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Edital 958/2024, de 15 de Julho

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal da Gestão da Mobilidade.

Texto do documento

Edital 958/2024



Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de São João da Madeira, na sua sessão de 27 de junho do corrente ano, e por proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião Ordinária Pública de 27 de maio de 2024, foi aprovado o Regulamento Municipal de Gestão da Mobilidade.

28 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Rodrigues Vultos Sequeira.

Regulamento Municipal da Gestão da Mobilidade

Nota Justificativa

As questões da mobilidade urbana assumem atualmente uma importância crescente na qualidade de vida das populações, o que inclui preocupações ambientais, sociais e económicas.

O Município de São João da Madeira assume a mobilidade como uma das áreas prioritárias da sua atuação, consciente do seu impacto para o ordenamento e gestão do espaço público que se encontra sob a sua jurisdição.

Neste pressuposto entendeu-se oportuno compilar num único documento regulamentar as matérias relativas às atividades particulares que carecem de regulamentação no âmbito da mobilidade concelhia.

Assim, o presente Regulamento abrange as normas aplicáveis ao trânsito e ao estacionamento no Município, bem como as regras relativas às operações de carga e descarga, as normas aplicáveis aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, estabelece o regime de utilização do espaço público para o serviço de partilha em modos suaves de transporte e para a instalação dos postos de carregamento elétrico e as normas a que ficam sujeitos os veículos abandonados e em fim de vida no Município de São João da Madeira.

Quanto ao trânsito e estacionamento almeja-se um ordenamento nas vias municipais compatível com o desígnio de um concelho mais amigo dos modos suaves de deslocação e de uma proteção aos utilizadores vulneráveis. Na prossecução deste objetivo acolhemos a alteração ao Código da Estrada, feita com a Lei 72/2013, de 3 de setembro, que veio introduzir no ordenamento jurídico a figura das “zonas de coexistência” que constituem verdadeiros espaços de tolerância relativamente aos diferentes meios de deslocação e que dão clara primazia aos utilizadores mais vulneráveis, permitindo simultaneamente uma melhor e maior fruição do espaço público por todos os seus diferentes utilizadores.

Considerando a necessidade de proceder à criação do presente Regulamento, com subordinação ao regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento definidas no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal;

Considerando ainda:

1) A exploração, gestão, requalificação, manutenção e fiscalização dos dois parques subterrâneos localizados junto ao Mercado Municipal e ao Tribunal, bem como dos lugares de estacionamento pago, através de parquímetro, existentes na via pública;

2) O acompanhamento da execução do regulamento em vigor e a necessidade de:

a) Criar um cartão de residente, permitindo aos residentes e/ou não residentes poderem estacionar na zona de estacionamento de duração limitada;

b) Criar um cartão de instituição para determinadas entidades e mediante o preenchimento de determinados requisitos;

c) Autorizar até dois cartões por fogo, sem prejuízo do pagamento das taxas respetivas;

d) Corrigir procedimentos;

e) Alterar e adequar o atual regulamento à realidade anteriormente referida.

Termos em que, é aprovado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 1, alínea g) do artigo 25.º e n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1, todos do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; do Código da Estrada (Decreto-Lei 102-B/2020, de 9 de Dezembro); do Regulamento de Sinalização de Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98); do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento; do Decreto-Lei 163/2006, da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais; do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor pelas Leis n.º 156/99, de 14 de setembro e n.º 106/2001, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro e Lei 5/2013, de 22 de janeiro, do acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi; do Decreto-Lei 181/2012 de 6 de agosto da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, da Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro, do Regulamento 879/2015, de 22 de dezembro, do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho; da Portaria 231/2013, de 29 de agosto, da Portaria 222/2016, de 11 de agosto; do regulamento Mobi.E, todos os diplomas na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas municipais, o regime de estacionamento nas vias públicas, as regras aplicáveis às operações de cargas e descargas, as normas aplicáveis aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, disciplina a exploração de circuitos turísticos para transportes de índole e fruição turística, estabelece o regime de utilização do espaço público para o serviço de partilha em modos suaves de transporte e para a instalação dos postos de carregamento elétrico e as normas a que ficam sujeitos os veículos abandonados e em fim de vida no Município de São João da Madeira.

CAPÍTULO II

TRÂNSITO

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do Município, igualmente aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo estão obrigados ao cumprimento do disposto no presente capítulo, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

3 - Em tudo o omisso o presente capítulo aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária, além da competência do Município, cabe ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.

Artigo 5.º

Proibições

Nas vias públicas, é proibido, além do legalmente estipulado:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais de trânsito e as placas de toponímia:

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Circular com veículos que, pelas suas caraterísticas, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

d) Ocupar passeios ou zonas pedonais com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

Artigo 6.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - O condicionamento ou a suspensão de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.

5 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, em relação à data prevista ao acontecimento, devendo conter, para além da identificação do requerente, a motivação do pedido, local, data, hora, o tempo de duração previsto e o itinerário alternativo com plano de sinalização de trânsito.

Artigo 7.º

Autorização especial de circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos, desde que devidamente justificado.

2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.

Artigo 8.º

Zona de coexistência

A Câmara Municipal definirá as zonas de coexistência a criar na cidade ou atribuirá este carácter a alguns arruamentos e praças existentes, definindo simultaneamente as respetivas regras de utilização e circulação com base no disposto do Código da Estrada.

CAPÍTULO III

ESTACIONAMENTO

Artigo 9.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece o regime de estacionamento nas vias públicas municipais e tem por objeto garantir uma correta e ordenada utilização do domínio municipal.

2 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, oblíquos e transversais.

Artigo 10.º

Lugares de estacionamento reservado

1 - São lugares de estacionamento reservado os locais da via pública reservados ao estacionamento de determinados veículos.

2 - A criação de lugares de estacionamento reservado está dependente dos espaços disponíveis e não deve prejudicar a fluidez do trânsito e peões e a segurança rodoviária.

3 - Pode ser efetuada a marcação de lugares de estacionamento, mediante requerimento e após apreciação das razões justificativas da pretensão, a:

a) Pessoas com deficiência;

b) Ambulâncias em serviço;

c) Cargas e descargas;

d) Acesso a farmácias;

e) Pontos de abastecimento elétrico;

4 - Podem ainda ser reservados lugares de paragem que permitam as entradas ou saídas de passageiros para estabelecimentos de saúde e ensino, sempre que as razões de segurança rodoviária ou outras atendíveis o exijam.

5 - O número de lugares para pessoas com deficiência ou por quem legalmente as represente, ao abrigo de legislação em vigor, que sejam portadores do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência, emitido pelo serviço competente para o efeito, deve ser pelo menos de:

1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

Artigo 11.º

Lugares de estacionamento privativo

1 - São lugares de estacionamento privativo os locais da via pública reservados ao estacionamento de determinados veículos ligeiros que podem ser atribuídos gratuitamente às seguintes entidades:

a) Entidades coletivas públicas, que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público; excetuam-se deste limite as forças policiais de segurança e militares, assim como a proteção civil;

b) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada;

c) Associações com estatuto de utilidade pública reconhecida pela entidade competente, cuja atividade revele necessidade funcional devidamente comprovada.

2 - Podem também ser atribuídos lugares privativos a requerimento de titulares de estabelecimento de atividades económicas, mediante pagamento anual.

3 - Por regra, não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício.

4 - A título excecional, mediante justificação fundamentada da necessidade de estacionamento privativo para a realização de atividades, e após verificar a falta de soluções alternativas, o Presidente da Câmara Municipal poderá, mediante solicitação dos interessados, conceder lugares de estacionamento privativos a entidades não contempladas neste Regulamento, considerando razões de interesse geral avaliadas caso a caso.

Artigo 12.º

Critério para atribuição de lugares privativos a estabelecimentos de atividades económicas

1 - A criação dos lugares privativos poderá efetuar-se por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de titular de estabelecimento de atividades económicas.

2 - A ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito ao limite máximo de dois lugares por estabelecimento.

3 - O número de lugares destinados a estacionamento privativo nunca poderá exceder a percentagem de 20 % dos lugares de estacionamento existentes reportados a cada troço de arruamento.

4 - Os lugares de estacionamento, serão devidamente delimitados e sinalizados, localizados fora dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, e mediante o pagamento anual de 1000 euros por cada lugar requerido.

5 - Este tipo de estacionamento não tem limite de tempo.

Artigo 13.º

Prazo de validade

As autorizações são concedidas pelo período de um ano podendo ser renovadas para o ano seguinte, mediante as condições de atribuição definidas no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Responsabilidade

A atribuição de lugares de estacionamento privativo não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o respetivo titular, designadamente por eventual furto ou deterioração dos veículos parqueados, assim como dos bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 15.º

Remoção e desativação

1 - As autorizações são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, compensando o Município no valor equivalente ao período de tempo da sua desativação.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da autorização, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.

Artigo 16.º

Estacionamento e paragem permitida

1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo 17.º

Estacionamento Proibido

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;

b) Junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham ficado impedidos pela colocação de tapumes, salvo se o estacionamento for promovido por veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito ou de circulação pedonal;

c) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

d) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga;

e) Na via pública, de veículos para venda, aluguer, lavagem ou reparação;

f) Nos passeios, praças, jardins e outros locais reservados a peões;

g) Nas ciclovias;

h) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares que impeçam o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

i) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.

3 - É proibido aos autocarros de passeios turísticos ocasionais estacionarem fora dos locais expressamente autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

CAPÍTULO IV

CARGAS E DESCARGAS DE MERCADORIAS

Artigo 18.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à operação de cargas e descargas de mercadorias.

2 - Com exceção das zonas demarcadas para o efeito e sem prejuízo dos casos devidamente autorizados, é proibida a execução de trabalhos de carga e descarga na via pública.

3 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.

4 - Os espaços destinados a cargas e descargas deverão estar devidamente assinalados através de sinalização adequada.

5 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são estabelecidos através de sinalização, de acordo com a legislação em vigor.

6 - O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.

7 - As operações de cargas e descargas não devem ser superiores a 30 minutos.

8 - Excetua-se ao disposto no número anterior as cargas e descargas em todas as unidades industriais e estabelecimentos que prestem serviços de apoio à indústria.

9 - Os veículos que efetuem as cargas e descargas devem abandonar o local logo que concluída a respetiva operação de carga ou descarga;

10 - A atribuição de zonas para as cargas e descargas será junto a estabelecimentos comerciais e industriais, por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.

11 - Não são autorizados lugares de cargas e descargas que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

12 - É permitido parar ao longo de 24:00h diárias, para acesso a farmácias, nos locais próprios para cargas e descargas e devidamente sinalizados para o efeito.

13 - Só serão permitidas operações de carga e descarga de mercadorias fora das zonas demarcadas, mediante autorização especial do Município, desde que requerida com 5 dias de antecedência.

14 - Do pedido de autorização referido no número anterior deve constar a categoria do veículo, a data, o horário e a zona onde se pretende efetuar a carga e descarga de mercadorias.

CAPÍTULO V

ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA

Artigo 19.º

Delimitação

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL) abrangem as vias, áreas e espaços públicos aprovados pela Câmara Municipal, designadamente:

Rua Alão de Morais (entre a Rua Padre Oliveira e a Rua Dr. Serafim Leite);

Rua Dr. Serafim Leite;

Rua 11 de Outubro;

Avenida do Dr. Renato Araújo (entre a Praça do Mercado e a Av. Da Misericórdia)

Praça do Mercado;

Rua de Durbalino Laranjeira;

Rua Dr. Maciel;

Rua de João de Deus;

Rua de José António de Oliveira Júnior (entre a Rua D. Afonso Henriques e a Rua 5 de Outubro);

Rua Castilho;

Rua de Júlio Dinis;

Praceta da Rua de Júlio Dinis;

Rua Visconde de S. João da Madeira (entre a Rua de João de Deus e a Rua da Quintã);

Avenida da Liberdade;

Rua da Liberdade;

Avenida de Benjamim Araújo;

Rua 5 de Outubro;

Av. Eng. Arantes e Oliveira (entre a Rua José António de Oliveira Júnior e a Rua de Ribes);

Rua de Vale do Vouga (entre a Rua do Infante D. Henrique e a Travessa de Fundo de Vila);

Rua do Calvário;

Rua de Gago Coutinho;

Rua de Pedro Palmares;

Rua de Santo António (entre a Rua 11 de Outubro e a Rua de Pedro Palmares);

Avenida da Misericórdia (entre a Avenida do Dr. Renato Araújo e a Rua de Manuel Luís Leite Júnior);

Rua dos Combatentes da Grande Guerra;

Rua de Sacadura Cabral;

Rua Camilo Castelo Branco (entre a Av. da Liberdade e a Rua Dr. Sá Carneiro);

Rua de Eça de Queirós;

Rua do Barroco;

Rua da Igreja;

Rua do Dourado (troço entre a Rua João de Deus e a Rua da Igreja);

Rua Vasco da Gama (entre a Rua da Igreja e a Rua Visconde);

Rua Pedro Alvares Cabral;

Bolsa de estacionamento existente no logradouro do Centro Coordenador de Transportes.

2 - A Câmara Municipal pode aprovar, dentro de cada zona de estacionamento de duração limitada, bolsas, áreas ou dísticos especiais de estacionamento com caraterísticas de exploração diferenciadas, entre as quais se inclui a atribuição do “Cartão de Residente” e “Cartão de Instituição”.

Artigo 20.º

Taxas e Tarifas

1 - O estacionamento nas ZEDL, nos horários definidos pelo Município, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo I do presente Regulamento, nos termos constantes dos artigos seguintes.

2 - O pagamento da tarifa pela ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

3 - Este valor será objeto de atualização anual e de forma automática de acordo com o índice da inflação indicado pelo INE para o ano anterior, apenas e quando o aumento acumulado atingir as cinco unidades de cêntimo.

Artigo 21.º

Pagamento da taxa

1 - A taxa referida no número anterior pode ser paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.

2 - Findo o período de tempo pago o utente deverá:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou

b) Retirar o veículo do espaço ocupado.

3 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo permitido é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.

4 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.

5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores corresponde ao estacionamento de 10 horas.

6 - O pagamento das taxas referidas nos números 3 e 4 é efetuado no prazo e nos termos constantes do aviso colocado no veículo, de forma voluntária no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte à data do aviso da contraordenação.

7 - Fora dos limites horários referidos no artigo 26.º o estacionamento é gratuito.

Artigo 22.º

Isenções

Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:

a) Veículos prioritários em serviço de emergência ou em missões de salvamento (bombeiros, polícia, proteção civil);

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

c) Veículos de pessoas com mobilidade condicionada, quando devidamente identificados nos termos legais e nos lugares a eles reservados;

d) Veículos pertencentes aos serviços da autarquia, quando em serviço, quer os caraterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior;

e) Veículos que apresentem dísticos especiais designados por cartão de residente e cartão de instituição.

f) Empresas Municipais em serviço.

Artigo 23.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para cada lugar de estacionamento;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 24.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que o título de estacionamento esteja a ser utilizado em veículo de categoria cujo estacionamento é proibido na ZEDL em questão, situação em que prevalece a proibição de estacionamento.

3 - O título de estacionamento deve ser adquirido no equipamento automático instalado para o efeito, mais próximo do lugar onde se pretende estacionar, através do pagamento das taxas aplicáveis.

4 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontre avariado, o utente é obrigado à aquisição do título noutra máquina.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por meios eletrónicos ou outros devidamente autorizado pelo Município.

6 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis todas as menções dele constante.

Artigo 25.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - O título de estacionamento é valido na ZEDL onde foi adquirido e nas ZEDL de taxa similar.

3 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deve abandonar o lugar ocupado.

Artigo 26.º

Limites horário

1 - A utilização do estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento de uma taxa de segunda-feira a sexta-feira, entre as 09h00 m e as 19h00 m, e sábados entre as 09h00 e as 13h00 horas.

2 - A Câmara Municipal pode determinar o alargamento ou a diminuição do horário previsto no número anterior.

3 - A Câmara Municipal pode suspender o pagamento das taxas em dias, horas e zonas a determinar.

4 - O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é fixado para a zona respetiva, estabelecido na sinalização afixada.

5 - Fora dos períodos compreendidos entre limites horários previstos no n.º 1 deste artigo, o parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

Artigo 27.º

Estacionamento proibido

Em zonas de estacionamento de duração limitada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada;

c) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pelo Município;

d) De veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Condicionamento à utilização

As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afetadas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.

CAPÍTULO VI

CARTÕES

Artigo 29.º

Cartão de residente

1 - Podem ser atribuídos dísticos especiais designados por cartões de residente a pessoas singulares que se encontrem recenseadas na área de influência definida para a ZEDL, mediante pagamento das taxas devidas.

2 - O requerimento de emissão de cartão de residente deve ser apresentado de acordo com o modelo constante do site institucional do Município, e com os seguintes elementos:

a) Comprovativo de que a fração não possuí garagem;

b) Carta de condução;

c) Cartão de Identificação Civil;

d) Comprovativo de morada: domicílio fiscal ou cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

e) Recibo de renda ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo (último recibo de consumo de água, luz, gás, telecomunicações)

f) Título de registo de propriedade do veículo ou, noutras situações, documento de aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira; documento que comprove a existência do direito de utilização do veículo, respetivamente.

3 - Do cartão de residente devem constar as seguintes indicações:

a) A zona a que se refere;

b) O respetivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

4 - O Cartão de Residente garante o direito a estacionar gratuitamente na rua identificada no Cartão de Residente, conforme indicado no respetivo cartão, desde que aí se encontrem lugares vagos.

5 - Pela emissão do Cartão de Residente é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas Municipais | Prestação de serviços diversos do Município de São João da Madeira.

6 - Por fogo poderá ser atribuído até 1 cartão de residente nas condições previstas no presente artigo.

7 - Poderá ainda ser atribuído um segundo cartão, relativo a uma segunda viatura, por fogo, independentemente de possuir ou não garagem ou lugar de garagem, no horário anterior às 9 horas e 30 minutos e no posterior às 18 horas e 30 minutos, para o que será emitido, a requerimento dos interessados, um cartão específico, contendo os elementos constantes no n.º 3.

Artigo 30.º

Cartão de Instituição

1 - A atribuição do cartão de instituição para o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos interessados.

2 - Terão direito ao Cartão Instituição as instituições privadas sem fins lucrativos e organismos públicos, que em função da sua atividade e no exercício da mesma, necessitem de se deslocar para dentro da zona de estacionamento de duração limitada com recurso a viaturas da instituição ou particulares, desde que comprovem uma das seguintes condições:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel;

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel;

d) Tenham um direito legítimo de utilização de um veículo automóvel.

3 - A atribuição do cartão será feita sempre a título excecional, privilegiando as entidades que exerçam a sua atividade no local onde pretendam obter o estacionamento e que não detenham estacionamento próprio, bem como outras situações pontuais e excecionais devidamente ponderadas pelo Presidente da Câmara Municipal, e sempre em respeito pelo equilíbrio entre os interesses privados e públicos.

4 - Aquando do pedido de renovação deverá ser comprovada a manutenção dos pressupostos que levaram à atribuição do cartão, sob pena de, não logrando fazer essa prova, o pedido ser liminarmente indeferido.

5 - Pela emissão do Cartão de Instituição é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas Municipais | Prestação de serviços diversos do Município de São João da Madeira.

Artigo 31.º

Prazo de validade

O prazo de validade dos cartões previstos no presente Regulamento é de um ano, podendo ser requerido novo cartão para o ano seguinte de acordo com as condições de atribuição definidas.

Artigo 32.º

Direitos e obrigações do titular do cartão

1 - Os titulares dos cartões devem colocá-los no interior dos veículos, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis e permitir a leitura das menções neles contidos.

2 - Em caso de falsificação, e para além da responsabilidade criminal do infrator, serão anulados todos e quaisquer cartões emitidos ao abrigo do previsto no presente Regulamento, perdendo ainda o seu titular o direito de requerer nova emissão dos mesmos.

3 - O Cartão deve ser imediatamente devolvido sempre que alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão podendo os serviços municipais, a todo o tempo, exigir documentos comprovativos da residência do requerente.

4 - O titular do cartão de residente deve devolvê-lo ao Município logo que deixe de ter residência na respetiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo.

5 - O titular do cartão deve comunicar ao Município a substituição de veículo, o que determina a emissão de um novo cartão.

6 - Em caso de furto ou extravio do cartão, deve o seu titular comunicar de imediato o facto ao Município, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

7 - A inobservância do referido neste artigo determina a anulação do cartão ou a perda do direito à emissão de novo cartão.

CAPÍTULO VII

TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33.º

Definições

Para efeitos da presente secção, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só unidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

SECÇÃO II

ACESSO ÀS ATIVIDADES

Artigo 34.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Administração Central, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Administração Central e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos daquele diploma legal.

3 - A atividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida por pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

SECÇÃO III

ACESSO AO MERCADO

Artigo 35.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/ 2002, de 19 de Dezembro.

Artigo 36.º

Licenciamento dos veículos

1 - O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi pelo Município, depende de prévio licenciamento da atividade, da competência da Administração Central, nos termos do disposto na legislação aplicável.

2 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos da Secção V do presente Capítulo.

3 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector.

4 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

5 - A transmissão de licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município.

Artigo 37.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá toda a área do município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

SECÇÃO IV

ORGANIZAÇÃO DO MERCADO

Artigo 38.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 39.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do município de São João da Madeira vigorará o regime de estacionamento condicionado, em locais reservados para o efeito, sito à Avenida Dr. Renato Araújo até ao limite dos lugares fixados no contingente.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados a estacionamento de táxis serão devidamente demarcados no pavimento e sinalizados de acordo com o regulamento de sinalização de trânsito.

5 - Os lugares serão ocupados pela ordem de chegada dos veículos, devendo o seu estacionamento ser feito para os lugares livres.

6 - A saída dos veículos, em serviço, deverá respeitar a ordem de chegada ou de espera, gozando de prioridade na saída o veículo que ocupa o lugar da frente na ordem de espera, sem prejuízo da livre escolha do utente.

7 - Em consequência da saída do veículo que ocupa o lugar da frente na ordem de espera, os restantes veículos que se encontrem estacionados deverão avançar um lugar.

Artigo 40.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pela Administração Central.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

4 - Os veículos a que se refere o presente artigo devem dar prioridade aos serviços solicitados por pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes.

SECÇÃO V

ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS

Artigo 41.º

Concurso público

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem, ainda, concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definida no Artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducidade do direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos.

Artigo 42.º

Júri do concurso

1 - O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal, em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

2 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito, solicitar o apoio a outras entidades.

3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

4 - O júri deve fundamentar em ata as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

5 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em ata essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 43.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público para toda a área do município tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 44.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 2.ª série.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo, sendo ainda comunicado às organizações socioprofissionais do setor.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias, contados da publicação no Diário da República.

4 - O programa de concurso estará exposto nos serviços municipais respetivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.

Artigo 45.º

Termos gerais do programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 46.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso:

a) Os titulares de alvará emitido pela Administração Central;

b) Os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Administração Central, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março.

2 - Os candidatos devem fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 47.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, contra recibo, remetidas pelo correio, sob registo e aviso de receção, ou por correio eletrónico, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - As candidaturas que não sejam recebidas nos serviços municipais até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso serão consideradas excluídas.

Artigo 48.º

Candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela entidade competente;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social e a impostos ao Estado;

c) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

3 - Os trabalhadores por contra de outrem deverão apresentar certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo para constituição de uma sociedade.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade competente em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 49.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo de apresentação das candidaturas e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o júri por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério da classificação fixada.

Artigo 50.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na área do município;

b) Percentagem de postos de trabalho com vínculo contratual permanente, à data do concurso e nos dois anos anteriores.

c) Utilização de veículos de tração:

i) Elétrica;

ii) Híbrida;

iii) Bi-fuel;

iv) GPL;

v) Gasolina;

vi) Gasóleo.

d) Capacidade de utilização de idiomas estrangeiros por parte dos motoristas.

e) Utilização de plataformas digitais autorizadas e regulamentadas para Táxis.

f) Número de anos de atividade no setor.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.

Artigo 51.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos candidatos, nos termos previstos das normas previstas na lei geral, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os candidatos têm 15 dias, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciarem.

3 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

4 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 36.º e 52.º deste Regulamento.

Artigo 52.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará, a entidade competente, o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de novembro, e 1522/2002, de 19 de dezembro.

2 - Caso a licença tenha sido atribuída a trabalhadores por conta de outrem ou a membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente, esta apresenta o veículo para os efeitos do número anterior após o licenciamento da atividade, para o que dispõe de um prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respetivo direito à licença;

3 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela entidade competente;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou, no caso de se tratar de empresário em nome individual, documento que certifique o início de atividade;

c) Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 56.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Administração Central, no caso de substituição das licenças prevista no artigo 60.º deste Regulamento.

4 - Pela emissão da licença é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas Municipais | Prestação de serviços diversos do Município de São João da Madeira.

5 - Para os casos de substituição de licença, previstos nos termos do artigo 55.º, é devida a taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na deliberação 585/2012 do IMT, alterada pela deliberação 1538/2014 do IMT publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, e n.º 209, de 29 de outubro de 2014.

Artigo 53.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela entidade competente não for renovado;

c) Quando houver substituição de veículo, sem o devido licenciamento;

d) Quando haja abandono do exercício da atividade

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37272, de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de junho de 2003.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º deste Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

4 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a atividade pode continuar ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 52.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 54.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 55.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 30 de junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela entidade competente.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 40.º e 56.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 56.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 57.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar no edifício da Câmara Municipal e nos locais de estilo;

b) Publicação de aviso, em pelo menos, um dos jornais locais.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de Freguesia;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organizações socioprofissionais do setor.

SECÇÃO VI

CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Artigo 58.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 59.º

Abandono do exercício da atividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 60.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direção de finanças respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transportes em táxi.

Artigo 61.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas caraterísticas prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 62.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - O regime tarifário deve constar de uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.

3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.

4 - Antes do despacho de veículos previstos no número anterior mediante contratação por chamada (telefónica, via plataforma digital ou qualquer outro meio à distância), se outro de lotação inferior não estiver disponível, o operador obriga-se a informar o utilizador do valor da tarifa prevista.

5 - Nas posturas em que se encontrem estacionados veículos com a lotação prevista no n.º 3, o utilizador tem o direito a preteri-los em favor do táxi de lotação inferior estacionado na posição imediatamente sequente.

Artigo 63.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local e de forma bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não cumpram esta condição.

Artigo 64.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 65.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no Artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - Nos termos do Artigo 23.º da Lei 6/2013, a violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda, nos termos do Artigo 26.º da mesma lei, ser determinada a aplicação de sanções acessórias.

Artigo 66.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

CAPÍTULO VIII

SERVIÇOS DE PARTILHA EM MODOS SUAVES DE TRANSPORTE

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 67.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Capítulo estabelece o regime de utilização do espaço público para modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.

2 - Os serviços de partilha devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 47/2018, de 20 de junho, que republicou o Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado em todos os veículos.

Artigo 68.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a) "Serviço de Partilha", modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;

b) "Velocípede", veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente capítulo equipara-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor;

c) "App", aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte;

d) "Operador", empresa ou entidade responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;

e) "Plataforma", portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;

f) "API",Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;

g) "Ponto de Partilha", local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha;

h) "Zona de Pontos de Partilha", conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município;

i) "Incómodo", o veículo afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;

j) "Obstrução", o veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.

SECÇÃO II

LICENCIAMENTO

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 69.º

Licenciamento

A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho de São João da Madeira depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 70.º

Número de veículos por licença

1 - No Município de São João da Madeira cada operador promove a exploração de serviços de partilha através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de velocípedes ou equiparados abrangidos.

2 - Cada licença permite a exploração de serviços de partilha para um número máximo e mínimo de veículos, mediante estabelecido em programa de concurso.

Artigo 71.º

Identificação de Veículos

1 - Todos os veículos devem ter em local visível número de série.

2 - Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.

3 - Poderá ser permitida publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço, mediante o pagamento da respetiva taxa.

SUBSECÇÃO II

ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA

Artigo 72.º

Atribuição de licenças

1 - As licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha são atribuídas por leilão em procedimento de hasta pública.

2 - O Município publicitará no seu site o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo, que servirá de admissão à hasta pública onde serão leiloadas as licenças.

3 - Os candidatos às licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do presente capítulo e caderno de encargos da respetiva hasta pública.

4 - Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.

5 - Caso o número de candidatos à hasta pública seja inferior ao número de licenças a atribuir, não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 73.º

Transmissão de licenças

É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município de São João da Madeira.

Artigo 74.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo II, é indeferido quando:

a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente capítulo;

b) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente capítulo;

c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável ou o caderno de encargos da hasta pública

SUBSECÇÃO III

EFICÁCIA E VALIDADE DAS LICENÇAS

Artigo 75.º

Título

1 - A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença, e feito o depósito legal imediato de 10 % do seu valor, o operador dispõe de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do restante montante.

3 - O alvará é emitido após pagamento total do valor da licença.

4 - O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, horário de disponibilização do serviço ao utilizador, zona(s) de pontos de partilha autorizados, tipologia(s) e quantidade(s) máxima(s) de veículos.

5 - Cada operador de serviços de partilha é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes veículos e zona(s) de pontos de partilha autorizados.

Artigo 76.º

Valor da Licença

Pela emissão da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é devido o valor resultante da maior licitação acima do preço base estabelecido para a licença, o qual é definidos pelos órgãos municipais competentes.

Artigo 77.º

Prazo da licença

1 - A licença é atribuída pelo prazo que figurar no procedimento de concurso.

2 - As licenças não são renováveis.

Artigo 78.º

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior;

b) Pelo incumprimento repetido das normas do presente Capítulo e formalmente notificado pelo Município ao operador.

SECÇÃO III

REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 79.º

Circulação de veículos

1 - A circulação de veículos de serviços de partilha é autorizada em toda a rede rodoviária do Município.

2 - É permitida a circulação de veículos de serviços de partilha em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios, mediante as condições estabelecidas nos Regulamentos Municipais em vigor (nomeadamente o Regulamento municipal de gestão, conservação dos espaços verdes).

3 - O Município de São João da Madeira pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador.

Artigo 80.º

Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento

1 - Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.

2 - Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Capítulo.

3 - A lotação de cada ponto de partilha é definida na sinalização existente no local, não podendo ser excedida.

4 - A localização de pontos de partilha é definida pelo Município de São João da Madeira, sendo esta informação disponibilizada e atualizada no site institucional.

5 - Os pontos de partilha encontram-se agrupados por zonas, de acordo com as fases de expansão dos serviços ou especificidades dos locais, sendo a informação sobre as zonas disponibilizada e atualizada no site institucional do Município de São João da Madeira.

6 - O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.

7 - É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:

a) Acessos rampeados;

b) Passadeiras;

c) Paragens de transporte público e terminais rodoviários;

d) Paragens destinadas a serviços turísticos;

e) Posturas de táxis;

f) Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;

g) Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;

h) Lugares de estacionamento reservados.

8 - A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.

9 - Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.

Artigo 81.º

Cedência da localização de veículos

1 - É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.

2 - É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.

Artigo 82.º

Horário de Disponibilização do Serviço

1 - Os serviços de partilha poderão estar disponíveis para os utilizadores por 24 horas.

2 - Todos os veículos têm que ser objeto de manutenção corretiva permanente.

3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município de São João da Madeira pode restringir ou alargar o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo.

Artigo 83.º

Características dos veículos

1 - Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos veículos, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.

2 - Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento, e conter a informação prevista no artigo 71.º

3 - É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os veículos.

4 - Todos os veículos associados à operação dos serviços de partilha, incluindo os utilizados para fins logísticos, têm que ter nível de emissões zero.

5 - A Câmara Municipal pode alterar e definir as características, imagem e cor dos veículos em qualquer altura da validade da licença.

Artigo 84.º

Deveres dos operadores

Constituem deveres dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento e demais disposições legais em vigor (nomeadamente o Código da Estrada, Lei do Ruído);

b) Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;

c) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;

d) Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;

e) Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;

f) Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos;

g) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:

i) Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha;

ii) Duração média das viagens no sistema;

iii) Matriz Origem/Destino.

h) Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado;

i) Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança;

j) Reposicionamento dos veículos quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de incómodo ou obstrução, nos seguintes termos:

i) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 30 minutos após comunicação de ocorrência para casos de obstrução;

ii) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência para casos de incómodo.

Artigo 85.º

Comercialização do serviço

1 - O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido única e exclusivamente através do uso de app.

2 - O tarifário é definido pelo operador. Qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias são da responsabilidade do operador.

CAPÍTULO IX

POSTOS DE CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 86.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Capítulo estabelece o regime de disponibilização de espaço municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município de São João da Madeira e respetivo licenciamento.

2 - As presentes regras são aplicáveis aos PCE a instalar após a entrada em vigor deste regulamento, não se aplicando o presente regime aos procedimentos de instalação lançados antes da referida entrada em vigor.

Artigo 87.º

Definições e Siglas

1 - Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;

b) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;

c) ERSE -Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

d) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

e) OPC -Operador do Ponto de Carregamento;

f) PCE - Posto de Carregamento Elétrico;

g) PLR - Pedido de Ligação à Rede;

h) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;

i) VE - Veículo Elétrico.

2 - Para efeitos do presente Capítulo, define -se:

a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;

b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.

SECÇÃO II

LICENCIAMENTO

Artigo 88.º

Instalação em domínio municipal

1 - A ocupação do domínio municipal com PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.

2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município de São João da Madeira.

Artigo 89.º

Procedimento para abertura de concurso

1 - O Concurso será integralmente tramitado através da plataforma eletrónica designada Vortal, alojada na internet no endereço http://portugal.vortal.biz/

2 - O acesso e utilização da Plataforma Eletrónica pelos concorrentes é, em especial, regulado pelo regime jurídico das plataformas eletrónicas de contratação pública aprovado pela Lei 96/2015, de 17 de agosto, e pela demais legislação e regulamentação que se encontre em vigor.

3 - O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de propostas pelo período de 60 dias seguidos.

4 - As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com:

a) A identificação do requerente;

b) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:

i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;

ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;

iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);

iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;

v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;

c) O período de funcionamento;

d) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;

e) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;

f) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;

g) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.

5 - Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do ponto 3 poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos da minuta anexa ao presente regulamento, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.

6 - Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 3, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo -se a fase de atribuição de licenças.

Artigo 90.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.

2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura/proposta.

3 - O Município de São João da Madeira decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:

a) Caso haja apenas 1 (uma) proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;

b) Caso haja mais do que 1 (uma) proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:

i) Será agendado, com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;

ii) Os candidatos para o local são notificados por e -mail;

iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de 10 (dez) minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.

4 - A licença é emitida no prazo de 30 dias úteis contados a partir do encerramento da fase de apresentação de propostas.

5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.

6 - No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no artigo 90.º, ponto 3, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, e havendo mais do que 1 (uma) proposta para o local, será agendado novo sorteio.

Artigo 91.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Capítulo;

b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Capítulo;

c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;

d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.

Artigo 92.º

Eficácia e validade das licenças

1 - A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.

3 - O alvará contém os seguintes elementos:

a) Número único de identificação;

b) Identificação do titular;

c) Morada do ponto de carregamento;

d) Área total:

a) Estruturas para carregamento: × m²;

b) Lugares de estacionamento: × m²;

e) N.º de PCE e n.º de lugares de estacionamento associados;

f) Tipo de carregamento;

g) Período de funcionamento;

h) Data e validade do alvará;

i) Condições específicas.

Artigo 93.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença de ocupação para pontos de carregamento de VE são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais | Prestação de serviços diversos do Município de São João da Madeira.

2 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.

3 - As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.

Artigo 94.º

Prazo da licença

1 - A Licença é atribuída pelo prazo de 10 (dez) anos.

2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os 10 (dez) anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.

Artigo 95.º

Extinção das licenças

1 - As licenças extinguem-se:

a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas

b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Capítulo e formalmente notificado pelo Município de São João da Madeira.

2 - Extinta a licença os pontos de carregamento de VE revertem gratuitamente para o Município.

SECÇÃO III

REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO MUNICIPAL

Artigo 96.º

Características dos PCE

1 - Os PCE terão capacidade para fornecer potência igual ou superior a 43 Kw.

2 - No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento no mínimo de dois veículos.

3 - O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.

4 - O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.

Artigo 97.º

Condições de implantação dos PCE

1 - Os locais passíveis de instalação de PCE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município de São João da Madeira no sítio institucional.

2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser preferencialmente contíguos, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.

3 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.

5 - O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.

6 - Poderá ser permitida publicidade no PCE, mediante licenciamento, para além da identificação do operador.

7 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.

8 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.

9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.

10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.

11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.

12 - Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município de São João da Madeira.

Artigo 98.º

Obrigações dos OPC

1 - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.

3 - Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.

4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.

5 - Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.

6 - A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.

7 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.

8 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de São João da Madeira.

9 - Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de São João da Madeira da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:

a) Número total de carregamentos por mês;

b) Duração média dos carregamentos;

c) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.

10 - A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município de São João da Madeira, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.

Artigo 99.º

Condições de Carregamento de VE

1 - Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE. Dessa forma, os PCE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, deforma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.

2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.

3 - O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.

4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCE, sem que o município seja obrigado a pagar qualquer indemnização ou compensação ao OPC.

CAPÍTULO X

VEÍCULOS ABANDONADOS E EM FIM DE VIDA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 100.º

Âmbito

O presente Capítulo estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos, localizados na via pública, que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, e aqueles considerados em estacionamento abusivo ou indevido atentas as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 101.º

Definições Legais

1 - Para os efeitos do disposto no presente Capítulo entende-se por:

a) Veículo: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor.

b) Veículo abandonado: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação.

c) Veículo em fim de vida: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil passando assim a constituir um resíduo.

2 - Os veículos referidos no número anterior contemplam as seguintes classes e tipos:

a) Automóveis ligeiros e pesados: passageiros; mercadorias; mistos; tratores; especiais.

b) Motociclos, ciclomotores e quadriciclos.

c) Velocípedes.

d) Veículos agrícolas: trator agrícola ou florestal; máquina agrícola ou florestal; motocultivador; tratocarro.

e) Reboques: reboques; semirreboques; máquina agrícola ou florestal rebocável; máquina industrial rebocável.

f) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

SECÇÃO II

ESTACIONAMENTO IRREGULAR

Artigo 102.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa.

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas.

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido.

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados.

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento e via pública.

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto da alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente, entre outros, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.

Artigo 103.º

Evidente perigo ou grave perturbação

1 - Constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, quando os veículos descritos no n.º 2 do artigo 101.º, estejam estacionados ou imobilizados:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos.

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros.

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada.

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis.

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio.

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento.

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros.

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos.

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila.

k) Em local que impeça o acesso a equipamentos urbanos, tais como equipamentos de recolha de resíduos.

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

Artigo 104.º

Irregularidades

1 - Considera-se que um veículo se encontra em situação irregular quando se encontre:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 63.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente Regulamento.

b) Imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito conforme artigo anterior.

c) Imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - As situações irregulares referidas no n.º 1 poderão ser aferidas pelos serviços de fiscalização municipal competentes, mediante participação por parte das entidades policiais, bem como podem ser reportadas por qualquer cidadão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO

Artigo 105.º

Aviso/dístico

1 - Aferida a situação de irregularidade elencada no artigo 104.º, os serviços competentes para a fiscalização, procederão, desde que não seja uma situação urgente, à colocação de um aviso/dístico autocolante no veículo, alertando para a situação verificada, bem como para a necessidade de regularização da mesma.

2 - O aviso/dístico referido no número anterior deverá, sempre que possível, ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em alternativa, no vidro para-brisas frente àquele.

3 - O aviso do tipo anexo ao presente Regulamento deverá conter os seguintes elementos:

a) As disposições legais e regulamentares que determinaram a sua colocação.

b) A data de aposição do aviso.

c) Prazo que o proprietário dispõe para remover o veículo.

d) Os números de contacto do município e respetivos horários para obtenção de mais informações.

Artigo 106.º

Ficha de ocorrência

1 - Para identificação do veículo em situação irregular, elaborar-se-á a respetiva ficha de ocorrência, a qual será registada na base de dados de veículos abandonados do Município, e da qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Marca, modelo, cor e matrícula do veículo.

b) Data da verificação da situação de irregularidade, registo da validade do seguro e da inspeção, quando disponível.

c) Descrição do estado geral do veículo.

d) Local onde o veículo se encontra em situação de abandono.

e) Identificação do responsável pela denúncia.

f) Identificação e morada do proprietário, de acordo com o Instituto dos Registos e do Notariado.

g) Outras observações consideradas pertinentes.

2 - Deverá ser efetuado o registo fotográfico do local em que se encontra o veículo sinalizado com a aposição do respetivo dístico, bem como da zona envolvente, a anexar à respetiva ficha de ocorrência, que integra e instrui o respetivo processo individualizado para o efeito.

Artigo 107.º

Notificação

1 - Sempre que o proprietário do veículo em situação irregular, após a colocação do aviso/dístico mencionado no artigo 106.º, não faça cessar a situação de irregularidade, será notificado com vista a proceder à remoção do veículo do local em que este se encontra.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior a notificação deverá ser efetuada através dos seguintes meios:

a) Por carta registada com aviso de receção, sempre que seja do conhecimento do Município a identidade do proprietário e a respetiva morada.

b) Por notificação pessoal a efetuar pelas entidades policiais.

c) Por edital, nos casos em que as notificações previstas nas alíneas supra não sejam conseguidas, ou nos casos em que não seja possível aferir a identidade do proprietário do veículo.

d) A notificação prevista na alínea anterior é feita por:

i) afixação do edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo, desde que em Portugal.

ii) afixação do edital na Câmara Municipal de São João da Madeira, se o veículo tiver sido encontrado na área do município, bem como reprodução e publicação do conteúdo do edital na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de São João da Madeira - www.cm-sjm.pt.

3 - Quando se trate de uma situação urgente, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou socorro, receando-se que lesões graves ou de difícil reparação surjam com a permanência do veículo no local, bem como em situações de evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito e desde que devidamente justificado, poder-se-á dispensar a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 108.º

Remoção e Depósito

1 - Quando, no prazo máximo de 48 horas após a notificação, o proprietário do veículo em situação irregular não proceda à remoção voluntária do mesmo, ou quando se verificar que o estacionamento constitui perigo ou grave perturbação para o trânsito, a câmara municipal ou as entidades policiais poderão remover o veículo.

2 - No caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades acima mencionadas poderão, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o proprietário do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Artigo 109.º

Presunção de abandono

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o proprietário será notificado, nos termos do artigo 107.º do presente Regulamento, da remoção do veículo, da indicação do local para onde foi o veículo removido e da possibilidade de o levantar no prazo de 45 dias após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se presumir abandonado.

2 - Nos casos em que seja previsível um risco de deterioração do veículo o prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos previstos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação em edital.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município.

5 - Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, o proprietário poderá apresentar declaração expressa de abandono do veículo a favor do Município, usando para o efeito o modelo constante do anexo do presente Regulamento, ou em alternativa, poderá remeter carta dirigida ao Município, na qual constem todos os elementos relativos à identificação do proprietário, bem como do veículo em causa e seja manifesto expressamente a sua vontade de abandono do veículo a favor do Município.

Artigo 110.º

Reclamação de veículos

1 - Caso o proprietário do veículo pretenda recuperá-lo, poderá fazê-lo, dentro dos prazos definidos no artigo anterior, devendo para o efeito fazer prova do direito de propriedade e proceder, junto do Município, ao pagamento das taxas, definidas no artigo 116.º do presente Regulamento.

2 - Após o procedimento referido no número anterior, deverá o proprietário dirigir-se ao centro de receção de veículos em fim de vida e proceder ao seu levantamento.

Artigo 111.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deverá também ser comunicada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou, não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.

2 - Da notificação ao credor deverá constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo 109.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4 - O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deverá ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 109.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 112.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção da viatura deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deverá ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 113.º

Informação do abandono de veículos às entidades policiais e à ESPAP

1 - É da responsabilidade dos serviços competentes da autarquia o envio de ofício à entidade policial local com a relação dos veículos recolhidos no município, em situação de abandono e degradação na via pública, para que esta entidade, no prazo de 10 dias, informem se algum dos veículos constantes da lista é suscetível de apreensão.

2 - Após a receção das respostas das entidades referidas no número anterior, os serviços competentes devem informar a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), no prazo máximo de cinco dias, da relação de veículos mencionada no número anterior e do teor das respostas rececionadas, para que aquela, no prazo de 30 dias, se manifeste em relação ao interesse nas mesmas.

Artigo 114.º

Uso e registo de veículo a favor do Município

1 - Quando o relatório técnico concluir que os veículos não estão em situação de fim de vida, por decisão do presidente da câmara, no uso dos seus poderes gerais de administração, se decidirá da conveniência de colocar ao serviço e uso do município qualquer veículo na referida situação.

2 - O presidente da câmara, na situação prevista no número anterior, ordenará e decidirá de todos os procedimentos e formalismos necessários ao registo da propriedade de veículo a favor do Município.

Artigo 115.º

Veículos em fim de vida

Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como sucatas, sendo encaminhados para o centro de receção e desmantelamento, cujo protocolo esteja em vigor.

Artigo 116.º

Taxas

As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, a que se refere o artigo 108.º do presente Regulamento, serão as constantes na Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro e tendo em conta a Declaração de Retificação n.º 2/2011 de 8 de fevereiro.

CAPÍTULO XI

FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES

Artigo 117.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Capítulo reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.

Artigo 118.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de S. João da Madeira ou à empresa responsável pela exploração e manutenção dos lugares de estacionamento público, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais.

Artigo 119.º

Competências de fiscalização

1 - Ao pessoal da fiscalização cabe-lhes, em especial:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no Capítulo V, ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Fiscalizar o cumprimento destas normas por parte dos utentes dos espaços de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada;

c) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acessos;

d) Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, assim como o correto estacionamento de veículos;

e) Zelar pelo cumprimento das disposições do Capitulo V, das normas específicas de cada zona;

f) Participar às entidades competentes, a verificação de situações de incumprimento, nos termos das presentes normas, do código da estrada e da demais legislação complementar.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras do Transporte público de aluguer de veículos automóveis de passageiros (Táxi), pelos artigos 19.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 6/2013, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constitui contraordenação punível com coima graduada de 200 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular e de 400 euros até 1000 euros no caso de pessoa coletiva:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 39.º;

b) A inobservância das normas de identificação e caraterísticas dos táxis referidas no artigo 35.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 59.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 38.º;

f) O abandono injustificado do veículo, em violação do disposto no artigo 58.º

3 - A Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, assim como às organizações socioprofissionais do setor, as infrações cometidas e respetivas sanções.

4 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

5 - São competentes para a fiscalização das normas constantes do Capítulo VII o Instituto da Mobilidade e dos Transportes ou o organismo que lhe vier a suceder.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 120.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código da Estrada, Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de São João da Madeira, no uso das suas competências legais.

Artigo 121.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares existentes que, neste âmbito, contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 122.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no 15.º dia posterior à sua publicação.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no piso 0 do Fórum Municipal e demais locais públicos do costume.

ANEXO I

Taxas da Zona de Estacionamento de Duração Limitada, referidas no artigo 20.º

Zonamento/tarifário/limite horário

Zona A - máximo de 1 (uma) hora

Rua Alão de Morais, no troço entre a Rua Padre Oliveira e o Largo de Santo António;

Largo de Santo António;

Rua 11 de Outubro, no troço compreendido entre o Largo de Santo António e a Rua José António de Oliveira Júnior;

Rua da Júlio Dinis;

Praceta da Rua Júlio Dinis;

Rua da Liberdade;

Rua Colégio Castilho;

Rua Dr. Maciel, no troço compreendido entre a Rua Durbalino Laranjeira e Praça Luís Ribeiro;

Taxa €0,80/hora (€0,0133/min)

Dias úteis das 9h às 19h

Sábados das 9h às 13h

Zona A - Duração: 10 Horas Dias Úteis + 4 Horas Sábado

Zona B - máximo de 2 (duas) horas

Avenida da Misericórdia, no troço compreendido entre a Avenida Dr. Renato Araújo e a Rua dos Bombeiros Voluntários;

Avenida Dr. Renato Araújo, no troço compreendido entre a Rua 5 de Outubro e a Avenida da Misericórdia;

Rua João de Deus;

Rua Visconde no troço compreendido entre a Rua João de Deus e a Rua da Quintã;

Avenida Benjamim Araújo;

Rua Durbalino Laranjeira;

Rua Combatentes da Grande Guerra;

Rua Camilo Castelo Branco, no troço compreendido entre a Avenida da Liberdade e a Rua Professor Elísio de Moura;

Rua Alão de Morais, no troço compreendido entre a Rua Padre Oliveira e a Rua Dr. Serafim Leite;

Rua 11 de Outubro, no troço compreendido entre a Avenida Benjamim Araújo e a Rua Padre Oliveira;

Avenida da Liberdade;

Avenida Engenheiro Arantes de Oliveira, no troço compreendido entre a Rua António José de Oliveira Júnior e a Rua de Ribes;

Rua Oliveira Júnior, entre a Rua 5 de outubro e a Rua D. Afonso Henriques;

Rua Padre Oliveira;

Rua Vasco da Gama, no troço compreendido entre a Rua da Igreja e a Rua Visconde;

Rua Dr. Maciel, no troço compreendido entre a Avenida Dr. Renato Araújo e a Rua Durbalino Laranjeira;

Rua Eça de Queirós;

Rua de Santo António;

Centro Coordenador de Transportes

Taxa €0,60/hora (€0,0100/min)

Dias úteis das 9h às 19h

Sábados das 9h às 13h

Zona B - Duração: 10 Horas Dias Úteis + 4 Horas Sábado

Zona C - Máximo de 2 (duas) horas - Taxa - €0,50/hora

Rua do Calvário;

Rua Gago Coutinho;

Rua Sacadura Cabral;

Rua Dr. Serafim Leite;

Rua do Barroco;

Rua da Igreja;

Rua do Dourado

Taxa €0,50/hora (€0,0083/min)

Dias úteis das 9h às 19h

Sábados das 9h às 13h

Zona C - Duração: 10 Horas Dias Úteis + 4 Horas Sábado

Zona D - Lugares de estacionamento rápido - período máximo de 15 minutos

A criar até a um limite de 10.

Taxa €1,20/hora (€0,0200/min)

Dias úteis das 9h às 19h

Sábados das 9h às 13h

Taxas de cartões de estacionamento

Tipologia

Taxa

Residente - Emissão/Renovação

€15

Residente - 2.ª via ou substituição de matrícula

€25

Instituição

Gratuito

Lugar Privativo

Fora da ZEDL 1000€/ano



ANEXO II

Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento de exploração de serviços de partilha em modos suaves referidos no artigo 84.º

1 - Os requerimentos referidos no artigo 96.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A identidade do requerente;

b) A identificação da tipologia de veículo a operar em sistema de partilha;

c) Imagem dos veículos;

d) O período de disponibilização de serviço;

e) Os locais para potencial disponibilização de serviço;

f) Tabela de preços dos serviços disponibilizados;

g) Descrição das operações diárias de disponibilização do serviço;

h) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes;

i) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;

j) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dividas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

k) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, de acordo com Decreto-Lei 47/2018 de 20 de junho de 2018;

l) Documento comprovativo do seguro de acidentes pessoais, de acordo com o Decreto-Lei 47/2018 de 20 de junho de 2018;

m) Facultativamente, declaração de disponibilização de api para acesso a plataforma de gestão;

n) Documentos comprovativos do nível de emissões de todas as viaturas utilizadas na operação do serviço

2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira pode ser exigida a apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise técnica do pedido de licenciamento.

Minuta referida no n.º 4 do artigo 90.º

A imagem não se encontra disponível.


Aviso tipo referido no artigo 106.º

A imagem não se encontra disponível.


Ficha de registo de veículo referida no artigo 107.º

A imagem não se encontra disponível.


Minuta referida no n.º 5 do artigo 111.º

A imagem não se encontra disponível.


317849383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5812832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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