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Aviso 7495/2024/2, de 9 de Abril

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Sumário

Concurso interno geral de admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais, que habilita ao ingresso nos quadros permanentes da Marinha na classe de técnicos superiores navais.

Texto do documento

Aviso 7495/2024/2



Concurso Interno Geral de Admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais, que habilita ao ingresso nos Quadros Permanentes da Marinha na Classe Técnicos Superiores Navais 2024

1 - Nos termos do artigo 5.º da Portaria 442/2023, de 19 de dezembro, torna-se público que se encontra aberto durante 15 (quinze) dias úteis, após publicação no Diário da República, o concurso interno geral aos militares da Marinha, para o preenchimento de 3 (três) vagas para admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO), relativo ao Plano de Aquisição de Pessoal de 2024, que habilita ao ingresso nos Quadros Permanentes (QP) da Marinha, na classe de Técnicos Superiores Navais (TSN).

2 - O presente concurso é aberto condicionalmente até à publicação do despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março, que fixa o número de vagas para admissão, durante o ano de 2024, para ingresso nos quadros permanentes (QP), na categoria de oficiais.

3 - O concurso destina-se ao preenchimento das seguintes vagas:

a) Área de “Economia” (TSN-ECON) - 1 vaga;

b) Área de “Contabilidade” (TSN-CONT) - 1 vaga;

c) Área de “Gestão” (1) (TSN-GES) - 1 vaga.

(1) Considera-se “Gestão” as habilitações nos âmbitos de Gestão e Gestão Financeira.

4 - Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, “Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar” (RIPSM), “Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, pelo período mínimo de três anos beneficiam, durante a prestação de serviço e até ao limite de três anos subsequentes à data de cessação do seu contrato, de um contingente mínimo de 35 % do número total de vagas”, correspondendo a 3 vagas.

5 - O preenchimento das vagas colocadas a concurso será feito sequencialmente por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos, tendo em conta que de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do RIPSM, os candidatos que concorram ao abrigo deste regulamento, “beneficiam de direito de preferência, em caso de igualdade de classificação”.

6 - Constituem condições gerais de admissão, as seguintes:

a) Ser militar de qualquer ramo das Forças Armadas ou, no caso de cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC, nas suas várias modalidades, em qualquer ramo das Forças Armadas, estar abrangido pelas condições previstas nos números 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM;

b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na mesma área de formação para uma das vagas constantes no respetivo aviso de abertura, obtido em instituição de ensino superior nacional ou, se obtido no estrangeiro, por instituição oficialmente reconhecida;

c) Ter idade não superior a 38 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;

d) Estar devidamente autorizado a concorrer e ingressar na classe de TSN, na categoria de oficiais dos QP da Marinha.

7 - Constituem condição especial de admissão ao concurso, para os militares em RC no ativo, ter cumprido pelo menos dois anos de serviço efetivo, à data-limite para apresentação da candidatura.

8 - O concurso compreende a fase de admissão e a fase de seleção, com caráter eliminatório, que visam, respetivamente, verificar se os candidatos preenchem as condições gerais de admissão ao concurso e determinar a adequação de cada candidato ao ingresso na classe de TSN.

9 - A fase de admissão compreende a apreciação documental e destina-se a verificar a conformidade dos documentos da candidatura e as condições gerais de admissão dos candidatos. Constituiu causa de não admissão ao concurso o não preenchimento das condições gerais, nos termos fundamentados por deliberação do júri de concurso.

10 - A fase de seleção visa determinar a adequação de cada candidato ao ingresso na classe de TSN, através da realização dos seguintes métodos de seleção:

a) Apreciação do mérito;

b) Inspeções médicas;

c) Avaliação psicológica;

d) Provas de destreza física;

e) Entrevista.

11 - Apreciação do mérito, de caráter eliminatório, destina-se a apreciar o mérito do candidato para ingressar na categoria de oficiais dos QP, na classe de TSN, e é realizada de acordo com o Anexo A, parte integrante do presente aviso.

12 - As inspeções médicas, de caráter eliminatório, destinam-se a averiguar se os candidatos reúnem as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para o exercício das funções de oficial da classe de TSN, competindo à Junta de Recrutamento e Classificação (JRC) deliberar sobre a aptidão, nos termos das condições previstas nas Tabelas Gerais de Aptidão e Incapacidade para o Serviço nas Forças Armadas, em vigor à data de abertura do presente concurso.

13 - A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, destina-se a avaliar as aptidões e características de personalidade e as competências comportamentais dos candidatos, de acordo com os critérios em Anexo B, parte integrante do presente aviso, sendo consideradas as classificações de Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas ou Não Favorável.

14 - As provas de destreza física, destinam-se a avaliar a aptidão física dos candidatos para o exercício de funções inerentes à categoria de oficial da classe de TSN, são efetuadas pelos candidatos da Marinha em situação de RD e pelos candidatos do Exército e da Força Aérea, no ativo e em situação de RD, e realizadas de acordo com as normas de execução previstas no Despacho do ALM CEMA n.º 02/02, de 17 de janeiro, alterado pelo Despacho do ALM CEMA n.º 64/05, de 26 de outubro, no que respeita exclusivamente aos termos e requisitos técnicos para a execução das mesmas, sendo consideradas as classificações de Apto ou Não Apto.

15 - A prova da entrevista, que contribui para fórmula de ordenamento no ponto 16., visa obter informações sobre a motivação e comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções de oficial da classe de TSN. Para a avaliação do fator cultura naval e grau de conhecimento geral da organização e das missões da Marinha, recomenda-se a lista de bibliografia constante no Anexo C, parte integrante deste aviso. Os candidatos da Marinha em situação de RD e os candidatos oriundos do Exército e Força Aérea poderão solicitar o acesso à bibliografia relativa a doutrina interna da Marinha através dos contactos para informação adicional referidos no presente aviso.

16 - Os candidatos aprovados para cada uma das áreas definidas no presente aviso são ordenados de acordo com a classificação final (CF) que obtiverem, através da aplicação da seguinte fórmula (arredondada às centésimas):

CF = 0,25 L + 0,05 Fc + 0,25 Ai + 0,10 Ad + 0,15 Ts + 0,20 E

em que:

L = nota do mestrado integrado ou 1.º e 2.º ciclos;

Fc = classificação da avaliação da formação complementar, na escala de 10 a 20, obtida a partir de uma nota base de 10 valores, à qual será somada a valorização das ações de formação consideradas adequadas ao exercício das funções de oficiais da classe de técnicos superiores navais, de acordo com o anexo D, parte integrante deste aviso;

Ai = Média aritmética das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos seis anos, ou à totalidade, se forem em número inferior, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas;

Ad = classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual;

Ts = tempo de serviço efetivo, referido à data-limite de resposta ao concurso, numa escala de 10 a 20, arredondado às centésimas, obtido por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 10 valores é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço e a classificação de 20 valores é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço;

E = entrevista, avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

17 - O ordenamento final dos candidatos que completem o procedimento com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é expressa numa escala de 0 a 20 valores, nos termos do disposto da fórmula a que alude o ponto 16.

18 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RIPSM, em caso de igualdade no valor da classificação final, constitui condição de preferência para o desempate a idade mais elevada.

19 - A obtenção de uma classificação de Não Apto ou Não favorável, a não comparência ou a desistência de um método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.

20 - Sem prejuízo do disposto no ponto 19., e por deliberação do júri de seleção, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado para realizar o método de seleção em falta.

21 - Aos candidatos que, no decurso dos métodos de seleção, cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude, práticas fraudulentas ou incumpram com as normas técnicas de execução de conduta que lhes forem transmitidas, é suspensa imediatamente a sua prestação nos métodos de seleção. Na evidência de qualquer uma das situações descritas, ou outras que se enquadrem, o órgão ou unidade responsável pela aplicação do respetivo método de seleção, remete o seu parecer sobre a situação ao júri de seleção, para deliberação sobre a exclusão do candidato do concurso.

22 - A nomeação do júri de seleção do concurso é estabelecida por Despacho do Vice-almirante Superintendente do Pessoal, e tem a seguinte composição e competências:

a) Composição:

(1) Membros permanentes:

(a) Presidente: O Diretor de Pessoal;

(b) Vogais:

O chefe da Repartição da Direção de Pessoal (DP) responsável pelo recrutamento;

Um oficial da Repartição da DP responsável pela gestão de pessoal;

Um oficial da Repartição da DP responsável pelo recrutamento;

Um oficial a designar pelo Comandante da Escola Naval.

(2) Membros especialistas:

Vogais: Um oficial por cada uma das áreas das vagas definidas no presente aviso e com formação na respetiva área.

b) Competências:

(1) Conduzir os concursos de acordo com as regras estipuladas no presente aviso e demais diplomas atinentes;

(2) Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao concurso, com fundamento nos resultados de cada fase e métodos de seleção do concurso;

(3) Notificar os candidatos não admitidos ou excluídos do concurso, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

(4) Elaborar as atas das reuniões realizadas durante o procedimento concursal;

(5) Mandar publicar em ordem da DP a lista de candidatos admitidos a concurso e a lista de classificações e ordenamento finais durante a fase de seleção.

23 - Para efeitos da condução da prova de entrevista, o Júri é composto pelo o chefe da Repartição da Direção de Pessoal (DP) responsável pelo recrutamento, que preside, e três vogais, o qual deve integrar, pelo menos, um membro do júri de seleção do concurso e um oficial detentor de relevante experiência profissional em cada uma das áreas de formação das vagas abertas a concurso.

24 - A candidatura ao concurso é formalizada em requerimento, conforme modelos (para militares no ativo e militares em RD) em anexo E, parte integrante do presente aviso. Os candidatos deverão remeter à Direção de Pessoal, preferencialmente por correio eletrónico (dp.rrs.rec.int@marinha.pt), cópia digital do requerimento e de toda a documentação até à data-limite da fase de formalização de candidatura.

25 - O candidato é responsável por entregar, no momento da formalização da candidatura, todos os documentos necessários, independentemente de constarem no seu processo, no caso dos militares da Marinha, nomeadamente:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de habilitação académica correspondente à indicada no aviso de abertura do concurso, o qual deve mencionar a respetiva classificação final;

c) “Curriculum Vitae” e outros documentos que comprovem o mérito profissional e científico do candidato, em particular os documentos que permitam proceder à “avaliação da formação e complementar” do candidato, conforme previsto no artigo 14.º da Portaria 442/2023, de 19 de dezembro.

d) Declaração de consentimento prévio conforme anexo F, parte integrante do presente aviso;

e) Folha de matrícula ou Nota de Assentos, respetivamente, para os candidatos na situação de RC ou Reserva de Disponibilidade (RD) que prestem ou tenham prestado serviço no Exército ou na Força Aérea e informação que ateste a titularidade de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado no respetivo ramo;

f) Autorização do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, para os candidatos militares a prestarem serviço em regime de voluntariado ou em RC.

26 - Os documentos entregues pelos candidatos estão sujeitos a verificação de autenticidade, sendo que a apresentação de qualquer documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal e, se aplicável, disciplinar.

27 - Para efeitos de planeamento, apresenta-se o seguinte calendário de concurso, ressalvando-se que a ordem das provas na fase de seleção e classificação apresentada e a proposta de calendário estão sujeitos a alterações supervenientes:

Fase de admissão (documental)

Maio 2024

Fase de seleção e classificação

Apreciação do mérito

Maio 2024

Inspeções médicas

Maio 2024

Provas de Aptidão física

Maio 2024

Avaliação Psicológica

Junho 2024

Entrevista

Junho 2024

Ordenamento

Julho 2024



28 - Todas as notificações, assim como as convocatórias, serão efetuadas através do mesmo endereço de correio eletrónico utilizado para efetuar a respetiva candidatura, sem prejuízo do uso do sistema de mensagens militar, bem como dos endereços de correio eletrónico individuais de Marinha, ou mesmo da publicação em Ordem da Direção de Pessoal.

29 - Relativamente à frequência do Curso de Formação Complementar de Oficiais, na Escola Naval, prevê-se o seu início durante o mês de setembro de 2024, ressalvando que esta data é apenas indicativa, uma vez que está dependente do normal procedimento concursal.

30 - Contatos para esclarecimentos adicionais:

Direção de Pessoal

Repartição de Recrutamento e Seleção,

Secção de Concursos - Subsecção de Concursos Internos

Telefones: 213 945 553/213 945 554

Correio eletrónico: dp.rrs.rec.int@marinha.pt

ANEXO A

Critérios para apreciação do mérito dos candidatos ao concurso de admissão ao CFCO, que habilita ao ingresso na categoria de oficiais dos QP, na classe de TSN

De acordo com o estabelecido no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA) conjugado com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), com o Regulamento de Disciplina Militar, com o Código de Justiça Militar e por forma a proceder-se à apreciação dos candidatos para o ingresso na categoria de oficiais dos QP, na classe TSN.

1 - São apreciadas:

a) As avaliações individuais, referentes à totalidade dos anos de serviço;

b) As ações de formação e respetivos resultados;

c) O registo de sanções disciplinares, aplicadas à totalidade dos anos do serviço efetivo, exceto as penas disciplinares anuladas nos termos dos artigos 58.º e 63.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica 2/2009, de 22 de julho;

d) O registo de louvores e condecorações;

e) O registo criminal;

f) Outra informação constante no processo individual, relevante para a definição do perfil do militar e a sua condição/potencial para ingressar nos QP na categoria de oficiais.

2 - Será considerado que o candidato não tem mérito para ingressar na categoria de oficiais dos QP, quando se verificar, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter avaliações individuais desfavoráveis nos termos do artigo 22.º do RAMMFA (porém, o candidato não será eliminado exclusivamente com base em uma única avaliação individual desfavorável - alínea g), do artigo 10.º do RAMMFA);

b) Ter antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como respeito pelo Estado português;

c) Ter-lhe sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior a “prisão disciplinar”;

d) Terem-lhe sido aplicadas sanções disciplinares, que na sua totalidade, sejam iguais ou superiores a “cinco dias de proibição de saída ou equivalente”;

e) Ter mais do que uma análise positiva de consumo de substâncias ilícitas (drogas psicotrópicas ou estupefacientes) ou de abuso de álcool, ou uma única nos últimos 5 anos.

ANEXO B

Normas para a avaliação psicológica dos candidatos ao concurso de admissão ao CFCO, que habilita ao ingresso na categoria de oficiais dos QP, na classe de TSN

1 - A avaliação psicológica tem como objetivo a verificação e validação do potencial de competência do candidato, com base na avaliação de um conjunto de aptidões, características de personalidade e competências comportamentais consideradas críticas para o desempenho das funções de oficial dos QP.

2 - O potencial de competência do candidato é avaliado através de duas dimensões: A dimensão Percetivo-cognitiva e a dimensão Personalidade e Motivação.

3 - Estas duas dimensões operacionalizam-se do seguinte modo:

a) Dimensão Percetivo-cognitiva

É composta por um conjunto de competências que visam aferir a capacidade de desempenho do candidato. Esta dimensão é avaliada com recurso a testes informatizados e/ou testes de “papel e lápis”, sendo os resultados obtidos pelo candidato expressos numa escala percentílica. São classificados com o parecer Não Favorável os candidatos que obtenham aptidões essenciais baixo do percentil mínimo (ver tabela).

b) Dimensão da Personalidade e Motivação

i) É composta por um conjunto de características de personalidade e competências comportamentais que visam aferir a adaptabilidade geral do candidato ao meio militar e às exigências da categoria;

ii) As características de personalidade e competências comportamentais e motivacionais são avaliadas com recurso a testes informatizados e/ou de “papel e lápis”, entrevista de seleção e/ou prova dinâmica de grupo, sendo os resultados obtidos pelo candidato expressos numa escala qualitativa. São classificados com o parecer Não Favorável os candidatos que apresentam pelo menos uma característica de personalidade e/ou competência comportamental que se revele incompatível com o exercício de funções na categoria de oficial, do QP.

4 - Os respetivos critérios de avaliação psicológica dos candidatos ao CFCO-TSN, são apresentados na seguinte tabela:

Tabela de Avaliação Psicológica

Perfil Psicológico CFCO-TSN

Dimensão

Potencial de competência

Aptidões, características e competências

Resultados

Percetivo-cognitiva

Competências essenciais

Raciocínio

P > 40

Atenção e concentração

Aptidão Mnésica

Personalidade e Motivação

Adaptabilidade Geral

Características de personalidade

Favorável

Competências comportamentais e motivacionais

Favorável



ANEXO C

Lista de bibliografia recomendada para a prestação da prova de entrevista dos candidatos ao concurso de admissão ao CFCO, que habilita ao ingresso na categoria de oficiais dos QP, na classe de TSN

Decreto-Lei 331/80, de 28 de agosto. Diário da República, 1.ª série, n.º 198, (28-08-1980) 2397-2431 alterado pelo Decreto-Lei 214/81, de 16 de julho. Diário da República, 1.ª série, n.º 161, (16-07-1981) 1728-1732 (Regulamento de Continências e Honras Militares);

Decreto-Lei 185/14, de 29 de dezembro. Diário da República, 1.ª série, n.º250, (29-12-2014) 6397-6406 (Lei Orgânica da Marinha);

Decreto-Lei 90/15, de 29 de maio. Diário da República, 1.ª série, n.º104, (29-05-2015) 3198-3253 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas);

Despacho do ALM CEMA n.º 41/99, de 29 de junho (Regulamento Interno das Forças e Unidades Navais);

Despacho do ALM CEMA n.º 50/99, de 28 de julho (Ordenança do Serviço Naval. Cerimonial Marítimo);

Despacho do ALM CEMA n.º 19/00, de 11 de abril (Regulamento Geral do Serviço Naval em Terra - RGSNT);

Lei 11/89, de 01 de junho. Diário da República, 1.ª série, n.º125, (01-06-1989) 2096-2097 (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar);

Lei 100/2003, de 15 de novembro. Diário da República, 1.ª série-A, n.º265, (15-11-2003) 7800-7821 (Código de Justiça Militar);

Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto. Diário da República, 1.ª série-A, n.º155, (12-08-2005) 4642-4686 (Constituição da República Portuguesa);

Lei Orgânica 2/2009, de 22 de julho. Diário da República, 1.ª série, n.º140, (22-07-2009) 4667-4684 (Regulamento de Disciplina Militar);

Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho. Diário da República, 1.ª série, n.º 138, (20-07-2009) 4541-4550 (Lei de Defesa Nacional);

Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto. Diário da República, 1.ª série, n.º 153, (09-08-2021) 02-17 (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas);

PMA 2 - O NAVIO, de 08 de fevereiro de 1999.

ANEXO D

Normas para a avaliação da formação complementar dos candidatos ao concurso de admissão ao CFCO, que habilita ao ingresso na categoria de oficiais dos QP, na classe de TSN

A classificação da avaliação da formação complementar dos candidatos a concurso, na escala de 10 a 20 valores, é obtida a partir de uma nota base de 10 (dez) valores, à qual será somada a valorização das ações de formação consideradas adequadas ao exercício das funções dos oficiais da classe de TSN dos QP, de acordo com a seguinte tabela:

Ações de formação

Valorização

Por cada ação de formação, na área da especialidade a que concorre, considerada como adequada para o desempenho de funções de oficial, frequentada em estabelecimento de ensino da Marinha, ou estranho à Marinha, cumulativamente:

Com aproveitamento;

Com duração inferior a 10 dias úteis;

0.25 valores

Por cada ação de formação, na área da especialidade a que concorre, considerada como adequada para o desempenho de funções de oficial, frequentada em estabelecimento de ensino da Marinha, ou estranho à Marinha, cumulativamente:

Com aproveitamento;

Com duração superior a 10 dias úteis.

0.5 valores



ANEXO E

Requerimento de formalização de candidatura

(candidatos militares, de qualquer ramo, no ativo)

Exmo. Senhor

Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada

… (NII) ... (Posto)... (Classe)... (Nome Completo), (Idade), (Estado Civil), (Filiação), (Naturalidade), (N.º e Data Validade do Bilhete de Identidade Militar), (Residência), (Contacto Telefónico), (Endereço de Correio Eletrónico), atualmente a prestar serviço no/a…, requer ser admitido ao Concurso Interno Geral de Admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO), que habilita ao ingresso nos Quadros Permanentes (QP) da Marinha, na Classe Técnicos Superiores Navais (TSN) 2024, para o preenchimento da vaga na área de … (Área Referida no Ponto 3.), conforme aviso n.º … / … publicado no Diário de República, n.º … de … de 20…

Pede deferimento

(Data)

(Assinatura)

(Visto do Comandante, Diretor ou Chefe)

Requerimento de formalização de candidatura

(candidatos militares, de qualquer ramo, em RD)

Exmo. Senhor

Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada

… (NII) ... (Posto) ... (Classe) ... (Nome Completo), (Idade), (Estado Civil), (Filiação), (Naturalidade), (N.º e Data Validade do Bilhete de Identidade Militar), (Residência), (Contacto Telefónico), (Endereço de Correio Eletrónico), atualmente a prestar serviço no/a…, requer ser admitido ao Concurso Interno Geral de Admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO), que habilita ao ingresso nos Quadros Permanentes (QP) da Marinha, na Classe Técnicos Superiores Navais (TSN) 2024, para o preenchimento da vaga na área de …(Área Referida no Ponto 3.), conforme aviso n.º …/… publicado no Diário de República, n.º …de … de 20…

Pede deferimento

(Data)

(Assinatura)

ANEXO F

Declaração de Consentimento Prévio

(qualquer candidato)

(NII) (Posto) (Classe) (Nome Completo), candidato/a ao Concurso Interno Geral de Admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO), que habilita ao ingresso nos Quadros Permanentes (QP) da Marinha, na Classe Técnicos Superiores Navais (TSN) 2024, conforme aviso n.º …/… publicado no Diário de República, n.º … de … de 20…, autorizo que as notificações no âmbito do presente procedimento sejam efetuadas para o correio eletrónico (Identificar a Caixa Postal Eletrónica), conforme o disposto no n.º 1, do artigo 63.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

(Data)

(Assinatura)

27 de março de 2024. - O Chefe da Repartição de Recrutamento e Seleção, Carlos Manuel Fortunato Viegas Carvalho Afonso, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

317538959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5709138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Decreto-Lei 331/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Decreto-Lei 214/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 100/2003 - Assembleia da República

    Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Lei Orgânica 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Disciplina Militar.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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