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Regulamento 369/2020, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Contratados do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 369/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Contratados do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Constitui objetivo do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, desenvolver um sistema transparente, aberto, equitativo e internacionalmente aceite de avaliação dos seus investigadores, que permita valorizar de forma justa o seu desempenho.

O presente Regulamento de Avaliação assenta numa cultura de avaliação colaborativa, de confiança e de credibilização, criadora de um ambiente propício à investigação, ao trabalho coletivo e que tem em conta os objetivos científicos traçados pelas Unidades de Investigação do ISCTE.

Pretende-se fomentar o conhecimento e a apropriação da ciência pela sociedade, com vista a uma maior compreensão pública das atividades científicas, da valorização da ciência e dos impactos, académicos e não académicos, dos resultados da investigação científica.

Assim, promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Ouvidas as Unidades de Investigação do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e as organizações sindicais;

Após pronúncia do Conselho Científico;

No uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados por Despacho normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos investigadores doutorados, contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017 de 19 de julho, publicado em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

19 de março de 2020. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, doravante designado por ISCTE, ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos investigadores realiza-se em períodos bienais e reporta-se à atividade desenvolvida nos dois anos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.

2 - A avaliação do desempenho tem por base o Plano de Trabalho/Plano de Investigação, também designado por Plano de Atividades, que foi contratualizado com o investigador/a e a pontuação por ele obtida, considerado o objetivo geral fixado para o biénio.

3 - Eventuais alterações aos objetivos constantes do plano de atividades contratualizado devem ser devidamente fundamentadas e submetidas pelo investigador/a para aprovação da comissão científica da respetiva Unidade de Investigação.

4 - No caso de investigador/a que celebre contrato com o ISCTE no decurso de um biénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse biénio sempre que o/a investigador/a nele tenha prestado pelo menos doze meses de serviço, realizando-se conjuntamente com a avaliação do biénio seguinte nos casos em que o/a investigador/a haja prestado menos de doze meses de serviço no biénio em avaliação.

5 - Aos/Às investigadores/as que por motivo fundamentado, designadamente parentalidade ou doença se encontrem impedido/as de exercer as suas funções por período superior a 12 meses do biénio em avaliação aplica-se o disposto no número anterior.

6 - Nas situações referidas nos números 4 e 5 do presente artigo, os pontos obtidos pelo investigador/a são corrigidos proporcionalmente ao biénio.

Artigo 3.º

Resultado da avaliação

1 - O resultado da avaliação do desempenho do biénio é expresso numa classificação global com cinco níveis - Inadequado, Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente - sendo o nível "Inadequado" considerado avaliação negativa do desempenho e, os restantes, avaliação positiva.

2 - Para os efeitos previstos no artigo 4.º, o nível "Inadequado" corresponde a zero pontos, o nível "Suficiente" corresponde a 1 ponto, o nível "Bom" corresponde a 2 pontos, o nível "Muito Bom" corresponde a 4 pontos, e o nível "Excelente" corresponde a 6 pontos.

Artigo 4.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva tem efeitos na alteração da posição remuneratória do investigador/a, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador/a, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de dois biénios consecutivos, a menção máxima.

3 - Pode, por ato gestionário, haver lugar à alteração da posição remuneratória dos investigadores/as sempre que, na pendência dos respetivos contratos, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O/A investigador/a tenha acumulado 10 pontos em dois biénios consecutivos nas avaliações do desempenho obtidas na pendência do contrato;

b) Exista cabimento no montante máximo dos encargos fixados para alteração de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despacho do Reitor/a.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior os investigadores são ordenados por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho, havendo lugar a alteração do posicionamento remuneratório até que se esgote o montante máximo dos encargos fixado na alínea b) do número anterior.

5 - A avaliação do desempenho negativa durante dois biénios consecutivos implica rescisão de contrato, uma vez acionados os necessários procedimentos para apurar se o desempenho que justificou aquela avaliação constitui infração disciplinar imputável ao investigador/a avaliado por violação culposa de deveres funcionais, designadamente do dever de zelo.

Artigo 5.º

Fases

O processo de avaliação dos investigadores/as compreende as seguintes fases:

a) Definição do objetivo geral para o biénio;

b) Autoavaliação;

c) Validação da autoavaliação;

d) Avaliação;

e) Validação da avaliação;

f) Audiência de interessados;

g) Homologação;

h) Notificação da avaliação.

