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Aviso 9408-A/2024/2, de 3 de Maio

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Sumário

Consulta pública ao projeto do Regulamento Geral de Taxas e do Regulamento Geral de Preços.

Texto do documento

Aviso 9408-A/2024/2



Consulta pública ao projeto do Regulamento Geral de Taxas e do Regulamento Geral de Preços

António Luciano da Silva Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público que, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na reunião de câmara de 30 de abril de 2024, foi deliberado dar início ao período de consulta pública do Projeto de Regulamento Geral de Taxas e do Regulamento Geral de Preços do Município de Seia, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. O projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em anexo ao presente Aviso, na página da Internet da Câmara Municipal de Seia (www.cm-seia.pt) e presencialmente nos Paços do Concelho. Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Seia, podendo ser remetidas por correio convencional ou por correio eletrónico para o endereço cm-seia@cm-seia.pt ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Seia, durante o período normal de expediente.

2 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Seia, António Luciano da Silva Ribeiro.

Regulamento Geral de Taxas do Município de Seia

Nota justificativa

No âmbito das competências atribuídas ao poder municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica procedimental relacionada com a sua efetiva materialização.

A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços municipais e as condicionantes e valências do Município de Seia, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.

Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão eficiente dos recursos económico-financeiros.

O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.

Com efeito, procurou-se dotar o Município de Seia dos meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de ... de ... de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de ... de ... de 2024, o presente Regulamento Geral de Taxas do Município de Seia.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo de outros, os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, pagamento e outras formas de extinção de taxas na área do Município de Seia, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas mencionadas no número anterior.

Artigo 3.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económico-Financeira e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência objetiva das taxas

As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pelas demais atividades previstas no presente Regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Seia.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Seia, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Salvo disposição em contrário, quando sejam vários sujeitos passivos são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento.

Artigo 7.º

Atualização do valor das taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualiza­dos em sede de Orçamento Anual, em função da variação média anual da inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao mês de setembro.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

3 - As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 8.º

Fundamentação das isenções e reduções

1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Artigo 9.º

Isenções e reduções subjetivas

1 - São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei.

2 - Pode haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às:

a) Pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do presente Regulamento;

b) Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;

c) Instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

d) Comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários.

3 - Todos os cidadãos residentes em território nacional no ano civil em que perfaçam 18 anos beneficiam de ingresso gratuito nos museus e teatros, bem como nos demais equipamentos culturais municipais, de acordo com a respetiva disponibilidade.

4 - Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior podem usufruir do benefício definido no mesmo entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano civil em que perfaçam 18 anos.

5 - As pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, beneficiam de isenção para a entrada em equipamentos e atividades culturais e desportivas do Município.

6 - Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas de Seia e respetiva Tabela Anexa.

Artigo 10.º

Isenções e reduções objetivas

Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa:

a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;

b) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações.

Artigo 11.º

Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação

1 - Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, as vistorias e outros atos administrativos associados:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica;

d) As pessoas singulares abrangidas por um programa de habitação;

e) As pessoas singulares com idade entre 18 anos e 35 anos, inclusive, ou que sejam legalmente emancipadas, ou, tratando-se de um casal, tenham uma média de idade de 35 anos, sendo a idade limite da pessoa mais velha de 36 anos, destinadas a obras de habitação própria e permanente;

f) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município de Seia;

g) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais;

h) As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública;

i) As obras de conservação em imóveis classificados.

2 - As isenções ou reduções das taxas no âmbito do urbanismo devem obedecer aos seguintes limites:

a) Os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de estipulação legal em contrário, gozam de isenção de taxas fixadas no presente Regulamento e Tabela de Taxas em anexo;

b) Os beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo gozam de redução de 75 % do valor das taxas previstas no Capítulo do Urbanismo;

c) Os beneficiários referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, no que se refere à ocupação da via pública durante o decorrer das obras, gozam de isenção do valor das taxas fixados no presente Regulamento e de redução de 50 % quanto às taxas relativas aos pedidos de informação prévia, às comuni­cações prévias, à vistoria inicial, ao licenciamento, à vistoria final, à utilização e emissão de certidões;

d) Os beneficiários referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1 do presente artigo, gozam de isenção do valor das taxas previstas no Capítulo do Urbanismo;

e) Os beneficiários referidos nas alíneas e), g) e i) do n.º 1 do presente artigo, gozam de redução de 50 % do valor das taxas previstas no Capítulo do Urbanismo.

3 - Beneficiam de isenção sobre as taxas previstas no presente Regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em formato digital e/ou papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer.

4 - As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.

5 - Os pedidos de legalização que advenham em decorrência direta da transmissão de bens por morte beneficiam da redução de 50 % do valor desta taxa quando o cabeça de casal da herança, ou o herdeiro, apresente a certidão de óbito e a partilha da herança, quando aplicável, bem como demais documentos que julguem necessários.

Artigo 12.º

Outras isenções e reduções de interesse municipal

1 - As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Seia, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.

2 - Podem beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Seia, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente.

Artigo 13.º

Reconhecimento das isenções e reduções

1 - As isenções ou reduções referidas no n.º 1, 3 e 5 do artigo 9.º, no artigo 10.º e nas alíneas a) e i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 11.º são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa.

2 - As isenções ou reduções para as entidades e beneficiários previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 9.º, nas alíneas b) a h) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 11.º e no artigo 12.º são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação de competências nos vereadores com o pelouro em causa.

3 - As isenções e reduções previstas no número anterior, nos casos de relevante interesse municipal, podem ser decididas pela Câmara Municipal, mediante proposta de deliberação.

4 - A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções das taxas previstas na respetiva Tabela de Taxas, carecem de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.

5 - Aplicam-se, nos mesmos termos dispostos no presente Regulamento, as isenções e reduções definidas nos demais regulamentos municipais em vigor.

6 - O reconhecimento da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º dependem de comprovação, considerando-se pessoas singulares em situação de insuficiência económica:

a) Os beneficiários de Rendimento Social de Inserção, de Complemento Solidário para Idosos, de Subsídio Social de Desemprego, de 1.º escalão do Abono de Família, de Pensão Social de Invalidez, de Pensão Social de Velhice;

b) Integradas em agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior ao montante definido n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, ou outro regime legal aplicável ao tarifário social do serviço de abastecimento de água doméstico;

c) Reconhecidas pelos Serviços de Ação Social do Município de Seia.

7 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

8 - O despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas, bem como a deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre a graduação da redução a conceder, devendo os serviços, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante da taxa que se reporta o pedido de isenção ou redução.

9 - A existência de dívidas ao Município de Seia, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores.

10 - Quando o requerente seja proprietário de património imóvel no Município de Seia deve apresentar comprovativo de que não existem dívidas referentes ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

11 - O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 14.º

Regras gerais relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.

2 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços competentes.

3 - Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:

a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:

i) Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;

ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;

b) No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;

c) Pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.

5 - O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

6 - As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.

7 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:

a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

8 - As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de 3 (três) dias contados após a data da entrada do pedido são elevadas ao dobro, procedendo-se à restituição de 50 % do valor pago pela taxa de urgência nos casos em que se apure a impossibilidade de se cumprir o prazo acima referido.

Artigo 15.º

Conteúdo e forma do ato de liquidação

1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) A isenção e/ou redução aplicável;

f) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b), c) e e).

2 - O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.

3 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação das taxas, a notificação da liquidação das mesmas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.

Artigo 16.º

Notificação do ato de liquidação

1 - Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número seguinte, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

2 - Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.

3 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 - As notificações realizadas por carta simples ou por carta registada simples podem ser efetuadas via correio eletrónico ou outro meio digital, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

6 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data e hora ou o extrato da mensagem efetuada pelo funcionário, o qual deve ser incluído no processo.

Artigo 17.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se:

a) Pelo pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

Artigo 18.º

Revisão, anulação, restituição ou reembolso

1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos.

3 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, quando verifiquem o facto, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito.

5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município.

6 - Em caso de desistência do pedido, apenas há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até 48 (quarenta e oito) horas, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.

7 - Não produzem direito à restituição da taxa paga os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

8 - Não há lugar a cobrança ou devolução de valores quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5,00 € (cinco euros).

Artigo 19.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a pagar.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar, formalizado o pedido por escrito.

3 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser realizado por documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação num prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não sendo remetido o comprovativo, considerar-se como não efetuado o pagamento.

5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

6 - À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 20.º

Garantias graciosas

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.

3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Seia e a sua data não exceder em 3 (três) dias a data da sua apresentação.

4 - As taxas municipais podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.

5 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

Artigo 22.º

Prazos de pagamento e contagem

1 - As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento são pagas no momento da submissão do pedido.

2 - As taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - As taxas devidas pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, são pagos no ato da entrada nas mesmas.

4 - No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.

5 - Na tramitação das comunicações prévias apresentadas na vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do referido diploma legal.

6 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

7 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

8 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação para pagamento.

9 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, independentemente do valor da taxa, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.

3 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como, quando aplicável, os documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do presente Regulamento, que o impede de solver a dívida de uma só vez e prestação de garantia idónea, também quando aplicável.

4 - Em casos de manifesta insuficiência económica, o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.

5 - O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.

6 - O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou no momento da submissão da comunicação prévia.

A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 117.º, sendo esta prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.

7 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento das seguintes, bem como a imediata execução da caução prevista no número anterior, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

Artigo 24.º

Consequências do não pagamento das taxas

1 - A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.

2 - Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:

a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;

c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Consideram-se em dívida as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.

5 - O não pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.

6 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo primeiro dia útil após o prazo de pagamento voluntário.

7 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.

8 - O não pagamento, no prazo previsto para o efeito, das taxas devidas no âmbito da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, determina, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS

SECÇÃO I

LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 25.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.

2 - O pedido de renovação de licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil deve ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de cada ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.

3 - As licenças de publicidade que se destinem a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil renovam-se automaticamente, durante o mês de janeiro, promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.

4 - As taxas devidas pelas licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, são divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao final do respetivo ano.

5 - Mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de licença de ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina a restituição de parte da taxa previamente paga e correspondente ao período de ocupação não utilizado.

6 - Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução é sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado.

7 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu Presidente e Vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, respetivamente, são efetuados nos termos dos respetivos regulamentos municipais.

SECÇÃO II

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Artigo 26.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Na admissão da comunicação prévia relativa a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia correspondente à precedente operação urbanística.

3 - A taxa referida, no n.º 1 deste artigo, varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar

Artigo 27.º

Cálculo das taxas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos tipológicos das edificações de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 × K3 × K4 × S2 × V) + (P.P.I./A.c × S2)

a) TMU (€) - Valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o quadro seguinte:

A - Perímetro urbano de Seia: 0,3;

B - Perímetro urbano de São Romão: 0,25;

C - Perímetro urbanos de: Aldeia de São Miguel, Arrifana, Carragosela, Catraia de São Romão, Folgosa do Salvador: 0,2;

D - Outros perímetros urbanos e restantes casos: 0,15;

E - Fora do solo urbano: 0,25;

c) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de energia elétrica e iluminação pública;

Rede pública de gás;

Arruamentos;

d) O coeficiente anterior tem os seguintes valores:

Nenhuma - 0,05;

Uma - 0,055;

Duas - 0,06;

Três - 0,065;

Quatro - 0,07;

Cinco - 0,075;

Seis - 0,08;

e) K4 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Habitação (1 fogo): 1;

Habitação (mais que 1 fogo): 1,1;

Comércio: 1,2;

Serviços: 1,2;

Indústria/Logística: 0,8;

Apoio agricultura/produção pecuária: 0,4;

Anexos a edifícios habitacionais ou de comércio/industria/serviços destinados a garagens/arrumos: 0,8;

f) V - Valor em euros do custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por Portaria;

g) S2 - Representa a superfície total de pavimentos de construção, em metros quadrados, com exclusão de garagens e arrumos situados em cave, arrumos situados em sótão, salas de máquinas e outras instalações técnicas de uso comum do edifício;

h) P.P.I. - Plano plurianual de investimentos municipal;

i) A.c. - Área do concelho expressa em metros quadrados (435.694.724 m2).

CAPÍTULO VI

CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar até 10 (dez) vezes a retribuição mínima mensal garantida no caso das pessoas singulares e de até 100 vezes aquele valor no caso das pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.

5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Seia.

Artigo 29.º

Indemnizações

A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

Integração de lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º

Disposição transitória

1 - As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

2 - O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado à ordem do Município de Seia, na conta bancária oficial da Câmara Municipal, a qual se encontra afixada nos serviços competentes e devidamente publicitada no sítio oficial na Internet do Município de Seia, até a implementação da plataforma referida no n.º 3 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que se mostrem incompatíveis e nulas quaisquer disposições de Regulamentos que o contrariem.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação das isenções e reduções das taxas

A - Isenções e reduções subjetivas (artigo 9.º)

Número

Al.

Isenção/Redução

Fundamentação

1

São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei

Entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.

Desenvolvimento das atribuições do Município, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, conforme n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2

Pode haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às:

a)

Pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do presente Regulamento

Definem-se os critérios de insuficiência económica, bem como os conceitos de beneficiário de prestações sociais, como rendimento social de inserção, abono de família, subsídio social de desemprego, complemento solidário para idosos, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, entre outras, de acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica, nos termos da Lei 13/2003, de 21 de maio, Decreto-Lei 176/2003, de 02 de agosto e Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.

Consta-se, então, que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas das taxas municipais, conforme os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como pelo reconhecimento através dos serviços da ação social do Município.

b)

Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas

Consagra uma discriminação positiva, dado que o Município tem o dever de facilitar a concretização do princípio da igualdade, conforme artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

A sua comprovação é feita através do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro e demais legislação de inclusão e acessibilidade.

c)

Instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários

As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social.

Estas instituições desempenham funções que, muitas vezes, são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. Isentar estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade.

d)

Comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas

e)

Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários

Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo, conforme estabelece a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A isenção das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do Município, como disposto no artigo 23.º e alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local, de acordo com a Lei 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

3

Todos os cidadãos residentes em território nacional no ano civil em que perfaçam 18 anos beneficiam de ingresso gratuito nos museus e teatros, bem como nos demais equipamentos culturais municipais, de acordo com a respetiva disponibilidade

Este benefício permite que todos os cidadãos residentes em território nacional, no ano civil em que perfaçam 18 anos, possam visitar gratuitamente museus e teatros municipais, bem como os demais equipamentos ou atividades no âmbito municipal, sendo uma medida de promoção de acesso gratuito a iniciativas e espaços artístico-culturais, sendo competência do Município o estímulo à participação dos seus habitantes nos domínios do património, cultura, ciência e de tempos livres, de acordo com o estabelecido nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como de assegurar a divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município e de apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, recreativa ou outra de interesse para o Município, de acordo com as alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Ainda, consagra uma discriminação positiva, dado que o Município tem o dever de facilitar a concretização do princípio da igualdade, conforme artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

A sua comprovação é feita através do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro e demais legislação de inclusão e acessibilidade.

4

As pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, beneficiam de isenção para a entrada em equipamentos e atividades culturais e desportivas do Município

5

Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas de Seia e respetiva Tabela Anexa

As responsabilidades dos municípios em situações de pandemia ou epidemia são principalmente definidas em regulamentos e orientações emitidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Após ponderação por parte da Câmara Municipal de Seia, adequa-se a isenção de taxas.

A Lei 27/2006, de 3 de julho estabelece a responsabilidade dos municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência. Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais.

Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas.



B - Isenções e reduções objetivas (artigo 10.º)

Al.

Isenção/Redução

Fundamentação

Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa

a)

Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo

Facilitação do acesso, sob a forma de declaração ou certidões a dados sobre a situação do requerente e que possam estar na posse do Município, considerando a simplicidade do procedimento e os fins a que se destinam, de acordo com o artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo e Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, que aprovou medidas de modernização administrativa.

b)

As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações

A trasladação na mera mudança de local no interior do cemitério consiste em causa suficiente para que esta isenção seja justificada, dados os irrelevantes custos a serem considerados para a realização do procedimento.



C - Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação (artigo 11.º)

Número

Al.

Isenção/Redução

Fundamentação

1

Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, as vistorias e outros atos administrativos associados

a)

As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção

Entidades e pessoas a quem a lei expressamente confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.

b)

As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários

As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social.

Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência.

Isentar estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade.

Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo, disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local, conforme Lei 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

c)

Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica

Define-se os critérios de insuficiência económica, bem como os conceitos de beneficiário de prestações sociais, como rendimento social de inserção, abono de família, subsídio social de desemprego, complemento solidário para idosos, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, entre outras, de acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica nos termos da Lei 13/2003, de 21 de maio, Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, e Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.

Consta-se, então, que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais, conforme os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como pelo reconhecimento através dos serviços da ação social do Município.

d)

As pessoas singulares abrangidas por um programa de habitação

Visando a reabilitação de edifícios e frações habitacionais em mau estado, proporcionar apoios e incentivos para a reabilitação, melhorar as condições de vida dos cidadãos, revitalizar áreas urbanas e impulsionar o desenvolvimento económico local. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais nos termos na Lei 83/2019, de 3 de setembro, e demais legislação específica sobre a matéria.

e)

As pessoas singulares com idade entre 18 anos e 35 anos, inclusive, ou que sejam legalmente emancipadas, ou, tratando-se de um casal, tenham uma média de idade de 35 anos, sendo a idade limite da pessoa mais velha de 36 anos, destinadas a obras de habitação própria e permanente

Medida que, em articulação com outras medidas governamentais, pretende promover pró-ativamente a fixação de população jovem no Concelho, contrariando as tendências do envelhecimento e desertificação do território, potenciando o regular crescimento e desenvolvimento da economia social do Município, ao abrigo das alíneas o), r) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

f)

As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município de Seia

Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como, o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana, como disposto no artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto-Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

g)

As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais

h)

As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública

A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos Municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência.

Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais.

Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas.

i)

As obras de conservação em imóveis classificados

Incumbe às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana, de acordo com o artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto-Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

Prevê-se a isenção e redução das taxas para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho.

2

Beneficiam de isenção sobre as taxas previstas no presente Regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em formato digital e/ou papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer

Em concordância com as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos Municípios a educação, ensino e ciência, entre outros domínios.

É da competência da Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social e educativa ou outra de interesse para o Município segundo a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

3

Os pedidos de legalização que advenham em decorrência direta da transmissão de bens por morte beneficiam da redução de 50 % do valor desta taxa quando o cabeça de casal da herança, ou o herdeiro, apresente a certidão de óbito e a partilha da herança, quando aplicável, bem como demais documentos que julguem necessários

A isenção decorre no âmbito da política de habitação e consiste numa medida de estímulo à legalização de edifícios clandestinos, em decorrência da morte do anterior proprietário.



D - Outras isenções e reduções de interesse municipal (artigo 12.º)

Número

Isenção/Redução

Fundamentação

1

As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Seia, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa

A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso, de acordo com o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo.

O "interesse público" é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que se essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.

Esta isenção ou redução fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas e preços, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção ou redução.

2

Podem beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Seia, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente

Em concordância com as alíneas h), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos Municípios a ação social, a promoção do desenvolvimento e o urbanismo.

É da competência da Câmara Municipal assegurar, o levantamento, administração, manutenção e recuperação do património cultural, paisagístico e urbanístico do Município, segundo, a alínea t), bem como promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, segundo a alínea ff), ambos do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.



Regulamento Geral de Preços do Município de Seia

Nota justificativa

Nos termos do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os respetivos poderes tributários conferidos por lei, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.

Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, o qual significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, “não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”.

Quer isto dizer que os preços, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em face do exposto, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se, não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.

Desta forma, ao definir de uma forma clara o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, o presente Regulamento configura, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de ... de ... de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de ... de ... de 2024, o presente Regulamento Geral de Preços do Município de Seia.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro; e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.

2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a incidência, liquidação, faturação, cobrança e o pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados e pelos bens fornecidos pelo Município de Seia, que não possuam natureza jurídico tributária.

2 - Os preços encontram-se previstos na respetiva Tabela de Preços e são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Princípios

Os preços estabelecidos no presente Regulamento e na respetiva Tabela obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos suportados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos, bem como da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.

Artigo 4.º

Fixação do valor

1 - Os preços a cobrar pelo Município de Seia constam da respetiva Tabela de Preços e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento de bens.

2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

3 - Sem prejuízo dos valores fixados na respetiva Tabela de Preços, o valor dos preços dos novos artigos de merchandising e das futuras publicações editadas pelo Município é fixado mediante o acréscimo de uma margem de 20 %, respetivamente, sobre o custo de produção suportado pelo Município.

Artigo 5.º

Atualização do valor dos preços

1 - Os valores dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, em função da variação média anual da inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao mês de setembro.

2 - Os montantes dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços podem ainda ser atualizados a qualquer momento pela Câmara Municipal de Seia caso se verifiquem alterações significativas nas condições de prestação de serviços, fornecimento de bens ou realização de atividades pela autarquia ou evoluções excecionais das condições ambientais, sociais e económicas do concelho de Seia.

3 - As atualizações à Tabela de preços são publicitadas através de edital e no sítio oficial na Internet do Município de Seia (www.cm-seia.pt).

Artigo 6.º

Incidência objetiva dos preços

Os preços previstos no presente Regulamento e na respetiva Tabela de Preços incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Seia ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados e bens fornecidos.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva dos preços

1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento dos preços previstos na Tabela de Preços é o Município de Seia.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídica referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente Regulamento e da respetiva Tabela de Preços, corresponda o pagamento de um preço.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

LIQUIDAÇÃO DOS PREÇOS

Artigo 8.º

Regras gerais relativas à liquidação

1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a liquidação dos preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, bem como, se necessário, pelas informações obtidas e confirmadas pelos serviços do Município e ainda pela aplicação dos critérios estabelecidos na legislação em vigor.

2 - Aos preços previstos na Tabela de Preços acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal concretamente aplicável.

3 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:

a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 9.º

Conteúdo e forma do ato de liquidação

1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:

a) Identificação do sujeito passivo e, quando aplicável, a indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do serviço prestado e sujeito ao procedimento de liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Preços;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) A isenção e/ou redução aplicável;

f) Cálculo do montante devido.

2 - O cálculo dos preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do período.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 10.º

Faturação dos serviços

1 - O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores apurados no procedimento de liquidação referido nos artigos anteriores do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo de diretrizes complementares que possam ser impostas por autoridade regula­dora competente, no caso de serviços periódicos, a fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal e deve discriminar os serviços prestados, os correspondentes preços e, de forma autónoma, as taxas e os impostos que incidem sobre o serviço.

Artigo 11.º

Revisão, anulação, restituição ou reembolso

1 - A revisão de atos de liquidação, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas é autorizada pelo órgão competente para a sua aprovação, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respetivos diretores, exceto se tal ocorrer no dia da emissão ou resultar de lapso dos serviços quando não esteja em causa o montante cobrado.

2 - Se se verificar que na liquidação dos preços houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no momento em que verifiquem o facto.

3 - O disposto no número anterior só pode aplicar-se sempre que estejamos perante erro imputável aos serviços, incluindo o erro na autoliquidação, e não tiverem ainda decorridos 4 (quatro) anos sobre o facto sujeito a pagamento, exceto se ainda não tiver sido pago, caso em que a liquidação pode fazer-se a todo o tempo.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento, bem como a comunicação de que, em caso de não pagamento tempestivo o Município recorre à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.

5 - Quando haja sido liquidado e cobrado montante superior ao devido e não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem de imediato a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, da quantia que foi paga indevidamente, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado.

6 - Em caso de desistência do pedido gerador da obrigação sujeita a pagamento, só há lugar à restituição do preço pago desde que a desistência ocorra até 48 (quarenta e oito) horas antes da efetiva utilização, dependendo sempre de requerimento do interessado.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DOS PREÇOS

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade ou evento público sem o prévio pagamento do preço aplicável.

2 - A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.

3 - O pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.

4 - O pagamento dos preços pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário visado emitido à ordem do Município de Seia, vale postal, débito em conta, pagamento por referência de multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.

5 - Por todo preço pago é dada a respetiva quitação.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.

3 - O pedido de pagamento do preço em prestações é realizado através de requerimento devidamente fundamentado e em função da capacidade económica do requerente, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e prestação de garantia idónea, quando aplicável.

4 - O requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.

5 - O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.

6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.

7 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

Artigo 14.º

Contagem de prazos

1 - O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 15.º

Aviso de suspensão ou condicionamento da prestação do serviço

1 - Os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações de uso público devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo.

2 - A suspensão ou o condicionamento dos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento só pode ser efetuada, após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.

3 - A notificação mencionada no número anterior indica expressamente:

a) O motivo da suspensão ou condicionamento;

b) Os meios de que o sujeito passivo dispõe para evitar a suspensão ou condicionamento do serviço, e consequente reposição do mesmo;

c) Os meios processuais de defesa.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que estejam em causa situações que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre o Município de Seia a obrigação de fundamentar os atos praticados e posterior notificação, nos termos legais.

Artigo 16.º

Relações jurídicas de consumo e serviços essenciais

Os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos essenciais por determinação legal, previstos e regulados pela Lei 23/96, de 26 de julho e, nessa medida:

a) Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;

b) A advertência a que se refere a alínea anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais;

c) A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;

d) Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que faturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;

e) É proibida a cobrança de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados ou outra prestação pecuniária, mesmo que uma taxa, de efeito funcionalmente equivalente;

f) O disposto na alínea anterior não prejudica a criação de taxas e preços devidos pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável;

g) É proibida a cobrança de consumos mínimos.

Artigo 17.º

Consequências do não pagamento

1 - Consideram-se em dívida os preços constantes da respetiva Tabela de Preços e relativamente aos quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.

2 - O não pagamento dos preços em dívida para/com o Município origina o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como a aplicação da coima a que haja lugar nos termos do previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - O não pagamento dos preços implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração do processo de execução fiscal e cobrança coerciva.

4 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor até ao final do mês seguinte ao do prazo para pagamento voluntário.

Artigo 18.º

Prescrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo da lei civil.

2 - O preço devido pelo fornecimento de refeições escolares prescreve no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais a que houver lugar.

3 - A dívida resultante da liquidação dos preços dos serviços de abastecimento de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a prestação do serviço.

CAPÍTULO V

CONTRAORDENAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras constantes de lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação dos preços municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar até 10 (dez) vezes a retribuição mínima mensal garantida no caso das pessoas singulares, e de até 100 vezes aquele valor no caso das pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do Executivo Municipal.

5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Seia.

Artigo 20.º

Indemnizações

A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo dos preços, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Serviços subordinados a regulação económica

Nos casos em que os preços dos serviços estão subordinados a regulação económica por autoridades reguladoras devem os mesmos, nos termos da lei, conformar-se com as orientações e diretrizes regulatórias emanadas por aquelas entidades.

Artigo 22.º

Integração de lacunas

Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, resolver todas as dúvidas e prestar os esclarecimentos necessários à correta aplicação do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Disposição transitória

Os preços previstos na respetiva Tabela de Preços são aplicáveis aos serviços prestados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos municipais que se revelem incompatíveis e nulas quaisquer disposições de Regulamentos que o contrariem.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

Município de Seia

Tabela de taxas

Descrição

Valor 2024

CAPÍTULO I

DIVERSOS

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos

1

Certidões:

1.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

1.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

Certidões de teor - uma página A4 ou fração

13,14 €

1.2.1.1

Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais

1,97 €

1.2.2

Certidões narrativas - por cada página A4 ou fração

13,14 €

1.2.2.1

Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais

3,14 €

1.2.3

Certidão de número de polícia/toponímia

32,84 €

1.2.4

Certidão de isenção de autorização de utilização

65,70 €

1.2.5

Certidão de compropriedade com 2 artigos

92,15 €

1.2.5.1

Por cada artigo adicional

19,40 €

1.2.6

Certidão de destaque

46,46 €

1.2.7

Certidão de propriedade horizontal

36,57 €

1.2.7.1

Acresce ao número anterior por cada fração

7,23 €

1.2.8

Certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) para efeitos de redução de IVA

50,49 €

1.2.9

Certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU)

50,49 €

1.2.10

Certidão do nível de conservação de imóvel para ação de reabilitação

50,49 €

1.2.11

Outras certidões não especificamente previstas na tabela

20,02 €

1.2.11.1

Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais

1,97 €

2

Fotocópias, por cada página A4 de documentos na exclusiva posse do Município:

2.1

Não autenticada:

2.1.1

Formato físico

0,10 €

2.1.2

Formato digital

0,10 €

2.2

Autenticada

6,70 €

3

Plantas dos planos municipais de ordenamento do território:

3.1

Fotocópia por cada página A4

10,33 €

3.2

Disponibilização digital

6,87 €

4

Plantas de cartografia:

4.1

Fotocópia por cada página A4

10,33 €

4.2

Disponibilização digital

6,87 €

5

Junção de elementos para aperfeiçoamento dos pedidos:

5.1

Por iniciativa do Requerente

12,23 €

6

Averbamentos não especificamente previstos na tabela

38,00 €

7

Busca de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal - por cada folha

19,72 €

8

Emissão e renovação do Cartão Sénior Municipal

Gratuito

9

Emissão e renovação do Cartão Jovem Municipal

Gratuito

10

Prestação do serviço de acesso mediado ao Balcão do Empreendedor ou plataforma análoga

12,39 €

Observações:

Nota 1:

Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 = 2A4; A2 = 4A4; A1 = 8A4; A0 = 16A4;

Nota 2:

Área mínima de fornecimento ou impressão 500 cm2 (A4);

Nota 3:

1 folha de cartografia vetorial à escala 1/2000 equivale a 160ha e a cerca de 7 páginas A4;

Nota 4:

1 folha de ortofotomapa à escala 1/2000 equivale a 104ha e a cerca de 4 páginas A4;

Nota 5:

O valor das plantas completas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), alvarás de loteamentos e obras de urbanização é calculado em função do respetivo número de páginas A4.

CAPÍTULO II

REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

CAPÍTULO III

TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM

1

A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica.

CAPÍTULO IV

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 2.º

Ocupação do espaço público

1

Mera Comunicação Prévia ou Autorização:

1.1

Pela submissão da Mera Comunicação Prévia

10,00 €

1.2

Acresce à alínea 1.1 de acordo com a finalidade admissível:

1.2.1

Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,15 €

1.2.2

Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,97 €

1.2.3

Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,32 €

1.2.4

Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por dia ou fração

1,15 €

1.2.5

Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por dia ou fração

3,95 €

1.2.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por dia ou fração

3,95 €

1.2.7

Instalação de floreira - por m2 ou fração e por mês ou fração

3,95 €

1.2.8

Instalação de contentor para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,32 €

1.2.9

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,32 €

1.3

Pela submissão do pedido de Autorização

20,00 €

1.4

Acresce à alínea 1.3 de acordo com a finalidade admissível:

1.4.1

Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,15 €

1.4.2

Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,97 €

1.4.3

Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,32 €

1.4.4

Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por dia ou fração

1,15 €

1.4.5

Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por dia ou fração

3,95 €

1.4.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por dia ou fração

3,95 €

1.4.7

Instalação de floreira - por m2 ou fração e por mês ou fração

3,95 €

1.4.8

Instalação de contentor para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,32 €

1.4.9

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração

1,32 €

2

Licenciamento:

2.1

Pela submissão do pedido de Licenciamento

30,00 €

2.2

Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia da ocupação:

2.2.1

Cabina ou posto telefónico - por cada e por ano

21,93 €

2.2.2

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano

1,97 €

2.2.3

Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por cada e por ano

19,61 €

2.2.4

Alpendres fixos ou articulados e esplanada fechada - por m2 ou fração e por ano

17,74 €

2.2.5

Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciais - por m2 ou fração e por dia ou fração

1,97 €

2.2.6

Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano

13,14 €

2.2.7

Exposição de veículos - por m2 ou fração e por dia

0,86 €

2.2.8

Stands para promoção e/ou vendas - por m2 ou fração e por mês

2,36 €

2.2.9

Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fração e por mês

2,36 €

2.2.10

Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante - por m2 ou fração e por mês

0,88 €

2.2.11

Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria - por m2 ou fração e por dia

1,59 €

2.2.12

Circos e outras instalações temporárias para diversões - por m2 e por dia

0,13 €

2.2.13

Realização de filmagens, gravações e sessões fotográficas, com fins comerciais, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, por dia

13,99 €

2.2.14

Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração e por dia

3,29 €

Observações:

Nota:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

2

O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de autorização e licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela submissão do pedido, nos termos do previsto nas alíneas 1.2 e 2.1 do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.3 e 2.2).

Artigo 3.º

Postos de carregamento de veículos elétricos

1

Licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de bateria de veículos

1.1

Pela submissão do pedido

20,00 €

1.2

Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento de dois veículos elétricos)

461,34 €

1.3

Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos

32,21 €

Artigo 4.º

Estacionamento

1

Ocupação de lugares privativos em zona de estacionamento de duração limitada, por ano e por lugar

952,15 €

2

Estacionamento condicionado:

2.1

Valores de ocupação de lugares de estacionamento

2.1.1

15 minutos

0,02 €

2.1.2

30 minutos

0,03 €

2.1.3

45 minutos

0,04 €

2.1.4

60 minutos

0,10 €

2.1.5

Mais de 60 minutos

0,10 €

2.2

Título de estacionamento permanente, por ano

61,09 €

2.3

Emissão ou alteração dos dados do cartão de residente, por ano e por lugar

16,43 €

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

Artigo 5.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

1

Licenciamento:

1.1

Pela submissão do pedido de Licenciamento

30,00 €

1.2

Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia do suporte publicitário:

1.2.1

Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração

3,14 €

1.2.2

Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por m2 ou fração e por dia

1,94 €

1.2.3

Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por m2 ou fração e por dia

15,77 €

1.2.4

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública - por unidade e por dia

19,06 €

1.2.5

Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - por m2 ou fração e por dia

9,20 €

1.2.6

Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 ou fração e por mês

5,00 €

1.2.7

Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por dia

0,66 €

1.2.8

Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por m2 ou fração e por dia

2,70 €

1.2.9

Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por dia

1,32 €

Observações:

Nota:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela submissão do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alínea 1.2).

CAPÍTULO VI

TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

Artigo 6.º

Táxis

1

Emissão de licença

369,08 €

2

Emissão de segunda via

7,24 €

3

Transmissão de licença

36,60 €

4

Pedido de substituição de veículo

36,60 €

5

Averbamento

38,76 €

CAPÍTULO VII

AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 7.º

Ruído e Medição Acústica

1

Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário:

1.1

Pela submissão do pedido

20,00 €

1.2

Pela emissão da licença para arraiais, romarias, bailes, eventos, festas e outras atividades

10,00 €

1.2.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1.1

Em dias úteis, por dia ou fração

2,50 €

1.2.1.2

Ao fim de semana e feriados, por dia ou fração

2,50 €

1.3

Pela emissão da licença para obras de construção civil

15,00 €

1.3.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1.1

Em dias úteis, por dia ou fração

3,50 €

1.3.1.2

Ao fim de semana e feriados, por dia ou fração

4,00 €

Artigo 8.º

Proteção ao relevo natural e revestimento florestal

1

Licenciamento:

1.1

Pela submissão do pedido

20,00 €

1.2

Pela emissão da licença:

1.2.1

Para ações de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas

15,00 €

1.2.1.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1.1.1

Até 1,0 hectare

Gratuito

1.2.1.1.2

De 1,0 até 10,0 hectares

40,74 €

1.2.1.1.3

Superior a 10,0 hectares

67,67 €

1.2.2

Para ações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável

30,00 €

1.2.2.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.2.1.1

Até 1,0 hectare

Gratuito

1.2.2.1.2

De 1,0 até 10,0 hectares

40,74 €

1.2.2.1.3

Superior a 10,0 hectares

67,67 €

Artigo 9.º

Ações de arborização e rearborização

1

Autorização de ação de arborização e rearborização

50,23 €

2

Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização

38,56 €

Artigo 10.º

Serviços diversos de âmbito florestal

1

Emissão de pareceres:

1.1

Pela submissão do pedido

20,00 €

1.2

Pela emissão de pareceres diversos de âmbito florestal

38,45 €

Artigo 11.º

Uso do Fogo

1

Autorização para a realização de queimadas:

1.1

Pela submissão do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da autorização

7,24 €

2

Licenciamento da utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos:

2.1

Pela submissão do pedido

15,00 €

2.2

Pela emissão da licença

13,16 €

CAPÍTULO VIII

ATIVIDADES DIVERSAS

Artigo 12.º

Atividades Diversas

1

Licenciamento de atividades diversas:

1.1

Pela submissão do pedido

20,00 €

1.2

Pela emissão da licença:

1.2.1

Exercício da atividade de Guarda noturno (emissão de licença e sua renovação)

134,47 €

1.2.2

Acampamento ocasional

10,00 €

1.2.2.1

Acresce ao número anterior - por cada dia

2,00 €

1.2.3

Realização de espetáculos desportivos e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

21,27 €

1.2.4

Realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal - por cada

14,45 €

2

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

2.1

Registo de máquinas

30,77 €

2.2

Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina

21,55 €

2.3

Segunda via do título de registo

30,77 €

Artigo 13.º

Licenciamento de recintos

1

Pelo licenciamento de recintos de diversão provisória, recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística:

46,00 €

1.1

Acresce ao número anterior - por cada dia ou fração

4,66 €

2

Pelo licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados:

60,44 €

2.1

Acresce ao número anterior - por cada dia ou fração

4,66 €

Artigo 14.º

Espetáculos de natureza artística

1

Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística

1.1

Promovidos com antecedência igual ou superior a 8 dias

42,16 €

1.2

Promovidos por promotores ocasionais

42,16 €

Artigo 15.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1

Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:

1.1

Pela submissão do pedido

20,00 €

1.2

Pela emissão da autorização

20,54 €

CAPÍTULO IX

EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

SECÇÃO I

EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS

Artigo 16.º

Piscina Municipal

1

Utilização livre, por hora ou fração:

1.1

1 Ingresso

3,00 €

1.2

10 Ingressos

24,00 €

1.3

20 Ingressos

42,00 €

2

Cedência da piscina, por hora ou fração

15,00 €

Artigo 17.º

Pavilhão Municipal Padre Martinho

1

Cedência do recinto principal de jogos - Nave central, por hora ou fração

20,00 €

2

Cedência da sala de ginástica, por hora ou fração

13,50 €

3

Cedência do campo de futebol sintético, por hora ou fração:

10,00 €

Artigo 18.º

Pavilhões desportivos de gestão Municipal

1

Cedência do recinto principal de jogos - Nave central, por hora ou fração

12,00 €

Artigo 19.º

Estádio Municipal

1

Cedência do campo de futebol de 11, por hora ou fração

150,00 €

2

Cedência da pista de atletismo com utilização de balneário, por atleta, por hora ou fração

1,00 €

3

Banhos de recuperação física

3,50 €

Artigo 20.º

Campos

1

Cedência do campo de ténis, por hora ou fração

6,00 €

2

Cedência do campo de padel, por hora ou fração

10,91 €

SECÇÃO II

EQUIPAMENTOS CULTURAIS

Artigo 21.º

Biblioteca Municipal

1

Cedência do espaço multissensorial:

1.1

Dias úteis, por meio-dia ou fração

7,58 €

1.2

Dias úteis, por dia ou fração

15,15 €

1.3

Fins de semana e feriados, por meio-dia ou fração

11,36 €

1.4

Fins de semana e feriados, por dia ou fração

22,73 €

Artigo 22.º

Museus Municipais

1

Visitas individuais aos Museus Municipais - por visitante:

1.1

Jovens (dos 4 aos 17 anos)

2,50 €

1.2

Adultos

3,00 €

1.3

Seniores (mais de 65 anos)

2,50 €

2

Visitas em grupo aos Museus Municipais - por visitante:

2.1

Grupos organizados (mínimo de 10 pessoas com marcação prévia)

2,50 €

2.2

Grupos escolares (mínimo de 10 pessoas com marcação prévia)

2,00 €

3

Visitas em família aos Museus Municipais - por família:

3.1

2 adultos + 1 jovem

7,00 €

3.2

2 adultos + 2 jovens

8,50 €

3.3

2 adultos + 3 jovens

9,50 €

3.4

2 adultos + 4 jovens

10,00 €

3.4.1

Acresce à alínea anterior, para famílias com mais de 4 jovens, por cada jovem adicional.

1,00 €

4

Bilhetes conjuntos (CISE, CIRAC e Museus Municipais), por cada visitante:

4.1

Jovens (dos 4 aos 17 anos)

8,00 €

4.2

Adultos

10,00 €

4.3

Seniores (mais de 65 anos)

8,00 €

4.4

Grupos organizados (mínimo de 10 pessoas com marcação prévia)

8,00 €

4.5

Grupos escolares (mínimo de 10 pessoas com marcação prévia)

6,00 €

Artigo 23.º

Centro de Interpretação da Serra da Estrela (CISE)

1

Visitas ao CISE:

1.1

Individuais - por visitante:

1.1.1

Jovens (dos 4 aos 17 anos)

2,50 €

1.1.2

Adultos

4,00 €

1.1.3

Seniores (mais de 65 anos)

2,50 €

1.2

Em grupos - por visitante:

1.2.1

Grupos organizados (mínimo de 10 pessoas com marcação prévia)

2,50 €

1.2.2

Grupos escolares (mínimo de 10 pessoas com marcação prévia)

1,50 €

1.3

Famílias - por família:

1.3.1

2 adultos + 1 jovem

8,00 €

1.3.2

2 adultos + 2 jovens

9,50 €

1.3.3

2 adultos + 3 jovens

10,50 €

1.3.4

2 adultos + 4 jovens

11,00 €

1.3.4.1

Acresce à alínea anterior, para famílias com mais de 4 jovens, por cada jovem adicional.

0,50 €

2

Cedência da sala de formação:

2.1

Dias úteis, por meio-dia ou fração

35,00 €

2.2

Dias úteis, por dia ou fração

60,00 €

2.3

Fins de semana e feriados, por meio-dia ou fração

40,00 €

2.4

Fins de semana e feriados, por dia ou fração

90,00 €

3

Cedência do auditório:

3.1

Dias úteis, por meio-dia ou fração

70,00 €

3.2

Dias úteis, por dia ou fração

110,00 €

3.3

Fins de semana e feriados, por meio-dia ou fração

90,00 €

3.4

Fins de semana e feriados, por dia ou fração

150,00 €

Artigo 24.º

Centro de Interpretação da República Afonso Costa (CIRAC)

1

Visitas ao CIRAC:

1.1

Individuais - por visitante:

1.1.1

Jovens (dos 4 aos 17 anos)

2,50 €

1.1.2

Adultos

3,00 €

1.1.3

Seniores (mais de 65 anos)

2,50 €

1.2

Em grupos - por visitante:

1.2.1

Grupos organizados (mínimo de 10 pessoas com marcação prévia)

2,50 €

1.2.2

Grupos escolares (mínimo de 10 pessoas com marcação prévia)

2,00 €

1.3

Famílias - por família:

1.3.1

2 adultos + 1 jovem

7,00 €

1.3.2

2 adultos + 2 jovens

8,50 €

1.3.3

2 adultos + 3 jovens

9,50 €

1.3.4

2 adultos + 4 jovens

10,00 €

1.3.4.1

Acresce à alínea anterior, para famílias com mais de 4 jovens, por cada jovem adicional.

1,00 €

2

Cedência da Sala Multiúsos:

2.1

Dias úteis, por meio-dia ou fração

35,00 €

2.2

Dias úteis, por dia ou fração

60,00 €

2.3

Fins de semana e feriados, por meio-dia ou fração

40,00 €

2.4

Fins de semana e feriados, por dia ou fração

90,00 €

Artigo 25.º

Casa Municipal da Cultura

1

Cedência do Auditório:

1.1

Dias úteis, por meio-dia ou fração

70,00 €

1.2

Dias úteis, por dia ou fração

110,00 €

1.3

Fins de semana e feriados, por meio-dia ou fração

90,00 €

1.4

Fins de semana e feriados, por dia ou fração

150,00 €

2

Cedência do cineteatro:

2.1

Dias úteis, por meio-dia ou fração

140,00 €

2.2

Dias úteis, por dia ou fração

220,00 €

2.3

Fins de semana e feriados, por meio-dia ou fração

180,00 €

2.4

Fins de semana e feriados, por dia ou fração

300,00 €

3

Cedência de Sala de Formação:

3.1

Dias úteis, por meio-dia ou fração

35,00 €

3.2

Dias úteis, por dia ou fração

60,00 €

3.3

Fins de semana e feriados, por meio-dia ou fração

40,00 €

3.4

Fins de semana e feriados, por dia ou fração

90,00 €

4

Cedência da galeria/foyer, por mês ou fração

300,00 €

Artigo 26.º

Ludoteca Municipal

1

Cartão de sócio da ludoteca:

1.1

Emissão ou renovação do cartão

10,50 €

1.2

Emissão de 2.ª via do cartão

10,50 €

2

Entrada na ludoteca para não sócio

3,00 €

SECÇÃO III

OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

Artigo 27.º

Mercado Municipal e Feiras

1

Mercado Municipal:

1.1

Lojas, por m2 ou fração e por mês ou fração

3,95 €

1.2

Talhos, por m2 ou fração e por mês ou fração

5,26 €

1.3

Bancas, por m2 ou fração e por dia ou fração

1,32 €

2

Feira Municipal:

2.1

Lugares de terrado, por m2 ou fração e por dia ou fração

0,46 €

Artigo 28.º

Cemitérios Municipais

1

Inumação:

1.1

Sepultura temporária

100,00 €

1.2

Sepultura perpétua

100,00 €

1.3

Jazigo particular

50,00 €

2

Deposição em ossário municipal:

2.1

Ossadas

40,00 €

3

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza

117,80 €

4

Trasladação:

4.1

Para outro cemitério

92,42 €

4.2

Dentro do cemitério municipal, seguidas de inumação/deposição em:

4.2.1

Sepultura perpétua

170,95 €

4.2.2

Jazigo particular

128,43 €

5

Concessão de terrenos:

5.1

Para sepultura perpétua

1 170,40 €

5.2

Para jazigo particular:

5.2.1

Os primeiros 5 m2 ou fração

6 425,74 €

5.2.2

Por cada m2 ou fração a mais - entre 5 e 6 m2

1 685,76 €

6

Ocupação de ossário municipal:

6.1

Por cada ano ou fração

75,00 €

6.2

Com caráter perpétuo

300,00 €

7

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

7.1

Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

7.1.1

Jazigo

40,00 €

7.1.2

Sepultura perpétua

40,00 €

7.1.3

Ossário

40,00 €

7.2

Transmissão para outras pessoas:

7.2.1

Jazigo

6 425,74 €

7.2.2

Sepultura perpétua

683,29 €

7.2.3

Ossário

300,00 €

8

Obras em jazigos e sepulturas:

8.1

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal - aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação

8.1.1

Construção, ampliação ou modificação de jazigo - por jazigo

9

Outros serviços:

9.1

Utilização da capela, por cada período de 24 horas ou fração

76,65 €

9.2

Utilização da casa mortuária, por cada período de 24 horas ou fração

76,65 €

Artigo 29.º

Centro de Recolha Oficial de Cães e Gatos

1

Captura, Recolha e Transporte:

1.1

Captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado pelo dono

59,52 €

1.2

Reincidência

100,00 €

1.3

Captura em propriedade privada a pedido do dono

59,52 €

1.4

Recolha de cadáver de animal em casa do dono

51,10 €

1.4.1

Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo

1,77 €

2

Alojamento e alimentação, por dia:

2.1

Cães

4,78 €

2.2

Gatos

4,78 €

3

Ocisão de animal nos termos legalmente previstos

34,65 €

3.1

Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo

1,08 €

4

Eliminação de cadáver

17,85 €

4.1

Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo

1,00 €

Artigo 30.º

Centro Coordenador de Transportes (CCT)

1

Estacionamento dos autocarros durante o período de encerramento do CCT:

1.1

Por noite ou fração

31,53 €

1.2

Por mês ou fração

399,64 €

2

Utilização dos Cais pelas Empresas de Transportes, por cada toque

3,20 €

CAPÍTULO X

PRAIAS FLUVIAIS

Artigo 31.º

Praias fluviais

1

Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do Domínio Público Fluvial (DPF) e no plano de água:

1.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

1.2

Pela emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias

33,11 €

1.3

Pela emissão de licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água:

1.3.1

Pequenas dimensões - Estruturas até 50 m2

31,44 €

1.3.2

Grandes dimensões - Estruturas com mais de 50 m2

31,44 €

2

Vistoria de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos e apoios de praia (por pedido de vistoria):

2.1

Até 500 m2

137,88 €

3

Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas:

3.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

3.2

Pela emissão da licença

31,44 €

4

Eventos em geral:

4.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

4.2

Pela emissão da licença

31,44 €

CAPÍTULO XI

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Artigo 32.º

Informação

1

Direito à Informação, nos termos do previsto artigo 110.º do RJUE:

1.1

Na alínea a) n.º 1

51,07 €

1.2

Na alínea b) n.º 1

102,14 €

2

Pela submissão do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE

88,03 €

3

Pela submissão do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE

360,00 €

4

Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável

75,80 €

Artigo 33.º

Legalização

1

Procedimento de legalização sem Obras

1.1

Pela submissão do pedido

98,54 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas - em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2 de área bruta de construção

1.2.1

Habitação (inclui anexos)

1,63 €

1.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

1,85 €

1.2.3

Indústria e armazéns

1,58 €

1.2.4

Turismo

1,59 €

1.2.5

Edifícios de apoio agrícola, produção animal ou florestal e outros fins

1,85 €

1.2.6

Estufas

1,85 €

1.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

1,85 €

1.2.8

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas

1,98 €

1.2.9

Piscinas - por metro cúbico ou fração

18,75 €

1.2.10

Tanques, charcas e outras edificações similares destinadas a agricultura ou indústria

3,00 €

1.2.11

Equipamento de utilização coletiva

1,05 €

1.2.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

1,85 €

1.2.13

Acresce às alíneas

1.2.13.1

Muros e vedações - por metro linear ou fração

1,32 €

1.2.13.2

Demolição - área total da construção a demolir

1,32 €

1.3

Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução:

1.3.1

6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2

6,00 €

1.3.2

18 meses para construções com área bruta de construção de 50 m2 a 300 m2

10,00 €

1.3.3

24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2

15,00 €

2

Procedimento de legalização com Obras:

2.1

Pela submissão do pedido

98,54 €

2.2

Pelo deferimento das Obras de correção são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada:

2.2.1

Habitação (inclui anexos)

1,63 €

2.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

1,85 €

2.2.3

Indústria e armazéns

1,58 €

2.2.4

Turismo

1,59 €

2.2.5

Edifícios de apoio agrícola, produção animal ou florestal e outros fins

1,85 €

2.2.6

Estufas

1,85 €

2.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

1,85 €

2.2.8

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas

1,98 €

2.2.9

Piscinas - por metro cúbico ou fração

18,75 €

2.2.10

Tanques, charcas e outras edificações similares destinadas a agricultura ou indústria

3,00 €

2.2.11

Equipamento de utilização coletiva

1,05 €

2.2.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

1,85 €

2.2.13

Acresce às alíneas

2.2.13.1

Muros e vedações - por metro linear ou fração

1,32 €

2.2.13.2

Demolição - área total da construção a demolir

1,32 €

2.3

Acresce à alínea 2.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

6,58 €

Artigo 34.º

Obras de Edificação

1

Licenciamento de obras de edificação (demolição, construção, alteração, ampliação ou reconstrução):

1.1

Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença

98,54 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar em função da utilização licenciada:

1.2.1

Habitação (inclui anexos)

0,65 €

1.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

1,23 €

1.2.3

Indústria e armazéns

1,06 €

1.2.4

Turismo

1,06 €

1.2.5

Edifícios de apoio agrícola, produção animal ou florestal e outros fins

1,23 €

1.2.6

Estufas

1,23 €

1.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

1,23 €

1.2.8

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas

1,32 €

1.2.9

Piscinas - por metro cúbico ou fração

7,50 €

1.2.10

Tanques, charcas e outras edificações similares destinadas a agricultura ou indústria

2,00 €

1.2.11

Equipamento de utilização coletiva

0,70 €

1.2.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

1,23 €

1.2.13

Acresce às alíneas

1.2.13.1

Muros e vedações - por metro linear ou fração

0,53 €

1.3

Demolição - área total da construção a demolir

0,53 €

1.4

Pela submissão do pedido de execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica

735,86 €

2

Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução):

2.1

Pela submissão ou alteração da comunicação prévia

98,54 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada:

2.2.1

Habitação (inclui anexos)

0,65 €

2.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

1,23 €

2.2.3

Indústria e armazéns

1,06 €

2.2.4

Turismo

1,06 €

2.2.5

Edifícios de apoio agrícola, produção animal ou florestal e outros fins

1,23 €

2.2.6

Estufas

1,23 €

2.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

1,23 €

2.2.8

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas

1,32 €

2.2.9

Piscinas - por metro cúbico ou fração

7,50 €

2.2.10

Tanques, charcas e outras edificações similares destinadas a agricultura ou indústria

2,00 €

2.2.11

Equipamento de utilização coletiva

0,70 €

2.2.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

1,23 €

3

Acresce às alíneas 1.2. e 2.2 e, em função do prazo, por cada mês ou fração

6,58 €

4

Renovação de licença de obras de edificação:

4.1

Pela submissão do pedido

98,54 €

4.2

Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada:

4.2.1

Habitação (inclui anexos)

0,65 €

4.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

1,23 €

4.2.3

Indústria e armazéns

1,06 €

4.2.4

Turismo

1,06 €

4.2.5

Edifícios de apoio agrícola, produção animal ou florestal e outros fins

1,23 €

4.2.6

Estufas

1,23 €

4.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

1,23 €

4.2.8

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas

1,32 €

4.2.9

Piscinas - por metro cúbico ou fração

7,50 €

4.2.10

Tanques, charcas e outras edificações similares destinadas a agricultura ou indústria

2,00 €

4.2.11

Equipamento de utilização coletiva

0,70 €

4.2.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

1,23 €

5

Acresce à alínea 4.2., em função do prazo, por cada mês ou fração

6,58 €

Artigo 35.º

Operações de Loteamento

1

Licenciamento de operações ou alterações de loteamentos:

1.1

Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença

174,77 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas

1.2.1

Lote

7,00 €

1.2.2

Fogo

5,00 €

1.2.3

Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração

10,00 €

2

Comunicação prévia de operações de loteamento:

2.1

Pela submissão ou alteração da comunicação prévia

174,77 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas

2.2.1

Lote

7,00 €

2.2.2

Fogo

5,00 €

2.2.3

Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração

10,00 €

3

Acresce às alíneas 1.2. e 2.2 e, em função do prazo, por cada mês ou fração

14,45 €

Artigo 36.º

Obras de Urbanização

1

Licenciamento de obras de urbanização:

1.1

Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença

164,24 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas

1.2.1

Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração

0,15 €

2

Comunicação prévia de obras de urbanização:

2.1

Pela submissão ou alteração da comunicação prévia

164,24 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas

2.2.1

Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração

0,15 €

3

Acresce às alíneas 1.2. e 2.2 e, em função do prazo, por cada mês ou fração

14,45 €

4

Renovação de licença de obras de urbanização:

4.1

Pela submissão do pedido

164,24 €

4.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

4.2.1

Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração

0,15 €

5

Acresce à alínea 4.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

14,45 €

Artigo 37.º

Remodelação de Terrenos

1

Licenciamento de remodelação de terrenos:

1.1

Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença

65,69 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas

1.2.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

1,14 €

2

Comunicação prévia de remodelação de terrenos:

2.1

Pela submissão ou alteração da comunicação prévia

65,69 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas

2.2.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

1,14 €

3

Acresce às alíneas 1.2 e 2.2 e, em função do prazo, por cada mês ou fração

14,45 €

4

Renovação de licença de remodelação de terrenos:

4.1

Pela submissão do pedido

65,69 €

4.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

4.2.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

1,14 €

5

Acresce à alínea 4.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

14,45 €

Artigo 38.º

Prorrogações

1

Prorrogação do prazo para a execução de obras:

1.1

Pela submissão do pedido

7,24 €

1.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

14,45 €

2

Pelo pedido de prorrogação do prazo para a entrega de elementos ou outros prazos de cariz administrativo incluindo para a apresentação de projetos de especialidade ou outros estudos:

2.1

Pela submissão do pedido

7,24 €

2.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

10,00 €

Artigo 39.º

Licença Parcial

1

Emissão de licença parcial - 30 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença.

Artigo 40.º

Obras inacabadas

1

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

1.1

Pela submissão do pedido

32,84 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas, em função do prazo, por cada mês ou fração

14,45 €

Artigo 41.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

1

Receção provisória de obras de urbanização

231,96 €

2

Receção definitiva de obras de urbanização

339,41 €

3

Pela submissão e apreciação do pedido de redução de caução

50,78 €

Artigo 42.º

Ficha técnica de habitação

1

Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha

21,02 €

2

Emissão de segunda via - por cada

17,08 €

Artigo 43.º

Utilização de edifícios

1

Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio:

1.1

Entrega de documentos

28,29 €

2

Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia:

2.1

Pela submissão da comunicação prévia com prazo:

2.1.1

Habitação

57,11 €

2.1.2

Comércio e serviços

30,90 €

2.1.3

Indústria e armazéns

120,52 €

2.1.4

Turismo

82,87 €

2.1.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

107,12 €

2.1.6

Estufas

96,31 €

2.1.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

202,91 €

2.1.8

Equipamento de utilização coletiva

47,67 €

2.1.9

Outros fins

47,23 €

3

Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico:

3.1

Pela submissão da comunicação prévia com prazo:

3.1.1

Habitação

66,93 €

3.1.2

Comércio e serviços

36,21 €

3.1.3

Indústria e armazéns

141,25 €

3.1.4

Turismo

97,13 €

3.1.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

125,54 €

3.1.6

Estufas

112,88 €

3.1.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

237,81 €

3.1.8

Equipamento de utilização coletiva

55,87 €

3.1.9

Outros fins

55,36 €

Artigo 44.º

Estabelecimentos de Alojamento Local

1

Vistoria e fiscalização para verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local

195,06 €

Artigo 45.º

Vistorias

1

Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização

196,89 €

2

Vistoria inicial ou final para determinação do nível de conservação de imóvel inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU):

2.1

Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior

245,83 €

3

Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade:

3.1

Pela realização de vistoria

198,08 €

3.2

Pela realização de vistoria complementar

198,08 €

4

Auditoria de classificação/ reclassificação

131,40 €

5

Outras vistorias

124,82 €

Artigo 46.º

Segurança contra Incêndios em Edifícios

1

Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE

110,03 €

2

Realização de vistorias sobre as condições de SCIE

220,05 €

3

Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE

165,05 €

4

Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção

110,03 €

Observações:

Nota:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada de acordo com a seguinte fórmula:

1

T = AB × VU + 0,05 × A × VU

T - Valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);

AB - Área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados);

A - Área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos;

VU - Valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).

Artigo 47.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1

Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas:

1.1

Pela submissão do pedido

6,58 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas

1.2.1

Tapumes e outros resguardos, por ml ou fração e por mês ou fração

10,49 €

1.2.2

Andaimes, na parte não protegida por tapumes, por m2 ou fração e por mês ou fração

10,49 €

1.2.3

Gruas, veículos pesados, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por cada equipamento e por mês ou fração

51,90 €

1.2.4

Bailéus e plataformas elevatórias, por m2 ou fração e por dia ou fração

8,60 €

1.2.5

Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por dia ou fração

30,03 €

1.2.6

Depósito de entulhos ou materiais em contentores de resíduos, por unidade e por dia ou fração

30,61 €

1.2.7

Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas, por m2 ou fração e por mês ou fração

3,95 €

1.3

Quando a ocupação do espaço público motive a interrupção do trânsito na via pública, acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia:

1.3.1

Dias úteis

4,50 €

1.3.2

Sábados, domingos e feriados

6,50 €

Artigo 48.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

1

Pela submissão do pedido de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

197,94 €

2

Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

1 041,89 €

Artigo 49.º

Implementação de projetos e iniciativas de produção
e armazenamento de energia de fontes renováveis

1

Instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para auto consumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água:

1.1

Comunicação prévia com prazo para a instalação

174,77 €

1.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas

1.2.1

Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento

6,50 €

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

15,00 €

Artigo 50.º

Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias
de ascensores, monta-cargas,
escadas mecânicas e tapetes rolantes

1

Inspeções ordinárias, por cada

44,91 €

2

Inspeções extraordinárias, por cada

44,91 €

3

Reinspeções - cada

34,79 €

4

Acresce aos números anteriores o valor cobrado pela entidade externa prestadora do serviço

Artigo 51.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR

1

Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

21,64 €

2

Mera comunicação prévia para a exploração e alteração de estabelecimento

21,64 €

3

Autorização de exploração e alteração de estabelecimento:

3.1

Pela submissão do pedido

20,00 €

3.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

3.2.1

Estabelecimento - exploração e alteração com dispensa de requisitos (autorização)

38,85 €

3.2.2

Estabelecimento - exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV (autorização)

38,85 €

3.2.3

Estabelecimento - alteração da titularidade (autorização)

38,85 €

Observações:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

2

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de autorização é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa previsto na alínea 2.1. do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, deve proceder ao pagamento do diferencial do total da taxa.

Artigo 52.º

Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição.

1

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis:

1.1

Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença

144,54 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas

1.2.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

2 016,62 €

1.2.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

2 016,62 €

2

Emissão de declaração de conformidade do funcionamento e a exploração das instalações:

2.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

375,90 €

2.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

375,90 €

3

Pela realização de vistorias, cujo licenciamento é competência do Município:

3.1

Vistorias relativas ao procedimento administrativo, para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações periódicas ou para verificação das condições impostas:

3.1.1

Sujeitos a licenciamento

327,56 €

3.1.2

Sujeitos a licenciamento simplificado:

3.1.2.1

Classe A1

289,08 €

3.1.2.2

Classe A2

432,96 €

3.1.2.3

Classe A3

289,08 €

4

Isenção de licenciamento:

4.1

Receção dos elementos referentes às instalações da classe B2

78,84 €

5

Averbamento no processo

46,40 €

6

Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3:

6.1

Autorização de execução

361,34 €

6.2

Autorização de entrada em funcionamento

361,34 €

7

Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustível que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.

80,01 €

Artigo 53.º

Licenciamento da Atividade Industrial

1

Pela submissão da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3

131,40 €

2

Pela realização de vistorias

277,24 €

3

Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos

206,01 €

4

Prestação do serviço de acesso mediado

22,67 €

Artigo 54.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço da infraestruturas urbanísticas - TMU

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra -estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos tipológicos das edificações de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 × K3 × K4 × S2 × V) + (PPI/Ac × S2)

Na qual:

TMU (€): Valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas.

K1: Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o quadro seguinte:

Perímetro Urbano de Seia

0,30

Perímetro Urbano de são Romão

0,25

Perímetro Urbano de Loriga, Paranhos, Santiago, São Martinho, Santa Marinha

0,20

Outros perímetros urbanos e restantes casos

0,15

Fora do solo urbano

0,25

K3: Coeficiente que traduz o nível de infra -estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

Rede pública de abastecimento de água

Rede pública de saneamento

Rede pública de águas pluviais

Rede pública de energia elétrica e iluminação pública

Rede pública de gás

Arruamentos

E toma os seguintes valores:

Nenhuma

0,050

Uma

0,055

Duas

0,060

Três

0,065

Quatro

0,070

Cinco

0,075

Seis

0,080

K4: Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Habitação unifamiliar (1 fogo)

1,00

Habitação (mais do que 1 fogo)

1,10

Edifício coletivo (comércio, serviços)

1,20

Indústrias/Logísticas

0,80

Apoio à agricultura/Produção pecuária

0,40

Anexos a edifícios habitacionais ou de comércio/indústria/serviços destinados a garagens/arrumos

0,80

V: Valor em euros do custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c do n.º 2 do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por Portaria

S2: Representa a superfície total de pavimentos de construção, em metros quadrados, com exclusão de garagens e arrumos situados em cave, arrumos situados em sótão, salas de máquinas e outras instalações técnicas de uso comum do edifício

PPI: Plano plurianual de investimentos municipal

Ac: Área do concelho expressa em metros quadrados (435 694 724 m2)



317654383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5735132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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