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Aviso 6988/2024/2, de 1 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal para a Gestão das Praias Balneares do Concelho de Cascais.

Texto do documento

Aviso 6988/2024/2



Aprovação do Regulamento de Gestão das Praias Balneares Integradas no Domínio Público Marítimo de Cascais

Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, de 06 de fevereiro de 2024, a Assembleia Municipal de Cascais, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2024, apreciou e aprovou por maioria a Proposta n.º 68/2024 [DQAM] - Regulamento de Gestão das Praias Balneares Integradas no Domínio Público Marítimo de Cascais, que a seguir se publica, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e publicitar outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, no Boletim Municipal e no sítio oficial da Câmara Municipal de Cascais.

7 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Regulamento Municipal para a Gestão das Praias Balneares do Concelho de Cascais

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização e da autonomia do poder local.

Entre as competências transferidas para as autarquias locais o legislador atribuiu diversas competências no âmbito das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público do Estado, designadamente no que diz respeito à gestão, manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia, assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente.

No que em especial diz respeito às praias foram transferidas as competências para concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos e apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação, incluindo estacionamentos e acessos, concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas.

São ainda transferidas as competências inerentes à cobrança de taxas e em matéria contraordenacional.

O Município através da concretização da transferência das citadas competências passa a ter a responsabilidade de garantir a compatibilização e integração de diversos usos e atividades, assegurando o equilíbrio ecológico e a salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais, sociais, paisagísticos e económicos associados às praias marítimas concelhias.

O Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, veio concretizar a transferência das competências no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, a serem exercidas pela Câmara Municipal, conforme dispõe o seu artigo 5.º

Neste sentido, torna-se necessário regulamentar as atividades em causa, por forma a garantir que os espaços balneares constituam não só ambientes promotores da saúde e do bem-estar daqueles que deles usufruem, como permitam uma dinamização sustentável do litoral concelhio.

A regulamentação dos procedimentos relativos às competências transferidas permite obter ganhos de eficácia na gestão dos recursos municipais e, não envolvendo custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, contribui para a melhoria das condições oferecidas aos concessionários e operadores, estabelecendo normas disciplinadoras de gestão para as praias balneares, assim como para as atividades inseridas no mesmo âmbito.

Assim:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, das competências conferidas pelos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, das alíneas f), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao exercício das competências transferidas para o Município de Cascais de acordo com o artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro no domínio da gestão das praias marítimas integradas no domínio hídrico do Estado, à utilização do areal e das zonas de acesso às praias, incluindo os passeios marítimos de Cascais e de Carcavelos.

2 - São praias marítimas as identificadas como águas balneares nos termos do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual e respetivos acessos, conforme definido nos planos de intervenção de praia (PIPs) previstos no POC-ACE.

3 - Para efeitos da gestão das praias marítimas integradas no domínio público marítimo são estabelecidas as regras relativas à utilização do areal e das zonas de acesso às praias balneares, incluindo os passeios marítimos de Cascais e Carcavelos, bem como dos procedimentos necessários à emissão dos títulos de utilização privativa do domínio público hídrico.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O direito de utilização privativa do domínio público hídrico das praias balneares do Concelho de Cascais é atribuído por licença ou concessão a emitir pela câmara municipal, qualquer que seja a natureza ou a forma jurídica do seu titular.

2 - O direito de utilização privativa fica ainda sujeito às utilizações permitidas no POC-ACE, bem como às disposições e planos de intervenção nas praias constantes do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel do qual fazem parte os Planos de Intervenção nas Zonas Balneares.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no âmbito da sua aplicação, ou as autoridades que nele exercem poderes ao abrigo de legislação própria.

4 - O presente Regulamento não se aplica às áreas de estacionamento e túneis, considerados afetos à REFER e Infraestruturas de Portugal.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Apoio balnear” - instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

b) “Apoio de praia” - núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

c) “Areal” - zona de fraco declive, contígua à Linha da Máxima Preia Mar das Águas Vivas Equinociais, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;

d) “Atividades desportivas aquáticas” - exercício de modalidades desportivas como o surf, bodyboard, kayaksurf, windsurf, kitesurf, stand up paddle, bodysurf, skimming, kneeboard, tow in e tow out, entre outros desportos de deslize, desenvolvidos em plano de água, promovidos por empresas, associações, clubes ou escolas das modalidades;

e) “Campanha publicitária” - conjunto de iniciativas ou ações promocionais realizadas com o propósito de comunicar e fazer publicidade a determinada marca, produto ou serviço;

f) “Concessionário” - o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia;

g) “Época balnear” - o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

h) “Equipamentos” - núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

i) “Eventos” - qualquer acontecimento relevante de carácter lúdico ou informativo reunindo várias pessoas com um objetivo específico e comum, realizados em praias balneares a partir do areal, respetivos acessos e/ou do plano de água;

j) “Fornecimento de bens e serviços” - quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante;

k) “Frente de praia” - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

l) “Infraestruturas e Equipamentos Desportivos” - instalações destinadas à prática desportiva, federada e não federada, de uso aberto à população e entidades ou pessoas singulares com licença para o efeito em períodos pontuais;

m) “Licença ou concessão balnear” - título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado de apoios de praia, apoios balneares ou apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

n) “Nadador-salvador” - profissional habilitado a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância;

o) “Passeio marítimo” - estrutura multifuncional onde se privilegia a circulação de pessoas com fins lúdicos ou de simples deslocação, enquanto unidade geográfica, integrada de forma orgânica no desenho da faixa costeira;

p) “Plano de água associado” - área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha máxima de baixa-mar de águas-vivas equinociais, com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 metros e têm por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;

q) “Saco às costas” - exercício da atividade económica deambulatória, no areal;

r) “Uso balnear” - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

s) “Zona de apoio balnear” - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoios de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

t) “Zona de banhos” - área do plano de água associado reservada a banhistas, que não pode ser inferior a 60 % da frente de praia e com uma profundidade de 75 metros, assinalada no areal por identificadores de modo a evitar conflitos entre o uso balnear e outros usos.

CAPÍTULO II

UTILIZAÇÃO DAS ZONAS DE ACESSO ÀS PRAIAS BALNEARES E AREAL

Artigo 5.º

Regras de utilização dos passeios marítimos e demais zonas de acesso às praias balneares e areal

1 - Os passeios marítimos de Cascais e Carcavelos destinam-se prevalentemente à circulação pedonal, sendo interdito o acesso e circulação de veículos automóveis e ciclomotores, excluindo as áreas de estacionamento e os acessos devidamente indicados para o efeito.

2 - Os veículos referidos no número anterior não podem exceder as 3,5 toneladas.

3 - O acesso aos passeios marítimos para a realização de cargas e descargas apenas pode ser realizado nos seguintes horários:

a) Durante a época balnear, entre as 6h30 e as 9h00, de segunda-feira a domingo;

b) Fora da época balnear, entre as 6h30 e as 10h30, de segunda-feira a domingo.

4 - Nos acessos às praias marítimas apenas é permitida a circulação de bicicletas, dispositivos de apoio à locomoção do tipo segways, hoverboards, trotinetes, entre outros, não motorizados, elétricos ou com recurso a motricidade humana, nos locais destinados para o efeito e devidamente assinalados.

5 - É permitida a permanência e circulação de animais de companhia nos passeios marítimos, desde que devidamente registados e com trela, e ainda com açaime sempre que se justifique, de acordo com o Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.

6 - As proibições previstas no número anterior não prejudicam o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, conforme previsto no Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março.

7 - Incumbe aos proprietários e ou acompanhantes dos animais de companhia proceder à limpeza de dejetos produzidos por estes.

8 - Nas áreas de acesso às praias balneares e respetivo areal são proibidas as seguintes atividades:

a) A deposição de resíduos fora dos recipientes próprios para o efeito, nomeadamente beatas, maços de tabaco, pastilhas, papéis ou plástico, latas, vidros e outros que comprometam a segurança e salubridade pública;

b) Fornecer qualquer tipo de alimento a animais;

c) Realizar graffitis, em espaços não autorizados para o efeito;

d) Riscar, pintar, sujar ou danificar edificações, equipamentos ou outros bens públicos.

9 - As regras de utilização dos acessos e da área balnear são, sempre que possível, assinaladas através de suportes de comunicação e sinalética em vigor.

10 - As regras de utilização definidas no presente diploma não se aplicam à circulação e estacionamento de animais e veículos destinados à prevenção, socorro, manutenção e outros previamente autorizados pela Câmara Municipal de Cascais.

Artigo 6.º

Deveres gerais dos utilizadores

Os utilizadores das praias balneares e/ou respetivos acessos que desenvolvam uma ação ou uma atividade deve observar as seguintes obrigações gerais:

a) Cumprir as leis e regulamentos aplicáveis, designadamente, as disposições previstas no POC-ACE e Edital de Praia da Capitania do Porto de Cascais;

b) Respeitar as normas e orientações de higiene e segurança, em particular as indicadas pela autoridade de saúde local (ACES Cascais);

c) Ser titular de concessão, licença ou autorização válida para a utilização exercida;

d) Respeitar as condições impostas nos pareceres emitidos pelas entidades competentes, designadamente o parecer de segurança da Capitania do Porto de Cascais, o parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e o parecer da Unidade de Saúde Pública do ACES Cascais;

e) Fazer-se acompanhar da licença ou autorização válida para o exercício da ação ou atividade em causa, para prontamente facultar às autoridades competentes, sempre que solicitado;

f) Não causar incómodo aos utentes da praia, devendo usar de urbanidade no trato com clientes, transeuntes, e agentes de autoridade e fiscalização;

g) Não interferir com outras atividades concessionadas ou autorizadas, nem com o normal movimento e bem-estar dos utentes do local;

h) Não utilizar materiais de publicidade, animação ou decoração de papel ou plástico de utilização única, designadamente panfletos, balões e esferovite;

i) Não utilizar palhinhas de plástico;

j) Privilegiar a utilização de embalagens, utensílios e recipientes reutilizáveis;

k) Quando não for possível utilizar produtos reutilizáveis, privilegiar as embalagens, utensílios e recipientes feitos de material reciclado e que sejam facilmente compostáveis ou recicláveis;

l) Separar e encaminhar devidamente os resíduos produzidos;

m) Cumprir o Regulamento Geral do Ruído.

CAPÍTULO III

REQUISITOS DO DIREITO DE USO PRIVATIVO

Artigo 7.º

Condições gerais

1 - No âmbito do presente regulamento e nos termos do Decreto-Lei 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e estão sujeitas a licença as seguintes utilizações privativas do domínio público hídrico:

a) Instalação de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares;

b) Instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos;

c) Instalação de infraestruturas e equipamentos desportivos;

d) Fornecimento de bens e serviços;

e) Prática de atividades desportivas e recreativas;

f) A realização de eventos e outras atividades de natureza lúdica, cultural ou semelhantes.

2 - As utilizações privativas do domínio público hídrico previstas no presente regulamento ficam sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.

3 - A utilização privativa do domínio público hídrico obriga os seus titulares a manter em bom estado de limpeza, conservação e utilização os respetivos equipamentos, instalações e zonas envolventes, sendo ainda responsáveis pelos encargos decorrentes da utilização privativa, com a realização de obras, reparações e limpeza que se revelem necessárias a essa utilização.

Artigo 8.º

Transmissão dos títulos

1 - O título de utilização privativa do domínio público hídrico é transmissível, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As taxas associadas à ocupação se encontrem pagas;

b) Estejam cumpridas todas as obrigações legais e requisitos estabelecidos no momento da atribuição do respetivo título.

2 - A transmissão do título apenas é admitida com a mesma finalidade e condição da licença atribuída.

3 - O pedido de autorização é formulado através de requerimento, em modelo próprio, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, em que o alienante e o adquirente declaram que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título, juntando para o efeito os respetivos comprovativos.

4 - A autorização é proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação do respetivo requerimento, devendo a transmissão ficar averbada ao respetivo título de utilização ou ocupação, que para o efeito é remetido ao novo titular.

5 - A transmissão produz efeitos após a notificação da decisão de autorização da Câmara Municipal e do pagamento da taxa devida pelo averbamento, ficando o transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente.

Artigo 9.º

Modificação e extinção dos títulos

1 - Os títulos emitidos podem ser modificados pela Câmara Municipal em caso de alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta.

2 - A área de uso privativo constante do título pode ser objeto de alteração ou de redução em consequência de quaisquer causas naturais, aprovação de planos especiais de ordenamento dos recursos hídricos que motivem a redefinição dos usos na área atribuída ou por interesse público.

3 - Sem prejuízo das demais causas previstas na legislação aplicável ao domínio público hídrico, os títulos extinguem-se com o termo do prazo neles fixado ou por revogação, designadamente nos seguintes casos:

a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular;

b) Incumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título;

c) Inobservância de condições específicas previstas no título;

d) Falta de prestação ou manutenção de apólice de seguro nos termos fixados;

e) Falta de prestação ou reconstituição de caução quando devida;

f) Ocupação de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado;

g) Falta de pagamento atempado das taxas devidas;

h) Execução de obras sem aprovação prévia municipal;

i) Incumprimento de ordens de demolição ou de retirada de equipamentos, bens ou materiais;

j) Transmissão não autorizada do título de utilização;

k) Ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga.

4 - Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal procede à revogação da licença, nos termos legais, caso o respetivo titular apesar de advertido do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for afixado para o efeito.

5 - Comunicada a revogação, o titular da utilização deve, dentro do prazo que lhe seja fixado, proceder à entrega do respetivo título.

CAPÍTULO IV

OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 10.º

Condições gerais

1 - As ocupações temporárias do domínio público marítimo não expressamente previstas ou reguladas na legislação específica aplicável à utilização de recursos hídricos estão sujeitas às disposições do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo das demais autorizações que sejam necessárias para o acesso à respetiva atividade, carece de licenciamento a realização das seguintes ações ou atividades a exercer nas praias e respetivos acessos:

a) Eventos desportivos, recreativos, cerimoniais, entre outros;

b) Atividades desportivas aquáticas e não aquáticas;

c) Ocupação do areal para Apoio Balnear;

d) Atividades marítimo-turísticos, exceto em plano de água;

e) Captação de imagens, sessões fotográficas e filmagens;

f) Massagens não terapêuticas;

g) Campanhas publicitárias;

h) Venda ambulante.

3 - A decisão da Câmara Municipal é precedida de parecer favorável da Capitania do Porto de Cascais, sempre que a atividade a desenvolver possa afetar a segurança marítima, a segurança de pessoas, bens e equipamentos ou a preservação do meio marinho, sem prejuízo das atribuições próprias desta entidade.

4 - As licenças emitidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento não dispensam o titular do cumprimento integral de outras obrigações previstas na lei e regulamentos aplicáveis à ocupação ou à atividade em questão, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.

5 - Sempre que a natureza da atividade o justifique, o Município pode condicionar a emissão de licenças à contratação de um seguro de responsabilidade civil ou outro, que cubra eventuais danos decorrentes da atividade pretendida, bem como os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida.

6 - Os pedidos de ações ou atividades não expressamente referidas no n.º 2 são analisados casuisticamente pela Câmara Municipal, mediante a entrega pelo interessado de requerimento acompanhado dos elementos que considere pertinentes e relevantes para a respetiva apreciação, sem prejuízo do serviço competente poder vir a solicitar elementos instrutórios adicionais.

7 - É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do domínio público marítimo, não previstas em planos de intervenção de praias, por períodos inferiores a 1 (um) ano, desde que as mesmas não contrariem as disposições previstas no artigo 25.º do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Público Hídrico da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, devendo as mesmas respeitar o modelo apresentado no Anexo IV do presente regulamento.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 11.º

Instrução e apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de licenciamento para realização de ações ou atividades em praias balneares e/ou respetivos acessos devem ser formalizados através do preenchimento de formulário próprio, conforme modelo disponível no Atendimento Municipal da Loja Cascais e no sítio municipal.

2 - O pedido deve ser apresentado preferencialmente por via eletrónica através do endereço de correio eletrónico: atendimento.municipal@cm-cascais.pt, ou entregue presencialmente no Atendimento Municipal ou enviado por correio normal endereçado ao Município de Cascais, Edifício Cascais Center, Rua Manuel Joaquim Avelar, n.º 118, 2750-281 Cascais.

3 - O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos que lhe forem aplicáveis constantes do Anexo II.

4 - Os pedidos relativos a publicidade, filmagens e sessões fotográficas sem recurso a drone e/ou sem instalação de estruturas, bem como a atividade de venda ambulante que não impliquem ocupação dominial e que não ocorram no plano de água ou zona sujeita ao efeito da rebentação ou da maré, não carecem de parecer prévio de segurança emitido pela Capitania do Porto de Cascais.

5 - Sempre que o pedido incida sobre a utilização da zona balnear concessionada é obrigatória a apresentação da autorização da respetiva concessão, durante a época balnear e fora desta no caso das concessões que funcionam para além do respetivo período temporal.

6 - Sempre que se revele necessário para a apreciação do pedido a Câmara pode solicitar a apresentação de documentos ou outros elementos adicionais.

7 - Caso o requerimento seja apresentado por via eletrónica, todas as interações passam a ser efetuadas por esta via.

Artigo 12.º

Prazo para a apresentação dos pedidos

1 - A apresentação dos pedidos de licenciamento para ocupação do areal para apoio balnear, deve ser realizada entre o dia 1 (um) do mês de março e dia 1 (um) do mês de abril.

2 - A apresentação dos pedidos para a atividade de venda ambulante, prática de atividades desportivas aquáticas e prática de atividades não aquáticas, para o período de época balnear, ocorre de 15 (quinze) de fevereiro a 15 (quinze) de março.

3 - Os demais pedidos de licenciamentos que digam respeito a atividades a exercer em praia balnear, devem ocorrer até 15 (quinze) dias úteis antes do início da atividade.

Artigo 13.º

Análise dos pedidos

1 - Efetuado o pagamento da taxa de apreciação devida, o serviço municipal competente analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Caso o requerimento não tenha sido devidamente preenchido ou instruído, o requerente é notificado para proceder às correções necessárias, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Com o deferimento do pedido, o requerente deve solicitar a realização da vistoria, quando esta seja obrigatória, através de comunicação eletrónica, para efeitos de emissão da respetiva licença.

4 - Caso seja proposto o indeferimento do pedido, o requerente é notificado do projeto de decisão, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre o conteúdo do mesmo, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - A decisão final de indeferimento do pedido não confere o direito à devolução da taxa de apreciação previamente paga.

6 - Com exceção do número seguinte, a Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre as decisões dos pedidos até 3 (três) dias úteis anteriores ao início da pretensão, salvo situações devidamente fundamentadas.

7 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, a Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre as decisões dos pedidos até 10 (dez) dias úteis antes do início da época balnear.

Artigo 14.º

Licenciamento de venda ambulante

1 - Durante a época balnear é admissível um número máximo de vendedores ambulantes com licenças atribuídas para o mesmo período, conforme a distribuição prevista no ANEXO III ao presente Regulamento.

2 - As licenças para a atividade de venda ambulante são atribuídas, desde que o pedido esteja devidamente instruído, de acordo com os seguintes critérios e ordem de seleção: 1.º - vendedores com residência ou sede no concelho; 2.º - vendedores que tenham exercido a atividade de venda ambulante em praias balneares do concelho nos 2 (dois) anos anteriores; 3.º - de acordo com a ordem de entrada do pedido.

3 - Para efeitos do número anterior, são considerados devidamente instruídos, os pedidos que tenham dado entrada na Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - Caso a licença seja atribuída a uma pessoa coletiva, o número máximo admissível é de 4 (quatro) vendedores ambulantes.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Câmara Municipal pode aprovar outra distribuição, mediante proposta devidamente fundamentada, que será publicada no sítio oficial do Município.

Artigo 15.º

Licenciamento de atividades desportivas aquáticas

1 - Durante a época balnear é admissível um número máximo de licenças atribuídas à prática de atividade desportiva aquática para o mesmo período, conforme a distribuição prevista no Anexo III do presente Regulamento.

2 - Durante a época balnear, cada operador terá direito a escolher, no máximo, 1 (uma) praia principal e 1 (uma) praia secundária do concelho para exercer a atividade desportiva aquática pretendida, devendo indicar essa informação no respetivo pedido de licenciamento.

3 - A atribuição de licença para atividade a desenvolver em praia secundária só acontece desde que exista quota disponível, conforme Anexo III do presente regulamento, após a apreciação de todos os pedidos de licenciamento para atividade a desenvolver em praia principal durante a época balnear.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se praias secundárias todas as praias do concelho com exceção da Praia de Carcavelos e Praia do Guincho.

5 - As licenças para a prática desportiva aquática durante a época balnear são atribuídas de acordo com os seguintes critérios e ordem de seleção: 1.º - operadores identificados pelo serviço municipal responsável pela área do Desporto, designadamente clubes e associações desportivas com sede no concelho, desporto escolar e operadores com parcerias com instituições sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social (IPSSs) e outras de natureza análoga; 2.º operadores com residência ou sede no concelho; 3.º - operadores que tenham exercido a atividade em praias balneares do concelho nos 2 (dois) anos anteriores; 4.º - de acordo com a ordem de entrada do pedido.

6 - Para efeitos do número anterior, são considerados devidamente instruídos, os pedidos que tenham dado entrada na Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 11.º do presente Regulamento.

7 - Para efeitos do n.º 4, a Câmara Municipal de Cascais publicita anualmente uma listagem atualizada dos agentes desportivos prioritários no acesso às licenças para a prática desportiva até ao último dia útil do mês de janeiro.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Câmara Municipal pode aprovar outra distribuição, mediante proposta devidamente fundamentada, que será publicada no sítio oficial do Município.

Artigo 16.º

Licenciamento de eventos

A apreciação dos pedidos de realização de eventos tem subjacente critérios de qualidade das iniciativas, da valorização do território do Município de Cascais, de salvaguarda dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais, sociais, paisagísticos e económicos associados às praias marítimas balneares concelhias, bem como as utilizações pré-existentes no espaço pretendido para a realização do evento.

Artigo 17.º

Vistoria

1 - A emissão de licença relativa a atos que impliquem a ocupação física do areal e/ou respetivos acessos, designadamente para apoio balnear, a implantação de estruturas ou equipamentos no âmbito de eventos, atividades ou outras ações, depende da realização de uma vistoria prévia.

2 - O serviço municipal competente comunica a data para a realização da vistoria, devendo os equipamentos e estruturas estar devidamente montados conforme as condições do deferimento, legais e regularmente exigidas na data da vistoria e as taxas previamente pagas.

3 - Se do ato de vistoria resultar que as condições e requisitos exigidos não se encontram cumpridas, deve tal facto constar do auto de vistoria, com indicação detalhada das desconformidades detetadas e das medidas corretivas a implementar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

4 - No caso previsto no número anterior, o serviço municipal competente notifica o requerente da data para a realização de uma nova vistoria para verificação do suprimento das desconformidades detetadas.

5 - Quando da vistoria resultar que as condições e requisitos aplicáveis se encontram verificados o processo prossegue para a fase de emissão da licença.

Artigo 18.º

Emissão da licença

Com a decisão final favorável, o requerente é notificado por via eletrónica para proceder ao pagamento das taxas devidas pela emissão da respetiva licença de ocupação, contendo os respetivos termos, prazo, condições e requisitos técnicos.

SECÇÃO III

NORMAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO

Artigo 19.º

Zonas condicionadas

1 - A utilização das zonas de acesso às praias balneares e areal está sujeita ao cumprimento das condições e restrições definidas no presente Regulamento para a ocupação de domínio público marítimo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode aprovar outras normas e orientações, mediante proposta devidamente fundamentada, a publicar no sítio oficial do Município.

Artigo 20.º

Venda Ambulante

1 - A venda ambulante fica sujeita à observância das seguintes condições:

a) Na venda ambulante de produtos e mercadorias ao público consumidor no areal ou nas zonas de acesso às praias balneares apenas é permitida a venda dos produtos constantes no ANEXO I ao presente Regulamento.

b) A venda ambulante no areal das praias balneares apenas é permitida na modalidade “saco às costas”, com caráter não sedentário e deambulatório.

c) A venda ambulante nos acessos às praias balneares com recurso a meio de deslocação, designadamente tabuleiros, triciclos, ou estruturas com rodas, apenas é permitida com carácter não sedentário e deambulatório e depende de avaliação prévia do percurso a efetuar pelo vendedor, bem como do tipo de suporte a utilizar para os produtos a indicar aquando do pedido.

d) A circulação dos vendedores deve fazer-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, sempre que existam, não sendo permitida na área demarcada, com sinalética própria, dos apoios balneares.

e) A venda ambulante é permitida entre as 09h00 e as 19h00.

f) É obrigatória a apresentação da tabela de preços dos artigos para venda, devendo o vendedor fazer-se acompanhar do documento comprovativo do pagamento dos produtos à venda.

g) É interdita a utilização de equipamento sonoro na venda ambulante.

h) O vendedor ambulante está obrigado, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos, devendo:

i) Respeitar as orientações do ACES Cascais relativas à limpeza e desinfeção das superfícies e ao manuseamento dos produtos;

ii) Os produtos alimentares comercializados devem ser transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para o transporte de alimentos, mantidos limpos e em boas condições, a fim proteger os géneros alimentícios de contaminação;

iii) Os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser capazes de manter os mesmos a temperaturas adequadas;

iv) Os produtos alimentares devem ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar (HACCP).

i) O titular da licença e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença e demais documentação prevista na lei, inclusive as fichas de aptidão para o exercício da respetiva atividade, para apresentação imediata sempre que solicitada por autoridade competente.

2 - Em tudo o que não estiver disposto especificamente neste Regulamento, aplicam-se supletivamente as disposições do Regulamento de Venda Ambulante do Município de Cascais.

Artigo 21.º

Atividades desportivas aquáticas

1 - A prática de atividades desportivas aquáticas fica sujeita à observância das seguintes condições:

a) Deverá ser respeitado o número máximo de 6 (seis) participantes por instrutor durante a prática da atividade e o limite máximo de 15 (quinze) participantes por operador em simultâneo;

b) A prática da atividade licenciada não pode interferir com a atividade de outros operadores no mesmo local;

c) A zona de aula não pode ultrapassar 30 % da frente de praia e não pode afetar a zona de banhos;

d) A zona de aula deve ser obrigatoriamente sinalizada com bandeirolas próprias para o efeito, devendo as mesmas serem retiradas no final de cada aula;

e) É proibida a utilização dos chuveiros públicos para a lavagem de equipamento;

f) Devem verificar-se condições meteorológicas que permitam a prática da atividade em segurança, estando interdita a sua prática em caso de aviso de mau tempo, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou promulgado pelo IPMA de aviso meteorológico que corresponda a situação de risco na agitação marítima ou por orientação da Proteção Civil;

g) É obrigatória a existência de um plano de prevenção e segurança da atividade e respetivos meios humanos e materiais para garantir a segurança aos participantes, a submeter previamente a parecer da Capitania do Porto;

h) O ensino das modalidades deve ser efetuado por instrutores credenciados e autorizados pela entidade credenciadora, nos termos definidos por esta entidade;

i) Todos os alunos e treinadores devem envergar fatos isotérmicos, licras ou t-shirts da mesma cor, que devem fazer referência ao titular da respetiva licença, por forma a facilitar a sua identificação dentro e fora do plano de água.

2 - Quaisquer ações realizadas por entidades privadas, públicas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou outras sem fins lucrativos, em parceria com operadores licenciados, devem ser previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal, ficando sujeitas às mesmas regras a praticar pelo titular da licença.

3 - As licenças emitidas referentes ao período de época balnear serão publicadas no sítio oficial da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Eventos

A realização de eventos fica sujeita à observância das seguintes condições:

a) Em caso de evento desportivo deve ser respeitado o regulamento aprovado por Federações Portuguesas da modalidade em causa, se aplicável;

b) A instalação de equipamentos necessários à realização do evento, designadamente, tendas, estrados, palcos, bancadas provisórias, equipamentos de som, como amplificadores ou outros, carecem da obtenção da respetiva licença camarária para o efeito.

c) Os equipamentos necessários à realização do evento devem ser retirados integralmente logo após a realização daquele, bem como efetuada a recolha e deposição de todos os resíduos daí resultantes.

d) Quando necessária a utilização de iluminação, esta não pode ser direcionada por forma a prejudicar a navegação;

e) A utilização de meios publicitários no evento carece de licenciamento municipal;

f) Compete ao promotor do evento garantir que se encontram reunidas as condições de segurança dos seus participantes, dos bens e equipamentos existentes, de acordo com a legislação aplicável;

g) Devem ser respeitadas as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) sobre eventos de massas.

Artigo 23.º

Captação de imagens, sessões fotográficas, filmagens e campanhas publicitárias

A realização de filmagens, sessões fotográficas para fins comerciais, com exceção de casamentos, batizados ou outros eventos familiares, ou ações promocionais fica sujeita à observância das seguintes condições:

a) Sempre que a atividade pretenda realizar-se com recurso a drones, deve ser previamente autorizada pela Autoridade Nacional de Aviação Civil - ANAC, bem como identificadas as características do aparelho a utilizar e as áreas a sobrevoar;

b) Quando a atividade a exercer preveja a utilização de equipamentos de som, como amplificadores, ou outros, deve ser respeitado o Regulamento Geral de Ruído e a obtenção de licença camarária para o efeito;

c) Quando necessária a utilização de iluminação, esta não pode ser direcionada por forma a prejudicar a navegação;

d) O equipamento necessário à realização do evento deve ser retirado integralmente logo após a realização daquele, bem como efetuada a recolha e deposição de todos os resíduos daí resultantes.

Artigo 24.º

Ocupação do areal para apoio balnear

1 - A ocupação do areal destinada a apoio balnear carece de licenciamento pela Câmara Municipal.

2 - A área de ocupação do areal pelo titular da licença ou concessão balnear, é definida pela Câmara Municipal em função das condições morfológicas do areal para cada época balnear, sendo que não pode exceder 30 % da área útil balnear, nem ocupar mais de 30 % da frente de praia da zona de apoio balnear.

3 - É permitida a prestação do serviço de fornecimento de comidas e bebidas na área de ocupação do areal definida nos termos do número anterior, desde que devidamente licenciada pela Câmara Municipal.

4 - A ocupação do areal para apoio balnear fica sujeita à observância das seguintes condições:

a) A área de ocupação do areal não pode exceder a área definida na licença;

b) Todos os equipamentos balneares, designadamente barracas, toldos, chapéus e espreguiçadeiras devem ser mantidos em boas condições estruturais e higiossanitárias;

c) A área de ocupação do areal deve ser mantida limpa, ficando os concessionários obrigados a proceder à limpeza e higienização das áreas concessionadas e respetivas zonas de influência, numa faixa de 4 (quatro) metros a contar do perímetro da respetiva área concessionada, assim como a colocação, manutenção e despejo de equipamentos próprios para a deposição de resíduos no areal em respeito pelo Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana.

d) O fornecimento de alimentos e bebidas é condicionado à emissão de parecer da Unidade de Saúde Pública do ACES Cascais.

Artigo 25.º

Massagens não terapêuticas

1 - A atividade de massagens não terapêuticas está sujeita às seguintes condições:

a) O serviço de massagens não terapêuticas apenas poderá ser promovido por um concessionário de praia, em local fixo designado para o efeito dentro da respetiva área concessionada que não deve impedir a passagem dos banhistas aos/nos acessos existentes;

b) O espaço deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessários para a prática das massagens e montado para que seja assegurada a privacidade do utilizador, designadamente:

i) Marquesa ou equipamento similar;

ii) Armário ou outro elemento de arrumação fechado onde devem ser acondicionados os produtos necessários à prática da atividade e/ou que precisem de meios de conservação adequados, como cremes e óleos, materiais descartáveis e produtos de desinfeção dos equipamentos e utensílios utilizados;

iii) Recipiente destinado aos resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestidos com saco plástico;

iv) Todo o material utilizado deverá ser de uso único (descartável), não sendo permitido o uso de toalhas têxteis;

v) Deve estar exposto no local as fichas técnicas dos produtos utilizados (cremes, óleos ou outros), cumprindo os mesmos com os requisitos de rotulagem em vigor.

c) O exercício da atividade apenas poderá ser realizado por profissional devidamente certificado, garantindo que sejam cumpridas todas as normas higiossanitárias na prática da atividade e na utilização de produtos normalizados para esse efeito, pelo que deve exibir quando solicitado por entidade competente a cédula profissional e/ou certificado de habilitações.

2 - O titular da licença obriga-se a utilizar os meios adequados, selecionando os utensílios, equipamentos e os produtos apropriados para cumprir todas as normas e orientações referentes à atividade.

Artigo 26.º

Desmontagem e remoção

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a caducidade ou revogação do título de utilização privativa bem como quando ocorra redução da área de utilização privativa obriga à desmontagem e remoção das instalações e/ou equipamentos, sendo no último necessário proceder à adaptação relativamente à redução da área em questão.

2 - O processo de desmontagem e remoção deve respeitar todas as disposições legais aplicáveis, no que respeita à não-agressão ambiental sob qualquer forma de poluição, devendo ser assegurado a remoção de todos os detritos resultantes das atividades desenvolvidas, devendo estes ser separados, consoante a sua natureza, e transportados para local adequado.

3 - Em caso de incumprimento, ou sempre que se verifique a utilização do domínio público hídrico sem a necessária licença, a Câmara Municipal toma as diligências necessárias tendo em vista eliminar a situação ilegal com os meios legais ao seu dispor.

4 - Nos casos em que não tenha havido lugar à remoção de bens ou materiais no prazo concedido para o efeito, a Câmara Municipal procede à sua remoção elaborando o respetivo auto de apreensão e depósito dos bens removidos.

5 - A restituição dos bens e materiais removidos far-se-á mediante o pagamento do montante apurado referente aos encargos a suportar com a remoção, transporte e depósito.

6 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior e não pagas voluntariamente pelo titular, servem de título executivo.

7 - A perda ou deterioração dos bens e materiais removidos não confere ao titular qualquer direito a indemnização.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Cascais, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades que exerçam jurisdição nas praias balneares.

2 - As entidades referidas no número anterior, quando tenham conhecimento de qualquer infração, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o respetivo processo de contraordenação.

3 - Os titulares de direitos a que se reporta o respetivo título devem, sempre que solicitado, prestar toda a colaboração necessária às autoridades competentes para o exercício das suas competências.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Compete exclusivamente, nos termos legais, à Câmara Municipal de Cascais, a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares.

2 - É aplicável ao incumprimento do presente regulamento o regime de fiscalização e contraordenações previsto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e no Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de julho, na sua redação vigente.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Para além da aplicação de coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na versão atual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

Taxas

1 - São devidas as taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.

2 - São ainda aplicáveis à ocupação do domínio público hídrico do Estado, as disposições específicas quanto à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, constantes do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.

3 - As taxas devidas pela apreciação dos pedidos são pagas com a apresentação dos respetivos requerimentos.

4 - Caso o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente será notificado pela mesma via para proceder ao pagamento de taxas devidas.

5 - A falta de pagamento das taxas devidas, de acordo com as instruções e no prazo indicados, determina a extinção do procedimento, sem prejuízo da dívida poder ser objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando aplicável.

6 - O pagamento das taxas pode ser objeto de redução ou isenção nos termos fixados no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.

7 - Quando decorram de iniciativa particular, a redução ou isenção do pagamento de taxas deve ser requerida, nos termos do previsto no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se o regime de utilização dos recursos hídricos e legislação conexa.

Artigo 32.º

Prazos

Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Norma transitória

Os títulos de utilização ou ocupação vigentes mantêm-se válidos nos termos e nas condições em que foram emitidos, até à data da sua caducidade, sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Produtos permitidos na venda ambulante em domínio público marítimo balnear

1 - A venda ambulante em áreas balneares deve cingir-se aos seguintes produtos:

I) Produtos não alimentares:

Artigos de praia;

Brinquedos de praia;

Produtos de proteção solar.

II) Produtos alimentares:

Águas;

Sumos e refrigerantes;

Fruta;

Bolos;

Batatas fritas;

Gelados;

Frutos secos.

2 - Outros produtos alimentares só serão admissíveis mediante parecer favorável da Unidade de Saúde Pública do ACES Cascais e da Câmara Municipal de Cascais.

3 - A necessidade de o alimento ser vendido embalado depende do risco para a segurança ou a salubridade do género alimentício, tendo em conta a natureza do mesmo, a forma como é manipulado e acondicionado e toda e qualquer outra operação a que seja submetido antes da sua entrega ao consumidor, bem como as condições em que o mesmo é exposto ou está armazenado.

ANEXO II

Documentos instrutórios

Elementos instrutórios a anexar e respetivos formatos:

1 - Licenciamento de atividades:

1.1 - Ocupação de areal para apoio balnear em frente de praia:

Nome

Formato

1 - Requerimento do pedido com identificação do titular, morada, contactos, identificação do período pretendido para a licença, localização, tipo de ocupação e área pretendida;

PDF

2 - Planta de implantação georreferenciada com indicação da área a ocupar;

DWFx

3 - Parecer quanto à definição das condições de segurança da Capitania do Porto de Cascais;

PDF

4 - Plano Integrado de Assistência a Banhistas ou Plano Integrado de Salvamento;

PDF

5 - Cópia do contrato de concessão;

PDF

6 - Código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial;

PDF

7 - Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

PDF

8 - Nas situações em que há lugar ao fornecimento de alimentos e bebidas, parecer da Unidade de Saúde Pública do ACES Cascais.

