de 6 de Abril
No âmbito da reforma da política agrícola comum foi instituído um regime de ajudas às medidas florestais na agricultura tendo por objectivos, nomeadamente, fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas e contribuir para a redução do défice da Comunidade Europeia em produtos silvícolas.A utilização florestal das áreas agrícolas a libertar deve obedecer a critérios equilibrados de ocupação do espaço, salvaguardando níveis mínimos de diversidade e recorrendo a tecnologias de implantação e condução que respeitem a conservação dos recursos envolvidos.
Deste modo se contribui para a manutenção e reabilitação dos recursos solo e água e para a obtenção de uma maior variedade dos produtos da floresta.
Por outro lado, associa-se a alternativa floresta ao abandono da actividade agrícola, com particular interesse nas terras tornadas marginais nas novas condições de mercado, propiciando a melhoria das condições de vida das populações rurais através da obtenção de rendimentos superiores aos gerados pela actual forma de exploração.
Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.°
Objectivos
O presente diploma estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.° 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, tendo por objectivos, nomeadamente:a) Fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas;
b) Desenvolver actividades florestais nas explorações agrícolas.
2.°
Âmbito territorial de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se em todo o território continental nos termos dos planos zonais constantes do anexo A, nos quais são definidos prioridades de arborização, tendo em conta, nomeadamente, o respeito pelas condições naturais predominantes na respectiva área de incidência.2 - Em cada plano zonal podem ser consideradas opções de arborização não constantes do anexo A, mediante parecer técnico favorável do Instituto Florestal (IF).
3.°
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Superfície agrícola: toda a área que, nos últimos 10 anos, tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 CN;
b) Superfície florestal: toda a área arborizada que reúna uma das seguintes condições:
i) Apresente as densidades mínimas constantes do anexo B, no caso de resinosas, com altura média entre 1,5 m e 5 m, e folhosas, com altura média entre 2 m e 5 m;
ii) Apresente uma projecção horizontal da área das copas por hectare superior a 15%, quando de altura média superior a 5 m;
c) Agricultor: aquele cujos rendimentos provêm, em pelo menos 25%, da actividade agrícola;
d) Agricultor a título principal: aquele que seja reconhecido como tal nos termos do Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro.
4.°
Ajudas aos investimentos
1 - Podem ser concedidas ajudas, sob a forma de subsídio em capital, aos investimentos que se enquadrem nas seguintes acções:a) Arborização de superfícies agrícolas;
b) Beneficiação de superfícies florestais em explorações agrícolas;
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se elegível o aproveitamento da regeneração natural quando a sua média de altura seja igual ou inferior a 1,5 m, no caso das resinosas, ou 2 m, no caso das folhosas, e se atinjam, pelo menos, 80% dos níveis de densidade mais elevados fixados, para cada espécie, no anexo C, com excepção das espécies de rápido crescimento.
5.°
Prémios anuais
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas referida no número anterior têm direito a dois prémios anuais por hectare arborizado, destinados a:a) Cobrir, durante os primeiros cinco anos, os custos decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento;
b) Compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas.
6.°
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:a) Ajuda à arborização de superfícies agrícolas: toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva;
b) Ajudas à beneficiação de superfícies florestais: agricultores e suas associações;
c) Prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas: todos os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas;
d) Prémio destinado a compensar perdas de rendimento: todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, beneficiárias da ajuda à arborização, com excepção daquelas que cessem a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2070/92, do Conselho, de 30 de Junho;
2 - No caso de espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 16 anos só são concedidas ajudas à arborização de superfícies agrícolas e apenas quando se trate de agricultores a título principal.
7.°
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste diploma, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a:a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento;
b) Assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C;
c) Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infra-estruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição.
8.°
Níveis das ajudas e custos máximos
1 - Os níveis das ajudas aos investimentos previstas no n.° 1 do n.° 4.° são os constantes do anexo D.2 - As despesas elegíveis para efeitos do número anterior e respectivos custos máximos são as constantes do anexo E.
9.°
Prémio para custos de manutenção
O valor do prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies agrícolas arborizadas é de 70 ECU por hectare e por ano.
10.°
Prémio por perda de rendimento
1 - O período de atribuição do prémio destinado a compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização e o seu valor anual estão definidos, respectivamente, nos anexos C e F.2 - O valor do prémio poderá ser majorado até 10% quando se trate de agricultores cujos projectos se integrem em áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, sobre as quais incidam restrições decorrentes do estatuto dessas áreas e de que resultem expectativas de redução de receitas.
3 - O prémio a atribuir anualmente não pode exceder 23 500 ECU, quando se trate de agricultores, e 15 500 ECU, nos restantes casos.
11.°
Agrupamentos de beneficiários
Para efeitos do n.° 8.°, consideram-se agrupamentos de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies agrícolas ou florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que:a) Se proponham efectuar a gestão conjunta dessas superfícies;
b) Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas;
c) Se comprometam a exercer a actividade florestal nos termos do projecto apresentado durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos.
12.°
Órgãos de gestão
A gestão das medidas florestais na agricultura é assegurada por uma Unidade de Gestão Nacional e, ao nível de cada delegação florestal, por unidades de gestão regionais.
13.°
Composição da Unidade de Gestão Nacional
A Unidade de Gestão Nacional tem a seguinte composição:
a) Um representante do IF, que preside;
b) Um representante do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
c) Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
14.°
Competências da Unidade de Gestão Nacional
Compete à Unidade de Gestão Nacional:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Coordenar as unidades de gestão regionais;
c) Propor a afectação regional do orçamento deste regime de ajudas de acordo com os planos zonais;
d) Exercer a iniciativa de regulamentação da organização dos processos de candidatura;
e) Deliberar sobre as candidaturas que prevejam investimentos de valor superior a 30 milhões de escudos;
f) No âmbito das candidaturas referidas na alínea anterior, assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como a respectiva cobertura orçamental;
g) Elaborar os relatórios de execução das medidas;
h) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das medidas.
15.°
Composição das unidades de gestão regionais
As unidades de gestão regionais têm a seguinte composição:
a) Um representante do IF;
b) Um representante do IFADAP;
c) Um representante da direcção regional de agricultura competente.
16.°
Competências das unidades de gestão regionais
Compete às unidades de gestão regionais:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Seleccionar, aprovar ou propor a aprovação de candidaturas;
c) No âmbito das candidaturas que lhes cumpra aprovar, assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como a respectiva cobertura orçamental;
d) Efectuar as vistorias necessárias à verificação do cumprimento dos projectos aprovados;
e) Elaborar o relatório de execução das medidas na respectiva área de actuação.
17.°
Secretariados de gestão
A Unidade de Gestão Nacional e as unidades de gestão regionais são apoiadas, no exercício das suas funções, por secretariados constituídos por elementos do IF.
18.°
Competências dos secretariados
Compete aos secretariados:a) Instruir e apreciar as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de acesso, formulando um parecer técnico sobre as mesmas;
b) Preparar as reuniões das unidades de gestão;
c) Enviar aos membros das unidades de gestão cópia das candidaturas, devidamente instruídas.
19.°
Vistorias
Para efeitos da alínea a) do número anterior, os serviços regionais do IF efectuam vistorias às áreas de incidência das candidaturas.
20.°
Constituição das unidades de gestão
Os membros da Unidade de Gestão Nacional e das unidades de gestão regionais são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura.
21.°
Formalização das candidaturas
1 - A formalização das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se, entre 1 de Setembro e 31 de Outubro de cada ano, junto dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e do IFADAP, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.2 - O formulário deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
22.°
Análise das candidaturas
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação da unidade de gestão competente até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
23.°
Hierarquização das candidaturas
1 - As candidaturas objecto de deliberação favorável da unidade de gestão são hierarquizadas de acordo com as seguintes prioridades:1.ª ATP que cessem a actividade ao abrigo do Regulamento n.° 2079/92;
2.ª Outros ATP;
3.ª Outros agricultores;
4.ª Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado;
5.ª Organismos da administração central e local;
2 - Em cada grau deve ser dada prioridade aos agrupamentos de beneficiários.
3 - Só podem ser concedidas ajudas quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do regime de ajudas instituído pelo presente diploma.
24.°
Celebração dos contratos
Os contratos de concessão das ajudas são celebrados entre os beneficiários e o IFADAP até 30 de Abril do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
25.°
Pagamento das ajudas
1 - Compete ao IFADAP, nos termos do contrato referido no número anterior, proceder ao pagamento das ajudas.2 - O pagamento da primeira anuidade do prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas tem lugar no ano seguinte ao da realização da retancha.
3 - O pagamento da primeira anuidade do prémio destinado a compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização tem lugar no ano seguinte ao do início da realização dos investimentos.
26.°
Pagamento parcial dos prémios
Quando parte do povoamento seja destruído por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos neste diploma continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.
27.°
Cessão da posição contratual
1 - Pode haver lugar à cessão da posição contratual desde que o cessionário reúna as condições exigidas para a atribuição da ajuda.2 - Todavia, quando se verifique a situação prevista no número anterior, cessa o pagamento do prémio por perda de rendimento, com excepção dos casos de sucessão por morte.
3 - Em caso de cessão da posição contratual, o cedente não pode apresentar novas candidaturas ao abrigo do presente regime de ajudas durante um período de cinco anos.
28.°
Projectos de investimento
1 - Os projectos de investimento que acompanhem as candidaturas às ajudas previstas neste diploma, quando prevejam despesas de valor superior a 3 milhões de escudos, devem ser elaborados e acompanhados na sua execução por técnicos cujos requisitos são objecto de despacho do Ministro da Agricultura.2 - As despesas com a elaboração dos projectos de investimento são consideradas para efeitos de atribuição das ajudas.
29.°
Disposição transitória
1 - No corrente ano, para além do período de candidatura referido no n.° 1 do n.° 12.°, há lugar a um período especial de candidatura que decorre nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.2 - O prazo para deliberação das unidades de gestão sobre as candidaturas referidas no número anterior é de, no máximo, 45 dias a contar do termo do prazo referido no mesmo número.
3 - O prazo para a celebração dos contratos é de, no máximo, 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
4 - Às candidaturas referidas no n.° 1 não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 do n.° 23.° 5 - Até à entrada em vigor do despacho referido no n.° 1 do n.° 28.°, aplica-se o disposto no Despacho Normativo n.° 73/91, de 5 de Abril, na parte respeitante aos projectos florestais.
30.°
Disposição final
Os anexos A a F fazem parte integrante do presente diploma.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO A
Planos zonais
I
Delimitação geográfica
(Ver figura no documento original) 1 - Entre Douro e Minho.2 - Terra Fria.
3 - Terra Quente.
4 - Centro Litoral.
5 - Serra de Aire/Candeeiros.
6 - Estremadura 7 - Vale do Tejo/Alentejo Litoral.
8 - Beira Baixa/Alentejo.
9 - Serra de São Mamede.
10 - Alentejo Interior.
11 - Algarve.
II
Prioridades de arborização
(Ver tabela no documento original)
ANEXO B
Densidades mínimas para efeitos de definição da superfície florestal
(Ver tabela no documento original)
ANEXO C
Densidades mínimas no ano seguinte à retancha
I
Casos em que há atribuição de prémio
(Ver tabela no documento original)
ANEXO D
Níveis das ajudas
(Ver tabela no documento original)
ANEXO E
Despesas elegíveis e custos máximos
I
Arborização de superfícies agrícolas
(Ver tabela no documento original)
II
Beneficiação de superfícies florestais nas explorações agrícolas
(Ver tabela no documento original)
III
Arborização e beneficiação
(Ver tabela no documento original)
Custos
IV
Despesas com a elaboração de projectos de investimento
(Ver tabela no documento original)
ANEXO F
Valor anual do prémio por perda de rendimento
(Ver tabela no documento original)