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Portaria 448/81, de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos.

Texto do documento

Portaria 448/81

de 2 de Junho

Nos termos dos artigos 87.º e 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, às operações da Bolsa realizadas com intervenção do corretor são devidas a taxa de realização de operações e a taxa de corretagem.

A Portaria 430/77, de 16 de Julho, veio posteriormente a fixar as taxas e comissões devidas pela prática dos actos referidos no Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, e a forma do respectivo pagamento.

No que se refere à transmissão entre vivos dos restantes valores mobiliários realizada fora da Bolsa, nomeadamente obrigações, em que não haja intervenção do corretor, o legislador não veio a definir explicitamente as taxas e comissões devidas pela transmissão daqueles valores, o que tem originado opiniões diversificadas.

Considerando que as taxas e comissões estabelecidas representam, como é da sua natureza, a remuneração de serviços prestados e que a isenção para as transmissões entre vivos realizadas fora da Bolsa de títulos que não sejam acções, significa, para os que dessa isenção venham a beneficiar, a prestação de um serviço gratuito, o que não se justifica nas actuais condições de mercado;

Considerando ainda que se entende conveniente proceder claramente à uniformização de encargos das operações, sejam quais forem os títulos nelas envolvidos e sejam as transacções efectuadas na Bolsa ou fora dela:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Nas transmissões fora da Bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários em que haja intervenção do notário será cobrada:

a) Uma importância igual à taxa de realização de operações, a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constitui receita da Bolsa de Valores;

b) Uma taxa igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita do Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça.

2.º Nas transmissões fora da Bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários depositados ou não será cobrada:

a) Uma importância igual à taxa de realização de operações, a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita própria da Bolsa de Valores;

b) Uma comissão igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita da instituição de crédito depositária, que não poderá cobrar qualquer outra importância, excluída a de portes de correio.

3.º As taxas e comissões serão liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada que será determinado:

a) No caso de transmissão, a título oneroso, pelo maior dos dois seguintes valores:

valor declarado da operação e valor da operação à última cotação na Bolsa;

b) No caso de transmissão a título gratuito, pelo valor da operação à última cotação na Bolsa.

4.º Para efeitos do disposto no número anterior, a cotação na Bolsa será substituída pelo valor nominal, quando os títulos não estejam admitidos à cotação ou, estando-o, nunca tenham sido transaccionados.

5.º Exceptuam-se destas disposições os títulos representativos dos direitos à indemnização por nacionalizações e expropriações emitidas ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e os títulos FIDES e FIA constantes da Lei 36/80, de 31 de Julho, desde que seja feita prova de que a alteração da titularidade foi motivada por alguma das formas de mobilização previstas na Lei 80/77.

6.º As importâncias destinadas à Bolsa de Valores e cobradas pelos notários serão por estes enviadas mensalmente ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça, que, também mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte, remeterá à Bolsa, por cheque, a totalidade da importância devida.

7.º As importâncias destinadas à Bolsa de Valores e cobradas por cada uma das instituições de crédito serão enviadas àquela Bolsa por cheque, mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte.

8.º Deverá ser elaborada, mensalmente, pelos notários e pelas instituições de crédito uma relação dos títulos transaccionados fora da Bolsa que englobe, em cada caso, a quantidade e o valor da transacção, devendo a relação dos títulos ser efectuada de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

9.º Os notários remeterão a relação dos títulos transaccionados ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça, conjuntamente com as importâncias a enviar mensalmente.

10.º O Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça indicará à Bolsa de Valores apenas o movimento total que englobe os movimentos de todos os notários, organizado por espécie, quantidade e valor dos títulos transmitidos.

11.º As instituições de crédito deverão continuar a fornecer à Bolsa de Valores os elementos estatísticos sobre a transacção de títulos fora da Bolsa.

12.º As instituições de crédito ou os notários que não efectuem qualquer movimento deverão, mesmo assim, prestar informação mensal, nesse sentido, a Bolsa de Valores.

Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Maio de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/02/plain-58181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-16 - Portaria 430/77 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Estabelece normas sobre as operações de bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Lei 36/80 - Assembleia da República

    Introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-06 - Portaria 561/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Procede à publicação do mapa a que se refere o n.º 8.º da Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho (define normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-08 - Portaria 136/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que os contratos de reporte de que sejam vendedor-recomprador e comprador-revendedor as entidades previstas nos n.os 1) e 2) da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, não sejam considerados transmissões fora da Bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - Portaria 143/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a alínea a) dos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho (taxa de realização de operações efectuadas para a bolsa).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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