Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 20/2019, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Despacho Normativo 20/2019

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Considerando que os Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa foram homologados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009, e alterados pelo Despacho Normativo 11/2011, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2011;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa formulado pela Reitora desta instituição, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral;

Considerando o parecer jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, os quais são republicados na íntegra em anexo ao presente despacho normativo, do mesmo fazendo parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de julho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios gerais e disposições comuns

Artigo 1.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL):

a) Realizar investigação científica de alto nível, fundamental e aplicada;

b) Realizar ciclos de estudo de licenciatura, mestrado e doutoramento, formação pós-doutoral e cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

c) Contribuir para a compreensão pública da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

d) Criar procedimentos e instrumentos de avaliação interna, de garantia da qualidade e de prestação pública de contas baseados em padrões internacionais;

e) Prestar serviços à comunidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentado do país, a inovação e o exercício da cidadania;

f) Organizar parcerias com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras como suporte ao desenvolvimento da sua missão;

g) Assegurar as condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, através da ação social e de programas sociais e culturais;

i) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos;

j) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem o ISCTE-IUL nos planos nacional e internacional;

k) Patrocinar a ligação aos antigos alunos, bem como a participação de outras personalidades e instituições no desenvolvimento estratégico do ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O ISCTE-IUL orienta-se pelos princípios da liberdade intelectual, da promoção e reconhecimento do mérito e do respeito pela ética académica.

2 - O ISCTE-IUL garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, na pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, bem como a participação de todos os seus corpos na vida académica comum na base de métodos de gestão democrática.

3 - O ISCTE-IUL organiza-se e funciona no respeito pelos princípios da democraticidade, da participação, da descentralização, da eficácia e eficiência e da responsabilidade no exercício de cargos profissionais e de direção.

4 - O ISCTE-IUL gere as suas atividades com respeito pelos princípios da transparência e da prestação pública de contas.

Artigo 3.º

Denominação internacional e símbolos

1 - A denominação internacional do ISCTE-IUL é "ISCTE - University Institute of Lisbon".

2 - O ISCTE-IUL tem símbolos próprios definidos pelo Conselho Geral e protegidos por lei.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas descentralizadas

O ISCTE-IUL pode, nos termos da lei, criar, transformar ou extinguir diversos tipos de unidades orgânicas descentralizadas, incluindo unidades de ensino, unidades de investigação, unidades de ensino e investigação e unidades destinadas à prestação de serviços à comunidade.

Artigo 5.º

Outras entidades

O ISCTE-IUL pode, nos termos da lei, livremente, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas:

a) Criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, no país ou no estrangeiro, incluindo através de consórcio, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades;

b) Estabelecer, com outras instituições de ensino superior ou outras, nacionais ou estrangeiras, bem como com as unidades orgânicas destas, acordos de associação ou de cooperação;

c) Promover consórcios com instituições públicas ou privadas de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

Ação social escolar e apoios educativos

1 - O ISCTE-IUL integra os Serviços de Ação Social Escolar, que têm autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º dos Estatutos.

2 - O ISCTE-IUL mantém e desenvolve um sistema específico de bolsas e de outros apoios educativos diretos e indiretos aos seus estudantes.

Artigo 7.º

Estudantes

1 - O ISCTE-IUL apoia o associativismo estudantil, cria as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes e estabelece um quadro de ligação aos seus antigos alunos, assim como contribui para a sua inserção na vida ativa.

2 - O ISCTE-IUL tem um Provedor do Estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o Conselho Pedagógico, bem como com as suas unidades orgânicas, nos termos do artigo 48.º e seguintes dos Estatutos.

Artigo 8.º

Transparência

1 - O ISCTE-IUL disponibiliza no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento dos ciclos de estudos oferecidos e dos graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.

2 - Entre os elementos disponibilizados incluem-se ainda os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas e ciclos de estudos, bem como os relatórios do Provedor do Estudante.

Artigo 9.º

Informação e publicidade

1 - Os documentos informativos emanados do ISCTE-IUL destinados a difusão pública, assim como a respetiva publicidade, incluem o conteúdo preciso das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.

2 - O ISCTE-IUL disponibiliza informação precisa e suficiente sobre:

a) A missão e os objetivos da instituição;

b) Os estatutos e regulamentos;

c) As unidades orgânicas;

d) Os ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;

e) O corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;

f) O regime de avaliação escolar;

g) Os títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;

h) Os direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;

i) Os serviços de ação social escolar;

j) Os índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;

k) Outros elementos previstos na lei ou nos Estatutos.

Artigo 10.º

Contas

1 - O ISCTE-IUL apresenta anualmente um relatório de contas individuais e consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.

Artigo 11.º

Relatório anual

O ISCTE-IUL aprova e faz publicar um relatório anual individual e consolidado sobre as suas atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente, do seguinte:

a) Grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

b) Realização dos objetivos estabelecidos;

c) Eficiência da gestão administrativa e financeira;

d) Evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;

e) Movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;

g) Graus académicos e diplomas conferidos;

h) Empregabilidade dos seus diplomados;

i) Internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;

j) Prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;

k) Procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa e seus resultados.

Artigo 12.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do ISCTE-IUL estão ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Reitor e os vice-reitores do ISCTE-IUL, bem como os diretores das suas escolas, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior, pública ou privada.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais do ISCTE-IUL reúnem ordinariamente com a regularidade fixada nos Estatutos e nos respetivos regimentos e, extraordinariamente, nos termos dos Estatutos ou sempre que convocados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - São lavradas atas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.

3 - Quando um membro de um órgão colegial faltar, sem justificação válida, a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, o presidente desse órgão pronunciará a perda de mandato do membro, sem prejuízo de audição prévia e de eventual procedimento disciplinar.

CAPÍTULO II

Órgãos universitários

Artigo 14.º

Enumeração

1 - São órgãos de governo do ISCTE-IUL:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos consultivos do ISCTE-IUL:

a) O Senado;

b) O Conselho Universitário.

