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Aviso 6614/2021, de 12 de Abril

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Sumário

Procedimento concursal para a constituição de uma reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana - armas

Texto do documento

Aviso 6614/2021

Sumário: Procedimento concursal para a constituição de uma reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana - armas.

1 - O presente procedimento concursal é aberto por despacho de Sua Ex.ª o Ministro da Administração Interna, de 24 de março, em conformidade com o estatuído na alínea b) do artigo 3.º e 4.º da Portaria 189/2018, de 29 de junho, adiante designada por Portaria, para a constituição de reserva de recrutamento de, no máximo 2000 candidatos, para o preenchimento das vagas para admissão ao Curso de Formação de Guardas (CFG) da Guarda Nacional Republicana (GNR) que vierem a ser definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, conforme preceituado no n.º 5 do artigo 93.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março.

2 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da Portaria, do EMGNR, e ainda, em conformidade com o constante da alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR, faz-se público que, por despacho do Comandante-geral da GNR de 26 de março de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao CFG da GNR - armas.

3 - O procedimento é válido para a ocupação do número de vagas que vierem a ser definidas nos termos do n.º 1 do presente aviso. No caso do número de candidatos aprovados ser superior ao número de vagas fixado, será mantida a reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários, nos termos da Portaria.

4 - As vagas acima referidas, serão distribuídas para as armas de infantaria e cavalaria, de acordo com despacho a proferir pelo Comandante-geral da GNR, sendo a seleção para cada uma das armas efetuada nos termos previstos no Regulamento do Curso de Formação de Guardas (RCFG).

5 - Caracterização dos postos de trabalho:

Nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do EMGNR, os militares da categoria de guardas, exercem, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo, ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente, exercem funções de comando ou de chefia.

6 - Condições e locais de frequência do curso e de trabalho:

6.1 - O curso é frequentado com recurso à modalidade de emprego público a termo resolutivo, em regime de nomeação transitória, no posto de guarda-provisório;

6.2 - O curso tem uma duração aproximada de 8 meses e decorre em regime de internato, em princípio, no(s) Centro(s) de Formação (Portalegre e/ou Figueira da Foz), da Escola da Guarda;

6.3 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os militares pertencentes aos quadros permanentes da GNR, tendo os guardas-provisórios direito a alojamento e alimentação por conta do Estado, fardamento, apoio sanitário e social;

6.4 - O regime geral de direitos e deveres dos guardas-provisórios consta do RCFG e do regulamento disciplinar do guarda-provisório do CFG e é articulado, na parte aplicável, com o previsto no EMGNR;

6.5 - Após a conclusão do curso com aproveitamento, os candidatos ingressam na categoria de guardas, no posto de guarda, na modalidade de emprego público por termo indeterminado, em regime de nomeação definitiva, sem prejuízo do estipulado no artigo 96.º do EMGNR, sendo colocados em todo o território nacional, em função das necessidades do serviço.

7 - Remuneração:

7.1 - Durante a frequência do CFG, a remuneração é a prevista no anexo IV do regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, fixado nos termos do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro;

7.2 - Os candidatos que vierem a ter aproveitamento, no CFG, serão remunerados pela 1.ª posição remuneratória do posto de guarda, constante no anexo I do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - As condições gerais de admissão são as constantes no artigo 240.º do EMGNR, que a seguir se indicam:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º do EMGNR: «[...] manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas»;

c) Não ter sido condenado por qualquer crime praticado com dolo;

d) Não ter sido dispensado da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º do EMGNR;

e) Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do Aviso de abertura do concurso no Diário da República;

f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 (três) ou 4 (quatro) de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;

h) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

i) Estar, no caso de se encontrar a prestar ou ter prestado serviço militar efetivo, na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;

j) Sendo militar em regime de contrato (RC), voluntariado (RV) ou contrato especial (RCE) ser autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respetivo Chefe do Estado-Maior;

k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;

l) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgado como incapaz para o serviço militar, não ter sido considerado inapto na respetiva Junta de Recenseamento, no caso de a ela ter sido submetido ou, tendo sido julgado incapaz ou inapto, as causas objetivas, entretanto tenham sido sanadas;

m) Não ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos RC ou RV, como oficial.

8.2 - Condições especiais:

a) Ter, no mínimo, 1,60 m de altura, se for candidato feminino e 1,65 m, se for candidato masculino (requisito verificado em exame médico);

b) Para os candidatos que prestaram ou estejam a prestar o serviço militar em RC ou RV, não ter sofrido qualquer pena disciplinar de proibição de saída ou suspensão de serviço, igual ou superior a 10 (dez) dias, ou prisão disciplinar;

c) Não ter reprovado 2 (duas) vezes no CFG ou não ter sido eliminado do mesmo por motivos de mérito ou sanção disciplinar;

d) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço;

e) Nos termos das disposições conjugadas nos n.os 11, 12 e 14, todos do artigo 46.º, do Regulamento Geral do Serviço da GNR, aprovado pelo Despacho 10393/2010, de 5 de maio, do Comandante-geral da GNR, publicado no Diário da República 2.ª série, de 22 de junho, não deve ser admitido ao serviço da GNR nenhum cidadão que ostente tatuagens, "piercings" ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis, em conformidade com o estipulado no Anexo II, do presente Aviso.

8.3 - Aos militares que tenham prestado serviço militar em RC, RV ou RCE, o tempo de serviço militar efetivo é abatido à idade (máxima) cronológica prevista na alínea e) do ponto 8.1 do presente Aviso, até ao limite de 4 (quatro) anos;

8.4 - O candidato deve reunir os requisitos acima referidos, até à data limite de apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 19.º da Portaria;

8.5 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 243.º do EMGNR, os candidatos aprovados no procedimento concursal, devem continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas até à conclusão do curso, com exceção da estipulada na alínea e) do ponto 8.1, do presente aviso.

9 - Formalização de candidaturas:

9.1 - As candidaturas serão efetuadas exclusivamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário tipo, de campos simples e parcialmente validado, sendo obrigatória a identificação do candidato de acordo com o documento de identificação legalmente válido;

9.2 - Para o efeito, os candidatos deverão aceder à página da GNR, em www.gnr.pt (Área do Recrutamento/Portal do Candidato) ou, diretamente, em https://recrutamento.gnr.pt onde devem manifestar a intenção de concorrer;

9.3 - O preenchimento do último campo, que no caso é uma declaração sob compromisso de honra, onde o candidato declara serem verdadeiros os dados inseridos, é obrigatório e condição indispensável para a submissão da candidatura;

9.4 - Após o correto preenchimento e aceitação da candidatura, ao candidato será disponibilizado um recibo comprovativo de inscrição, onde constará o respetivo número de processo de candidatura, nome do candidato, número de identificação fiscal e uma palavra-passe, de forma a permitir a consulta do processo por cada candidato, ficando a candidatura pendente;

9.5 - A candidatura só será validada com o pagamento da comparticipação no custo de procedimento no valor de 41,04 (euro) (quarenta e um euros e quatro cêntimos), conforme previsto em 2.4.1 do Anexo a que se refere o artigo 1.º e 9.º da Portaria 19/2017, de 11 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro;

9.6 - Para pagamento do valor referido no ponto anterior, o candidato recebe, após o correto preenchimento e aceitação da candidatura, através de correio eletrónico, uma referência multibanco, mantendo-se a sua candidatura pendente até efetuar o pagamento atrás referido, o qual deverá ocorrer até às 24 horas do dia útil seguinte ao do términus do prazo de apresentação de candidaturas ao procedimento concursal;

9.7 - Após o pagamento será enviado para o endereço eletrónico indicado pelo candidato, aquando da sua inscrição, a informação que a sua candidatura foi validada com sucesso;

9.8 - Os candidatos deverão guardar e imprimir o formulário de candidatura, após a validação da mesma, bem como o e-mail referido no ponto anterior e o comprovativo do pagamento da inscrição.

10 - Apresentação de documentos:

10.1 - Visa a verificação formal dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento;

10.2 - Terá lugar em momento e local a designar ao longo do procedimento concursal e os candidatos deverão a partir do momento em que formalizam a candidatura, adotar as diligências necessárias de forma a quando assim for solicitado pela GNR, serem portadores dos documentos abaixo discriminados, corretamente preenchidos, legalmente autenticados e sem emendas ou rasuras, sob pena de exclusão do procedimento e consequentemente inviabilizarem a constituição da relação jurídica de emprego público:

a) Para todos os candidatos:

1) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, nos termos da legislação em vigor;

2) Cópia do formulário de candidatura devidamente preenchido e submetido;

3) Cópia do comprovativo do pagamento da inscrição;

4) Original ou fotocópia devidamente autenticada do Certificado de Habilitações Literárias ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito, comprovativo de que o candidato possui o 12.º ano de escolaridade completo ou equivalente;

5) Certificado do Registo Criminal, solicitado exclusivamente para efeitos de admissão à GNR;

6) Candidatos que tenham inscrito no Certificado de Registo Criminal a prática de qualquer crime entregam, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, cópia da respetiva sentença judicial;

7) Candidatos que tenham processo judicial pendente entregam, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, documento comprovativo da sua situação processual, com indicação do objeto do litígio e especificação dos factos em averiguação ou constantes da acusação.

b) Candidatos que prestaram ou estejam a prestar o serviço militar em RC, RV ou RCE:

1) Original ou fotocópia devidamente autenticada de documento onde conste a situação militar atual do candidato, nomeadamente, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas em RC, RV ou RCE e as respetivas datas, o registo disciplinar e a classe de comportamento. Para efeitos de contagem de tempo, é tido em conta a data limite de apresentação de candidaturas;

2) Se em serviço militar efetivo, autorização do respetivo Chefe do Estado-Maior para concorrer e ser admitido ao curso, caso fique aprovado no procedimento concursal.

c) Candidatos que não prestaram serviço militar:

Fotocópia da cédula militar ou declaração, emitida pelo Ministério da Defesa Nacional ou Centro de Recrutamento da área de residência, atestando o cumprimento dos deveres militares, para todos os candidatos.

d) Candidatos que prestaram ou estejam a prestar serviço nas forças e/ou serviços de segurança:

Além dos documentos atrás referidos, conforme o caso, original ou fotocópia devidamente autenticada de documento onde conste a situação atual do candidato, o registo disciplinar e a contagem de tempo de serviço prestado.

10.3 - A verificação da reunião dos requisitos, inscritos na área do candidato na formalização da candidatura, é efetuada por deliberação do júri do concurso, adiante designado por júri, na admissão ao procedimento concursal, sendo que a validação formal dos mesmos, realiza-se através da análise documental até à constituição da relação jurídica de emprego público;

10.4 - A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo estabelecido, determina a exclusão do candidato do procedimento;

10.5 - A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal;

10.6 - Sem prejuízo do disposto no 10.4, o júri ou a GNR, conforme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato;

10.7 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação da documentação comprovativa de factos que entenda poderem relevar para apreciação de elementos que eventualmente suscitem dúvidas.

11 - Convocação para os métodos de seleção:

11.1 - Os candidatos admitidos a concurso serão notificados para a realização dos métodos de seleção, através de correio eletrónico, com recibo de entrega de notificação, com a indicação do dia, hora e local da realização dos mesmos, para o endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo candidato no ato da candidatura, podendo ainda esta informação ser prestada por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, conforme previsto nos artigos 24.º e 26.º da Portaria;

11.2 - Nos termos do artigo 7.º da Portaria, os métodos de seleção infra discriminados serão faseados, aplicando-se a prova de conhecimentos à totalidade dos candidatos admitidos ao procedimento concursal e os restantes métodos apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente da classificação obtida na prova de conhecimentos, que permitam a satisfação das necessidades;

11.3 - Quando os candidatos aprovados nos termos do ponto anterior satisfaçam as necessidades, os restantes métodos de seleção não serão aplicados aos demais candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d) artigo 7.º da Portaria.

