórax, duas incidências (póstero-anterior e perfil esquerdo), realizadas em data posterior à abertura do presente procedimento concursal, com devido relatório impresso e imagem em suporte digital (ex.: CD-ROM ou USB);

(c) Radiografia de Coluna Lombo-Sagrada, com duas incidências que incluam devidamente todo o segmento lombar de L1 a L5 mais a charneira lombo-sagrada, realizadas em data posterior à abertura do presente procedimento concursal, com devido relatório impresso e imagem em suporte digital (ex.: CD-ROM ou USB);

4) Para o efeito de seleção, os candidatos são submetidos a uma Junta Médica de Recrutamento, na qual se aplica a tabela constante no Anexo II, e na qual deverão ser portadores de todos os exames e relatórios médicos originais que tenham sido previamente solicitados;

5) São ainda considerados Não Aptos os candidatos que apresentem alterações analíticas que expressem patologias incompatíveis com o exercício das funções e/ou apresentem evidência analiticamente comprovada do consumo de estupefacientes e/ou psicotrópicos, reconhecidos nas listas internacionais das Nações Unidas.

12.2 - Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases e exercícios que comportem, tem caráter eliminatório, sendo excluído do procedimento, o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,50 (nove valores e cinquenta centésimas) valores ou a menção de Não Apto, num dos métodos, fases ou exercícios, não lhe sendo aplicado o método, fase ou exercício seguintes, sendo considerado Não Apto;

12.3 - A falta de comparência injustificada ou a comparência fora das condições prescritas a qualquer um dos métodos de seleção referidos, implica a eliminação do candidato e, consequentemente, ser considerado Não Apto;

12.4 - Para cada um dos métodos de seleção haverá uma 2.ª chamada destinada a candidatos que por motivos justificados não puderem comparecer na 1.ª chamada em local e data a designar;

12.5 - Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso dos métodos de seleção são da sua inteira responsabilidade, nomeadamente, no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização dos mesmos e que, impedindo a sua conclusão dentro dos parâmetros exigidos, conduzem, de imediato, à sua exclusão;

12.6 - É obrigatória a apresentação do cartão de cidadão ou documento válido ao abrigo da legislação em vigor, em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, sob pena de eliminação.

13 - Local de aplicação dos métodos de seleção:

13.1 - A prova de conhecimentos será realizada em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas, em locais a designar;

13.2 - Os restantes métodos de seleção e respetivas fases realizar-se-ão na região de Lisboa e, eventualmente, noutras regiões ou locais, se o número de candidatos o justificar.

14 - Publicitação dos resultados dos métodos de seleção:

14.1 - É efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do Comando da Administração dos Recursos Internos, bem como em www.gnr.pt (Área do Recrutamento/Portal do Candidato) ou, diretamente, em https://recrutamento.gnr.pt;

14.2 - Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método seguinte pela forma prevista no presente Aviso.

15 - Ordenação final dos candidatos:

A lista de ordenação final dos candidatos aprovados é unitária, incluindo todos os candidatos que completem o procedimento com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, sendo organizada de forma decrescente em função da classificação final, na escala classificativa de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, calculada através de arredondamento até às centésimas, resultante da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PC + AP)/2

em que:

CF = Classificação final;

PC = Classificação da prova de conhecimentos;

AP = Classificação da avaliação psicológica.

16 - Critérios de ordenação preferencial:

16.1 - Os candidatos Aptos que prestem ou tenham prestado serviço militar em RC nas categorias de praças ou de sargentos, desde que cumpridos, no mínimo, 3 (três) anos de serviço efetivo militar naquele regime, até ao limite dos 3 (três) anos subsequentes à data de cessação do contrato, têm precedência na admissão ao CFG sobre os restantes candidatos, para 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 243.º do EMGNR;

16.2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de classificação é efetuada de acordo com as seguintes prioridades:

a) Primeira: para os candidatos que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos 2 (dois) anos, e até ao limite dos 3 (três) anos subsequentes à data de cessação do contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;

b) Segunda: maior classificação obtida na prova de conhecimentos;

c) Terceira: maior classificação obtida na avaliação psicológica;

d) Quarta: menor idade.