3 - São órgãos de coordenação central das atividades científicas e pedagógicas do ISCTE-IUL, respetivamente:

a) O Conselho Científico;

b) O Conselho Pedagógico.

4 - No ISCTE-IUL existe ainda o Provedor do Estudante.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 15.º

Definição

O Conselho Geral é o órgão de definição do desenvolvimento estratégico e de supervisão do ISCTE-IUL.

Artigo 16.º

Composição

1 - O Conselho Geral do ISCTE-IUL é composto por trinta e três membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a) Dezassete representantes do conjunto dos professores e investigadores;

b) Cinco representantes do conjunto dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Dez personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para a mesma.

3 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de Provedor do Estudante e membro do Conselho de Gestão.

Artigo 17.º

Eleições e cooptação dos membros

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores, pelo sistema proporcional e método de Hondt, em listas integrando igual número de membros efetivos e suplentes e subscritas por um número de elementos do respetivo colégio eleitoral igual a pelo menos metade do número de efetivos, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos, pelo sistema proporcional e método de Hondt, em listas integrando igual número de membros efetivos e suplentes e subscritas por um número de elementos do respetivo colégio eleitoral igual a pelo menos metade do número de efetivos, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador, por maioria simples, em candidaturas integrando um efetivo e um suplente, subscritas por pelo menos cinco membros do respetivo colégio eleitoral, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do mesmo artigo, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções com base em propostas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros e contendo, cada uma, o nome duma personalidade externa e respetiva fundamentação, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

Artigo 18.º

Mandato dos membros

1 - O mandato dos membros eleitos ou cooptados do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse do Conselho Geral e termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.

3 - Perdem o mandato, por deliberação do Conselho Geral, por maioria absoluta e sob proposta do seu presidente, os membros que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se o Conselho Geral aceitar como justificáveis os motivos invocados;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, com pena superior à de repreensão;

d) Deixem, no caso dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º, de pertencer ao ISCTE-IUL.

4 - Os membros eleitos do Conselho Geral do ISCTE-IUL poderão, a todo o tempo, renunciar ao mandato.

5 - As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respetiva lista e segundo a ordem indicada, procedendo-se, na ausência destes e de suplentes, a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

6 - As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas por elementos cooptados por maioria do conjunto dos membros do Conselho Geral, nos termos do Regimento do Conselho Geral.

7 - Os novos membros eleitos ou cooptados nos termos dos números anteriores apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral do ISCTE-IUL:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Discutir e aprovar as alterações aos estatutos do ISCTE-IUL, por maioria de dois terços dos seus membros;

d) Propor, ao membro do governo com a tutela do ensino superior, personalidades de elevado mérito e experiência profissional, reconhecidos como especialmente relevantes para integrarem o Conselho de Curadores;

e) Aprovar o Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL, relativo às eleições e cooptações para os órgãos de governo e de coordenação central;

f) Aprovar o Regulamento do Provedor;

g) Aprovar os regulamentos disciplinares de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável;

h) Organizar o procedimento de eleição, eleger o Reitor e submeter o resultado da eleição a homologação do Conselho de Curadores, nos termos da lei, dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL;

i) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

k) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para o ISCTE-IUL que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

l) Decidir sobre os recursos e reclamações que sejam submetidos à sua apreciação;

m) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor e tendo em conta os pareceres dos órgãos que, nos termos da lei ou dos Estatutos, se pronunciaram sobre a matéria:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento, acompanhada do parecer do Fiscal Único;

f) Aprovar as contas anuais individuais e consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Propor, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

i) Aprovar a criação, promoção ou integração, pelo ISCTE-IUL, de outras entidades, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º;

j) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º

4 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b) e d) a f) do n.º 2 estão sujeitas a homologação do Conselho de Curadores, nos termos da lei.

5 - Em todas as matérias da sua competência, pode o Conselho Geral solicitar pareceres a outros órgãos do ISCTE-IUL ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 20.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

b) Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício de competências dos demais órgãos do ISCTE-IUL, não lhe cabendo representar a instituição ou pronunciar-se em seu nome.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - O Conselho pode, nos termos do Regimento do Conselho Geral, chamar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, os diretores das unidades orgânicas, o Administrador, os diretores dos serviços e personalidades convidadas para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 22.º

Definição

O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa do ISCTE-IUL.

Artigo 23.º

Eleição

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral segundo o procedimento previsto no Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

2 - O procedimento de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da data da eleição e da abertura de candidaturas, com uma antecedência de pelo menos três meses relativamente à data da eleição;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos seus programas de ação;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria e por voto secreto.

3 - Podem ser candidatos professores e investigadores do ISCTE-IUL ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Reitor:

a) Quem se encontre em situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

5 - A deliberação do Conselho Geral que designa ou destitui o Reitor do ISCTE-IUL está sujeita a homologação do Conselho de Curadores.

Artigo 24.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 25.º

Vice-reitores e pró-reitores

1 - O Reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores.

2 - Os vice-reitores e os pró-reitores são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, podendo ser exteriores à instituição, cessando o seu mandato com a cessação do mandato daquele.

Artigo 26.º

Conselho Universitário

1 - O Reitor é coadjuvado pelo Conselho Universitário.

2 - O Conselho Universitário é composto pelo Reitor, vice-reitores, pró-reitores, Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Administrador, diretores das unidades orgânicas descentralizadas e Presidente da Associação de Estudantes ou um estudante seu representante por ele livremente designado, coadjuvando o Reitor, sem competências deliberativas, em tarefas de coordenação, reunindo por sua iniciativa e sendo por ele presidido e ouvido sobre quaisquer matérias sempre que tal consulta seja necessária ao bom funcionamento do ISCTE-IUL.

Artigo 27.º

Suspensão e destituição

1 - Em caso de grave violação dos Estatutos ou da lei, e precedendo o devido procedimento administrativo, o Reitor pode ser suspenso ou destituído pelo Conselho Geral.

2 - A deliberação é tomada por voto secreto, em reunião especificamente convocada para o efeito, por iniciativa do Presidente ou de um terço do número estatutário de membros do Conselho Geral.

Artigo 28.º

Dedicação exclusiva

1 - O Reitor exerce o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, o Reitor e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 29.º

Substituição

1 - Na ausência ou impedimento do Reitor, ou quando se verificar a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Vice-Reitor pelo primeiro designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Geral pronuncia-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, nos termos do número anterior, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 27.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, pelo decano do Conselho Geral do ISCTE-IUL.

5 - Podem substituir o Reitor, nos termos dos números 1 e 4, os vice-reitores que sejam professores ou investigadores doutorados do ISCTE-IUL ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

Artigo 30.º

Competências

1 - Compete ao Reitor, ouvidos os outros órgãos quando requerido pela lei ou pelos Estatutos:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral propostas de:

i) Planos estratégicos de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais individuais e consolidados, acompanhados de parecer do Fiscal Único;

v) Criação, alteração ou extinção de áreas estratégicas, e definição das respetivas formas de organização e de coordenação;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas descentralizadas;

vii) Estatutos, regulamentos e projetos de participação em outras entidades com as quais o ISCTE-IUL e/ou as suas unidades orgânicas descentralizadas se relacionem, nos termos do artigo 5.º dos presentes estatutos;

viii) Estabelecimento de consórcios para efeito do disposto no artigo 5.º;

ix) Propinas devidas pelos estudantes.

b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores propostas de:

i) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de autorização para operações de crédito;

ii) Nomeação e exoneração, nos termos da lei e dos Estatutos, dos membros do Conselho de Gestão;

c) Criar, fundir e extinguir serviços técnicos e administrativos, ouvido o Conselho de Gestão;

d) Designar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Provedor do Estudante;

e) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

f) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos;

g) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e à contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e aos regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

h) Autorizar a dispensa de serviço docente ou de investigação dos docentes/investigadores que exercem cargos de gestão académica, pedagógica e científica, nos termos definidos em regulamento próprio, aprovado por despacho reitoral, ouvido o Conselho de Gestão.

i) Orientar e superintender na gestão de recursos humanos e na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

j) Superintender nos serviços sociais e designar o respetivo Administrador;

k) Atribuir apoios aos estudantes no âmbito da ação social escolar, nos termos da lei;

l) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Conceder o estatuto de professor e de investigador emérito com base nos critérios definidos pelo Conselho Científico;

n) Aprovar códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão;

o) Instituir prémios escolares ou académicos, bem como prémios e incentivos aos professores, investigadores e pessoal não docente;

p) Nomear os dirigentes das unidades orgânicas descentralizadas, sob proposta destas, nos termos da lei e dos regulamentos daquelas;

q) Exonerar os dirigentes das unidades orgânicas descentralizadas, nos termos da lei e dos regulamentos daquelas;

r) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços do ISCTE-IUL;

s) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos que não sejam da competência específica do Conselho Geral;

t) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei e dos regulamentos;

u) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente no que diz respeito ao Estatuto da Carreira Docente Universitária;

v) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

w) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente, os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

x) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade na instituição e nas suas unidades orgânicas, nos domínios do ensino, da investigação, da gestão, do apoio aos estudantes e dos serviços à comunidade;

y) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do ISCTE-IUL;

z) Representar a instituição em juízo ou fora dele, designadamente nomeando e exonerando os representantes do ISCTE-IUL nas entidades em que este participe.

2 - O Reitor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCTE-IUL.

Artigo 31.º

Delegação de competências

O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos vice-reitores, nos titulares de cargos de direção superior e nos diretores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente do ISCTE-IUL.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 32.º

Definição

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira do ISCTE-IUL, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 33.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão é designado pelo Conselho de Curadores do ISCTE-IUL, sob proposta do Reitor, e é composto pelo Reitor, que preside, o Administrador e um Vice-reitor.

2 - O Conselho de Curadores pode ainda designar, sob proposta do Reitor, um estudante e um trabalhador não docente como membros do Conselho de Gestão, sem funções executivas.

3 - O Reitor pode convocar para as reuniões, sem direito a voto, o Administrador dos Serviços de Ação Social.

4 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão os diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 34.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos do ISCTE-IUL e promover a racionalização e a eficiência dos serviços da instituição.

2 - No âmbito das suas funções gerais de gestão do ISCTE-IUL, compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Apoiar o Reitor na elaboração dos planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

c) Apoiar o Reitor na elaboração do relatório de atividades;

d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

e) Exercer os poderes de direção e gestão do pessoal não docente e não investigador;

f) Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos Estatutos;

g) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Reitor e pelo Conselho Geral.

3 - No âmbito das suas funções específicas de gestão financeira e patrimonial do ISCTE-IUL, compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Apoiar o Reitor na elaboração do orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas, nos termos da lei;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Apoiar o Conselho de Curadores na gestão do património;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes.

4 - As taxas e os emolumentos são fixados pelo Conselho de Gestão, salvo as propinas devidas pelos estudantes, as quais são aprovadas pelo Conselho Geral.

5 - As multas e outras penalidades são fixadas pelo Conselho de Gestão.

6 - O Conselho de Gestão pode delegar nos diretores das unidades orgânicas descentralizadas e nos titulares de cargos de direção superior as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente do ISCTE-IUL.

SECÇÃO IV

Senado

Artigo 35.º

Definição

O Senado é o órgão de consulta académica do ISCTE-IUL.

Artigo 36.º

Composição

São membros do Senado:

a) O Reitor, que preside com voto de qualidade;

b) Os vice-reitores;

c) Os presidentes dos conselhos Científico e Pedagógico;

d) Os diretores das unidades orgânicas descentralizadas;

e) O Presidente da Associação de Estudantes ou um estudante seu representante por ele livremente designado;

f) Os representantes dos estudantes eleitos para o Conselho Pedagógico;

g) O Administrador;

h) O Administrador dos Serviços de Ação Social.

Artigo 37.º

Competências

Compete ao Senado:

a) Aprovar o Regimento do Senado;

b) Pronunciar-se sobre as alterações aos Estatutos do ISCTE-IUL;

c) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

d) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

e) Pronunciar-se sobre os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição;

g) Dar parecer sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes;

h) Dar parecer, nos termos do Regimento do Senado, nos processos disciplinares suscetíveis de conduzir à aplicação de penas graves;

i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

SECÇÃO V

Conselho Científico

Artigo 38.º

Definição

O Conselho Científico é o órgão de coordenação central das atividades científicas do ISCTE-IUL e dos processos relativos à carreira docente e de investigação.

Artigo 39.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Científico do ISCTE-IUL é composto por um máximo de vinte e cinco membros.

2 - São membros do Conselho Científico:

a) Dezassete representantes eleitos, nos termos especificados nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL, do conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;

b) Até oito representantes das unidades orgânicas de investigação, que sejam titulares do grau de doutor, por elas designados nos termos especificados nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL;

3 - O Conselho Científico funciona em plenário e em comissão permanente, que reúnem com periodicidade mínima estabelecida no Regimento do Conselho Científico.

4 - O Conselho Científico tem um presidente eleito, de entre os seus membros, pelo plenário, por maioria simples, nos termos do Regimento do Conselho Científico.

5 - O Presidente do Conselho Científico é coadjuvado por um vice-presidente por ele livremente nomeado de entre os membros do Conselho referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, e por ele livremente exonerado.

6 - A Comissão Permanente do Conselho Científico é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por três vogais eleitos, nos termos do Regimento do Conselho Científico, de entre os membros do Conselho referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.

7 - O funcionamento do Conselho Científico é definido no Regimento do Conselho Científico, o qual fixa, nomeadamente:

a) O processo de eleição dos membros não inerentes da Comissão Permanente;

b) As competências do Presidente e do Vice-Presidente;

c) As competências da Comissão Permanente;

d) As competências delegáveis nas comissões científicas das unidades orgânicas descentralizadas.

8 - As propostas de Regimento do Conselho Científico ou de alteração ao mesmo, a enviar ao Reitor para aprovação, devem ser aprovadas em Plenário do Conselho Científico pela maioria dos membros do Conselho em efetividade de funções.

Artigo 40.º

Eleição e designação dos membros

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, pelo sistema proporcional e método de Hondt, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são designados pelas unidades orgânicas de investigação, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL e tendo em conta os seguintes critérios:

a) Cada unidade orgânica de investigação indica dois representantes, um efetivo e um suplente;

b) Sempre que o número de unidades orgânicas de investigação for superior a oito, têm prioridade os representantes indicados pelas unidades com classificação mais elevada, procedendo-se ao eventual desempate entre unidades com a mesma classificação nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL;

c) Sempre que o número de unidades orgânicas de investigação for inferior a oito, o número de representantes dessas unidades é inferior ao máximo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

d) Os representantes das unidades orgânicas de investigação que, em resultado da aplicação dos critérios fixados nas alíneas anteriores, ficarem sem assento no Conselho Científico, participam nas reuniões deste órgão com o estatuto de observadores, sem direito a voto e sem contar para efeitos de quórum.

Artigo 41.º

Mandato dos membros

O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos.

Artigo 42.º

Competências

1 - Ao Conselho Científico incumbe, designadamente:

a) Elaborar e propor ao Reitor o Regimento do Conselho Científico;

b) Apreciar o plano de atividades científicas do ISCTE-IUL;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, bem como as disposições sobre transições curriculares;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente pronunciando-se sobre o mérito científico dos docentes e investigadores em avaliação e dos candidatos a lugares docentes e de investigação.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O Conselho Científico pode delegar nas comissões científicas das unidades orgânicas descentralizadas as competências necessárias ao bom funcionamento do ISCTE-IUL, nos termos do Regimento do Conselho Científico.

SECÇÃO VI

Conselho Pedagógico

Artigo 43.º

Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação central das atividades pedagógicas do ISCTE-IUL e dos processos de concertação entre professores e estudantes.

Artigo 44.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL é composto por igual número de professores e estudantes.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) Quatro representantes dos professores de cada escola;

b) Quatro representantes dos estudantes de cada escola.

3 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em comissão permanente, que reúnem com periodicidade mínima estabelecida no Regimento do Conselho Pedagógico.

4 - O Conselho Pedagógico tem um presidente e dois vice-presidentes eleitos nos termos do Regimento e tendo em conta os seguintes critérios:

a) O Presidente é um dos representantes dos professores que integram o Conselho, sendo eleito por todos os membros do Conselho, por maioria e voto secreto;

b) Um dos vice-presidentes é um dos representantes dos professores que integram o Conselho, sendo eleito pelo conjunto desses representantes, por maioria e voto secreto;

c) Um dos vice-presidentes é um dos representantes dos estudantes que integram o Conselho, sendo eleito pelo conjunto desses representantes, por maioria e voto secreto;

5 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico é composta pelo Presidente, pelos vice-presidentes e por vogais eleitos de entre os membros do Conselho.

6 - Nos termos do número anterior, são vogais da comissão permanente um professor e um estudante de cada escola.

7 - O funcionamento do Conselho Pedagógico é definido no Regimento do Conselho Pedagógico, o qual fixa, nomeadamente:

a) O processo de eleição dos membros não inerentes da Comissão Permanente;

b) As competências do Presidente e do Vice-Presidente;

c) As competências da Comissão Permanente;

d) As competências delegáveis nas estruturas pedagógicas das escolas.

8 - As propostas de Regimento do Conselho Pedagógico ou de alteração ao mesmo, a enviar ao Reitor para aprovação, devem ser aprovadas em Plenário pela maioria dos membros do Conselho em efetividade de funções.

Artigo 45.º

Eleição dos membros

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto, em cada escola, dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, pelo sistema proporcional e método de Hondt, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de cada escola, pelo sistema proporcional e método de Hondt, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

Artigo 46.º

Mandato dos membros

O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos.

Artigo 47.º

Competências

1 - São competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e propor ao Reitor o Regimento do Conselho Pedagógico;

b) Elaborar o relatório anual da situação pedagógica do ISCTE-IUL;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Propor medidas com vista à melhoria da qualidade do ensino;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre as propinas ou taxas devidas pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes a grau ministrados no ISCTE-IUL;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição;

n) Pronunciar-se sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes;

o) Acompanhar o funcionamento dos serviços com incidência na atividade pedagógica e pronunciar-se sobre a regulamentação, planos e relatórios de atividade destes serviços;

p) Propor o Provedor do Estudante ao Reitor, nos termos do Regimento do Conselho Pedagógico, ouvida a Associação de Estudantes;

q) Pronunciar-se sobre o Regulamento do Provedor do Estudante;

r) Acompanhar a atividade do Provedor do Estudante, apreciando as situações que cabem no seu âmbito de competência e suscetíveis de exigir uma deliberação;

s) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo seu Presidente;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico pode delegar nas estruturas pedagógicas das escolas as competências necessárias ao bom funcionamento do ISCTE-IUL, nos termos do Regimento do Conselho Pedagógico.

SECÇÃO VII

Provedor do Estudante

Artigo 48.º

Definição

O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes inscritos no ISCTE-IUL.

Artigo 49.º

Designação

O Provedor do Estudante é designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Pedagógico, ouvida a Associação de Estudantes, de entre personalidades que não se encontrem em exercício efetivo de funções no ISCTE-IUL.

Artigo 50.º

Mandato

O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser renovável por uma vez.

Artigo 51.º

Competências

1 - Compete ao Provedor do Estudante apreciar exposições dos estudantes sobre matérias pedagógicas e de ação social e matérias administrativas conexas e dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nestas matérias.

2 - As atividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com o Conselho Pedagógico, com a Associação de Estudantes e com os Serviços de Ação Social, nos termos fixados no Regulamento do Provedor do Estudante, aprovado pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas Descentralizadas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Enumeração

1 - São unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL:

a) Os departamentos;

b) As unidades de investigação;

c) As escolas.

2 - O Conselho Geral poderá criar outro tipo de unidades orgânicas descentralizadas, em particular para a organização e gestão de atividades de ensino de curta duração ou de nível pós-secundário, especialmente vocacionadas para o ensino ao longo da vida.

Artigo 53.º

Regulamento

1 - As unidades orgânicas descentralizadas regem-se por regulamento próprio, nos termos dos Estatutos e da lei.

2 - Os regulamentos devem especificar as atribuições das unidades orgânicas descentralizadas, a composição, modo de designação, eleição e funcionamento dos seus órgãos e a respetiva articulação com outras unidades e órgãos do ISCTE-IUL.

3 - Por iniciativa do Reitor ou de cada unidade orgânica descentralizada, os regulamentos podem ser revistos quando tal se afigure indispensável para garantir o seu bom funcionamento.

Artigo 54.º

Mandato dos membros

O mandato dos membros eleitos ou nomeados para cada órgão é no mínimo de dois anos e no máximo de quatro anos, de acordo com o estipulado nos regulamentos de cada unidade orgânica descentralizada, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 55.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os cargos de diretor de departamento, de diretor de unidade de investigação e de diretor de escola são incompatíveis entre si.

2 - Só pode ser proposto e nomeado para diretor de departamento, diretor de unidade de investigação ou diretor de escola quem estiver em efetividade de funções.

3 - Os diretores das escolas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior, pública ou privada.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 56.º

Definição

Os departamentos são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL dirigidas à realização de atividades de qualificação e gestão da carreira do seu corpo docente e à conceção e reestruturação de planos de estudos.

Artigo 57.º

Composição

1 - Cada departamento corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objeto próprio, correspondendo ou não a disciplinas professadas no ISCTE-IUL, à qual se dedique um mínimo de dez doutorados em tempo integral.

2 - Os departamentos podem subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.

3 - A iniciativa de proposta para a criação de departamentos pertence ao Reitor ou ao conjunto de professores doutorados que o pretendam e que reúnam as condições fixadas no n.º 1.

4 - Os órgãos competentes dos departamentos fornecem ao Reitor, para comunicação ao conjunto dos órgãos do ISCTE-IUL para o efeito relevantes, a lista nominal dos seus docentes, com especificação das atividades anuais, nos termos do Regulamento do Departamento.

5 - Todos os docentes do ISCTE-IUL estão obrigatoriamente integrados num único departamento.

Artigo 58.º

Atribuições

Incumbe especialmente aos departamentos:

a) Promover a qualificação e atualização dos seus docentes;

b) Promover a internacionalização do seu corpo docente e o intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;

c) Propor a contratação, a renovação, a prorrogação, a recondução ou a cessação de contrato, a promoção e a transferência interna no ISCTE-IUL do pessoal docente integrado no departamento, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais nestes domínios;

d) Propor aos órgãos competentes a distribuição do serviço docente no âmbito da sua competência;

e) Propor a criação e reestruturação de cursos cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio específico da sua competência científica, explicitando obrigatoriamente as áreas de saber e de competência departamental correspondentes a cada uma das disciplinas propostas;

f) Propor alterações dos planos de estudo dos cursos que se situem no domínio específico da sua competência científica, explicitando obrigatoriamente as áreas de saber e de competência departamental correspondentes a cada uma das disciplinas propostas, bem como as disposições sobre transições curriculares;

g) Propor aos órgãos competentes do ISCTE-IUL a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas;

h) Elaborar, e propor ao Reitor, o Regulamento do Departamento e as alterações ao mesmo;

i) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISCTE-IUL e gerir as verbas que lhe forem alocadas;

j) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE-IUL, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas;

k) Elaborar o relatório anual e o plano de atividades, que devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização.

Artigo 59.º

Órgãos

1 - São órgãos do departamento o Diretor e a Comissão Científica.

2 - O Diretor de departamento é nomeado pelo Reitor, de entre os professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, do respetivo departamento e sob proposta destes, nos termos do Regulamento do Departamento.

3 - O Diretor é coadjuvado por dois subdiretores doutorados, do respetivo departamento, por ele livremente nomeados e exonerados.

4 - A Comissão Científica é composta pelo Diretor, que preside com voto de qualidade, e por um máximo de cinco membros, de entre os professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, e por estes eleitos, nos termos do Regulamento do Departamento.

SECÇÃO III

Unidades de investigação

Artigo 60.º

Definição

1 - As unidades de investigação são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL avaliadas e certificadas pela agência nacional competente para o efeito, dirigidas ao desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, à formação avançada em contexto de investigação e à transferência de conhecimentos para a sociedade, nas respetivas áreas científicas.

2 - As unidades de investigação têm autonomia administrativa e financeira, nos termos do regulamento de cada unidade de investigação.

3 - São equiparados a unidades de investigação os polos das instituições de investigação interuniversitárias em que o ISCTE-IUL participa, nomeadamente para efeitos de participação destes nos órgãos universitários e nas unidades orgânicas descentralizadas.

4 - Às unidades referidas no número anterior aplicam-se os mesmos requisitos de composição que às restantes unidades de investigação, bem como, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º dos presentes Estatutos.

5 - Em conformidade com o artigo 5.º dos Estatutos, o ISCTE-IUL pode ainda incorporar no seu âmbito, como entidades subsidiárias, unidades de investigação organizadas de acordo com o direito privado.

6 - As relações entre o ISCTE-IUL e cada uma das entidades referidas no número anterior são regidas por acordo.

Artigo 61.º

Composição

1 - Cada unidade de investigação corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objeto próprio, correspondente ou não a áreas científicas lecionadas no ISCTE-IUL.

2 - Cada unidade de investigação deve cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios: ser reconhecida pela agência nacional de avaliação e certificação do sistema científico e ter obtido junto desta a classificação de "Excelente", "Muito Bom" ou "Bom" e integrar pelo menos vinte doutorados elegíveis ou, excecionalmente, quinze se aquela classificação for de "Excelente".

3 - A iniciativa de proposta de criação de unidades de investigação pertence ao Reitor ou ao conjunto de doutorados elegíveis que o pretendam e que reúnam as condições fixadas nos números 1 e 2.

4 - Os órgãos competentes das unidades de investigação fornecem ao Reitor, para comunicação ao conjunto dos órgãos do ISCTE-IUL para o efeito relevantes, a lista nominal dos seus investigadores, com especificação das atividades anuais, nos termos do Regulamento da Unidade de Investigação.

5 - Para efeitos dos números anteriores, usa-se o termo "doutorado elegível" de acordo com os critérios da agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico.

Artigo 62.º

Atribuições

Incumbe especialmente às unidades de investigação:

a) O desenvolvimento de investigação científica fundamental e aplicada, nas respetivas áreas científicas, assegurando padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;

b) A realização de atividades de investigação aplicada, inovação, pericialidade e promoção da cultura científica;

c) A transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento científico e tecnológico;

d) A participação na conceção e reestruturação de planos de estudos, nomeadamente de segundo e terceiro ciclos;

e) O enquadramento, em contexto de investigação, de teses de doutoramento realizadas nas áreas da sua competência científica;

f) Promover a internacionalização das suas atividades;

g) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE-IUL do pessoal de investigação integrado na unidade, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais nestes domínios;

h) Propor aos órgãos competentes do ISCTE-IUL a celebração de convénios e de outros acordos entre a unidade e outras entidades públicas ou privadas;

i) Elaborar, e propor ao Reitor, o Regulamento da Unidade de Investigação e as alterações ao mesmo;

j) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISCTE-IUL e gerir as verbas que lhe forem alocadas;

k) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE-IUL, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas;

l) Elaborar o relatório anual e o plano de atividades, que deverão, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização.

Artigo 63.º

Órgãos

1 - São órgãos das unidades de investigação o Diretor e a Comissão Científica.

2 - O Diretor da unidade de investigação é nomeado pelo Reitor, de entre os doutorados elegíveis e sob proposta destes, nos termos do Regulamento da Unidade de Investigação.

3 - O Diretor é coadjuvado por dois subdiretores com o estatuto de doutorados elegíveis, da respetiva unidade de investigação, por ele livremente nomeados e exonerados.

4 - A Comissão Científica é composta pelo Diretor, que preside com voto de qualidade, e por um máximo de cinco membros, de entre os doutorados elegíveis da unidade de investigação e por estes eleitos, nos termos do Regulamento da Unidade de Investigação.

SECÇÃO IV

Escolas

Artigo 64.º

Definição

As escolas são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL para a organização e gestão das atividades de ensino do primeiro, segundo e terceiro ciclos.

Artigo 65.º

Composição

1 - As escolas são compostas por departamentos e unidades de investigação que se organizam para gerir um conjunto específico de áreas de ensino.

2 - A iniciativa de proposta de criação de escolas pertence ao Reitor ou a, pelo menos, um departamento e uma unidade de investigação.

Artigo 66.º

Atribuições

1 - Compete às escolas garantir o funcionamento adequado dos cursos que gerem e promover a qualidade do ensino, cabendo-lhes, designadamente:

a) Organizar e gerir os recursos envolvidos no funcionamento dos cursos que estão a seu cargo, elaborar propostas em relação aos mesmos, bem como zelar pelo bom funcionamento das atividades letivas;

b) Planear a organização e funcionamento do ano letivo;

c) Definir as necessidades de recursos docentes e transmiti-las aos departamentos e unidades de investigação;

d) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente no âmbito da sua competência;

e) Propor aos departamentos e unidades de investigação alterações e reestruturações dos planos de estudo dos cursos que funcionam no seu âmbito;

f) Propor a criação, abertura, fecho e extinção de cursos;

g) Propor as vagas e propinas para cada curso.

2 - Compete ainda a cada escola:

a) Propor aos órgãos competentes do ISCTE-IUL a celebração de convénios e de outros acordos com outras entidades públicas ou privadas;

b) Elaborar, e propor ao Reitor o Regulamento da Escola especificando, nomeadamente, a composição, modo de funcionamento e atribuições das suas estruturas pedagógicas, bem como propor as alterações ao mesmo;

c) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISCTE-IUL e gerir as verbas que lhe forem alocadas;

d) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE-IUL, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas;

e) Elaborar o relatório anual e o plano de atividades, que devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização.

3 - As escolas exercem as competências que lhe sejam cometidas pelo respetivo regulamento e as que lhe sejam confiadas pelos órgãos de governo e de coordenação central do ISCTE-IUL.

Artigo 67.º

Órgãos

1 - São órgãos das escolas, o Diretor, a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica.

2 - O Diretor da Escola é nomeado pelo Reitor, sob proposta do conjunto dos membros das comissões científicas das unidades orgânicas que constituem a respetiva escola, nos termos do Regulamento da Escola.

3 - O Diretor é coadjuvado por dois subdiretores doutorados ou doutorados elegíveis, da respetiva escola, por ele livremente nomeados e exonerados.

4 - A Comissão Científica é composta pelo Diretor da Escola, que preside com voto de qualidade, e pelos membros das comissões científicas das unidades orgânicas que constituem a respetiva Escola, nos termos do Regulamento da Escola.

5 - A Comissão Científica funciona em plenário e em comissão permanente, sendo esta constituída pelo Diretor da Escola, que preside com voto de qualidade, e pelos diretores das unidades orgânicas que integram a Escola, nos termos do Regulamento da Escola.

6 - A Comissão Pedagógica é composta pelo Diretor da Escola, que preside com voto de qualidade, por representantes dos docentes e investigadores das unidades orgânicas que integram a Escola, até a um máximo de oito, e por igual número de representantes dos estudantes inscritos nos cursos que estão a cargo da Escola, eleitos nos termos do Regulamento da Escola.

7 - Os representantes referidos no número anterior são eleitos nos termos do Regulamento da Escola, o qual garante a representação, em igual número, do primeiro ciclo, por um lado, e do segundo e terceiros ciclos, por outro.

CAPÍTULO IV

Gestão e serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Autonomia de gestão

No âmbito da sua autonomia de gestão, o ISCTE-IUL goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira.

Artigo 69.º

Administrador

1 - Compete ao Administrador a gestão corrente e a coordenação dos serviços do ISCTE-IUL, sob direção do Reitor.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder dez anos.

4 - O Administrador poderá ter competências delegadas pelo Conselho Geral, pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão, nomeadamente para:

a) Preparar os projetos de plano de atividades e de orçamento, bem como das contas e dos relatórios de atividade;

b) Monitorizar a gestão administrativa e financeira das unidades orgânicas e dos demais serviços e fundos autónomos;

c) Assegurar a transferência das verbas do Orçamento do Estado para a instituição;

d) Promover a arrecadação de receitas, bem como o pagamento dos débitos da instituição;

e) Organizar os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar os atos de administração relativos ao património da instituição;

g) Assegurar a organização e atualização do inventário e cadastro dos bens da instituição;

h) Autorizar o pagamento de despesas.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 70.º

Serviços centrais

1 - Para apoiar técnica e administrativamente o desempenho das suas atribuições, o ISCTE-IUL inclui serviços centrais coordenados pelo Administrador sob direção do Conselho de Gestão e do Reitor.

2 - A organização interna dos serviços do ISCTE-IUL é objeto de regulamentos próprios, aprovados por despacho reitoral, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 71.º

Avaliação

1 - O ISCTE-IUL e as suas unidades orgânicas descentralizadas, bem como as respetivas atividades científicas e pedagógicas, estão sujeitos ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.

2 - O ISCTE-IUL é responsável pelo desenvolvimento da sua autoavaliação através do Gabinete de Qualidade e Avaliação, nos termos especificados no seu Regulamento de Autoavaliação.

Artigo 72.º

Serviços descentralizados

1 - O ISCTE-IUL inclui ainda, nas unidades orgânicas descentralizadas, os serviços adequados ao exercício das suas funções, os quais podem ser criados, reestruturados, fundidos ou extintos por despacho reitoral, ouvido o Conselho de Gestão.

2 - Por deliberação do Conselho de Gestão, podem parte das competências de direção dos serviços descentralizados ser por este delegadas nos diretores das unidades orgânicas descentralizadas.

Artigo 73.º

Ação social escolar

1 - O ISCTE-IUL garante aos seus estudantes o acesso a serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, por meios próprios ou partilhando serviços com outras instituições.

2 - Os serviços de Ação Social Escolar:

a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos das instituições envolvidas;

b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas do ISCTE-IUL.

3 - O Administrador dos Serviços de Ação Social:

a) É escolhido pelo Reitor, ouvida a Associação de Estudantes, entre profissionais com saber e experiência na área da gestão;

b) Tem atribuições e competências delegadas pelo Reitor e ainda as seguintes:

i) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;

ii) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

iii) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;

iv) Garantir a atribuição dos apoios diretos e indiretos aos estudantes do ISCTE-IUL.

c) Não pode exercer o cargo por mais de dez anos.

4 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão, ouvida a Associação de Estudantes.

SECÇÃO III

Cargos dirigentes

Artigo 74.º

Qualificação dos cargos dirigentes

1 - Em função do nível de responsabilidade e competências que lhes são atribuídos, os cargos dirigentes do ISCTE-IUL subdividem-se em cargos de direção superior e cargos de direção intermédia.

2 - As competências e demais critérios aplicáveis aos titulares de cargos dirigentes do ISCTE-IUL são definidos em regulamentos próprios, aprovados por despacho reitoral, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 75.º

Qualificação dos cargos de Direção Superior

Em função do nível de responsabilidade e competências que lhes são atribuídos, os cargos de direção superior subdividem-se em dois graus, da seguinte forma:

a) É cargo de direção superior de 1.º grau o exercido pelo administrador do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa;

b) É cargo de direção superior de 2.º grau o exercido pelo chefe do Gabinete do Reitor do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa;

c) É cargo de direção superior de 2.º grau o exercido pelo administrador dos Serviços de Ação Social;

d) É cargo de direção superior de 2.º grau o exercido pelo administrador-adjunto.

Artigo 76.º

Qualificação dos cargos de Direção Intermédia

Em função do nível de responsabilidade e competências que lhes são atribuídos, os cargos de direção intermédia subdividem-se em três graus, da seguinte forma:

a) É cargo de direção intermédia de 1.º grau o exercido pelos Diretores de Serviços;

b) É cargo de direção intermédia de 2.º grau o exercido pelos Coordenadores de Gabinete e de Unidade;

c) É cargo de direção intermédia de 3.º grau o exercido pelos Coordenadores de Núcleo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 77.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os Estatutos do ISCTE-IUL podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral do ISCTE-IUL em exercício efetivo de funções.

2 - A proposta de alteração dos Estatutos carece de aprovação por dois terços dos membros do Conselho Geral do ISCTE-IUL em exercício efetivo de funções.

3 - A aprovação da proposta de alteração cabe ao Conselho de Curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada.

4 - A alteração está sujeita a aprovação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.

Artigo 78.º

Revisão e Alteração do Anexo I

Sempre que os órgãos para o efeito competentes procedam a alterações na estrutura das unidades orgânicas descentralizadas ou na estrutura dos serviços centrais constantes do Anexo I, é publicada autonomamente a deliberação em que constam essas alterações com, em anexo, a enumeração do conjunto das unidades orgânicas descentralizadas ou dos serviços.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Enumeração dos departamentos, unidades de investigação, escolas, serviços e outras unidades descentralizadas do ISCTE-IUL

Artigo 1.º

Departamentos

Os departamentos do ISCTE-IUL atualmente existentes são os seguintes:

a) Departamento de Antropologia;

b) Departamento de Arquitetura e Urbanismo;

c) Departamento de Ciência Política e Políticas Públicas;

d) Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação;

e) Departamento de Contabilidade;

f) Departamento de Economia;

g) Departamento de Economia Política;

h) Departamento de Finanças;

i) Departamento de História;

j) Departamento de Marketing, Operações e Gestão Geral;

k) Departamento de Matemática;

l) Departamento de Métodos de Pesquisa Social;

m) Departamento de Métodos Quantitativos para a Gestão e Economia;

n) Departamento de Psicologia Social e das Organizações;

o) Departamento de Recursos Humanos e Comportamento Organizacional;

p) Departamento de Sociologia.

Artigo 2.º

Unidades de investigação

As unidades de investigação do ISCTE-IUL atualmente existentes são as seguintes:

a) Centro de Estudos Internacionais (CEI-IUL);

b) Centro de Estudos sobre a Mudança Socioeconómica e o Território (Dinâmia/CET-IUL);

c) Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES-IUL);

d) Centro de Investigação e Intervenção Social (CIS-IUL);

e) Centro de Investigação em Ciências da Informação, Tecnologias e Arquitetura (ISTAR-IUL)

f) Polo do ISCTE-IUL do Centro em Rede de Investigação em Antropologia (CRIA-IUL);

g) Unidade de Investigação em Desenvolvimento Empresarial (BRU-IUL);

h) Instituto de Telecomunicações - Delegação do ISCTE-IUL (IT Branch-ISCTE-IUL)

Artigo 3.º

Escolas

As escolas do ISCTE-IUL atualmente existentes são as seguintes:

a) Escola de Ciências Sociais e Humanas;

b) Escola de Gestão;

c) Escola de Sociologia e Políticas Públicas;

d) Escola de Tecnologias e Arquitetura.

Artigo 4.º

Serviços centrais

Os serviços centrais do ISCTE-IUL atualmente existentes são os seguintes:

a) Gabinete do Reitor

b) Gabinete Jurídico;

c) Gabinete de Apoio à Investigação;

d) Gabinete de Comunicação;

e) Gabinete de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;

f) Gabinete de Estudos, Planeamento e Qualidade;

g) Serviços de Gestão de Ensino;

h) Serviços de Informação e Documentação;

i) Serviços de Infraestruturas Informáticas e de Comunicações;

j) Serviços de Recursos Humanos, Compras e Património;

k) Unidade Financeira

l) Unidade de Relações Internacionais;

m) Unidade de Gestão do Desporto Universitário;

n) Núcleo de Apoio Técnico e de Secretariado;

o) Núcleo de Expediente e Arquivo.

Artigo 5.º

Serviços descentralizados

Os serviços descentralizados do ISCTE-IUL atualmente existentes são os seguintes:

a) Unidade de Apoio Técnico e Administrativo da Escola de Ciências Sociais e Humanas.

b) Unidade de Apoio Técnico e Administrativo da Escola de Gestão.

c) Unidade de Apoio Técnico e Administrativo da Escola de Sociologia e Políticas Públicas.

d) Unidade de Apoio Técnico e Administrativo da Escola de Tecnologias e Arquitetura

Artigo 6.º

Outras Unidades Descentralizadas

Laboratório de Competências Transversais (LCT).

312464631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3847687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda