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Regulamento 889/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Serviço dos Investigadores Doutorados a termo resolutivo, em regime de direito privado do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 889/2020

Sumário: Regulamento de Serviço dos Investigadores Doutorados a termo resolutivo, em regime de direito privado do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

No uso dos poderes que me são conferidos pelo disposto nas alíneas o) e s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho Normativo 20/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174 de 11 de setembro), aprovo o Regulamento de Serviço dos Investigadores Doutorados a Termo Resolutivo, em regime de direito privado do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

29 de setembro de 2020. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

Regulamento de Serviço dos Investigadores Doutorados a termo resolutivo, em regime de direito privado do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito e Objetivos

1 - O presente regulamento aplica-se aos investigadores doutorados do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, em regime de contrato individual de trabalho a termo resolutivo, doravante designados de investigadores.

2 - O presente regulamento define os direitos, deveres e procedimentos aplicáveis aos investigadores referidos nos números anteriores, no âmbito das diferentes componentes da sua atividade laboral.

Artigo 2.º

Categorias

1 - Os investigadores são contratados em categorias equiparadas às previstas no artigo 4.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

a) Investigador auxiliar equiparado;

b) Investigador principal equiparado;

c) Investigador-coordenador equiparado.

2 - Para além das categorias referidas no número anterior, podem os doutorados com reduzida experiência de investigação pós-doutoral ou sem currículo científico após o doutoramento na área científica do projeto ou plano de trabalhos em causa, ser contratados na categoria de Investigador Júnior.

3 - São ainda considerados para efeitos do presente diploma os investigadores contratados ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, os quais são designados de investigadores da Norma Transitória.

Artigo 3.º

Funções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conteúdo funcional das categorias referidas no n.º 1 do artigo 2.º é equiparado, com as devidas adaptações, ao conteúdo funcional das categorias correspondentes, constante no artigo 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - O conteúdo funcional das categorias equiparadas de investigadores auxiliares, principais e coordenadores, inclui, ainda, a prestação de serviço docente na instituição, não podendo este ultrapassar quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre no cômputo da duração semanal de trabalho.

3 - O conteúdo funcional das categorias referidas no n.º 2 e 3 do artigo 2.º é definido no plano de trabalho contratualizado com o investigador.

4 - Os investigadores referidos no número anterior podem acumular a respetiva atividade com o exercício de funções docentes no ISCTE, até um máximo de 4 horas letivas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, sendo remunerados por essa atividade e sendo os respetivos custos imputados à Escola onde é prestado o serviço.

Artigo 4.º

Direitos e Deveres

1 - Aos investigadores são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos nos diplomas legais e nos regulamentos em vigor no ISCTE.

2 - Aos investigadores cabe, nomeadamente:

a) Integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

b) Integrar os órgãos de gestão, coordenação e consultivos do ISCTE, nos termos previstos nos respetivos regulamentos e assegurar o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes.

c) Cumprir as regras de funcionamento interno do ISCTE e os demais deveres decorrentes da legislação, estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como o estipulado no respetivo contrato.

3 - Considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria científica, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas no Iscte, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atento o interesse institucional

Artigo 5.º

Acumulações e incompatibilidades

São aplicáveis aos investigadores as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.

Artigo 6.º

Regimes de prestação de serviço

1 - Os investigadores exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções pode ser realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - Aos investigadores pode ainda ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial.

Artigo 7.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Edição de publicações científicas;

c) Direitos de propriedade industrial;

d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

e) Atividades de docência em outras instituições do ensino superior, desde que devidamente autorizadas pelo Reitor do Iscte, que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;

g) Participação em júris e comissões de avaliação.

3 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.

Artigo 8.º

Tempo integral

1 - O regime de tempo integral corresponde à duração semanal do trabalho e compreende o exercício de todas as funções enunciadas no artigo 3.º do presente regulamento.

2 - Os investigadores em regime de tempo integral auferem uma remuneração igual a dois terços do vencimento do regime de dedicação exclusiva correspondente à categoria e nível remuneratório para que são contratados.

Artigo 9.º

Tempo parcial

1 - No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.

2 - Os investigadores em regime de tempo parcial auferem uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento do regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que são contratados.

Artigo 10.º

Transição entre regimes

1 - O investigador pode optar, durante a vigência do contrato, entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, tendo obrigatoriamente que respeitar um mínimo de permanência de um ano no regime para o qual transite.

2 - A mudança de regime é solicitada por requerimento dirigido ao Reitor acompanhada de parecer do Diretor da Unidade de Investigação onde exerce funções.

3 - A mudança do regime produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da autorização do pedido.

Artigo 11.º

Período normal de trabalho

Sem prejuízo das exceções legalmente previstas, a duração do período normal de trabalho é de quarenta (40) horas por semana.

Artigo 12.º

Assiduidade

1 - O investigador tem o dever de comparecer regularmente ao serviço.

2 - O trabalho realizado pelo investigador no seu domicílio que respeite à preparação de candidaturas, elaboração de relatórios de projetos de investigação, tratamento de dados e preparação de artigos científicos ou comunicações científicas, pode ser contabilizado para efeitos de aferição do período normal de trabalho.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior deve o investigador submeter o pedido, em formulário próprio, de onde conste a enumeração concreta e expressa das tarefas a executar, as metas a alcançar e a sua calendarização.

4 - O pedido é aprovado pelo Reitor, sem prejuízo de delegação nos Diretores das Unidades de Investigação.

5 - O cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período semanal de trabalho, é verificado por um sistema de registo definido pelo Diretor da Unidade de Investigação e aprovado pelo Reitor.

6 - A falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço.

Artigo 13.º

Local de trabalho

1 - O investigador exerce, em regra, as suas funções nas instalações do ISCTE.

2 - O investigador pode prestar, igualmente, trabalho fora do ISCTE, nomeadamente em:

a) Deslocações ao estrangeiro ou no País, que sejam previamente solicitadas pelo trabalhador e autorizadas pelo(s) órgão(s) competente(s);

b) Trabalho de campo previsto no plano de trabalho e aprovado pelo Diretor da Unidade de Investigação.

Artigo 14.º

Férias, faltas e licenças

Aos investigadores é aplicável o regime de férias, faltas, e licenças previstas no Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Níveis Remuneratórios

1 - A remuneração das categorias mencionadas no n.º 1 do artigo 2 tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.

2 - A remuneração da categoria mencionada no n.º 2 do artigo 2 tem por referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU).

Artigo 16.º

Avaliação de desempenho

Aos investigadores é aplicável o Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados em vigor no ISCTE.

Artigo 17.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

313607866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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