17 - Nos termos da alínea e) do artigo 7.º da Portaria, após a aplicação dos métodos de seleção a nova tranche, verificando-se o disposto na alínea d) do mesmo artigo, é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homologação.

18 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será publicitada nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da Portaria.

19 - Não serão admitidos ao CFG os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final:

19.1 - Recusem o recrutamento;

19.2 - Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

19.3 - Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado aquando da solicitação dos mesmos.

20 - Garantias:

20.1 - Após a apreciação das candidaturas pelo júri e verificação dos elementos apresentados pelos candidatos aquando da formalização eletrónica da candidatura, designadamente a reunião dos requisitos exigidos, os candidatos serão notificados através de correio eletrónico, para o endereço disponibilizado no ato da candidatura, com recibo de entrega da notificação, para a realização da audiência dos interessados, podendo ainda a notificação ser prestada por Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e conforme previsto nos artigos 23.º e 25.º da Portaria;

20.2 - Da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como das exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação dos métodos de seleção, serão os candidatos notificados através de correio eletrónico, para o endereço disponibilizado no ato da candidatura, com recibo de entrega da notificação, podendo ainda a notificação ser prestada por Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA e conforme previsto nos artigos 23.º e 25.º da Portaria;

20.3 - As eventuais alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir pelo júri sobre as mesmas, terão por suporte um formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página da Guarda Nacional Republicana em www.gnr.pt (Área do Recrutamento/Portal do Candidato) ou, diretamente, em https://recrutamento.gnr.pt;

20.4 - Caso os candidatos pretendam juntar qualquer documento ao formulário supramencionado, por forma a instruir as suas alegações, poderão fazê-lo no prazo estipulado para a audiência dos interessados, anexando-o no próprio formulário tipo ou em alternativa, através de envelope fechado, remetido para a Repartição de Recrutamento e Concursos da GNR, indicando o seu número de candidato e a referência: “Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da GNR - armas”;

20.5 - O prazo para a pronúncia dos interessados é contado nos termos do previsto no artigo 25.º da Portaria.

21 - Os candidatos têm direito de acesso às Atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei.

22 - Sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso possa caber, a falsidade das declarações prestadas sob compromisso de honra no pedido de admissão ou em qualquer fase do processo de seleção, determina, assim que for detetada, a exclusão imediata do candidato.

23 - De acordo com o determinado pelo Despacho Conjunto 373/2000, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.".

24 - Na sequência do enunciado no número anterior, incentivam-se a concorrer todos os cidadãos que reúnam condições para o efeito e que desejem contribuir para uma sociedade mais segura e inclusiva, independentemente da sua ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.

25 - Composição do júri:

25.1 - Presidente:

a) Major-general António Manuel de Oliveira Bogas, Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI);

25.2 - Vogais efetivos:

a) Tenente-coronel Robson Daniel Ribeiro Lima, (substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos), Chefe da Divisão de Planeamento, Obtenção e Nomeação de Recursos Humanos (DPONRH) do Departamento de Recursos Humanos (DepRH) do CARI;

b) Major Emanuel Francisco Esperto Massa, Chefe da Repartição de Recrutamento e Concursos da DPONRH do DepRH do CARI.

25.3 - Vogais suplentes:

a) Major André Filipe Nogueira Pinto, Chefe da Repartição de Planeamento da DPONRH do DepRH do CARI;

b) Major Marco André Urbano Pinheiro, da Repartição de Recrutamento e Concursos da DPONRH do DepRH do CARI.

26 - Legislação aplicável:

Lei 63/2007, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2008, de 4 de janeiro; Lei 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 84/2015, de 7 de agosto; Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março; Decreto-Lei 242/2009, de 16 de setembro; Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro; Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; Decreto-Lei 76/2018 de 11 de outubro; Portaria 189/2018, de 29 de junho; Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro e Despacho 10393/2010, de 5 de maio, do Comandante-geral da GNR, publicado no Diário da República 2.ª série, de 22 de junho de 2010.

27 - Informações sobre o concurso poderão ser obtidas através da Repartição de Recrutamento e Concursos do Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR:

Morada: Calçada dos Barbadinhos, n.º 7 (Santa Apolónia), 1149-064 Lisboa

Número Azul: 808 200 247 (dias úteis, das 09h às 17h30)

Caixa de correio eletrónico: recrutamento@gnr.pt

7 de agosto de 2024. - O Comandante-Geral, Rui Alberto Ribeiro Veloso, Tenente-General.

ANEXO I

Provas físicas

1 - As provas físicas a executar são as seguintes:

a) Candidatos masculinos:

1) Equilíbrio elevado no pórtico;

2) Transposição de um muro sem apoio;

3) Flexões de braços na trave;

4) Abdominais (em 1 minuto);

5) Corrida de 12 minutos (Teste de Cooper);

b) Candidatos femininos:

1) Equilíbrio elevado no pórtico;

2) Transposição de um muro sem apoio;

3) Extensões de braços no solo;

4) Abdominais (em 1 minuto);

5) Corrida de 12 minutos (Teste de Cooper).

2 - Na execução das provas deverá ter-se em atenção o seguinte:

a) Antes do início deste método de seleção, cada candidato preencherá um modelo de declaração, onde assegura possuir robustez física exigida para o exercício de funções profissionais públicas, sob pena de não ser autorizado a realizá-lo e consequentemente ser considerado Não Apto;

b) Os riscos a que os candidatos são sujeitos no decorrer dos exercícios são da sua responsabilidade;

c) Todos os exercícios elencados no presente anexo são eliminatórios, sendo considerado Não Apto o candidato que não realize qualquer um dos exercícios, nas condições exigidas e na(s) tentativa(s) permitida(s);

d) As provas são executadas no mesmo dia e pela ordem indicada no parágrafo 1;

e) Cada candidato faz-se acompanhar do equipamento desportivo necessário para a realização deste método de seleção - camisola, calções, sapatos de ginástica e fato de treino;

f) Nos exercícios que contenham repetições, os controladores procedem à contagem individual das mesmas, em voz alta e de forma audível;

g) O aquecimento a realizar antes da execução de qualquer das provas, é da total e exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este, adequar o aquecimento ao esforço necessário à execução da prova;

h) Entre a execução de duas provas consecutivas deve ser respeitado um intervalo de 10 minutos;

i) Aquando da realização da segunda tentativa, nos exercícios que a permitem, o controlador não poderá ser o mesmo da primeira tentativa.

3 - Execução dos exercícios:

a) Equilíbrio elevado no pórtico:

1) Descrição - O candidato sobe através de escadas inseridas no pórtico com altura de 5 metros;

2) Condições de Execução - Após dada a ordem para iniciar a subida das escadas, dispõe de um minuto para executar o exercício, que se compõe da transposição de uma distância de 5 metros no cimo do pórtico com 0,30 metros de espessura, caminhando a passo, com alternância de pés, na posição vertical. O exercício é executado individualmente;

3) Tentativas - 1;

b) Transposição de um muro sem apoio:

1) Descrição - Transposição de um muro com 0,25 metros de espessura e 1,50 metros de frente, executado através de um salto frontal sem toque ou apoio, podendo ser executado com corrida de balanço;

2) Condições de Execução - Não poderá ser efetuado “salto de peixe”. O exercício é executado individualmente. O candidato dispõe de 30 segundos para executar cada uma das tentativas, após receber ordem de execução;

3) Altura do muro:

Masculinos - 0,90 metros;

Femininos - 0,70 metros.

4) Tentativas - 2;

c) Flexão de braços na trave:

1) Descrição - Posição Inicial - Na posição de suspensão facial (palmas das mãos para a frente), numa trave horizontal a 2,20 metros do solo, com os membros superiores em extensão completa e perdendo o contacto dos pés com o solo;

2) Condições de Execução - À voz, o candidato executa o movimento de flexão em simultâneo dos braços até que o queixo ultrapasse a parte superior da trave sem o apoiar, voltando de seguida à posição inicial. O exercício é executado individualmente. Não são permitidos balanços nem movimentos com as pernas;

3) Requisitos mínimos a atingir: 2 flexões de braços;

4) Tentativas - 2;

d) Extensão de braços no solo:

1) Descrição - Posição Inicial - Em posição de queda facial (braços em extensão completa e perpendiculares ao solo, com as mãos assentes no mesmo, afastadas à largura dos ombros e com os dedos dirigidos para a frente) com o corpo “em prancha”, isto é, não dobrado pelos rins, com as pernas no prolongamento do tronco e com os joelhos e calcanhares unidos;

2) Condições de Execução - À voz, o candidato através da flexão dos braços, executa o movimento descendente até tocar com o peito (zona média situada entre a linha dos ombros e o esterno) no objeto de controlo colocado para o efeito no solo, regressando de imediato à posição inicial mantendo sempre o corpo “em prancha”. Não são permitidas paragens. O exercício é executado individualmente;

3) Requisitos mínimos a atingir: 11 extensões de braços;

4) Tentativas - 2;

e) Abdominais:

1) Descrição - Posição Inicial - Na posição de deitado dorsal, pernas fletidas a 90° e naturalmente afastadas, omoplatas assentes no solo e braços paralelos ao solo, pés fixos e apoiados à altura dos joelhos, mãos à nuca com os dedos a tocar nas orelhas;

2) Condições de Execução - À voz (ou apito), o candidato, através da flexão do tronco à frente, toca simultaneamente com ambos os cotovelos nos joelhos e volta à posição inicial. Na execução, os dedos não podem deixar de tocar nas orelhas. No regresso à posição inicial as omoplatas terão que tocar no solo, ficando os braços, em simultâneo, paralelos ao solo. Não são permitidos balanços com a bacia. O exercício é executado individualmente e no tempo máximo de 1 minuto;

3) Requisitos mínimos a atingir:

Masculinos - 26 abdominais;

Femininos - 21 abdominais;

4) Tentativas - 2;

f) Corrida de 12 minutos (Teste de Cooper):

1) Descrição - A prova consiste em percorrer, no tempo de 12 minutos, correndo e/ou andando, a distância mínima exigida em razão do género do candidato;

2) Condições de Execução - A corrida será realizada em pista plana, competindo aos controladores avisar os avaliados sobre o tempo gasto ou do que falta para o final da prova e da distância percorrida;

3) Requisitos mínimos a atingir:

Masculinos - 2400 metros;

Femininos - 2000 metros;

4) Tentativas - 1.

ANEXO II

Tabela de inaptidão para o exame médico

1 - Constituição geral:

a) Altura inferior a 1,60 m.

b) Perímetro torácico (xifoesternal) inferior ao perímetro abdominal (umbilical), medidos em repouso, sem contração muscular, e índice de massa corporal (IMC) com valores fora do seguinte intervalo;

1) 17 a 26 para candidatos do sexo feminino;

2) 17 a 28 para candidatos do sexo masculino;

c) Deformidades, cicatrizes, alterações da pigmentação e alopecias, consideram-se motivo de inaptidão, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço;

d) Deformidades, cicatrizes, alterações da pigmentação, tatuagens, alopecias ou outros processos que, pelas suas características e localização, facilitem a identificação;

e) Considera-se localização que facilita a identificação o seguinte:

1) Acima do plano perpendicular que passa pela apófise transversa da 7.ª vértebra cervical (pescoço);

2) Abaixo do plano perpendicular do olecrânio cubital (cotovelo);

f) São expressamente proibidas em qualquer parte do corpo as tatuagens que, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, rácica ou de incentivo à violência, conforme o disposto no n.º 10 do artigo 46.º-A do Regulamento Geral do Serviço da GNR, aprovado pelo Despacho 10393/2010, de 5 de maio, do Comandante-geral da GNR, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de junho, alterado pelo Despacho 10654/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de outubro;

g) Não são excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea e) do presente número, desde que manifestem, formalmente, a intenção de as remover, só podendo incorporar o CFG após a sua remoção efetiva, sem traços de tinta, a qual será atestada no dia da incorporação no Centro de Formação da Escola da Guarda, pela entidade responsável pelo Exame Médico;

h) São igualmente excluídos os candidatos que possuam qualquer outra forma de alteração corporal voluntária, nomeadamente orifícios aumentados no lóbulo da orelha maiores que 1,5 mm, alterações nas orelhas (ex.: elfing) ou escarificação na face (corte para criar cicatrizes intencionais).

2 - Doenças infecciosas e parasitárias:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças infecciosas e parasitárias:

a) Tuberculose com qualquer localização, em atividade ou considerada curada há menos de 12 meses;

b) Outras infeções por Micobactérias como a Lepra e/ou suas sequelas;

c) Sífilis não tratada ou tratada, mas com sequelas;

d) Hepatite viral crónica;

e) Infeção por vírus da imunodeficiência humana;

f) Malária, suas sequelas ou complicações;

g) Sequelas de infeções ou infeções ativas não tratadas por protozoários, nemátodos, cestodos, termátodos e outros parasitas, incluindo quisto hidático e hidatidoses;

h) Infeções fúngicas, suas sequelas ou complicações;

i) Outras doenças infecciosas desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

3 - Doenças neoplásticas:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças neoplásicas:

a) Neoplasia ou história de neoplasia hematopoiética, síndrome mielodisplásico ou neoplasias do tecido linfoide sem critérios de cura;

b) Neoplasia maligna ou história de, em qualquer localização;

c) História presente ou passada de Neoplasia com terapêuticas que apresentem repercussão funcional;

d) Qualquer Neoplasia de evolução imprevisível ou que seja suscetível de diminuir a capacidade para o serviço.

4 - Doenças do sangue, órgãos hematopoiéticos e doenças do sistema imunitário:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sangue, órgãos hematopoiéticos e doenças do sistema imunitário:

a) Anemia hereditária ou adquirida:

b) Disfunção do Baço/Esplenomegalia/Esplenectomia;

c) Hemoglobinúrias;

d) Perturbações da circulação linfática;

e) Disfunção da Coagulação;

f) Trombose Venosa Profunda/Embolia Pulmonar;

g) Agranulocitose/Leucopenia;

h) Trombocitopenia;

i) Policitemia vera/Leucocitose/Trombocitose crónica;

j) Imunodeficiências primárias ou adquiridas;

k) Doenças autoimunes que comprometam a capacidade para o serviço;

l) Outras doenças do sangue, órgãos hematopoiéticos e doenças do sistema imunitário que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

5 - Doenças endócrinas e metabólicas:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças endócrinas e metabólicas:

a) Diabetes mellitus tipo 1 ou tipo 2;

b) Hiperglicémia em jejum superior a 126 mg/dL e/ou /HbA1C elevada superior a 5,9 %;

c) Disfunção pituitária;

d) Diabetes insípida;

e) Hiperparotiroidismo;

f) Hipoparotiroidismo;

g) Bócio;

h) Disfunção tiroideia;

i) Acromegalia;

j) Hiperuricémia/gota;

k) Hiperplasia do timo;

l) Dislipidémia tratada com fármacos;

m) Dislipidémia não tratada com LDL superior a 200 mg/dL e/ou Triglicérios susperiores a 400 mg/dL;

n) Síndrome Metabólico, com três das quatro seguintes condições possíveis:

1) Hipertensão arterial sob medicação; ou

2) Pressão arterial sistólica maior que 135 mmHg e pressão arterial diastólica maior que 85 mmHg;

3) Dislipidémia tratada com fármacos;

4) Glicémia em jejum maior que 100 mg/dL;

o) História de hipogonadismo congénito, adquirido, induzido ou tratado com suplementação hormonal;

p) Hipoglicémia recorrente;

q) Outras alterações endócrinas ou metabólicas que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

6 - Perturbações mentais, comportamentais e do neurodesenvolvimento

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes perturbações mentais e comportamentais:

a) Perturbações do neuro desenvolvimento com impacto na idade adulta;

b) Esquizofrenia ou outras perturbações psicóticas;

c) Perturbações afetivas (Perturbação Bipolar e Perturbação depressiva);

d) Perturbações da ansiedade;

e) Perturbação obsessivo-compulsiva e relacionadas;

f) Perturbações relacionadas com trauma e fatores de stress;

g) Perturbações dissociativas;

h) Perturbações alimentares;

i) Perturbações devido a uso de substâncias ou comportamentos aditivos;

j) Perturbações do controlo dos impulsos;

k) Perturbações da personalidade;

l) Perturbações parafílicas;

m) Perturbações neurocognitivas e demências;

n) Perturbações do ciclo sono-vigília;

o) Terapêutica com psicofármacos;

p) Demais perturbações da saúde mental; alterações da personalidade e alterações do comportamento, que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

7 - Doenças do sistema nervoso e do sono:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema nervoso:

a) Doenças extrapiramidais e do movimento;

b) Doenças cerebrovasculares ou sequelas;

c) Demais Alterações da força motora, sensibilidade, coordenação;

d) Doenças dos nervos, raízes e plexos nervosos;

e) Polineuropatias e outras doenças do sistema nervoso periférico;

f) Doenças neurodegenerativas, neuromusculares ou desmielinizantes;

g) Infeções do sistema nervoso e doenças causadas por priões;

h) Epilepsia na idade adulta;

i) Enxaqueca/Cefaleia recorrente com sintomas superiores a 24 horas e com mais de 2 eventos por mês;

j) Enxaqueca do tipo Cluster;

k) Traumatismo crânio-encefálico com sequelas;

l) Perturbações do sono incluindo narcolepsia, cataplexia e hipersónia;

m) Outras doenças do sistema nervoso desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

8 - Doenças do olho e anexos:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do olho e anexos:

a) Ausência de um dos olhos;

b) Deformação palpebral;

c) Conjuntivite crónica;

d) Distrofia ou degenerescência querática, incluindo queratocone;

e) História de queratite recorrente, uveíte ou iridociclite;

f) História de neovascularização, transplante ou implante corneano;

g) Afaquia ou opacidade do cristalino;

h) Anormalidade da retina, coroide ou vítreo;

i) História de doença do nervo ótico;

j) Glaucoma primário ou secundário;

k) Diplopia, nistagmo ou estrabismo;

l) Reação anormal à luz, defeitos na acomodação ou assimetria pupilar;

m) Diminuição da acuidade visual sem correção, inferior a 5/10 no pior olho;

n) Diminuição da acuidade visual com correção, inferior a 10/10 em cada olho;

o) Anomalias da perceção cromática;

p) Ausência da visão cromática;

q) História de cirurgia refrativa, realizada nos últimos 3 meses;

r) Antecedentes de cirurgia ocular, sem informação clínica do médico assistente que ateste a sua estabilidade;

s) Outras alterações ou doenças do globo e dos anexos oculares que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

9 - Doenças do ouvido e apófise mastóidea

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do ouvido e apófise mastóidea:

a) Otites médias de tratamento prolongado;

b) Perfuração timpânica nos últimos 180 dias;

c) Doenças agudas ou crónicas da mastoide;

d) Colesteatoma;

e) Diminuição da acuidade auditiva superior a 20dB (ISO) em qualquer ouvido, nas frequências audíveis;

f) História de dispositivo de audição implantado ou externo;

g) História de cirurgia ao ouvido interno ou médio;

h) História de síndrome de Ménière e outras doenças vestibulares;

i) Outras doenças do ouvido que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

10 - Doenças do aparelho cardiovascular:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho cardiovascular:

a) Regurgitação valvular, moderada ou grave;

b) Estenose valvular;

c) Febre reumática e sequelas;

d) Lesões valvulares não reumáticas;

e) Aneurisma arterial ou arteriovenoso;

f) Insuficiência venosa crónica;

g) Hipertensão arterial, definida como pressão arterial sistólica superior a 160 mm Hg ou pressão arterial diastólica superior a 100 mm Hg, em três (03) medições consecutivas;

h) Doença coronária aguda ou crónica;

i) Insuficiência cardíaca;

j) Miocardite ou pericardite;

k) Doenças do endocárdio, miocárdio e pericárdio;

l) História de defeitos congénitos do coração e grandes vasos não corrigidos

m) História de defeitos congénitos corrigidos do coração e grandes vasos, dos quais resultem alterações estruturais cardíacas ou arritmias, ou diminuição da capacidade funcional;

n) Alterações da condução ou do ritmo cardíaco e demais alterações electrocardiográficas de risco, associadas a aumento de risco de morte súbita, nomeadamente, padrão de Brugada, síndrome de QT longo, ou padrão de pré-excitação;

o) Portadores de dispositivos cardíacos implantados;

p) História de sincope recorrente;

q) Outras alterações do aparelho cardiovascular que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

11 - Doenças do aparelho respiratório:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho respiratório;

a) Doença pulmonar crónica obstrutiva;

b) Síndrome da apneia obstrutiva do sono;

c) Hiper-reactividade das vias aéreas/asma;

d) Bronquiectasias e supurações pulmonares;

e) Pneumoconioses ou outras doenças por agentes externos;

f) Doenças do Interstício pulmonar/fibrose pulmonar;

g) Doenças da pleura;

h) História de Pneumotórax espontâneo;

i) História de Empiema;

j) Outras doenças do aparelho respiratório que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

12 - Doenças do nariz, seios perinasais, boca e laringe:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças:

a) Alterações ou doenças do nariz, faringe, laringe e traqueia;

b) Defeitos no olfato;

c) Sinusite crónica e polipose nasal;

d) Perfuração do septo nasal;

e) Defeitos do lábio ou palato não reparados cirurgicamente;

f) Ulceração recorrente da mucosa oral e língua;

g) História de doenças da mandíbula;

h) Cáries e cavidades não tratadas em mais de 6 peças dentárias;

i) Ausência de peças dentárias em número ou posição que sejam suscetíveis de diminuir a imagem e capacidade para o serviço, incluindo a ausência de quaisquer incisivos ou caninos e/ou ausência 6 peças ou mais peças dentárias em qualquer posição;

j) Halitose severa crónica que tenha impacto na iteração com terceiros;

k) Outras doenças oro-faciais relevantes que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

13 - Doenças do aparelho gastrointestinal:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho gastrointestinal:

a) Doenças do esófago;

b) Doença do refluxo gastroesofágico grave;

c) Dispepsia, gastrite ou duodenite;

d) Úlcera gástrica ou duodenal ativa;

e) Doença inflamatória intestinal/doença diverticular;

f) Colite infecciosa recorrente;

g) Diarreia persistente;

h) Doenças crónicas da vesícula e vias biliares;

i) Doença hepática crónica;

j) Doenças do pâncreas;

k) Doença proctológica, sobretudo fissuras, fístulas da região perianal, úlceras, prolapsos e doença hemorroidária com necessidade de vigilância e/ou tratamento crónico causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

l) Doença herniária não tratada ou com cirurgia inferior a 12 meses;

m) Traumatismo hepático nos últimos 180 dias;

n) Varizes esofágicas/gástricas;

o) Hemorragia Digestiva/Úlcera nos últimos 120 dias

p) Dismotilidade gastrointestinal, incluindo:

1) Gastroparesia com duração superior a 30 dias;

2) Volvo intestinal nos últimos 365 dias;

3) Pseudo-obstrução ou megacólon;

4) Obstipação crónica requerendo intervenção farmacológica;

q) Cirurgia barátrica;

r) Outras doenças do aparelho gastrointestinal que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

14 - Doenças dermatológicas:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças dermatológicas:

a) Celulite Dissecante ou Infeções da pele Infeções da pele de etiologia Bacteriana, Fúngica ou Viral, que exijam tratamento superior a 2 semanas ou que sejam passiveis de contaminar terceiros;

b) Dermatoses bolhosas;

c) Genodermatoses;

d) Esclerodermia sistémica;

e) Dermatites e eczemas;

f) Psoríase;

g) Urticária crónica ou recorrente;

h) Acne severa, formas variantes e síndromes associadas (ex; acne fulminante, acne conglobata, acne inversa, síndrome SAPHO), exceto se cura comprovada, desde que sem sequelas;

i) Afeções das glândulas anexas;

j) Fotodermatoses;

k) Vitiligo;

l) Alterações da pigmentação cutânea que pela sua extensão ou localização limitem o tempo de permanência ao ar livre;

m) Sequelas de queimaduras graves;

n) Outras doenças crónicas da pele desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

15 - Doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo:

a) Doenças reumatológicas/autoimunes/inflamatórias, sobretudo associadas a doença articular autoimune ou inflamatória, nomeadamente, artrite reumatoide, lúpus eritematoso sistémico, fibromialgia, síndrome da fadiga crónica, poliomiosite, espondilite anquilosante e outras poliartrites seropositivas ou seronegativas;

b) Artroses, deformidade ou atrofia congénita e/ou adquirida dos membros, com ou sem limitação de movimentos/força muscular, incluindo dismetria dos membros inferiores superior a 1 cm;

c) Ausências congénitas/adquiridas dos membros, exceto para a mão e dedos, desde que não apresente:

1) Ausência da falange distal de qualquer polegar;

2) Ausência de qualquer parte dos dedos indicadores;

3) Ausência de duas ou mais falanges distais ou médias dos dedos;

4) Presença de polidactilia ou sindactilia não corrigida em quaisquer membros;

d) Lesões da rótula ou do joelho;

e) Espondilólise bilateral;

f) Espondilolistesis congénita ou adquirida;

g) Espinha bífida, exceto espinha bífida oculta;

h) Osteopatias e condropatias;

i) Deformidades vertebrais acentuadas (Escoliose patológica com ângulo de Cobb superior a 10º; Hiperlordose lombo-sagrada acentuada; Vértebras de transição lombo-sagradas (hemisacralização ou hemilombarização vertebral));

j) Sequelas de fraturas com limitações presentes ou venham a condicionar limitações futuras para o serviço;

k) Outras alterações da coluna, doenças ou sequelas de doenças dos músculos, tendões, ligamentos e aponevroses, incluindo rotura ligamentos cruzado anterior e posterior do joelho (mesmo que já submetida a cirurgia); complicações e/ou consequências de atos cirúrgicos (incluindo presença de material de osteossíntese e âncoras.

16 - Doenças do aparelho geniturinário:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho geniturinário:

a) Doenças glomerulares/Nefropatias túbulo-intersticiais;

b) Insuficiência renal aguda ou crónica,

c) Urolitíase, incluindo Litíase renal cálculos renais bilaterais conhecidos e não tratados, nefrocalcinose e urolitíase com história recorrente de episódios de cólicas e internamentos.;

d) Doenças do aparelho excretor e urinário (incluindo a existência de rim único);

e) Disúria ou Piúria;

f) Incontinência urinária;

g) Hematúria;

h) História de Transplante Renal;

i) Varicocelo ou hidrocelo;

j) Ausência testicular;

k) Amenorreia primária ou secundária;

l) Dismenorreia intensa ou incapacitante;

m) História de infeção genital grave;

n) Formas graves ou incapacitantes de endometriose;

o) Defeitos significativos nos genitais, congénitos ou adquiridos, ou história de cirurgia relacionada;

p) Quistos do ovário superiores a 4 cm, potencialmente malignos ou sem etiologia definida;

q) Doença inflamatória pélvica;

r) Citologia ginecológica patológica nos últimos 3 anos;

s) Outras doenças do aparelho urinário que sejam suscetíveis de diminuir capacidade para o serviço;

t) Outras alterações do aparelho ou defeitos do aparelho genital feminino e masculino, que sejam suscetíveis de causar diminuição da capacidade para o serviço.

17 - Malformações congénitas:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes malformações congénitas:

a) Pé plano, valgo, varo, equino ou cavo;

b) Joelhos valgos com afastamento intermaleolar superior a 7 cm;

c) Joelhos varos com afastamento intercondiliano superior a 10 cm;

d) Malformações congénitas e/ou anomalias cromossómicas que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

18 - Traumatismos e outras lesões de causa externa:

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes lesões de causa externa:

a) Sequelas de lesões traumáticas ou causadas por outras causas externas;

b) Complicações ou consequências de atos médicos ou cirúrgicos;

c) Antecedentes de anafilaxia moderada a grave, história de choque anafilático no passado e/ou necessidade ser portador de fármaco SOS com adrenalina.

19 - Outras patologias e alterações:

a) História clínica, exame objetivo e/ou outros exames complementares que expressem demais alterações incompatíveis com o exercício das funções;

b) Evidência analiticamente comprovada do consumo de estupefacientes e/ou psicotrópicos, devidamente reconhecidos nas listas internacionais das Nações Unidas;

c) Todas as demais alterações clínicas, imagiológicas ou laboratoriais, que venham a ser identificadas pela Junta Médica como suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço, ainda que não referidas previamente nos pontos anteriores.

318011705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5856178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto Regulamentar 19/2008 - Ministério da Administração Interna

    Define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 242/2009 - Ministério da Saúde

    Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 30/2017 - Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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