Artigo 6.º

Intervenientes

Intervêm diretamente no processo de avaliação do desempenho:

a) O Investigador/a;

b) O Diretor/a da Unidade de Investigação;

c) A Comissão de Avaliação;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho dos Investigadores;

f) O Reitor/a.

Artigo 7.º

Investigador/a

1 - Cabe ao investigador/a avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, elaborar o Relatório referido no artigo 14.º do presente Regulamento nos moldes e prazos ali indicados.

2 - O investigador/a deve ainda, autonomamente e por sua iniciativa, manter atualizados no sistema de informação do ISCTE os dados relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação, sendo igualmente responsável por preencher e lacrar os formulários nos períodos e prazos que os órgãos competentes tenham definido.

Artigo 8.º

Diretor/a da Unidade de Investigação

Cabe aos Diretores das Unidades de Investigação:

a) Propor ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Investigadores dois elementos para integrarem cada uma das Comissões de Avaliação, ouvidas as Comissões Científicas das respetivas Unidades.

b) Acionar o processo de inserção de informação para cálculo da pontuação anual obtida por cada investigador/a no biénio.

c) Validar a informação de autoavaliação inserida pelos investigadores e enviá-la às Comissões de Avaliação respetivas.

d) Notificar os investigadores das propostas de avaliação do desempenho, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Comissões de Avaliação

1 - As Comissões de Avaliação são constituídas por área científica ou temática, podendo ter natureza pluridisciplinar sempre quer tal se considere adequado.

2 - As Comissões de Avaliação são compostas por quatro vogais, investigadores ou docentes.

3 - As Comissões de Avaliação são homologadas pelo Reitor/a, o qual designa o respetivo Presidente.

4 - Os vogais devem ser titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado com o ISCTE ou outra instituição de ensino superior, em regime de tempo integral e/ou dedicação exclusiva, e devem ter categoria superior à categoria para a qual o investigador/a avaliado foi contratado, exceto se este for equiparado a investigador/a coordenador, caso em que devem ter igual categoria.

5 - Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Compete às Comissões de Avaliação:

a) Designar de entre os vogais dois relatores para emitirem parecer sobre o cumprimento do Plano de Atividades;

b) Aprovar os pareceres dos relatores relativos à apreciação do cumprimento do Plano de Atividades;

c) Efetuar o cálculo da pontuação anual obtida por cada investigador/a no biénio, de acordo com os dados constantes no sistema de informação do ISCTE;

d) Elaborar proposta final fundamentada da classificação global a atribuir ao investigador/a e submetê-la à validação do Conselho Científico.

Artigo 10.º

Conselho Científico

Cabe ao Conselho Científico:

a) Propor ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Investigadores dois membros para integrarem cada uma das Comissões de Avaliação.

b) Validar as propostas de avaliação do desempenho dos investigadores, que lhes forem presentes pelas Comissões de Avaliação.

Artigo 11.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Investigadores

1 - O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Investigadores é composto por:

a) O Presidente do Conselho Científico, que coordena;

b) O Vice-Reitor/a para a Investigação;

c) Os Diretores das Unidades de Investigação.

2 - Ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Investigadores compete:

a) Validar as propostas dos diretores das Unidades de Investigação e do Conselho Científico referentes à constituição das Comissões de Avaliação e remeter as propostas finais ao Reitor/a;

b) Propor ao Reitor/a os Presidentes das Comissões de Avaliação;

c) Emitir parecer, a submeter a apreciação do Reitor/a sobre os procedimentos a adotar no início de cada período de avaliação;

d) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor/a ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, podendo para o efeito, e se assim o entender, ouvir as Comissões de Avaliação que tenham tido intervenção no processo avaliativo;

e) Monitorizar anualmente a concretização da avaliação do desempenho dos investigadores, identificando situações de não inserção de informação nos sistemas, e dar conhecimento ao Reitor/a das situações detetadas;

f) Proceder à avaliação do processo de avaliação do desempenho no final de cada biénio.

Artigo 12.º

Reitor/a

Ao Reitor/a cabe:

a) Definir o objetivo geral nos termos do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;

b) Nomear os Presidentes e os vogais das Comissões de Avaliação, mediante proposta do Conselho Coordenador de Avaliação;

c) Apreciar os pareceres emitidos pelo Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Investigadores, no âmbito das respetivas competências;

d) Homologar as avaliações dos investigadores;

e) Decidir sobre as reclamações e recursos que lhe sejam presentes.

Artigo 13.º

Regime da avaliação

Constituem parâmetros da avaliação do desempenho:

a) A avaliação qualitativa da execução do Plano de Atividades contratualizado com o Investigador/a;

b) A avaliação quantitativa obtida pelo Investigador/a, resultante da aplicação dos indicadores de desempenho constantes dos Anexos ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Avaliação da Execução do Plano de Atividades

1 - A avaliação da execução do Plano de Atividades tem por base Relatório pormenorizado elaborado pelo investigador/a, descrevendo a atividade de investigação desenvolvida, e tendo em consideração os objetivos e parâmetros definidos no Plano de Atividades, identificando as contribuições científicas e académicas no período em avaliação e explicitando de que modo está a contribuir para o plano estratégico da sua Unidade de Investigação.

2 - O Relatório referido no n.º 1 é elaborado de acordo com modelo constante de Anexo I ao presente Regulamento e é apresentado em formato digital, acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que o investigador/a considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

3 - O Relatório é redigido em Português ou em Inglês.

4 - O Relatório deve ser submetido à Comissão de Avaliação competente no prazo fixado pelo Reitor/a para cada biénio.

6 - À avaliação do Relatório é atribuída a menção de Inadequado, Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente.

5 - Salvo em casos devidamente justificados, a não apresentação do Relatório no prazo referido no número anterior pressupõe o não cumprimento dos objetivos definidos no Plano de Atividades, com a consequente atribuição de uma avaliação de desempenho negativa nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Procedimentos da Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de Avaliação procede à apreciação do Relatório, nomeando de entre os seus vogais, dois relatores a quem cabe elaborar pareceres individuais fundamentados, relativos à apreciação do cumprimento do Plano de Atividades.

2 - Na elaboração dos pareceres devem ser tidas em conta a relevância, qualidade e atualidade da atividade desenvolvida, tendo como referência o Plano de Atividades anexo ao contrato e eventuais alterações aprovadas conforme artigo 2.º n.º 3 e considerando os resultados alcançados a nível:

a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística;

b) Das atividades de investigação aplicada ou baseada na prática;

c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas;

d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro;

e) Das atividades pedagógicas.

3 - Os pareceres devem conter uma apreciação clara sobre o cumprimento ou não cumprimento do Plano de Atividades considerando todos os elementos dele constantes, nomeadamente a reflexão sobre a atividade desenvolvida pelo investigador no biénio em avaliação, bem como a proposta da menção a atribuir ao Relatório.

4 - Os pareceres, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador/a para efeitos de avaliação, são remetidos ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de receção do Relatório.

5 - A Comissão de Avaliação aprova os pareceres emitidos pelos relatores, bem como a menção a atribuir ao Relatório, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de receção dos Pareceres.

6 - A deliberação da Comissão de Avaliação deve constar de ata elaborada para o efeito que integra os pareceres dos Relatores bem como a proposta final da Comissão.

Artigo 16.º

Definição do objetivo geral

1 - A definição do objetivo geral consiste na fixação de uma pontuação mínima a ser atingida no biénio por cada investigador/a.

2 - O objetivo geral é estabelecido pelo Reitor/a, até ao início de cada biénio.

Artigo 17.º

Avaliação quantitativa

A pontuação quantitativa obtida por cada investigador/a no biénio obtém-se:

1 - Pela adição dos pontos alcançados nas várias vertentes da atividade do investigador/a, discriminadas no Anexo 2.

2 - A adição referida no ponto anterior é majorada de 15 %, 20 % ou 30 % consoante à avaliação qualitativa do Relatório de Atividades tenha sido atribuída, respetivamente, a menção de Bom, Muito Bom ou Excelente.

Artigo 18.º

Classificação Global

1 - Aos investigadores que não cumpram o Plano de Atividades é atribuída a classificação de Inadequado, independentemente da pontuação quantitativa obtida nas várias vertentes da atividade do investigador/a discriminadas no Anexo 2.

2 - Aos investigadores que cumpram o Plano de Atividades é garantida a classificação mínima de Suficiente.

3 - Aos investigadores que, cumprindo o Plano de Atividades, obtenham pontuação igual ou superior a 130 % e inferior a 160 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de Bom;

4 - Aos investigadores que, cumprindo o Plano de Atividades, obtenham pontuação igual ou superior a 160 % e inferior a 190 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de Muito Bom;

5 - Aos investigadores que, cumprindo o Plano de Atividades, obtenham pontuação igual ou superior a 190 % é atribuída a classificação de Excelente.

Artigo 19.º

Validação da avaliação

As classificações propostas pela Comissão de Avaliação são validadas pelo Conselho Científico, e remetidas aos Diretores das respetivas Unidades de Investigação a quem cabe providenciar a notificação do investigador/a em sede de audiência dos interessados.

Artigo 20.º

Homologação da avaliação

Decorrido o prazo de audiência de interessados, a proposta de classificação global de avaliação é enviada ao Reitor/a para efeitos de homologação.

Artigo 21.º

Prazos

Entre a data de receção do Relatório e o ato de homologação não devem decorrer mais de 60 dias úteis.

Artigo 22.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto:

a) No final de cada biénio de avaliação;

b) Em qualquer momento, por iniciativa do Reitor/a, ouvido o Conselho Científico do ISCTE.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(Modelo do relatório de atividades)

O relatório da atividade desenvolvido pelo investigador/a no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:

1 - Resumo Executivo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o plano de trabalho anexo ao contrato de trabalho.

2 - As contribuições para o Plano Estratégico da respetiva Unidade de Investigação.

3 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:

3.1 - Atividades de produção científica e tecnológica

i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);

ii) Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador/a, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação;

iii) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica internacional (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);

iv) Autoria/coautoria de patentes, modelos, desenhos industriais, obras de arte e audiovisuais;

v) Coordenação/participação em projetos científicos competitivos, e financiamento assegurado;

vi) Coordenação e liderança de equipas de investigação;

vii) Supervisão científica.

3.2 - Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática

i) Coordenação/participação de ações de formação científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao setor público;

ii) Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o setor público.

3.3 - Atividades de extensão e disseminação do conhecimento

i) Atividades que se traduzam em propriedade industrial e/ou intelectual;

ii) Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;

iii) Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica;

iv) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/setor público e do público em geral;

v) Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação/faculdade;

3.4 - Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação

i) Cargos em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação;

ii) Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.

3.5 - Atividades pedagógicas

i) Lecionação.

ii) Orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento.

iii) Participação em júris.

4 - Uma reflexão sobre a atividade desenvolvida, tendo em conta os objetivos da respetiva investigação, o desenvolvimento do respetivo campo científico e a relevância e impacte da investigação.

5 - Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2. e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.

ANEXO II

Avaliação quantitativa do desempenho de investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

1 - Ponderadores

Consideram-se diversos critérios em cada uma das vertentes das atividades dos investigadores aos quais se atribui uma pontuação de base. Esses critérios podem ser qualificados com algum ou alguns dos ponderadores ou majoradores que seguidamente se definem.

I - Ponderador relativo à internacionalização da atividade. (I): internacional = 3; nacional = 1.

L - Ponderador relativo à língua. (L): em português ou outra língua exceto inglês = 1; em língua inglesa = 2.

NS - Nível de satisfação dos estudantes com o desempenho do docente: à pontuação base adiciona -se o resultado do rácio entre o valor médio do item sobre satisfação global nos inquéritos de monitorização pedagógica e o valor máximo da escala (dez). O cálculo é feito por UC; no caso de o docente ter várias turmas da mesma UC, calcula-se a respetiva média.

OD - Pontuação base relativa à orientação de tese do 3.º ciclo concluída:

Aprovada e entregue no prazo regulamentar - 10

Aprovada e entregue fora do prazo regulamentar - 8

Não entregue - 0

OM - Pontuação base relativa à orientação de dissertação ou de projeto do 2.º ciclo:

Aprovada e entregue no prazo regulamentar - 4

Aprovada e entregue fora do prazo regulamentar - 3

Não defendida - 0

P - Ponderador relativo ao cumprimento de prazos, segundo controlo do sistema de informação e/ou dos serviços técnicos, (P): cumpre o prazo fixado pelos órgãos competentes = 1; não cumpre o prazo até oito dias= 0,5; não cumpre o prazo em mais de oito dias = 0.

Q - Ponderador relativo ao quartil da revista à data da publicação. O quartil corresponde ao melhor valor nas diferentes categorias e bases de dados (WoS-JCR, A&HCI ou Scopus-Scimago) na qual a revista é indexada:

1.º quartil (Q1) - 8

2.º quartil (Q2) - 6

3.º quartil (Q3) - 4

4.º quartil (Q4) - 2

Sem quartil - 1

R - Pontuação a definir caso a caso pelo Reitor/a

V - Ponderador relativo ao valor do orçamento do projeto submetido, (V): entre 10.000 e 49.999 euros = 0,25; entre 50.000 e 99.999 euros = 0,5; entre 100.000 e 199.999 euros = 1; igual ou superior a 200.000 euros = 2.

2 - Investigação

A vertente «Investigação» considera o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos. Para que as atividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus autores/agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam nas tabelas 2.1 a 2.3.

Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido nas tabelas 2.1 a 2.3, a pontuação é atribuída pelo Reitor/a em função do desempenho do investigador envolvido nessa atividade.

Tabela 2.1

Indicadores, métricas e ponderadores a utilizar nas publicações WoS-JCR, A&HCI ou Scopus-Scimago

(ver documento original)

Tabela 2.2

Indicadores, métricas e ponderadores a utilizar pela participação em encontros, projetos de investigação e em edição

(ver documento original)

Tabela 2.3

Indicadores, métricas e ponderadores a utilizar em geral nas publicações por área científica

(ver documento original)

3 - Extensão universitária

A vertente «Extensão Universitária» considera o desempenho de atividades de extensão universitária, difusão e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente ações de formação/cursos de pós-graduação, ensino à distância, publicações de divulgação geral, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados à comunidade. Para que as atividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam na tabela 3.1 deste Anexo.

Nos casos não previstos ou em que não seja aplicável o definido na tabela 1 deste Anexo, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor/a em função do desempenho do investigador/a na atividade considerada.

Tabela 3.1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente «Extensão Universitária»

(ver documento original)

4 - Gestão universitária

A vertente «Gestão universitária» considera o desempenho de cargos de órgãos da Instituição, atividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de investigador universitário.

1 - O desempenho de investigadores que exercem qualquer dos cargos ou funções, ou atividades equivalentes determinadas em despacho pelo Reitor/a, para efeitos da avaliação objeto deste Regulamento, é avaliado conforme se estabelece nos pontos seguintes.

2 - Os investigadores que ocupam cargos de gestão universitária nas unidades de investigação ou equiparadas, obtêm uma pontuação igual à média de investigadores da respetiva Unidade nesse ano.

a) No caso dos diretores e subdiretores de unidades de investigação a pontuação de referência é a relativa à vertente de investigação dos respetivos investigadores com vínculo ao ISCTE e integrados na Unidade de Investigação.

3 - O cálculo da pontuação referido nos números anteriores é realizado na proporção (percentagem) da carga horária atribuída ao cargo ou função desempenhada, sendo essa pontuação adicionada à pontuação obtida, na respetiva vertente, nas atividades e resultados não decorrentes dos respetivos cargos ou funções.

4 - Nos restantes órgãos de gestão e coordenação universitária, a pontuação para um dado cargo de gestão P_(índice cargo) obtém-se considerando o valor mais favorável calculado das duas seguintes formas, à data de 31 de dezembro de cada ano:

(a) Majorando em 30 % a pontuação obtida nas restantes vertentes e no tempo em que foi obtida, de acordo com a seguinte expressão:

P_(índice cargo) = 1,30 x H_(índice cargo) x P_(índice outras_vertentes)/H_(índice outras vertentes)

(b) Ou obtido através de uma pontuação direta indexada ao objetivo geral fixado para o triénio a que se aplica o ponderador 1,30, de acordo com a seguinte expressão:

P(índice _cargo) = 1,30 x H(índice _cargo) x objetivo geral anual/H_(índice trabalho_anual)

em que:

H_(índice cargo) = Horas atribuídas ao cargo em questão

H_(índice trabalho_anual) = Horas de trabalho total anual para investigadores = 1840 horas atualmente

H_(índice outras_vertentes) = H_(índice trabalho_anual -) H_(índice cargo)

P_(índice outras_vertentes) = Pontuação obtida pelo docente nas restantes vertentes, exceptuando a de gestão, no tempo correspondente a H_(índice outras_vertentes)

5 - Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido nos números anteriores, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor/a em função do desempenho do investigador envolvido nessa atividade.

5 - Ensino

A vertente «Ensino» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos. Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam nas tabelas 5.1. e 5.2

A pontuação base correspondente a cada um dos indicadores do Desempenho Letivo está indexada ao objetivo anual.

Tabela 5.1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente «Ensino»

(ver documento original)

Tabela 5.2

Indicadores, métricas e ponderadores nas restantes componentes da vertente "Ensino"

(ver documento original)

313133237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4077216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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