12 - Métodos de Seleção:

12.1 - Após a verificação dos requisitos de admissão, a seleção dos candidatos será feita através da utilização dos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos:

1) Visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função;

2) Tem caráter quantitativo, expresso na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se a valoração até às centésimas;

3) A prova reveste a forma escrita e é do tipo escolha múltipla e/ou verdadeira/falsa e tem a duração de 2 (duas) horas, sem intervalo e sem consulta;

4) É constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade, inclusive; temas de cultura geral sobre a atualidade; Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pela Lei 63/2007, de 6 novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2008, de 4 de janeiro, Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, Constituição da República Portuguesa, Declaração Universal dos Direitos Humanos e Organização/Instituições da União Europeia.

b) Provas físicas:

1) Visam avaliar as aptidões físicas necessárias à execução das atividades inerentes ao exercício da função;

2) Têm caráter qualitativo e serão avaliadas através das menções de Apto e Não Apto;

3) As provas físicas, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação constam do Anexo I ao presente aviso.

c) Avaliação psicológica:

Visa avaliar, através de técnicas adequadas, aptidões, características e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer a sua adequação às exigências da função de Guarda, sendo composta por três fases, todas elas eliminatórias e realizadas pelo Núcleo de Psicologia Organizacional e Apoio Social da Guarda:

1) 1.ª Fase:

Provas em suporte de papel para avaliação cognitiva e da personalidade. Tem caráter qualitativo, sendo avaliada através da menção de Apto e Não Apto;

2) 2.ª Fase:

Provas computorizadas para avaliação psicomotora e tolerância ao stress. Tem caráter qualitativo, sendo avaliada através das menções de Apto e Não Apto;

3) 3.ª Fase:

(a) Entrevista psicológica, que de forma objetiva e sistemática, visa avaliar e/ou aprofundar, numa relação interpessoal, características e competências do candidato relevantes para o exercício da função. Tem em consideração, entre outros, os seguintes fatores de apreciação: motivação, comunicabilidade, relacionamento interpessoal, maturidade, postura e dados dos questionários de personalidade;

(b) Os pareceres da entrevista são: Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20 (vinte), 16 (dezasseis), 12 (doze), 8 (oito) e 4 (quatro) valores;

(c) Para efeitos de ponderação para a média final, será tido por base a classificação quantitativa obtida na entrevista psicológica.

d) Exame médico:

1) Visa avaliar as condições de saúde física e psíquica, exigidas para o exercício da função;

2) Tem caráter qualitativo e é avaliado através das menções classificativas de Apto e Não Apto;

3) Para o exame médico, os candidatos deverão ser portadores de:

(a) Boletim de vacinas atualizado; e

(b) Radiografia ao Tórax, duas incidências (póstero-anterior e perfil esquerdo) e à Coluna Lombo-Sagrada, duas incidências, realizadas em data posterior à abertura do presente procedimento concursal.

4) Para o efeito de seleção, os candidatos são submetidos a uma Junta Médica de Recrutamento, na qual se aplica a tabela constante no Anexo II;

5) São ainda considerados Não Aptos os candidatos que apresentem alterações analíticas que expressem patologias incompatíveis com o exercício das funções e/ou apresentem evidência analiticamente comprovada do consumo de estupefacientes e/ou psicotrópicos, reconhecidos nas listas internacionais das Nações Unidas.

12.2 - Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases e exercícios que comportem, tem caráter eliminatório, sendo excluído do procedimento, o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,50 (nove valores e cinquenta centésimas) valores ou a menção de Não Apto, num dos métodos, fases ou exercícios, não lhe sendo aplicado o método, fase ou exercício seguintes, sendo considerado Não Apto;

12.3 - A falta de comparência injustificada ou a comparência fora das condições prescritas a qualquer um dos métodos de seleção referidos, implica a eliminação do candidato e, consequentemente, ser considerado Não Apto;

12.4 - Para cada um dos métodos de seleção haverá uma 2.ª chamada destinada a candidatos que por motivos justificados não puderem comparecer na 1.ª chamada em local e data a designar;

12.5 - Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso dos métodos de seleção são da sua inteira responsabilidade, nomeadamente, no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização dos mesmos e que, impedindo a sua conclusão dentro dos parâmetros exigidos, conduzem, de imediato, à sua exclusão;

12.6 - É obrigatória a apresentação do cartão de cidadão ou documento válido ao abrigo da legislação em vigor, em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, sob pena de eliminação.

13 - Local de aplicação dos métodos de seleção:

13.1 - A prova de conhecimentos será realizada em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas, em locais a designar;

13.2 - Os restantes métodos de seleção e respetivas fases realizar-se-ão na região de Lisboa e, eventualmente, noutras regiões ou locais, se o número de candidatos o justificar.

14 - Publicitação dos resultados dos métodos de seleção:

14.1 - É efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do Comando da Administração dos Recursos Internos, bem como em www.gnr.pt (Área do Recrutamento/Portal do Candidato) ou, diretamente, em https://recrutamento.gnr.pt;

14.2 - Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método seguinte pela forma prevista no presente Aviso.

15 - Ordenação final dos candidatos:

A lista de ordenação final dos candidatos aprovados é unitária, incluindo todos os candidatos que completem o procedimento com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, sendo organizada de forma decrescente em função da classificação final, na escala classificativa de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, calculada através de arredondamento até às centésimas, resultante da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PC + AP)/2

em que:

CF = Classificação final

PC = Classificação da prova de conhecimentos

AP = Classificação da avaliação psicológica

16 - Critérios de ordenação preferencial:

16.1 - Os candidatos Aptos que prestem ou tenham prestado serviço militar em RC nas categorias de praças ou de sargentos, desde que cumpridos, no mínimo, 3 (três) anos de serviço efetivo militar naquele regime, até ao limite dos 3 (três) anos subsequentes à data de cessação do contrato, têm precedência na admissão ao CFG sobre os restantes candidatos, para 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 243.º do EMGNR;

16.2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de classificação é efetuada de acordo com as seguintes prioridades:

a) Primeira: para os candidatos que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos 2 (dois) anos, e até ao limite dos 3 (três) anos subsequentes à data de cessação do contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;

b) Segunda: maior classificação obtida na prova de conhecimentos;

c) Terceira: maior classificação obtida na avaliação psicológica;

d) Quarta: menor idade.

17 - Nos termos da alínea e) do artigo 7.º da Portaria, após a aplicação dos métodos de seleção a nova tranche, verificando-se o disposto na alínea d) do mesmo artigo, é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homologação.

18 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será publicitada nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da Portaria.

19 - Não serão admitidos ao CFG os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final:

19.1 - Recusem o recrutamento;

19.2 - Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

19.3 - Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado aquando da solicitação dos mesmos.

20 - Garantias:

20.1 - Após a apreciação das candidaturas pelo júri e verificação dos elementos apresentados pelos candidatos aquando da formalização eletrónica da candidatura, designadamente a reunião dos requisitos exigidos, os candidatos serão notificados através de correio eletrónico, para o endereço disponibilizado no ato da candidatura, com recibo de entrega da notificação, para a realização da audiência dos interessados, podendo ainda a notificação ser prestada por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e conforme previsto nos artigos 23.º e 25.º da Portaria;

20.2 - Da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como das exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação dos métodos de seleção, serão os candidatos notificados através de correio eletrónico, para o endereço disponibilizado no ato da candidatura, com recibo de entrega da notificação, podendo ainda a notificação ser prestada por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA e conforme previsto nos artigos 23.º e 25.º da Portaria;

20.3 - As eventuais alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir pelo júri sobre as mesmas, terão por suporte um formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página da Guarda Nacional Republicana em www.gnr.pt (Área do Recrutamento/Portal do Candidato) ou, diretamente, em https://recrutamento.gnr.pt;

20.4 - Caso os candidatos pretendam juntar qualquer documento ao formulário supramencionado, por forma a instruir as suas alegações, poderão fazê-lo no prazo estipulado para a audiência dos interessados, anexando-o no próprio formulário tipo ou em alternativa, através de envelope fechado, remetido para a Repartição de Recrutamento e Concursos da GNR, indicando o seu número de candidato e a referência: "Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da GNR - armas";

20.5 - O prazo para a pronúncia dos interessados é contado nos termos do previsto no artigo 25.º da Portaria.

21 - Os candidatos têm direito de acesso às Atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei.

22 - Sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso possa caber, a falsidade das declarações prestadas sob compromisso de honra no pedido de admissão ou em qualquer fase do processo de seleção, determina, assim que for detetada, a exclusão imediata do candidato.

23 - De acordo com o determinado pelo Despacho Conjunto 373/2000, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.».

24 - Na sequência do enunciado no número anterior, incentivam-se a concorrer todos os cidadãos que reúnam condições para o efeito e que desejem contribuir para uma sociedade mais segura e inclusiva, independentemente da sua ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.

25 - A incorporação resultante do presente procedimento concursal deve assegurar uma participação feminina de, pelo menos, 15 % dos formandos.

26 - Composição do júri:

26.1 - Presidente:

a) Major-general Maurício Simão Tendeiro Raleiras, Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI);

26.2 - Vogais efetivos:

a) Tenente-coronel Robson Daniel Ribeiro Lima, (substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos), Chefe da Divisão de Planeamento, Obtenção e Nomeação de Recursos Humanos (DPONRH) do Departamento de Recursos Humanos (DepRH) do CARI;

b) Major Márcio Ribeiro Nunes, Chefe da Repartição de Recrutamento e Concursos da DPONRH do DepRH do CARI;

26.3 - Vogais suplentes:

a) Major Ricardo Filipe da Silva Cortinhas, Chefe da Repartição de Nomeações da DPONRH do DepRH do CARI;

b) Capitão João Manuel Roxo Carreiro, da Repartição de Recrutamento e Concursos da DPONRH do DepRH do CARI.

27 - Legislação aplicável:

Lei 63/2007, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2008, de 4 de janeiro; Lei 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 84/2015, de 7 de agosto; Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março; Decreto-Lei 242/2009, de 16 de setembro; Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro; Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro; Portaria 189/2018, de 20 de junho; Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro e Despacho 10393/2010, de 5 de maio, do Comandante-geral da GNR, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de junho de 2010.

28 - Informações sobre o concurso poderão ser obtidas através da Repartição de Recrutamento e Concursos do Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR:

Morada: Calçada dos Barbadinhos, n.º 7 (Santa Apolónia), 1149-064 Lisboa

Número Azul: 808 200 247

Caixa de correio eletrónico: recrutamento@gnr.pt

26 de março de 2021. - O Comandante-Geral, Rui Manuel Carlos Clero, Tenente-General.

ANEXO I

Provas físicas

1 - As provas físicas a executar são as seguintes:

a) Candidatos masculinos:

1) Equilíbrio elevado no pórtico;

2) Transposição de um muro sem apoio;

3) Flexões de braços na trave;

4) Abdominais (em 1 minuto);

5) Corrida de 12 minutos (Teste de Cooper).

b) Candidatos femininos:

1) Equilíbrio elevado no pórtico;

2) Transposição de um muro sem apoio;

3) Extensões de braços no solo;

4) Abdominais (em 1 minuto);

5) Corrida de 12 minutos (Teste de Cooper).

2 - Na execução das provas deverá ter-se em atenção o seguinte:

a) Antes do início deste método de seleção, cada candidato preencherá um modelo de declaração, onde assegura possuir robustez física exigida para o exercício de funções profissionais públicas, sob pena de não ser autorizado a realizá-lo e consequentemente ser considerado Não Apto;

b) Os riscos a que os candidatos são sujeitos no decorrer dos exercícios são da sua responsabilidade;

c) Todos os exercícios elencados no presente anexo, são eliminatórios, sendo considerado Não Apto o candidato que não realize qualquer um dos exercícios, nas condições exigidas e na(s) tentativa(s) permitida(s);

d) As provas são executadas no mesmo dia e pela ordem indicada no parágrafo 1;

e) Cada candidato faz-se acompanhar do equipamento desportivo necessário para a realização deste método de seleção - camisola, calções, sapatos de ginástica e fato de treino;

f) Nos exercícios que contenham repetições, os controladores procedem à contagem individual das mesmas, em voz alta e de forma audível;

g) O aquecimento a realizar antes da execução de qualquer das provas, é da total e exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este, adequar o aquecimento ao esforço necessário à execução da prova;

h) Entre a execução de duas provas consecutivas deve ser respeitado um intervalo de 10 minutos;

i) Aquando da realização da segunda tentativa, nos exercícios que a permitem, o controlador não poderá ser o mesmo da primeira tentativa.

3 - Execução dos exercícios:

a) Equilíbrio elevado no pórtico:

1) Descrição - O candidato sobe através de escadas inseridas no pórtico com altura de 5 metros;

2) Condições de Execução - Após dada a ordem para iniciar a subida das escadas, dispõe de um minuto para executar o exercício, que se compõe da transposição de uma distância de 5 metros no cimo do pórtico com 0,30 metros de espessura, caminhando a passo, com alternância de pés, na posição vertical. O exercício é executado individualmente;

3) Tentativas - 1.

b) Transposição de um muro sem apoio:

1) Descrição - Transposição de um muro com 0,25 metros de espessura e 1,50 metros de frente, executado através de um salto frontal sem toque ou apoio, podendo ser executado com corrida de balanço;

2) Condições de Execução - Não poderá ser efetuado "salto de peixe". O exercício é executado individualmente. O candidato dispõe de 30 segundos para executar cada uma das tentativas, após receber ordem de execução;

3) Altura do muro:

Masculinos - 0,90 metros;

Femininos - 0,70 metros.

4) Tentativas - 2.

c) Flexão de braços na trave:

1) Descrição - Posição Inicial - Na posição de suspensão facial (palmas das mãos para a frente), numa trave horizontal a 2,20 metros do solo, com os membros superiores em extensão completa e perdendo o contacto dos pés com o solo;

2) Condições de Execução - À voz, o candidato executa o movimento de flexão em simultâneo dos braços até que o queixo ultrapasse a parte superior da trave sem o apoiar, voltando de seguida à posição inicial. O exercício é executado individualmente. Não são permitidos balanços nem movimentos com as pernas;

3) Requisitos mínimos a atingir: 2 flexões de braços;

4) Tentativas - 2.

d) Extensão de braços no solo:

1) Descrição - Posição Inicial - Em posição de queda facial (braços em extensão completa e perpendiculares ao solo, com as mãos assentes no mesmo, afastadas à largura dos ombros e com os dedos dirigidos para a frente) com o corpo "em prancha", isto é, não dobrado pelos rins, com as pernas no prolongamento do tronco e com os joelhos e calcanhares unidos;

2) Condições de Execução - À voz, o candidato através da flexão dos braços, executa o movimento descendente até tocar com o peito (zona média situada entre a linha dos ombros e o esterno) no objeto de controlo colocado para o efeito no solo, regressando de imediato à posição inicial mantendo sempre o corpo "em prancha". Não são permitidas paragens. O exercício é executado individualmente;

3) Requisitos mínimos a atingir: 11 extensões de braços;

4) Tentativas - 2.

e) Abdominais:

1) Descrição - Posição Inicial - Na posição de deitado dorsal, pernas fletidas a 90º e naturalmente afastadas, omoplatas assentes no solo e braços paralelos ao solo, pés fixos e apoiados à altura dos joelhos, mãos à nuca com os dedos a tocar nas orelhas;

2) Condições de Execução - À voz (ou apito), o candidato, através da flexão do tronco à frente, toca simultaneamente com ambos os cotovelos nos joelhos e volta à posição inicial. Na execução, os dedos não podem deixar de tocar nas orelhas. No regresso à posição inicial as omoplatas terão que tocar no solo, ficando os braços, em simultâneo, paralelos ao solo. Não são permitidos balanços com a bacia. O exercício é executado individualmente e no tempo máximo de 1 minuto;

3) Requisitos mínimos a atingir:

Masculinos - 26 abdominais;

Femininos - 21 abdominais.

4) Tentativas - 2.

f) Corrida de 12 minutos (Teste de Cooper):

1) Descrição - A prova consiste em percorrer, no tempo de 12 minutos, correndo e/ou andando, a distância mínima exigida em razão do género do candidato;

2) Condições de Execução - A corrida será realizada em pista plana, competindo aos controladores avisar os avaliados sobre o tempo gasto ou do que falta para o final da prova e da distância percorrida;

3) Requisitos mínimos a atingir:

Masculinos - 2400 metros;

Femininos - 2000 metros.

4) Tentativas - 1.

ANEXO II

Tabela de inaptidão para o exame médico

1 - Constituição geral:

a) Altura inferior a:

1) 1,60 m para candidatos do sexo feminino;

2) 1,65 m para candidatos do sexo masculino.

b) Perímetro torácico (xifoesternal) inferior ao perímetro abdominal (umbilical), medidos em repouso, sem contração muscular e índice de massa corporal superior a:

1) 25 para candidatos do sexo feminino;

2) 28 para candidatos do sexo masculino.

c) Deformidades, cicatrizes, alterações da pigmentação, tatuagens, alopecias ou outros processos que, pelas suas características e localização, facilitem a identificação;

d) Quanto a deformidades, cicatrizes, alterações da pigmentação e alopecias, consideram-se motivo de inaptidão, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço;

e) Considera-se localização que facilita a identificação o seguinte:

1) Acima do plano perpendicular que passa pela apófise transversa da 7.ª vértebra cervical (pescoço);

2) Abaixo do plano perpendicular do olecrânio cubital (cotovelo).

f) São expressamente proibidas em qualquer parte do corpo, as tatuagens, que, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, rácica ou de incentivo à violência;

g) Para o efeito, são considerados de natureza:

1) Partidária: os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político;

2) Extremista: os adornos ou tatuagens afiliados, descritivos ou simbólicos de filosofias, organizações ou atividades extremistas que:

(a) Identifiquem filosofias, grupos ou atividades que promovam o ódio ou a intolerância racial, de género ou étnica;

(b) Defendam ou pratiquem a discriminação com base na raça, cor de pele, género, etnia, religião ou nacionalidade;

(c) Encorajem a violência ou outros meios ilícitos de privação dos cidadãos dos seus direitos salvaguardados pela lei.

3) Sexistas - os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base no género;

4) Racistas - os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base na sua raça, grupo étnico ou nacionalidade.

h) Não são excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea e) do presente número, desde que manifeste, formalmente, a intenção de as remover e essa remoção ocorra, impreterivelmente, até ao início do CFG, mediante parecer da entidade responsável pelo Exame Médico.

2 - Doenças dos olhos e anexos

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do olho e anexos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Ausência de um dos olhos;

b) Deformação palpebral, completa ou extensa, suficiente para interferir na visão ou prejudicar a proteção dos olhos contra a exposição;

c) Conjuntivite crónica, incluindo tracoma;

d) Distrofia ou degeneração querática, incluindo qualquer grau de queratocone;

e) História de queratite recorrente, uveíte ou iridociclite;

f) História de neovascularização, transplante ou implante corneano;

g) Afaquia ou opacidade do cristalino que interfira com a visão ou que seja progressiva;

h) Anormalidade da retina, coroide ou vítreo;

i) História de doença do nervo ótico;

j) Glaucoma primário ou secundário;

k) Diplopia, nistagmo ou estrabismo (esotropia, exotropia e hipertropia);

l) Reação anormal à luz, defeitos na acomodação ou assimetria pupilar superior a 2 mm;

m) Diminuição da acuidade visual, sem correção, inferior a 5/10 no pior olho;

n) Diminuição da acuidade visual, com correção, inferior a 10/10 bilateral;

o) Erro da refração (hipermetropia, miopia, astigmatismo) excedendo -8.00 ou +8.00 dioptrias esféricas equivalentes ou astigmatismo excedendo 3.00 dioptrias;

p) Ausência de sentido tricromático;

q) Outras alterações ou doenças do globo e dos anexos oculares, não especificadas acima que possam causar nítida perturbação estética ou funcional (ambliopia, doenças sistémicas com repercussão oftalmológica, sequelas de cirurgia ocular), desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

3 - Doenças do ouvido

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do ouvido, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Otites médias de tratamento prolongado ou fazendo prever alterações cicatriciais;

b) Perfuração timpânica nos últimos 180 dias;

c) Doenças agudas ou crónicas da mastoide;

d) Colesteatoma;

e) Diminuição da acuidade auditiva superior a 20dB (ISO) em qualquer ouvido, nas frequências audíveis;

f) História de dispositivo de audição implantado ou dispositivo de audição externo;

g) História de cirurgia ao ouvido interno ou ouvido médio;

h) História de síndrome de Ménière e outras doenças crónicas do sistema vestibular;

i) Outras doenças do ouvido, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

4 - Doenças do nariz, seios perinasais, boca e laringe

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Alterações ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia, causando perturbações funcionais respiratórias ou da fonação;

b) Defeitos no olfato;

c) Sinusite crónica e polipose nasal;

d) Perfuração do septo nasal;

e) Defeitos do lábio ou palato não reparados cirurgicamente;

f) Ulceração recorrente da mucosa oral e língua;

g) História de doenças da mandíbula com disfunção na mastigação ou dor;

h) Cáries e cavidades não tratadas em mais de 7 peças dentárias;

i) Ausência de peças dentárias em número ou posição que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço;

j) Halitose severa crónica não tratada;

k) Outras doenças deste ponto, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

5 - Doenças infecciosas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças infecciosas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Tuberculose com qualquer localização, em atividade ou de cura recente (inferior a dois anos) ou suas sequelas;

b) Sífilis analiticamente comprovada ou suas sequelas;

c) Hepatite de etiologia viral;

d) Infeção por vírus da imunodeficiência humana;

e) Malária (exclui-se os seus antecedentes se se cumprir o seguinte: correto tratamento verificado, intervalo de 6 meses livres de sintomas, sem necessidade de novo tratamento, hemograma normal e ausência de parasitas no sangue);

f) Quisto hidático e hidatidoses (exclui-se os seus antecedentes se tratamento sem sequelas);

g) Infeções fúngicas;

h) Outras doenças infecciosas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

6 - Perturbações mentais

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes perturbações mentais, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Perturbações do neurodesenvolvimento;

b) Perturbações do espetro da esquizofrenia e outras perturbações psicóticas;

c) Perturbações bipolares e relacionadas;

d) Perturbações depressivas;

e) Perturbações da ansiedade;

f) Perturbação obsessivo-compulsiva e relacionadas;

g) Perturbações relacionadas com trauma e fatores de stress;

h) Perturbações dissociativas;

i) Perturbações de sintomas somáticos e relacionadas;

j) Perturbações da alimentação e da ingestão;

k) Perturbações do sono-vigília;

l) Perturbações disruptivas, do controlo dos impulsos e do comportamento;

m) Perturbações relacionadas com substâncias e perturbações aditivas;

n) Perturbações neurocognitivas;

o) Perturbações da personalidade;

p) Perturbações parafílicas;

q) Outros perturbações mentais, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

7 - Doenças do sistema nervoso

a) Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema nervoso, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

b) Doenças cerebrovasculares ou suas sequelas;

c) Alterações da Força Motora, da Sensibilidade, da Coordenação; do Movimento ou Síndromas extrapiramidais;

d) Doenças dos nervos, raízes e plexos nervosos ou suas sequelas;

e) História de Doenças neurodegenerativas, neuromusculares ou desmielinizantes;

f) História de Infeções do Sistema Nervoso com sequelas;

g) História de Epilepsia;

h) Enxaqueca/Cefaleia recorrente, com ou sem menção de aura que: (1) tem história de severidade capaz de obrigar a faltas ao trabalho/escola mais de duas vezes por ano; (2) requeira tratamento farmacológico profilático; (3) esteja associada a outros sinais focais ou defeitos neurológicos;

i) Enxaqueca do tipo Cluster;

j) História de Traumatismo crânio-encefálico associado a: (1) convulsões; (2) alterações persistentes a nível motor ou sensitivo; (3) alterações da personalidade e comportamento; (4) abcesso ou meningite; (5) rinorráquia ou otorráquia; (6) presença de corpo estranho;

k) História de Narcolepsia; Cataplexia e Hipersónia;

l) Outras doenças ou alterações do sistema nervoso, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

8 - Doenças do aparelho cardiovascular

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho cardiovascular, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Regurgitação moderada ou severa da válvula pulmonar, válvula tricúspide ou válvula mitral;

b) Regurgitação ligeira, moderada ou severa da válvula aórtica;

c) Qualquer estenose valvular;

d) Febre reumática e suas sequelas;

e) Lesões valvulares não reumáticas;

f) Presença de aneurisma arterial ou arteriovenoso;

g) Varizes;

h) Hipertensão arterial, definida como pressão arterial sistólica superior a 150 mmHg ou pressão arterial diastólica superior a 100 mmHg em três (03) medições consecutivas;

i) História de doença coronária aguda;

j) História de insuficiência cardíaca;

k) História de miocardite ou pericardite nos últimos 365 dias;

l) História de outras doenças do endocárdio, miocárdio e pericárdio;

m) História de defeitos congénitos do coração e grandes vasos incluindo: (1) dextrocardia; (2) foramen ovale patente; (3) defeitos do septo;

n) História de alterações da condução e do ritmo cardíaco, incluindo história de Pacemaker ou Desfibrilhador implantado;

o) História de sincope recorrente;

p) Outras alterações do aparelho cardiovascular, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

9 - Doenças do aparelho respiratório

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho respiratório, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Doença pulmonar crónica obstrutiva;

b) Síndrome da apneia obstrutiva do sono;

c) Hiper-reactividade das vias aéreas incluindo asma após os 13 anos;

d) Bronquiectasias e supurações pulmonares;

e) Pneumoconioses ou outras doenças causadas por agentes externos;

f) Doenças do Interstício pulmonar incluindo fibrose pulmonar;

g) Doenças da pleura;

h) História de Pneumotorax espontâneo;

i) História de Empiema não resolvido ou com sequelas;

j) Outras doenças do aparelho respiratório, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

10 - Doenças do aparelho gastrointestinal

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho gastrointestinal, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Doenças do esófago;

b) Doença do refluxo gastroesofágico;

c) Dispepsia, gastrite ou duodenite sem resposta à medicação;

d) Úlcera gástrica ou duodenal ativa;

e) Doença inflamatória intestinal ou doença diverticular;

f) Colite infecciosa recorrente;

g) Diarreia persistente com duração superior a 30 dias;

h) Doenças crónicas da vesícula e vias biliares;

i) Doença hepática crónica;

j) Doenças do pâncreas;

k) Doença proctológica;

l) História de traumatismo hepático nos últimos 180 dias;

m) História de varizes esofágicas ou de varizes gástricas;

n) História recente de Hemorragia Digestiva ou de Úlcera tratada nos últimos 120 dias;

o) História de dismotilidade gastrointestinal, incluindo: (1) gastroparesia com duração superior a 30 dias (2) volvo intestinal nos últimos 365 dias (3) pseudo-obstrução ou megacólon (4) obstipação crónica requerendo intervenção farmacológica;

p) História de cirurgia barátrica;

q) Outras doenças do aparelho gastrointestinal, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

11 - Doenças do aparelho geniturinário

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho geniturinário, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Doenças glomerulares ou Nefropatias túbulo-intersticiais;

b) Doença renal crónica com taxa de filtração glomerular inferior a 60 ml por 1,73 m2 de área de superfície corporal ou anormalidade imagiológica;

c) Urolitíase com: (1) história de cólica renal recorrente; (2) litíase múltipla; (3) cálculo superior a 3 mm; (4) necessidade de intervenção cirúrgica;

d) Doenças da bexiga e uretra;

e) Disúria ou Piúria;

f) Incontinência urinária;

g) Hematúria;

h) História de Transplante Renal;

i) Outras doenças do aparelho urinário;

j) Varicocelo ou hidrocelo;

k) Ausência testicular;

l) Amenorreia primária;

m) Amenorreia secundaria de etiologia ainda por esclarecer;

n) Dismenorreia, resultante em ausências recorrentes e modificação da capacidade física nos últimos 180 dias;

o) História de infeção genital ou ulceração;

p) História de endometriose sintomática;

q) História de defeitos severos da genitália;

r) Quistos do ovário superiores a 5 cm;

s) Doença inflamatória pélvica nos últimos 180 dias;

t) Citologia ginecológica patológica nos últimos 3 anos;

u) Outras doenças do aparelho genital feminino e do aparelho genital masculino, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

12 - Doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Anemia hereditária ou adquirida;

b) Disfunção do Baço incluindo Esplenomegalia recorrente ou História de Esplenectomia;

c) Hemoglobinúrias;

d) Perturbações da circulação linfática que, pela sua natureza e localização, sejam suscetíveis de agravamento ou interfiram com a função;

e) História de Disfunção da Coagulação;

f) História de Trombose Venosa Profunda ou Embolia Pulmonar;

g) História de Agranulocitose ou Leucopenia crónica ou recorrente;

h) História de Trombocitopenia crónica ou recorrente;

i) História de Policitemia vera; Leucocitose crónica ou Trombocitose crónica;

j) Outras doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

13 - Doenças endócrinas e metabólicas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças endócrinas e metabólicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Diabetes mellitus;

b) História de disfunção pituitária;

c) História de diabetes insípida;

d) História de hiperparotiroidismo;

e) História de hipoparotiroidismo;

f) Bócio;

g) Disfunção tiroideia sintomática ou não corrigida com tratamento adequado demonstrando eutiroidismo laboratorial;

h) Acromegalia;

i) Hiperuricémia com história de gota;

j) Hiperplasia do timo;

k) Dislipidémia tratada com fármacos;

l) Dislipidémia não tratada, apresentando LDL superior a 200 mg/dL e/ou Triglicéridos superiores a 400 mg/dL;

m) Síndrome Metabólico com três das seguintes condições: (1) Hipertensão arterial sob medicação ou (2) pressão arterial sistólica maior que 135 mmHg e pressão arterial diastólica maior que 85 mmHg; (3) Dislipidémia tratada com fármacos; (4) Glicémia em jejum maior que 100 mg/dL;

n) História de hipogonadismo congénito, adquirido ou tratado com suplementação hormonal;

o) História de hipoglicémia recorrente de causa não esclarecida;

p) Outras disfunções endócrinas ou metabólicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

14 - Doenças do sistema músculo-esquelético e tecido conjuntivo

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Doenças Reumatológicas, sobretudo associadas a doença articular autoimune ou inflamatória, nomeadamente, artrite reumatoide, lúpus eritematoso sistémico, fibromialgia, síndrome da fadiga crónica, poliomiosite, espondilite anquilosante e outras poliartrites seropositivas ou seronegativas;

b) Artroses;

c) Deformidade ou atrofia congénita e/ou adquirida dos membros, com ou sem limitação de movimentos/força muscular;

d) Ausências congénitas e/ou adquiridas dos membros em geral, exceto para a Mão e Dedos, desde que não apresente (1) ausência da falange distal de qualquer polegar; (2) ausência de qualquer parte dos dedos indicadores; (3) ausência de duas ou mais falanges distais ou médias dos dedos, (4) presença de polidactilia ou sindactilia não corrigida;

e) Lesões da rótula e do joelho;

f) Espondilólise bilateral transfixiva;

g) Espondilolistesis congénita ou adquirida com deslocamento igual ou superior a 25 %;

h) Espinha bífida;

i) Osteopatias e condropatias;

j) Deformidades vertebrais acentuadas (Escoliose patológica com ângulo de Cobb superior a 10º; Hiperlordose lombo-sagrada acentuada; Vértebras de transição lombo-sagradas (hemisacralização ou hemilombarização vertebral);

k) Sequelas de fraturas com limitações presentes ou que possam vir a condicionar limitações futuras para o serviço;

l) Doenças ou sequelas de doenças dos músculos, tendões, ligamentos e aponevroses;

m) Complicações ou consequências de atos cirúrgicos (presença de material de osteossíntese, âncoras);

n) Outras alterações da coluna;

o) Outras doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

15 - Doenças dermatológicas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças dermatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Celulite Dissecante;

b) Infeções da pele de etiologia Bacteriana, Fúngica ou Viral, que exijam tratamento superior a 2 semanas ou que sejam passiveis de contaminar terceiros;

c) Dermatoses bolhosas;

d) Genodermatoses;

e) Esclerodermia sistémica;

f) Dermatites e eczemas;

g) Psoríase;

h) Urticária crónica ou recorrente;

i) Acne moderado-severo e nas suas formas graves e síndromes associadas (ex: acne fulminante, acne conglobata, acne inversa, síndrome SAPHO), exceto se cura, desde que sem sequelas;

j) Afeções graves das glândulas anexas;

k) Fotodermatoses;

l) Vitiligo;

m) Alterações da pigmentação cutânea que pela sua extensão ou localização limitem o tempo de permanência ao ar livre;

n) Sequelas de queimaduras graves;

o) Outras doenças crónicas da pele, faneras e do tecido celular subcutâneo, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

16 - Malformações congénitas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes malformações congénitas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Pé plano, valgo, varo, equino ou cavo pronunciado;

b) Joelhos valgos com afastamento intermaleolar superior a 7 cm;

c) Joelhos varos com afastamento intercondiliano superior a 10 cm;

d) Outras malformações congénitas ou anomalias cromossómicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

17 - Doenças neoplásicas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças neoplásicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Neoplasias malignas, em qualquer localização;

b) História presente ou passada de Neoplasia, com terapêuticas que apresentem repercussão funcional ou suscetíveis de complicações futuras;

c) Quaisquer outra Neoplasia de evolução imprevisível, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

18 - Traumatismos e outras lesões de causa externa

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes lesões de causa externa, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço:

a) Sequelas de lesões traumáticas;

b) Sequelas de lesões provocadas por outras causas externas;

c) Complicações ou consequências de atos médicos ou cirúrgicos, não classificados noutros pontos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

19 - Outras patologias

Consideram-se ainda motivo de inaptidão todas as patologias não referidas nos pontos anteriores, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço.

314116926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4481641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto Regulamentar 19/2008 - Ministério da Administração Interna

    Define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 242/2009 - Ministério da Saúde

    Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 30/2017 - Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Ligações para este documento

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