Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10654/2021, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho 10654/2021

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana.

Através do Despacho 10393/2010, de 5 de maio de 2010, publicado no Diário da República n.º 119/2010, 2.ª série, de 22 de junho, foi aprovado um novo Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR), substituindo o Regulamento que vigorava desde 1985, aprovado pela Portaria 722/85, de 25 de setembro.

Pelo aviso 6614/2021, de 16 de março de 2021, publicado no Diário da República n.º 70/2021, 2.ª série, de 12 de abril, relativo ao procedimento concursal para a constituição de uma reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana - armas, foi modificado o regime referente às artes corporais que vinha sendo utilizado em anteriores procedimentos, em concordância com a evolução de procedimentos concursais equivalentes, nacionais e estrangeiros.

Nesta senda, torna-se premente efetuar o alinhamento entre as regras de admissão nos quadros da Guarda e o regime aplicável aos seus militares, constantes do RGSGNR, sendo ainda revisto o regime previsto no artigo 46.º deste Regulamento.

Assim, aprovo a primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Despacho 10393/2010, de 5 de maio de 2010, publicado no Diário da República n.º 119/2010, 2.ª série, de 22 de junho:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR), aprovado pelo Despacho 10393/2010, de 5 de maio de 2010, publicado no Diário da República n.º 119/2010, 2.ª série, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 44.º e 46.º do RGSGNR, aprovado pelo Despacho 10393/2010, de 5 de maio de 2010, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

Uniformes

1 - No cumprimento de serviços que envolvam mais que um militar, estes devem fardar com o mesmo tipo e número de uniforme.

2 - O pessoal civil dos quadros da GNR, quando em serviço, deve trajar de forma adequada às funções desempenhadas.

Artigo 46.º

Cabelo, barba e bigode

1 - O corte de cabelo e o talhe de barba e bigode são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a não comprometer o desempenho do serviço operacional, favorecer a apresentação pessoal e o atavio militar, contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem da Guarda.

2 - Relativamente ao cabelo:

a) O cabelo dos militares masculinos deve:

i) Apresentar-se limpo e cuidado, penteado de forma simples e discreta, ser usado pouco volumoso, cortado acima do colarinho da camisa, não podendo tapar qualquer parte da orelha, e as patilhas não devem passar abaixo do bordo inferior do lóbulo da orelha, de modo que não interfira com o uso correto do uniforme ou do equipamento e possa comprometer o desempenho do serviço operacional;

ii) Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, não sendo permitido o uso de madeixas.

b) O cabelo dos militares femininos deve:

i) Apresentar-se limpo e cuidado, penteado de forma simples e discreta, permitindo o uso correto do uniforme ou do equipamento;

ii) Quando solto, não deve ultrapassar a base do colarinho da camisa;

iii) Caso o exceda, deve ser apanhado na nuca, para que não ultrapasse a linha dos ombros, com um gancho, travessão ou elástico, fita ou rede, discretos, do tom do cabelo ou de cor escura ou preta, de modo que não interfira com o uso correto do uniforme ou do equipamento e possa comprometer o desempenho do serviço operacional;

iv) O comprimento da franja, quando solta, não deve exceder a linha das sobrancelhas e não deve ser visível aquando do uso correto do uniforme;

v) Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, não sendo permitido o uso de madeixas;

vi) Não são permitidos outros adornos de cabelo além dos referidos nesta alínea.

3 - Relativamente ao talhe de barba e bigode:

a) Como regra, os militares devem apresentar-se de barba feita diariamente, a não ser quando de tal sejam dispensados por questões de saúde;

b) Deve ser aparado, mantido limpo e apresentar uma cor natural, não podendo pôr em causa a discrição própria do atavio militar;

c) Pode ser autorizado o talhe de barba se respeitar as seguintes características:

i) Ser cortado uniformemente, sem que existam diferenças abruptas de tamanho em toda a sua extensão;

ii) Não ser extravagante ou excêntrico ou, pelo seu aspeto, ser contrário ao decoro militar e não prejudicar a utilização de artigos de uniforme e equipamento;

iii) Ser sempre cuidadosamente aparado, contribuindo assim para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir sinais provenientes de qualquer tipo de lesão;

iv) Apresentar-se limpo e bem cuidado;

v) Não possuir um tamanho suficiente para que possa ser agarrado ou puxado.

d) Pode ser autorizado o uso de bigode se respeitar as seguintes características:

i) Seja devidamente e cuidadosamente aparado;

ii) Não seja extravagante ou excêntrico ou, pelo seu aspeto, seja contrário ao decoro militar;

iii) Não se pode prolongar abaixo da linha média da boca e não pode ultrapassar a linha da comissura dos lábios.

4 - Os militares, quando trajarem à civil em serviço, devem manter o padrão de aprumo pessoal determinado nos números anteriores, salvo quando devidamente autorizados por parte do seu comandante, diretor ou chefe por razões de serviço.

5 - A alteração do talhe de barba e bigode deve ser requerido previamente ao comandante, diretor ou chefe, mediante a devida justificação e o desenho do talhe pretendido.

6 - No caso de alteração do talhe de barba e bigode, os militares da GNR devem providenciar a substituição da sua fotografia nos documentos que o identificam, no prazo de 30 dias.

7 - Quando a alteração do talhe de barba ou bigode necessitar de um período de transição, esta deverá coincidir com situação de licença do militar.»

Artigo 3.º

Aditamento

Ao RGSGNR, aprovado pelo Despacho 10393/2010, de 5 de maio de 2010, é aditado o artigo 46.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Adornos

1 - Os adornos são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a não comprometer o desempenho do serviço operacional, favorecer a apresentação pessoal e o atavio militar contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem da Guarda.

2 - Para efeitos deste regulamento, são considerados como adornos: óculos de sol, brincos, pulseiras, fios, anéis, piercings e outras formas de arte corporal.

3 - Os adornos não devem por em risco o serviço e a segurança, do militar ou de terceiros.

4 - Os óculos utilizados pelos militares da Guarda devem ter a armação com dimensões e cores discretas, não sendo permitida a utilização de óculos de sol em formatura, exceto se para tal existir prescrição médica.

5 - Aos militares masculinos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça.

6 - Aos militares femininos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso visível de piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça. É permitido o uso de brincos iguais sem pendentes, de configuração discreta, no lóbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta.

7 - As unhas dos militares devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas podendo ser pintadas num único tom e discreto.

8 - O determinado nos números anteriores é extensível aos militares trajando civilmente no interior das instalações da Guarda.

9 - São expressamente proibidos em qualquer parte do corpo os adornos e as tatuagens que ponham em causa o prestígio e a imagem da Guarda, que ponham em causa a ordem, a disciplina, a moral e a coesão e, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, sexista, rácica ou de incentivo à violência.

10 - Para o efeito, são considerados de natureza:

a) Partidária: os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político;

b) Extremista: os adornos ou tatuagens afiliados, descritivos ou simbólicos de filosofias, organizações ou atividades extremistas que:

i) Identifiquem filosofias, grupos ou atividades que promovam o ódio ou a intolerância racial, de género ou étnica;

ii) Defendam ou pratiquem a discriminação com base na raça, cor de pele, género, etnia, religião ou nacionalidade;

iii) Encorajem a violência ou outros meios ilícitos de privação dos cidadãos dos seus direitos salvaguardados pela lei.

c) Sexistas: os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base no género;

d) Racistas: os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base na sua raça, grupo étnico ou nacionalidade.

11 - Não deve ser admitido ao serviço da Guarda nenhum cidadão que ostente tatuagens, piercings ou outras formas de arte corporal que não estejam conforme o superiormente determinado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

22 de outubro de 2021. - O Comandante-Geral, Rui Manuel Carlos Clero, Tenente-General.

314670407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4709180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - Portaria 722/85 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda