O regime jurídico das instituições de ensino superior é estabelecido na Lei 62/2007, de 10 de setembro, a qual aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).
Nos termos do referido regime jurídico, as instituições de ensino superior são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RJIES. Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do RJIES, o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa foi instituído pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado pelo Decreto-Lei 95/2009, de 27 de abril.
Como fundação pública com regime de direito privado, o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, designadamente, a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa pode criar carreiras próprias, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RJIES.
Nestes termos, no quadro da contratação de recursos humanos dedicados à atividade científica, e com fundamento no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2009, de 27 de abril, o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa procede à revisão do quadro regulamentar aplicável ao pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia em regime de contrato individual, passando o mesmo a constar, de forma integrada e consolidada, num único instrumento regulamentar, consequentemente revogando-se os Regulamento 369/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril, Regulamento 889/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro e Regulamento 912/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro.
Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; auscultadas as organizações sindicais e a Comissão de Trabalhadores do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa; no uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia em regime de contrato individual, o qual vai ser publicado.
5 de julho de 2024. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento cria a carreira e define as regras relativas ao recrutamento e contratação, no âmbito do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, doravante designado de ISCTE, de investigadores em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, doravante designados investigadores em regime de direito privado.
Artigo 2.º
Regime
1 - É aplicável aos investigadores em regime de direito privado o regime constante do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pelo ISCTE e subsidiariamente o disposto no regime laboral comum constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva negociais aplicáveis e das adaptações também constantes do presente regulamento.
2 - São ainda aplicáveis o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro e o Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, por remissão do presente regulamento.
3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
4 - Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, princípio que o regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.
5 - De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134. ° do RJIES, a aplicação do Código do Trabalho aos investigadores em regime de direito privado não prejudica a adoção dos limites máximos para a duração do período experimental, consagradas para o pessoal investigador em regime público no respetivo Estatuto de Carreira ou, sendo o caso, em legislação especial sobre a matéria.
CAPÍTULO II
CARREIRA, CATEGORIAS E FUNÇÕES DOS INVESTIGADORES EM REGIME DE DIREITO PRIVADO
Artigo 3.º
Modalidades de contratação
1 - A contratação do pessoal de investigação em regime privado de direito privado efetua-se:
a) Em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.
2 - São contratados em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado os investigadores que integram a carreira de investigação em regime de direito privado.
3 - São contratados em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo:
a) Os investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto;
b) Os investigadores convidados.
Artigo 4.º
Carreira de investigação em regime de direito privado
A carreira de investigação em regime de direito privado desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar em regime de direito privado;
b) Investigador principal em regime de direito privado;
c) Investigador coordenador em regime de direito privado.
Artigo 5.º
Investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016
Os investigadores cuja contratação seja efetuada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 57/2016 são contratados a termo resolutivo incerto, numa das seguintes categorias, da base para o topo:
a) Investigador júnior;
b) Investigador doutorado equiparado a investigador auxiliar;
c) Investigador doutorado equiparado a investigador principal;
d) Investigador doutorado equiparado a investigador coordenador.
Artigo 6.º
Investigadores convidados
1 - Os investigadores convidados são elementos cuja contribuição, devido às suas qualificações e/ou especialização se revela determinante para o desenvolvimento de uma atividade de investigação específica e delimitada no tempo.
2 - Os investigadores convidados são contratados a termo resolutivo, certo ou incerto, numa das seguintes categorias, da base para o topo:
a) Assistente de investigação em regime de direito privado;
b) Investigador auxiliar convidado em regime de direito privado;
c) Investigador principal convidado em regime de direito privado;
d) Investigador coordenador convidado em regime de direito privado.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional dos investigadores em regime de direito privado
1 - Cabe ao investigador auxiliar em regime de direito privado executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do ISCTE e ainda:
a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.
2 - Cabe ao investigador principal em regime de direito privado executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do ISCTE e ainda:
a) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projetos;
b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.
3 - Cabe ao investigador-coordenador em regime de direito privado executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do ISCTE e ainda:
a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projetos;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.
4 - Cabe, também, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores em regime de direito privado:
a) Orientar projetos finais de mestrado, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo acumular, em simultâneo, mais de cinco orientações, considerando-se, em caso de coorientação, a proporção correspondente à fração do investigador;
b) Exercer as funções para que hajam sido eleitos ou designados e participar nas sessões dos órgãos colegiais do ISCTE.
5 - O conteúdo funcional das categorias referidas nos números anteriores inclui ainda a prestação de serviço docente, não podendo o serviço letivo atribuído exceder um valor médio anual de quatro horas semanais de atividade letiva.
6 - A atividade docente referida no número anterior é realizada no âmbito dos terceiros ciclos de estudos do ISCTE, podendo, excecionalmente, ser realizada no âmbito dos segundos ciclos de estudos ou noutros cursos de formação pós-graduada podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares, mas não a coordenação de ciclos de estudo.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, os investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016 desempenham, com as devidas adaptações, as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que forem equiparados por via contratual, tal como definidas nos números 1 a 6 do presente artigo.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, os investigadores convidados em regime de direito privado desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que forem equiparados por via contratual, tal como definidas nos números 1 a 4 do presente artigo.
9 - Aos assistentes de investigação e Investigadores juniores cabe executar, desenvolver e participar em projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou docente do ensino superior.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA A CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º
Recrutamento para a carreira de investigação
O recrutamento para a carreira de investigação em regime de direito privado é efetuado mediante procedimento concursal de âmbito internacional.
Artigo 9.º
Requisitos mínimos
1 - Ao procedimento concursal para a carreira de investigação podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam detentores dos requisitos mínimos enunciados nos números seguintes.
2 - Ao procedimento concursal para recrutamento de investigadores auxiliares em regime de direito privado podem candidatar-se os titulares do grau de doutor, com experiência relevante na área a que se candidatam.
3 - Ao procedimento concursal para recrutamento de investigadores principais em regime de direito privado podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos com experiência relevante na área a que se candidatam e que demonstrem, nos últimos três anos, autonomia científica, comprovada, nomeadamente, pela coordenação de projetos e/ou trabalhos científicos.
4 - Ao procedimento concursal para recrutamento de investigadores coordenadores em regime de direito privado podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, igualmente detentores do título de habilitado ou agregado, que demonstrem, nos últimos cinco anos, autonomia científica comprovada, nomeadamente pela coordenação de projetos e/ou trabalhos científicos, e reconhecida liderança internacional na área a que se candidata.
Artigo 10.º
Princípios gerais relativos ao recrutamento
O recrutamento para a carreira de investigação em regime de direito privado está subordinado aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades e orçamento do ISCTE e existência de vaga na respetiva categoria;
b) Liberdade de candidatura e garantia de igualdade de condições e de oportunidades a todos os candidatos;
c) Transparência, imparcialidade e publicidade na atuação da Comissão de Seleção;
d) Mérito, traduzido na adequação dos critérios à especificidade da área para a qual o concurso é aberto, por forma recrutar o melhor candidato.
SECÇÃO II
ABERTURA DO PROCEDIMENTO CONCURSAL
Artigo 11.º
Proposta de recrutamento
1 - Cabe aos diretores das Unidades de Investigação, ouvidas as respetivas Comissões Científicas, propor ao Reitor a abertura de concurso para recrutamento de investigadores para a carreira de investigação em regime de direito privado.
2 - Da proposta deve constar:
a) A justificação da necessidade de contratação;
b) O número e categoria de postos de trabalho a recrutar;
c) A área científica, definida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento;
d) A identificação das fontes de financiamento que sustentam a contratação.
3 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando estiver em causa a implementação de uma estratégia institucional para a investigação, a iniciativa para a abertura de concursos para investigadores de carreira em regime de direito privado é do Reitor do ISCTE.
4 - As propostas referidas nos números anteriores são submetidas pelo Reitor ao Conselho de Gestão para verificação da disponibilidade orçamental.
5 - É competente para autorizar a abertura de concurso o Reitor do ISCTE.
Artigo 12.º
Aviso de abertura
1 - Do aviso de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:
a) A área científica, e/ou área científica secundária, e/ou subárea para a qual o concurso é aberto, podendo o concurso ser aberto para mais do que uma área científica, área científica secundária ou subárea;
b) A carreira, categoria e número de postos de trabalho a concurso;
c) Os requisitos de admissão e de aprovação em mérito absoluto;
d) Os métodos de seleção e respetivas ponderações;
e) Os critérios de seleção e respetivas ponderações;
f) Os termos em que deve ser elaborado o projeto de investigação a que se refere o artigo 22.º do presente regulamento;
g) A indicação dos termos em que se realiza a entrevista;
h) A escala, metodologia de votação e critérios de desempate;
i) A remuneração e condições de trabalho;
j) O local de prestação de trabalho;
k) A composição da Comissão de Seleção;
l) A indicação que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
m) A entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.
