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Regulamento 912/2022, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual

Texto do documento

Regulamento 912/2022

Sumário: Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual.

O Regulamento 164/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 39, de 25 de fevereiro veio criar a carreira e definir as regras relativas ao recrutamento e contratação, no âmbito do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, de investigadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, ao abrigo do Código do Trabalho.

A presente revisão do Regulamento 164/ 2021 de 25 de fevereiro tem como propósito principal clarificar o regime de recrutamento e contratação, nomeadamente no que se refere no regime de acesso às diferentes categorias de investigador.

Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; ouvidas as organizações sindicais; auscultado o Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa; no uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia em regime de contrato individual, o qual vai ser publicado.

1 de setembro de 2022. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento cria a carreira e define as regras relativas ao recrutamento e contratação, no âmbito do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, doravante designado de ISCTE, de investigadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, ao abrigo do Código do Trabalho, doravante designados investigadores em regime de direito privado.

2 - O presente regulamento não se aplica aos investigadores doutorados contratados nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho bem como aos investigadores contratados no âmbito de financiamentos cujas normas estabeleçam condições próprias de contratação.

Artigo 2.º

Regime

1 - O regime jurídico aplicável aos investigadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como o regime constante do presente Regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pelo ISCTE, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 - Aplica-se ainda o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro, por remissão do presente regulamento.

3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

4 - Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, princípio que o Regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.

5 - De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, a aplicação do Código do Trabalho ao pessoal investigador em regime laboral não prejudica a adoção dos limites máximos para a duração dos contratos a termo resolutivo, bem como a duração do período experimental, consagradas para o pessoal investigador em regime público no respetivo Estatuto de Carreira ou, sendo o caso, em legislação especial sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Carreira de investigação e investigadores especialmente contratados

Artigo 3.º

Carreira de investigação em regime de direito privado

1 - A carreira de investigação em regime de direito privado desenvolve-se através das seguintes categorias:

a) Investigador coordenador em regime de direito privado;

b) Investigador principal em regime de direito privado;

c) Investigador auxiliar em regime de direito privado.

2 - À carreira de investigação em regime de direito privado é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, que define o conteúdo funcional das categorias que integram a carreira.

3 - O conteúdo funcional das categorias referidas no n.º 1 do presente artigo inclui ainda a prestação de serviço docente, não podendo o serviço letivo atribuído exceder um valor médio anual de quatro horas semanais de atividade letiva, podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

Artigo 4.º

Investigadores especialmente contratados em regime de direito privado

1 - Para além das categorias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, podem ser celebrados contratos a termo para investigadores especialmente contratados em regime de direito privado, com as seguintes categorias:

a) Investigador convidado em regime de direito privado;

b) Assistente de investigação em regime de direito privado.

2 - Os investigadores convidados em regime de direito privado desempenham as funções definidas no artigo 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que forem equiparados por via contratual.

3 - Aos assistentes de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.

Artigo 5.º

Mapa de pessoal

O número e a distribuição dos investigadores pelas respetivas categorias constam de mapa de pessoal investigador em regime de direito privado, tendo em consideração o plano de atividades e o orçamento anuais, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.

CAPÍTULO III

Formação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Recrutamento de pessoal para a carreira de investigação

Artigo 6.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

A contratação de investigadores em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades e orçamento do ISCTE;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c) do presente artigo.

Artigo 7.º

Recrutamento de investigadores de carreira em regime de direito privado

1 - O recrutamento dos investigadores de carreira em regime de direito privado é feito por procedimento concursal externo.

2 - Os concursos são abertos para uma ou mais áreas científicas e dependem da existência de vaga na respetiva categoria.

3 - Devem, em cada caso, ser fixados requisitos para a aprovação em mérito absoluto, adequados ao perfil do posto de trabalho colocado a concurso e que visam garantir que o nível científico do candidato é compatível com a categoria a que concorre.

4 - Na avaliação dos candidatos é considerada a respetiva produção científica, bem como as atividades de investigação e de coordenação científica e atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas, podendo ainda ser solicitada a apresentação de um relatório das atividades desenvolvidas pelos candidatos e/ou a apresentação de um projeto científico.

5 - A avaliação pode ainda incluir uma entrevista, realizada a todos ou parte dos candidatos admitidos em mérito absoluto, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

6 - A entrevista, quando classificada, tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 8.º

Recrutamento de investigadores coordenadores em regime de direito privado

Ao procedimento concursal para recrutamento de investigadores coordenadores em regime de direito privado podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de habilitado ou agregado.

Artigo 9.º

Recrutamento de investigadores principais em regime de direito privado

Ao procedimento concursal para recrutamento de investigadores principais em regime de direito privado podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.

Artigo 10.º

Recrutamento de investigadores auxiliares em regime de direito privado

Ao procedimento concursal para recrutamento de investigadores auxiliares em regime de direito privado podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.

Artigo 11.º

Aviso de abertura

1 - Do aviso de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a) A(s) área(s) científica(s), a categoria e a carreira para a qual se está a abrir concurso;

b) Requisitos de admissão ao concurso e critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) Métodos de seleção, critérios de seriação e avaliação e critérios de desempate;

d) Sistema de avaliação e classificação final;

e) Remuneração e condições de trabalho;

f) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

g) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

h) Composição da Comissão de Seleção;

i) Indicação que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

j) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

2 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicado:

a) No sítio da Internet do ISCTE;

b) Num meio de comunicação de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para o sítio de internet do ISCTE;

c) Num meio de comunicação de expansão internacional, quando relevante.

3 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado no aviso de abertura do procedimento de recrutamento, não podendo ser inferior a 15 dias seguidos contados da data de publicação no meio de comunicação referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, desde que o sítio da Internet aí referido contenha a informação completa.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento da Comissão de Seleção

1 - A Comissão de Seleção é nomeada pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, e constituída por três a cinco membros, internos e externos, professores ou investigadores da área científica a concurso, detentores de categoria superior àquela para que é aberto concurso ou categoria igual ou superior quando se trate de concursos para investigador principal ou coordenador.

2 - A Comissão de Seleção é presidida pelo Reitor do ISCTE, ou por um professor ou investigador por ele nomeado.

3 - A Comissão de Seleção só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

4 - O presidente da Comissão de Seleção só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica em que o concurso foi aberto, caso em que tem voto de qualidade.

5 - As reuniões da Comissão de Seleção podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência.

6 - As reuniões da Comissão de Seleção de natureza preparatória de decisão final podem, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos membros solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

SECÇÃO II

Recrutamento dos investigadores especialmente contratados

Artigo 13.º

Recrutamento de investigadores convidados em regime de direito privado

1 - Os investigadores convidados em regime de direito privado são recrutados por convite, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado pelo seu currículo científico.

2 - A proposta de contratação é da responsabilidade do diretor da Unidade de Investigação e deve ser instruída com pareceres de, pelo menos, dois investigadores ou professores da área científica da individualidade a contratar, currículo vitae, indicação do período e do regime de contratação.

3 - Os pareceres devem descrever as competências científicas, técnicas e profissionais que são reconhecidas ao investigador e que atestam o seu domínio da área científica e/ou tecnológica em causa, comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e/ou pelo desempenho reconhecidamente relevante de uma atividade profissional.

4 - Compete à Comissão Permanente do Conselho Científico, mediante proposta do diretor da Unidade de Investigação, aprovar os nomes dos autores dos pareceres referidos no número anterior, podendo delegar essa competência nas Comissões Científicas das Unidades de Investigação.

5 - Compete ao Plenário do Conselho Científico aprovar os pareceres que fundamentam as propostas de contratação de investigadores especialmente contratados, podendo delegar essa competência na Comissão Permanente do Conselho Científico.

6 - A contratação como investigadores convidados em regime de direito privado dos investigadores responsáveis de projetos competitivos financiados por entidade externa, desde que no âmbito do respetivo projeto, não está sujeita aos procedimentos previstos nos números 2 a 5 do presente artigo.

7 - Nas situações previstas no número anterior cabe ao diretor da Unidade de Investigação interessada na contratação, propor ao Reitor a contratação do investigador, com indicação do período e categoria em que deve ser feita a contratação.

Artigo 14.º

Recrutamento de assistentes de investigação em regime de direito privado

1 - O recrutamento de assistentes de investigação em regime de direito privado é feito por procedimento concursal.

2 - Ao procedimento concursal para recrutamento de assistentes de investigação em regime de direito privado podem candidatar-se os titulares do grau de mestre.

3 - A comissão de seleção é constituída por três a cinco membros a designar pelo Reitor, mediante proposta do Conselho Científico, de entre investigadores e professores da área científica do concurso.

4 - Ao procedimento de recrutamento previsto nos números anteriores são aplicáveis as regras previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Do contrato de trabalho de investigador em regime de direito privado

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Direitos e deveres dos investigadores em regime de direito privado

1 - Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.

3 - São igualmente aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.

4 - Os investigadores em regime de direito privado que se encontrem em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, estão obrigados, nos termos legais, a solicitar prévia autorização ao Reitor, para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas.

5 - Considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas no ISCTE, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para o ISCTE.

6 - Os investigadores em regime de direito privado têm direito às férias nos termos previstos no Código do Trabalho, devendo o respetivo gozo corresponder aos períodos de interrupção letiva da instituição.

7 - Os investigadores em regime de direito privado podem ainda gozar das licenças previstas no Código do Trabalho, aplicando-se-lhes o regime de faltas ali plasmado.

8 - Os investigadores em regime de direito privado estão sujeitos ao cumprimento de 40 horas semanais de trabalho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

9 - Os investigadores em regime de direito privado têm o dever de comparecer regularmente ao serviço, sendo o cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período semanal de trabalho, verificado por um sistema de registo definido pelo Diretor da Unidade de Investigação e aprovado pelo Reitor.

10 - Sempre que os investigadores em regime de direito privado exerçam funções e/ou tarefas cuja execução seja compatível com a ausência física do trabalhador, podem, por despacho do Reitor ou de quem ele tenha delegado competência para o efeito e mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, realizar a sua atividade em teletrabalho, em obediência às regras definidas no Código do Trabalho.

11 - São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas do Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativas aos direitos de propriedade intelectual.

12 - Os investigadores em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.

Artigo 16.º

Regimes de prestação de serviço

1 - São estabelecidas as seguintes modalidades de regimes de prestação de serviços:

a) Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as exceções previstas no n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à respetiva categoria;

c) Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.

2 - Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os investigadores têm o dever de facultar aos serviços competentes do ISCTE a documentação que lhes for solicitada para o efeito.

3 - A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além de responsabilidade disciplinar.

4 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado, exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, consoante for contratualmente definido.

5 - Os investigadores referidos no número anterior podem, mediante despacho de autorização superior, transitar de um para outro dos regimes ali referidos, sendo necessário que permaneçam pelo menos um ano no regime para o qual transitam.

6 - Os investigadores especialmente contratados podem exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, conforme for contratualmente fixado.

Artigo 17.º

Retribuição

1 - As diferentes categorias de investigadores de carreira e de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado previstas no presente regulamento encontram-se estruturadas em escalões a que correspondem índices da tabela remuneratória conforme Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A tabela remuneratória aplicável consta no Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - O posicionamento inicial do investigador em regime de direito privado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação, de acordo com o perfil e a experiência do investigador.

4 - As mudanças de posição remuneratória, dentro da mesma categoria, regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se na avaliação de desempenho.

5 - A retribuição dos investigadores convidados em regime de direito privado depende da categoria da carreira a que forem equiparados.

6 - A retribuição dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado em tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa.

7 - Os investigadores em regime de direito privado têm direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

8 - Os montantes pecuniários correspondentes a cada um dos índices constantes do Anexo II do presente Regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.

9 - Os montantes pecuniários correspondentes a cada um dos índices constantes do Anexo II do presente Regulamento beneficiam, igualmente, das atualizações e valorizações remuneratórias aplicáveis ao pessoal investigador abrangido pelo Estatuto da Carreira da Investigação Científica.

Artigo 18.º

Avaliação de desempenho

1 - O sistema de avaliação de desempenho consta de regulamento interno próprio.

2 - A avaliação de desempenho tem efeitos na:

a) Contratação por tempo indeterminado de investigadores de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) Mudança da posição remuneratória do investigador de carreira em regime de direito privado;

c) Renovação de contratos a termo de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado.

SECÇÃO II

Do contrato de trabalho dos investigadores de carreira em regime de direito privado

Artigo 19.º

Período experimental

1 - Os investigadores auxiliares em regime de direito privado, os investigadores principais em regime de direito privado e os investigadores coordenadores em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de três anos.

2 - A avaliação do período experimental é da competência do Conselho Científico, e depende do cumprimento das seguintes condições cumulativas:

a) Parecer favorável subscrito por dois investigadores ou professores da especialidade emitido sobre relatório pormenorizado da atividade científica que o investigador haja desenvolvido nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações e teses efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular;

b) Apresentação de pelo menos três textos científicos publicados ou aceites definitivamente para publicação (artigos, livros ou capítulos de livros) no período em apreciação;

c) Obtenção de avaliação de desempenho a um nível definido para o efeito como necessário por Regulamento interno próprio.

3 - Em função da avaliação da atividade desenvolvida, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Científico, decidir no sentido da sua cessação.

4 - A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.

Artigo 20.º

Dispensa de período experimental

Caso os contratos referidos no n.º 1 do artigo anterior sejam precedidos por um contrato por tempo indeterminado como investigador da carreira de investigação científica ao abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou do presente Regulamento, ou como professor da carreira docente do ensino universitário ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, não há lugar a período experimental.

Artigo 21.º

Dispensa de prestação de serviço dos investigadores de carreira

1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado podem requerer dispensa de serviço nos termos previstos no artigo 54.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e nos Regulamentos em vigor no ISCTE.

2 - Uma vez terminada a dispensa de prestação de serviço a que se refere o número anterior, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de sessenta dias, apresentar relatório das atividades desenvolvidas durante a dispensa, com indicação dos resultados alcançados e eventuais desvios relativamente ao plano de trabalhos aprovado.

3 - A não apresentação do relatório referido no n.º anterior pode determinar a reposição, pelo investigador, das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período.

4 - O Conselho Científico deve promover a apreciação do relatório, devendo o resultado desta apreciação ser tomada em consideração em futuros requerimentos de dispensa de prestação de serviço apresentados pelo mesmo investigador.

5 - No prazo de dois anos após o termo da dispensa, o investigador faz prova dos outputs alcançados com o gozo da mesma.

6 - A dispensa de prestação de serviço nos termos do presente artigo é precedida da celebração de um pacto de permanência entre o investigador e a instituição.

Artigo 22.º

Dispensa especial de serviço

No termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica por período continuado igual ou superior três anos, os investigadores de carreira em regime de direito privado têm direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.

SECÇÃO III

Do contrato de trabalho dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado

Artigo 23.º

Duração dos contratos dos investigadores especialmente contratados

1 - Os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado são contratados a termo, podendo os seus contratos ser renovados nos termos do Estatuto da Carreira da Investigação Científica.

2 - A renovação dos contratos dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado é da competência do Reitor e depende das seguintes condições cumulativas:

a) Proposta de renovação, devidamente fundamentada e acompanhada de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo investigador durante o período contratual, subscrita pelo Diretor da Unidade de Investigação a que o investigador se encontra afeto;

b) Obtenção de um nível de avaliação de desempenho definido como necessário para o efeito em regulamento interno próprio.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Disposições transitórias

1 - Os investigadores de carreira e os investigadores especialmente contratados, em regime de direito privado em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente Regulamento são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.

2 - Em caso de falta de identidade, os investigadores de carreira e os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 164/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 39, de 25 de fevereiro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua aprovação pela Reitora.

ANEXO I

Carreira de Investigação

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

315710211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5073697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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