Subdelegação de poderes no conselho diretivo do INFARMED ― Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Despacho 8478/2024
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no artigo 9.º da
Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela
Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 21.º todos do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo
Despacho 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 7 do artigo 25.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), aprovado pelo
Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual:
a) Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares;
b) Decidir sobre medicamentos de importação e distribuição paralela;
c) Decidir a exclusão de comparticipação de tecnologias de saúde;
d) Decidir sobre a inclusão de novos dispositivos médicos em grupos já previstos em regimes excecionais de comparticipação;
e) Decidir sobre as novas apresentações de medicamentos comparticipados ou com avaliação prévia que não impliquem outras alterações às condições dos contratos vigentes, para além da referência à nova apresentação.
2 - Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos e do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, todos do referido
Decreto-Lei 197/99, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros.
4 - Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.
5 - Autorizar a contratação de serviços ao setor privado, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, ou outro que lhe suceda, sujeita a devida fundamentação de excecionalidade e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade.
6 - Autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do
Decreto-Lei 5/2017, de 6 de janeiro.
7 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à
Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Cimeira Ibero-Americana, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no
Despacho 6411/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015;
c) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos Decretos-Leis
272/88, de 3 de agosto e
282/89, de 23 de agosto;
d) Autorizar a atribuição de telemóvel nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
e) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do
Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
f) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contradocumento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos legais aplicáveis.
8 - O conselho diretivo do INFARMED, I. P., apresentará, mensalmente, um relatório-síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do presente despacho.
9 - O conselho diretivo do INFARMED, I. P., apresentará ainda, semestralmente, um relatório-síntese com os demais elementos estatísticos e custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.
10 - O presente despacho produz efeitos desde 5 de abril de 2024, ficando ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.
12 de julho de 2024. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
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