2 - As áreas científicas, área científica secundária e subárea a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são definidas de acordo com a Classificação FOS do Manual Frascati.
3 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicado:
a) No sítio da Internet do ISCTE;
b) Num meio de comunicação de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para o sítio de internet do ISCTE;
c) Na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de emprego público e noutros meios de comunicação, incluindo meios de comunicação de expansão internacional, tidos por necessários e adequados.
Artigo 13.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas é fixado no aviso de abertura, não podendo ser inferior a 15 dias seguidos, contados da data de publicação no Diário da República.
SECÇÃO III
COMISSÃO DE SELEÇÃO
Artigo 14.º
Nomeação e composição da Comissão de Seleção
1 - A Comissão de Seleção é nomeada pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico.
2 - A composição da Comissão de Seleção obedece às seguintes regras:
a) O número de vogais não pode ser inferior a três nem superior a nove;
b) Os vogais são professores e/ou investigadores, internos e/ou externos ao ISCTE, e/ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros;
c) Pelo menos 25 % dos vogais devem pertencer à área científica, área científica secundária ou subárea para a qual é aberto o concurso;
d) Os vogais são detentores de categoria superior àquela para que é aberto concurso, ou categoria igual quando se trate de concurso para investigador coordenador.
3 - A Comissão de Seleção é presidida pelo Reitor do ISCTE, ou por um professor ou investigador por ele nomeado.
Artigo 15.º
Competências da Comissão de Seleção
É da competência da Comissão de Seleção a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Elaboração do aviso de abertura do concurso;
b) Admissão e exclusão dos candidatos;
c) Aprovação ou não aprovação dos candidatos em mérito absoluto;
d) Aplicação dos métodos de seleção;
e) Ordenação final dos candidatos;
f) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência de interessados.
Artigo 16.º
Funcionamento da Comissão de Seleção
1 - A Comissão de Seleção só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, por maioria absoluta dos votos dos membros da Comissão de Seleção presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.
3 - O presidente da Comissão de Seleção só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área em que o concurso foi aberto, caso em que tem voto de qualidade.
4 - As reuniões da Comissão de Seleção podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
5 - As reuniões da Comissão de Seleção de natureza preparatória de decisão final podem, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos membros solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
SECÇÃO IV
ADMISSÃO, APROVAÇÃO EM MÉRITO ABSOLUTO E MÉTODOS DE SELEÇÃO E ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS
Artigo 17.º
Admissão de candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, a Comissão de Seleção delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos ao procedimento concursal.
2 - A admissão dos candidatos está condicionada ao cumprimento dos requisitos de admissão e à correta instrução da candidatura, nos precisos termos definidos no aviso de abertura do concurso.
3 - No caso de não admissão, a Comissão de Seleção promove a notificação dos candidatos excluídos para efeitos de audiência de interessados nos termos e ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - O Presidente da Comissão de Seleção pode determinar que a admissibilidade dos candidatos seja apreciada conjuntamente com a aprovação em mérito absoluto, sendo a notificação dos candidatos excluídos para efeitos de audiência de interessados realizada em simultâneo.
Artigo 18.º
Mérito absoluto
1 - Finda a fase de admissão a concurso, a Comissão de Seleção dá início à apreciação das candidaturas e delibera sobre a aprovação ou não aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos.
2 - A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que a Comissão de Seleção considere fundamentadamente revestir mérito científico e capacidade de investigação compatíveis com o posto de trabalho e a categoria a concurso.
3 - A aprovação em mérito absoluto depende ainda do cumprimento dos requisitos de mérito absoluto enunciados no aviso de abertura do concurso, os quais terão, nomeadamente, de considerar:
a) A produção científica do candidato;
b) A participação e/ou coordenação de projetos de I&D com financiamento nacional e/ou internacional;
c) O mérito do projeto científico apresentado e sua adequação à área do concurso.
4 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, a Comissão de Seleção promove a notificação dos candidatos não aprovados, para efeitos de audiência de interessados nos termos e ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Avaliação e seleção
Finda a fase de aprovação em mérito absoluto, a Comissão de Seleção dá início à aplicação dos métodos de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto.
Artigo 20.º
Métodos de seleção
1 - São métodos de seleção obrigatórios:
a) A avaliação curricular;
b) A entrevista, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
2 - A utilização dos métodos de seleção é faseada, da seguinte forma:
a) Aplicação, no primeiro momento, à totalidade dos candidatos aprovados em mérito absoluto, do método de seleção avaliação curricular;
b) Aplicação do método de seleção entrevista, a todos ou a parte dos candidatos ordenados em sede de avaliação curricular, conforme tiver sido definido no aviso de abertura.
3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados pode a Comissão de Seleção, no momento da elaboração do aviso de abertura e mediante requerimento dirigido ao Reitor do ISCTE, solicitar a não aplicação do método de seleção entrevista.
4 - O requerimento referido no número anterior deve indicar as circunstâncias excecionais que justificam o pedido, fundamentadas no interesse institucional e nos objetivos subjacentes ao processo concursal bem como garantir o cumprimento dos princípios gerais relativos ao recrutamento constantes no artigo 10.º do presente regulamento.
5 - Em caso de deferimento do pedido o aviso de abertura é elaborado, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 12.º do regulamento, o concurso tem natureza documental e o método de seleção de avaliação curricular tem um peso de 100 % na avaliação final.
Artigo 21.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Cada membro da Comissão de Seleção avalia o percurso científico e curricular dos candidatos numa escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da ponderação nos critérios a avaliar.
2 - No caso da totalidade ou parte dos candidatos ordenados em sede de avaliação curricular para aplicação do método de seleção entrevista, a escala prevista no número anterior abrangerá ambos os métodos de avaliação, na proporção que for determinada no aviso de abertura.
Artigo 22.º
Projeto científico trienal
1 - O projeto científico trienal é um elemento obrigatório de avaliação nos concursos para a carreira de investigação em regime de direito privado.
2 - O projeto científico é um projeto a três anos que, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos no aviso de abertura do concurso, contempla obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O estado da arte;
b) A descrição das tarefas a serem realizadas;
c) O planeamento temporal das tarefas;
d) A descrição do alinhamento estratégico com os objetivos da Unidade de Investigação/acolhimento;
e) A descrição dos recursos humanos e materiais necessários;
f) A previsão de orçamento;
g) A lista de indicadores numéricos por ano a serem obtidos;
h) A descrição do impacto científico, societal e económico/tecnológico do projeto.
3 - O projeto deve incluir vertentes de investigação científica fundamental, aplicada e/ou de desenvolvimento científico, nomeadamente a transferência de conhecimento para a sociedade.
Artigo 23.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade dos seguintes critérios obrigatoriamente considerados e ponderados:
a) Produção científica, tecnológica, cultural ou artística do candidato;
b) Participação e/ou coordenação em projetos com captação de financiamento;
c) Atividade docente e orientação de teses e dissertações;
d) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas;
e) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro;
f) Projeto científico trienal apresentado para efeitos do concurso.
2 - Os critérios de avaliação referidos no número anterior devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:
a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;
b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade do investigador;
e) Considerar a especificidade disciplinar.
3 - Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos fatores de ponderação que têm de respeitar as seguintes regras:
a) A soma das ponderações das alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser inferior a 50 %;
b) O Projeto científico trienal tem uma ponderação de entre 20 % a 30 %.
4 - O peso da avaliação curricular no total da avaliação é fixado no aviso de abertura no intervalo entre 60 % e 75 %.
Artigo 24.º
Entrevista
1 - São admitidos ao método de seleção entrevista, os candidatos ordenados em avaliação curricular, por ordem decrescente de classificação obtida, em número igual ou superior ao dos postos de trabalho a concurso vezes um virgula cinco (1,5), podendo ser inferior, se o número de candidatos aprovados em mérito absoluto for inferior.
2 - A entrevista tem por objetivo a discussão do projeto científico submetido a concurso e a verificação da adequação do currículo do candidato à execução desse projeto.
3 - Na entrevista são avaliadas as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos diretamente relacionadas com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, atendendo, nomeadamente, à qualidade da apresentação e competências de comunicação, capacidade argumentativa, sentido crítico e analítico, grau de autonomia e liderança e ainda outras que se considerem relevantes para a função, a definir no aviso de abertura.
4 - A entrevista é pública, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente disponibilizados e divulgados podendo, por decisão do presidente da Comissão de Seleção, ser realizada presencialmente ou em regime de videoconferência.
5 - O peso da entrevista no total da avaliação é fixado no aviso de abertura no intervalo entre 25 % e 40 %.
Artigo 25.º
Ordenação final dos candidatos
1 - Concluída a aplicação dos métodos de seleção, a Comissão de Seleção procede à ordenação final dos candidatos.
2 - O projeto de decisão de ordenação final dos candidatos aprovados é objeto de audiência de interessados nos termos e ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo convolado em decisão final, uma vez findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie.
Artigo 26.º
Homologação
1 - A homologação da deliberação final da Comissão de Seleção é da competência do Reitor.
2 - Os candidatos, incluindo os que foram excluídos nas diferentes fases concursais, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
CAPÍTULO IV
RECRUTAMENTO DE INVESTIGADORES CONTRATADOS A TERMO RESOLUTIVO
SECÇÃO I
RECRUTAMENTO DE INVESTIGADORES CONTRATADOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI 57/2016, DE 29 DE AGOSTO
Artigo 27.º
Recrutamento de investigadores juniores e de investigadores equiparados
1 - À contratação de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, aplica-se o regime ali previsto, bem como, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III do presente regulamento, sem prejuízo das normas específicas previstas na presente secção.
2 - A contratação de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, é efetuada mediante procedimento concursal, ao qual se podem candidatar doutorados detentores de um currículo científico e profissional que se revele adequado à atividade a desenvolver.
3 - Ao procedimento concursal para recrutamento de investigadores juniores apenas se podem candidatar doutorados há menos de cinco anos com experiência de investigação pós-doutoral reduzida.
4 - Podem, em cada caso, ser fixados requisitos especiais de admissão relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil adequado à atividade a desenvolver.
Artigo 28.º
Divulgação e Prazo de apresentação de candidaturas
1 - A abertura do procedimento concursal é publicitada na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de emprego público e nos sítios na Internet do ISCTE e da FCT, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa.
2 - O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura do concurso, com um mínimo de 15 dias seguidos contados da data de publicação no Diário da República.
Artigo 29.º
Nomeação, composição e funcionamento do júri
1 - O júri é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico.
2 - A composição do júri obedece às seguintes regras:
a) É composto por um mínimo de três e o máximo de cinco vogais, professores e/ou investigadores, internos e/ou externos ao ISCTE, e/ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros;
b) Integra maioritariamente vogais pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto;
c) Os vogais são detentores de categoria superior àquela para que é aberto o concurso ou categoria igual quando se trate de concurso para investigador doutorado equiparado a investigador coordenador.
3 - A presidência do júri compete ao Reitor, podendo ser delegada no diretor da Unidade de Investigação ou no investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
4 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
5 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.
6 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica em que o concurso foi aberto, caso em que tem voto de qualidade.
7 - As reuniões do júri podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
8 - As reuniões do júri de natureza preparatória de decisão final podem, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos membros solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
Artigo 30.º
Métodos de seleção
1 - Constitui método de seleção obrigatório a avaliação do percurso científico e curricular.
2 - Constituem métodos de seleção facultativos, a entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos.
Artigo 31.º
Avaliação do percurso científico e curricular
1 - A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:
a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato;
b) Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas nos últimos cinco anos e consideradas de maior impacto pelo candidato;
c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;
d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.
2 - O período de cinco anos a que se refere o número anterior pode ser aumentado pelo júri, a pedido do candidato, quando fundamentado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.
3 - Os critérios de avaliação referidos no n.º 1 do presente artigo devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:
a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;
b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade, selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;
e) Considerar a especificidade disciplinar.
4 - A soma das ponderações das alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser inferior a 50 %.
5 - O peso da avaliação curricular no total da avaliação é fixado no aviso de abertura no intervalo entre 90 % e 100 %.
Artigo 32.º
Entrevista, sessão de apresentação ou demonstração pública
A entrevista, sessão de apresentação ou demonstração pública, quando existente, pode ser aplicada à totalidade ou parte dos candidatos admitidos em mérito absoluto, conforme definido no aviso de abertura, destina-se exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da investigação do candidato e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.
SECÇÃO II
RECRUTAMENTO DE INVESTIGADORES CONVIDADOS
Artigo 33.º
Recrutamento de investigadores convidados em regime de direito privado
1 - Os investigadores coordenadores convidados, os investigadores principais convidados e os investigadores auxiliares convidados em regime de direito privado, são recrutados por convite, de entre individualidades doutoradas cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado pelo seu currículo científico.
2 - Os assistentes de investigação em regime de direito privado são recrutados por convite, de entre licenciados ou mestres.
3 - A proposta de contratação dos investigadores referidos no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do diretor da Unidade de Investigação e deve ser instruída com pareceres de, pelo menos, dois investigadores ou professores da área científica da individualidade a contratar, curriculum vitae, indicação da categoria, período e regime de contratação.
4 - Os pareceres devem descrever as competências científicas, técnicas e profissionais que são reconhecidas ao investigador e que atestam o seu domínio da área científica e/ou tecnológica em causa, comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e/ou pelo desempenho reconhecidamente relevante de uma atividade profissional.
5 - Compete à Comissão Permanente do Conselho Científico, mediante proposta do diretor da Unidade de Investigação, aprovar os nomes dos autores dos pareceres referidos no número anterior, podendo delegar essa competência nas Comissões Científicas das Unidades de Investigação.
6 - Compete ao Plenário do Conselho Científico aprovar os pareceres que fundamentam as propostas de contratação de investigadores convidados em regime de direito privado, podendo delegar essa competência na Comissão Permanente do Conselho Científico.
7 - A contratação de assistentes de investigação, bem como dos investigadores responsáveis de projetos competitivos financiados por entidade externa, desde que no âmbito do respetivo projeto, não está sujeita aos procedimentos previstos nos números 3 a 6 do presente artigo.
8 - Nas situações previstas no número anterior cabe ao diretor da Unidade de Investigação interessada na contratação, propor ao Reitor a contratação do investigador, com indicação do período, categoria e regime em que deve ser feita a contratação.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE TRABALHO DE INVESTIGADOR EM REGIME DE DIREITO PRIVADO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34.º
Direitos e deveres dos investigadores em regime de direito privado
1 - Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou, sendo o caso, consagrados em legislação especial sobre a matéria.
2 - Os investigadores em regime de direito privado devem ainda respeito às disposições e princípios estabelecidos no Código de Conduta Ética na Investigação do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Artigo 35.º
Norma remissiva
São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado, com as necessárias adaptações:
a) As normas do Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativas à prestação de serviço em outras funções públicas;
b) As normas do Regulamento de Propriedade Intelectual do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e, supletivamente, as normas do Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativas aos direitos de propriedade intelectual;
c) As normas do Código do Trabalho relativas ao gozo de férias, devendo o mesmo ter lugar nos períodos de interrupção letiva da instituição.
Artigo 36.
Acumulação de funções e incompatibilidades
1 - É aplicável aos investigadores em regime de direito privado, o regime jurídico do pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
2 - Os investigadores em regime de direito privado que se encontrem em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, estão obrigados, nos termos legais, a solicitar prévia autorização ao Reitor, para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas.
3 - Considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas no ISCTE, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizado pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para o ISCTE.
Artigo 37.º
Período de trabalho
1 - Os investigadores em regime de direito privado estão sujeitos ao cumprimento de 40 horas semanais de trabalho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva negocial que venham a ser adotados nos termos da lei.
2 Os investigadores em regime de direito privado têm o dever de comparecer regularmente ao serviço, sendo o cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período semanal de trabalho, verificado por um sistema de registo proposto pelo diretor da Unidade de Investigação e aprovado pelo Reitor.
3 - Sempre que os investigadores em regime de direito privado exerçam funções e/ou tarefas cuja execução seja compatível com a ausência física do trabalhador, podem, por despacho do Reitor ou de quem ele tenha delegado competência para o efeito e mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, realizar a sua atividade em teletrabalho, em obediência às regras definidas no Código do Trabalho.
Artigo 38.º
Obrigações específicas da atividade de investigação
1 - Os investigadores em regime de direito privado estão obrigados à indicação da sua afiliação institucional ao ISCTE em todos os resultados científicos da sua atividade profissional.
2 - Os investigadores em regime de direito privado devem assegurar práticas sustentadas de Ciência Aberta.
3 - Apenas as publicações com afiliação ISCTE, depositadas nos repositórios do ISCTE, serão consideradas nos relatórios de atividades e no âmbito dos processos de avaliação do período experimental e de avaliação de desempenho dos investigadores.
Artigo 39.º
Regimes de prestação de serviço
1 - São estabelecidas as seguintes modalidades de regimes de prestação de serviços:
a) Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º deste regulamento;
b) Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à respetiva categoria;
c) Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.
2 - Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os investigadores têm o dever de facultar aos serviços competentes do ISCTE a documentação que lhes for solicitada para o efeito.
3 - A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além de responsabilidade disciplinar.
4 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado e os Investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, consoante for contratualmente definido.
5 - Os investigadores referidos no número anterior podem, mediante despacho de autorização superior, transitar de um para outro dos regimes ali referidos, sendo necessário que permaneçam pelo menos um ano no regime para o qual transitam.
6 - Os investigadores convidados podem exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, conforme for contratualmente fixado.
Artigo 40.º
Regime de dedicação exclusiva
1 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Edição de publicações científicas;
c) Direitos de propriedade industrial;
d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
e) Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia do ISCTE, sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
g) Participação em júris de concurso, exames ou avaliações, estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Participação em júris e comissões de avaliação;
i) Ajudas de custo e despesas de deslocação.
2 - Aos investigadores de carreira em regime de direito privado e aos investigadores convidados em regime de dedicação exclusiva é ainda permitida a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Desempenho de funções em órgãos do ISCTE;
b) Participação em órgãos consultivos de instituição distinta do ISCTE, desde que com a anuência prévia desta última;
c) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o ISCTE e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do ISCTE e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pelo ISCTE.
Artigo 41.º
Retribuição
1 - A remuneração base mensal é determinada pelo escalão ou posição remuneratória pela qual o pessoal de investigação está contratado, de harmonia com o Anexo I do presente regulamento.
2 - A remuneração base mensal dos investigadores referidos nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, é determinada em função da categoria a que forem equiparados por via contratual.
3 - O posicionamento inicial do investigador em regime de direito privado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação, de acordo com o perfil e a experiência do investigador.
4 - A retribuição dos investigadores que se encontrem em regime de tempo integral corresponde a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam no regime de dedicação exclusiva constante do Anexo I do presente regulamento.
5 - A retribuição dos investigadores contratados a termo resolutivo em regime de tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa.
6 - A mudança de posição remuneratória dos investigadores de carreira, dentro da mesma categoria, rege-se por regulamento interno próprio e baseia-se na avaliação de desempenho.
7 - Os investigadores em regime de direito privado têm direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
8 - Os montantes pecuniários correspondentes a cada um dos índices/níveis constantes do Anexo I do presente regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Artigo 42.º
Avaliação de desempenho
1 - O sistema de avaliação de desempenho é aplicável aos investigadores de carreira em regime de direito privado e consta de regulamento interno próprio.
2 - A avaliação de desempenho tem efeitos na:
a) Contratação por tempo indeterminado de investigadores de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;
b) Mudança da posição remuneratória dos investigadores de carreira em regime de direito privado.
SECÇÃO II
DO CONTRATO DE TRABALHO DOS INVESTIGADORES DE CARREIRA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO
Artigo 43.º
Período experimental dos investigadores de carreira
1 - Os investigadores auxiliares em regime de direito privado, os investigadores principais em regime de direito privado e os investigadores coordenadores em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de três anos.
2 - A avaliação do período experimental é da competência do Conselho Científico, e depende do cumprimento das seguintes condições cumulativas:
a) Parecer devida e adequadamente fundamentado da Comissão Científica da Unidade de Investigação do investigador, relativamente ao grau de cumprimento do projeto científico apresentado no processo concursal e posteriormente acordado entre o investigador e o diretor da Unidade de Investigação em que se encontra integrado;
b) Parecer favorável subscrito por dois investigadores ou professores da especialidade emitido sobre relatório pormenorizado da atividade científica que o investigador haja desenvolvido nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação dos projetos, das dissertações e teses efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular;
c) Apresentação de pelo menos três textos científicos publicados ou aceites definitivamente para publicação (artigos, livros ou capítulos de livros) no período em apreciação.
3 - Os professores ou investigadores referidos na alínea b) do número anterior são nomeados pela Comissão Científica da Unidade de Investigação do investigador, podem ser internos ou externos ao ISCTE e detêm categoria superior ou categoria igual desde que não se encontrem em período experimental.
4 - Em função da avaliação da atividade desenvolvida, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Científico, decidir no sentido da sua cessação.
5 - A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
Artigo 44.º
Dispensa de período experimental
1 - Nas situações em que os contratos referidos no n.º 1 do artigo anterior sejam precedidos por um contrato por tempo indeterminado como investigador da carreira de investigação científica ao abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou do presente regulamento, ou como professor da carreira docente do ensino universitário ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, não há lugar a período experimental, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso.
2 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado, desde que cumprido no ISCTE e na mesma categoria e área científica.
Artigo 45.º
Dispensa de prestação de serviço dos investigadores de carreira
1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado podem requerer dispensa de serviço nos termos previstos no artigo 54.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e nos regulamentos em vigor no ISCTE.
2 - Uma vez terminada a dispensa de prestação de serviço a que se refere o número anterior, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de sessenta dias, apresentar relatório das atividades desenvolvidas durante a dispensa, com indicação dos resultados alcançados e eventuais desvios relativamente ao plano de trabalhos aprovado.
3 - A não apresentação do relatório referido no número anterior pode determinar a reposição, pelo investigador, das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período.
4 - O Conselho Científico deve promover a apreciação do relatório, devendo o resultado desta apreciação ser tomada em consideração em futuros requerimentos de dispensa de prestação de serviço apresentados pelo mesmo investigador.
5 - No prazo de dois anos após o termo da dispensa, o investigador faz prova dos outputs alcançados com o gozo da mesma.
6 - A dispensa de prestação de serviço nos termos do presente artigo é precedida da celebração de um pacto de permanência entre o investigador e a instituição.
Artigo 46.º
Dispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica por período continuado igual ou superior três anos, os investigadores de carreira em regime de direito privado têm direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.
SECÇÃO III
DO CONTRATO DE TRABALHO DOS INVESTIGADORES CONTRATADOS A TERMO RESOLUTIVO
Artigo 47.º
Duração dos contratos dos investigadores contratados a termo resolutivo
1 - O pessoal de investigação a que se refere o artigo 5.º é contratado a termo resolutivo incerto, até um máximo de seis anos.
2 - O pessoal de investigação a que se refere o artigo 6.º é contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, sendo aplicáveis os limites de duração previstos no Código do Trabalho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48.º
Disposições transitórias
1 - Os investigadores de carreira e os investigadores contratados a termo resolutivo em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente regulamento são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
2 - Em caso de falta de identidade de posicionamento remuneratório, os investigadores de carreira e os investigadores contratados a termo resolutivo em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente regulamento são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
3 - Aos concursos que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se as normas regulamentares que vigoravam à data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 49.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados os Regulamento 369/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril, Regulamento 889/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro e Regulamento 912/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua assinatura
ANEXO I
Pessoal de Investigação
Categorias | Escalões [1] /Posições [2] | |||
---|---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 | |
Investigador Coordenador [1] | Índice 285 5 009,55 € | Índice 300 5 273,22 € | Índice 310 5 448,98 € | Índice 330 5 800,54 € |
Investigador Principal c/habilitação ou agregação [1] | Índice 245 4 306,46 € | Índice 255 4 482,24 € | Índice 265 4 658,02 € | Índice 285 5 009,55 € |
Investigador Principal e Investigador Auxiliar c/habilitação ou agregação [1] | Índice 220 3 867,03 € | Índice 230 4 042,79 € | Índice 250 4 394,36 € | Índice 260 4 570,13 € |
Investigador Auxiliar [1] | Índice 195 3 427.59 € | Índice 210 3 691,24 € | Índice 230 4 042,79 € | Índice 245 4 306,46 € |
Investigador Júnior [2] | Nível 33 2 294,95 € | Nível 38 2 566,01 € | Nível 44 2 893,81 € | Nível 49 3 170,28 € |
Assistente de Investigação [1] | Índice 100 1 778.35 € | Índice 110 1 949,80 € |
[1] Categorias e índices remuneratórios ao abrigo do ECIC. *O índice 100 foi atualizado em 2024 pelo Decreto-Lei 108/2023, valores de dedicação exclusiva.
[2] Posição ao abrigo do Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29/12/2017 e de acordo com os Níveis da Tabela Remuneratória Única atualizada em 2024 pelo Decreto-Lei 108/2023, valores de dedicação exclusiva.
317920905