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Regulamento 164/2021, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 164/2021

Sumário: Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

O regime jurídico das instituições de ensino superior no quadro da sua autonomia é estabelecido na Lei 62/2007. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro. Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa foi instituído pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado pelo Decreto-Lei 95/2009, de 27 de abril.

Como fundação pública com regime de direito privado, o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, designadamente, a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa pode criar carreiras próprias, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Nestes termos, no quadro da contratação de recursos humanos dedicados à atividade científica, e com fundamento no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2009, de 27 de abril, foi elaborado o Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Pelo exposto, promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; ouvidas as organizações sindicais; auscultado o Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa; no uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia em regime de contrato individual por tempo indeterminado, o qual vai ser publicado.

12 de fevereiro de 2021. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento cria a carreira e define as regras relativas ao recrutamento e contratação, no âmbito do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, doravante designado de Iscte, de investigadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, ao abrigo do Código do Trabalho, doravante designados investigadores em regime de direito privado.

2 - O presente regulamento não se aplica aos investigadores doutorados contratados nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho bem como aos investigadores contratados no âmbito de financiamentos cujas normas estabeleçam condições próprias de contratação.

Artigo 2.º

Regime

1 - O regime jurídico aplicável aos investigadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como o regime constante do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pelo Iscte, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 - Aplica-se ainda o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro, por remissão do presente regulamento.

3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

4 - Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, princípio que o regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.

5 - De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, a aplicação do Código do Trabalho ao pessoal investigador em regime laboral não prejudica a adoção dos limites máximos para a duração dos contratos a termo resolutivo, bem como do período experimental, consagradas para o pessoal investigador em regime público no respetivo Estatuto de Carreira ou, sendo o caso, em legislação especial sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Carreira de investigação e investigadores especialmente contratados

Artigo 3.º

Carreira de investigação em regime de direito privado

1 - A carreira de investigação em regime de direito privado desenvolve-se através das seguintes categorias:

a) Investigador coordenador em regime de direito privado;

b) Investigador principal em regime de direito privado;

c) Investigador auxiliar em regime de direito privado.

2 - À carreira de investigação em regime de direito privado é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, que define o conteúdo funcional das categorias que integram a carreira.

3 - O conteúdo funcional das categorias referidas no n.º 1 do presente artigo inclui ainda a prestação de serviço docente, não podendo o serviço letivo atribuído exceder um valor médio semestral de três horas semanais e podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

Artigo 4.º

Investigadores especialmente contratados em regime de direito privado

1 - Para além das categorias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, podem ser celebrados contratos a termo para investigadores especialmente contratados em regime de direito privado, com as seguintes categorias:

a) Investigador convidado em regime de direito privado;

b) Assistente de investigação em regime de direito privado.

2 - Aos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 - O conteúdo funcional dos investigadores referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode, ainda, incluir a prestação de serviço docente, não podendo o serviço letivo atribuído exceder um valor médio semestral de três horas semanais.

Artigo 5.º

Mapa de pessoal

O número e a distribuição dos investigadores pelas respetivas categorias constam de mapa de pessoal investigador em regime de direito privado, tendo em consideração o plano de atividades e o orçamento anuais, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.

CAPÍTULO III

Formação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Recrutamento de pessoal para a carreira de investigação

Artigo 6.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

A contratação de investigadores em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades e orçamento do Iscte;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c).

Artigo 7.º

Recrutamento de investigadores de carreira em regime de direito privado

1 - O recrutamento dos investigadores de carreira em regime de direito privado é feito por procedimento concursal externo, aberto a todos os candidatos que reúnam os requisitos previstos nos artigos 10.º a 12.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e das normas orientadoras internas do ISCTE.

2 - Aplicam-se ainda ao recrutamento de investigadores em regime de direito privado as normas constantes dos artigos 16.º, 18.º, 20.º n.os 1 e 2, 24.º, 26.º e 27.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicado:

a) No sítio da Internet e afixado nos locais próprios do Iscte.

b) Num meio de comunicação de expansão nacional;

c) Num meio de comunicação de expansão internacional, quando relevante.

4 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado no aviso de abertura do procedimento de recrutamento, não podendo ser inferior a 15 dias seguidos.

5 - A comissão de seleção é constituída por três a cinco membros a designar pelo Reitor, mediante proposta do Conselho Científico, de entre investigadores e professores da área científica do concurso.

6 - Na avaliação dos candidatos deve ser considerada a respetiva produção científica, bem como as atividades de investigação e de coordenação científica e atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas.

SECÇÃO II

Recrutamento dos investigadores especialmente contratados

Artigo 8.º

Recrutamento de investigadores convidados em regime de direito privado

1 - Os investigadores convidados em regime de direito privado são recrutados por convite, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado pelo seu currículo científico.

2 - A proposta de contratação é da responsabilidade do diretor da Unidade de Investigação e deve ser instruída com pareceres de, pelo menos, dois investigadores/as ou professores/as da área científica da individualidade a contratar, currículo vitae da mesma, indicação do período e regime de contratação.

3 - Os pareceres devem descrever as competências científicas, técnicas, e profissionais que são reconhecidas ao investigador e que atestam o seu domínio da área científica e/ou tecnológica em causa, comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e/ou pelo desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional.

4 - Compete à Comissão Permanente do Conselho Científico, mediante proposta do diretor da Unidade de Investigação, aprovar os nomes dos autores dos pareceres referidos no número anterior, podendo delegar essa competência nas Comissões Científicas das Unidades de Investigação.

5 - Compete ao Plenário do Conselho Científico aprovar os pareceres que fundamentam as propostas de contratação de investigadores especialmente contratados, podendo delegar essa competência nas Comissões Científicas das Escolas.

