Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10393/2010, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o novo Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR).

Texto do documento

Despacho 10393/2010

Na sequência da entrada em vigor da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, e através da Portaria 96/2009, de 29 de Janeiro, foi mantido em vigor o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria 722/85, de 25 de Setembro, em tudo o que não contrariasse o diploma que aprovou a nova orgânica da Guarda e até à aprovação de um novo Regulamento.

Após publicação e entrada em vigor de outros diplomas fundamentais para a implementação da nova orgânica da Guarda, e com a aprovação do novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, através do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de Outubro, ficaram reunidos os pressupostos necessários para a elaboração e consequente aprovação do novo Regulamento que constitui um documento imprescindível para o funcionamento interno da Guarda.

Assim,

1 - Aprovo o novo Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR);

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 05 de Maio de 2010.

Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, 05 de Maio de 2010. - O Comandante-Geral, Luís Nelson Ferreira dos Santos, tenente-general.

Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana

Título I

Princípios gerais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Finalidade

O serviço da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, tem em vista garantir o cumprimento da missão que lhe está atribuída, bem como o respectivo funcionamento interno.

Artigo 2.º

Princípios gerais de conduta

1 - Em todos os seus actos o militar da Guarda deve manifestar dotes de carácter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir, que lhe permitam e o capacitem para zelar activamente pelo respeito das leis e pela protecção da população e da propriedade, através do cumprimento das mais diversificadas missões policiais, de trânsito, fiscais, de segurança e ordem pública, honorifícas, de protecção e socorro e militares, que lhe impõem um desempenho contínuo e empenhado.

2 - Devotado ao serviço da lei e da grei, o militar da Guarda obriga-se a nortear a sua actuação em conformidade com os códigos de conduta e demais deveres estatutários e disciplinares.

3 - O militar da Guarda deve providenciar para que se encontre permanentemente contactável.

Artigo 3.º

Princípios gerais de comando

1 - Os princípios gerais de comando definem os conceitos em que se devem basear as normas para alcançar a disciplina, estimular a iniciativa, exigir responsabilidades, zelar pelos subordinados e formular a orientação geral que visa atingir os objectivos do serviço da Guarda.

2 - A disciplina, cujo conceito e bases estão definidos no Regulamento de Disciplina da Guarda, manifesta-se pela exacta observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar. Impõe o respeito e a adesão a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade, como forma de prosseguimento do interesse público, sempre com observância do princípio da imparcialidade nos domínios social, religioso e político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.

3 - A iniciativa deve ser desenvolvida e incentivada em todos os graus hierárquicos. Inspira aos comandantes, directores e chefes actos decisivos para o cumprimento da missão e mantém os subordinados constantemente em condições de pôr em prática as intenções do comando, fazendo com que se empenhem todas as faculdades na procura e emprego dos meios mais eficazes para atingir o fim em vista. Tem, assim, uma forte relação com o espírito de missão, de que não pode dispensar-se todo aquele que se vincula ao serviço da Guarda, sobretudo se desempenha funções de comando, seja de que escalão for.

4 - A responsabilidade é consequência da autoridade de que se está investido.

Todo aquele que comanda tem o dever de a assumir quando decide ou actua;

deve dar as ordens por forma a que as responsabilidades fiquem sempre claramente definidas e exigir a aplicação deste conceito a todos os escalões subordinados.

5 - Aos superiores cumpre incentivar a actualização de conhecimentos aos seus subordinados e a sua valorização profissional, bem como a preocupação permanente pelos bens do património nacional, especialmente daqueles que estiverem ao seu cuidado ou cuja utilização e emprego lhes sejam confiados.

6 - Para além do que estiver regulamentado ou determinado de forma legal, os comandos dos vários escalões devem difundir ordens e formular directivas para a coordenação e execução das várias actividades pelas quais são responsáveis.

Ao fazê-lo, devem ter em vista, fundamentalmente, a utilização mais rendível dos meios humanos e materiais de que dispõem. O superior tem o indeclinável dever de assegurar o cumprimento exacto das suas ordens. Todas as ordens e directivas são transmitidas pela cadeia de comando, excepto em casos extraordinários e urgentes, situação em que os que as receberem devem informar, logo que possível, o seu comandante imediato da recepção e bem assim da sua execução ou do procedimento adoptado, independentemente da mesma acção ser tomada por quem deu a referida ordem ou directiva.

Artigo 4.º

Escalões de comando

1 - Consideram-se cinco escalões principais de comando:

a) Comando Superior da Guarda;

b) Unidade;

c) Grupo ou subunidade equivalente;

d) Destacamento, companhia, esquadrão ou subunidade equivalente;

e) Subdestacamento e posto.

2 - Todas as referências efectuadas no presente Regulamento ao escalão Posto, devem ser consideradas extensíveis ao escalão subdestacamento.

Artigo 5.º

Regras para a organização do serviço

1 - As ordens e prescrições relativas ao serviço devem ser transmitidas através da cadeia de comando, sem quebra de continuidade nos escalões subordinados. Devem ser traduzidas em missões às subunidades, empenhando no seu cumprimento a respectiva cadeia de comando.

2 - É da responsabilidade do comando, em todos os escalões, o judicioso empenho de todo o efectivo que lhe está directamente subordinado, de modo que todos tenham uma ocupação diária bem definida e que o esforço, em situação de normalidade, seja equitativo e equilibrado.

3 - O serviço desenvolve-se no estrito cumprimento da missão, não podendo ser condicionado por limitações de horário. As prescrições de horário que forem estabelecidas terão em vista a coordenação de esforços e o melhor processo para o cabal cumprimento da missão.

4 - Os comandos farão publicar Normas de Execução Permanente que detalhem, quando necessário, as determinações regulamentares, ajustando-as ao escalão de comando respectivo.

Artigo 6.º

Áreas em que se desenvolve a missão da Guarda 1 - A missão atribuída à Guarda desenvolve-se, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Policial;

b) De segurança e ordem pública;

c) De fiscalização e regulação da circulação rodoviária;

d) De fiscalização no âmbito fiscal e aduaneiro;

e) De controlo costeiro;

f) De investigação criminal, tributária, fiscal e aduaneira;

g) De protecção da natureza e do ambiente;

h) De protecção e socorro;

i) Honorífica e de representação;

j) Militar.

2 - As missões de carácter policial cumprem-se através do patrulhamento intensivo de toda a zona de acção da Guarda, sendo exercidas, prioritária e quotidianamente, de forma preventiva, pela vigilância, fiscalização e presença, bem como, eventualmente, pela actuação correctiva como exigência do cumprimento da lei.

3 - As missões de segurança e ordem pública visam garantir a segurança e a tranquilidade públicas e a segurança das instalações dos órgãos de soberania.

São, por princípio, realizadas por patrulhas e por forças de intervenção das unidades territoriais ou das unidades de intervenção e representação.

4 - As missões de fiscalização e regulação da circulação rodoviária são desempenhadas, em todo o território continental, pela Unidade Nacional de Trânsito e por todas as Unidades Territoriais, nas respectivas zonas de acção.

5 - As missões de fiscalização no âmbito fiscal e aduaneiro são desempenhadas, em todo o território nacional, pela Unidade de Acção Fiscal e por todas as Unidades Territoriais, nas respectivas zonas de acção.

6 - As missões de controlo costeiro são exercidas pela Unidade de Controlo Costeiro e visam assegurar a vigilância, o patrulhamento e a intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e no mar territorial do continente e das regiões autónomas.

7 - As missões de investigação criminal são exercidas pelas unidades territoriais e especializadas nas respectivas áreas de intervenção, sob a coordenação técnica da Direcção de Investigação Criminal do Comando Operacional, visando averiguar a existência de crimes, determinar os seus agentes e descobrir e recolher provas.

8 - As missões de prevenção e de investigação da actividade tributária, fiscal e aduaneira são exercidas pela Unidade de Acção Fiscal em todo o território nacional.

9 - As missões de protecção da natureza e do ambiente são exercidas pelas Unidades Territoriais nas respectivas zonas de acção, sob a coordenação técnica da Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente do Comando Operacional.

10 - As missões de protecção e socorro são genericamente efectuadas por todas as unidades da Guarda e particularmente pelo Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro da Unidade de Intervenção (GIPS/UI). Inserem-se na obrigatoriedade de prestação de auxílio às pessoas em perigo, quer se encontrem isoladas, quer no caso de catástrofes naturais ou outras situações que tal exijam, com especial incidência nas situações de crise.

11 - As missões honoríficas e de representação consistem na prestação de honras militares a altas entidades nacionais e estrangeiras e na representação nacional no estrangeiro, em cerimónias de carácter militar, sendo desempenhadas, prioritariamente, pela Unidade de Segurança e Honras de Estado.

12 - As missões de natureza militar, a cumprir pelas unidades da Guarda no âmbito da defesa nacional, derivam directamente da sua condição de Corpo Especial de Tropas e são executadas, enquadradas pelas Forças Armadas ou de forma autónoma, conforme as suas possibilidades de actuação e sempre sob o comando directo dos quadros da Guarda.

Artigo 7.º

Princípios de actuação

No cumprimento da sua missão, as forças da Guarda regem-se pelo seu lema «Pela lei e pela grei» e pelos seguintes princípios de actuação:

1 - Respeito absoluto pelos preceitos legais contidos na Constituição da República e demais legislação em vigor;

2 - Obediência rigorosa às ordens legítimas e legais, bem como às determinações dadas, nos termos da lei, por superior hierárquico;

3 - Relacionamento adequado com os cidadãos, usando de correcção, cortesia e boa conduta, procedendo de maneira a preservar a confiança, consideração e o prestígio inerentes à função, prestando todo o auxílio, informação ou esclarecimento que lhes for solicitado;

4 - Prevenção eficaz e firme das acções ilegais de modo a infundir o sentimento de segurança nos cidadãos e de confiança na acção da Guarda;

5 - Utilização prioritária, em caso de alteração de ordem pública, de meios de diálogo e de persuasão dos cidadãos, de preferência a quaisquer medidas de coacção;

6 - Uso de meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade pública, apenas e só quando se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes e estejam esgotados os meios de diálogo e de persuasão;

7 - Firmeza, rapidez e oportunidade na intervenção sempre que esta se revele necessária;

8 - Utilização da arma de fogo como medida extrema, nos casos previstos na lei;

9 - Disponibilidade e prontidão na actuação como agente de autoridade, mesmo quando fora de serviço.

CAPÍTULO II

Deveres e atribuições inerentes às funções de serviço

Artigo 8.º

Do comandante de unidade

1 - O comandante exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e actividades da unidade que comanda e tem por objectivo principal a preparação comportamental, física e técnica do seu efectivo tendo em vista o cumprimento da missão específica do serviço da sua unidade.

2 - A responsabilidade do comandante requer uma autoridade indiscutível, que deve exercer plenamente, com a firmeza indispensável, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação activa dos seus subordinados. Pode delegar autoridade, mas nunca a responsabilidade.

3 - Ao comandante, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a) Garantir a disciplina, pela qual é responsável;

b) Promover a organização do serviço de segurança dos aquartelamentos da sua unidade;

c) Superintender na administração da unidade e velar pela estrita execução das ordens que der;

d) Preparar os seus subordinados em conformidade com a missão atribuída à unidade, procurando conservar-lhes sempre vivos os sentimentos da honra e do dever e desenvolver entre eles o espírito de corpo;

e) Estimular a iniciativa dos subordinados, exigindo que todos conheçam as suas funções, de forma a assegurar a sua execução de uma maneira rápida, metódica e eficiente;

f) Assegurar a perfeita utilização e conservação do material distribuído à unidade;

g) Determinar que sejam elaboradas as ordens e instruções para a boa execução das várias actividades da unidade;

h) Tomar as medidas convenientes à obtenção do bom nível do moral e bem-estar do efectivo;

i) Empregar os meios necessários no sentido de conservar a saúde do efectivo e a higiene dos aquartelamentos e, em caso de acidente pessoal grave ou hospitalização, mandar dar conhecimento do facto à respectiva família;

j) Fazer uma distribuição judiciosa das diferentes dependências dos aquartelamentos;

k) Fiscalizar todas as actividades da unidade pelas inspecções a que procede, pelas revistas que passa, pelo exame e análise dos relatórios ou participações que recebe;

l) Avaliar o mérito do desempenho e do comportamento dos seus subordinados e prestar as informações individuais, de acordo com as determinações para a aplicação do sistema de avaliação em vigor;

m) Colocar os militares em conformidade com o estatuto do militar da guarda e demais legislação complementar;

n) Propor, devidamente fundamentada, a instauração de processo de dispensa de serviço tendo em vista a saída do activo ou da efectividade de serviço de qualquer oficial, sargento ou guarda, conforme as disposições expressas no estatuto do militar da Guarda;

o) Assegurar-se do bom tratamento, higiene e alimentação dos animais presentes na unidade;

p) Colocar nas subunidades e transferir de umas para outras os solípedes e os canídeos;

q) Verificar a escrituração das subunidades e o estado de pagamento individual de serviços remunerados;

r) Passar revista ao material à carga das subunidades;

s) Nomear para os diversos serviços os militares da unidade;

t) Resolver todos os assuntos que lhe forem submetidos a despacho;

u) Receber e decidir, em conformidade com a legislação em vigor, as petições, pretensões, participações, queixas, reclamações e recursos que lhe tenham sido dirigidos ou de que tenha que ter conhecimento;

v) Decidir sobre todos os pedidos de licença que sejam da sua competência;

w) Assinar a correspondência da unidade e a Ordem de Serviço;

x) Mandar passar, sempre que lhe sejam solicitadas e em conformidade com a lei de acesso aos documentos administrativos, cópias ou certidões do que constar nos livros e documentos do arquivo;

y) Providenciar a realização de testes de álcool e de estupefacientes aos seus subordinados, principalmente aos que se encontrem ao serviço ou nomeados para tal;

z) Gerir os recursos humanos e materiais em função das necessidades da sua unidade para o cumprimento da missão.

4 - O comandante deve rondar com frequência todas as subunidades sob o seu comando, qualquer que seja o seu escalão. Verificará, entre outros aspectos, se nelas o serviço decorre segundo as normas em vigor, se o efectivo se apresenta bem uniformizado, se o seu porte é correcto, se é zeloso no cumprimento dos seus deveres e se tem recebido a formação adequada à missão que cumpre, se os animais são bem tratados e alimentados, se os materiais, em particular o material de guerra, estão convenientemente conservados e em boas condições de funcionamento, se o quartel está limpo e arrumado, de tudo fazendo menção no livro de opinião de ronda, onde ele se encontrar implementado.

5 - As visitas e inspecções às forças sob as suas ordens estendem-se a todas as áreas de serviço e actividades e, por isso, o comandante de unidade deve examinar, com zelo incessante, se todos os serviços são dirigidos e administrados conforme os regulamentos e ordens em vigor.

6 - O comandante, sempre que considere conveniente, promove reuniões de comando para analisar problemas ou determinar orientações.

7 - O comandante mantém todas as suas atribuições e deveres de comando sobre as subunidades ou quaisquer outras forças que temporariamente se separem da unidade, salvo os casos em que estas fiquem subordinadas a outro comando.

8 - Sempre que, em casos excepcionais o comandante não puder observar temporariamente as normas regulamentares, deve dar imediato conhecimento superior da decisão tomada e respectiva justificação.

Artigo 9.º

Do Director de Serviços

O Director de Serviços cumpre, no aplicável, o determinado no artigo 8.º para o Comandante da Unidade, designadamente:

1 - Exercer a autoridade sobre todos os militares e actividades que dirige, tendo por objectivo o cumprimento da respectiva carta de missão;

2 - Garantir a disciplina, pela qual é responsável;

3 - Promover a organização do serviço e velar pela execução das ordens que der;

4 - Estimular a iniciativa dos seus subordinados, exigindo-lhes o conhecimento das funções atribuídas e assegurar-se que a sua execução é metódica e eficiente;

5 - Promover, sempre que o considere necessário, reuniões de direcção para analisar problemas ou estabelecer orientações.

Artigo 10.º

Do 2.º comandante de unidade

1 - O 2.º comandante de unidade é o oficial que secunda o comandante em todos os actos de serviço e substitui-o nas suas ausências ou impedimentos. Assim deve estar sempre apto a assegurar a continuidade do comando, mantendo-se devidamente informado acerca dos objectivos fixados pelo comandante para o cumprimento da missão atribuída à unidade.

2 - Além das competências legais que lhe estejam cometidas, compete ao 2.º comandante exercer as que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

3 - O oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante pode ainda ser designado, se o comandante o entender, para o desempenho de tarefas específicas que revistam carácter de elevada responsabilidade ou a coordenação, no exterior, de actividades de vários comandos ou órgãos cuja complexidade o justifique.

4 - Ao 2.º comandante, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções, substituí-lo nos seus impedimentos e verificar se as suas ordens são correctamente executadas;

b) Estabelecer a ligação entre o comandante e os vários órgãos de execução, coordenando a sua actividade;

c) Dirigir as actividades de formação, quando não haja oficial especificamente designado;

d) Coordenar a actividade administrativa e logística da unidade;

e) Propor, coordenar e fiscalizar todas as medidas de segurança referentes aos diversos quartéis da unidade;

f) Propor ao comandante as medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento das diferentes actividades da unidade;

g) Transmitir aos escalões subordinados as instruções e ordens que receber do comandante, pormenorizando-as, se necessário;

h) Dar conhecimento ao comandante das providências tomadas por iniciativa própria e informá-lo de todas as ocorrências;

i) Assinar a correspondência relativa aos assuntos ou áreas que lhe tiverem sido delegadas ou subdelegadas e submeter à resolução do comandante os assuntos que não estiver autorizado a resolver;

j) Fiscalizar os serviços da unidade, nomeadamente oficinas e obras em curso, quer no comando, quer nas subunidades, tendo em especial atenção a manutenção e conservação do material auto, determinando ou propondo as medidas que achar convenientes para o bom aproveitamento e funcionamento desse material;

k) Efectuar frequentes rondas aos quartéis das subunidades e locais onde decorra o serviço, verificando o seu estado de disciplina, instrução e administração, o atavio e a compostura do efectivo, o asseio e a boa ordem dos serviços, a conservação e a adequada utilização do material e a correcta escrituração dos registos, de tudo fazendo menção no livro de opinião de ronda, onde ele se encontrar implementado;

l) Passar revistas ao fardamento e equipamento individual dos militares, assegurando-se de que todos os artigos em uso estão bem conservados e limpos e obedecem às disposições em vigor, não consentindo que se lhes faça qualquer alteração;

m) Fiscalizar o tratamento, higiene, alimentação, trabalho e ensino dos animais presentes na unidade, bem como o estado de conservação e limpeza das suas instalações e equipamentos próprios;

n) Proceder à conferência dos documentos administrativos mensais das subunidades;

o) Despachar todos os assuntos que o comandante nele delegar ou subdelegar.

5 - Quando ausente por motivo de gozo de licença ou impedimento por período previsivelmente não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o 2.º comandante não é substituído.

Artigo 11.º

Do Chefe de Divisão

O Chefe de Divisão cumpre, no aplicável, o determinado no artigo 10.º para o 2.º Comandante de Unidade, designadamente:

1 - Coadjuvar o Director de Serviços de que depende;

2 - Garantir a disciplina, pela qual é responsável;

3 - Adoptar as medidas que julgue necessárias para o bom funcionamento dos serviços de si dependentes;

4 - Exercer a autoridade sobre todos os militares e actividades que dirige, tendo por objectivo o cumprimento da respectiva carta de missão;

5 - Estimular a iniciativa dos seus subordinados, exigindo-lhes o conhecimento das funções atribuídas e assegurar-se que a sua execução é metódica e eficiente.

Artigo 12.º

Dos chefes de órgãos do comando e estado-maior da unidade 1 - Os chefes dos órgãos do comando e estado-maior das unidades têm os deveres específicos que lhes advêm da missão conferida ao respectivo órgão, os deveres gerais impostos pelas normas legais em vigor e ainda os seguintes:

a) Colaborar no estudo, planeamento e escrituração dos assuntos da sua responsabilidade e elaborar informações e pareceres sobre os mesmos, com vista a apoiar as decisões superiores;

b) Dirigir e controlar as actividades de serviço dos seus colaboradores e subordinados;

c) Providenciar no sentido da correcta utilização, conservação e segurança do material em carga;

d) Quantificar todos os aspectos da actividade do seu âmbito a fim de obter dados estatísticos e indicadores que permitam uma gestão dos recursos da unidade mais adequada na relação custo/eficácia;

e) Orientar a classificação e arrumação da correspondência e outros documentos cujo arquivo seja da sua responsabilidade;

f) Redigir ou mandar elaborar a correspondência a expedir, de acordo com directivas ou despacho superior, e submetê-la à assinatura, conforme as prescrições em vigor.

2 - Ao chefe da secretaria da unidade compete, em particular:

a) Coadjuvar o comandante e o 2.º comandante nos diferentes serviços da unidade, executando as ordens que deles receber;

b) Redigir, sob a orientação do comando, a Ordem de Serviço, devendo, logo que pronta e depois de obtida a autorização do Comandante, mandar fazer a respectiva distribuição e difusão;

c) Escriturar ou fazer escriturar as escalas de pessoal de serviço à unidade;

d) Abrir a correspondência oficial não classificada, promover o seu registo e, distribuí-la pelos diferentes serviços, mediante protocolo;

e) Encaminhar a correspondência classificada de acordo com o que estiver estabelecido;

f) Controlar a movimentação do efectivo, e bem assim as ordens de marcha, devendo, neste caso, ordenar a passagem das respectivas guias e, quando se justifique, as requisições de transporte;

g) Controlar a recepção e distribuição às subunidades da correspondência particular, fazendo registar previamente a que se relacionar com valores ou urgências;

h) Passar e assinar, sempre que para isso esteja autorizado pelo comandante, todas as certidões dos livros e documentos a seu cargo, quando requeridas pelos interessados, submetendo-as ao visto daquele.

Artigo 13.º

Do comandante de grupo ou subunidade equivalente Ao comandante do grupo ou subunidade equivalente, além dos deveres que lhe são conferidos pelas normas legais em vigor, compete:

1 - Accionar e dirigir toda a actividade de instrução da sua subunidade segundo as directivas do comandante da unidade e em harmonia com as determinações em vigor;

2 - Dar as ordens e instruções que julgar convenientes, em conformidade com as que tiver recebido do seu comandante, ou as de sua iniciativa, deixando aos seus subordinados o cuidado da execução, mas velando para que os graduados exerçam, de facto, a parte da autoridade e iniciativa que lhes é atribuída;

3 - Distribuir o efectivo que for atribuído à subunidade pelas funções orgânicas de acordo com as necessidades do serviço e propor a nomeação dos militares, que demonstrem aptidão, para o desempenho de tarefas específicas;

4 - Informar o seu comandante superior sobre militares cuja permanência no serviço não seja adequada, fundamentando, objectivamente, a sua proposta;

5 - Manter uma judiciosa distribuição das dependências e dos alojamentos atribuídos à subunidade, visitando-os com frequência e verificando se se conservam sempre limpos e em boas condições de arrumação e utilização;

6 - Vigiar o trato, alimentação e, em geral, o cumprimento de todos os preceitos higiénicos dos animais que estiverem distribuídos à sua subunidade;

7 - Promover e incentivar os meios de cultura atinentes ao prestígio, desenvolvimento e projecção da actividade da Guarda;

8 - Quantificar todos os aspectos da actividade da subunidade a fim de obter dados estatísticos e indicadores que lhe permitam tomar decisões adequadas nos aspectos custo/eficácia;

9 - Submeter a despacho superior o expediente da sua subunidade, de acordo com as instruções em vigor;

10 - Tomar as disposições necessárias para uma rápida concentração da sua subunidade e, em caso de necessidade, reunir forças onde sejam necessárias, dando disso conhecimento e justificação ao seu comandante.

Artigo 14.º

Do comandante de destacamento ou subunidade equivalente 1 - O comandante de destacamento ou subunidade equivalente ocupa um lugar de charneira na cadeia de comando, sendo o escalão de comando mais elevado em que é possível e imprescindível o mútuo conhecimento (pessoal e individual) entre todos (comandante e comandados). O exemplo e a acção daquele em favor da proficiência da subunidade e na construção do espírito de corpo têm o maior peso de entre todos os escalões de comando.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, os deveres e atribuições dos comandantes de destacamento ou subunidade equivalente são, genericamente, semelhantes aos dos comandantes de grupo ou subunidade equivalente, com as necessárias adaptações.

3 - Ao comandante de destacamento, além do disposto no artigo anterior, compete ainda:

a) Manter a carta de situação sempre actualizada quanto a pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e actividade operacional;

b) Inspeccionar a actividade dos postos de acordo com as normas em vigor, realizando rondas, no mínimo 1 (uma) vez por mês, e exarando no livro próprio a respectiva opinião de ronda, onde ele se encontrar implementado;

c) Supervisionar a escrituração administrativa dos postos;

d) Corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas e autárquicas da sua área;

e) Exercer, sob a orientação e de acordo com as directivas do escalão superior, o comando do seu destacamento, sendo perante ele o primeiro responsável por tudo quanto ao mesmo diga respeito;

f) Usar de máxima iniciativa, dentro da sua autoridade, relativamente à responsabilidade que lhe é exigida, devendo imprimir uma orientação de moderação e de imparcialidade nos serviços que lhe são cometidos, evitando atritos e conflitos, cooperando com as outras autoridades, dentro das regras e princípios legais;

g) Instruir os comandantes subordinados e o restante efectivo sobre o serviço e sobre os diferentes assuntos, para uniformização dos procedimentos;

h) Informar, os seus superiores hierárquicos sobre os factos de gravidade que ocorram na sua área de acção, pela via mais rápida e de acordo com as normas em vigor;

i) Providenciar para que o serviço seja igualmente desempenhado por todos os militares devendo, para este efeito, fiscalizar as escalas;

j) Ter o arquivo e a escrituração do destacamento sempre em dia;

k) Enviar ao escalão superior, em conformidade com as determinações em vigor, todos os documentos periódicos ou outros que lhe forem solicitados;

l) Desenvolver e orientar a formação militar, cívica e comportamental do seu efectivo, procurar conhecê-lo individualmente, em termos que lhe permitam formular um juízo correcto quanto à sua personalidade, méritos e aptidões, prestar-lhe apoio nas dificuldades que denote e zelar cuidadosamente pelos seus justos e legais interesses.

Artigo 15.º

Do 2.º comandante do grupo e do oficial adjunto do comandante de destacamento ou subunidade equivalente Ao 2.º comandante do grupo e ao Oficial adjunto do comandante de destacamento ou de subunidade equivalente, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

1 - Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos;

2 - Fiscalizar as medidas de segurança relativas aos quartéis, ao efectivo e ao material;

3 - Propor as medidas que considerar necessárias tendo em vista o bem-estar do efectivo e o bom funcionamento das diferentes actividades da subunidade;

4 - Fiscalizar as diversas actividades da subunidade, tendo em especial atenção a manutenção e conservação dos meios;

5 - Zelar pelo bom atavio e compostura dos militares, assegurando-se que todos os artigos em uso estão bem conservados e obedecem às disposições regulamentares.

Artigo 16.º

Do adjunto do comando de unidade

1 - O sargento-mor, adjunto do comando de unidade, está na dependência directa do comandante, a quem coadjuva no âmbito das actividades gerais do serviço interno, durante o período de expediente normal.

2 - Deve acompanhar, sempre que conveniente, o comandante, o 2.º comandante ou outros oficiais do comando que representem aqueles nas visitas ou reuniões de trabalho onde a sua presença se torne necessária, podendo ser substituído, em caso de impedimento, para este efeito, pelo sargento-chefe mais antigo nas funções do serviço interno.

3 - Além dos deveres previstos neste e noutros regulamentos, e tendo em atenção as especificidades das unidades, compete-lhe:

a) Ao iniciar o serviço, receber do oficial de dia ou graduado de dia o respectivo relatório, tomar conhecimento das ocorrências que exigem coordenação de accionamento e obter para elas orientação superior, se necessário, e providenciar pela sua entrega na secretaria do comando;

b) Superintender, durante o período de expediente normal, nos serviços ordinário e eventual internos e vigiar a sua regular execução;

c) Presidir às formaturas no quartel do comando da unidade que não sejam comandadas por qualquer oficial;

d) Supervisar as actividades gerais de limpeza e conservação do aquartelamento;

e) Fiscalizar o serviço da guarda de polícia e o controlo da entrada de pessoas estranhas no quartel;

f) Verificar o cumprimento das medidas contra incêndios e a proficiência do respectivo material;

g) Zelar permanentemente, quer pelo aprumo do efectivo, quer no que se refere ao cumprimento das determinações do comandante e dos regulamentos, fazendo as propostas que entender convenientes no sentido de prevenir ou remediar qualquer desvio;

h) Procurar manter a boa harmonia entre os sargentos da unidade, estimulando-os ao exacto cumprimento dos seus deveres;

i) Nos dias de actividade normal, organizar a parada da guarda e apresentar a respectiva formatura ao oficial de dia.

Artigo 17.º

Dos adjuntos do comando do grupo, destacamento ou subunidade equivalente 1 - Ao sargento-chefe adjunto do comando do grupo ou subunidade equivalente, além do desempenho de outros serviços ou funções previstos neste e noutros regulamentos, compete:

a) Coadjuvar o comandante nos assuntos relacionados com a actividade operacional e de formação;

b) Assegurar-se de que os materiais da subunidade distribuídos ou em arrecadação se encontram em estado de boa utilização, providenciando pela imediata reparação ou substituição daqueles que se apresentem inoperacionais;

c) Vigiar os serviços da subunidade, incluindo os de limpeza, de acordo com as indicações que tenha recebido do comandante, assegurar-se de que as suas ordens são integralmente cumpridas e comunicar-lhe no próprio dia, verbalmente ou por escrito, as ocorrências que se derem no desempenho daqueles serviços;

d) Fazer conservar em bom estado, ordem e completa arrumação, segundo as instruções do comandante, todos os artigos à carga da subunidade, sendo responsável pela respectiva escrituração;

e) Assistir à recepção e distribuição de armamento, viaturas, material de ordem pública e de formação, de acordo com as indicações do comandante;

f) Verificar, de acordo com as instruções do comandante, o trato, alimentação e, em geral, o cumprimento de todos os preceitos higiénicos dos animais que estiverem distribuídos à subunidade;

g) Zelar permanentemente pelo aprumo e apresentação dos sargentos e guardas e pela sua correcta aplicação ao serviço, fazendo as propostas que para o efeito entender convenientes;

h) Procurar manter a boa harmonia entre os sargentos da subunidade, estimulando-os ao exacto cumprimento dos seus deveres;

i) Assistir às formaturas que se realizem no comando da subunidade.

2 - Ao sargento-chefe ou sargento-ajudante chefe da secretaria do grupo ou subunidade equivalente, ou adjunto do comando do destacamento ou subunidade equivalente, além do desempenho de outros serviços ou funções previstos neste e noutros regulamentos, compete:

a) Desempenhar todo o serviço de escrituração, no que será auxiliado pelo pessoal julgado necessário;

b) Apresentar ao comandante, devidamente escriturados, todos os documentos, relações e registos que por ele tenham de ser assinados ou verificados e, bem assim, transmitir-lhe as pretensões do efectivo de graduação inferior à sua;

c) Receber a correspondência e efectuar a sua distribuição;

d) Assistir à recepção e distribuição de todo o fardamento, calçado e outro material de qualquer natureza de que seja encarregado;

e) Providenciar pela elaboração e entrega do expediente relacionado com a actividade do comando da subunidade;

f) Velar pela guarda e arrumação do arquivo da secretaria da sua subunidade;

g) Assistir às formaturas que se realizem no comando da subunidade.

Artigo 18.º

Do comandante de posto

1 - O comandante de posto é o responsável pelo cumprimento das leis, regulamentos e quaisquer outras instruções em vigor por parte de todos os militares sob o seu comando. Na sua falta ou impedimento, é substituído pelo graduado mais antigo que faça parte do efectivo do posto.

2 - O comandante de posto deve conhecer bem os seus subordinados de forma a efectuar a respectiva apreciação e avaliação individual.

3 - O comandante de posto é o responsável pela segurança do quartel, conservação e limpeza de todos os artigos de material de guerra e aquartelamento, bom tratamento e alimentação dos animais, arrumação e limpeza do quartel.

4 - Ao comandante de posto, além dos deveres que lhe sejam conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a) Ministrar aos seus subordinados a formação contínua de acordo com a missão atribuída e as determinações em vigor;

b) Velar cuidadosamente para que o comportamento dos militares sob o seu comando se norteie pela prática das virtudes militares;

c) Rondar as patrulhas assegurando-se que o serviço é executado conforme o determinado;

d) Quando presente no quartel, passar revista à entrada e saída das patrulhas, determinando e inteirando-se do serviço e acções levadas a efeito;

e) Velar para que os seus subordinados cumpram rigorosamente o plano de uniformes e vigiar para que eles tenham sempre apresentação irrepreensível;

f) Impedir que os seus subordinados se entreguem a diversões impróprias da dignidade que deve caracterizar o efectivo da Guarda;

g) Não consentir no quartel jogos de fortuna ou azar ou a dinheiro;

h) Não consentir no quartel pessoas estranhas à Guarda, a não ser por motivo de serviço ou visita de familiares ou conhecidos dos militares, devendo, no entanto, estas decorrerem no tempo mínimo indispensável;

i) Fazer a nomeação do serviço de maneira que este seja igualmente distribuído por todo o efectivo, cumprindo o determinado para a nomeação de pessoal para o serviço de escala;

j) Ter a carta de situação sempre actualizada, destacando pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e giros;

k) Fazer com que os militares conservem o seu uniforme, armamento e equipamento em condições de se aprontarem rapidamente para qualquer serviço;

l) Providenciar para que as pessoas que se dirijam ao posto para tratar de qualquer assunto sejam correctamente atendidas e devidamente esclarecidas por si próprio ou por qualquer outro militar seu subordinado;

m) Providenciar pelo envio diário, ao escalão superior, do relatório de situação;

n) Enviar ao escalão superior certidão da opinião de ronda, exarada no livro próprio, sempre que o posto seja rondado;

o) Ter a escrituração e o expediente sempre em dia;

p) Ter colocada em local apropriado a informação considerada útil para o cumprimento da missão, devendo as instruções fundamentais ser organizadas em arquivo próprio de fácil acesso e consulta pelos militares;

q) Apoiar a comparência nos tribunais dos militares notificados pela autoridade competente e as diligências para a realização de vídeo-conferência;

r) Proceder em tudo como se encontra regulamentado e segundo as instruções dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 19.º

Dos adjuntos do comandante de posto

Ao militar adjunto do comandante de posto, além do desempenho de outros serviços ou funções previstos neste Regulamento e noutras normas, compete:

1 - Substituir o comandante, na sua ausência e impedimentos;

2 - Coadjuvar o seu comandante, especialmente nos assuntos relacionados com a administração, actividade operacional e de formação do efectivo;

3 - Cuidar da conservação e manutenção dos materiais à carga, garantindo o seu bom estado de utilização, providenciando pela reparação ou substituição, daqueles que se encontrem inoperacionais;

4 - Supervisionar e coordenar todas as actividades administrativas da secretaria e equipa de investigação e inquérito, nomeadamente as de registo e arquivo.

CAPÍTULO III

Gestão dos recursos internos

Artigo 20.º

Conceito

Para efeitos deste diploma, a Gestão dos Recursos Internos é a actividade desenvolvida pelas entidades e órgãos da Guarda que engloba a obtenção e a administração dos meios humanos, materiais e financeiros com vista à consecução da sua missão com economia, eficiência e eficácia.

Artigo 21.º

Controlo da gestão

A gestão dos recursos internos da Guarda é controlada através das seguintes formas:

1 - Controlo interno, exercido pelos órgãos competentes da Guarda;

2 - Controlo externo, sucessivo e sistemático, designadamente através de auditorias a realizar pelos órgãos dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna;

3 - Controlo a exercer pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.

Artigo 22.º

Autoridade técnica

1 - A autoridade técnica permite a um órgão ou entidade elaborar, difundir e implementar normas de natureza especializada, bem como fiscalizar o seu desempenho e zelar pela sua correcta execução. Abrange a responsabilidade de supervisionar e de introduzir as medidas correctivas sobre as actividades do seu âmbito.

2 - As entidades e órgãos do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) são responsáveis e detêm as competências para administrar os assuntos das respectivas áreas, relativamente a todas as unidades, estabelecimentos e órgãos, no cumprimento e no respeito pelos conceitos e normas superiores.

Artigo 23.º

Entidades

São responsáveis pela gestão da Guarda as seguintes entidades:

1 - General Comandante-Geral;

2 - 2.º Comandante-Geral;

3 - Comandante do CARI;

4 - Directores das Direcções do CARI;

5 - Comandantes e 2.os comandantes das unidades;

6 - Director do Centro Clínico;

7 - Comandante da Unidade de Apoio Geral.

Artigo 24.º

Órgãos

1 - A gestão é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Direcção de Recursos Humanos;

b) Direcção de Recursos Logísticos;

c) Direcção de Recursos Financeiros;

d) Direcção de Infra-Estruturas;

e) Direcção de Saúde e Assistência na Doença.

2 - As Secções de recursos humanos, de recursos logísticos e de recursos financeiros, na dependência de autoridade técnica das Direcções previstas no número anterior, exercem a gestão nas seguintes Unidades, Estabelecimento ou Órgãos:

a) Comando-Geral da Guarda;

b) Escola da Guarda;

c) Unidade de Segurança e Honras do Estado;

d) Unidade de Intervenção;

e) Unidade de Controlo Costeiro;

f) Unidade de Acção Fiscal;

g) Unidade Nacional de Trânsito;

h) Centro Clínico;

i) Comandos Territoriais;

j) Unidade de Apoio Geral.

Título II

Serviço interno das unidades

CAPÍTULO I

Organização do serviço interno

Secção I

Generalidades

Artigo 25.º

Conceito

1 - O serviço interno compreende um conjunto de actividades, com relevância para a segurança dos quartéis, tanto no que diz respeito à coordenação disciplinada das actividades das várias subunidades e serviços, como no que se refere a uma eventual intervenção imediata.

2 - A importância do serviço e a sua indispensável continuidade exigem que tanto a direcção como a prontidão de meios em vários graus sejam permanentes, exigindo uma vigilância e presença constantes.

Artigo 26.º

Âmbito

Ao programar as actividades do serviço interno, o comando deve ter em atenção três domínios: a permanência de acção de comando, a segurança e a intervenção.

Artigo 27.º

Continuidade do serviço

1 - O serviço das unidades é contínuo e pode ser accionado por duas cadeias de responsabilidade distintas:

a) Uma é a cadeia normal de comando, que acciona todo o serviço, e que funciona quando todos os seus órgãos estão activos e que, em geral, corresponde ao período normal de expediente;

b) A outra, reduzida, substituta e delegada da primeira, que é constituída pelo pessoal nomeado diariamente para serviço, segundo o critério de escala estabelecido, e que acciona o serviço da unidade, quando em actividade reduzida.

2 - A continuidade do serviço é garantida pela apresentação pessoal de cada um dos graduados de serviço à entidade que substitui no período de actividade reduzida, sempre que possível no início e no final do exercício de funções.

3 - Nenhum militar pode abandonar o serviço sem fazer entrega do mesmo ao seu devido sucessor.

Artigo 28.º

Horário dos serviços

1 - O comandante formula o horário de serviço interno de acordo com as directivas do comando imediatamente superior.

2 - Os serviços são iniciados às horas respectivas e anunciados, quando possível, por toques feitos pelo corneteiro ou clarim de serviço ou outros sinais sonoros.

3 - Todo o serviço interior do quartel considera-se rendido após a parada da guarda.

4 - O comandante fixa as horas a que devem ser entregues, pelos vários escalões, os documentos a serem presentes para despacho.

5 - Os militares devem permanecer no quartel ou nos locais de serviço desde a hora que estiver determinada para entrada até ao final do período de actividade normal (toque de ordem), sempre que as circunstâncias e as missões não obriguem a permanência diferente.

6 - À hora que estiver determinada, far-se-á a abertura e o encerramento das portas para o exterior. Quando qualquer porta para o exterior tiver que ser aberta por motivo justificável, deverá tal acto merecer sempre especial atenção do pessoal de serviço, que adopta as medidas de segurança que se encontrarem em vigor.

7 - Para efeitos do presente Regulamento, nas unidades onde não se realize parada da guarda, as referências a ela efectuadas devem ser consideradas como sendo as horas determinadas para o início dos serviços.

Secção II

Regras para a designação de pessoal

Artigo 29.º

Classificação do serviço

1 - O serviço a atribuir aos militares que constituem o efectivo das unidades, ou a estas adidos para todos os efeitos, pode ser interior ou exterior e qualquer deles classifica-se em:

a) Serviço orgânico;

b) Serviço ordinário;

c) Serviço eventual.

2 - No serviço orgânico compreende-se toda a actividade desenvolvida pelo efectivo no desempenho da sua função específica.

3 - O serviço ordinário é aquele que se desenvolve em proveito geral da vida diária da unidade, de determinados serviços públicos ou de pessoas e bens.

a) Constituem serviço ordinário interno, nomeadamente, oficial de dia, graduado de dia, sargento de dia, cabo de dia, guarda de polícia e atendimento;

b) Constitui serviço ordinário externo todo e qualquer serviço operacional executado fora dos aquartelamentos.

4 - O serviço eventual compreende todos os outros serviços não incluídos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - Os serviços ordinários e eventuais são, por regra, de nomeação por escala.

Artigo 30.º

Situações do pessoal

1 - Face às exigências do serviço e às condições de disponibilidade, os militares podem encontrar-se em várias situações, registadas nos mapas diários das subunidades:

a) Serviço diário;

b) Diligência;

c) Adido;

d) Folga;

e) De licença, doente, ausente sem licença, suspenso e detido;

f) Dispensados de serviço de escala;

g) Nomeados para os diversos serviços de apoio e de formação.

2 - São considerados em diligência os militares apresentados a entidades fora da sua unidade para efeitos de serviço de qualquer natureza.

3 - Quando o militar, depois de transferido, continuar presente na unidade, demorado por motivo de serviço ou aguardando transporte, fica na situação de adido nessa unidade, podendo continuar a ser nomeado para serviço, desde que se preveja que a demora seja superior a 3 (três) dias.

Artigo 31.º

Escala de serviço

1 - Para organização de escalas de serviço são considerados, por norma, os seguintes grupos:

a) Oficiais superiores;

b) Capitães e subalternos;

c) Sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes;

d) Primeiros-sargentos e segundos-sargentos;

e) Cabos-mores, cabos-chefes e cabos;

f) Cabos promovidos por antiguidade ou excepção, guardas principais e guardas.

2 - Podem ser inscritos na mesma escala militares que pertençam a grupos diferentes nas circunstâncias seguintes:

a) Para o desempenho de serviços técnicos ou que requeiram qualificação especial;

b) Quando o serviço a desempenhar for característico de determinada função orgânica;

c) Quando o efectivo presente não permitir a existência de uma escala para um serviço considerado essencial.

3 - Para o serviço ordinário deve ser organizado um conjunto de escalas. A inscrição em cada escala faz-se por ordem decrescente de postos e, dentro do mesmo posto, por ordem decrescente de antiguidade.

4 - Podem ser organizadas escalas diferenciadas para os dias de actividade normal e para os dias de actividade reduzida.

Artigo 32.º

Nomeação de pessoal para o serviço

1 - Para serviço a designar por escala, o critério de prioridade da nomeação é o seguinte:

a) Serviço de justiça;

b) Júri de exames;

c) Serviço externo;

d) Formação;

e) Serviço interno.

2 - A nomeação para qualquer serviço de escala deve ser feita, no mínimo, no dia anterior ao da sua execução, recair nos que estejam na situação de disponíveis no mapa diário e tenham maior folga do serviço a nomear ou, em igualdade de folga, de menor graduação ou antiguidade.

3 - Qualquer militar que não tenha prestado serviço na unidade ou subunidade há menos de um ano, apesar de disponível no mapa diário, só deve ser considerado nessa situação, para efeitos de serviço de escala individual, no terceiro dia da sua apresentação, sem prejuízo da folga mínima da respectiva escala.

4 - A nomeação feita para qualquer serviço não evita que o militar nomeado o seja novamente para outro que for requisitado, depois da nomeação para o primeiro, quando o segundo tenha preferência e o primeiro não tenha tido começo de execução.

5 - O serviço desempenhado por subunidade ou fracção é registado nas escalas aos militares que o desempenharam como se tivessem sido nomeados individualmente.

Artigo 33.º

Dispensas de serviço

Quando algum militar tiver de desempenhar serviços especiais, no todo ou em parte, incompatíveis com os de escala, o comandante pode dispensá-lo de um ou mais destes serviços, publicando na Ordem de Serviço a sua decisão.

Artigo 34.º

Trocas de serviço

1 - São permitidas trocas de serviço entre militares da mesma escala, quando não acarretem prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para terceiros.

2 - Os pedidos de troca são concedidos por motivos atendíveis e solicitados até à véspera da execução e sempre devidamente informados. São competentes para as conceder:

a) Serviço escalado pela unidade: aos oficiais, o 2.º comandante; aos sargentos e guardas o chefe da secretaria do comando;

b) Serviço escalado pela subunidade ou posto: o respectivo comandante.

3 - As trocas para o serviço superior a 24 horas só podem ser concedidas pelos comandantes de unidade.

4 - São proíbidas as trocas quando a nomeação para o serviço for por unidades constituídas.

5 - Nas trocas de serviço observar-se-á o seguinte:

a) No mapa diário é dado de serviço o militar que realmente o fizer, indicando-se, porém, na Ordem de Serviço que é por troca;

b) Na escala é inscrito o nomeado, mencionando-se na casa «observações» o nome do que desempenha o serviço;

c) O militar que troca um serviço fica obrigado a desempenhá-lo, sempre que seja possível, logo que este pertença ao militar com quem trocou;

d) Quando o militar nomeado para o serviço por troca não o puder desempenhar, a responsabilidade da sua execução é do militar a quem, por escala, compete o serviço.

Secção III

Licenças, dispensas e demoras

Artigo 35.º

Licenças

1 - Os tipos de licença e as normas estabelecidas para a sua concessão constam no Estatuto do Militar da Guarda e em legislação complementar.

2 - As licenças são solicitadas através das secretarias das subunidades, mediante passaporte do modelo em uso, que será visado pelos vários escalões de comando ou chefias de serviço de que dependem os militares, exceptuando-se as licenças que devam ser solicitadas através de requerimento.

Artigo 36.º

Dispensas

1 - Compete ao comandante de unidade autorizar a ausência temporária do quartel, durante o período de expediente normal, podendo delegar essa competência nos comandantes, directores ou chefes de órgãos subordinados.

2 - Compete aos comandantes das subunidades fazer igual concessão aos militares seus subordinados.

3 - As dispensas das diversas formaturas e serviços são concedidas pelos superiores que as tiverem ordenado.

4 - As dispensas de que tratam os números anteriores não isentam dos serviços que, por escala, possam pertencer aos dispensados.

5 - Para além das dispensas de serviço de escala previstas no artigo 31.º, o comandante pode também dispensar do serviço de instrução e outros que lhes compitam.

Artigo 37.º

Demoras

Aos militares transferidos que tenham à sua responsabilidade cargas ou serviços que envolvam valores do património ou ainda que estejam envolvidos em actividades de que não possam ser imediatamente libertados, o comandante da unidade pode determinar demora até 20 (vinte) dias, a partir da data do recebimento da ordem de transferência, após sancionamento do General Comandante-Geral.

Artigo 38.º

Passaportes

1 - Aos militares a quem forem concedidas licenças ou dispensas são entregues os passaportes do modelo em uso e devem constar dos mapas diários.

2 - Nenhum militar pode ausentar-se do quartel, para gozar licença, sem ser portador do respectivo passaporte, que conserva como justificativo da sua situação, sendo obrigado a mostrá-lo a qualquer autoridade com competência para o efeito.

3 - Os militares, quando regressarem de licença, devem apresentar-se no quartel no dia seguinte ao último de licença, às horas que estiverem determinadas e constantes no passaporte.

4 - Terminada a licença, o passaporte é arquivado no processo individual, depois de nele ser lançada a verba de apresentação.

Secção IV

Serviço de escala da unidade

Artigo 39.º

Generalidades

1 - Diariamente, quando necessário e de acordo com o efectivo disponível, é nomeado o pessoal indispensável ao desempenho do serviço de cada unidade.

2 - Qualquer escala terá que ser autorizada por despacho do General Comandante-Geral, mediante proposta do comandante da unidade ou comando funcional.

3 - Em qualquer unidade, deve ser considerada a existência, como mínimo, das seguintes escalas:

a) Graduado de dia;

b) Cabo de dia;

c) Atendimento/plantão;

d) Condutor de dia;

e) Operador de TIE de dia.

4 - O serviço de graduado de dia, deve cumprir o disposto nas alíneas b. a k. e m. a p. do n.º 1 do artigo 40.º e pode ser constituído de acordo com o previsto na alínea c. do n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 40.º

Deveres do pessoal de serviço de escala à unidade 1 - O oficial de dia, salvo os casos previstos neste Regulamento e noutras disposições, deve ser inseparável do quartel, competindo-lhe, de acordo com as especificidades da respectiva unidade:

a) Comparecer à parada da guarda, assumindo o comando do efectivo que vai entrar de serviço e passar revista aos militares;

b) Apresentar-se ao comandante e ao 2.º comandante após a formatura da parada da guarda e igualmente ao terminar o período de serviço;

c) Superintender no serviço interno e no serviço externo, prevenindo e solucionando todos os casos que de si dependam;

d) Zelar pela segurança, asseio e conservação do aquartelamento;

e) Colaborar com o pessoal de serviço à sala de situação;

f) Assistir às formaturas da unidade que não sejam presididas por oficial seu superior e, durante as refeições, verificando o normal funcionamento dos refeitórios do quartel;

g) Fazer cumprir o horário superiormente estabelecido;

h) Examinar cuidadosamente as cozinhas, tendo em conta a qualidade e quantidade dos géneros, e ainda a sua confecção;

i) Mandar conduzir ao hospital qualquer militar que, em virtude de doença repentina ou acidente, careça de imediatos socorros, podendo até, em caso de urgência e quando julgue que esses socorros devam preceder a entrada no hospital ou quando a condução para este possa pôr em risco a vida do enfermo, tomar as providências para que esses socorros sejam prestados adequadamente;

j) Tomar, de acordo com as normas de segurança em vigor, as providências necessárias para o cumprimento de qualquer ordem urgente que receba do comando superior, dando imediato conhecimento ao comandante, e, se necessário, ao chefe do serviço respectivo;

k) Mandar chamar o médico, veterinário ou qualquer outro especialista, quando julgar necessária a sua presença no quartel;

l) Tomar conhecimento das mensagens e restante correspondência oficial com grau de precedência urgente ou superior, em conformidade com as determinações do comandante;

m) Rondar o quartel e fazê-lo rondar pelos graduados de serviço;

n) Mandar sair uma força devidamente enquadrada, segundo a ordem que tenha recebido ou sempre que o considere necessário, dando, neste caso, imediato conhecimento ao seu comandante;

o) Após a hora determinada para o seu fecho, tomar as disposições necessárias para que as portas do quartel só sejam abertas por motivo justificado;

p) Verificar se a limpeza dos animais se efectua em boas condições;

q) Entregar ou mandar entregar na secretaria do comando, ao terminar o serviço, o respectivo relatório e todos os documentos recebidos ou que tenham sido elaborados para serem juntos àquele.

2 - O sargento de dia é inseparável do quartel, salvo o disposto nos casos previstos neste Regulamento e noutras disposições, devendo apresentar-se ao oficial de dia logo em seguida à parada da guarda, coadjuvando-o em todos os serviços, cumprindo-lhe especialmente:

a) Assistir a todas as formaturas ou serviços a que preside o oficial de dia;

b) Zelar pelo serviço de limpeza do quartel;

c) Acompanhar os oficiais de serviço nas revistas que passarem ao quartel;

d) Informar o oficial de dia das ocorrências de que tenha conhecimento ou tiver presenciado;

e) Cuidar que os guardas do serviço interno se conservem devidamente uniformizados e cumpram as obrigações do serviço para que estiverem nomeados;

f) Rondar o quartel, em conformidade com as determinações do oficial de dia.

3 - O cabo de dia é inseparável do quartel, devendo apresentar-se ao oficial de dia logo em seguida à parada da guarda, auxiliando-o em todos os serviços, cumprindo-lhe especialmente:

a) Assistir a todas as formaturas ou serviços a que preside o oficial de dia;

b) Zelar pelo serviço de limpeza do quartel;

c) Verificar pela boa arrumação dos aposentos dos guardas;

d) Efectuar o controlo das luzes, aquecimento e consumo de água, tendo em vista evitar gastos supérfluos, em particular após o toque de ordem ou em períodos de actividade reduzida;

e) Comunicar ao sargento de dia qualquer ocorrência de que tenha conhecimento ou tiver presenciado;

f) Rondar o quartel, em conformidade com as determinações do oficial de dia.

4 - O militar de atendimento/plantão é inseparável do quartel, competindo-lhe, além de outras funções, receber e tratar as queixas que lhe forem presentes.

5 - O serviço de guarda de polícia é tratado no Título III - Segurança, protecção e defesa.

6 - O condutor de dia é inseparável do quartel, salvo por motivo de serviço devidamente determinado pelo oficial de dia. Apresenta-se ao oficial de dia e ao sargento de dia logo após o render da parada da guarda, devendo garantir a imediata e eficiente utilização das viaturas que estiverem distribuídas para o serviço e permanecer no local onde lhe for determinado.

7 - O operador TIE de dia é inseparável do quartel, cumprindo-lhe especialmente:

a) Transmitir, ao destino, as mensagens que lhe forem apresentadas com a assinatura dos Oficiais expedidores;

b) Entregar rapidamente ao destinatário as mensagens recebidas e efectuar a retransmissão das mensagens que o exijam;

c) Efectuar, nos impressos apropriados, todo o registo do tráfego;

d) Guardar segredo absoluto sobre o conteúdo das mensagens;

e) Abster-se de travar diálogo com os seus correspondentes durante a transmissão de mensagens e não utilizar, para serviço próprio, o material de exploração, operando este com os devidos cuidados de forma a evitar avarias;

f) Dar cumprimento às instruções constantes nas publicações técnicas difundidas pela Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação do Comando Operacional;

g) Executar o atendimento telefónico com urbanidade, rapidez e correcção;

h) Informar o graduado de serviço perante qualquer anomalia técnica que se verifique nos meios de transmissão e de apoio ao seu cargo;

i) Transmitir todas as ocorrências e determinações recebidas ao operador que o substitui de modo a que este possa dar continuidade ao serviço;

j) Dar conhecimento ao Graduado de Serviço de qualquer anomalia ou facto relevante cujo procedimento não esteja previsto ou contrarie as normas de funcionamento.

8 - Os restantes serviços de escala, quando implementados, serão objecto de definição das tarefas atribuídas.

Secção V

Formaturas e revistas

Artigo 41.º

Generalidades

Para que os comandantes de unidade, grupo ou subunidade equivalente, destacamento ou subunidade equivalente e posto, possam certificar-se do bom estado do armamento, equipamento e outro material, do atavio do pessoal e do estado do quartel por que são responsáveis, devem ordenar as formaturas que forem convenientes e passar as revistas que julgarem necessárias.

Artigo 42.º

Formaturas

1 - Para controlar o efectivo, transmitir ordens, dar instruções ou iniciar actividades fazem-se, em regra, formaturas. O enquadramento destas é sempre claramente definido e a sua duração a mais curta possível.

2 - As formaturas gerais para os serviços são determinadas pelo comandante da unidade, devendo cada escalão de comando ordenar as formaturas que entender convenientes para cumprimento das suas actividades específicas.

3 - Quando existir, a formatura da parada da guarda é organizada pelo sargento-mor adjunto do comando da unidade, à qual comparecem os militares nomeados para entrarem de serviço à unidade e às subunidades. Nos dias de actividade reduzida a organização e apresentação da parada da guarda será feita pelo sargento de dia, ou cabo de dia.

Artigo 43.º

Revistas

1 - Todas as vezes que uma força formar para qualquer serviço ou actividade é-lhe passada revista pelo graduado que faz a chamada e depois por aquele que assume o comando.

2 - Nos dias determinados pelo comandante, há revista geral de quartéis, devendo observar-se o seguinte:

a) Existindo, o terno de corneteiros ou clarins faz, de acordo com o horário estabelecido, os toques de revista;

b) Os militares mantêm-se nos locais que forem prescritos;

c) Após o toque de sentido, o comandante inicia a revista às dependências do quartel, acompanhado do 2.º comandante, do oficial e do sargento de dia, ou graduado de dia, dos comandantes de subunidade, do sargento-mor adjunto do comando e do corneteiro ou clarim;

d) Os oficiais chefes dos órgãos e das subunidades aguardam o comandante à entrada da sua área de responsabilidade; os sargentos adjuntos do comando das subunidades, no local onde prestam serviço;

e) Durante a revista, o sargento-mor adjunto do comando da unidade anota as observações que o comandante fizer e no final apresenta-as ao 2.º comandante, para que sejam adoptadas as medidas pertinentes;

f) No final, o comandante manda tocar a alto à revista e as várias formações destroçam à ordem dos respectivos comandantes.

3 - Nas subunidades independentes ou isoladas procede-se igualmente à revista de quartéis de forma semelhante à prescrita no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 - Os comandantes de subunidade devem passar, no mínimo 1 (uma) vez por mês, rigorosa revista ao armamento distribuído aos militares.

Secção VI

Atavio e apresentação

Artigo 44.º

Uniformes

No cumprimento de serviços que envolvam mais que um militar, estes devem fardar com o mesmo tipo e número de uniforme.

Artigo 45.º

Distintivos de serviço

1 - Os principais distintivos especiais de serviço interno são os seguintes:

a) Braçal vermelho com o escudo do brasão de armas da unidade ou subunidade, para o oficial de dia ou graduado de dia quando oficial;

b) Braçal verde com idênticos escudos, para o sargento de dia e graduado de dia quando sargento;

c) Braçal amarelo com idêntico escudo e indicação da unidade ou da subunidade, para o cabo de dia;

2 - Além dos distintivos especiais, podem usar-se peças de equipamento ou armamento para identificar o pessoal afecto a determinados serviços.

Artigo 46.º

Cabelo, barba e adornos

1 - O corte de cabelo, o talhe de barba e adornos são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a favorecer a apresentação pessoal e o atavio militar contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem da Guarda, só podendo ser alterados com autorização do comandante da unidade, excepcionalmente e mediante a devida justificação.

2 - O cabelo dos militares masculinos deve apresentar-se limpo e cuidado, penteado de forma simples e discreta, ser usado pouco volumoso, cortado acima do colarinho da camisa, não podendo tapar qualquer parte da orelha e quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta. Não é permitido o uso de madeixas e as patilhas não devem passar abaixo do bordo inferior da cavidade auricular.

3 - O cabelo dos militares femininos deve apresentar-se limpo e cuidado, penteado de forma simples e discreta. Quando solto, não deve ultrapassar a base do colarinho da camisa. Caso o exceda, deve ser apanhado na nuca, para que não ultrapasse a linha dos ombros, com um gancho, travessa ou elástico, fita ou rede discretos, do tom do cabelo ou de cor escura ou preta. Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, não sendo permitido o uso de madeixas. Não são permitidos outros adornos de cabelo além dos referidos neste número e o comprimento da franja, quando solta, não deve exceder a linha das sobrancelhas.

4 - Pode ser autorizado o uso de bigode, desde que seja devidamente aparado e não ultrapasse a linha da comissura dos lábios.

5 - O uso de outros tipos de talhe de barba apenas é autorizado desde que, contribuindo para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir sinais provenientes de qualquer tipo de lesão, se apresentem limpos e bem cuidados e não prejudiquem a utilização de artigos de equipamento.

6 - Aos militares na frequência de cursos de formação para ingresso na Guarda apenas pode ser autorizado o uso de bigode, nos termos do disposto no n.º 4, desde que este conste no respectivo bilhete de identidade à data do seu alistamento.

7 - Em caso de alteração autorizada, devem ser tomadas providências para a substituição da fotografia do militar nos seus documentos, dentro do mais curto prazo possível e nas condições a fixar pelo comandante da unidade.

8 - Quando a alteração do talhe de barba necessitar de um período de transição, esta deve coincidir com a situação de licença de férias do militar.

9 - O uso de adornos não deve por em risco o serviço e a segurança, nem conter símbolos de qualquer natureza ofensiva, ou que ponham em causa a ordem, disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem da Guarda.

10 - Os óculos utilizados pelos militares da Guarda devem ter a armação com dimensões e cores discretas. Não é permitida a utilização de óculos de sol em formatura, excepto se para tal existir prescrição médica.

11 - Aos militares masculinos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso de brincos, "piercings", tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis. As unhas devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas.

12 - Aos militares femininos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso visível de "piercings", tatuagens ou outras formas de arte corporal. É permitido o uso de brincos, de configuração discreta, no lóbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta. As unhas devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas podendo ser pintadas em tom discreto.

13 - O determinado nos números 11 (onze) e 12 (doze) é extensível aos militares trajando civilmente no interior das instalações da Guarda.

14 - Não deve ser admitido ao serviço da Guarda nenhum cidadão que ostente tatuagens, "piercings" ou outras formas de arte corporal que não estejam conforme o superiormente determinado.

Secção VII

Exercício de funções

Artigo 47.º

Apresentação

1 - Nenhum militar entra em funções antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentação aos superiores de quem depende e de contacto com os subordinados imediatos.

2 - Todo o militar tem por dever apresentar-se aos seus superiores quando se der qualquer dos seguintes casos:

a) Ser colocado na unidade;

b) Regressar a ela depois de qualquer ausência superior a 5 (cinco) dias;

c) Ter sido promovido.

3 - O militar nomeado para um serviço especial deve apresentar-se ao chefe que dirige esse serviço.

4 - As entidades a quem os militares devem apresentar-se são as seguintes:

a) O comandante de unidade, ao General Comandante-Geral, ao 2.º Comandante-Geral e aos comandantes dos Órgãos Superiores de Comando e Direcção, nos termos da alínea a. do n.º 2.

b) O 2.º comandante de unidade, ao comandante respectivo;

c) Os restantes oficiais, ao comandante e ao 2.º comandante da unidade e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

d) O sargento-mor, ao comandante, ao 2.º comandante e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

e) Os sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do comando da unidade, ao 2.º comandante e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

f) Os restantes sargentos, ao comandante da subunidade e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

g) Os guardas, ao comandante da subunidade e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando.

5 - As entidades a quem os militares da subunidade, sedeada fora da localidade do Comando, fazem a sua apresentação são as seguintes:

a) Os oficiais, ao comandante e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

b) Os sargentos, ao comandante e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

c) Os guardas, ao comandante e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

6 - Além destas apresentações, cada militar apresenta-se também aos seus superiores directos dos órgãos onde presta serviço.

7 - A apresentação deve efectuar-se logo que se dê a causa que a motiva; se, porém, não estiver presente no quartel quem a deva receber, essa obrigação cessa passadas 6 (seis) horas.

8 - A apresentação do comandante de unidade ou subunidade sedeada fora da localidade do comando imediatamente superior pode ser feita através de mensagem, se autorizada pelo comandante.

9 - Como é tradicional, em todas as circunstâncias de serviço ou com este relacionado, o militar da Guarda, seja qual for a sua graduação ou funções, apresenta-se ao superior declinando o seu posto, nome e função que exerce.

Artigo 48.º

Substituição

1 - Na substituição de pessoal no desempenho de funções observar-se-á o seguinte:

a) O comandante da unidade é substituído pelo 2.º comandante ou pelo oficial imediato em graduação ou antiguidade, com competência de comando de tropas. Quando na unidade esse oficial for mais moderno ou menos graduado que outro sem competência de comando de tropas, este deve ser mandado apresentar no comando superior ou no comando-geral;

b) O comandante de grupo ou subunidade equivalente é substituído pelo 2.º comandante ou por um dos oficiais da sua subunidade, por ordem sucessiva de graduação ou antiguidade, e, na falta destes, por um oficial de uma das outras subunidades;

c) O comandante do destacamento ou subunidade equivalente é substituído pelos oficiais da sua subunidade por ordem sucessiva de graduação ou antiguidade, e, na falta destes, por um oficial de uma das outras subunidades;

d) O comandante de posto é substituído pelo adjunto;

e) De uma forma geral, todos os restantes militares são substituídos por aqueles de graduação ou antiguidade imediatamente inferior à sua em exercício de funções no mesmo comando ou órgão.

2 - Quando a substituição de comando tiver carácter provisório, o que substitui desempenha as funções em substituição e não deve alterar o que se encontra estabelecido sem que causa imperiosa a isso obrigue.

Artigo 49.º

Acumulações

O comando de unidade em substituição não é acumulável com qualquer outro cargo.

Secção VIII

Entrega e posse de comando

Artigo 50.º

Entrega de comando

1 - A entrega do comando verifica-se quando aquele que o exerce deixar esse exercício por qualquer motivo que oficialmente o iniba de nele continuar temporária ou definitivamente.

2 - Os militares chamados a qualquer escalão superior não entregam o comando, salvo ordens em contrário, quer o exerçam efectivamente, quer em substituição.

3 - Não são incompatíveis com a efectividade do comando as comissões que o militar tenha de exercer e lhe permitam comparecer aos actos de serviço determinados superiormente.

4 - A entrega do comando é feita ao militar mais graduado com competência de comando de tropas.

5 - O militar que, definitivamente, deixa o comando de unidade deve ser alvo de atenções dos seus subordinados, sendo acompanhado, após o cerimonial de despedida, até à porta de armas com as deferências devidas ao seu posto e às funções que exercia.

Posse de comando

1 - O militar que vai assumir o comando de uma unidade apresenta-se no respectivo quartel, recebe, conforme o caso, os oficiais e, seguidamente, os sargentos e uma delegação de guardas e civis que lhe são apresentados pelo militar que entrega o comando, e passa revista geral de quartéis, durante a qual os oficiais, sargentos e guardas estarão presentes nas respectivas subunidades ou locais de trabalho.

2 - Sempre que o efectivo da unidade o permita, antes de se realizar o constante no n.º 1 observar-se-á o seguinte:

a) A unidade forma, armada na sua máxima força, no local e à hora determinados;

b) O militar que toma posse é saudado pelo militar mais graduado presente, cumprimenta-o, e, depois das respectivas continências, manda ler o artigo da Ordem de Serviço que determinou o acto e, quando tal exista, recebe o estandarte da unidade, simbolizando-se neste gesto a posse efectiva do comando;

c) O novo comandante passa revista à formatura, finda a qual manda recolher as forças, depois de ter feito uma primeira exortação aos seus subordinados, se assim o entender.

3 - O militar que assume o comando e os militares não enquadrados na formatura fazem uso de grande uniforme e o efectivo enquadrado enverga o uniforme determinado.

4 - No acto da posse do comando, o militar que o assume deve ser o único alvo de todas as honras que nessa altura se prestam, não devendo, portanto, estar presente nenhum militar de graduação superior à sua.

5 - Nas subunidades, desde que possível, adopta-se procedimento semelhante.

Artigo 52.º

Relatórios

1 - O militar que assumir o comando de qualquer escalão formula, no prazo de 60 (sessenta) dias, um relatório sobre o seu estado no que respeita a administração, disciplina, instrução, material, aquartelamento e outros assuntos que julgue convenientes tratar. Este relatório é enviado à autoridade imediatamente superior e pode basear-se, na parte relativa à existência do material, nas informações escritas que exige aos militares por ele directamente responsáveis. Os comandantes das Unidades enviam cópias dos respectivos relatórios ao gabinete do GCG, CO, CARI e CDF.

2 - O militar que assume o comando interino deve apresentar, no período de 15 (quinze) dias, uma declaração de haver ou não falta de algum artigo da Fazenda Nacional que tenha de ficar à sua responsabilidade e ou mencionar qualquer outro dado da situação que julgar de interesse.

CAPÍTULO II

Administração de recursos

Secção I

Generalidades

Artigo 53.º

Âmbito e responsabilidades

1 - A administração compreende três áreas principais (a dos recursos humanos, a dos recursos logísticos e a dos recursos financeiros) e tem em vista o melhor rendimento de cada uma delas em proveito da proficiência global. Embora se estabeleçam normas para cada uma dessas áreas, é indispensável coordená-las para obter a conjugação de esforços sobre o objectivo pretendido.

2 - O comandante da unidade é o administrador por excelência e o principal responsável nesse âmbito, competindo-lhe conceber as actividades e prever, atribuir e organizar os meios que são postos em acção coordenada.

Artigo 54.º

Órgãos administrativos de apoio

1 - Quanto à previsão de necessidades e acções e ao planeamento geral, o comandante é apoiado pelo seu estado-maior, que deve desenvolver estudos permanentes, por iniciativa própria ou por orientação do comandante, de modo a permitir atempadamente a formulação dos pedidos aos escalões superiores.

2 - O comandante da subunidade de comando e serviços coadjuva o comandante da unidade em tudo o que se refere à guarda e controlo dos materiais e é o coordenador de todos os órgãos executivos relacionados com os mesmos. Ao comandante desta subunidade compete ainda a organização e controlo das várias actividades directamente ligadas com o moral e o bem-estar do efectivo.

3 - Devem ser estabelecidas relações intensas entre o órgão de estado-maior e o órgão de execução, podendo, nalguns casos, haver entre ambos um reajustamento de tarefas face às potencialidades humanas e materiais, especialmente quando as unidades estejam dotadas com meios de informática.

4 - Na dependência do comandante, os órgãos da administração de recursos humanos, logísticos e financeiros prestam-lhe todo o apoio referente à obtenção, aplicação e controlo dos respectivos recursos.

Artigo 55.º

Respeito pelos bens da Fazenda Nacional

1 - Nas directivas de carácter administrativo, o comandante tem em conta e faz sobressair a preocupação da defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

2 - A fim de que todos os militares ganhem hábitos de respeito pelo esforço que o Estado faz para custear as forças de segurança, é recomendável que, sempre que possível, seja dado a conhecer, de forma prática, o preço dos materiais que se utilizam e consomem, bem como as medidas de economia preconizadas, nomeadamente, através da publicação em Ordem de Serviço dos bens inventariáveis.

Secção II

Secretarias e arquivos

Artigo 56.º

Secretarias

1 - As secretarias são órgãos de apoio do comandante dos diferentes escalões onde tem origem e se manuseia a documentação oficial.

2 - Nas secretarias é trabalhada e arquivada a documentação que produz e recebe, nos termos da regulamentação sobre secretarias e arquivos da Guarda.

3 - Em cada secretaria, para além dos livros e aplicações informáticas de registo, constantes na referida regulamentação, deve ainda existir:

a) O plano de classificação de documentos em vigor na Guarda, que estabelece um método uniforme de classificação e codificação, ordenando a documentação produzida de uma forma lógica e hierárquica, possibilitando a sua perfeita identificação, referência e recuperação;

b) O Regulamento de Conservação Arquivística em vigor na Guarda, que contém a Tabela de Avaliação e Selecção, onde se definem os prazos de conservação dos documentos e seu destino final.

Artigo 57.º

Ordem de Serviço

1 - A Ordem de Serviço é, em regra, elaborada diariamente, segundo as determinações do comandante, sendo assinada por este, ou, na sua ausência, pelo oficial mais graduado ou antigo presente no comando da unidade.

2 - A divulgação da Ordem de Serviço ao efectivo é feita através da sua difusão electrónica ou afixação em locais apropriados do conhecimento de todo o efectivo;

3 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de se não ter conhecimento da Ordem de Serviço.

Artigo 58.º

Arquivos

1 - Os arquivos visam a ordenação e classificação de toda a documentação já trabalhada, de acordo com o Plano de Classificação de Documentos.

2 - Todo o órgão militar que emite, recebe, trata e arquiva documentação deve possuir um arquivo único - arquivo primário - onde é arquivada a documentação, até ser remetida periodicamente para os arquivos centrais.

3 - Em cada comando, unidade e estabelecimento deve existir um arquivo central, onde é arquivada a documentação aí recebida e expedida, bem como a documentação periodicamente remetida pelos arquivos primários das suas subunidades, órgãos e postos.

4 - Os arquivos centrais remeterão para o Arquivo Histórico toda a documentação com interesse histórico e que conste do Regulamento de Conservação Arquivística em vigor na Guarda, como sendo de conservação permanente.

5 - A documentação constante do Regulamento de Conservação Arquivística que tenha como destino final a sua destruição deve ser relacionada em Auto de Eliminação e seguir a tramitação estipulada no Regulamento/NEP de Secretarias e Arquivos.

6 - Sempre que se pretenda eliminar documentação que não conste da Tabela de Avaliação e Selecção, deverá o Arquivo Histórico proceder à elaboração de um Relatório de Avaliação, que remeterá ao órgão coordenador da política nacional de arquivos.

7 - As instalações e condições de armazenamento são essenciais para a salvaguarda e preservação adequada dos documentos, devendo cumprir-se o estipulado na regulamentação sobre Secretarias e Arquivos da Guarda.

Secção III

Recursos humanos

Artigo 59.º

Normas gerais

1 - As normas gerais sobre administração de pessoal são difundidas pelo Comando da Administração dos Recursos Internos, através da Direcção de Recursos Humanos. Consequentemente, as medidas a tomar nas unidades submetem-se à orientação dessas normas.

2 - Nas unidades, a administração dos recursos humanos é desenvolvida:

a) Pelo comando;

b) Pelo estado-maior, no que se refere a estudo e planeamento;

c) Pela Secção de Recursos Humanos.

Artigo 60.º

Secção de Justiça

Além das atribuições e competências atribuídas por lei, por despachos superiores e no cumprimento das normas da autoridade técnica, as Secções de Justiça desenvolvem, particularmente, as seguintes actividades:

1 - Propor ao comandante a nomeação de instrutores para os processos e prestar a estes assistência técnica na sua elaboração;

2 - Submeter a despacho do seu comandante todos os assuntos da área de justiça;

3 - Apresentar propostas de recompensas e punições e elaborar os processos de condecorações;

4 - Manter actualizados os registos;

5 - Controlar e supervisionar todos os processos mandados instaurar pelas entidades com competência disciplinar;

6 - Apoiar tecnicamente o comandante em tudo o que concerne à administração da justiça.

Artigo 61.º

Secção de Recursos Humanos

As Secções de Recursos Humanos, além das atribuições e competências que lhe são atribuídas por lei e por despachos superiores e no cumprimento das normas da autoridade técnica, desenvolvem a sua actividade no seu grau de responsabilidade, preferencialmente, nas seguintes áreas:

1 - Organizar e manter actualizados os registos relativos ao efectivo, bem como elaborar os processos de reserva, reforma e aposentação do efectivo da unidade;

2 - Assegurar os procedimentos relativos à avaliação do efectivo;

3 - Efectuar, após aprovação, as colocações e a transferência do pessoal no âmbito da unidade;

4 - Processar a documentação relativa aos abonos e descontos do efectivo da unidade;

5 - Colaborar nos processos relativos ao recrutamento para cursos ou outras acções de formação;

6 - Promover as acções necessárias à emissão de documentos pessoais da responsabilidade da Guarda;

7 - Colaborar na elaboração dos processos de promoção;

8 - Promover a elaboração do expediente relacionado com os assuntos do contencioso no âmbito do pessoal;

9 - Informar o comando sobre a situação de pessoal da unidade, propondo as acções necessárias para uma correcta utilização dos recursos humanos.

Artigo 62.º

Salas de convívio

1 - As salas de convívio têm influência na obtenção do espírito de corpo e no ambiente social da unidade. Compete aos comandantes estabelecer as regras da sua utilização.

2 - Nas unidades podem existir diferentes salas de convívio, destinadas exclusivamente a oficiais, a sargentos e a guardas. Esta exclusividade tem em vista, fundamentalmente, que os utentes possam conviver sem preocupações de aspectos formais, embora sem prejuízo do respeito mútuo que em todas as circunstâncias é exigido.

3 - O comandante prescreve quanto às actividades permitidas, direcção, administração interna, dotações de pessoal e horário de funcionamento, tendo em atenção as determinações superiores.

4 - A Direcção de Recursos Financeiros do CARI fixa a periodicidade e o modo de prestação de contas pelas direcções das salas e ainda como e quem faz a respectiva fiscalização.

Artigo 63.º

Actividades culturais e recreativas

1 - O comandante da unidade deve estimular o desenvolvimento de actividades culturais e recreativas, com vista à valorização do efectivo.

2 - Estas actividades são programadas segundo a orientação e o sancionamento do comandante, de modo que:

a) Promovam a útil ocupação dos tempos livres;

b) Aproveitem e estimulem as aptidões especiais do efectivo da unidade;

c) Contribuam para o desenvolvimento físico e aperfeiçoamento de práticas desportivas;

d) Estreitem os laços de camaradagem e o espírito de corpo;

e) Elevem a cultura geral, sobretudo no conhecimento dos valores históricos, artísticos e sociais da região.

3 - As equipas responsáveis por estas actividades são de constituição eventual, de acordo com as características da unidade e as disponibilidades de meios, e o efectivo nelas empenhado exerce-as por acumulação de funções, sem prejuízo do serviço.

4 - As actividades desportivas determinadas superiormente ou que tenham relação com o programa de provas oficiais são consideradas actividades de serviço e programadas de acordo com as respectivas instruções.

Artigo 64.º

Apoio social

1 - O apoio social a favor do efectivo é prestado e orientado pelos Serviços Sociais da Guarda. No entanto, cada unidade pode promover, por sua iniciativa, outras formas de apoio social, resultante do esforço e dedicação coordenados de todos os seus elementos, abrangendo:

a) Apoio específico eventual;

b) Apoio às famílias dos militares falecidos;

c) Visitas a militares doentes e presos.

2 - O apoio específico eventual a militares da unidade em situação difícil pode assumir as mais variadas formas, tendo, no entanto, que se enquadrar nos preceitos legais, estatutários e normativos que regem a Guarda.

3 - No caso de falecimento de militar da unidade ou residente na respectiva área, quer seja do activo, reserva ou reforma, o comandante manda nomear um delegado da unidade junto da família, ao qual, em ligação com o órgão da administração financeira, incumbe:

a) Prestar apoio na organização do funeral;

b) Estudar a situação do militar falecido face aos vencimentos ou pensões que lhe são devidos e à sua família;

c) Orientar a família na habilitação a que tiver direito;

d) Entregar o processo, constituído por relatório e pela cópia de comprovativos da documentação, no órgão de recursos humanos da unidade, que o verifica e encaminha para as instâncias competentes após ter obtido despacho nesse sentido do comandante da unidade.

4 - A visita a militares doentes com baixa ao centro clínico ou aos hospitais deve ser garantida, processando-se de acordo com o que for determinado superiormente e com as normas internas daqueles estabelecimentos de saúde.

Secção IV

Recursos logísticos

Artigo 65.º

Secção de Recursos Logísticos

Além das atribuições e competências atribuídas por lei e por despachos superiores e no cumprimento das normas da autoridade técnica, no seu grau de responsabilidade as Secções de Recursos Logísticos desenvolvem a sua actividade, preferencialmente, nas seguintes áreas:

1 - Elaborar o plano anual de necessidades da unidade;

2 - Gerir o património móvel e imóvel que lhe está afecto;

3 - Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento da unidade;

4 - Promover os procedimentos pré-contratuais adequados à aquisição dos bens e serviços necessários ao suprimento das necessidades dos diversos órgãos;

5 - Assegurar a adequada manutenção e assistência técnica a bens patrimoniais e imóveis;

6 - Elaborar e assegurar o registo e arquivo dos originais dos contratos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza patrimonial.

Artigo 66.º

Materiais em carga

1 - São materiais em carga à unidade os que são aumentados oficialmente, provenientes do fornecimento efectuado pelos escalões superiores, os adquiridos pela unidade, ou os doados por outras instituições, após sancionamento do órgão superior de gestão respectivo.

2 - Em cada compartimento dos aquartelamentos da guarda é afixada a relação do material em carga existente no mesmo.

3 - Para administrar os materiais, o comandante da unidade é coadjuvado pelo estado-maior, quanto ao estudo e ao planeamento, incluindo, num e noutro, os cálculos de necessidades, as diligências de aquisição e as normas de utilização.

4 - O comandante da subunidade de comando e serviços tem por incumbência:

a) Promover o controlo das cargas;

b) Executar a distribuição dos materiais, de acordo com as instruções do comando;

c) Controlar as existências e o seu acondicionamento em depósito;

d) Dar andamento aos autos relativos ao material, de acordo com as instruções técnicas em vigor;

e) Executar a recepção e evacuação do material;

f) Executar, de acordo com as instruções do comando, as medidas de segurança e manutenção relativas ao material.

Artigo 67.º

Materiais de consumo corrente

1 - Os materiais e artigos de consumo corrente são fornecidos pelos órgãos dos serviços de escalão superior ou adquiridos pela própria unidade.

2 - O controlo é feito segundo as regras seguintes:

a) Todos os materiais de consumo entrados na unidade são entregues num depósito, mediante guia de entrega;

b) A guia de entrega, depois de recebida pelo fiel do armazém, entra na secretaria do armazém, onde se escrituram as fichas dos artigos, e serve de base ao respectivo lançamento;

c) As requisições de materiais ou artigos, quando autorizadas, são entregues na secretaria do armazém, para lançamento dos abates nas fichas;

d) O levantamento dos materiais do armazém faz-se mediante requisição, depois de nela ser feita a indicação de que o abate na ficha foi efectuado;

e) A requisição fica na posse do fiel, como justificativo da saída do artigo ou material;

f) As funções de responsável pela escrituração das fichas e as de fiel de armazém ou depósito, não podem ser acumuladas.

3 - Ao comandante compete completar as regras do número anterior e estabelecer procedimentos para os casos urgentes e excepcionais.

Artigo 68.º

Oficinas e obras

1 - As oficinas e as equipas de obras, quando existentes, destinam-se à execução dos trabalhos de manutenção dos materiais, no escalão autorizado para a unidade, e à conservação e melhoria do aquartelamento.

2 - A dotação do pessoal especialista militar ou civil é a que o quadro orgânico da unidade lhe atribuir. O comandante, quando necessário, pode reforçar essa dotação com outro pessoal, sem prejuízo da missão principal da unidade.

3 - No quartel do comando da unidade o enquadramento do efectivo que guarnece as oficinas e compõe as equipas de obras pertence à subunidade de serviços, cujo comandante dirige, coordena e fiscaliza a sua actividade. Nos restantes aquartelamentos aquele efectivo pertence à subunidade que os guarnece e a direcção, coordenação e fiscalização da sua actividade compete ao comandante da respectiva subunidade.

4 - Os comandantes das subunidades são apoiados pelo responsável pela manutenção dos materiais e por outros quadros técnicos, chefe de oficinas e de equipas de obras, consoante o definido pelo comandante da unidade.

Artigo 69.º

Transportes

1 - A função logística transporte nas unidades tem por finalidade accionar coordenadamente o movimento rodoviário e controlar os meios existentes, devendo ser da responsabilidade de uma Secção de Transportes (ou equivalente) de modo a fazer face a todos os pedidos apresentados.

2 - Esta função é encargo da respectiva subunidade orgânica, que, para o efeito, pode ser reforçada, para além dos materiais, com o efectivo julgado necessário, consoante o grau de actividade da unidade, tendo em conta as seguintes tarefas:

a) Coordenação do serviço;

b) Escrituração de registos;

c) Execução dos transportes gerais.

Artigo 70.º

Manutenção

1 - A função logística manutenção tem em vista prever, evitar, detectar e corrigir falhas incipientes do material, através de um esquema de manutenção preventiva e de inspecções, de forma a garantir a eficiência do material da unidade, ou seja, que os vários materiais em carga à unidade estejam sempre nas melhores condições de utilização; assim, tudo quanto diga respeito às condições técnicas de arrecadação, tratamento, utilização, registos e reparações do material é das atribuições da manutenção.

2 - Todos os militares são responsáveis pela manutenção de utilizador relativamente ao material por si manuseado, competindo, no entanto, ao pessoal que administra esse material a vigilância e orientação técnicas dessa manutenção e dos níveis seguintes autorizados à unidade; os quadros orgânicos estabelecem quais os efectivos, postos e respectivas dependências.

3 - Esta função pode ser integrada ou diversificada por serviços, conforme o quadro orgânico estabelecer ou as condições especiais da unidade o recomendarem; no caso da integração, o militar mais graduado ou antigo com funções de manutenção de material de qualquer ramo é o chefe do órgão de manutenção.

Secção V

Recursos financeiros

Artigo 71.º

Comandante

Sem prejuízo da responsabilidade que lhe for conferida e das atribuições constantes neste Regulamento, compete ao comandante de unidade decidir e mandar executar toda a actividade respeitante aos recursos financeiros da sua unidade, no respeito pelos princípios e normas emanadas dos serviços competentes da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe foram conferidas.

Artigo 72.º

Secção de Recursos Financeiros

A Secção de Recursos Financeiros, ou outro órgão com idênticas responsabilidades na gestão dos recursos financeiros, além das atribuições e competências atribuídas por lei e por despachos superiores e no cumprimento das normas da autoridade técnica, desenvolve a actividade no correspondente grau de responsabilidade, particularmente, nas seguintes áreas:

1 - Execução da gestão financeira e orçamental da unidade e controlo e análise periódica da execução;

2 - Promoção da constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio;

3 - Gestão de fundos e cobrança das receitas e liquidação e pagamento das despesas;

4 - Elaboração do relatório anual de gestão;

5 - Procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade geral e analítica;

6 - Registo e arquivo dos originais dos contratos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza financeira.

Artigo 73.º

Gerências administrativas

1 - Consideram-se gerências administrativas as funções de gestão de órgãos internos dos aquartelamentos que proporcionam apoio, bem-estar e convívio social e que dependam dos respectivos comandos.

2 - As gerências administrativas das unidades, órgãos e estabelecimentos da Guarda são nomeadas pelos respectivos comandantes.

3 - O processo das gerências administrativas da Guarda é parte integrante do sistema integrado de gestão administrativa da Guarda, possuindo para o efeito uma estrutura informática específica, ficando sob a autoridade técnica da Divisão de Controlo e de Auditoria Interna da Direcção de Recursos Financeiros.

4 - Além da responsabilidade e atribuições definidas por despacho superior e normas de execução da autoridade técnica, compete-lhe em especial:

a) Assegurar o funcionamento dos serviços de salas de convívio, messes, barbearia e outros;

b) Apresentar propostas sobre a utilização, horários, preços e pessoal, no que respeita ao apoio de serviços da unidade;

c) Fazer a apresentação de contas da gerência nos termos e moldes superiormente definidos ao órgão financeiro da unidade responsável;

d) Assegurar a gestão integrada da gerência administrativa.

Secção VI

Alimentação

Artigo 74.º

Organização

1 - O comandante da unidade deve manter uma cuidada atenção à alimentação dos militares, contactando, pessoalmente, com os utentes das Secções de Alimentação e Bem-Estar e com o respectivo serviço, nos lugares da sua execução, verificando a organização dos respectivos serviços.

2 - A alimentação normal nas unidades deve ser de ementa única e servida, preferencialmente, em refeitórios separados para oficiais, para sargentos e para guardas.

3 - Nos aquartelamentos de escalão Unidade ou equivalente podem existir messes.

4 - Exceptuando os casos dos Centros de Formação da Escola da Guarda, a constituição de Secções de Alimentação e Bem-Estar em escalão inferior a Unidade só pode ser autorizada por despacho do General Comandante-Geral, sob proposta do comandante.

5 - As Secções de Alimentação e Bem-Estar só poderão funcionar depois de cumpridas todas as normas quanto à qualidade e segurança alimentar, certificadas pela Direcção de Saúde e Assistência na Doença da Guarda.

Secção VII

Aquartelamentos

Subsecção I

Generalidades

Artigo 75.º

Património e planta do aquartelamento

1 - As instalações próprias da Guarda estão inscritas no património do Estado e são, para todos os efeitos, instalações militares. Estas instalações não podem ser alteradas, nomeadamente a sua estrutura, alçados e plantas, sem a autorização do CARI, Órgão Superior de Comando e Direcção que superintende no património.

2 - Nas unidades deve existir uma planta actualizada dos aquartelamentos que constituem as suas subunidades e demais instalações, com a especificação das diversas dependências e das áreas que lhes estão atribuídas, nomeadamente áreas administrativas, alojamentos e as destinadas aos animais e às viaturas.

3 - Deve existir igualmente uma planta com a indicação das infra-estruturas, designadamente das redes de águas, esgotos, electricidade, comunicações e gás dos aquartelamentos.

Artigo 76.º

Distribuição do aquartelamento

1 - A distribuição e atribuição das dependências dos aquartelamentos é feita pelo comandante da unidade ou subunidade da forma que julgar mais adequada, tendo sempre em atenção a segurança e as exigências do serviço.

2 - Os aquartelamentos devem dispor de instalações próprias para alojar o efectivo e os animais e guardar o material das diversas categorias.

3 - Sempre que possível e sem prejuízo para o serviço e para as actividades diárias, o comandante poderá delimitar uma área de parque para viaturas particulares, determinando, em conformidade, as condições de utilização e assegurando o seu controlo.

4 - Na distribuição das dependências, o comandante deve ter em conta a necessidade de guardar o diverso material, tendo em conta o tipo do mesmo, nomeadamente o material de guerra, de aquartelamento, de limpeza, de combate a incêndios e de protecção civil.

Artigo 77.º

Identificação e ocupação das dependências 1 - Cada dependência deve ter escrito, na entrada do lado exterior e bem visível, o fim a que se destina.

2 - O armamento e o equipamento devem estar localizados e dispostos de modo a que possam facilmente ser distribuídos para armar e equipar.

3 - Em cada aquartelamento e em local apropriado, devem estar patentes quadros para afixação de:

a) Ordem de Serviço;

b) Escala e detalhe de serviço;

c) Outras determinações ou informações.

4 - O determinado nos números anteriores deve ter em consideração o que estiver estabelecido nas normas de segurança.

Artigo 78.º

Limpeza e manutenção do aquartelamento

1 - Para efeitos de limpeza e conservação geral, o aquartelamento deve ser dividido em áreas.

2 - Todos os militares devem procurar zelar pela limpeza e pela conservação das instalações, independentemente do serviço desempenhado pelo pessoal indicado no número seguinte.

3 - A limpeza geral das instalações deverá ser garantida por pessoal do quadro civil destinado a tal função ou contratado para o efeito.

4 - Em caso de total impossibilidade do referido no número anterior, deverá ser a limpeza garantida de acordo com as indicações específicas do respectivo comandante.

5 - A manutenção dos aquartelamentos no respeitante a pequenas obras de manutenção deverá ser garantida pelos meios próprios ou, na impossibilidade, por recurso a pessoal contratado para o efeito.

6 - Periodicamente, e principalmente antes da época das chuvas, deve ser executada a limpeza das coberturas, algerozes e tubos de queda.

7 - As unidades onde existam postos de transformação e grupos geradores de emergência, devem prever a sua manutenção anual, por empresa especializada.

Artigo 79.º

Identificação dos aquartelamentos

1 - Todas as instalações da Guarda e em especial os aquartelamentos, devem estar devidamente sinalizadas e identificadas de modo a serem facilmente referenciadas pela população.

2 - Na parte exterior da entrada deverá ser colocado, em lugar de destaque e de modo visível, o brasão de armas da Guarda, segundo o modelo uniformizado e aprovado por despacho do General Comandante-Geral.

3 - Durante o período nocturno o brasão de armas, indicado no número anterior, deverá estar iluminado.

4 - A área circundante do aquartelamento e que seja servidão do aquartelamento deverá estar permanentemente limpa e cuidada.

Artigo 80.º

Atendimento ao público

1 - Nos aquartelamentos, as áreas destinadas a atendimento do público devem ficar o mais possível à entrada, de modo a não haver passagens frequentes de pessoas por outras áreas.

2 - Esta área deverá estar permanentemente limpa e cuidada e dispor do espaço para que o público, enquanto espera ser atendido, possa estar sentado e confortável.

Subsecção II

Segurança

Artigo 81.º

Segurança física das instalações

1 - A segurança física das instalações ou dos aquartelamentos visa impedir que pessoas não autorizadas tenham acesso a áreas ou parte de áreas consideradas restritas.

2 - A área consoante a sua especificidade deve ter, em local bem visível, a indicação da classe de segurança de acordo com as normas de segurança militar (SEGMIL).

3 - A segurança física dos aquartelamentos deve ser assegurada pelos meios considerados para a manter, de acordo com o previsto neste Regulamento, podendo estes ser auxiliados por sistemas de videovigilância.

4 - A responsabilidade da segurança física do aquartelamento é do respectivo comandante.

5 - Em cada aquartelamento deve existir o respectivo plano de defesa, que deve ser treinado com regularidade.

Artigo 82.º

Vias e saídas de emergência

1 - Em todas as instalações devem existir vias e saídas de emergência que têm de estar permanentemente desobstruídas, sem estrangulamentos e em condições de utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o mais directamente possível a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.

2 - Estas vias e saídas devem estar assinaladas de acordo com a legislação sobre a sinalização de segurança.

3 - As portas e a iluminação de segurança devem respeitar os requisitos previstos na legislação em vigor.

4 - Nos aquartelamentos deverá existir um plano de evacuação, que deve ser objecto de treino específico com regularidade.

Artigo 83.º

Chaveiro

1 - Em cada aquartelamento deverá existir um chaveiro geral com todas as chaves das diversas dependências.

2 - O chaveiro geral deve estar localizado no gabinete de serviço do mais graduado militar de serviço permanente no aquartelamento e a localização deste ser referenciada na planta do aquartelamento.

Subsecção III

Medidas contra incêndios

Artigo 84.º

Prevenção

1 - No campo da segurança das instalações é indispensável manter, em todos os quartéis, um conjunto de medidas de luta contra o fogo que diminuam as possibilidades de incêndio e reduzam a extensão do mesmo quando se torne inevitável.

2 - Devem estudar-se, para cada quartel, as medidas de prevenção a adoptar e de luta contra o fogo, tendo em consideração que algumas são genéricas e de aplicação comum e outras dependentes das características de cada aquartelamento, das quais se realçam:

a) Compartimentação das instalações;

b) Elementos de construção utilizados;

c) Natureza dos materiais existente no interior das instalações.

3 - Na construção de novas instalações devem respeitar-se as disposições previstas na legislação em vigor; nos quartéis existentes devem, progressivamente, na medida das disponibilidades, efectuar-se melhoramentos que os dotem de melhores condições de segurança.

Artigo 85.º

Normas de segurança

1 - As normas de segurança são os preceitos legais e regulamentares que têm em vista:

a) Reduzir os riscos de eclosão de incêndio;

b) Limitar os riscos de propagação do fogo e dos fumos;

c) Garantir a evacuação rápida e segura dos ocupantes;

d) Facilitar a intervenção eficaz dos bombeiros.

2 - Para satisfação destes objectivos deve ser:

a) Efectuado o estudo dos aquartelamentos com vista à escolha dos locais e à forma como devem ficar armazenadas as substâncias perigosas e todas as substâncias de uma forma geral;

b) Providenciada a elaboração de instruções para actuação em caso de incêndio, difundidas para conhecimento generalizado do efectivo, bem como do modo como devem ser distribuídos os meios de primeira intervenção.

Artigo 86.º

Meios de detecção e combate

1 - Os meios de detecção e de combate a incêndios devem ser definidos em função das dimensões e do tipo de utilização das instalações, das características físicas e químicas dos materiais e das substâncias nelas existentes.

2 - Sempre que necessário, devem existir dispositivos de detecção e ou extinção de incêndios e de alarme apropriados às características das instalações, de acesso e manipulação fáceis, caso não sejam automáticos.

3 - O material de combate a incêndios deve encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e em locais acessíveis, devendo o efectivo estar devidamente instruído sobre o seu uso.

4 - O material de combate a incêndios deve ser objecto de sinalização de segurança de acordo com a legislação.

5 - Nos aquartelamentos deverá existir um plano contra incêndios cujo teor e prática deve ser do conhecimento de todos os militares.

Artigo 87.º

Meios de 1.ª intervenção

1 - Os meios de 1.ª intervenção têm essencialmente por finalidade permitir uma intervenção pronta sob o foco de incêndio, caso as suas proporções ainda o permitam, com os meios de combate disponíveis.

2 - Estes meios são fundamentalmente constituídos por extintores, bocas de incêndio armadas, recipientes com areia e sistemas de aviso e alerta.

3 - O accionamento dos meios de primeira intervenção deve ser feito sem prejuízo do seguinte:

a) Chamar de imediato os bombeiros e, se possível, destacar alguém para junto da entrada do edifício, a fim de sinalizar aos bombeiros o local do sinistro;

b) Fechar as portas e as janelas do compartimento em que se manifeste o incêndio;

c) Accionar o sinal de aviso, se existente. Caso se julgue necessário, ou prudente, proceder à evacuação dos ocupantes do edifício.

CAPÍTULO III

Saúde e veterinária

Secção I

Generalidades

Artigo 88.º

Missões e âmbito

1 - Esta secção estabelece as normas de carácter geral relativas à assistência sanitária nas unidades, tanto no que diz respeito aos cuidados com a saúde do efectivo, como no trato dos animais.

2 - As missões específicas e os procedimentos dessa assistência são os que constam deste Regulamento e de normas, regulamentos e determinações difundidas pelas Divisões de Saúde e de Veterinária da Guarda.

3 - Além da medicina curativa, a assistência sanitária tem responsabilidade prioritária no campo preventivo da saúde do efectivo e dos animais, especialmente nos seguintes âmbitos:

a) Tratamento de águas e inspecção e controlo de qualidade e estado dos alimentos;

b) Higiene dos aquartelamentos, especialmente de cozinhas, refeitórios, casernas, instalações sanitárias e oficinas, incluindo a respectiva ventilação;

c) Condições e capacidade de balneários e lavandarias face às necessidades do efectivo;

d) Características do fardamento e roupa de cama face às exigências climáticas e de serviço;

e) Condições dos ginásios e das pistas de educação física;

f) Influência do serviço e dos exercícios físicos na saúde e desenvolvimento físico dos militares;

g) Condições das instalações dos animais e seu regime alimentar, tratamento geral e serviço.

Secção II

Serviço de saúde

Artigo 89.º

Procedimentos gerais

1 - O militar que, estando de serviço ou para ele nomeado, der parte de doente, deve ser sujeito a observação pelo médico da unidade ou no estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde mais próximo do local onde se encontre e apresentar, logo que possível, o documento resultante desta observação na respectiva unidade.

2 - Os militares com baixa à enfermaria não podem abandoná-la sem autorização do médico e cumprem as indicações do pessoal do serviço de saúde em funções.

3 - Os militares que, estando em qualquer situação, devam apresentar-se para o serviço e o não possam fazer por motivo de doença, devem comunicá-lo imediatamente, pelo meio mais rápido, à sua unidade.

Artigo 90.º

Convalescença

Os militares após alta hospitalar ou do Centro Clínico com convalescença ou que esta seja proposta pelo médico, por norma, cumprem-na no domicílio, podendo ausentar-se do mesmo desde que tal conste do documento médico.

Artigo 91.º

Atribuições do médico

1 - O médico, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, desempenha todo o serviço médico da unidade, competindo-lhe especialmente:

a) Dirigir o serviço de assistência sanitária ao efectivo da unidade;

b) Fornecer ao comandante todas as indicações que digam respeito à saúde e higiene das tropas, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessáro adoptar;

c) Visitar, periodicamente, os militares eventualmente internados nos hospitais da localidade;

d) Examinar no quartel, e sempre que para isso seja chamado pelo comandante ou oficial de dia ou graduado de serviço, o efectivo da unidade que lhe for mandado apresentar;

e) Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que lhe seja determinado pelo comandante;

f) Superintender em todo o serviço de saúde da unidade, incluindo a actividade de assistência especializada, a direcção da secção sanitária, o controlo da carga e a conservação do material sanitário e de outros artigos que para esse serviço sejam fornecidos a essas dependências;

g) Providenciar a vacinação e revacinação dos militares;

h) Prestar, nos locais de assistência ou nos domicílios, quando necessário, a assistência médica aos militares, quer em serviço na unidade, quer residentes na área da guarnição;

i) Inspeccionar, por despacho do comandante, os militares que derem parte de doente no domicílio, elaborando o respectivo relatório;

j) Elaborar registos de morbilidade e de faltas por motivo de doença, analisando as respectivas causas;

k) Efectuar exames e análises sistemáticos e frequentes a todo o efectivo, com vista a detectar a fase inicial de doenças e outras medidas relativas à prevenção sanitária;

l) Acompanhar, em ligação com o centro clínico e com os hospitais militares e civis, o modo como é assegurada a assistência médica especializada aos militares e executar as indicações daquela assistência;

m) Acompanhar as actividades de selecção e controlo médico desportivo;

n) Orientar e controlar as actividades de recrutamento e selecção de dadores de sangue e medula óssea;

o) Proceder, ou mandar proceder, sob a sua direcção e responsabilidade, à escrituração da caderneta individual de saúde e mantê-la actualizada;

p) Propor a aquisição do material e artigos necessários ao serviço e participar do que estiver incapaz ou requeira beneficiação;

q) Na falta de veterinário, inspeccionar os géneros destinados à alimentação e formular a sua opinião por escrito, no caso de deverem ser rejeitados.

2 - Além dos deveres expressos no n.º 1, recai ainda sobre o médico da unidade a responsabilidade da instrução, não só do efectivo seu subordinado imediato, mas também de todo o efectivo da unidade, no que se refere a primeiros socorros, à actualização de preceitos de higiene e princípios gerais de saúde pública, como, por exemplo, no combate ao tabagismo, alcoolismo, drogas e pandemias.

3 - Compete ainda ao médico propor:

a) Dispensa de uso de peças de fardamento ou equipamento por prazo determinado;

b) Dispensa de fazer a barba ou cortar o cabelo por prazo determinado;

c) Concessão até 30 (trinta) dias consecutivos de convalescença ou dispensa aos militares doentes;

d) Baixa à enfermaria, centro clínico ou hospital dos doentes que disso necessitem;

e) Apresentação às consultas externas hospitalares da especialidade dos doentes que disso necessitem;

f) Concessão de alimentação a dieta ao pessoal que dela careça.

4 - Havendo na unidade mais de um médico, o mais antigo dos oficiais médicos ou o mais antigo dos médicos contratados, desde que não haja militares, é o responsável pela assistência sanitária e dirige a actividade dos restantes, competindo-lhe o preceituado neste artigo.

Secção III

Serviço veterinário

Artigo 92.º

Missões e âmbito

1 - Esta secção estabelece as normas de carácter geral relativas ao apoio veterinário às unidades.

2 - As missões específicas e os procedimentos desse apoio são os que constam deste Regulamento, sem prejuízo de outras Normas e Directivas emanadas da Divisão de Veterinária da Direcção de Saúde e Assistência na Doença do CARI.

3 - O apoio veterinário às unidades da Guarda desenvolve-se especialmente nos seguintes âmbitos:

a) Controlo da qualidade e segurança das refeições servidas aos militares da Guarda;

b) Assistência médica e cirúrgica ao efectivo animal da Guarda;

c) Apoio técnico às unidades e órgãos da Guarda e execução das actividades no âmbito das ciências veterinárias, particularmente as relacionadas com a salvaguarda e preservação da saúde pública, saúde pública veterinária, bem-estar animal e defesa alimentar;

d) Supervisão e controlo das condições de instalação dos animais, seu regime alimentar, tratamento geral e serviço;

e) Aquisição e reprodução de canídeos e solípedes.

Artigo 93.º

Procedimentos gerais

1 - A revista sanitária aos animais é programada de acordo com as determinações em vigor e fica a cargo do oficial médico veterinário.

2 - Todo o militar que tome conhecimento de eventual alteração do estado sanitário de um animal tem o dever de o comunicar, devendo respeitar as recomendações feitas pelo médico veterinário.

3 - Um animal declarado doente pelo médico veterinário e que seja nomeado para um serviço, apenas o poderá desempenhar caso este declare por escrito que tal serviço não faz perigar a sua saúde.

4 - Os animais com baixa à enfermaria não podem ser retirados da mesma sem autorização do médico veterinário, devendo, em tudo o que lhes diga respeito, ser cumpridas as indicações do pessoal do serviço veterinário em funções.

Artigo 94.º

Assistência médico-veterinária ao efectivo animal 1 - O apoio sanitário aos animais processa-se em três níveis:

a) 1.º nível - assistência sanitária básica realizada na unidade ou órgão a que o animal está distribuído, sendo da responsabilidade do tratador hipo ou cino, operador siderotécnico ou sargento enfermeiro de veterinária, em cumprimento das indicações do médico veterinário responsável;

b) 2.º nível - assistência sanitária de nível intermédio, efectuada nas enfermarias dos Centros de Apoio de Área (CAA) com recurso aos meios de diagnóstico e tratamento disponíveis e executada pelo médico veterinário ou sargento enfermeiro de veterinária (sob supervisão do primeiro);

c) 3.º nível - assistência sanitária, efectuada no Centro de Medicina Veterinária (CMV) da Guarda, com recurso a meios de diagnóstico e tratamento especializados.

2 - Os Centros de Apoio de Área superintendem o apoio sanitário na sua zona de acção.

3 - O Centro de Medicina Veterinária presta apoio sanitário de 1.º e 2.º nível às unidades não abrangidas pelos CAA.

Artigo 95.º

Alteração do estado sanitário de um animal 1 - Sempre que for detectada uma alteração no estado sanitário de um animal ou surgirem dúvidas relativamente ao mesmo, deve providenciar-se imediato contacto com:

a) Em primeira prioridade, o órgão que habitualmente presta apoio sanitário a esse efectivo animal;

b) Na impossibilidade de o efectuar, por ordem de preferência:

1) O Centro de Medicina Veterinária da Guarda;

2) O oficial de dia ao CARI;

3) Um médico veterinário civil local (em situações de urgência ou que se configurem como tal e na impossibilidade de obter outro tipo de apoio veterinário com a rapidez necessária).

2 - A primeira informação, deve ser efectuada o mais rapidamente possível e da forma mais expedita (contacto pessoal ou telefónico), sobretudo em situações de urgência. Posteriormente, caso se justifique, o assunto deve ser comunicado pelo canal adequado.

3 - Recebida a comunicação, devem ser tomadas providências no sentido de avaliar a gravidade/urgência da situação e adoptadas as medidas que se configurarem adequadas à situação.

4 - As fichas clínicas estabelecem a história clínica de um animal, sendo imprescindíveis para uma assistência sanitária eficaz. Assim, deve ter-se em atenção o seguinte:

a) O preenchimento da ficha clínica é obrigatório sempre que for realizada qualquer intervenção médico-veterinária ao animal, devendo nela ser inscrita toda a informação clínica relevante;

b) O seu preenchimento é da responsabilidade do elemento do serviço veterinário interveniente;

c) Quando o animal for assistido por um médico veterinário civil, compete ao militar que acompanha o animal assegurar-se do preenchimento da ficha clínica;

d) É obrigação do respectivo tratador fazer-se acompanhar da ficha clínica do animal sempre que efectuar qualquer deslocação com ele, sobretudo por motivo sanitário.

Artigo 96.º

Baixa e alta de animais

1 - Um animal a que tenha sido dada baixa (na enfermaria ou na cavalariça/canil) apenas poderá ser trabalhado sob expressa autorização do médico veterinário responsável pelo seu acompanhamento e nas condições por ele estabelecidas.

2 - A alta a um animal apenas poderá ser dada por indicação médico-veterinária.

Artigo 97.º

Aquisição e reprodução de canídeos ou solípedes 1 - A reprodução de solípedes ou canídeos é uma actividade zootécnica que, como tal, se enquadra no âmbito das ciências veterinárias.

2 - Compete ao serviço veterinário superintender nas actividades relacionadas com a reprodução de canídeos ou solípedes, designadamente:

a) Selecção de reprodutores;

b) Planeamento da reprodução de forma a satisfazer as necessidades da Guarda;

c) Execução dos programas de reprodução;

d) Criação dos cachorros ou poldros.

3 - Incumbe à Divisão de Veterinária apoiar os órgãos competentes na selecção dos canídeos e solípedes a adquirir pela Guarda.

Artigo 98.º

Qualidade, segurança e defesa alimentar

1 - Compete à Divisão de Medicina Veterinária, da Direcção de Saúde e Assistência na Doença (DSAD) do CARI, orientar e coordenar as actividades que visem garantir a qualidade e segurança alimentar na Guarda, bem como nas de defesa alimentar.

2 - Compete às unidades, estabelecimentos e órgãos (UU/EE/OO) o cumprimento do Código de Boas Práticas de Higiene Alimentar da Guarda, bem como de outras directivas difundidas pela Divisão de Veterinária/DSAD.

Artigo 99.º

Atribuições do médico veterinário

Ao médico veterinário compete, para além dos deveres que lhe são conferidos por outros regulamentos:

1 - Propor por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas pelo(s) comandante(s), as medidas que considerar necessário adoptar no âmbito da sua área de actuação;

2 - Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que lhe seja determinado pela Divisão de Veterinária;

3 - Definir, coordenar, implementar e supervisionar as medidas de medicina curativa e preventiva;

4 - Definir e difundir normas técnicas relativas ao maneio, higiene e bem-estar dos animais;

5 - Auditar e inspeccionar o cumprimento das normas relativas aos animais e à qualidade e segurança alimentar;

6 - Gerir os recursos humanos e materiais que lhe estejam afectos;

7 - Superintender o serviço veterinário das unidades, estabelecimentos e órgãos, as enfermarias e postos de socorro veterinários, bem como oficinas siderotécnicas;

8 - Elaborar os inquéritos epidemiológicos relativos às situações de toxinfecção alimentar;

9 - Estimar a necessidade e propor a realização de acções de formação no âmbito da sua área de actuação, propondo os conteúdos técnicos dos programas e leccionando as respectivas matérias;

10 - Acompanhar, sempre que necessário, o efectivo animal em deslocações;

11 - Supervisionar e auditar a qualidade e segurança das refeições servidas ao efectivo da Guarda;

12 - Propor e promover a implementação de medidas de defesa alimentar;

13 - Apreciar e propor a incapacidade ou a beneficiação do material de uso médico-veterinário e siderotécnico das unidades por ele apoiadas;

14 - Informar sobre a existência de qualquer zoonose no efectivo da Guarda, propondo e implementando as medidas profilácticas e de vigilância epidemiológica aplicáveis.

Artigo 100.º

Atribuições do sargento enfermeiro de veterinária 1 - Os sargentos enfermeiros de veterinária, além do desempenho de outros serviços que lhe sejam atribuídos neste e noutros regulamentos, são os auxiliares directos e imediatos dos oficiais médicos veterinários, coadjuvando-os em todos os serviços que a estes são cometidos.

2 - O sargento afecto à Repartição de Recursos Veterinários e Segurança Alimentar acompanha e auxilia o oficial médico veterinário quando este efectua qualquer actividade de natureza inspectiva ou de auditoria, executando as seguintes acções:

a) Identificação das fontes de perigos microbiológicos existentes nos produtos alimentares, ambiente e pessoal manipulador;

b) Formativas, implementando uma melhoria/acção correctiva das práticas de funcionamento e a obtenção de alimentos mais seguros e de melhor qualidade;

c) Apreciação das condições higiénicas e funcionais da secção de alimentação;

d) Recolha de amostras para análise microbiológica de acordo com o plano de análises.

3 - O sargento afecto ao Centro de Medicina Veterinária auxilia e efectua procedimentos de enfermagem veterinária nas áreas de clínica médica, cirúrgica e reprodutiva de canídeos e equídeos, executando acções tais como:

a) Controlar a quantidade dos medicamentos e outros produtos armazenados para uso veterinário;

b) Auxiliar o médico veterinário na assistência médico-veterinária;

c) Executar e fazer cumprir as medicações e os tratamentos prescritos pelo médico veterinário;

d) Realizar a triagem das ocorrências;

e) Prestar os primeiros socorros e os cuidados básicos de saúde aos animais.

Artigo 101.º

Atribuições do militar siderotécnico

O militar siderotécnico, além dos deveres que lhe são conferidos por outros regulamentos, desempenha todo o serviço da especialidade, competindo-lhe particularmente:

1 - Manter devidamente ferrados os solípedes à sua responsabilidade;

2 - Efectuar os tratamentos determinados pelo oficial médico veterinário ou pelo sargento enfermeiro de veterinária;

3 - Informar superiormente (cadeia de comando e técnica) de eventuais situações que comprometam a saúde e bem-estar dos animais;

4 - Zelar e manter sob sua guarda todo o material, equipamento e consumíveis que lhe são distribuídos;

5 - Acompanhar as forças a cavalo quando determinado pela cadeia de comando.

Artigo 102.º

Atribuições do tratador hipo O tratador hipo, além dos deveres que lhe são conferidos por outros regulamentos, desempenha todo o serviço da especialidade, competindo-lhe particularmente:

1 - Zelar pela higiene da pelagem e cascos dos solípedes;

2 - Inspeccionar diariamente os solípedes a si atribuídos e verificar a existência de sinais externos de doença; quando detectados estes sinais, dar conhecimento ao seu chefe hierárquico para que seja contactado o oficial médico-veterinário ou outro elemento responsável do serviço veterinário;

3 - Inspeccionar diariamente as instalações dos solípedes a si distribuídos, nomeadamente cama, manjedoura e funcionamento do bebedouro;

4 - Alertar o comando para situações que possam pôr em causa a saúde e bem-estar dos solípedes.

