de 1 de Março
Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas;Considerando que os limites máximos de resíduos devem ser estabelecidos por forma a garantirem uma adequada protecção da saúde humana e animal;
Considerando que a Directiva n.° 93/58/CEE, de 29 de Junho, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam no anexo II da Portaria n.° 488/90, de 29 de Junho, e que importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, e no n.° 1.° da Portaria n.° 360/93, de 30 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° É alterado o anexo da Portaria n.° 360/93, de 30 de Março, do seguinte modo: a parte relativa a «Frutos diversos» e «Sementes de oleaginosas» passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.° O anexo II da Portaria n.° 488/90, de 29 de Junho, é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos:
Amitrol;
Atrazina;
Binapacril;
Bromofos-etilo;
Captafol;
Clorbenzida;
DDT;
Diclorprope;
1,1-dicloro-2,2-bis (4-etilfenil) etano;
Dinosebe;
Dioxatião;
Endrina;
Dibrometo de etileno;
Fenclorfos;
Heptacloro;
Paraquato;
TEPP;
Toxafeno;
2,4,5-T;
b) Em relação ao brometo de metilo, a rubrica incluída na col. 3.ª, «Limite máximo de resíduo», é substituída pelo seguinte texto: «Frutos de casca rija, damascos, pêssegos, ameixas, figos e uvas - 0,1»;
3.° No anexo da Portaria n.° 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos:
Acefato;
Clorpirifos;
Cipermetrina;
Deltametrina;
Manebe;
Mancozebe;
Metirame;
Propinebe;
Zinebe;
Metamidofos;
Paraquato;
4.° É aprovada uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual constitui o anexo II da presente portaria e dela faz parte integrante.
5.° É revogada a Portaria n.° 854/90, de 19 de Setembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
Lista dos produtos e partes de produtos a que se aplicam os limites
máximos de resíduos
(Ver tabela no documento original)
ANEXO II
Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal,
incluindo frutos e produtos hortícolas
(Ver tabelas no documento original)