Artigo 9.º

Recrutamento de assistentes de investigação em regime de direito privado

1 - O recrutamento de assistentes de investigação em regime de direito privado é feito por procedimento concursal a que podem ser opositores candidatos que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - Ao procedimento concursal para recrutamento de assistentes de investigação em regime de direito privado podem candidatar-se os titulares do grau de mestre.

3 - A comissão de seleção é constituída por três a cinco membros a designar pelo Reitor, mediante proposta do Conselho Científico, de entre investigadores e professores da área científica do concurso.

CAPÍTULO IV

Do contrato de trabalho de investigador em regime de direito privado

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos investigadores em regime de direito privado

1 - Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime de contrato em funções públicas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.

3 - Considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas no Iscte, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para o Iscte.

4 - O pessoal investigador em regime de direito privado tem direito às férias correspondentes às do Iscte, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição, e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo Código do Trabalho.

5 - O pessoal investigador em regime de direito privado pode ainda gozar das licenças previstas no Código do Trabalho, aplicando-se-lhes o regime de faltas ali plasmado.

6 - O pessoal investigador em regime de direito privado está sujeito ao cumprimento de 40 horas semanais de trabalho.

7 - São aplicáveis, aos investigadores em regime de direito privado, as normas do Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativas aos direitos de propriedade industrial.

8 - Os investigadores em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.

Artigo 11.º

Regimes de prestação de serviço

1 - São estabelecidas as seguintes modalidades de regimes de prestação de serviços:

a) Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as normas previstas no artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho fixada em regulamento interno, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em questão;

c) Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.

2 - Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os investigadores têm o dever de comunicar anualmente ao Iscte todas as outras atividades remuneradas que tenham exercido, sem prejuízo da necessidade de autorização prévia superior para o desempenho das referidas funções.

3 - A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além de responsabilidade disciplinar.

4 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, consoante for contratualmente definido.

5 - Os investigadores referidos no número anterior podem requerer a passagem de um para outro dos regimes, sendo necessário que permaneçam pelo menos um ano no regime para o qual transitam.

6 - Os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado podem exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.

Artigo 12.º

Retribuição

1 - As diferentes categorias de investigadores de carreira e de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado encontram-se estruturadas em distintas posições remuneratórias que constam no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A tabela remuneratória única consta no anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - O posicionamento inicial do investigador em regime de direito privado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação, de acordo com o perfil e a experiência do investigador.

4 - A retribuição dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado depende da categoria da carreira a que forem equiparados.

5 - As mudanças de posição remuneratória, dentro da mesma categoria, regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se na avaliação de desempenho.

6 - A retribuição dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado em tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa.

Artigo 13.º

Avaliação de desempenho

1 - O sistema de avaliação de desempenho consta de regulamento interno próprio.

2 - A avaliação de desempenho tem efeitos na:

a) Contratação por tempo indeterminado de investigadores de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) Mudança da posição remuneratória do investigador;

c) Renovação de contratos a termo de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado.

SECÇÃO II

Do contrato de trabalho dos investigadores de carreira em regime de direito privado

Artigo 14.º

Período experimental

1 - Os investigadores auxiliares em regime de direito privado, os investigadores principais em regime de direito privado e os investigadores-coordenadores em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de três anos.

2 - A avaliação do período experimental é da competência do Conselho Científico, e depende do cumprimento das seguintes condições cumulativas:

a) Parecer favorável subscrito por dois investigadores ou professores da especialidade emitido sobre relatório pormenorizado da atividade científica que o investigador haja desenvolvido nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.

b) O investigador deve ainda apresentar três textos científicos publicados ou aceites definitivamente para publicação (artigos, livros ou capítulos de livros), que considere relevantes do período para apreciação.

c) Obtenção de avaliação de desempenho a um nível definido para o efeito como necessário por regulamento interno próprio.

3 - A decisão de cessação do contrato findo o período experimental é da competência do Reitor do Iscte.

Artigo 15.º

Dispensa de período experimental

Caso os contratos referidos no n.º 1 do artigo anterior sejam precedidos por um contrato por tempo indeterminado como investigador da carreira de investigação científica ao abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou do presente regulamento ou como professor da carreira docente do ensino universitário ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, não há lugar a período experimental.

Artigo 16.º

Dispensa de prestação de serviço dos investigadores de carreira

1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado podem requerer dispensa de serviço nos termos previstos no artigo 54.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - Uma vez terminada a dispensa de prestação de serviço a que se refere o número anterior, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de noventa dias, apresentar ao Conselho Científico os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

3 - O Conselho Científico deve promover a apreciação do relatório apresentado, devendo esta apreciação ser tomada em consideração em futuros requerimentos de dispensa de prestação de serviço apresentados pelo mesmo investigador.

4 - A dispensa de prestação de serviço nos termos do presente artigo é precedida da celebração de um pacto de permanência entre o investigador e a instituição.

SECÇÃO III

Do contrato de trabalho dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado

Artigo 17.º

Duração dos contratos dos investigadores especialmente contratados

1 - Os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado são contratados a termo certo ou incerto, sendo os seus contratos renováveis nos termos da lei.

2 - A renovação dos contratos dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado é da competência do Reitor do Iscte e depende das seguintes condições cumulativas:

a) Proposta de renovação, devidamente fundamentada e acompanhada de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo investigador durante o período contratual, subscrita pelo Diretor da Unidade de Investigação a que o investigador se encontra afeto e

b) Obtenção de um nível de avaliação de desempenho definido como necessário para o efeito em regulamento interno próprio.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Posições retributivas das categorias de investigadores em regime em regime de direito privado

(ver documento original)

313980563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4433730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 95/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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