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Regulamento 411/2024, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público.

Texto do documento

Regulamento 411/2024



Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, o Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público, tendo sido, posteriormente aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, no dia 26 de fevereiro de 2024.

Os interessados poderão consultar a versão do referido regulamento, no Portal Municipal e no Atendimento Único, desta Câmara Municipal, em dias e horas de expediente, muito concretamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 às 16h00.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República, nos lugares de estilo e no sítio da Internet em www.cm-viseu.pt.

7 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público do Município de Viseu

Nota Justificativa

O regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, "Licenciamento Zero", determinou a simplificação dos procedimentos administrativos. O referido diploma promoveu, assim, uma expressiva alteração em matéria regulamentar quanto à ocupação do espaço público, no sentido de acautelar a sua utilização harmoniosa, salvaguardando a segurança, qualidade de vida e bem-estar das populações, definindo regras e critérios objetivos para a sua ocupação com mobiliário urbano e publicidade. Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer-se o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

A presente alteração regulamentar visa adequar o Regulamento Municipal às alterações do regime do Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e que resultam do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, bem como proceder a ajustamentos de algumas normas e procedimentos. Com a publicação deste diploma legal vigoram dois tipos de procedimentos: “a mera comunicação prévia”, que se mantém do regime anterior e a “autorização”, que substituiu “a comunicação prévia com prazo”, mantendo-se, no entanto, o procedimento de licenciamento da ocupação do espaço público para as demais situações não previstas no Licenciamento Zero.

No processo de revisão do regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público do Município de Viseu, Regulamento 456/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 29 de novembro de 2013, procede-se à alteração das regras aplicáveis à ocupação do espaço público com esplanadas, na área do Município de Viseu.

Pretende-se, desta forma, regular essas matérias, que se encontram intrinsecamente ligadas entre si, estabelecendo regras que possam assegurar um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores importantes como a segurança, a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental.

Esta revisão obedeceu ao princípio base fundamental de que a ocupação do espaço público não deve afetar o equilíbrio urbano e a qualidade de vida da população, objetivando-se impedir a proliferação de esplanadas fechadas que, muitas vezes, por falta de qualidade, mau enquadramento e pelas fracas condições da sua instalação, comprometem o referido equilíbrio.

Com a pandemia, verificou-se um aumento exponencial das esplanadas abertas com ocupação de lugares de estacionamento, situação que se pretende reverter, não deixando, no entanto, de ter em consideração as preexistentes, que, muito embora de caráter temporário, criaram uma expectativa nos agentes económicos, especialmente no período da pandemia, que, não podendo mantê-las, verão a subsistência da sua atividade comprometida.

Finalmente, e, considerando o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. No cumprimento desta exigência, sublinha-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas decorrem logicamente das alterações ao regime do Licenciamento Zero, introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 10 de janeiro, pelo que a grande vantagem deste Regulamento é a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, alcançar os seus objetivos específicos. O presente regulamento toma ainda em consideração as mais recentes novidades legislativas referentes à transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais aprovada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto e respetivos instrumentos legais de execução. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação aos mesmos, sendo, por outro lado, suficientes os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a concretização do Município de Viseu como um Município sustentável.

Assim, a alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público do Município de Viseu é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, bem como do disposto no Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Foram objeto de alteração, aditamento ou renumeração:

O Preâmbulo;

O artigo 1.º;

O artigo 2.º;

O n.º 3 do artigo 3.º;

O n.º 1 do artigo 6.º;

O n.º 3 do artigo 7.º;

O artigo 9.º;

O artigo 11.º;

A alínea b) do n.º 1, e n.os 3, 4 e 5 do artigo 28.º;

A alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º;

O n.º 3 do artigo 37.º;

O n.º 7 do artigo 38.º;

O n.º 4 do artigo 40.º;

O n.º 2 do artigo 41.º;

O artigo 50.º;

As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 52.º;

O artigo 61.º;

O Anexo I:

A alínea b) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º;

As alíneas a) e b) do n.º 1; o n.º 2 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 11.º e renumeração do artigo;

O n.º 2 e n.º 3 do artigo 15.º;

O Anexo II:

Renumeração dos artigos do Anexo II;

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º;

Os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 2.º;

O artigo 3.º;

O artigo 4.º;

O ponto n.º 3.1 e o n.º 9 do artigo 5.º;

O artigo 6.º;

Os n.os 3, 4, 5 e 6, do artigo 7.º;

As alíneas e) e f), do artigo 8.º;

As alíneas a) e h), do artigo 9.º;

O artigo 10.º;

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º;

O artigo 12.º;

O artigo 13.º;

O artigo 14.º;

O artigo 21.º;

O artigo 22.º;

O artigo 23.º;

O Anexo III:

O n.º 7 do artigo 1.º;

Os n.os 5 e 6 do artigo 2.º;

O título e os n.os 2 e 3 do artigo 3.º;

O artigo 4.º;

Foi objeto de correção o n.º 4 do artigo 32.º;

Foram objeto de revogação as subalíneas vi), vii) e subalínea viii) a), b), c), d), e), e f), da alínea b) do n.º 2 e subalíneas i) e iii) da alínea g) do n.º 2, do artigo 29.º; o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 6 do artigo 4.º, todos do Anexo II, Secção I; e os artigos 6, 7, 8, 9 e 10.º, todos do Anexo II, Subsecção II, do presente Regulamento.

Assim:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Viseu, Regulamento 456/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 29 de novembro de 2013, em vigor.

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente alteração, o Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Viseu, com a redação atual, incluindo os respetivos Anexos I, II e III.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, bem como do disposto no Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Viseu, Regulamento 456/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 29 de novembro de 2013, em vigor.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para além de outras legalmente estipuladas, excetuam-se do disposto no n.º 2, ficando isentas de licenciamento, autorização, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Município de Viseu, para efeitos de utilização privativa do espaço público, poderá proceder à abertura de procedimentos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 07/08, na sua atual redação, relativamente a contratos de concessão, cujas regras serão definidas caso a caso.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, mera comunicação prévia ou autorização;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou autorização.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de mera comunicação prévia ou de autorização a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no “Balcão do Empreendedor”.

Artigo 28.º

Apresentação de Mera Comunicação Prévia e de Autorização

1 - [...]

a) [...]

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada no estrito cumprimento das condicionantes elencadas no presente regulamento.

c) [...]

d) [...]

e) [...]

i) [...]

ii) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

3 - No caso em que o equipamento referido no n.º 1 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita ao procedimento de autorização a ser sujeita a decisão do Presidente da Câmara, nos termos do previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - A apresentação da mera comunicação prévia e autorização pressupõe, em qualquer das suas modalidades, a prévia liquidação no Balcão do Empreendedor das taxas especialmente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

5 - A autorização referida no n.º 3 do presente artigo é instruída com os elementos referidos no n.º 2 do mesmo.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 29.º

Elementos específicos - Procedimento de Licenciamento

[...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Com balanças, expositores, ou arcas ou máquinas de gelados: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

vii) Com floreiras: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento a utilizar, indicando, com precisão, as respetivas dimensões e o local da colocação;

viii) Com equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos: desenho do equipamento com indicação precisa do local de colocação;

ix) Com roulottes ou carrinhas-bar: habilitação legal para o exercício da atividade;

x) Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso): memória descritiva com indicação da área a ocupar e do período de utilização, sem prejuízo de outros elementos necessários no âmbito do procedimento de licenciamento do recinto, quando for o caso;

xi) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;

xii) Com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa: Projeto tipo aprovado pela operadora de telecomunicações;

xiii) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, desde que acima do solo: Projeto tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma;

xiv) Abrigos de transportes públicos: Projeto tipo municipal ou projeto proposto pelo operador de transportes públicos respetivo e aprovado pela Autarquia, caso aplicável.

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - [...]

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam -se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou de autorização.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam -se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam -se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comuni­cação prévia ou de autorização.

Artigo 50.º

[...]

A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com a licença emitida, quando existente, com a mera comunicação prévia ou a autorização, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

a) Sem que se verifique prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, consoante os casos;

b) Em desconformidade com as condições estabelecidas no licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização;

c) [...]

2 - [...]

ANEXO I

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A distância mínima permitida entre o solo e a parte inferior do anúncio é de 2,40 m;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - No caso de pedidos de licenciamento, sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 m do solo, deve ser entregue, obrigatoriamente, junto ao requerimento, um termo de responsabilidade assinado por um técnico competente.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - A colocação de toldos, sanefas e palas nas fachadas dos prédios deverá obedecer às seguintes condições:

a) Os toldos devem ser rebatíveis e adaptados ao formato do vão;

b) Altura mínima de 2,40 m desde o pavimento do passeio à margem inferior das sanefas ou ferragens;

c) A saliência máxima, medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto, deverá ser sempre igual ou inferior a 50 % da largura do passeio;

d) [...]

e) [...]

2 - Todos os toldos, sanefas e palas, devem ser mantidos em satisfatório estado de conservação.

3 - As vitrinas amovíveis que entestem com a via pública deverão ser construídas de materiais leves e colocadas junto das entradas dos estabelecimentos, com a saliência máxima de 0,1 m relativamente ao plano da fachada, privilegiando-se, ainda assim, o seu encastramento.

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 m × 0,40 m;

b) Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 m, e máxima não superior a 1,80 m.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Desde que integrados na área declarada/autorizada, permite-se a inclusão de tripés nas esplanadas, alusivos, designadamente, aos produtos comercializados no respetivo estabelecimento (por exemplo as ementas).

ANEXO II

Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente Regulamento também se aplica, com as devidas alterações, e de acordo com as suas especificidades, ao espaço público da ARDU (Área de Regeneração e Desenvolvimento Urbanístico), cuja área se encontra devidamente delimitada em planta.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por esplanada, para efeitos do presente regulamento, a área ocupada no espaço público com mesas, cadeiras, guarda-sóis, sofás, poufs, guarda-ventos, estrados e outros bens que especificamente sejam aprovados como parte integrante do mobiliário de esplanada, e destinados a dar apoio, exclusivamente, a estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas.

2 - Apenas é admitida a instalação de esplanadas abertas.

3 - As esplanadas poderão integrar um estrado de nivelação do pavimento, e deverão fazê-lo sempre que necessário para permitir a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, sem, contudo, ultrapassar a área autorizada para esse efeito e desde que seja salvaguardada a livre circulação de pessoas e bens, sem impedimentos ou constrangimentos ao movimento pedonal.

4 - A área da esplanada poderá integrar floreiras, a preencher com plantas naturais e em bom estado, desde que previamente autorizadas, e deverá ser vedada nas zonas confinantes com a faixa de rodagem/estacionamento automóvel, de forma a que os seus utilizadores só tenham acesso à mesma através do passeio.

Privilegia-se o recurso a floreiras, em área de esplanada, como forma de reforçar a barreira de segurança entre as pessoas e os veículos automóveis; em casos de impossibilidade de utilização desse recurso, deverá ficar salvaguardada uma faixa de 0,50 m entre o limite da zona da estrada e o início da zona da esplanada.

5 - Quando as esplanadas forem inseridas em áreas de estacionamento, devem ocupar apenas essa área, não podendo cingir-se a apenas parte de um lugar.

6 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por “espaço público” todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Viseu.

Artigo 4.º

[...]

1 - Independentemente do procedimento aplicável, mera comunicação prévia ou autorização, a ocupação de espaço público com esplanadas, deverá obedecer, às seguintes condições, de natureza obrigatória e cumulativa:

a) Não deve exceder a largura da fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m; podendo, no entanto, pontualmente, e após análise dos serviços, ser excedidos estes valores, quando tal não prejudique o acesso ao estabelecimento e/ou a prédio(s) contiguo(s). Nestes casos, o procedimento a adotar é o de autorização.

b) [...]

c) Em zonas exclusivamente pedonais ou mistas, a ocupação do espaço público com esplanadas não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 3,50 m em toda extensão do arruamento;

d) Não pode verificar-se ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por esplanadas ou seus utilizadores.

2 - Aplica-se o procedimento de mera comunicação prévia, à ocupação do espaço público com esplanadas, aos casos de cumprimento integral das condições, de natureza obrigatória e cumulativa, e onde se verifique, supletivamente, o seguinte:

a) Em zonas mistas (pedonais e de circulação de veículos automóveis), a salvaguarda de um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,50 m (deverá o promotor acautelar a faixa ocupada para estacionamento perpendicular, caso exista, contabilizando folga para tal);

b) Não se tratar de uma via principal ou distribuidora, ou com tráfego pedonal intenso;

c) A sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento.

3 - Aplica-se o procedimento de autorização, à ocupação do espaço público com esplanadas, aos casos de cumprimento integral das condições, de natureza obrigatória e cumulativa, enumerados no ponto 1, e onde se verifique, supletivamente, o seguinte:

a) Em zonas mistas (pedonais e de circulação de veículos automóveis), a não salvaguarda de um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,50 m, sendo, nesse caso, definida pelo Município a largura mínima admissível, em conformidade com o volume de tráfego pedonal da zona;

b) Caso se trate de uma via principal ou distribuidora, ou com tráfego pedonal intenso.

4 - Sem prejuízo dos casos anteriormente aprovados, de modo a não ser prejudicado o investimento realizado pelas entidades exploradoras dos estabelecimentos, não serão aceites novas ocupações de lugares de estacionamento com mobiliário de esplanada; para as situações de renovação de autorização, localizando-se em zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), deve o promotor apresentar o comprovativo do pagamento devido à respetiva concessionária, antes da emissão da correspondente autorização camarária.

5 - Para os casos em que seja requerida uma ocupação com esplanada que não garanta o corredor de emergência livre de 3,50 m, tal só poderá ser aceite após obtenção de parecer técnico favorável do Serviço Municipal de Proteção Civil e dos Serviços do Ambiente, no que se refere à passagem de carros de recolha de resíduos.

6 - [...]

7 - [...]

8 - Mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, sendo definido o corredor de circulação de peões mínimo, caso a caso, e ficando garantida a legibilidade do espaço.

9 - [...]

10 - Não será permitida a colocação de esplanadas que diminuam a área de espaço verde existente ou que prejudiquem a sua manutenção, ou a manutenção e conservação das árvores públicas existentes.

11 - No ato de encerramento da esplanada, deve ser de imediato limpo todo o espaço público, bem como as faixas adjacentes a 5 m.

12 - Durante o funcionamento da esplanada, deverão ser criados mecanismos que impeçam a projeção na via pública dos resíduos produzidos na mesma, face às condições atmosféricas.

13 - Os elementos físicos que compõem a esplanada, não deverão obstruir sinalização vertical e placas de toponímia, tampas de acesso a infraestruturas enterradas e armários da rede elétrica. Paralelamente, não são permitidas fixações ao pavimento que impliquem remoção do mesmo, ficando o operador obrigado a proceder a qualquer reparação necessária e decorrente da instalação da esplanada.

14 - O mobiliário que integra a esplanada deverá ser acondicionado (no interior do estabelecimento ou, na sua impossibilidade, agrupado junto à fachada) até 30 minutos do termo do funcionamento do estabelecimento, em condições de não ser utilizado por terceiros, após constatação municipal da impossibilidade de reserva no interior.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

3.1 - Preconiza-se na Área de Regeneração e Desenvolvimento Urbanístico (ARDU), a utilização de mobiliário em madeira, ferro, verga plastificada (rattan) ou em polipropileno. Não será permitida a utilização de mobiliário em plástico.

3.2 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os objetos que ocupam a via pública, devem ser removidos para facilitar o acesso e a circulação, sobretudo nos períodos de encerramento dos estabelecimentos comerciais. Se tal for de todo impossível, o mobiliário deverá ser acondicionado de forma a não ser possível a sua utilização durante o período de encerramento, que não poderá exceder 48 h seguidas.

Artigo 6.º

Qualidade das Esplanadas

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas deve contribuir, sempre, para uma imagem harmoniosa do tecido urbano, sendo obrigatória a adoção de mobiliário do mesmo estilo, material e cor, em toda a sua extensão, preferencialmente, sem publicidade.

2 - Será sempre de privilegiar a adoção de materiais naturais, como a madeira tratada, a verga plastificada (rattan) e o ferro.

3 - Cada esplanada deverá adotar o mesmo modelo e cor de mobiliário (cadeiras e mesas), de forma a obter-se uma imagem coerente; em zonas de várias esplanadas, que funcionem visualmente como um conjunto, o mobiliário de esplanada deverá ser devidamente articulado entre si, sob auscultação dos serviços municipais competentes.

4 - A delimitação da área das esplanadas poderá ser efetuada através da utilização de vasos ou canteiros com plantas naturais, desde que seja garantida a qualidade dos mesmos, quer no que diz respeito às próprias plantas, aos materiais/cor e dimensões adequadas e proporcionais ao espaço, de modo a contribuir para o equilíbrio ambiental e vivencial. As plantas utilizadas nas floreiras não poderão ter espinhos ou bagas venenosas, sendo o titular do estabelecimento responsável pela sua limpeza, rega, e substituição das plantas, sempre que necessário.

5 - Não é permitida permanência das floreiras no espaço público quando o restante mobiliário da esplanada for retirado.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento, podendo ser ponderada uma cota diferente, pelo Município de Viseu, em arruamentos de pendente elevada.

4 - A utilização de estrados deve prever a acessibilidade dos utilizadores com mobilidade condicionada. Sendo necessária a integração de rampas de acesso aos estrados, as mesmas deverão ser executadas no interior da área da esplanada.

5 - Não será permitida a danificação dos pavimentos existentes, nem a ocultação de caixas de infraestruturas urbanas, devendo o estrado ser colocado de forma a ser facilmente retirado no término da ocupação.

6 - Os estrados devem ser constituídos por módulos amovíveis, e em material de fácil limpeza e higienização, garantindo ainda a não acumulação de lixo na sua parte inferior.

Artigo 8.º

[...]

A instalação de guarda-sóis deve obedecer às seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Numa esplanada, os guarda-sóis devem ser todos da mesma cor e tipo, privilegiando-se a cor branca;

f) Em zonas de várias esplanadas, que funcionem visualmente como um conjunto, os guarda-sóis devem ser todos da mesma cor e tipo.

Artigo 9.º

[...]

A instalação de guarda-ventos deve respeitar as seguintes condições:

a) Serem instalados nas áreas das esplanadas, durante o seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis, ou retráteis em relação à sua base;

b) [...]

c) [...]

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou autorização;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou autorização;

f) [...]

g) [...]

h) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo, podendo corresponder a floreira.

Artigo 10.º

Tapetes

A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalados junto à fachada do estabelecimento;

b) Ser usados temporariamente e para fins promocionais;

c) Ser fixos com cola a todo o seu cumprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;

d) Possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros, devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;

e) Possuir cores que se integrem no ambiente e conjunto urbano onde está inserido. No caso de existirem guarda-sóis e/ou toldos, devem ser usadas as mesmas cores.

Artigo 11.º

Climatização

1 - Os aquecedores verticais deverão ser próprios para uso no exterior e deverão respeitar as condições de segurança e a legislação aplicável.

2 - Admite-se a instalação de sistema de nebulização de água, desde que estejam ligados à rede pública de abastecimento de água para consumo.

3 - Em ambos os casos, deverá o proprietário assegurar o cumprimento das regras específicas aplicáveis a cada equipamento.

Artigo 12.º

Fruição de espaços comuns privados de apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - As zonas de natureza privada, ainda que de fruição pública, nomeadamente galerias, praças ou outras áreas de natureza análoga, podem ser parcialmente afetas à utilização de apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas que com eles confinem, desde que verificados os seguintes pressupostos de natureza cumulativa:

a) Apresentação, por parte do titular do estabelecimento ou do explorador de memória descritiva e esquema gráfico de ocupação do espaço de domínio privado, para o fim em vista;

b) Aprovação de tal ocupação por unanimidade, por parte da entidade responsável pela administração de tal área privada (condomínio);

c) Cumprimento de todas as regras de segurança aplicáveis a tal ocupação, com mesas, cadeiras e/ou estrados de apoio ao estabelecimento, desde que tal ocupação não comprometa a segurança de pessoas e bens, as regras de mobilidade e circulação aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e as regras de segurança contra incêndios;

d) Cumprimento de todas as regras ambientais aplicáveis em matéria de resíduos sólidos urbanos, limpeza e ruído.

2 - O requerimento instruído deverá ser entregue no Município de Viseu, e decidido no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da perfeição instrutória do pedido, dando origem à emissão de certidão de autorização de ocupação do espaço, a título precário, e pelo período máximo de 1 ano, não estando sujeito a liquidação e cobrança de taxas municipais.

3 - O regime de ocupação concedido, a título precário, e para o fim em vista, será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Viseu, sendo para o efeito ponderadas eventuais reclamações contra o funcionamento do estabelecimento e do espaço físico ocupado.

4 - A todo o tempo, o Município de Viseu poderá fazer cessar a ocupação de tal espaço, desde que a mesma colida, de forma comprovada, com os requisitos previstos no n.º 1.

SECÇÃO II

OUTRAS OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 13.º

Ocupação do solo com floreiras

1 - As floreiras devem apresentar qualidade ao nível do desenho e dos materiais.

2 - As floreiras podem ser instaladas junto à fachada do respetivo estabelecimento ou limitando a zona de esplanada.

3 - As plantas utilizadas não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, será responsável pela sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 14.º

Arcas, máquinas de gelados e brinquedos mecânicos

No estabelecimento é permitida a instalação de arca, de máquina de gelados e de brinquedo mecânico, à entrada.

Artigo 15.º

Equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos

O exercício da atividade de engraxador em espaço público deve, em princípio, ser efetuado nos locais definidos para tal pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Ocupação do solo com quiosques, roulottes e stands (designadamente os destinados à comercialização de imóveis)

1 - Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 metros.

2 - Em relação a este tipo de equipamento poderá ser exigida a prestação de caução.

Artigo 17.º

Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso)

1 - A ocupação do espaço com instalação de circos, carrosséis e similares, em domínio público ou afeto, só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da licença fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, resíduos, publicidade, e licenciamento de recintos.

3 - A emissão da licença condiciona:

a) À limpeza da zona licenciada;

b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção de animais;

c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.

4 - A ocupação do espaço público com atividades culturais só é possível em locais aprovados pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.

Artigo 18.º

Abrigos de transportes públicos, cabines telefónicas e marcos de correio

1 - A ocupação do espaço público com este tipo de equipamentos, bem como a publicidade aí colocada está dependente de concurso público de concessão.

2 - As condições de afixação de publicidade nestes equipamentos, respeitará as normas constantes dos procedimentos para atribuição de exploração e ou colocação dos mesmos e, na sua falta, as disposições deste Regulamento.

Artigo 19.º

Contentores para resíduos

1 - O contentor deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - O contentor não pode ter uma dimensão superior a 50 litros.

3 - Sempre que o contentor para resíduos se encontrar cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

4 - A instalação de contentores no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

5 - O contentor deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 20.º

Expositores

1 - É passível de autorização a ocupação de espaço público contíguo a estabelecimentos comerciais com expositores/exposição de produtos, na frente dos mesmos, sendo, contudo, expressamente proibida a ocupação da via pública com a exposição de produtos e bens alimentares, bem como com equipamentos ou máquinas destinadas a prepará-los ou conservá-los.

§ único. - Excetua-se do disposto no número anterior a ocupação da via pública com frutas, legumes e outros produtos similares, desde que feita em passeios que deixem livres pelo menos 1,50 m para a circulação de peões e essa ocupação se faça em bancas ou suportes previamente aprovados, colocados a uma altura mínima de 0,80 m do solo e a uma profundidade que não exceda 0,50 m.

2 - É proibida a ocupação da via pública com recipientes ou botijas de gás butano, propano ou outro.

3 - Na via pública é ainda proibido depositar embalagens, lixos ou detritos provenientes de estabelecimentos comerciais ou industriais ou prestadores de serviços.

4 - Excetuam -se da proibição constante dos números anteriores a venda de gelados, pipocas, batatas fritas ou semelhantes, em lugares de recreio ou lazer (parques e jardins) e em festas e romarias, cujas condições serão definidas caso a caso.

5 - Pode, também, ser autorizada, a título excecional, a exposição de objetos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais.

6 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º

Horários

1 - Com a entrada em vigor deste regulamento, em zonas residenciais ou perto de estabelecimentos de saúde, o horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre, independentemente do grupo em que se integre o estabelecimento que lhe dá suporte, é fixado até às 00h30, nos meses de inverno. Nos restantes meses do ano, os horários de funcionamento, mantém-se como fixados no Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Viseu.

2 - Deverá, ainda, supletivamente, ser garantido o cumprimento do estipulado na legislação, em vigor, no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

3 - Consideram-se revogadas todas as normas de outros regulamentos que contrariem o disposto nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 22.º

Ocupação do espaço público com decorações natalícias

A ocupação do espaço público, contíguo às edificações de comércio e serviços (junto aos planos das fachadas/montras), com decorações natalícias, carecendo de autorização municipal, deverá ser formada por ornamentos verdes (arbusto natural ou artificial), e luzes à cor branco quente, fixas ou intermitentes.

Artigo 23.º

Mera Comunicação Prévia e Autorização

Independentemente dos parâmetros a adotar para a implementação da esplanada que confiram a figura de Mera Comunicação Prévia ou Autorização, fica sempre aberta a possibilidade ao operador de optar, caso assim o entenda, pelo regime de autorização.

ANEXO III

Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A instalação de películas adesivas nos vãos, não poderá exceder 50 % da sua área.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os toldos devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,40 m acima do passeio quando desenrolados, medida na parte mais alta do passeio, não podendo ser colocados a nível superior ao do pavimento de 1.º andar.

6 - Os toldos a instalar no Centro Histórico não podem conter publicidade ou referências comerciais a produtos ou marcas, sendo apenas admitida a denominação do estabelecimento, na sanefa do toldo. As estruturas de suporte não podem sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas, janelas e montras), gradeamentos e outros elementos de valor arquitetónico, devendo ser fixadas, quando possível, na caixilharia (se for vão fixo), ou pelo interior da ombreira. A inscrição do nome do estabelecimento comercial, pode ser realizado na sanefa do toldo, desde que o tamanho da letra não exceda os 0,10 m de altura.

Artigo 3.º

Tripés Publicitários/Bandeirolas/Velas Publicitárias

1 - [...]

2 - O dispositivo deverá ter uma dimensão máxima de 0,80 m × 0,50 m, em ardósia, com suporte em madeira. A sua colocação no espaço público deverá respeitar os seguintes condicionamentos:

Não poderá prejudicar o trânsito pedonal e automóvel;

Não poderá prejudicar outros estabelecimentos;

No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas, apenas se permite a colocação do referido suporte no horário das refeições, não podendo permanecer no espaço público ao longo de todo o dia, exceto se integrarem a área declarada/autorizada da esplanada.

3 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários tipo bandeirolas/velas, deve ser evitada.

Artigo 4.º

Condicionantes supletivas na ocupação do espaço público com esplanadas

Para além do cumprimento das condições enumeradas no presente regulamento, nomeadamente as especificadas para a ARDU, a ocupação de espaço público com esplanadas no Centro Histórico - Zona Especial de Proteção à Sé de Viseu/Zona Especial de Proteção ao Edifício do Antigo Seminário, atual Museu Grão Vasco, rege-se, ainda, pelas seguintes condições específicas:

1 - Guarda-sóis: deverão integrar estrutura metálica e tecido tipo lona, obrigatoriamente à cor branca. Preconiza-se a geometria quadrada, com 2,00 a 3,00 m de lado, sendo possível a inscrição do nome do estabelecimento a que dá apoio, nas abas laterais, desde que o tamanho da letra não exceda os 0,10 m de altura. Soluções diferenciadas da preconizada, deixarão de ficar sujeitas a Mera Comunicação Prévia, sujeitando-se a Autorização.

2 - A delimitação das áreas das esplanadas, deve ser realizada através da inserção de floreiras, nas demais condições definidas no n.º 4 do artigo 6.º do Anexo II

3 - O pedido deste tipo de ocupação deverá vir acompanhado de planta esquemática.

4 - O mobiliário tipo (mesas e cadeiras) para esta zona específica, deverá ter como bitola a cadeira do Mestre Gonçalo Rodrigues dos Santos, com tampo em chapa ou madeira (podendo ser utilizada almofada para revestimento do tampo), e mesas em chapa, de linha metálica idêntica à cadeira, com tampo quadrado ou retangular de dimensão compreendida entre os 0,50 e os 0,70 m. Será admissível, de igual forma, a opção para esses modelos em inox, com pintura final, ou alumínio com tratamento final, devendo sempres a imagem do mobiliário ser equivalente à obtida em base de ferro pintado, devendo a cor do mobiliário a instalar ser previamente articulada com os técnicos da entidade gestora da zona e/ou fiscalização, visando garantir um adequado enquadramento harmonioso no local. Nestes casos, e cumprindo os demais parâmetros do presente regulamento, o procedimento aplicável é o da Mera Comunicação Prévia.

5 - Por forma a não ser prejudicada a sobrevivência económica dos operadores, o esforço estético a que se refere o número anterior, deverá ser implementado de forma gradual, consoante o mobiliário existente venha a ser substituído por razões de desgaste, e, sempre que possível.

6 - Sendo o mobiliário a adotar fora desses parâmetros, mas sempre em cumprimento do especificado para a ARDU, o procedimento aplicável é o da Autorização.

7 - Independentemente dos parâmetros a adotar para a implementação da esplanada que confiram a figura de Mera Comunicação Prévia ou Autorização, fica sempre disponível a possibilidade de o operador optar pelo regime de autorização, caso assim o entenda.

Republicação do Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Viseu

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, bem como do disposto no Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Viseu, Regulamento 456/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 29 de novembro de 2013, em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações privativas do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, doravante ocupação do espaço público (espaço aéreo, solo e subsolo).

2 - O presente Regulamento aplica -se, ainda, a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público, doravante afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - Para além de outras legalmente estipuladas, excetuam -se do disposto no n.º 2, ficando isentas de licenciamento, autorização, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Publicidade concessionada pelo município;

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

g) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1 - Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política, eleitoral ou sindical;

2 - Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando visíveis ou audíveis do espaço público;

3 - Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo, pertencente ou afeta ao domínio público municipal;

4 - Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público (espaço aéreo, solo e subsolo);

5 - Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

6 - Projeto de ocupação de espaço público: documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

7 - Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

8 - Mobiliário urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, designadamente quiosques, bancas, expositores, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

9 - Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária, designadamente painel, mupi, anúncio luminoso ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, totem, tripé, cartaz, letras soltas ou símbolos, toldo, guarda-sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento ou comunicação à Câmara Municipal de Viseu ou, consoante os casos, de contrato de atribuição do direito de ocupação, nos termos legalmente previstos.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável.

Artigo 6.º

Publicidade isenta de licenciamento mas sujeita a critérios

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

3 - A publicidade a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo encontra -se sujeita às especificações técnicas constantes dos anexos do presente Regulamento (critérios), bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

4 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (exemplo: vende-se ou arrenda-se).

5 - Os critérios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias são definidos no Anexo I do presente regulamento e apenas produzem efeitos após a sua divulgação no “Balcão do Empreendedor”.

6 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que não se enquadrem nos números anteriores, seguem o regime geral de licenciamento, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas no “Balcão do Empreendedor”.

Artigo 7.º

Natureza das licenças

1 - Todos os Licenciamentos concedidos no âmbito do presente Regulamento são considerados precários.

2 - O disposto no número anterior aplica -se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas, nos termos da lei.

3 - O Município de Viseu, para efeitos de utilização privativa do espaço público, poderá proceder à abertura de procedimentos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 07/08, na sua atual redação, relativamente a contratos de concessão, cujas regras serão definidas caso a caso.

Artigo 8.º

Prazo e Renovação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser concedido por qualquer período de tempo, até ao máximo de 365 dias/ano.

2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente Regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular do direito de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, através de carta registada;

b) O titular comunicar expressamente e por escrito intenção contrária, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal até 30 de novembro do ano a que se reporta a licença.

3 - As licenças emitidas para período igual ou superior a 30 dias, podem ser renovadas se o interessado assim o solicitar expressamente, até ao décimo dia anterior ao termo do prazo de validade da licença, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no qual o interessado declara, por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e, bem assim, o cumprimento do previsto no presente Regulamento.

4 - As licenças emitidas para período inferior a 30 dias não são renováveis.

5 - As taxas relativas à renovação de licenças anuais serão pagas até ao último dia do mês de fevereiro do ano a que se reporta a licença.

6 - Findo esse período sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos equipamentos nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo dos procedimentos a que haja lugar nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

7 - As taxas relativas à renovação de licenças previstas no n.º 3, serão pagas no prazo máximo de 10 dias após comunicação da decisão.

8 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

9 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

Artigo 9.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogado, a todo o tempo, pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, mera comunicação prévia ou autorização;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou autorização;

f) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

3 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica -se o procedimento previsto no artigo 53.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente Regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Regulamento;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

e) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

f) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

g) Por término do prazo solicitado;

h) No caso de renovação automática, pelo não pagamento das respetivas taxas.

2 - Verificando-se a caducidade prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 53.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Taxas

1 - À ocupação do domínio público municipal (espaço aéreo, solo e subsolo) e bem assim ao licenciamento de publicidade, são aplicáveis as taxas previstas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso de mera comunicação prévia ou de autorização a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no “Balcão do Empreendedor”.

Artigo 12.º

Caução

No âmbito do presente Regulamento, é devida caução para as situações indicadas no mesmo.

Artigo 13.º

Isenções e Reduções

As reduções e isenções de taxas aplicáveis ao presente Regulamento são as previstas no Regula­mento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

Artigo 14.º

Centro Histórico

O licenciamento ou comunicação de toda a publicidade e ocupação do espaço público que incida sobre o Centro Histórico de Viseu ficam sujeitos às disposições constantes deste Regulamento.

Artigo 15.º

Exclusivos

A Câmara Municipal poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de atribuição do direito de ocupação, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do município ou apoiadas por ele.

Artigo 16.º

Informação municipal

Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, a Câmara Municipal pode reservar uma área própria destinada a difundir informação municipal.

Artigo 17.º

Sinalização direcional

1 - A colocação de setas indicativas de âmbito comercial será autorizada nas condições definidas no presente Regulamento.

2 - A sinalização direcional deve obedecer ao modelo definido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS DE LICENCIAMENTO E EXERCÍCIO

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS

Artigo 18.º

Princípio geral

O presente Regulamento define as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal e os critérios de instalação dos diferentes tipos de suportes publicitários, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, o que obriga ao cumprimento das obrigações constantes dos artigos seguintes, bem como dos critérios previstos nos Anexos.

Artigo 19.º

Segurança de pessoas e bens

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique terceiros;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a imóveis de propriedade privada;

e) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

f) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

g) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

h) Diminua a eficácia da iluminação pública;

i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo quando se situem em túneis, cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos, placas informativas sobre edifícios com interesse público.

4 - É interdita a instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, bem como armários ou postos de transformação de eletricidade.

5 - É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos de equilíbrio instável, com dimensões, características e localização que possam por em causa a segurança e as normas de acessibilidade.

Artigo 20.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do município;

e) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes, às infraestruturas existentes no município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 21.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando:

a) Prejudique o aspeto natural da paisagem e panorâmico das frentes urbanas;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

d) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

e) Prejudique a visibilidade ou a leitura das linhas arquitetónicas do imóvel onde ficar instalada e da sua envolvente;

f) Prejudique a fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios.

Artigo 22.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais.

2 - As limitações referidas nas alíneas a), c) e d) podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida no imóvel em causa.

Artigo 23.º

Preservação e valorização das áreas verdes

Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

c) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

d) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

e) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo 24.º

Outros limites

1 - São expressamente proibidos:

a) Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis;

b) As inscrições ou pinturas murais ou afins em bens afetos ao domínio público ou privado;

c) Os “grafitis” de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo; exceto nos locais para o efeito definidos pela Câmara Municipal de Viseu;

d) Os cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

e) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

f) A instalação de publicidade em construções não licenciadas;

g) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

h) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários e passagens superiores para peões.

2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

3 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

Artigo 25.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110 de 19 de agosto de 1961 na sua redação atual, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico, bem como os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos e cumpram os critérios constantes do Anexo I.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixa­ção ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas.

SECÇÃO II

LICENCIAMENTO E COMUNICAÇÕES

Artigo 26.º

Licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do “Balcão do Empreendedor”.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a controlo prévio municipal.

Artigo 27.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado preferencialmente através do requerimento disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal de Viseu e deve ser preenchido de forma completa, de modo a conter todos os elementos de identificação do requerente e do objeto do pedido.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação ou ocupação do espaço públicos específicos, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

d) Certidão da conservatória de registo predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;

e) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

f) Memória descritiva do meio de suporte publicitário, textura e cor dos materiais a utilizar ou da utilização pretendida para o espaço público a ocupar;

g) Planta de localização à escala 1:1000 com indicação do local pretendido para utilização e outro meio mais adequado para a sua exata localização, quando necessário;

h) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade do técnico, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, totens ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo;

j) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras, chapéus de sol e bancadas de apoio);

k) Desenho indicando com precisão a área de implantação total requerida.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - A formulação do pedido deve, preferencialmente, ser feita em suporte digital.

Artigo 28.º

Apresentação de Mera Comunicação Prévia e de Autorização

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao município, através do “Balcão do Empreendedor”, a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano que respeitar os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos, dos contentores para resíduos e outros bens móveis, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada no estrito cumprimento das condicionantes elencadas no presente regulamento.;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A comunicação referida no número anterior, sem prejuízo de outros elementos identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho, deve conter os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

d) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

f) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar, com os elementos genéricos já anteriormente referidos e respeitando as especificações técnicas constantes dos anexos ao presente Regulamento;

g) Declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regula­mentares sobre a ocupação do espaço público.

3 - No caso em que o equipamento referido no n.º 1 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes do Anexo II, a utilização do espaço público encontra-se sujeita ao procedimento de autorização a ser sujeita a decisão do Presidente da Câmara, nos termos do previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - A apresentação da mera comunicação prévia e autorização pressupõe, em qualquer das suas modalidades, a prévia liquidação no Balcão do Empreendedor das taxas especialmente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

5 - A autorização referida no n.º 3 do presente artigo é instruída com os elementos referidos no n.º 2 do mesmo.

6 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

7 - Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.

8 - A ocupação do espaço público a que se reporta os números 1 e 3 do presente artigo encontra -se sujeita às normas gerais e específicas do presente Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

Artigo 29.º

Elementos específicos - Procedimento de Licenciamento

1 - No âmbito da publicidade, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: Declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, a retirar a publicidade;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou Documento Único Automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

c) Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos: Plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos: Declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;

f) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: licença especial de ruído;

g) Para a publicidade em mupis: planta de localização;

h) Para a publicidade em mastros e bandeiras: descrição ou esquema da bandeira;

i) Campanha publicitária de rua: Exemplar do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;

j) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais:

Memória descritiva da filmagem;

k) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: memória descritiva da filmagem.

2 - No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado (independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação): fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

b) Ocupação do solo:

i) Com ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita: indicação do conteúdo da mensagem publicitária;

ii) Com armários da TV Cabo e Gás Natural: projeto tipo do operador, caso exista;

iii) Quiosques com publicidade: desenho da banca a colocar com a indicação das dimensões, do material, cor e produto a divulgar;

iv) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário;

v) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis com publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI, menção da mensagem publicitária a divulgar;

vi) Com balanças, expositores, ou arcas ou máquinas de gelados: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

vii) Com floreiras: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento a utilizar, indicando, com precisão, as respetivas dimensões e o local da colocação;

viii) Com equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos: desenho do equipamento com indicação precisa do local de colocação;

ix) Com roulottes ou carrinhas-bar: habilitação legal para o exercício da atividade;

x) Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso): memória descritiva com indicação da área a ocupar e do período de utilização, sem prejuízo de outros elementos necessários no âmbito do procedimento de licenciamento do recinto, quando for o caso;

xi) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;

xii) Com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa: Projeto tipo aprovado pela operadora de telecomunicações;

xiii) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, desde que acima do solo: Projeto tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma;

xiv) Abrigos de transportes públicos: Projeto tipo municipal ou projeto proposto pelo operador de transportes públicos respetivo e aprovado pela Autarquia, caso aplicável.

Artigo 30.º

Elementos complementares

1 - Poderá ainda ser exigida a apresentação de outros elementos, sempre que se considerem necessários para a apreciação do pedido, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;

b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de grande impacto;

c) Projeto de ocupação de espaço público, quando a ocupação pretendida seja relevante e interfira em áreas pedonais;

d) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança de pessoas e ou bens.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 10 dias seguintes à comunicação efetuada pelos serviços, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 31.º

Deficiências do requerimento inicial

Em caso de apresentação de incompleto pedido de licenciamento ou caso seja necessária a apresentação de documentos complementares, o requerente será notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 32.º

Locais sob jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, a Câmara Municipal de Viseu solicitará às mesmas, no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Os pareceres das entidades a que se refere o número anterior só têm caráter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.

3 - A não receção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo de 20 dias, a contar da data da receção do processo, entende-se como parecer favorável.

4 - As licenças municipais emitidas com prejuízo do disposto no presente artigo são nulas e de nenhum efeito.

Artigo 33.º

Condições de indeferimento

O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 18.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 19.º a 25.º;

c) Não respeitar as características gerais e específicas sobre a instalação de suportes publicitários definidas no presente Regulamento;

d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas no presente Regulamento;

e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

f) Não cumprir o estabelecido nos artigos 27.º a 31.º;

g) Se o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

h) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.

Artigo 34.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

2 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos a que se referem as respetivas condições depois do pagamento da taxa que for devida.

Artigo 35.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 8 dias, contados a partir da data daquela.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

3 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o licenciamento caduca nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Licença

A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) O objeto do licenciamento, designadamente local e área;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração;

e) Prazo para comunicar a não renovação.

CAPÍTULO III

DEVERES DO TITULAR

Artigo 37.º

Obrigações

1 - O titular da licença de publicidade e ou de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais e as contidas no presente Regulamento;

b) Não pode proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Não pode proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não pode proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

e) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo máximo de 5 dias a contar do termo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença;

g) À prestação de caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou equipamento e pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, compatível com a intervenção em causa;

h) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Viseu e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação das condições da licença ou de disposições legais e do presente Regulamento;

i) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

2 - A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença.

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comuni­cação prévia ou de autorização.

Artigo 38.º

Conservação, manutenção e segurança

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e segurança.

2 - O titular da licença deve proceder, com regularidade, a medidas de conservação do mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sem, contudo, alterar as condições estabelecidas no licenciamento inicial.

3 - Caso o titular não cumpra com a obrigação anterior, a Câmara Municipal pode notificá-lo para que execute os trabalhos necessários.

4 - Decorrido o prazo fixado na notificação atrás referida e se verifique que o titular não procedeu à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular da licença, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do município.

6 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas no espaço circundante.

7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam -se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comuni­cação prévia ou autorização.

Artigo 39.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 40.º

Mudança de titularidade

1 - A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração ou “franchising”;

2 - O pedido de mudança de titularidade deve ser formalizado através do requerimento disponibilizado pela Autarquia na sua página eletrónica, acompanhado de:

a) Prova documental da legitimidade do interesse e do requerente;

b) Identificação da licença;

c) Declaração em que o requerente assume o pagamento das taxas eventualmente vencidas e vincendas referentes ao licenciamento, até ao termo do período a que a licença se reporta, mesmo que em processo de execução fiscal;

3 - Quando esteja em causa a transmissão de uma licença “mortis causa“ aos documentos referidos na alínea a) do número anterior deve ser junta a habilitação de herdeiros.

4 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam -se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comuni­cação prévia ou de autorização.

Artigo 41.º

Cessação de ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o “Balcão do Empreendedor” para comunicar a cessação de ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa -se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

CAPÍTULO IV

AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

SECÇÃO I

AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

Artigo 42.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Painel: Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

b) Mupi: Peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

c) Anúncio: suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;

d) Anúncio eletrónico e eletromagnético: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

e) Bandeirola: suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante;

f) Lona/tela: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

g) Placa: suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,5 m;

h) Tabuleta: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

i) Chapa: suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível e liso, não excedendo na sua maior dimensão 0,80 m e máxima saliência de 0,03 m;

j) Pala: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

k) Faixas/fitas: suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

l) Pendão: suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;

m) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

n) Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

o) Dispositivos publicitários aéreos não cativos: dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

p) Letras soltas ou símbolos: mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

q) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

r) Sanefa: elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais;

s) Vitrina/moldura: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objetos à venda em estabelecimentos comerciais;

t) Expositor: qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;

u) Relógios termómetro: dispositivos com indicação elétrica ou eletrónica recorrendo ou não a dados inseridos em suporte informático que divulgue as horas e a temperatura ambiente;

v) Construções temporárias com publicidade inscrita: estrutura de caráter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária;

w) Totem: suporte publicitário vertical, de informação ou de identificação, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado;

x) Tripé: suporte com caráter amovível, assente no solo.

2 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

a) Publicidade instalada em pisos térreos: a que se refere aos suportes publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios e nas montras dos estabelecimentos comerciais;

b) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares;

c) Publicidade afeta a mobiliário urbano: a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao município;

d) Publicidade com indicadores direcionais de âmbito comercial: sinalética indicativa de comércio, indústria ou serviços com individualização da atividade ou da pessoa coletiva em causa;

e) Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais-valia à atividade publicitária;

f) Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio público municipal;

g) Publicidade sonora: toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público e ou dele audível ou percetível;

h) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.

Artigo 43.º

Regras gerais

1 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.

3 - Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.

4 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.

Artigo 44.º

Regras específicas

As regras específicas constam do Anexo I e III ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL

Artigo 45.º

Ocupação da Via Pública e do Espaço Aéreo

1 - O direito de utilização da via pública com diversos tipos de ocupação e do espaço aéreo é sempre concedido a título precário, pelo que, sempre que se faça cessar esse direito, inexiste dever de indemnização.

2 - Quando se presume a existência de mais de um interessado, o direito de utilização da ocupação da via pública ou do espaço aéreo será precedido de hasta pública.

3 - A ocupação da via pública e do espaço aéreo do domínio público está sujeita às taxas fixadas na respetiva Tabela.

4 - Por razões de estética, segurança de pessoas e bens ou de conveniência rodoviária e ou pedonal, a Câmara Municipal poderá interditar ou limitar, em certos locais ou em determinada posição ou apresentação, a ocupação do espaço público.

Artigo 46.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos e outros objetos da via pública

1 - O bloqueamento, a remoção e o depósito de veículos de acordo com o previsto no Código da Estrada e no Regulamento Disciplinador do Bloqueamento e Remoção de Veículos Abandonados ou estacionados na via ou lugares públicos ficam sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 16.º da respetiva Tabela.

2 - A remoção de outros objetos depositados na via pública, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção a calcular pelo departamento respetivo, tendo em conta o artigo 31.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

Artigo 47.º

Ocupação e utilização do subsolo

A ocupação e utilização do subsolo do domínio público ficam sujeitas às taxas fixadas no artigo 19.º da respetiva Tabela.

Artigo 48.º

Regras específicas

As regras específicas constam do Anexo II e III ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE

SECÇÃO I

FISCALIZAÇÃO

Artigo 49.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo serviço de fiscalização municipal, pelos técnicos de outras unidades orgânicas afetos à atividade de fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Os agentes da polícia municipal e os técnicos afetos à fiscalização fazem-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

Artigo 50.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com a licença emitida, quando existente, com a mera comunicação prévia ou a autorização, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

SECÇÃO II

MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE

Artigo 51.º

Danos no espaço público

1 - Sem prejuízo dos deveres constantes do presente Regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo -a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir -se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.

3 - A Câmara Municipal pode substituir -se aos responsáveis, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculado nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

4 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

5 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

6 - Quanto à matéria constante dos números anteriores do presente artigo, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

7 - O disposto nos números anteriores não preclude o ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 52.º

Cessação da Utilização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização/ocupação nos seguintes casos:

a) Sem que se verifique prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, consoante os casos;

b) Em desconformidade com as condições estabelecidas no licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização;

c) Em violação das regras do presente Regulamento;

2 - Quando os infratores não cessem a utilização/ocupação no prazo fixado para o efeito pode o município executar coercivamente a cessação.

Artigo 53.º

Remoção

1 - A utilização ou ocupação (de qualquer natureza) abusiva do espaço público impõe a respetiva remoção ou desocupação no prazo de 5 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.

2 - O município pode proceder à imediata remoção de qualquer bem ou equipamento não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

3 - O município reserva -se ao direito de ordenar a remoção quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

4 - Uma vez notificado o proprietário e ou utilizador/ocupante, os serviços municipais podem remover para armazém municipal os elementos que ocupem o espaço público.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

6 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia.

7 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Viseu, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, sendo paga aquando da apresentação do pedido, todas as quantias devidas com a remoção.

8 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regula­mentar, verifica -se a perda do bem a favor do município, o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

9 - A decisão de restituição do bem deve ser tomada, se for o caso, por consideração do disposto no artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, na sua atual redação.

10 - Caso as despesas associadas à remoção e ao depósito, suportadas pelo município, não sejam voluntariamente pagas, será extraída certidão de dívida e instaurado o competente processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VI

SANÇÕES

Artigo 54.º

Contraordenações, Coimas e Sanções acessórias

1 - O regime legal de instauração e processamento de contraordenações, bem como sanções acessórias obedecerá ao disposto no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo ultrapassar os limites máximos fixados no referido Regulamento.

Artigo 55.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 56.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 57.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 58.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - O disposto no presente Regulamento não se aplica às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor, as quais podem ser efetivadas ao abrigo das disposições anteriormente vigentes durante o prazo de um ano.

Artigo 59.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária e Casos Omissos

1 - Aplica -se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal estabelecida, nomeadamente nos Regulamentos Municipais em vigor e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 60.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

1 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 1.º

Painéis, Mupis e semelhantes

1 - Ao longo das vias, a distância entre suportes não poderá ser inferior 1,5 m nem a menos de 10 m do lancil, salvo, quando por razões de ordem estética ou outras, se mostre conveniente distância inferior.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,10 m.

3 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, o direito de afixação de mensagens publicitárias na via pública através da utilização dos suportes publicitários previstos neste artigo, devendo a sua colocação obedecer ao disposto no presente Regulamento.

4 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2,4 m de largura por 1,75 m de altura;

b) 4 m de largura por 3 m de altura;

c) 8 m de largura por 3 m de altura.

5 - Podem ser licenciados, a título excecional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

6 - Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior da área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,5 m de balanço em relação ao seu plano.

7 - A estrutura de suporte deve ser metálica ou em madeira tratada, com superfície perfeitamente regular, na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

8 - A estrutura não pode, em caso algum, manter -se no local sem mensagem por mais de 15 dias seguidos ou 60 interpolados, sob pena de caducidade e não renovação da licença respetiva, impondo -se a sua remoção.

9 - Não pode ser licenciada a colocação de painéis sempre que se situem:

a) A uma distância inferior a 10 m da guia do passeio, salvo se, por razões estéticas, distância inferior for recomendada;

b) A uma altura do solo inferior a 2,10 m;

c) A uma distância inferior a um raio visual de 50 m dos abrigos de passageiros dos transportes coletivos existentes com contrato celebrado.

10 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão dispor se a distâncias regulares, que podem não ser as definidas no n.º 1.

11 - Os painéis deverão ser sempre nivelados exceto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

12 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 2.º

Anúncios

1 - Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m;

b) A distância mínima permitida entre o solo e a parte inferior do anúncio é de 2,40 m;

c) Havendo passeios, a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m, devendo a projeção vertical da parte mais saliente do anúncio ficar a distância não superior a 0,5 m do lancil;

d) No caso de não existência de passeios, a altura entre as plataformas das estradas ou dos arruamentos e a parte inferior do anúncio não poderá ser inferior a 5 m.

2 - Os anúncios deverão ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende a sua instalação.

3 - Só poderão conter palavras com ortografia oficialmente aprovada, sendo, porém, admitida grafia diversa quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas.

4 - É admitida a inclusão de palavras estrangeiras, nos termos legais.

5 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes, instaladas nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

6 - No caso de pedidos de licenciamento, sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 m do solo, deve ser, obrigatoriamente, junto ao requerimento, um termo de responsabilidade assinado por um técnico competente.

7 - Em casos devidamente justificados, poderá ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.

8 - Se a instalação for efetuada na cobertura de um edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

Artigo 3.º

Bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via e orientadas para o interior do respetivo passeio.

2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

3 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 5 m.

4 - Salvo situações excecionais e limitadas no tempo, a distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

5 - As bandeirolas devem ter as seguintes dimensões:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura;

b) 1 m de altura por 0,60 m de largura.

6 - Poderão ser licenciadas, a título excecional, bandeirolas com dimensões diferentes das previstas no número anterior, desde que não seja posta em causa a visibilidade de sinalização de trânsito nem o ambiente ou a estética dos locais pretendidos.

Artigo 4.º

Lonas/Telas

Só poderá ser autorizada a instalação de lonas ou telas publicitárias em prédios com obras em curso, devendo, neste caso, observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas ou telas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias.

Artigo 5.º

Placas/Tabuletas/Chapas

1 - As placas não poderão sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas nem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.

3 - As tabuletas não podem distar menos de 2,6 m do solo.

4 - Não pode ser excedido o balanço de 1,5 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 6.º

Faixas/Fitas

O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de atividades de interesse público e nos locais destinados pela Câmara Municipal para o efeito.

Artigo 7.º

Pendões

1 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3,00 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

2 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

3 - Poderão ser licenciados, a título excecional, pendões com dimensões diferentes das previstas, desde que não seja posta em causa a visibilidade de sinalização de trânsito nem o ambiente ou a estética dos locais pretendidos.

Artigo 8.º

Cartazes

Só podem ser afixados cartazes nos locais definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Dispositivos Publicitários Aéreos Cativos

1 - Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público quando nele instalados.

Artigo 10.º

Dispositivos Publicitários Aéreos não Cativos

1 - Não pode ser licenciada a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A Câmara Municipal de Viseu pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular, da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.

3 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 11.º

Toldos, sanefas, palas e vitrinas

1 - A colocação de toldos, sanefas e palas nas fachadas dos prédios deverá obedecer às seguintes condições:

a) Os toldos devem ser rebatíveis e adaptados ao formato do vão;

b) Altura mínima de 2,40 m desde o pavimento do passeio à margem inferior das sanefas ou ferragens;

c) A saliência máxima, medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto, deverá ser sempre igual ou inferior a 50 % da largura do passeio;

d) A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto;

e) As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos, sanefas e palas deverão respeitar os elementos envolventes.

2 - Todos os toldos, sanefas e palas, devem ser mantidos em satisfatório estado de conservação.

3 - As vitrinas amovíveis que entestem com a via pública deverão ser construídas de materiais leves e colocadas junto das entradas dos estabelecimentos, com a saliência máxima de 0,1 m relativamente ao plano da fachada, privilegiando-se, ainda assim, o seu encastramento.

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 m × 0,40 m;

b) Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 m, e máxima não superior a 1,80 m.

Artigo 12.º

Relógios termómetro

Aplicam -se, com as necessárias adaptações, as normas relativas a anúncios.

Artigo 13.º

Construções temporárias com publicidade inscrita

Se integradas ou fixas no solo aplica-se o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e, ainda, as normas atinentes à tipologia de publicidade a exibir.

Artigo 14.º

Totens

1 - Poderá ser permitida a implantação de totens desde que estejam associados a estabelecimentos cuja visibilidade a partir da via pública seja reduzida.

2 - O totem deve ser constituído por um módulo monolítico de dupla-face com a altura máxima de três metros e cinquenta centímetros.

3 - Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos ou postos de abastecimento de combustível, localizados em edifício próprio e isolado, a instalação de totens com outro tipo de dimensão, construção e composição distintas das referidas nas alíneas anteriores, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Seja composto por uma estrutura de suporte da mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada com um poste único;

b) A sua altura total não exceda os seis metros;

c) A dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem não exceda os três metros e cinquenta centímetros.

4 - As dimensões estabelecidas no número anterior podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

5 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal poderá suprimir ou limitar os efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 15.º

Tripés

1 - Apenas poderá ser permitida a colocação destes suportes publicitários relativos a estabelecimentos comerciais, cuja localização não seja visível das ruas principais.

2 - A ser permitida a ocupação de espaço público com tripés publicitários, deverão os mesmos respeitar a dimensão máxima de 0,80 m × 1,20 m e nas condições e em obediência às normas constantes do presente Regulamento.

3 - Desde que integrados na área declarada/autorizada, permite-se a inclusão de tripés nas esplanadas, alusivos, designadamente, aos produtos comercializados no respetivo estabelecimento (por exemplo as ementas).

Artigo 16.º

Publicidade móvel

1 - Pode ser licenciada publicidade em veículos que identifique a empresa, atividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Pode ainda ser licenciada, excecionalmente, publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta tem também de observar as condições previstas no presente Regulamento quanto à matéria.

4 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

5 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

6 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

7 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

8 - Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

9 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente ponto, bem como a disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, IP.

Artigo 17.º

Publicidade Sonora

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

Artigo 18.º

Campanhas Publicitárias de Rua

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observados os princípios e as condições dispostas nos números seguintes e no Capítulo II do Regulamento.

2 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

3 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

4 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública.

ANEXO II

Condições de ocupação do Espaço Público

SECÇÃO I

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO COM ESPLANADAS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime previsto neste Regulamento aplica-se a todos os casos de permanência e funcionamento, no espaço público do município, de esplanadas (abertas), com mesas, cadeiras, guarda-sóis e guarda-ventos.

2 - O presente Regulamento também se aplica, com as devidas alterações, e de acordo com as suas especificidades, ao espaço público da ARDU (Área de Regeneração e Desenvolvimento Urbanístico), cuja área se encontra devidamente delimitada em planta (Anexo IV).

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por esplanada, para efeitos do presente regulamento, a área ocupada no espaço público com mesas, cadeiras, sofás, poufs, guarda-sóis, guarda-ventos, estrados e outros bens que especificamente sejam aprovados como parte integrante do mobiliário de esplanada, e destinados a dar apoio, exclusivamente, a estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas.

2 - Apenas é admitida a instalação de esplanadas abertas.

3 - As esplanadas poderão integrar um estrado de nivelação do pavimento, e deverão fazê-lo sempre que necessário para permitir a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, sem, contudo, ultrapassar a área autorizada para esse efeito e desde que seja salvaguardada a livre circulação de pessoas e bens, sem impedimentos ou constrangimentos ao movimento pedonal.

4 - A área da esplanada poderá integrar floreiras, a preencher com plantas naturais e em bom estado, desde que previamente autorizadas, e deverá ser vedada nas zonas confinantes com a faixa de rodagem/estacionamento automóvel, de forma a que os seus utilizadores só tenham acesso à mesma através do passeio. Privilegia-se o recurso a floreiras, em área de esplanada, como forma de reforçar a barreira de segurança entre as pessoas e os veículos automóveis; em casos de impossibilidade de utilização desse recurso, deverá ficar salvaguardada uma faixa de 0,50 m entre o limite da zona da estrada e o início da zona da esplanada.

5 - Quando as esplanadas forem inseridas em áreas de estacionamento, devem ocupar apenas essa área, não podendo cingir-se a apenas parte de um lugar.

6 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por “espaço público” todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Viseu.

Artigo 3.º

Condições Gerais a Observar

1 - A ocupação de espaço público com esplanadas obedece ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, que torna obrigatória a adoção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitetónicas em edifícios públicos, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública, para melhoria de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - A instalação de esplanadas no exterior de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, depende de prévio parecer vinculativo favorável dos competentes órgãos e serviços da Administração Central (conforme decorre do disposto nos artigos 18.º e 21.º do Decreto-Lei 215/2006, de 27 de outubro) ou Local responsáveis pelo procedimento de classificação, observando -se o disposto na Lei 107/2001, de 08/09, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Localização e enquadramento

1 - A ocupação de espaço público com esplanadas, deverá obedecer, às seguintes condições, de natureza obrigatória e cumulativa:

a) Não deve exceder a largura da fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m, podendo, no entanto, pontualmente, e após análise dos serviços, ser excedidos estes valores, quando tal não prejudique o acesso ao estabelecimento e/ou a prédio(s) contiguo(s). Nestes casos, o procedimento a adotar é o de autorização;

b) Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é obrigatória a autorização escrita de todos;

c) Em zonas exclusivamente pedonais ou mistas, a ocupação do espaço público com esplanadas não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 3,50 m em toda extensão do arruamento;

d) Não pode verificar-se ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por esplanadas ou seus utilizadores.

2 - Aplica-se o procedimento de mera comunicação prévia, à ocupação do espaço público com esplanadas, aos casos de cumprimento integral das condições, de natureza obrigatória e cumulativa, e onde se verifique, supletivamente, o seguinte:

a) Em zonas mistas (pedonais e de circulação de veículos automóveis), a salvaguarda de um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,50 m (deverá o promotor acautelar a faixa ocupada para estacionamento perpendicular, caso exista, contabilizando folga para tal);

b) Não se tratar de uma via principal ou distribuidora, ou com tráfego pedonal intenso;

c) A sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento.

3 - Aplica-se o procedimento de autorização, à ocupação do espaço público com esplanadas, aos casos de cumprimento integral das condições, de natureza obrigatória e cumulativa, enumerados no ponto 1, e onde se verifique, supletivamente, o seguinte:

a) Em zonas mistas (pedonais e de circulação de veículos automóveis), a não salvaguarda de um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,50 m, sendo, nesse caso, definida pelo Município a largura mínima admissível, em conformidade com o volume de tráfego pedonal da zona;

b) Caso se trate de uma via principal ou distribuidora, ou com tráfego pedonal intenso.

4 - Sem prejuízo dos casos anteriormente aprovados, de modo a não ser prejudicado o investimento realizado pelas entidades exploradoras dos estabelecimentos, não serão aceites novas ocupações de lugares de estacionamento com mobiliário de esplanada; para as situações de renovação de autorização, localizando-se em zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), deve o promotor apresentar o comprovativo do pagamento devido à respetiva concessionária, antes da emissão da correspondente autorização camarária.

5 - Para os casos em que seja requerida uma ocupação com esplanada que não garanta o corredor de emergência livre de 3,50 m, tal só poderá ser aceite após obtenção de parecer técnico favorável do Serviço Municipal de Proteção Civil e dos Serviços do Ambiente, no que se refere à passagem de carros de recolha de resíduos.

6 - Sempre que existam dois estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento que pretendam instalar esplanada, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponível pelos dois pretendentes, cumprindo todas as regras anteriormente descritas.

7 - Nos casos em que se verifique que uma das entidades exploradoras é titular de autorização municipal ou de mera comunicação prévia devidamente aceite, só será aplicável o disposto no número anterior após a respetiva caducidade.

8 - Mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, sendo definido o corredor de circulação de peões mínimo, caso a caso, e ficando garantida a legibilidade do espaço.

9 - Por imperativos de reordenamento do espaço ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, a transferência de qualquer esplanada ou elemento de mobiliário urbano para outro local.

10 - Não será permitida a colocação de esplanadas que diminuam a área de espaço verde existente ou que prejudiquem a sua manutenção, ou a manutenção e conservação das árvores públicas existentes.

11 - No ato de encerramento da esplanada, deve ser de imediato limpo todo o espaço público, bem como as faixas adjacentes a 5 m.

12 - Durante o funcionamento da esplanada, deverão ser criados mecanismos que impeçam a projeção na via pública dos resíduos produzidos na mesma, face às condições atmosféricas.

13 - Os elementos físicos que compõem a esplanada, não deverão obstruir sinalização vertical e placas de toponímia, tampas de acesso a infraestruturas enterradas e armários da rede elétrica. Paralelamente, não são permitidas fixações ao pavimento que impliquem remoção do mesmo, ficando o operador obrigado a proceder a qualquer reparação necessária e decorrente da instalação da esplanada.

14 - O mobiliário que integra a esplanada deverá ser acondicionado (no interior do estabelecimento ou, na sua impossibilidade, agrupado junto à fachada) até 30 minutos do termo do funcionamento do estabelecimento, em condições de não ser utilizado por terceiros, após constatação municipal da impossibilidade de reserva no interior.

SUBSECÇÃO I

ESPLANADAS ABERTAS

Artigo 5.º

Condições de instalação

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas contempla o espaço necessário para a instalação do mobiliário afeto à esplanada, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação do empregado de mesa e respetivos utilizadores.

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas não pode exceder mais do que 100 % da área do piso térreo do estabelecimento respetivo, salvo nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique que a ocupação não colide com as restantes normas do presente regulamento.

3 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção.

3.1 - Preconiza-se na Área de Regeneração e Desenvolvimento Urbanístico (ARDU), a utilização de mobiliário em madeira, ferro, verga plastificada (rattan) ou em polipropileno. Não será permitida a utilização de mobiliário em plástico.

3.2 - Caso se utilize mobiliário em polipropileno, este deverá possuir cores que se integrem no ambiente e conjunto urbano onde está inserido.

4 - Em casos devidamente justificados, poderão ser aprovados modelos de mobiliário urbano não enquadrado no número anterior.

5 - O mobiliário a utilizar na ARDU não poderá, em caso algum, ter publicidade.

6 - Nas restantes situações, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada fará uma ponderação casuística em função da documentação de apresentação obrigatória.

7 - Poderá ser permitida a instalação de um estrado (nomeadamente em madeira tratada, tipo “Deck de Ipê” com fixação oculta e estrutura compatível), conforme exposto no artigo 7.º

8 - A segurança e vigilância das esplanadas e respetivo mobiliário incumbem ao representante legal do estabelecimento.

9 - Os objetos que ocupam a via pública, devem ser removidos para facilitar o acesso e a circulação, sobretudo nos períodos de encerramento dos estabelecimentos comerciais. Se tal for de todo impossível, o mobiliário deverá ser acondicionado de forma a não ser possível a sua utilização durante o período de encerramento, que não poderá exceder 48 h seguidas.

Artigo 6.º

Qualidade das Esplanadas

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas deve contribuir, sempre, para uma imagem harmoniosa do tecido urbano, sendo obrigatória a adoção de mobiliário do mesmo estilo, material e cor, em toda a sua extensão, preferencialmente, sem publicidade.

2 - Será sempre de privilegiar a adoção de materiais naturais, como a madeira tratada, a verga plastificada (rattan) e o ferro.

3 - Cada esplanada deverá adotar o mesmo modelo e cor de mobiliário (cadeiras e mesas), de forma a obter-se uma imagem coerente; em zonas de várias esplanadas, que funcionem visualmente como um conjunto, o mobiliário de esplanada deverá ser devidamente articulado entre si, sob auscultação dos serviços municipais competentes.

4 - A delimitação da área das esplanadas poderá ser efetuada através da utilização de vasos ou canteiros com plantas naturais, desde que seja garantida a qualidade dos mesmos, quer no que diz respeito às próprias plantas, aos materiais/cor e dimensões adequadas e proporcionais ao espaço, de modo a contribuir para o equilíbrio ambiental e vivencial. As plantas utilizadas nas floreiras não poderão ter espinhos ou bagas venenosas, sendo o titular do estabelecimento responsável pela sua limpeza, rega, e substituição das plantas, sempre que necessário.

5 - Não é permitida permanência das floreiras no espaço público quando o restante mobiliário da esplanada for retirado.

SUBSECÇÃO II

ESTRADOS, GUARDA-SÓIS E GUARDA-VENTOS

Artigo 7.º

Estrados

1 - No caso da utilização de estrados, estes devem ser construídos em módulos, preferencialmente de madeira tratada (tipo “Deck de IPE” com fixação oculta e estrutura compatível), com área máxima por módulo de 3 m2, e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - Os estrados só poderão ser autorizados quando o desnível do pavimento for superior a 5 %.

3 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento, podendo ser ponderada uma cota diferente, pelo Município de Viseu, em arruamentos de pendente elevada.

4 - A utilização de estrados deve prever a acessibilidade dos utilizadores com mobilidade condicionada. Sendo necessária a integração de rampas de acesso aos estrados, as mesmas deverão ser executadas no interior da área da esplanada.

5 - Não será permitida a danificação dos pavimentos existentes, nem a ocultação de caixas de infraestruturas urbanas, devendo o estrado ser colocado de forma a ser facilmente retirado no término da ocupação.

6 - Os estrados devem ser constituídos por módulos amovíveis e em material de fácil limpeza e higienização, garantindo ainda a não acumulação de lixo na sua parte inferior.

Artigo 8.º

Guarda-Sóis

A instalação de guarda-sóis deve obedecer às seguintes condições:

a) Serem instalados dentro da esplanada, não excedendo as suas dimensões;

b) Serem instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Serem fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, o pé direito livre não deverá ser inferior a 2,0 m;

e) Numa esplanada, os guarda-sóis devem ser todos da mesma cor e tipo, privilegiando-se a cor branca;

f) Em zonas de várias esplanadas, que funcionem visualmente como um conjunto, os guarda-sóis devem ser todos da mesma cor e tipo.

Artigo 9.º

Guarda-Ventos

A instalação de guarda-ventos deve respeitar as seguintes condições:

a) Serem instalados nas áreas das esplanadas, durante o seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis, ou retráteis em relação à sua base;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de pessoas e bens;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2,0 m, contados a partir do solo;

d) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões;

e) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

f) Os vidros utilizados devem ser temperados ou laminados, lisos e transparentes;

g) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras, ou acessos daqueles, seja mantida uma distância não inferior a 0,80 m;

h) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo, podendo corresponder a floreira.

Artigo 10.º

Tapetes

A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalados junto à fachada do estabelecimento;

b) Ser usados temporariamente e para fins promocionais;

c) Ser fixos com cola a todo o seu cumprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;

d) Possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros, devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;

e) Possuir cores que se integrem no ambiente e conjunto urbano onde está inserido. No caso de existirem guarda-sóis e/ou toldos, devem ser usadas as mesmas cores.

Artigo 11.º

Climatização

1 - Os aquecedores verticais deverão ser próprios para uso no exterior e deverão respeitar as condições de segurança e a legislação aplicável.

2 - Admite-se a instalação de sistema de nebulização de água, desde que estejam ligados à rede pública de abastecimento de água para consumo.

3 - Em ambos os casos, deverá o proprietário assegurar o cumprimento das regras específicas aplicáveis a cada equipamento.

Artigo 12.º

Fruição de espaços comuns privados de apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - As zonas de natureza privada, de fruição pública, nomeadamente galerias, praças ou outras áreas de natureza análoga, podem ser parcialmente afetas à utilização de apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas que com eles confinem, desde que verificados os seguintes pressupostos de natureza cumulativa:

a) Apresentação, por parte do titular do estabelecimento ou do explorador de memória descritiva e esquema gráfico de ocupação do espaço de domínio privado, para o fim em vista.

b) Aprovação de tal ocupação por unanimidade, por parte da entidade responsável pela administração de tal área privada (condomínio).

c) Cumprimento de todas as regras de segurança aplicáveis a tal ocupação, com mesas, cadeiras e/ou estrados de apoio ao estabelecimento, desde que tal ocupação não comprometa a segurança de pessoas e bens, as regras de mobilidade e circulação aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e as regras de segurança contra incêndios.

d) Cumprimento de todas as regras ambientais aplicáveis em matéria de resíduos sólidos urbanos, limpeza e ruído.

2 - O requerimento instruído deverá ser entregue no Município de Viseu, e decidido no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da perfeição instrutória do pedido, dando origem à emissão de certidão de autorização de ocupação do espaço, a título precário, e pelo período máximo de 1 ano, não estando sujeito a liquidação e cobrança de taxas municipais.

3 - O regime de ocupação concedido, a título precário, e para o fim em vista, será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Viseu, sendo para o efeito ponderadas eventuais reclamações contra o funcionamento do estabelecimento e do espaço físico ocupado.

4 - A todo o tempo, o Município de Viseu poderá fazer cessar a ocupação de tal espaço, desde que a mesma colida, de forma comprovada, com os requisitos previstos no n.º 1.

SECÇÃO II

OUTRAS OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 13.º

Ocupação do solo com floreiras

1 - As floreiras devem apresentar qualidade ao nível do desenho e dos materiais.

2 - As floreiras podem ser instaladas junto à fachada do respetivo estabelecimento ou limitando a zona de esplanada.

3 - As plantas utilizadas não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, será responsável pela sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 14.º

Arcas, máquinas de gelados e brinquedos mecânicos

No estabelecimento é permitida a instalação de arca, de máquina de gelados e de brinquedo mecânico, à entrada.

Artigo 15.º

Equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos

O exercício da atividade de engraxador em espaço público deve, em princípio, ser efetuado nos locais definidos para tal pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Ocupação do solo com quiosques, roulottes e stands (designadamente os destinados à comercialização de imóveis)

1 - Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 metros.

2 - Em relação a este tipo de equipamento poderá ser exigida a prestação de caução.

Artigo 17.º

Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso)

1 - A ocupação do espaço com instalação de circos, carrosséis e similares, em domínio público ou afeto, só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da licença fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, resíduos, publicidade, e licenciamento de recintos.

3 - A emissão da licença condiciona:

a) À limpeza da zona licenciada;

b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção de animais;

c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.

4 - A ocupação do espaço público com atividades culturais só é possível em locais aprovados pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.

Artigo 18.º

Abrigos de transportes públicos, cabines telefónicas e marcos de correio

1 - A ocupação do espaço público com este tipo de equipamentos, bem como a publicidade aí colocada está dependente de concurso público de concessão.

2 - As condições de afixação de publicidade nestes equipamentos, respeitará as normas constantes dos procedimentos para atribuição de exploração e ou colocação dos mesmos e, na sua falta, as disposições deste Regulamento.

Artigo 19.º

Contentores para resíduos

1 - O contentor deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - O contentor não pode ter uma dimensão superior a 50 litros.

3 - Sempre que o contentor para resíduos se encontrar cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

4 - A instalação de contentores no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

5 - O contentor deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 20.º

Expositores

1 - É passível de autorização a ocupação de espaço público contíguo a estabelecimentos comerciais com expositores/exposição de produtos, na frente dos mesmos, sendo, contudo, expressamente proibida a ocupação da via pública com a exposição de produtos e bens alimentares, bem como com equipamentos ou máquinas destinadas a prepará-los ou conservá-los.

§ único. - Excetua -se do disposto no número anterior a ocupação da via pública com frutas, legumes e outros produtos similares, desde que feita em passeios que deixem livres pelo menos 1,50 m para a circulação de peões e essa ocupação se faça em bancas ou suportes previamente aprovados, colocados a uma altura mínima de 0,80 m do solo e a uma profundidade que não exceda 0,50 m.

2 - É proibida a ocupação da via pública com recipientes ou botijas de gás butano, propano ou outro.

3 - Na via pública é ainda proibido depositar embalagens, lixos ou detritos provenientes de estabelecimentos comerciais ou industriais ou prestadores de serviços.

4 - Excetuam -se da proibição constante dos números anteriores a venda de gelados, pipocas, batatas fritas ou semelhantes, em lugares de recreio ou lazer (parques e jardins) e em festas e romarias, cujas condições serão definidas caso a caso.

5 - Pode, também, ser autorizada, a título excecional, a exposição de objetos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais.

6 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º

Horários

1 - Com a entrada em vigor deste regulamento, em zonas residenciais ou perto de estabelecimentos de saúde, o horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre, independentemente do grupo em que se integre o estabelecimento que lhe dá suporte, é fixado até às 00h30, nos meses de inverno. Nos restantes meses do ano, os horários de funcionamento, mantém-se como fixados no Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Viseu.

2 - Deverá, ainda, supletivamente, ser garantido o cumprimento do estipulado na legislação, em vigor, no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

3 - Consideram-se revogadas todas as normas de outros regulamentos que contrariem o disposto nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 22.º

Ocupação do espaço público com decorações natalícias

A ocupação do espaço público, contíguo às edificações de comércio e serviços (junto aos planos das fachadas/montras), com decorações natalícias, carecendo de autorização municipal, deverá ser formada por ornamentos verdes (arbusto natural ou artificial), e luzes à cor branco quente, fixas ou intermitentes.

Artigo 23.º

Mera Comunicação Prévia e Autorização

Independentemente dos parâmetros a adotar para a implementação da esplanada que confiram a figura de Mera Comunicação Prévia ou Autorização, fica sempre aberta a possibilidade ao operador de optar, caso assim o entenda, pelo regime de autorização.

ANEXO III

Centro Histórico

Artigo 1.º

Publicidade

1 - A colocação de mensagens publicitárias em edifícios ou vias deve respeitar, na forma, volume, cor e iluminação, o caráter ambiental da zona acima referida, bem como o estipulado no Decreto-Lei 637/76, de 29 de julho.

2 - É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:

a) Sobre a cobertura dos edifícios;

b) Nas empenas ou fachadas, desde que, pela forma, volume, cor, material ou iluminação, prejudiquem a fisionomia ou enfiamentos visuais relevantes;

c) Sempre que prejudiquem a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretendem integrar, designadamente gradeamentos, sacadas, cantarias entre outros.

3 - É interdita a colagem em fachadas de edifícios ou muros de vedação de qualquer tipo de propaganda política ou outra publicidade.

4 - Os suportes publicitários deverão ser em tabuletas de chapa metálica, ou madeira pintada de esmalte, a cores discretas, sobre fundo uniforme ou com dizeres recortados no próprio material.

5 - As dimensões permitidas para as placas publicitárias são: 60 cm × 40 cm se forem retangulares e 50 cm × 50 cm se forem quadradas ou outras devidamente justificadas.

6 - O anúncio luminoso só será permitido se for colocado única e exclusivamente dentro do próprio estabelecimento.

7 - A instalação de películas adesivas nos vãos, não poderá exceder 50 % da sua área.

Artigo 2.º

Toldos

1 - A colocação de toldos deve respeitar, na sua forma, volume e cor, o caráter ambiental do Centro Histórico.

2 - É interdita a aplicação de toldos de mero efeito visual ou publicitário que tendam a destruir a leitura das fachadas e a obscurecer as vias de circulação.

3 - Os toldos deverão ser preferencialmente do tipo "rolo", formados por um único pano, em tecido de uma só cor, de lona ou material similar, sem bandas laterais e sem proteção superior em chapa metálica.

4 - Os toldos de armação circular serão admitidos quando os vãos a obscurecer forem em arco ou quando essa forma enriquecer de algum modo a leitura do conjunto.

5 - Os toldos devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,40 m acima do passeio quando desenrolados, medida na parte mais alta do passeio, não podendo ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

6 - Os toldos a instalar no Centro Histórico não podem conter publicidade ou referências comerciais a produtos ou marcas, sendo apenas admitida a denominação do estabelecimento, na sanefa do toldo. As estruturas de suporte não podem sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas, janelas e montras), gradeamentos e outros elementos de valor arquitetónico, devendo ser fixadas, quando possível, na caixilharia (se for vão fixo), ou pelo interior da ombreira. A inscrição do nome do estabelecimento comercial, pode ser realizado na sanefa do toldo, desde que o tamanho da letra não exceda os 0,10 m de altura.

Artigo 3.º

Tripés Publicitários/Bandeirolas/Velas Publicitárias

1 - Apenas é permitida a colocação destes suportes publicitários relativos a estabelecimentos comerciais, cuja localização não seja visível das ruas principais.

2 - O dispositivo deverá ter uma dimensão máxima de 0,80 m × 0,50 m, em ardósia, com suporte em madeira. A sua colocação no espaço público deverá respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Não poderá prejudicar o trânsito pedonal e automóvel;

b) Não poderá prejudicar outros estabelecimentos;

c) No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas, apenas se permite a colocação do referido suporte no horário das refeições, não podendo permanecer no espaço público ao longo de todo o dia, exceto se integrarem a área declarada/autorizada da esplanada.

3 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários tipo bandeirolas/velas, deve ser evitada.

Artigo 4.º

Condicionantes supletivas na ocupação do espaço público com esplanadas

Para além do cumprimento das condições enumeradas no presente regulamento, nomeadamente as especificadas para a ARDU, a ocupação de espaço público com esplanadas no Centro Histórico - Zona Especial de Proteção à Sé de Viseu/Zona Especial de Proteção ao Edifício do Antigo Seminário, atual Museu Grão Vasco, rege-se, ainda, pelas seguintes condições específicas:

1 - Guarda-sóis: deverão integrar estrutura metálica e tecido tipo lona, obrigatoriamente à cor branca. Preconiza-se a geometria quadrada, com 2,00 a 3,00 m de lado, sendo possível a inscrição do nome do estabelecimento a que dá apoio, nas abas laterais, desde que o tamanho da letra não exceda os 0,10 m de altura. Soluções diferenciadas da preconizada, deixarão de ficar sujeitas a Mera Comunicação Prévia, sujeitando-se a Autorização.

2 - A delimitação das áreas das esplanadas, deve ser realizada através da inserção de floreiras, nas demais condições definidas no n.º 4 do artigo 6.º do Anexo II.

3 - O pedido deste tipo de ocupação deverá vir acompanhado de planta esquemática.

4 - O mobiliário tipo (mesas e cadeiras) para esta zona específica, deverá ter como bitola a cadeira do Mestre Gonçalo Rodrigues dos Santos, com tampo em chapa ou madeira (podendo ser utilizada almofada para revestimento do tampo), e mesas em chapa, de linha metálica idêntica à cadeira, com tampo quadrado ou retangular de dimensão compreendida entre os 0,50 e os 0,70 m. Será admissível, de igual forma, a opção para esses modelos em inox, com pintura final, ou alumínio com tratamento final, devendo sempre a imagem do mobiliário ser equivalente à obtida em base de ferro pintado, devendo a cor do mobiliário a instalar ser previamente articulada com os técnicos da entidade gestora da zona e/ou fiscalização, visando garantir um adequado enquadramento harmonioso no local. Nestes casos, e cumprindo os demais parâmetros do presente regulamento, o procedimento aplicável é o da Mera Comunicação Prévia.

5 - Por forma a não ser prejudicada a sobrevivência económica dos operadores, o esforço estético a que se refere o número anterior, deverá ser implementado de forma gradual, consoante o mobiliário existente venha a ser substituído por razões de desgaste, e, sempre que possível.

6 - Sendo o mobiliário a adotar fora desses parâmetros, mas sempre em cumprimento do especificado para a ARDU, o procedimento aplicável é o da Autorização.

7 - Independentemente dos parâmetros a adotar para a implementação da esplanada que confiram a figura de Mera Comunicação Prévia ou Autorização, fica sempre disponível a possibilidade de o operador optar pelo regime de autorização, caso assim o entenda.

ANEXO IV

Planta da ARDU

A imagem não se encontra disponível.


317473704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5711318.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

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