Artigo 103.º

Atribuições dos operadores cinotécnicos

O operador cinotécnico, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, desempenha todo o serviço da especialidade, competindo-lhe particularmente:

1 - Zelar pela higiene do canídeo que lhe está atribuído;

2 - Inspeccionar diariamente o canídeo e verificar a existência de sinais externos de doença. Quando detectados estes sinais, dar conhecimento ao seu chefe hierárquico para que seja contactado o oficial médico veterinário ou outro elemento responsável do serviço veterinário;

3 - Prestar os primeiros socorros quando necessário e sob orientação/indicação veterinária;

4 - Alertar o comando para situações que possam pôr em causa a saúde e bem-estar do canídeo;

5 - Ministrar os tratamentos prescritos pelo médico veterinário;

6 - Controlar e registar mensalmente o peso do seu canídeo;

7 - Quando aplicável, controlar e registar os cios da cadela a si distribuída;

8 - Sempre que recorra a assistência médico-veterinária, fazer-se acompanhar da ficha clínica do animal, bem como do seu boletim sanitário, registo do peso e dos cios;

9 - Solicitar o preenchimento da ficha clínica sempre que recorra a assistência médico-veterinária externa à Guarda.

Capítulo IV

Transmissões, informática e electrónica

Artigo 104.º

Âmbito

1 - As comunicações, os sistemas de informação e os meios electrónicos das unidades têm em vista satisfazer, de forma segura, as necessidades de ligação e apoio adequadas ao funcionamento do serviço.

2 - Para as comunicações, sistemas de informação e meios electrónicos de serviço, as unidades dispõem de órgãos de transmissões, informática e electrónica (TIE), que têm a seu cargo as tarefas de exploração dos meios orgânicos, operação de centro de comunicações e, eventualmente, a execução da instalação e manutenção dos meios TIE do escalão autorizado. As unidades podem ainda ser dotadas ou apoiadas com meios, não orgânicos, que permitam a sua integração no sistema de informação e comunicações de cobertura nacional da Guarda e de interligação com outras entidades exteriores e forças destacadas.

3 - O responsável pelas comunicações, sistemas de informação e meios electrónicos das unidades e do estabelecimento de ensino é o chefe da secção de TIE.

Artigo 105.º

Organização de serviço

1 - A estrutura de comando, unidades, subunidades e o estabelecimento de ensino têm as dotações e as dependências que o respectivo quadro orgânico estabelecer.

2 - Os meios de comunicações civis têm a amplitude que as condições da unidade recomendarem, devendo o comandante propor ao órgão técnico coordenador central a sua composição e as medidas de carácter administrativo pertinentes.

3 - A coordenação e o controlo de todo o serviço de comunicações, sistemas de informação e meios electrónicos na unidade é da competência do respectivo chefe da secção de TIE.

Artigo 106.º

Dependências

O efectivo que guarnece os órgãos de transmissões, informática e electrónica da unidade depende da respectiva cadeia de comando e tem a dependência técnico-funcional que for estabelecida.

Artigo 107.º

Atribuições do chefe da secção de TIE

1 - O chefe da secção de TIE, como técnico, é o colaborador imediato do comandante na instalação, funcionamento, segurança e manutenção das comunicações, sistemas de informação e meios electrónicos da unidade.

2 - Além dos deveres gerais insertos neste e noutros regulamentos, incumbem ao chefe da secção TIE mais os seguintes:

a) Planear e propor, de acordo com a situação e a evolução previstas, os sistemas de transmissões, informática e electrónica a instalar;

b) Propor as instruções, directivas e ordens necessárias para o bom funcionamento das comunicações e sistemas de informação e meios electrónicos para os respectivos órgãos de comando e subunidades e verificar a sua correcta interpretação e cumprimento;

c) Conhecer pormenorizadamente todos os documentos relativos às comunicações e sistemas de informação e meios electrónicos em vigor e vigiar pelo seu escrupuloso cumprimento, nomeadamente no que se refere ao correcto uso e utilização dos impressos modelo e normas de exploração e segurança de redes e equipamentos;

d) Manter-se permanentemente actualizado sobre as existências, actuação e grau de eficiência técnica do efectivo de TIE, propondo com oportunidade o seu recompletamento ou substituição, sempre que tal for necessário;

e) Promover o aperfeiçoamento técnico do efectivo de TIE, através de uma instrução eficaz, fundamentalmente voltada para a correcção dos erros e insuficiências detectados;

f) Manter-se actualizado e informar o comandante sobre a situação e operacionalidade de todo o material e equipamento de TIE, seu emprego na unidade e subunidades, propondo o seu abate, recompletamento ou reparação, sempre que necessário;

g) Promover, através do seu comando, os pedidos de apoio técnico que excedam a capacidade de intervenção dos meios humanos e materiais disponíveis na respectiva secção, de acordo com as normas em vigor;

h) Coordenar a instalação e a configuração dos meios tecnológicos sob sua responsabilidade técnica;

i) Controlar as actividades logísticas no âmbito das transmissões, informática e electrónica, da unidade, quer verificando as requisições de material de carga e consumo executadas pelas subunidades, quer vigiando e acompanhando o movimento oficinal, bem como a manutenção dos escalões que competirem à unidade;

j) Inspeccionar os órgãos de transmissões, informática e electrónica das subunidades, verificando se os meios estão a ser correctamente utilizados, aconselhando tecnicamente os responsáveis das comunicações e sistemas de informação desses escalões sobre as medidas e diligências a efectuar de forma a aumentar os índices de eficácia;

k) Redigir, de acordo com as instruções do comandante, as determinações relativas ao funcionamento dos órgãos de TIE que se destinam a servir as ligações particulares e fiscalizar a sua actuação, observando as normas gerais difundidas.

3 - Havendo na unidade um serviço de instalação e manutenção integrado, o chefe da secção de TIE presta ao mesmo a colaboração compatível com o seu posto e a sua competência técnica.

CAPÍTULO V

Assistência religiosa

Artigo 108.º

Finalidade e âmbito

1 - A assistência religiosa nas unidades tem como finalidade, num espírito de liberdade de consciência, colaborar com o comandante na melhoria do bem-estar dos militares e funcionários civis da Guarda, bem como dos respectivos familiares. A assistência religiosa é desenvolvida nos termos da legislação respectiva.

2 - A assistência religiosa na unidade, de acordo com o preceituado neste e noutros regulamentos, pode desenvolver-se através das seguintes actividades:

a) Elaboração, no início de cada ano, de um programa de actividades, tendo como objectivo que todos os militares, civis e respectivos familiares, que o pretendam, possam usufruir daquele serviço;

b) Celebração de actos de culto;

c) Apoio aos doentes e reclusos;

d) Colaboração com outros órgãos da unidade nos contactos a estabelecer com os familiares dos militares vítimas de acidentes ou de doença, prestando um particular e cuidadoso apoio humano, pessoal e social;

e) Colaboração nas actividades culturais e de apoio social, de acordo com as instruções do Comando;

f) Elaboração do relatório de actividades no final de cada ano.

CAPÍTULO VI

Comunicação e relações públicas

Artigo 109.º

Conceitos gerais

1 - Designa-se por comunicação o processo que auxilia a promover a circulação e compreensão da informação produzida pela Guarda, ao nível interno e ou externo.

2 - Neste contexto as relações públicas assumem a importante missão de assegurar uma ligação estável entre a instituição e o meio que a rodeia, com o objectivo de confirmar uma relação permanente entre todos os intervenientes, de forma a aumentar a credibilidade e notoriedade da sua imagem.

3 - Ao desenvolverem actividades de comunicação e relações públicas, as unidades deverão ter em consideração que as mesmas devem projectar uma imagem positiva e favorável da Guarda através de uma mensagem objectiva, actual e isenta.

Artigo 110.º

Responsabilidades

1 - O planeamento, coordenação e supervisão das actividades de comunicação e de relações públicas na Guarda são da responsabilidade da Divisão de Comunicação e Relações Públicas (DCRP), a quem compete a elaboração das normas gerais que orientam as actividades em qualquer escalão de comando.

2 - O comandante da unidade é o coordenador e o responsável por todas as actividades a desenvolver na sua unidade neste âmbito, em perfeita e permanente coordenação com a DCRP.

Artigo 111.º

Oficial de comunicação e relações públicas 1 - O oficial de comunicação e relações públicas deve ser nomeado, sempre que possível, atendendo às características e perfil considerado adequado para o desempenho da sua função, nomeadamente ao nível curricular (formação profissional adequada) e pessoal (reconhecida capacidade de comunicação e imagem).

2 - Além dos requisitos necessários já enunciados, é essencial que o oficial de comunicação e relações públicas tenha perfeitos conhecimentos sobre a Guarda e a unidade onde presta serviço, com uma correcta noção da sua actividade e dos seus aspectos positivos e negativos, para que possa estabelecer um eficaz plano de actividades.

3 - Só com uma informação constante, objectiva, incisiva, curta e sistemática é que um oficial de comunicação e relações públicas pode desempenhar bem as suas funções, pelo que o comandante da unidade deve estabelecer os elos de ligação e coordenação necessários entre os diferentes sectores para que tal seja efectivo, real e eficiente.

Artigo 112.º

Contactos com os órgãos da comunicação social 1 - O exercício da comunicação da Guarda com o exterior é extremamente importante, fazendo-se directamente com as populações e entidades representativas e através dos contactos com os órgãos de comunicação social.

Deve ser cuidada, oportuna, corresponder à verdade e assentar numa informação sistemática e coerente, para que se crie e desenvolva no público uma imagem permanentemente favorável.

2 - Nos contactos com os órgãos de comunicação social há que destrinçar, sempre que possível, as notícias de interesse local, daquelas que pelas suas características possam vir a ser de interesse nacional ou revistam maior complexidade. Assim, enquanto as primeiras poderão ser difundidas ou esclarecidas pelas unidades - mas sempre através de um elemento devidamente credenciado pelo comando - as segundas, deverão, obrigatoriamente ser canalizadas, com a urgência possível, para a DCRP, que as submeterá à apreciação do General Comandante-Geral, tendo em vista a sua oportuna difusão ou a elaboração dos comentários pertinentes.

3 - Exceptuam-se os casos em que os comandantes de unidade, por razões de imperiosa urgência, no momento do acontecimento e instados por representantes dos órgãos de comunicação social, entendam chamar a si algum esclarecimento sobre a situação em presença, dando imediato conhecimento à DCRP.

4 - Os contactos com os órgãos da comunicação social são executados de acordo com as normas específicas em vigor.

Artigo 113.º

Portal internet da Guarda

1 - A selecção, tratamento e publicação de notícias no portal internet da Guarda, relativas à actividade operacional, é da responsabilidade da DCRP.

2 - É, ainda, responsabilidade da DCRP a adequação e actualização de todos os restantes conteúdos disponíveis, para consulta e informação em geral, em estreita coordenação com as diversas estruturas de comando da Guarda.

Artigo 114.º

Protocolo

1 - As normas de protocolo a utilizar em cerimónias da Guarda são as vigentes na lei das Precedências do Protocolo do Estado e o que sobre o mesmo assunto estiver determinado para a Guarda.

2 - O comandante da unidade, que é o responsável pela aplicação das referidas normas, pode, localmente, proceder a determinados ajustamentos correctivos, devendo coordenar sempre, para cada caso, com a DCRP.

CAPÍTULO VII

Tradições e cerimónias

Secção I

Generalidades

Artigo 115.º

Conceitos gerais

1 - De entre os vários factores que contribuem para a formação militar do efectivo e do espírito de corpo das unidades, ocupam lugar de primazia as tradições e as cerimónias militares. Por essa razão os comandantes devem prestar cuidada atenção a tudo o que se relacione com estes assuntos, providenciando para que não se deixem esquecer tradições nem que se banalizem ou minimizem as cerimónias.

2 - Tanto as tradições como as cerimónias requerem a mais fiel obediência à autenticidade, para que mantenham o lustre e a vitalidade indispensáveis, que se pretende sejam vectores de influência dos militares, para o que devem procurar a objectividade e a simplicidade.

Artigo 116.º

Simbologia

Os símbolos têm larga aplicação tanto no vínculo das tradições como na execução das cerimónias, devendo ser usados com absoluto respeito pelo que está preceituado sobre heráldica e simbologia da Guarda e militar.

Secção II

As tradições

Artigo 117.º

A tradição da unidade e as virtudes militares Cada unidade tem a sua identidade e a sua tradição, que resultam de acontecimentos que marcaram a sua história e devem ser ciosamente guardadas. Além disso, as virtudes militares mais salientemente nelas referidas devem ser cultivadas com especial ênfase.

Artigo 118.º

História da unidade

1 - O culto das tradições não se limita a celebrar factos passados, devendo ser activo e, portanto, ter a preocupação de contribuir para a história futura; assim, devem as unidades fazer o registo dos acontecimentos importantes em que estiverem envolvidas ou que digam respeito ao efectivo que nelas serve, para o que o comandante nomeia um oficial responsável por essa actividade.

2 - Anualmente é feito um extracto desse registo englobado no anuário da unidade, que é submetido à aprovação do General Comandante-Geral e publicado no Dia da Unidade.

Artigo 119.º

Dia da Unidade

1 - O Dia da Unidade é a data consagrada à respectiva comemoração histórica, que é sancionada pelo General Comandante-Geral, sob proposta da unidade.

2 - O Dia da Unidade é um dia festivo, devendo o programa dar realce ao facto histórico que se comemora e evidenciar figuras e actividades que prestigiaram a unidade. As festividades devem interessar não só os militares presentes na unidade, mas a todos os que por ela passaram.

3 - Estas celebrações solenes, além de proporcionarem o convívio e a camaradagem entre todos os militares e civis que prestam ou prestaram serviço na Guarda, destinam-se também ao estreitar do relacionamento da Guarda com:

a) A população civil, em especial na localidade onde se realiza a cerimónia;

b) Outras Forças e Serviços de Segurança;

c) As Forças Armadas;

d) A Administração Pública Central e Local.

Artigo 120.º

Sala de honra

1 - Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias e outros, que se relacionam com a história e tradições da unidade são devidamente arrolados e dispostos na sala de honra da unidade.

2 - Os troféus referentes a competições desportivas, salvo casos excepcionais, não deverão ser considerados.

Secção III

Cerimónias militares

Artigo 121.º

Definição e âmbito

1 - São cerimónias militares os actos a que se pretende dar relevo e que, por isso, são exortados com a dignidade adequada.

2 - As principais cerimónias realizadas no âmbito das unidades são as seguintes:

a) Parada da guarda;

b) Içar e arriar da Bandeira;

c) Juramento de fidelidade de novos oficiais ou sargentos;

d) Comemoração do dia da unidade.

Artigo 122.º

Parada da guarda

1 - O cerimonial relativo à parada da guarda tem em vista sensibilizar os militares que nela tomam parte para a responsabilidade do serviço que vão desempenhar.

2 - Os preparativos para a cerimónia são anunciados, em princípio, pelo corneteiro ou clarim, que, no lugar e às horas designadas, executa os toques respectivos.

3 - O adjunto do comando da unidade (sargento-mor) recebe no local próprio a apresentação das várias formações e organiza a parada pela seguinte ordem:

a) Corneteiro ou clarim em linha;

b) Guardas em linha nas fileiras necessárias;

c) Sargento de dia, em linha;

d) Outros serviços determinados em ordem, em linha nas fileiras necessárias.

4 - À medida que forem entregando o seu pessoal ao adjunto do comando, os adjuntos das subunidades formam, em linha, por ordem de antiguidade, 10 (dez) passos à retaguarda da formatura da parada da guarda.

5 - À hora prescrita para a rendição da parada o oficial de dia, devidamente armado de pistola e espada, comparece no local e assume o comando da parada, que lhe é entregue pelo adjunto do comando. Este comunica-lhe, eventualmente, as alterações que houver e as medidas tomadas, após o que solicita licença para se retirar e vai formar à direita dos adjuntos das subunidades, em passo cadenciado.

6 - Havendo oficiais designados para serviço, estes formam 5 (cinco) passos à retaguarda do ponto onde o oficial de dia recebe o comando da parada e assistem ali ao desenvolver da cerimónia.

7 - O oficial de dia manda abrir fileiras e passa revista a todos os elementos que compõem a formatura da parada da guarda, ao som de marcha militar tocada pelo corneteiro ou clarim. Durante a revista todo o pessoal que estiver à vista da formatura interrompe as suas actividades e coloca-se em sentido.

8 - Finda a revista, o oficial de dia pode ordenar movimentos de ordem unida a pé firme.

9 - Em seguida o oficial de dia manda sair da formatura os adjuntos de comando da unidade e das subunidades, ordena «firme» às formações de comando de oficiais e manda seguir aos seus destinos as restantes; estas desfilam ao som de uma marcha militar.

10 - Os oficiais nomeados para comandar formações assumem então o comando das mesmas.

11 - O pessoal que deve apresentação ao oficial de dia fá-lo em seguida, para o que, previamente, forma em coluna por um, na sua frente, e por ordem de graduação, procedendo de igual modo para com os outros graduados a quem devam apresentação, formando estes, por ordem de graduação, à esquerda do oficial de dia, intervalados a 3 (três) passos.

12 - O oficial de dia dirige-se de imediato ao comandante para se lhe apresentar, bem como ao 2.º comandante, recebendo destes as orientações para o serviço.

Artigo 123.º

Içar e arriar da Bandeira Nacional

1 - Em ocasiões solenes e sempre que o efectivo presente o permita, a cerimónia para o içar e arriar da Bandeira Nacional é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Continências e Honras Militares.

2 - Os militares nomeados em cada escalão de comando para o serviço de segurança do aquartelamento, constituem normalmente a força a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento de Continências e Honras Militares, fazendo uso, para o efeito, de uniforme privativo e armamento tradicional.

3 - Nos dias de grande solenidade a força que presta as honras à Bandeira deve fazer uso de grande uniforme.

4 - A Bandeira Nacional é transportada do local onde estiver guardada até junto do mastro ou vice-versa, preferencialmente por um cabo, sendo este militar acompanhado por outro, também de preferência cabo, que procede ao acto do içar ou do arriar da Bandeira. Estes dois militares usam uniforme e equipamento idêntico ao da força que presta honras.

Artigo 124.º

Juramento de fidelidade

1 - O juramento de fidelidade é o compromisso a prestar solenemente pelos militares ao ingressarem no quadro permanente de oficiais ou de sargentos da Guarda Nacional Republicana.

2 - A cerimónia decorre em local apropriado, onde está patente o Estandarte Nacional, e para o efeito observar-se-á o seguinte:

a) O comandante manda reunir e formar no referido local os militares que testemunham o juramento. No caso de alferes, devem estar presentes todos os oficiais da unidade e no caso de segundos-sargentos, assistem o 2.º comandante da unidade, os oficiais da cadeia de comando, o sargento-mor, o chefe da secretaria e todos os sargentos disponíveis;

b) Seguidamente, o chefe da secção de recursos humanos ou o comandante da subunidade dos novos oficiais ou sargentos introdu-los no local e apresenta-os ao comandante, dizendo:

"Apresento a V. Ex.ª os... (postos e nomes), que acabam de ingressar no quadro de oficiais (ou de sargentos) da Guarda";

c) O comandante ou um oficial por si designado faz uma exortação enaltecendo as virtudes do militar da Guarda e evidenciando o significado do acto que vai seguir-se;

d) O chefe da secção de recursos humanos entrega individualmente, em triplicado, o termo do juramento, devendo cada militar que vai efectuar o juramento, depois de prestar continência ao Estandarte Nacional, estender o braço direito na direcção do mesmo, com a palma da mão aberta e virada para baixo, e ler em voz alta o referido termo;

e) Logo que terminar a leitura, cada um e o comandante assinam os três exemplares do termo do juramento, sendo um dos exemplares entregue pelo comandante ao novo oficial (ou sargento) e os outros dois recolhidos pelo chefe da secretaria, que os destina, um, ao processo individual respectivo e, outro, ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda;

f) Todos os militares participantes na cerimónia envergam grande uniforme.

3 - Na Ordem de Serviço da unidade é publicada, se possível no próprio dia, a realização da cerimónia, com a indicação nominal de todos os que prestaram juramento de fidelidade.

4 - O termo deste juramento é do seguinte teor:

"Juro, por minha honra, como português e como oficial (sargento) da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República, cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos, actuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do Corpo e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com sacrifício da própria vida".

Artigo 125.º

Comemoração do Dia da Unidade

Nas cerimónias comemorativas do dia da unidade deve observar-se seguinte:

1 - Como regra geral, a cerimónia realiza-se no comando da unidade. Poderá sobre proposta do respectivo comandante, ter lugar em qualquer outro local da área da sua competência territorial;

2 - A responsabilidade da organização da cerimónia é da unidade que festeja o seu dia;

3 - Com a antecedência de dois meses o comando da unidade envia para aprovação ao comandante do CO/GNR, o projecto de programa, no qual deverão constar a sequência da cerimónia e respectivo horário, as entidades a convidar e outros dados relevantes;

4 - Preside à cerimónia, por princípio, o General Comandante-Geral, ou outra entidade da Guarda por ele nomeada em representação, de acordo com as Normas de Protocolo na Guarda e demais orientações, ou outra entidade exterior por si convidada.

Título III

Segurança, protecção e defesa

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 126.º

Definição, finalidade e âmbito

1 - A segurança é, sobretudo, a assumpção consciente da necessidade e da prática de medidas de prevenção e prontidão pelo que deve ser uma preocupação prioritária de todos os militares e civis da Guarda, em todas as circunstâncias e independentemente das funções que exerçam.

2 - A preocupação com a segurança deve abranger, não só o pessoal militar e civil, mas também todas as infra-estruturas, as comunicações e os meios materiais e animais.

3 - Todo o militar da Guarda deve assumir, permanentemente, uma atitude expectante, mas pró-activa, perante os acontecimentos de modo a evitar qualquer situação que acarrete um risco desnecessário à sua segurança pessoal ou de qualquer infra-estrutura ou meio à sua responsabilidade.

4 - Aos comandantes, em particular, compete zelar pelo cumprimento de todas as disposições prescritas em matéria de segurança.

Artigo 127.º

Conceitos básicos

1 - As medidas de segurança e as de defesa dos aquartelamentos e das instalações, devem ser do conhecimento de todo o efectivo e estar devidamente planeadas e treinadas, de forma a poderem ser accionadas, com oportunidade, independentemente do efectivo disponível.

2 - Em qualquer tipo de aquartelamento ou infra-estrutura, a segurança e a defesa imediata são baseadas, fundamentalmente, no efectivo nomeado para o serviço interno e, em obediência ao princípio da economia de efectivo, no emprego de meios animais e tecnológicos de vigilância e detecção.

3 - Em caso de necessidade, o pessoal responsável pela segurança poderá ser reforçado por outros elementos ou forças.

4 - O controlo de acessos obedece às normas de segurança em vigor e tem por objectivo evitar que pessoas não autorizadas entrem em áreas condicionadas ou que sejam introduzidos objectos ou substâncias susceptíveis de atentar contra a segurança do efectivo ou das instalações.

Artigo 128.º

Oficial de segurança

1 - Em todas as unidades deve ser nomeado um oficial de segurança, na dependência directa do comandante, a quem caberá estudar, propor, implementar e controlar as medidas de segurança respeitantes ao efectivo, às instalações e materiais na respectiva zona de acção.

2 - No desempenho das suas funções e de acordo com a doutrina, a legislação em vigor e as determinações superiores, incumbe-lhe o seguinte:

a) Aconselhar o comandante na adopção de medidas de segurança;

b) Planear, propor e executar as medidas relativas à segurança física do material e instalações, das informações classificadas e do efectivo;

c) Elaborar e actualizar as instruções de segurança;

d) Elaborar relatórios de segurança;

e) Planear, coordenar e ministrar instrução de segurança a todo o efectivo.

3 - Coordenar e cooperar com os responsáveis pela segurança das infra-estruturas críticas existentes na sua zona de acção inteirando-se dos seus planos de segurança e contribuir, se necessário for, para a sua elaboração.

CAPÍTULO II

Guardas

Artigo 129.º

Definições, composição e disposições gerais 1 - Guarda é uma força armada, de efectivo variável e adequado às circunstâncias, que pode ser colocada em instalações da Guarda, edifícios públicos ou outros locais, com o objectivo de, através de sentinelas e de patrulhas, conjugados com animais e meios tecnológicos de vigilância e detecção, vigiar determinadas áreas ou manter a sua segurança. A guarda ao quartel denomina-se de polícia e as exteriores de guarnição.

2 - São designações relacionadas com guardas as seguintes:

a) Corpo da guarda: é o alojamento onde se recolhem os militares que a compõem;

b) Distrito da guarda: é a área contígua ao corpo da guarda marcada pelo comandante da unidade e cujos limites não podem ser ultrapassados pelo efectivo da guarda sem autorização superior;

c) Posto da guarda: é o local de formatura da guarda no qual se prestam continências;

d) Sentinela: é o militar da guarda armado, postada por um certo espaço de tempo em determinado lugar para o vigiar e executar o que lhe for determinado;

e) Sentinela das armas: é a que está colocada junto do corpo da guarda;

f) Sentinelas isoladas: são as restantes;

g) Sentinelas isoladas volantes: são as que não têm posto fixo, sendo obrigadas a fazer um certo giro para exercerem a sua vigilância;

h) Posto de sentinela: é o lugar onde a sentinela é colocada e onde habitualmente presta as continências;

i) Quarto de sentinela: é o espaço de tempo durante o qual os militares da guarda estão colocados de sentinela;

j) Quarto da guarda: é a reunião de militares que entram ou saem de sentinela à mesma hora; também se lhe dá o nome de turno de sentinelas;

k) Patrulha: é uma força destinada a policiar determinadas zonas da área de responsabilidade, sendo o seu efectivo variável, consoante as circunstâncias de situação e da área;

l) Plantão: é um militar da guarda, normalmente, com a missão apenas de vigilância durante o dia e de menor exigência de esforço; não fica sujeito ao regime de quarto de sentinela, sendo rendido apenas para as refeições e pode ser autorizado a sentar-se no posto, em condições apropriadas. Em princípio, desempenha as funções de atendimento;

m) Reforço da guarda: é o conjunto de militares que é aumentado ao efectivo da guarda para guarnecer os postos de sentinela que são montados durante a noite ou em situações especiais.

3 - As disposições gerais relativas ao efectivo, origem, composição e demais disposições para a execução de serviço de guarda constam de normas e directivas dos comandantes das unidades executantes ou do comandante do Comando Operacional da Guarda.

Artigo 130.º

Deveres do efectivo das guardas

O efectivo das guardas executa as instruções e determinações emanadas pelo comandante, bem como as ordens que receber do respectivo comando, sendo as suas competências definidas por Normas de Execução Permanente aprovadas pelo respectivo comandante da unidade.

CAPÍTULO III

Escoltas

Artigo 131.º

Classificação

Escolta é uma força armada, de efectivo variável e adequado às circunstâncias, destinada garantir a segurança de pessoas ou objectos. Em função do objectivo, as escoltas classificam-se do seguinte modo:

1 - Escoltas a individualidades;

2 - Escoltas a presos;

3 - Escoltas a valores;

4 - Escoltas a matérias críticas.

Artigo 132.º

Escoltas a individualidades

1 - Por individualidade a escoltar deve entender-se todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro, normalmente investido no exercício de funções públicas, cujo destaque justifica, com maior ou menor acuidade, a adopção de medidas especiais de segurança durante o seu deslocamento.

2 - As escoltas a individualidades tomam o nome de escoltas de honra, quando estas se deslocam no exercício de determinadas funções públicas que, pela sua natureza e respeitabilidade, justificam ou exigem a adopção de medidas de carácter honorífico, sendo tratadas mais pormenorizadamente no Titulo V (Serviço Honorífico e de Representação).

Artigo 133.º

Escoltas a presos

1 - A condução de presos é um dos serviços que maior cuidado exige e, para o seu devido cumprimento, deve ter-se bem presente que a vigilância sobre eles deve ser contínua, que os presos devem ser tratados convenientemente, sem que haja comunicação entre eles ou com os militares da força, que se não deve tolerar que sejam insultados ou agredidos.

2 - Os presos são, habitualmente, transportados em viatura celular adequada, fornecida pela entidade requisitante; excepcionalmente podem, se se tratar apenas de um ou dois, ser transportados na viatura da escolta, desde que exista autorização do comandante da unidade que determina o serviço, devendo, neste caso, os presos seguir na parte traseira da viatura, devidamente enquadrados entre os elementos da força e isolados do condutor.

3 - Os presos deslocam-se acompanhados de guia de remessa ou de requisição judicial; o comandante da força deve passar recibo da sua recepção à entidade requisitante e exigir recibo de entrega dos mesmos à entidade que superintende no local do destino.

4 - Se os presos forem transportados em carro celular, competirá ao respectivo condutor e guardas prisionais acompanhantes o accionamento das medidas de segurança da viatura, nomeadamente das fechaduras e cadeados; o comandante da força deve verificar o seu grau de segurança e determinar, se necessário, as medidas acessórias que entender convenientes para a melhoria da segurança daquele carro.

5 - Todas as medidas de segurança tomadas pelo comandante da força, incluindo a disciplina de marcha e regras inerentes, são extensivas ao efectivo que acompanha os presos que, durante a execução da missão, ficam na dependência directa daquele comandante.

6 - Durante a recepção e entrega dos presos, deve ser adoptado o mesmo dispositivo de segurança previsto para os valores.

7 - Se os presos não forem acompanhados por guardas prisionais, compete ao comandante da força a verificação da existência de quaisquer objectos transportados pelos presos que possam proporcionar uma eventual tentativa de neutralização da força e sua posterior evasão.

8 - O comandante da força deve dar prioridade à entrega dos presos no seu destino, só tratando posteriormente de qualquer outra formalidade.

9 - Em caso de condenação que obrigue a cumprimento de prisão, a força deve reconduzir os presos ao estabelecimento donde saíram, se não lhes for dado outro destino.

Artigo 134.º

Escolta a valores

1 - Nas escoltas a valores há a considerar, em primeiro lugar, a qualidade dos valores:

a) Valores pecuniários ou fundos constituídos por dinheiro em papel ou metal, ou ambos, ou por artigos equivalentes a dinheiro, como cheques bancários, vales de correio, títulos da dívida pública, etc;

b) Valores susceptíveis de avaliação pecuniária equivalentes a uma determinada soma em dinheiro, como pedras e metais preciosos, obras de arte, etc.;

c) Valores insusceptíveis de avaliação pecuniária, tais como a documentação escrita de valor histórico, judicial ou político, documentação fotográfica de idêntico valor, gravações em fitas magnéticas ou vídeo, relíquias ou antiguidades consideradas de grande valor espiritual ou cultural para a Nação. Cabem nesta classificação os boletins de voto e os pontos de exame.

2 - Antes do início da operação, o comandante da escolta deverá identificar rigorosamente o efectivo e viaturas da coluna a escoltar, procedendo à confrontação com os elementos constantes da requisição.

3 - No início da operação, a zona onde a viatura ou viaturas que transportam os valores vão recolher os mesmos deve ser mantida sob rigorosas medidas de segurança.

4 - A segurança apenas será levantada depois de o pessoal da viatura escoltada informar que estão concluídas as operações de recolha e preparação para a marcha; idênticas medidas de segurança serão montadas no final da operação, durante a entrega dos valores ao destinatário e durante os eventuais altos.

5 - Não serão de aceitar, sob qualquer pretexto, alterações de última hora que se verifiquem relativamente aos elementos constantes da requisição, a não ser com ordem expressa do comando que fornece e ordena o serviço.

6 - Apenas o comandante da escolta é competente para entabular conversações com qualquer entidade militar ou policial que pretenda fazer parar a coluna em marcha; nestes casos, mesmo tratando-se de elementos uniformizados, o comandante da escolta apenas estabelecerá contacto com esses elementos após ordenar rigorosas medidas de segurança e enquadramento, de modo a prevenir qualquer hipótese da força ser supreendida.

Artigo 135.º

Escolta a matérias críticas

1 - Matérias críticas são valores de natureza militar, estratégica, perigosa ou outras que, embora susceptíveis de avaliação pecuniária, têm uma carga valorativa que ultrapassa o seu valor económico ou pecuniário; designadamente armamento, equipamento militar, munições, explosivos, equipamento sofisticado de importância estratégica, órgãos e tecidos humanos e outros.

2 - A escolta a materiais desta natureza determina a adopção de medidas especiais de segurança idênticas às referidas no artigo anterior.

Capítulo IV

Intervenção

Artigo 136.º

Conceitos gerais

1 - Todos os comandantes devem adoptar as medidas adequadas com vista a possibilitar imediatamente, em qualquer momento, a intervenção de, pelo menos, parte dos meios de que dispõe.

2 - Os meios de intervenção estão na directa dependência do respectivo comandante para empenhamento na sua área de responsabilidade ou em reforço de outras unidades.

3 - O efectivo, o grau de prontidão e o emprego dos meios de intervenção dependem das situações a que seja necessário fazer face.

4 - Em situação normal, parte dos meios de intervenção pode ser utilizada na actividade diária.

Artigo 137.º

Forças de intervenção das unidades territoriais As forças de intervenção das unidades territoriais, normalmente de escalão destacamento, são forças orgânicas, devidamente comandadas, treinadas, armadas e equipadas, compostas por meios apeados, auto, a cavalo, cinotécnicos e de inactivação de engenhos explosivos, tendo por missão geral:

1 - Intervir imediatamente perante qualquer situação, através da projecção ou do balanceamento de meios;

2 - Executar ou apoiar acções de patrulhamento, preferencialmente em áreas sensíveis;

3 - Reforçar o dispositivo da sua zona de acção na execução de operações planeadas ou inopinadas e em situações de manutenção da ordem pública;

4 - Executar operações de guarda e segurança de infra-estruturas críticas ou outras instalações e policiamento de eventos desportivos;

5 - Executar missões de escolta;

6 - Tomar parte em acções de protecção e socorro.

Artigo 138.º

Permanências

1 - Por razões de ordem operacional e por decisão do Comandante Operacional pode ser determinada a permanência nos quartéis ou nas suas áreas de acção, de pessoal ou forças, dependendo os efectivos a nomear das necessidades do serviço ou do grau de prontidão que venha a ser estabelecido.

2 - A permanência nos quartéis ou outras instalações, para além do efectivo nomeado para o serviço interno, pode ser assegurada por outros efectivos de forma a dar continuidade à acção de comando, a garantir a continuidade do serviço ou a reforçar o dispositivo.

Capítulo V

Pontos e instalações sensíveis

Artigo 139.º

Âmbito

A vigilância e a protecção de infra-estruturas sensíveis abrange todas aquelas que se situam na zona de acção da unidade.

Artigo 140.º

Definições

1 - Consideram-se pontos e instalações sensíveis qualquer tipo de local, instalação ou infra-estrutura, civil ou militar, que tenha reconhecida importância para a vida normal do País e das populações, em qualquer dos aspectos, político, militar e económico ou social.

2 - Entre outros, podem considerar-se pontos e instalações sensíveis:

a) Certas povoações ou outros núcleos populacionais;

b) Instalações de órgãos de soberania, de direcção política, militares e de serviços públicos essenciais;

c) Complexos industriais ou agrícolas, órgãos produtivos de energia, depósitos de combustíveis e instalações industriais de produtos estratégicos ou básicos;

d) Barragens e serviços de captação, armazenagem ou distribuição de águas, gás e electricidade;

e) Serviços de assistência médica e hospitalar e de comunicações;

f) Pontos importantes das vias de comunicação, pontes, túneis, entrepostos marítimos, terrestres e aéreos;

g) Estabelecimentos escolares, agências bancárias e serviços postais;

h) Certos estabelecimentos comerciais, como farmácias, ourivesarias e armeiros.

Artigo 141.º

Segurança de pontos e instalações sensíveis 1 - Em caso de necessidade, a Guarda pode, por sua iniciativa ou a requisição, montar segurança permanente ou eventual a pontos e instalações sensíveis existentes na sua área de responsabilidade.

2 - Deve considerar-se como sendo missão normal o exercício continuado de vigilância a pontos e instalações sensíveis previamente determinados, utilizando-se para o efeito o patrulhamento normal.

Artigo 142.º

Defesa de pontos e instalações sensíveis

1 - É missão da Guarda a defesa dos pontos e instalações sensíveis que, em cada ocasião, compete preservar por serem considerados de interesse especial, de forma a evitar que sobre eles se exerçam acções que possam prejudicar o fim a que se destinam ou colocar em perigo a segurança das pessoas que os ocupam e dos bens que neles existam.

2 - Sempre que a uma força seja atribuída a missão de defesa de um ponto ou instalação sensível, deve:

a) Ser-lhe dada ordem escrita contendo a missão específica e instruções claras e precisas sobre o modo de a executar;

b) Ser-lhe indicado o equipamento, armamento e apoio logístico de que disporá, bem como o período de serviço e respectiva rendição.

3 - Em todos os escalões de comando devem existir fichas, permanentemente actualizadas, dos pontos e instalações sensíveis da respectiva zona de acção contendo todos os elementos indispensáveis para o perfeito conhecimento de cada um desses pontos ou instalações.

Capítulo VI

Terrorismo e sabotagem

Artigo 143.º

Conceitos gerais

1 - Os actos de terrorismo e de sabotagem estimulam e provocam, em alto grau, um clima de instabilidade social e de generalizada insegurança colectiva. A fácil movimentação de eventuais intervenientes em actos de terrorismo e a possibilidade de utilização do território nacional, sendo também um factor de insegurança para os cidadãos, compromete a imagem do País e enfraquece o próprio Estado.

2 - O combate ao terrorismo é, sem dúvida, difícil, mas tem de ser encarado de modo a que todas as forças contribuam, decididamente, com a sua permanente vigilância e imediata actuação para lhe diminuir os efeitos e capturar os seus agentes.

3 - A Guarda, dada a sua missão, a natureza da sua organização e a estrutura do seu dispositivo, constitui a primeira linha de defesa e prevenção contra acções de terrorismo e de sabotagem.

Artigo 144.º

Acções violentas contra a Guarda

A Guarda, e tudo o que a representa e lhe pertence, pode constituir um dos primeiros objectivos das acções violentas efectuadas por terroristas, exactamente porque, atingindo este corpo especial de tropas, poderão alcançar o êxito que mais forte e directamente propiciará a intranquilidade social. Os terroristas não hesitam em colocar nos seus objectivos criminosos as instituições que garantem a segurança das populações e de uma forma geral as que simbolizam o Estado, pelo que deve ser, continuamente, dada a maior atenção ao estabelecimento e prática rigorosa de medidas de protecção, defesa e segurança de todos os quartéis e instalações do dispositivo, dos militares, em todas as ocasiões, circunstâncias e situações, e de todo o material, especialmente o material de guerra.

Artigo 145.º

Acções violentas contra pessoas e instalações 1 - Além das acções violentas contra a Guarda, deve admitir-se outro tipo de acções terroristas dirigidas contra pessoas, na forma de sequestro ou assassínio selectivos, ou contra pontos e instalações sensíveis, cuja destruição ou substancial diminuição funcional possa provocar situações sociais de imprevisível gravidade, naturalmente geradoras de fortes tensões sociais e de intranquilidade pública.

2 - Para fazer face a acções desta natureza deve:

a) Manter-se, dentro dos recursos disponíveis, uma vigilância aturada aos pontos e instalações sensíveis e a residências e locais frequentados por pessoas que se admita possam ser alvo de acções violentas;

b) Desenvolver-se a capacidade dos efectivos para uma pronta actuação sobre as acções violentas.

CAPÍTULO VII

Defesa

Artigo 146.º

Âmbito

Na execução da política de defesa nacional a Guarda, em cooperação com as Forças Armadas, cumpre as missões militares que lhe forem cometidas.

Artigo 147.º

Cooperação com as Forças Armadas

1 - A Guarda pode, nos termos da lei, receber a cooperação das Forças Armadas, em matéria de segurança interna.

2 - No âmbito da execução da política externa, sem prejuízo das missões resultantes de outros compromissos internacionais e de acordo com as suas atribuições, a Guarda pode integrar Forças Nacionais Destacadas, a título individual ou por forças constituídas.

Artigo 148.º

Dependência operacional do CEMGFA

As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior Geral das Forças Armadas (CEMGFA), através do seu General Comandante-Geral, nos casos e nos termos previstos nas Leis da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e do lei Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, para a execução de missões militares.

Artigo 149.º

Articulação, instrução e comando

1 - A Guarda articula-se em unidades territoriais, especializadas, de segurança e de intervenção e reserva, às quais podem ser atribuídas missões de natureza militar de acordo com as suas capacidades específicas.

2 - Para possibilitar o disposto no número anterior, os militares da Guarda recebem instrução militar para o desempenho das missões de natureza militar estabelecidas no artigo seguinte.

3 - A influência dos quadros sobre o valor das tropas deve levar o comando a respeitar, sempre que possível, os laços orgânicos. Para tal é conveniente manter, sempre, as forças sob as ordens dos seus chefes habituais, que, conhecendo-as e sendo delas conhecidos, as poderão empregar com o máximo rendimento.

Artigo 150.º

Missões de natureza militar

1 - A Guarda cumpre as missões militares que lhe forem cometidas, em função da sua natureza, instrução e capacidades, nomeadamente:

a) Missões de vigilância e de ligação entre forças fixas ou móveis;

b) Missões no âmbito da segurança de áreas da retaguarda;

c) Missões de contra-guerrilha, como força de quadrícula;

d) Missões de ocupação e defesa de infra-estruturas críticas e pontos sensíveis;

e) Missões de combate de ruas;

f) Missões de operações especiais;

g) Missões de polícia militar;

h) Missões de inactivação e supressão de engenhos explosivos.

2 - Actuando, independente ou integrada, em operações militares de âmbito mais vasto, a Guarda está apta a cumprir as missões seguintes:

a) Guarda, ocupação e segurança de infra-estruturas críticas;

b) Patrulhas de reconhecimento, ligação e contra-infiltração;

c) Controlo de danos;

d) Controlo da população, de refugiados e de transviados;

e) Fiscalização da circulação, abertura e segurança de itinerários e protecção e regulação do movimento de colunas auto;

f) Pesquisa, recolha e tratamento de informações.

Artigo 151.º

Doutrina

A doutrina para o comando e emprego das forças da Guarda, em acções de natureza militar, baseia-se naquela que se encontra em vigor nas Forças Armadas, devendo ser divulgada através de regulamentação própria e ministrada adequada instrução, ajustando os procedimentos e actuações aos meios disponíveis e aos casos específicos em que este Corpo Especial de Tropas pode participar na execução da política de defesa nacional.

TÍTULO IV

Serviço operacional

Capítulo I

Generalidades

Artigo 152.º

Âmbito

O serviço operacional da Guarda desenvolve-se através da actividade do seu efectivo no respeito pelos procedimentos técnico-tácticos, actuando em conformidade com o determinado neste Regulamento, no Manual de Operações da Guarda, demais legislação aplicável e orientações superiormente definidas.

Artigo 153.º

Segurança

1 - A segurança é um princípio a observar em permanência pelo efectivo, devendo cada militar da Guarda assumir uma atitude atenta perante os acontecimentos, pela sua actuação, pela sua missão e pela sua qualidade de órgão de polícia criminal.

2 - O militar da Guarda deve evitar qualquer situação que acarrete um risco desnecessário à sua segurança pessoal ou de terceiros, bem como relativamente ao diverso material que facilita e contribui para o cumprimento da missão, especialmente o material de guerra, com destaque para o armamento, munições e viaturas, e as instalações ou áreas à sua guarda.

Artigo 154.º

Actuação em traje civil

No serviço operacional, o comandante, após uma análise cuidadosa da situação, pode autorizar o uso de traje civil, nomeadamente, em acções de investigação, recolha de informações e pesquisa de notícias.

CAPÍTULO II

Serviço Policial

Secção I

Princípios gerais

Artigo 155.º

Importância do serviço policial

O serviço policial cumpre uma importante actividade no desenvolvimento da missão da Guarda, principalmente nos seguintes aspectos:

1 - Velar pelo cumprimento das leis;

2 - Garantir a manutenção da ordem pública;

3 - Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade;

4 - Auxiliar e proteger os cidadãos.

Artigo 156.º

Actuação

A actuação dos militares da Guarda no serviço policial deve orientar-se prioritariamente por uma sistemática acção proactiva, de visibilidade e preventiva, de auxílio e protecção das populações, recorrendo-se a todos os meios legítimos de forma a prevenir e a evitar a prática de ilícitos criminais ou contra-ordenacionais.

Artigo 157.º

Cartas de situação/Salas de situação

1 - Em todos os escalões de comando devem existir, em local apropriado, as cartas topográficas e outros elementos indispensáveis ao estudo da situação e ao fácil acompanhamento de toda a actividade operacional ou de outra natureza que se desenvolva na respectiva zona de acção.

2 - Dos elementos de consulta destacam-se as cartas de situação, que em todos os escalões de comando devem estar sempre actualizadas quanto a pontos sensíveis, planos de defesa e actividade em execução. As dos postos devem incluir os giros a percorrer pelas rondas e patrulhas.

3 - Nos comandos de unidade, todos os elementos de consulta e de trabalho relacionados com a actividade operacional e a sua permanente actualização devem estar à responsabilidade, respectivamente, do oficial de operações e do sargento de operações, devendo existir uma instalação adequada (sala de situação) para esse efeito, que será dotada do efectivo adequado e com as responsabilidades atribuidas. Nos comandos de destacamento e de posto são os respectivos comandantes os responsáveis pela actualização da carta de situação, que poderá estar localizada no seu gabinete.

Artigo 158.º

Participações e autos de notícia

1 - As participações e os autos de notícia são elaborados nos termos da legislação em vigor.

2 - Estes documentos são, em regra, elaborados em triplicado, sendo o original destinado à entidade que superintende no facto ocorrido, o duplicado ao comando imediatamente superior, sem prejuízo de outras informações pormenorizadas que aos mesmos assuntos digam respeito e sejam necessárias para mais completa elucidação daquele comando, e o triplicado para arquivo.

Artigo 159.º

Detenções

As detenções devem ser efectuadas nos termos das disposições legais vigentes, devendo ser de imediato comunicadas às entidades competentes.

Artigo 160.º

Competências e deveres dos comandantes territoriais, de destacamento e de posto 1 - Os comandantes territoriais, de destacamento e de posto, para além das competências e deveres já expressos neste Regulamento, têm em relação ao serviço policial os referidos nos números seguintes.

2 - São competências e deveres destes comandantes os seguintes:

a) Conhecer a topografia da região e a índole das populações existentes na sua área de responsabilidade;

b) Satisfazer as requisições de forças que lhe sejam dirigidas de acordo com as orientações superiores;

c) Manter contacto com as diferentes autoridades, nomeadamente, judiciais e administrativas, tendo em vista uma profícua actuação de acordo com os normativos vigentes;

d) Conhecer os núcleos populacionais e a rede viária da sua zona de acção para tomar conhecimento das necessidades do policiamento a implementar;

e) Em casos de gravidade, concentrar forças onde seja necessário, dando desse facto imediato conhecimento ao comandante superior;

f) Manter contactos regulares com os comandantes adjacentes acerca de assuntos de serviço.

3 - São ainda competências e deveres do comandante de destacamento:

a) Exigir que os seus subordinados tenham conhecimento da topografia da região onde actuam, tanto quanto possível nos seus pormenores, informando das alterações significativas que entretanto se verifiquem;

b) Conhecer a índole, os costumes e tradições dos habitantes da sua zona de acção, o seu grau de obediência à lei, os antagonismos entre as populações vizinhas, a criminalidade dominante e, de uma forma geral, observar todos os factos relevantes no âmbito da acção do serviço policial, informando superiormente sempre que se verifiquem alterações sensíveis do comportamento das populações ou que se constate a presença de pessoas desconhecidas na área, o que deve merecer atenção especial;

c) Ter suficiente conhecimento das leis e regulamentos policiais ou de quaisquer outros diplomas cuja fiscalização esteja a cargo da Guarda;

d) Possuir relação das cidades, vilas, aldeias e outros lugares e designação dos dias em que neles se realizam mercados, feiras, romarias e outros eventos, assim como de estabelecimentos frequentados por pessoas suspeitas;

e) Dirigir imediatamente à autoridade competente nota dos crimes de que tenha tido notícia ou recebido participação, e efectuar ou mandar efectuar todas as diligências necessárias;

f) Dirigir imediatamente à autoridade competente nota das contra-ordenações de que tenha tido notícia ou recebido participação.

4 - São ainda competências e deveres dos comandantes de posto:

a) Dirigir o serviço policial e regulá-lo mediante o conhecimento pormenorizado da sua zona de acção, exigindo aos seus subordinados igual conhecimento e informar das alterações que entretanto se verifiquem;

b) Conhecer a índole, os costumes e tradições dos habitantes da sua zona de acção, o seu grau de obediência à lei, os antagonismos entre as populações vizinhas, a criminalidade dominante e, de uma forma geral, observar todos os factos relevantes no âmbito da acção do serviço policial, informando superiormente sempre que se verifiquem alterações sensíveis do comportamento das populações ou que se constate a presença de pessoas desconhecidas na área, o que deve merecer atenção especial;

c) Ter suficiente conhecimento das leis e regulamentos policiais ou de quaisquer outros diplomas cuja fiscalização esteja a cargo da Guarda;

d) Reunir, em inesperados casos de gravidade, por motivos de alteração de ordem pública, calamidades e outros, o efectivo do posto em qualquer ponto da sua zona de acção, onde se torne necessário, solicitar de imediato e urgente auxílio aos postos mais próximos, se necessário, e fazer a devida comunicação ao seu comandante de destacamento. Igualmente, em casos idênticos, prestar aos postos vizinhos o auxílio que lhe for solicitado;

e) Rondar com frequência a sua área de responsabilidade para tomar conhecimento das necessidades do serviço, ouvir os habitantes e autarcas sobre quaisquer ocorrências e corrigir procedimentos;

f) Estar em permanente comunicação com os comandantes dos postos vizinhos, dando uns aos outros informações que interessem ao serviço;

g) Quando na área do seu posto se tenha praticado qualquer crime que justifique a sua presença, deslocar-se rapidamente ao local para proceder ou orientar as medidas imediatas em conformidade com a lei;

h) Enviar às entidades competentes as participações ou autos de notícia, depois de examinar atentamente a sua redacção, ficando responsável, para com os seus superiores, pelas faltas que nesse sentido forem notadas;

i) Manter organizado um ficheiro dos acontecimentos que originem a intervenção dos efectivos, devendo cada ficha conter, além da data, a sua identificação, resumo e consequências.

Secção II

Patrulhas e visitas

Artigo 161.º

Desempenho do serviço policial

O serviço policial é fundamentalmente desempenhado através de:

1 - Patrulhas, feitas pelos militares dos postos ou de outros escalões, que constituem a principal modalidade do exercício da actividade do serviço policial da Guarda;

2 - Visitas de inspecção e supervisão pelos oficiais e sargentos, assim como pelos comandantes dos postos, tendo por finalidade a fiscalização do serviço executado pelas forças sob o seu comando;

3 - Visitas às localidades, feitas pelos oficiais e pelos comandantes dos postos, para tomarem conhecimento do que interessa às populações dessas áreas, relativamente ao policiamento ou a qualquer outro fim relacionado com o serviço.

Artigo 162.º

Missão das patrulhas

1 - Sendo as patrulhas fundamentalmente destinadas à protecção das pessoas e bens e a velar pelo cumprimento das leis e outras disposições regulamentares, devem actuar neste campo da sua missão geral, independentemente da missão específica.

2 - Deve, igualmente, ser preocupação dominante, qualquer que seja a natureza do patrulhamento, o reconhecimento activo da sua zona de acção e a vigilância de pontos e instalações sensíveis existentes na área, possibilitando-se ao efectivo o conhecimento da localização desses pontos e instalações, de forma a poder efectuar a sua vigilância sempre que o itinerário o proporcione ou possibilite.

3 - As patrulhas, além do disposto nos números anteriores, das instruções de carácter permanente que derivam dos preceitos deste Regulamento e das que forem determinadas superiormente, recebem do comandante do escalão que as nomeou, quando entram de serviço, as instruções especiais que este entender transmitir-lhes, provenientes de quaisquer informações, reclamações ou queixas que tenha obtido ou recebido das áreas que vão patrulhar ou de circunstâncias que exijam a adopção de determinados procedimentos específicos.

4 - Às patrulhas devem ser fornecidas todas as informações de que haja conhecimento a respeito de suspeitos sob acção da justiça e facultados os elementos disponíveis sobre quaisquer delitos em que possam intervir.

5 - Quando, cumulativamente com o patrulhamento de rotina, tenham de desempenhar algum serviço especial, recebem da sua cadeia de comando as instruções adequadas a este serviço.

Artigo 163.º

Segurança durante os patrulhamentos

Sendo preocupação do efectivo, em todos os seus actos, usar e aplicar as medidas de segurança individual com vista à salvaguarda da sua integridade física e de terceiros, do material e equipamento que utiliza, devem os elementos das patrulhas, face à forma como têm de desenvolver a sua actividade, ter sempre a preocupação da sua segurança, tanto durante os deslocamentos como quando estacionados, tomando, em cada momento, as medidas mais adequadas àquele fim, sem prejuízo das missões a cumprir, procedendo de acordo com o Manual de Operações da Guarda.

Artigo 164.º

Composição das patrulhas

1 - As patrulhas são em regra compostas por dois elementos, podendo, em casos particulares, ter efectivo diferente:

a) O elemento mais graduado ou antigo é o comandante da patrulha, que dirige o serviço, seguindo o itinerário que lhe foi indicado e cumprindo as instruções que recebeu. É, para todos os efeitos, considerado comandante de força pública e deve ter em especial atenção o atavio e compostura durante o serviço, sendo, em todos os casos, o primeiro responsável pelas faltas de disciplina que se observem quando não tenha empregado os meios necessários para as fazer cessar;

b) O elemento mais graduado ou antigo a seguir ao comandante denomina-se «imediato da patrulha».

2 - Os elementos de cavalaria agrupam-se com os de infantaria no serviço de patrulha, quando se torne necessário, mas sem prejuízo do serviço a cavalo e do tratamento das suas montadas.

Artigo 165.º

Execução e intensificação do patrulhamento O patrulhamento é executado ao longo das 24 horas de cada dia, escalando-se os efectivos de acordo com as necessidades e conveniências do serviço.

Sempre que as circunstâncias o aconselhem, os comandos podem, tendo em vista uma especial intensificação do patrulhamento, ordenar a concentração de meios em locais determinados.

Artigo 166.º

Giros

1 - O giro é o processo natural pelo qual as patrulhas atingem, de forma sistematizada e programada, todos os pontos da sua área de responsabilidade, para exercerem a sua missão, devendo ser convenientemente escolhido, tendo em atenção que:

a) O percurso se faça sempre de forma que, tendo a patrulha atingido o ponto mais afastado a que tem de chegar, regresse por caminho diferente do primeiro;

b) A duração e extensão do itinerário, descontando o tempo indispensável para contacto com as populações, estejam em proporção conveniente, de forma que o percurso e o patrulhamento se façam com a regularidade devida;

c) O máximo comportável de extensão e duração do itinerário a percorrer seja aproximadamente a etapa normal, não devendo ultrapassar o legalmente estabelecido;

d) Deve incluir os pontos ou instalações sensíveis da área que abrange.

2 - Os giros devem ser periodicamente revistos para evitar rotinas e serem de natureza tal que permitam o patrulhamento total da zona de acção, sem deixar de atender aos locais em que ele se torne mais necessário.

3 - Os giros nas áreas urbanas devem ser definidos tendo em especial atenção os locais de maior movimento e garantir uma vigilância frequente aos pontos e instalações sensíveis.

Artigo 167.º

Alteração dos giros

1 - Quando, em virtude de qualquer ocorrência de serviço ou por qualquer outro motivo imprevisto, as patrulhas não possam percorrer os giros conforme lhes foram marcados, os respectivos comandantes podem alterá-los sob a sua responsabilidade, respeitando, sempre que seja possível, a sua extensão, duração e o fim que se tinha em vista ao ser definido o itinerário inicial, salvo se, como consequência de serviço imprevisto, tiverem de regressar ao posto. Em ambos os casos, justificam depois os motivos por que alteraram ou não executaram os giros.

2 - Sempre que se verifique uma alteração esta deve ser justificada por escrito na guia de patrulha com indicação do motivo, grupo data-hora da alteração e respectivo itinerário.

Artigo 168.º

Entrada e saída das patrulhas

1 - Sempre que o comandante do posto ou quem o substitua esteja presente, as patrulhas entram e saem do quartel na sua presença, passando-lhes revista, tendo em especial atenção o seu atavio. Recebem dele a guia de patrulha e as instruções adequadas e a ele dão conhecimento das ocorrências havidas ou de qualquer outro facto que interesse quando regressarem do serviço.

2 - Na ausência do comandante do posto, toma conhecimento da entrada e saída das patrulhas o graduado de serviço, se o houver, ou o militar de atendimento.

Sempre que houver uma situação anormal ou ocorrência grave, deve ser dado conhecimento imediato ao comandante do posto.

Artigo 169.º

Guia de patrulha

1 - As patrulhas saem para o serviço levando o comandante a guia, na qual é mencionado pelo comandante do posto o seguinte:

a) Composição da patrulha;

b) Giro discriminado indicando o itinerário pelas localidades e pontos mais importantes que a patrulha tem de policiar;

c) Hora da saída do quartel;

d) Hora a que deve recolher ao quartel.

2 - Depois de feito o serviço, deve ficar mencionado na guia de patrulha o seguinte:

a) Encontros com rondantes ou outras patrulhas, por meio de rubricas desses rondantes ou dos comandantes das patrulhas encontradas;

b) Relatório sucinto onde se relatem factos fundamentais observados durante o serviço, resultado da pesquisa de notícias e informações, hora da chegada da patrulha, caso esta não coincida com a fixada pelo comandante do posto e sua justificação, e outras observações pertinentes.

Secção III

Acções de policiamento

Artigo 170.º

Policiamento

O policiamento das localidades deve ser contínuo, velando pela manutenção da ordem e pela segurança das pessoas, prestando-lhes auxílio sempre que seja necessário e legítimo.

Artigo 171.º

Prevenção e repressão do contrabando de gado Compete à Guarda, conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma acção permanente de prevenção e repressão do contrabando de gado, actividade que apresenta perniciosos reflexos nos sectores económico e sanitário, podendo inclusive pôr em perigo a saúde pública.

Artigo 172.º

Fiscalização do exercício da caça

Na fiscalização da caça, em virtude de os indivíduos a fiscalizar serem portadores de armas de fogo, é indispensável tomarem-se medidas especiais de segurança, destacando-se, de entre essas medidas, as que tendam a neutralizar as armas, devendo, para tanto, o comandante da patrulha, ao avistar caçadores, à distância conveniente, mandar fazer alto, deporem as armas no chão ou em local adequado existente nas imediações e que se afastem das mesmas. Só após o cumprimento destas ordens se procede às verificações que se devam efectuar, enquanto um dos elementos da patrulha garante a segurança da força.

Artigo 173.º

Fiscalização de armas e explosivos

1 - Durante a execução do serviço de patrulhamento, dever-se-á ter em especial consideração tudo o que respeite ao fabrico, transporte, comércio, detenção e utilização de armas e explosivos, exercendo vigilância sobre as instalações e dependências afectas àquela actividade existentes no itinerário do giro e sobre as viaturas e pessoas que, em trânsito, as transportem ou detenham.

2 - As patrulhas aproveitam todas as oportunidades que se lhes deparem, nomeadamente nos contactos com as populações e com outras autoridades locais, para recolher informações relativas à posse, comércio ou utilização de armas ou explosivos proibidos, de tudo tomando nota para posterior comunicação ao respectivo comando.

Artigo 174.º

Vigilância sobre o fabrico, comércio e consumo de estupefacientes 1 - No quadro das competências e atribuições fixadas pelas leis e regulamentos, deverá o efectivo da Guarda, na generalidade, e os comandos responsáveis pelo serviço policial, em particular, usar do maior empenho em todas as actividades que visem a descoberta de instalações ou de plantações afectas, de forma ilegal, à produção e fabrico de estupefacientes, bem como a identificação de quantos se dediquem ao seu tráfico e comércio clandestinos.

2 - Para o desenvolvimento das acções referidas no número anterior, aproveitam-se todos os indícios e informações, recolhidos ou conhecidos durante a execução do serviço policial, susceptíveis de definir pistas que conduzam à detenção dos traficantes ou à apreensão de estupefacientes.

3 - Muito em especial, deve tal vigilância ser exercida em áreas específicas e nas imediações de estabelecimentos de ensino, onde os traficantes de estupefacientes, sob os mais diversos pretextos, procuram formas de intervenção junto dos jovens.

Artigo 175.º

Fiscalização do campismo

Com particular atenção durante o Verão, devem as patrulhas ter em muita consideração o que se encontra estabelecido nas leis e regulamentos sobre campismo e actividades afins fora dos parques devidamente autorizados, não as permitindo, nos termos da lei.

Secção IV

Policiamento a espectáculos públicos e a provas desportivas

Artigo 176.º

Fornecimento de forças

1 - Nos termos e condições que estiverem fixados na lei, a Guarda exerce o policiamento dos espectáculos públicos e provas desportivas, mediante requisição apresentada pela entidade organizadora. Juntamente com a requisição, aquela entidade deve, se já o possuir, exibir o título de licenciamento do espectáculo e, tratando-se de provas desportivas na via pública, ter dado cumprimento ao que se encontra estabelecido no Código da Estrada sobre tal matéria.

2 - Este serviço de policiamento é remunerado, nas condições que estiverem regulamentadas.

3 - A composição das forças destinadas a policiamentos desta natureza é da exclusiva competência do comando que as nomeia, o qual deve ter em consideração especialmente o seguinte:

a) Índole da população local;

b) Condições físicas do local em que vai decorrer a actividade a policiar;

c) Importância, características e consequências possíveis dessa actividade;

d) Comportamento habitual dos intervenientes, no caso de espectáculo ou prova desportiva.

Artigo 177.º

Missão e actuação

1 - As forças de policiamento a espectáculos públicos e provas desportivas têm as seguintes missões principais:

a) De fiscalização, competindo-lhes, neste âmbito, verificar se estão devidamente licenciados e satisfeitos todos os requisitos constantes da licença e se são cumpridas as normas legais que sobre alguns, em concreto, impendem especialmente no que respeita à contenção da violência;

b) De manutenção da ordem, devendo, para o efeito, o comandante da força dispor os seus elementos pela forma e nos locais mais convenientes;

c) Nas provas desportivas mecanizadas e nas de tiro deve o comandante da força certificar-se de que foram cumpridas todas as normas relativas à segurança dos espectadores.

2 - A força de policiamento deve comparecer no local do espectáculo com antecedência suficiente para assegurar o integral cumprimento das missões indicadas no número anterior, nunca menos de 30 (trinta) minutos antes do início do mesmo. Para o efeito, o comando responsável pelo fornecimento da força deve certificar-se das horas em que são abertas as bilheteiras e as portas do recinto onde o espectáculo se vai realizar.

3 - Logo no início do serviço, o comandante da força deve fazer cuidadoso reconhecimento a todo o recinto, não só para se inteirar das circunstâncias gerais relacionadas com o policiamento, como ainda, especialmente, para conhecer e localizar as saídas de emergência, se as houver. Igualmente deve contactar com o responsável pelo corpo de bombeiros, nos casos em que este deva estar presente, a fim de com ele preparar e estabelecer acções de coordenação a executar em caso de emergência.

4 - O efectivo interveniente nestes policiamentos deve estar instruído no sentido de que a sua presença e a sua atenção sejam exclusivamente dedicadas a velar pela tranquilidade e segurança dos espectadores e pela manutenção da ordem entre eles.

Artigo 178.º

Cancelamento ou interrupção do espectáculo 1 - Havendo motivos, rigorosamente fundamentados na lei, por deficiente licenciamento ou notória alteração do programa anunciado, para impedir o início do espectáculo ou para o interromper, se estiver já em curso, o comandante da força só ordena o impedimento ou a interrupção no caso de estar fortemente convencido de que tal decisão não vai provocar mal maior do que o que se pretende evitar com aquela medida. Caso contrário, deve deixar iniciar ou prosseguir o espectáculo, procedendo depois às autuações ou participações que os factos verificados impuserem.

2 - Havendo alteração da ordem ou outra qualquer ocorrência que, pela sua gravidade e natureza, exija o imediato cancelamento do espectáculo, o comandante da força determina nesse sentido, adoptando as providências apropriadas ao caso.

CAPÍTULO III

Serviço de Trânsito

Artigo 179.º

Atribuições

1 - À Guarda compete velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito.

2 - Compete ainda garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, dentro da sua área de responsabilidade.

3 - O efectivo da Guarda presta, por iniciativa própria ou a pedido, auxílio aos utentes das vias públicas, promovendo com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado.

4 - Os militares da Guarda devem ainda colaborar com os serviços competentes para a conservação das estradas e respectiva sinalização, participando-lhes aquilo que tiverem por conveniente, efectuando as diligências indispensáveis para evitar acidentes.

Artigo 180.º

Competência dos destacamentos de trânsito dos Comandos Territoriais Cabe aos destacamentos de trânsito executar, prioritariamente, as seguintes tarefas:

1 - Patrulhamento e fiscalização rodoviária assente nos itinerários da Rede Nacional Fundamental;

2 - Escoltas a Altas Entidades;

3 - Acompanhamentos a provas desportivas, transportes especiais e colunas militares;

4 - Investigação de todos os acidentes de viação considerados graves e dos quais possa resultar procedimento criminal;

5 - Transporte de órgãos humanos;

6 - Investigação de infracções rodoviárias de âmbito criminal ou contra-ordenacional.

Artigo 181.º

Núcleo de investigação criminal de acidentes de viação 1 - No âmbito da sua actividade, o núcleo de investigação criminal de acidentes de viação (NICAV) procede à investigação de todos os acidentes com vítimas mortais.

2 - O NICAV investiga ainda os acidentes cuja complexidade ou gravidade o exijam, de acordo com o critério superiormente definido.

Artigo 182.º

Competência do comandante de destacamento de trânsito Ao comandante de destacamento de trânsito para além das competências e outros deveres já expressos neste regulamento compete ainda:

1 - Em obediência aos normativos e orientações superiormente determinados, planear e dirigir a execução do patrulhamento da sua ZA;

2 - Garantir a utilização dos equipamentos nos locais e períodos que operacionalmente mais se justifique;

3 - Distribuir pelos sargentos as diversas responsabilidades operacionais e administrativas;

4 - Nomear para operadores dos equipamentos, os militares mais aptos, garantindo-lhes a necessária formação, de forma a conferir-lhes competência técnica;

5 - Orientar a sua acção com vista à concretização do objectivo definido pelo comandante da unidade;

6 - Conferir diariamente a listagem de contra-ordenações levantadas pelo destacamento;

7 - Verificar regularmente a tramitação de todos os autos, bem como o restante expediente associado;

8 - Adoptar mecanismos de avaliação individual de todo o efectivo, de forma a maximizar o reconhecimento profissional dos militares.

Artigo 183.º

Competência do comandante de posto de trânsito

Ao comandante de posto de trânsito compete:

1 - Atento às orientações do comandante do destacamento, coordenar e dirigir a actividade operacional dos militares do posto;

2 - Receber toda a correspondência, dando-lhe o devido tratamento;

3 - Verificar regularmente o expediente distribuído ao efectivo;

4 - Garantir a entrega de todo o expediente elaborado pelas patrulhas, importâncias recebidas e documentos apreendidos, nas secções respectivas do destacamento, mediante guia de entrega ou protocolo;

5 - Manter o comandante de destacamento permanentemente informado da forma como decorre o serviço e de todas as ocorrências verificadas.

Artigo 184.º

Competência dos sargentos do destacamento de trânsito 1 - Os sargentos do destacamento de trânsito rondam as patrulhas nos períodos que lhes sejam atribuídos, devendo executar as tarefas definidas pelo comandante de destacamento, nomeadamente:

a) Executar acções de fiscalização geral ou selectiva com as patrulhas, nos locais e momentos definidos;

b) No contacto com todas as patrulhas, tomar conhecimento de todo o serviço efectuado, expediente elaborado e circunstâncias em que foi realizado;

c) Verificar a atitude das patrulhas, apoiando-as nos casos solicitados e corrigindo as situações que não se conformem com o determinado;

d) Certificar-se da pontualidade das patrulhas e de que estas rendem nos locais determinados;

e) Coordenar o emprego dos aparelhos especiais no decurso do seu turno de serviço;

f) Nos períodos em que, por escala, forem nomeados de ronda, e em obediência às instruções do comandante de destacamento, coordenar a actividade das patrulhas, assumindo o comando e controlo nas ocorrências mais delicadas, na ausência do mesmo comandante;

g) Informar o comandante de destacamento de todas as ocorrências verificadas no serviço.

2 - Assumem a chefia das áreas que o comandante de destacamento lhes determinar, garantindo o correcto cumprimento das determinações superiores relativas ao respectivo funcionamento.

Artigo 185.º

Relacionamento entre subunidades

1 - As atribuições atrás enunciadas são prosseguidas por todas as unidades, através do esforço coordenado e convergente de todas as subunidades.

2 - Cabe aos destacamentos de trânsito dos Comandos Territoriais exercer prioritariamente o seu esforço de patrulhamento e fiscalização na Rede Nacional Fundamental, atendendo aos critérios do volume de tráfego e da sinistralidade registada.

3 - Na Rede Nacional Complementar e restantes vias, os destacamentos territoriais deverão promover operações de fiscalização rodoviária e acções de regularização de trânsito adequadas.

Capítulo IV

Serviço Fiscal

Artigo 186.º

Vigilância

O efectivo da Guarda, no desempenho das funções que lhe são conferidas pela legislação aduaneira e fiscal em vigor, deve exercer aturada vigilância em todas as áreas do território no sentido de detectar os delitos fiscais e aduaneiros.

Artigo 187.º

Actuação

Em matéria de fiscalização de infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, compete às unidades territoriais desenvolver as seguintes actividades:

a) Controlar a circulação nacional e intracomunitária de produtos sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (IEC);

b) Controlar a circulação nacional e intracomunitária de produtos sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

c) Controlar a circulação de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário;

d) Controlar as mercadorias sensíveis à fraude ao orçamento da União Europeia;

e) Exercer o controlo do Imposto Sobre Veículos (ISV);

f) Controlar mercadorias em aeroportos;

g) Realizar acompanhamentos;

h) Actuar em depósitos francos;

i) Executar a conferência e o controlo de gasóleo colorido e marcado.

Capítulo V

Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA)

Artigo 188.º

Objecto

A actividade do SEPNA visa a defesa e preservação da natureza e do ambiente, a manutenção dos recursos naturais e hídricos, o equilíbrio dos ecossistemas e a conservação da biodiversidade, bem como o ordenamento sustentado do território.

Artigo 189.º

Competências

A Guarda constitui-se como polícia ambiental nacional, competente para vigiar, fiscalizar, noticiar e investigar as infracções à legislação que visa proteger a natureza, o ambiente e o património natural, em todo o território nacional.

Artigo 190.º

Missão de protecção ambiental

As unidades da Guarda, particularmente por intermédio da valência do SEPNA, em conformidade com a legislação em vigor, têm as seguintes missões:

1 - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e protecção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respectivos ilícitos;

2 - Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, bem como investigar e reprimir os respectivos ilícitos;

3 - Assegurar a coordenação ao nível nacional da actividade de prevenção, vigilância e detecção de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente;

4 - Velar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de protecção animal;

5 - Proteger e conservar o património natural, bem como colaborar na aplicação das disposições legais referentes ao ordenamento do território;

6 - Cooperar com entidades públicas e privadas, no âmbito da prossecução das suas competências nesta matéria;

7 - Promover e colaborar na execução de acções de formação, sensibilização, informação e educação em matéria ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade;

8 - Realizar as acções de vigilância e de fiscalização que lhe sejam solicitadas pela Autoridade Florestal Nacional;

9 - Apoiar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), colaborando para a actualização permanente dos dados.

10 - Apoiar tecnicamente a participação dos vários escalões de comando nas comissões (distritais e municipais), bem como na elaboração dos respectivos planos de defesa da floresta contra incêndios e planos operacionais, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Serviço de investigação criminal

Artigo 191.º

Missão

A valência de investigação criminal da Guarda tem como missão desenvolver a actividade de investigação criminal, compreendendo esta o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Artigo 192.º

Áreas de actividade

A actividade de investigação criminal materializa-se nas áreas de investigação criminal operativa, criminalística e análise da informação criminal.

Artigo 193.º

Articulação

1 - O serviço de investigação criminal realiza tarefas em 3 (três) níveis.

2 - O primeiro nível é essencialmente prestado pelo sistema de patrulhamento dos postos territoriais.

3 - As tarefas do segundo nível são realizadas pelos órgãos de investigação criminal das unidades e da Direcção de Investigação Criminal (DIC).

4 - As tarefas do terceiro nível, de âmbito estratégico, são levadas a efeito, essencialmente, no Comando Operacional, pela Direcção de Investigação Criminal, no que respeita a actividades de prospecção, de controlo, de propostas de doutrina e de relacionamento com outras entidades e organismos.

CAPÍTULO VII

Serviço de Protecção e Socorro

Artigo 194.º

Âmbito

1 - A Guarda executa acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência, de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais, catástrofes naturais e acidentes graves.

2 - A Guarda promove ainda a protecção, o socorro e o auxílio aos cidadãos e a preservação dos seus bens que se encontrem em situação de perigo resultante de causas provenientes da acção humana ou da natureza.

Artigo 195.º

Vigilância e prevenção contra incêndios

A Guarda, no cumprimento diário da sua missão geral, executa acções de vigilância e de prevenção contra incêndios, especialmente direccionadas para as áreas florestais e agrícolas, pelo que as suas unidades devem:

1 - Utilizar os meios materiais e humanos à disposição, particularmente através do dispositivo territorial, na protecção da natureza e na protecção e socorro das populações.

2 - Colaborar com as autoridades intervenientes, especialmente com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, na articulação das medidas necessárias.

3 - Estabelecer contactos com as populações, participando, por iniciativa própria ou em conjunto com outras entidades, em acções de sensibilização e informação.

4 - Comunicar ao comando imediato todas as acções ou acontecimentos em que localmente estejam envolvidas.

5 - Especialmente no período crítico, e sempre que as condições climatéricas o justifiquem, os efectivos da Guarda em geral, e os das valências SEPNA e do GIPS em especial, devem:

a) Atribuir especial prioridade à vigilância das áreas florestais, matas, arvoredos e searas, procurando detectar princípios de incêndios, contribuindo com a vigilância móvel para aumentar o efeito de dissuasão;

b) Manter sob especial observação e identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Exercer esforço de patrulhamento nas zonas não cobertas pelos sistemas de vigilância;

d) Fiscalizar o cumprimento das determinações vigentes na lei referentes à defesa da floresta contra incêndios, dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios;

e) No contacto com as populações sensibilizar e incentivar a comunicação à Guarda do menor sinal de presença de elementos suspeitos.

6 - Sempre que sejam detectados focos de incêndio, alertar de imediato o Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) a fim de serem accionados os meios de 1.ª intervenção.

7 - Exercer a coordenação das acções de vigilância através das Equipa de Manutenção e Exploração da Informação Florestal (EMEIF).

8 - Realizar, através do GIPS, acções de primeira intervenção em fogos nascentes.

Artigo 196.º

Actuação em incêndios

1 - Ao tomar conhecimento da eclosão de um incêndio, o comandante da área respectiva faz deslocar para o local o efectivo disponível sob o seu comando, certificando-se que os meios de combate foram accionados e informa o escalão superior.

2 - Ao comandante da área no local do incêndio cumpre o seguinte:

a) Na ausência de elementos especializados no combate a incêndios ou enquanto aqueles não ocorrem ao local, auxiliar na extinção do fogo, dando com o seu procedimento exemplo de coragem e de filantropia, dedicando-se ao salvamento de pessoas e haveres;

b) Ainda na ausência de elementos especializados no combate a incêndios ou enquanto aqueles não ocorrem ao local, adoptar as medidas necessárias à coordenação dos esforços para a extinção do incêndio, devendo evitar a confusão e proibir no local a permanência de maior número de pessoas que as necessárias;

c) Proceder, em caso de necessidade, à evacuação de pessoas do local do sinistro;

d) Na presença dos serviços especializados coordenar, com o responsável no local, as acções a tomar e adoptar as medidas policiais adequadas;

e) Dar início de imediato a investigações procurando, com a colaboração dos elementos especializados de combate a incêndios no local, averiguar as causas que deram origem ao sinistro.

3 - Os militares em serviço de ronda ou patrulha logo que tenham conhecimento de incêndio em qualquer ponto da sua área, deslocam-se para o local do incêndio o mais rapidamente possível, podendo o comandante da subunidade fazer deslocar para o local pessoal em reforço.

4 - Se o alerta teve origem num popular, deve ser dado de imediato conhecimento ao CDOS respectivo a fim de serem accionados os meios de primeira intervenção.

5 - Aos militares em serviço de ronda ou patrulha no local de incêndio cumpre:

a) Adoptar as medidas necessárias à coordenação dos esforços para a extinção do incêndio, devendo evitar a confusão e proibir no local a permanência de maior número de pessoas que as necessárias;

b) Exercer as acções de apoio e socorro às possíveis vítimas e salvaguardando os bens das mesmas;

c) Auxiliar no combate ao incêndio até à chegada dos meios de 1.ª intervenção;

d) Adoptar as medidas necessárias para o controlo da circulação rodoviária, especialmente para facilitar a circulação dos meios de combate;

e) Identificar, e nos casos previstos na lei deter, quem impedir o combate aos incêndios e quem dificultar a extinção dos mesmos, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los;

f) Isolar o local provável de início do incêndio de modo a preservar os meios de prova, bem como recolher todas as informações necessárias à investigação.

6 - Obrigatoriamente é elaborado relatório e em caso de suspeita de crime o respectivo auto de notícia.

Artigo 197.º

Actuação em catástrofes naturais e acidentes graves Durante a ocorrência de catástrofes naturais ou acidentes graves, o efectivo da Guarda presta todo o apoio compatível com as capacidades e circunstâncias, procurando, por todos os meios, salvaguardar vidas, prestar socorro a feridos, promovendo a sua evacuação, implementando todas as medidas de polícia necessárias, colaborando em todas as situações com outras entidades interessadas, especialmente com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO VIII

Serviço Cinotécnico

Secção I

Organização

Artigo 198.º

Estrutura nacional

A cinotecnia da Guarda está estruturada com base no Grupo de Intervenção Cinotécnica (GIC) da Unidade de Intervenção e nas Secções Cinotécnicas (SCino) dos Comandos Territoriais.

Artigo 199.º

Competências

1 - Ao GIC compete, designadamente:

a) Efectuar o emprego operacional dos meios em missões atribuídas;

b) Realizar a inspecção técnica e propor a uniformização de procedimentos ao nível da valência cinotécnica;

c) Assegurar, sob a direcção do Comando de Doutrina e Formação, a formação e actualização de cinotecnia e outras acções de formação que lhe sejam atribuídas;

d) Propor normas e orientações que regulem o funcionamento das SCino dos Comandos Territoriais.

2 - As SCino dos Comandos Territoriais estão sob a responsabilidade orgânica dos comandantes dos destacamentos de intervenção.

3 - As SCino devem estar preparadas para, em apoio a outras forças, garantir binómios cinotécnicos das vertentes que as compõem, em prontidão operacional, para actuar de acordo com a sua missão específica.

Artigo 200.º

Dependência

1 - As SCino dependem orgânica, funcional, logística e administrativamente dos Comandos Territoriais e têm dependência técnica do GIC.

2 - As SCino devem estar concentradas num só local para permitir o enquadramento técnico e maximizar as potencialidades destes meios, através do enquadramento, da concentração e da mobilidade.

Secção II

Serviço cinotécnico no dispositivo territorial

Artigo 201.º

Treino

1 - O treino de manutenção técnica é prioritário, apenas sendo alterado por motivos de empenhamento operacional. Dada a exclusividade de funções dos operadores cinotécnicos, quando não há lugar a empenhamento operacional, estes devem, prioritariamente, cumprir o horário de treino.

2 - Os comandantes das SCino são os responsáveis pelo cumprimento do horário de treino, competindo-lhes definir os locais em que este é ministrado e seguindo os horários mensais enviados pelo GIC.

3 - Os binómios de todas as vertentes são sujeitos a reciclagens anuais, onde são avaliados os níveis técnicos de cada binómio com base nos regulamentos de avaliação para cada vertente.

4 - O comando do GIC difunde os regulamentos de avaliação aprovados, devendo os mesmos ser difundidos seis meses antes do momento de avaliação de cada binómio.

5 - Os militares de cinotecnia devem tomar parte, obrigatoriamente, na formação contínua das respectivas unidades, incluindo a instrução de tiro.

Artigo 202.º

Material

1 - A aquisição de todo o material cinotécnico é feita pelos órgãos respectivos da Direcção de Recursos Logísticos, dispondo da colaboração técnica do GIC.

2 - O material de instrução individual é distribuído a cada operador cinotécnico no início da sua formação pelo GIC.

3 - O material de instrução colectivo distribuído (orgânico da SCino) fica à responsabilidade do comandante da SCino.

Artigo 203.º

Inspecções cinotécnicas

1 - Sob a coordenação do comandante do GIC, deve ser realizada por um oficial cinotécnico, pelo menos, uma inspecção anual a todas as SCino.

2 - As inspecções extraordinárias são da responsabilidade do comandante do GIC, podendo, sempre que necessário, ser solicitadas pelo dispositivo territorial.

Artigo 204.º

Oferta de canídeos

1 - Todas as intenções de ofertas ou doações de canídeos à Guarda são canalizadas para o GIC, competindo a esta subunidade a eventual avaliação, formação e distribuição dos canídeos, bem como a coordenação do processo de doação, nos termos regulamentares.

2 - É proibido o uso dos meios auto do GIC e das SCino para transporte de canídeos estranhos à Guarda.

3 - É proibida a permanência de canídeos nos canis da Guarda que não pertençam ao seu efectivo, mesmo que de forma provisória, exceptuando-se os canídeos em fase de formação/avaliação técnica, quando expressamente indicado pelo comando do GIC.

Artigo 205.º

Procriação

A procriação dos canídeos da Guarda efectua-se exclusivamente nas instalações do GIC, sob a orientação da Divisão de Veterinária/DSAD/CARI. Os exemplares seleccionados são escolhidos entre o universo canino da Guarda, tendo em conta as características e aptidões que sejam consideradas importantes e essenciais para um bom desempenho operacional.

CAPÍTULO IX

Serviço de Inactivação de Engenhos Explosivos

Artigo 206.º

Estrutura nacional

O serviço de inactivação de engenhos explosivos da Guarda compreende o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) da Unidade de Intervenção e as Equipas de Inactivação de Engenhos Explosivos (EIEEX) dos Comandos Territoriais.

Artigo 207.º

Dependência

1 - O CIESS é a entidade competente para propor as tácticas, técnicas e procedimentos adequados ao desempenho do serviço de inactivação de engenhos explosivos.

2 - As EIEEX dependem organicamente dos Comandos Territoriais e têm dependência técnica do CIESS

Artigo 208.º

Atribuições do CIESS

1 - Ao CIESS, enquanto órgão técnico responsável pela coordenação de toda a actividade do Serviço de Inactivação de Engenhos Explosivos da Guarda, compete:

a) Coordenar, supervisar e controlar todas as EIEEX da Guarda, bem como a sua actividade operacional;

b) Em coordenação com o CDF, formar, actualizar e avaliar tecnicamente todos os Técnicos de Inactivação de Engenhos Explosivos da Guarda, propondo superiormente o afastamento de qualquer técnico, sempre que este não reúna as condições técnicas exigidas para a especialidade;

c) Propor, após os procedimentos adequados, a doutrina da especialidade;

d) Realizar as investigações convenientes no domínio das técnicas de inactivação de explosivos e na improvisação de ferramentas especiais que possam, após comprovada eficiência, ser adoptadas pelas EIEEX;

e) Analisar, adaptar, propor e difundir a informação técnica recebida no âmbito da cooperação nacional e internacional com organismos congéneres;

f) Prestar apoio técnico às EIEEX, sempre que solicitado;

g) Assumir a responsabilidade pela coordenação de qualquer missão operacional no âmbito da especialidade, sempre que a sua dimensão envolva a necessidade de reforço ou a especificidade ou especial complexidade da missão o aconselhem;

h) Receber, analisar e compilar os relatórios técnicos elaborados pelas EIEEX;

i) Colaborar na formação dos militares da Guarda, ministrando formação no âmbito do serviço, de acordo com as directivas do CDF;

j) Colaborar, no âmbito do serviço, no aprontamento de forças ou militares da Guarda que se desloquem para missões internacionais;

k) Sempre que lhe for determinado, representar a Guarda em todos os Grupos de Trabalho, nacionais ou internacionais, relacionados com a sua actividade;

l) Gerir os equipamentos especiais deste serviço da Guarda e propor superiormente a aquisição de substâncias e equipamentos necessários ao desempenho operacional.

2 - Compete ainda ao CIESS manter em prontidão duas EIEEX em condições de, à ordem, intervir em qualquer ponto do território nacional. A estas, e além das missões previstas no artigo seguinte, compete em toda a ZA da Guarda:

a) Executar todo o serviço operacional de segurança, reconhecimento e intervenção em subsolo;

b) Garantir a componente de inactivação de engenhos explosivos em todos os incidentes táctico-policiais em que estejam presentes outras subunidades da Unidade de Intervenção;

c) Proceder à inactivação de engenhos explosivos que contenham agentes biológicos, químicos ou radiológicos.

Artigo 209.º

Atribuições das EIEEX

Às EIEEX compete o desempenho das missões que, na área de responsabilidade da Guarda, envolvam a suspeita ou presença de substâncias ou engenhos explosivos, incluindo os de carga incendiária, designadamente:

1 - Proceder à inactivação de engenhos explosivos;

2 - Proceder à destruição de substâncias explosivas apreendidas em operações policiais, após a respectiva autorização judicial ou quando a segurança dos Técnicos ou de terceiros o aconselhe;

3 - Realizar buscas por ameaça de bomba;

4 - Executar reconhecimentos preventivos de explosivos (incluindo inspecções de itinerários), sempre que o grau de ameaça, nos termos do Plano Coordenador para as Forças e Serviços de Segurança, o estabelece ou, determinado evento o justifique, atendendo ao mediatismo envolvido, aos antecedentes ou à presença de altas individualidades;

5 - Perante uma explosão de qualquer natureza, e antes da intervenção de qualquer outra entidade interna ou externa à Guarda, realizar reconhecimentos pós-explosão, de forma a eliminar a hipótese da utilização de substâncias explosivas;

6 - Perante a detonação de um engenho explosivo, realizar as buscas que eliminem a possibilidade de segundos engenhos e a recolha de vestígios que permitam, em coordenação com outras entidades de investigação, a caracterização técnica e táctica das circunstâncias em que decorreu a explosão e, em particular, a reconstituição do engenho explosivo;

7 - Emitir pareceres técnicos relacionados com o serviço;

8 - Outras missões relacionadas com o serviço.

Artigo 210.º

Credenciação dos técnicos das EIEEX

1 - A credenciação de inactivador de explosivos é atribuída pelo CIESS por períodos limitados de tempo, em condições definidas em regulamento próprio aprovado por despacho do General Comandante-Geral, findos os quais o militar terá de ser sujeito a um curso de actualização.

2 - Tendo por base o rigor técnico e o grau de proficiência exigidos a cada especialista, nenhum militar da Guarda poderá exercer a actividade de inactivador de explosivos sem estar devidamente credenciado para o exercício das funções ou quando a mesma tenha caducado.

TÍTULO V

Serviço honorífico e de representação

CAPÍTULO I

Os símbolos nacionais

Artigo 211.º

Procedimentos perante os símbolos nacionais

1 - Sendo a Bandeira e o Hino Nacionais símbolos de Portugal, como nação soberana e independente, todo o militar da Guarda deve assumir, perante a Bandeira ou durante a execução do Hino, uma atitude que expresse um sentimento de respeito e de recolhimento, na posição de sentido, fazendo a continência quando uniformizado ou descobrindo-se quando em traje civil.

2 - O militar da Guarda não pode ignorar que qualquer afronta ou atitude desrespeitosa aos símbolos nacionais é um ultraje à Pátria, devendo, para além de os respeitar, fazer com que todos os presentes também o façam.

Artigo 212.º

Bandeira Nacional

1 - A Bandeira Nacional como símbolo representativo de Portugal é essencialmente uma bandeira de arvorar. Arvora-se em todos os quartéis, edifícios e embarcações com guarnição permanente, com as honras que lhe são devidas, estabelecidas no Regulamento de Continências e Honras Militares, aos domingos, feriados e dias festivos ou quando for determinado.

2 - A Bandeira Nacional foi instituída por Decreto de 19 de Junho de 1911 da Assembleia Nacional Constituinte, ratificado pelo n.º 1 do artigo 11.º da actual Constituição da República.

3 - A Bandeira Nacional não pode ser usada como decoração.

4 - A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional atribuída à Guarda e aos seus comandos e unidades a quem foram atribuídas armas privativas, baseia-se no estabelecido no artigo 3.º do Decreto de 30 de Junho de 1911 e regula-se pela legislação em vigor, apresentando as características constantes do Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda.

Artigo 213.º

Hino Nacional

O Hino Nacional é A Portuguesa, música de Alfredo Keil e poema de Henrique Lopes de Mendonça, composta em 1890 e consagrada, por Decreto de 19 de Junho de 1911 pela Assembleia Nacional Constituinte, como Hino Nacional Português, ratificado pelo n.º 2 do artigo 11.º da actual Constituição da República.

Capítulo II

Cerimónias

Artigo 214.º

Definição e âmbito

1 - As cerimónias militares de âmbito geral da Guarda, dado o relevo e a importância de que se revestem, têm que merecer particular solenidade e destaque que assinalem condignamente os seus eventos e efemérides.

2 - As cerimónias podem ser eventuais ou normais. As primeiras são objecto de prescrições específicas e as segundas, sem que, por isso, percam o seu carácter e significado, são, nomeadamente, as seguintes:

a) Juramento de Bandeira de guardas provisórios;

b) Compromisso de Honra de novos guardas;

c) Comemoração da Padroeira da Guarda;

d) Comemoração do Dia da Guarda.

Artigo 215.º

Juramento de Bandeira de guardas provisórios 1 - O Juramento de Bandeira, a prestar pelos guardas provisórios que ainda o não tenham efectuado nas Foças Armadas, constitui o seu compromisso solene para com a Pátria, sendo uma data muito importante na vida de qualquer militar, devendo a cerimónia revestir-se de muita dignidade.

2 - Para a execução da cerimónia observar-se-á o seguinte:

a) Formatura geral com a subunidade dos guardas provisórios que juram Bandeira ao centro, flanqueada por outras subunidades de guardas provisórios que já juraram Bandeira, sempre que possível, ou, em caso de impossibilidade, no flanco esquerdo;

b) Prestação de honras militares, de acordo com o Regulamento de Continências e Honras Militares, à entidade que preside;

c) Recepção do Estandarte Nacional, com a sua escolta, seguido da fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins e de um pelotão de guardas provisórios que já juraram Bandeira, constituído em escolta de honra. O Estandarte e a sua escolta postam-se em frente do comandante das forças em parada e a fanfarra ou terno e a escolta de honra em linha à sua retaguarda, sendo-lhe, pelas forças em parada, prestadas as devidas honras;

d) O Estandarte com a sua escolta, a fanfarra ou terno e a escolta de honra incorporam-se na formatura, nos lugares previamente reservados;

e) Alocução pelo comandante da unidade ou oficial por si designado;

f) Leitura dos deveres militares;

g) Juramento de Bandeira, sendo a fórmula respectiva lida, pausadamente, pelo 2.º comandante da unidade, sendo repetida, em voz alta, por todos os guardas provisórios que juram Bandeira;

h) Desfile e continência das forças em parada ao Estandarte Nacional, que, para esse efeito, à ordem do comandante das forças, vai ocupar o lugar onde recebe a continência. Um pelotão dos guardas provisórios que acabaram de jurar Bandeira destaca-se da formatura e vai postar-se em linha à retaguarda do Estandarte para lhe fazer a escolta de honra;

i) Findo o desfile, o Estandarte Nacional, com a sua escolta de honra, recolhe.

3 - Os militares da unidade não enquadrados fazem uso de grande uniforme e as forças em parada usam o uniforme estabelecido para guardas de honra.

4 - A cerimónia é pública e os convites a entidades são feitos de acordo com o protocolo da Guarda.

5 - Na Ordem de Serviço da unidade é publicada a relação dos guardas provisórios que juraram Bandeira.

6 - A fórmula do Juramento de Bandeira é a constante do Estatuto dos Militares da Guarda.

Artigo 216.º

Compromisso de honra dos novos guardas

1 - O Compromisso de Honra a prestar pelos guardas provisórios marca o final de um período de formação e o início da actividade profissional dos novos guardas. Sendo uma data muito importante na vida dos militares da Guarda, deve a cerimónia revestir-se de muita dignidade.

2 - Para a execução da cerimónia observar-se-á o seguinte:

a) Formatura geral das subunidades dos guardas provisórios;

b) Prestação de honras militares, de acordo com o Regulamento de Continências e Honras Militares, à entidade que preside;

c) Recepção do Estandarte Nacional, que, com a sua escolta, se coloca em frente do comandante das forças, sendo-lhe prestadas as honras regulamentares;

d) O Estandarte com a sua escolta integra-se na formatura, nos lugares previamente reservados;

e) Intervenção do aluno melhor classificado no curso;

f) Eventualmente, distribuição de prémios;

g) Leitura do Código de Honra do Militar da Guarda;

h) Compromisso de Honra, sendo a fórmula respectiva lida, pausadamente, pelo 2.º comandante da unidade, sendo repetida, em voz alta, por todos os novos guardas;

i) Alocuções;

j) Desfile e continência das forças em parada;

k) Findo o desfile, o Estandarte Nacional, com a sua escolta de honra, recolhe.

3 - Os militares da unidade não enquadrados fazem uso de grande uniforme e as forças em parada usam o uniforme estabelecido para guardas de honra.

4 - A cerimónia é pública e os convites a entidades são feitos de acordo com o protocolo da Guarda.

5 - Na Ordem de Serviço da unidade é publicada a relação dos guardas que prestaram o Compromisso de Honra.

6 - A fórmula do Compromisso de Honra é aprovada por despacho do General Comandante-Geral.

Artigo 217.º

Padroeira da Guarda

Consagrada Nossa Senhora do Carmo como padroeira da Guarda Nacional Republicana, o seu dia festivo, 16 de Julho, deve ser comemorado com a solenidade devida, em particular no quartel do Carmo.

Artigo 218.º

Comemoração do Dia da Guarda

1 - O Dia da Guarda comemora-se no dia 3 de Maio.

2 - Com a antecedência mínima de 3 meses, o comandante do Comando Operacional propõe ao General Comandante-Geral o projecto geral do programa das cerimónias a realizar, do qual devem constar horários, sequência das diferentes actividades que o constituem, entidades a convidar e outros pormenores de interesse.

3 - Em regra, o Dia da Guarda realiza-se na cidade de Lisboa, podendo, por determinação do General Comandante Geral, ter lugar noutro local do País.

Capítulo III

Guardas e escoltas de honra e guardas honoríficas

Artigo 219.º

Disposições gerais

1 - As guardas de honra, as escoltas de honra e as guardas honoríficas são os meios adequados para a prestação de Honras de Estado, o que constitui uma das missões atribuídas à Guarda no âmbito do serviço honorífico e de representação.

2 - A efectivação destas missões, que só podem ser determinadas pelo General Comandante-Geral, pela projecção e significado de que se revestem, devem rodear-se de cuidados e atenções muito especiais. Os uniformes, o equipamento, o armamento, o aprumo e a correcção dos movimentos devem ser sempre preocupação de todos os militares nelas empenhados.

Artigo 220.º

Guardas de honra

1 - As guardas de honra a prestar por forças da Guarda são reguladas pelo que sobre o assunto se encontra determinado no Regulamento de Continências e Honras Militares, onde são estabelecidas, quais as entidades a quem se prestam honras, a constituição das guardas de honra e o modo de proceder.

2 - No Palácio Presidencial - Palácio Nacional de Belém - sempre que o Presidente da República assim o entenda, ser-lhe-ão prestadas honras por uma força de escalão esquadrão com terno de clarins. A comunicação desta intenção será feita pela Presidência da República ao comando da unidade que tem a seu cargo o cumprimento desta missão.

3 - No Palácio Nacional de São Bento - Assembleia da República - sempre que o presidente da Assembleia assim o entenda, ser-lhe-ão prestadas honras por uma força de escalão pelotão com terno de corneteiros. A unidade que tem a seu cargo a execução deste serviço accionará o mesmo, depois de recebida solicitação da Assembleia da República.

4 - Aos embaixadores de países estrangeiros acreditados junto do Governo Português, aquando da entrega das respectivas cartas credenciais ao Presidente da República, deve ser prestada uma guarda de honra, junto do Palácio Presidencial, constituída por um esquadrão a dois pelotões com:

a) Estandarte Nacional;

b) Banda de Música;

c) Fanfarra;

d) Flâmula do esquadrão.

5 - Ao decano do Corpo Diplomático acreditado em Portugal, quando em cerimónias de apresentação de cumprimentos dos embaixadores ao Presidente da República ou a Chefes de Estado estrangeiros em visita oficial ao País, são prestadas honras por uma força com a constituição estabelecida no número anterior.

6 - Sempre que o espaço disponível para a colocação de uma força em guarda de honra não permita o efectivo estabelecido, este, pode ser diminuído nos seguintes termos:

a) Redução do número de militares que constituem as secções, não podendo, estas, apresentar menos de 6 (seis) guardas;

b) Redução de 1 (um) pelotão, por companhia/esquadrão.

Artigo 221.º

Escoltas de honra

1 - As escoltas de honra a prestar por forças da Guarda são reguladas pelo estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.

2 - Os embaixadores de países estrangeiros acreditados junto do Governo Português, aquando da entrega das respectivas cartas credenciais ao Presidente da República são acompanhados por uma escolta de honra, que terá diferente constituição consoante os referidos diplomatas residam ou não no País:

a) Para embaixadores residentes:

1) Um comando de grupo de esquadrões com guião;

2) Um esquadrão a cavalo a dois pelotões com espada;

3) Um pelotão de batedores a cavalo com flâmula;

4) Charanga.

b) Para embaixadores não residentes, de acordo com o solicitado pelo Protocolo do Estado.

Artigo 222.º

Guardas honoríficas

1 - As guardas honoríficas são forças armadas de cavalaria presentes em actos solenes ou cerimónias de grande representatividade.

2 - A execução deste serviço honorífico é restrito e normalmente só terá lugar em edifícios do estado, nomeadamente:

a) Palácio Presidencial;

b) Palácio Nacional da Ajuda;

c) Palácio Nacional de Queluz;

d) Palácio Nacional de São Bento;

e) Ministério da Administração Interna;

f) Comando-Geral da Guarda.

3 - As guardas honoríficas não têm efectivo estabelecido, sendo, este, determinado de acordo com os locais onde as mesmas são postadas, e são expressamente autorizadas pelo General Comandante-Geral.

Artigo 223.º

Rendição Solene da Guarda ao Palácio Presidencial 1 - A Rendição Solene da Guarda ao Palácio Presidencial, adiante designada por Rendição Solene, materializa a troca simbólica do efectivo da Guarda responsável pela segurança do Palácio e pela prestação de Honras de Estado na Presidência da República.

2 - A Rendição Solene realiza-se no exterior do Palácio Presidencial, na Praça Afonso de Albuquerque, em data e hora a coordenar entre a Presidência da República e o Comando da Guarda.

3 - Poderão realizar-se Rendições Solenes extraordinárias, em datas marcantes da vida nacional, promovidas pela Presidência da República em coordenação com a Guarda.

Capítulo IV

Visitas

Artigo 224.º

Livro de honra

1 - Em cada unidade ou embarcação com guarnição permanente, deve existir um livro de honra, destinado a recolher as assinaturas ou as opiniões e impressões das entidades e autoridades de relevo que, por motivo protocolar ou de serviço as visitem, permitindo, desta forma, obter, através dos tempos, uma colectânea que dignifique a unidade ou embarcação.

2 - Com intenção de fazer prevalecer o critério expresso no número anterior, como orientação indica-se, de uma forma geral, a quem o livro de honra pode ser apresentado:

a) Membros dos órgãos de soberania;

b) Entidades estrangeiras;

c) General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

d) Oficiais generais;

e) Outras entidades de relevo da vida pública.

Artigo 225.º

Visitas de entidades estranhas à Guarda

As visitas às unidades e subunidades por entidades estranhas à Guarda devem ser convenientemente preparadas, de forma a que a entidade visitante fique com a noção verdadeira que, em todos os campos da actividade da Guarda, tudo se desenvolve num clima de rigor, de ordem e de método, com o conhecimento possível e adequado das actividades fundamentais que se praticam no quotidiano, e suficientemente identificada com a qualidade de força militar deste Corpo Especial de Tropas votado à causa da segurança e da ordem pública.

Artigo 226.º

Visitas a unidades e subunidades

Nas visitas oficiais previamente anunciadas e nas inopinadas, o cerimonial à chegada e à saída da entidade encontra-se regulado no Regulamento de Continências e Honras Militares.

Capítulo V

Toques e sinais

Artigo 227.º

Toques e sinais de bugle e clarim

1 - Os sinais e toques de bugle e clarim constituem tradicionalmente, na organização castrense, a linguagem musical através da qual o comando transmite às tropas as suas intenções e as suas ordens.

2 - Os sinais e toques de bugle e clarim usados para o serviço da guarda são idênticos aos usados nas Forças Armadas.

3 - Para complemento do conjunto de sinais e toques, por despacho do General Comandante-Geral poderão ser criados para uso da Guarda outros sinais e toques.

4 - Os toques executados pelos corneteiros e clarins são precedidos dos sinais da Guarda e da respectiva unidade.

Artigo 228.º

Sinais de apito

1 - O uso de sinais de apito nos postos do dispositivo tornou-se desde há muito um processo tradicional de aviso da presença, no aquartelamento, de uma entidade em acto de serviço.

2 - Mantendo o uso e costume dos sinais de apito, estabelece-se o seguinte código de utilização:

a) Ministro da Administração Interna - 5 sinais curtos seguidos;

b) General Comandante-Geral - 4 sinais curtos seguidos;

c) Oficiais Generais com funções de comando, inspecção ou direcção - 3 sinais curtos seguidos;

d) Oficiais Superiores com funções de comando ou direcção - 2 sinais curtos seguidos;

e) Comandante de destacamento - 1 sinal curto;

f) Outros oficiais superiores da Guarda - 1 sinal prolongado.

3 - Quando outras entidades efectuarem visitas a postos, serão, em princípio, acompanhadas por oficiais com funções de comando, procedendo-se de acordo com o código estabelecido, cabendo ao oficial conduzir a visita.

4 - O militar de atendimento ao posto, à chegada da entidade, executa os sinais de apito de acordo com o código de utilização e, em acto contínuo, efectua a sua apresentação.

5 - Terminada a ronda ou visita, quando a entidade abandonar o quartel, o militar de atendimento executa sinais de apito idênticos aos da chegada, após obter informação para tal.

Capítulo VI

Banda, fanfarra e charanga

Artigo 229.º

Banda da Guarda

1 - A Banda da Guarda constitui um dos órgãos que o General Comandante-Geral tem à sua disposição para, no âmbito da actividade musical, concorrer com a sua acção nos seguintes sectores:

a) Integrar as forças que prestam honras militares;

b) Colaborar em cerimónias integradas no Protocolo de Estado;

c) Actuar em festivais militares ou cerimónias no âmbito da Guarda;

d) Actuar em festivais militares, em conjunto com as Forças Armadas;

e) Representar a Guarda no sector musical do País;

f) Representar o País e a Guarda em eventos no estrangeiro;

g) Actuar noutras actividades a designar pelo General Comandante-Geral.

2 - A Banda da Guarda, conforme as missões que lhe forem cometidas, articula-se em:

a) Banda de concerto - banda completa;

b) Bandas marciais;

c) Orquestra de câmara;

d) Conjuntos de câmara;

e) Orquestra ligeira.

Artigo 230.º

Fanfarra e charanga

1 - A fanfarra e a charanga são bandas de música constituídas somente por instrumentos de metal e de percussão.

2 - A fanfarra e a charanga exercem a sua actividade da seguinte forma:

a) Integrar as formaturas da unidade;

b) Fazer parte das forças que constituem as guardas de honra;

c) Tomar parte em cerimónias militares, com ou sem banda;

d) Colaborar com a Banda de Música na prestação de honras militares;

e) Prestar a sua colaboração à Banda de Música, quando esta dela necessite, para execução das suas actividades;

f) Representar o País e a Guarda em eventos no estrangeiro;

g) Colaborar e participar noutras missões a designar.

TÍTULO VI

Formação, tiro e treino

CAPÍTULO I

Formação

Secção I

Princípio geral

Artigo 231.º

Conceito

A formação é o processo através do qual é proporcionado aos militares a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, exigidas para o desempenho de um posto, uma actividade ou uma função específica da Guarda.

Secção II

Deveres e atribuições

Artigo 232.º

Comando de Doutrina e Formação

Ao Comando de Doutrina de Formação compete:

1 - Dirigir, supervisionar, coordenar, integrar e controlar a actividade formativa e doutrinária da Guarda;

2 - Elaborar, preparar e gerir a distribuição e a difusão das publicações formativas e doutrinárias;

3 - Propor a política de formação da Guarda;

4 - Propor e implementar o plano anual de formação (PAF), aprovado pelo General Comandante-Geral;

5 - Propor o orçamento da formação;

6 - Acompanhar a execução da formação, através dos indicadores de desempenho e de avaliação.

Artigo 233.º

Comandos funcionais

Aos comandos funcionais (CARI e CO), no âmbito da formação, compete:

1 - Inventariar as necessidades de formação;

2 - Elaborar as especificações dos cargos e funções da respectiva área;

3 - Colaborar na elaboração dos perfis profissionais;

4 - Colaborar na avaliação de formação;

5 - Apoiar e incentivar os seus militares na aplicação dos saberes adquiridos.

Artigo 234.º

Estabelecimento de ensino e unidades

1 - O estabelecimento de ensino e as unidades, no âmbito da formação, têm por missão promover:

a) A consolidação e o desenvolvimento contínuo dos conhecimentos e das competências dos militares;

b) A satisfação das necessidades individuais de progressão na carreira;

c) O estímulo à auto-formação.

2 - A promoção dos aspectos referidos nas alíneas do número anterior obriga ao desenvolvimento das seguintes actividades:

a) Garantir a integração dos militares que se apresentam nas diferentes unidades para ali prestar serviço, visando a orientação para o desempenho de funções;

b) Promover a manutenção e o aperfeiçoamento da proficiência dos militares e estimular a auto-avaliação, perante novos sistemas de trabalho ou equipamentos;

c) Propor contributos para o aperfeiçoamento dos programas globais de formação e treino, em vigor;

d) Prestar aos militares o apoio necessário quanto à satisfação de requisitos para progressão na carreira, dentro do quadro legislativo e regulamentar em vigor e noutros domínios de formação educacional geral, que constituam as suas legítimas aspirações;

e) Identificar as facilidades exteriores à unidade, susceptíveis de utilização para efeitos de formação, e recomendar as diligências a desenvolver no seu aproveitamento;

f) Adoptar as medidas necessárias para que os objectivos da formação estejam sempre presentes e sejam compreendidos pelos militares a quem se dirigem;

g) Definir, para cada área, os níveis de formação pretendidos, identificando os indicadores apropriados, e avaliando, em conformidade, o esforço desenvolvido;

h) Produzir informação útil que contribua para a avaliação global das acções de formação dos militares da Guarda;

i) Divulgar, sempre que oportuno, as lições aprendidas nas diversas áreas, com vista à realização ou adaptação das correspondentes acções de formação.

Capítulo II

Tiro

Artigo 235.º

Finalidade

O tiro na Guarda tem por finalidade proporcionar o conhecimento e a prática necessária à garantia de proficiência no manuseamento seguro do armamento individual e sua manutenção, bem como assegurar o domínio das técnicas de tiro e das normas que permitam recorrer a armas de fogo em acção policial.

Artigo 236.º

Execução

1 - A execução do tiro da Guarda rege-se pelas Normas de Tiro da Guarda Nacional Republicana (NTGNR).

2 - As normas referidas no número anterior integram os regulamentos de tiro de instrução, de tiro de manutenção e de tiro desportivo, que determinam as áreas e definem as responsabilidades dos diversos níveis e escalões de comando.

3 - A manutenção do armamento obedece ao definido no Manual Técnico de Armamento e Tiro e ao que sobre essa for determinado pelo órgão competente do CARI.

CAPÍTULO III

Treino

Secção I

Tipologia

Artigo 237.º

Conceito

1 - O treino é um processo de formação contínua que visa conferir e desenvolver, de forma prática, aptidões profissionais relativas a determinada área do saber.

2 - O treino desenvolve-se nas unidades da Guarda e é da responsabilidade dos respectivos comandantes, directores e ou chefes

3 - O treino assume a seguinte tipologia:

a) Treino na função;

b) Treino orientado;

c) Treino de aperfeiçoamento operacional.

Artigo 238.º

Treino na função

1 - O treino na função é o conjunto de actividades desenvolvidas em contexto de trabalho, visando a manutenção e o aperfeiçoamento de atitudes, conhecimentos e ou competências requeridas para uma tarefa ou cargo.

2 - O treino na função é da competência do comando em que o militar presta serviço.

3 - O treino na função subdivide-se em:

a) Treino individual - Conjunto de actividades, desenvolvidas em contexto de trabalho, visando a manutenção e o aperfeiçoamento das atitudes, conhecimentos e ou competências do militar relativas à execução de tarefas individuais.

b) Treino colectivo - Conjunto de actividades que visam a melhoria da eficácia de equipas, unidades ou formações, para que estas funcionem como entidades coesas e possam, assim, maximizar a capacidade operacional no desempenho de tarefas colectivas.

Artigo 239.º

Treino orientado

1 - O treino orientado é o conjunto de actividades que visam a manutenção e o aperfeiçoamento das capacidades e competências fornecidas aos militares, através da formação e do treino na função, vocacionado para uma situação ou missão específica.

2 - O treino orientado é da responsabilidade do Comando a quem é cometida essa missão, definida em directiva do General Comandante-Geral.

3 - O CDF colabora na concepção do programa, no apoio técnico-pedagógico, na avaliação e na validação, do treino orientado.

4 - Compete à UI o treino orientado relativo à preparação de militares para missões de desempenho individual, como observadores ou monitores militares e dos oficiais de ligação, colaborando com o CDF na concepção do programa, no apoio técnico-pedagógico, na avaliação e na validação.

5 - É da responsabilidade do CDF, em coordenação com o Instituto de Estudos Superiores Militares, o treino orientado relativo à preparação de militares para missões no quadro dos comandos e quartéis-generais conjuntos e ou combinados.

Artigo 240.º

Treino de aperfeiçoamento operacional

1 - O treino de aperfeiçoamento operacional é o conjunto de actividades que se destinam à manutenção e aperfeiçoamento das capacidades operacionais dos militares, individual ou colectivamente, assim como da Guarda se considerada na sua globalidade.

2 - Este treino decorre sob a orientação do Comandante Operacional da Guarda.

3 - No respeitante à concepção do programa, ao apoio técnico-pedagógico, à avaliação e à validação, o CO conta com a colaboração do CDF e das UU/EE/OO julgadas competentes para o efeito.

Secção II

Responsabilidades

Artigo 241.º

Comando da Guarda

1 - O General Comandante-Geral estabelece, através das directivas e despachos, os objectivos e as directrizes que pretende ver seguidas e cumpridas no âmbito do treino.

2 - O General Comandante-Geral determina a execução de actividades específicas no âmbito do treino às diferentes UU/EE/OO da Guarda.

Artigo 242.º

Comando Operacional

1 - Através da Direcção de Operações, estuda, planeia e conduz o treino e o emprego de forças em operações, nomeadamente as internacionais e de cooperação.

2 - Propõe os níveis de execução a atingir no que respeita ao treino dos encargos operacionais, no desempenho de actividades operacionais, em coordenação com o CDF. Informa o CDF de eventuais deficiências constatadas entre a formação que é ministrada, do ponto de vista dos conteúdos, e as necessidades operacionais.

Artigo 243.º

Comando de Administração de Recursos Internos 1 - Estuda, planeia e propõe os níveis de execução a atingir no que ao treino diz respeito, relativamente ao desempenho de funções que não materializam actividades operacionais, em coordenação com o CDF.

2 - Propõe a adopção de novos materiais para apoio do treino, considerando as evoluções doutrinárias e técnicas, em coordenação com o CO e CDF. Apoia nos aspectos de natureza administrativo-logística as actividades relativas ao treino.

Artigo 244.º

Comando de Doutrina e Formação

1 - Elabora estudos, apresenta propostas e estabelece objectivos a atingir, referentes ao treino da sua responsabilidade, com base nas orientações do General Comandante-Geral.

2 - Estabelece necessidades no respeitante aos recursos materiais e de infra-estruturas para a formação, dando conhecimento das mesmas ao CARI.

3 - Executa a validação externa da formação.

4 - Verifica a existência e a utilização de todos os meios de apoio à formação, através da execução de um plano de inspecções e da análise dos relatórios referentes às diferentes acções de formação.

Artigo 245.º

Estabelecimento de ensino e unidades

1 - Participam nas actividades inerentes ao treino, apresentando soluções e ou pareceres sobre as unidades, elementos e ou locais envolvidos, sempre que considerem oportuno;

2 - Apoiam, em pessoal e material, as subunidades e os serviços na sua dependência, nas actividades que dizem respeito ao treino;

3 - Executam os programas de formação e treino estabelecidos e colaboram na sua concepção, quando lhes for solicitado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/22/plain-276211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - Portaria 722/85 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 297/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda