Delega, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Habitação, Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos, a competência para a prática de diversos atos.
Despacho 7888/2024
Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o previsto no artigo 22.º do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, delego, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Habitação, Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos:
1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como à prática de todos os atos respeitantes às políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em matérias exclusivamente referentes aos domínios da construção, da habitação e do urbanismo;
c) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
d) Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020), inclui as competências para a prática de todos e quaisquer atos e assinatura de todos e quaisquer documentos e contratos necessários à gestão e execução dos contratos celebrados, designadamente para proceder à sua modificação, à aplicação de sanções, à liberação ou execução das cauções prestadas, bem como para proceder à cessação e extinção dos contratos, incluindo através de revogação ou de resolução, sem prejuízo das competências que se encontram atribuídas à Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 em matéria de execução dos acordos de financiamento celebrados no âmbito daquele procedimento, designadamente nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 52-A/2015, de 23 de julho, e 84-O/2016, de 30 de dezembro;
e) Construção Pública, E. P. E.;
f) Estamo - Participações Imobiliárias, S. A.;
g) Fundo Jessica Portugal, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros.
2 - O previsto no número anterior, no que se refere às políticas de habitação, incluem as competências respeitantes:
a) Ao arrendamento urbano e todas as modalidades de habitação de fim social ou de mercado, e reabilitação urbana;
b) À declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas, nos termos do Código das Expropriações, requeridas ou submetidas pelas entidades referidas no número anterior, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
c) À zona de proteção dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores, nos termos do disposto no
Decreto-Lei 265/71, de 18 de junho, e para os efeitos do referido diploma.
3 - No âmbito das competências de planeamento, execução orçamental, realização de despesa e da contratação pública:
a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais.
c) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da
Lei 82/2023, de 29 de dezembro, e nas Leis do Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º da
Lei 82/2023, de 29 de dezembro, e nas Leis do Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
e) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual;
f) Nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação atual, autorizar a realização de despesa até ao montante de 1 000 000 euros (um milhão de euros);
g) Autorizar a assunção de encargos plurianuais e autorização de despesa, no âmbito da execução do PRR, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do
Decreto-Lei 53-B/2021, de 21 de junho na redação atual;
h) A decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
4 - No âmbito das competências de gestão de recursos humanos:
a) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela
Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
c) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da LTFP;
d) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;
e) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
f) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP;
g) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;
h) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nos termos da LTFP;
i) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
j) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
k) Nos termos do previsto nos Decretos-Leis
192/95, de 28 de julho,
106/98, de 24 de abril e
170/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais, e nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 112/2002, de 24 de agosto, e 51/2006, de 5 de maio, nas suas redações atuais, autorizar as deslocações em território nacional e ao estrangeiro, respetivas despesas e pagamentos, incluindo adiantamentos, o uso em serviço de veículo próprio, o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, a utilização de avião dentro do território nacional e, ainda, o uso de telemóvel, dentro dos condicionalismos legais.
5 - Os poderes referidos nos n.os 3 e 4 não se aplicam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
6 - A presente delegação de competências, não inclui:
a) Os poderes de decisão final relativos a:
i) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, ou ainda locação de património imobiliário;
ii) Seleção e designação dos cargos de direção superior;
iii) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da LTFP;
iv) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
b) A coordenação de Programas Nacionais (PRR, PT2020, PT2030, entre outros) ou programas/linha de financiamento gerido diretamente pela CE.
7 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de habitação.
8 - Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 11 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
9 - Tendo presente o teor e ao alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelo delegatário presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
10 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo delegatário no âmbito dos poderes ora delegados.
2 de julho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
317891802