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Despacho 8712/2024, de 2 de Agosto

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Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, a competência para a prática de diversos atos.

Texto do documento

Despacho 8712/2024



Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, delego, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias:

1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente ao exercício de poderes de direção, superintendência e tutela, bem como à prática de todos os atos respeitantes à mobilidade, transportes ferroviários, fluviais e rodoviários, de passageiros e mercadorias, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:

a) Gabinete da Mobilidade Elétrica em Portugal;

b) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na respetiva área de intervenção, e sem prejuízo da coordenação com a Ministra da Administração Interna, o Ministro da Economia e a Ministra do Ambiente e Energia, em razão das matérias;

c) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., na respetiva área de intervenção, e sem prejuízo da coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação.

2 - Nas áreas dos transportes ferroviários, fluviais, marítimos e rodoviários, nos termos da legislação aplicável, na respetiva área de intervenção, e sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela na área da mobilidade e transportes, nos termos da legislação aplicável, designadamente no que respeita às seguintes entidades, empresas e concessões:

a) Associação Metropolitana de Operadores de Transporte de Lisboa (AMOLIS);

b) CCF - Associação Centro de Competências Ferroviário;

c) Comboios de Portugal, E. P. E.;

d) Concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa;

e) Contrato de Concessão Metro Sul do Tejo;

f) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

g) Mobi.E, S. A.;

h) Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;

i) Metro Mondego, S. A.;

j) Metro do Porto, S. A.;

k) TTSL - Transtejo Soflusa, S. A.;

l) Grupo de Projeto para a Mobilidade Ativa (GPMA).

3 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização dos contratos de concessão, nos termos da legislação aplicável, no que respeita às empresas mencionadas no número anterior.

4 - As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à Fundo para o Serviço Público de Transportes.

5 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados.

6 - As competências que por lei me são atribuídas, designadamente para os efeitos previstos no artigo 538.º do Código do Trabalho, na definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

7 - No âmbito das competências de planeamento, execução orçamental, realização de despesa e da contratação pública:

a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);

b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais.

c) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;

d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

e) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual;

f) Nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação atual, autorizar a realização de despesa até ao montante de 1 000 000 euros (um milhão de euros);

g) Autorizar a assunção de encargos plurianuais e autorização de despesa, no âmbito da execução do PRR, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 21 de junho, na redação atual;

h) A decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

8 - No âmbito das competências de gestão de recursos humanos:

a) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;

c) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da LTFP;

d) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;

e) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;

f) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP;

g) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;

h) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nos termos da LTFP;

i) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;

j) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;

k) Nos termos do previsto nos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, 106/98, de 24 de abril, e 170/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais, e nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 112/2002, de 24 de agosto, e 51/2006, de 5 de maio, nas suas redações atuais, autorizar as deslocações em território nacional e ao estrangeiro, respetivas despesas e pagamentos, incluindo adiantamentos, o uso em serviço de veículo próprio, o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional, a utilização de avião dentro do território nacional e, ainda, o uso de telemóvel, dentro dos condicionalismos legais.

9 - Os poderes referidos nos n.os 7 e 8 não se aplicam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

10 - A presente delegação de competências não inclui:

a) Os poderes de decisão final relativos a:

i) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, ou ainda locação de património imobiliário;

ii) Seleção e designação dos cargos de direção superior;

iii) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da LTFP;

iv) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);

b) A coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem como com a representação externa do Ministério das Infraestruturas e Habitação na celebração de instrumentos de direito internacional, exceto se expressamente mandatado para o efeito;

c) A coordenação de Programas Nacionais (PRR, PT2020, PT2030, entre outros) ou Programas/Linha de financiamento gerido diretamente pela CE.

11 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de mobilidade.

12 - Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 11 do artigo 3.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

13 - Tendo presente o teor e ao alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelo delegatário presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.

14 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo delegatário no âmbito dos poderes ora delegados.

2 de julho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

317892426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5837674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-07 - Portaria 289/2024/1 - Infraestruturas e Habitação

    Primeira alteração à Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, que regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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