PDF



1.2 - Massagens:

Nome

Formato

1 - Requerimento do pedido com identificação do titular, morada, contactos, identificação do período pretendido para a licença, localização e área pretendida;

PDF

2 - Planta de implantação georreferenciada com indicação da área a ocupar;

DWFx

3 - Parecer quanto à definição das condições de segurança da Capitania do Porto de Cascais;

PDF

4 - Parecer da Unidade de Saúde Pública do ACES Cascais;

PDF

5 - Autorização do concessionário para utilização da zona balnear;

PDF

6 - Comprovativo/Certificação para o exercício da atividade de massagista;

PDF

7 - Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

PDF

8 - Cópia do Documento da Autoridade Tributária comprovativo do Início de Atividade;

PDF

9 - Código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial;

PDF



1.3 - Venda ambulante:

Nome

Formato

1 - Requerimento do pedido com identificação do titular, morada, contactos, identificação do período pretendido para a licença, localização e tipo de venda pretendida;

PDF

2 - Código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial;

PDF

3 - Comprovativo da Mera Comunicação Prévia como vendedor ambulante (DGAE);

PDF

4 - Cópia do Documento da Autoridade Tributária comprovativo do Inicio de Atividade;

PDF

5 - Certificado de inspeção higiossanitária (vistoria da autoridade sanitária veterinária concelhia), no caso de venda de géneros alimentícios, se aplicável.

PDF

6 - No caso de venda de produtos alimentares, indicação das tipologias pretendidas, bem como, caracterização sumária da forma de transporte, acondicionamento, eventual processamento, manuseamento, conservação e forma de apresentação.

PDF



1.4 - Atividades desportivas e recreativas:

Nome

Formato

1 - Requerimento do pedido com identificação do titular, morada, contactos, identificação do período pretendido para a licença e localização;

PDF

2 - Planta de implantação com a localização da ocupação, equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;

PDF

3 - Parecer quanto à definição das condições de segurança da Capitania do Porto de Cascais;

PDF

4 - Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

PDF

5 - Cópia da apólice do seguro de Acidentes Pessoais;

PDF

6 - Código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial;

PDF

7 - Cópia do Documento dos Serviços de Finanças - Situação Tributária;

PDF

8 - Declaração da Segurança Social - Situação Contributiva;

PDF

9 - Certificado de Registo no Turismo de Portugal - RNAAT (Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística);

PDF

10 - Memória descritiva da atividade a exercer, dos equipamentos e estruturas a instalar;

PDF

11 - Autorização do concessionário para utilização da zona balnear, se aplicável.

PDF

Surf e atividades análogas (adicionalmente):

12 - Cópia do Certificado da escola emitido pela entidade certificadora;

PDF

13 - Credenciação atualizada dos treinadores.

PDF



1.5 - Colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis:

Nome

Formato

1 - Requerimento do pedido com identificação do titular, morada, contactos, identificação do período pretendido para a licença, localização, tipo de estrutura e área pretendida;

PDF

2 - Planta de implantação georreferenciada com indicação da área a ocupar e tipo de estruturas;

DWFx

3 - Parecer quanto à definição das condições de segurança da Capitania do Porto de Cascais;

PDF

4 - Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

PDF

5 - Autorização do concessionário para utilização da zona balnear;

PDF

6 - Código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial;

PDF

7 - Termo de responsabilidade que atesta a conformidade do equipamento bem como a sua correta instalação e colocação em funcionamento, de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis.

PDF



2 - Licenciamento de eventos:

2.1 - Eventos desportivos, recreativos, culturais e outros não especificados:

Nome

Formato

1 - Requerimento do pedido com identificação do titular, morada, contactos, identificação do tipo de evento pretendido, n.º de participantes, tipo de utilização do areal, localização e período pretendido;

PDF

2 - Planta de implantação georreferenciada com indicação da área a ocupar e tipo de estruturas;

DWFx

3 - Parecer quanto à definição das condições de segurança da Capitania do Porto de Cascais;

PDF

4 - Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

PDF

5 - Memória descritiva do evento a realizar, dos equipamentos e estruturas a instalar;

PDF

6 - Código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial;

PDF

7 - Autorização do concessionário para utilização da zona balnear;

PDF

8 - Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, quando realizados em área do Parque Natural Sintra-Cascais;

PDF

9 - Parecer da autoridade de saúde local, quando previsto em Norma DGS;

PDF

Prova Desportiva (adicionalmente):

10 - Regulamento da Prova

PDF

11 - Parecer da Federação ou Associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

PDF



2.2 - Filmagens e sessões fotográficas:

Nome

Formato

1 - Requerimento do pedido com identificação do titular, morada, contactos, identificação do tipo de pretensão, localização, período e horário pretendido e tipo de utilização do areal;

PDF

2 - Planta de implantação georreferenciada com indicação da área a ocupar e tipo de estruturas;

DWFx

3 - Memória descritiva da filmagem/sessão fotográfica a realizar, dos equipamentos e estruturas a instalar;

PDF

4 - Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

PDF

5 - Código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial;

PDF

6 - Autorização do concessionário para utilização da zona balnear;

PDF

7 - Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, quando realizadas em área do Parque Natural Sintra-Cascais;

8 - Parecer quanto à definição de condições de segurança da Capitania do Porto de Cascais, se aplicável.

Utilização de drones (adicionalmente):

9 - Parecer quanto à definição de condições de segurança da Capitania do Porto de Cascais;

PDF

10 - Parecer da ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil.

PDF



2.3 - Campanhas publicitárias:

Nome

Formato

1 - Requerimento do pedido com identificação do titular, morada, contactos, identificação do tipo de pretensão, localização, período e horário pretendido e n.º de promotores;

PDF

2 - Memória descritiva com a caracterização dos dispositivos publicitários, nomeadamente formas, materiais e sua composição, cores e dimensões;

PDF

3 - Memória descritiva da ação promocional a realizar, dos equipamentos e estruturas a instalar;

PDF

4 - Planta de implantação com a localização da ocupação, equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;

PDF

5 - Código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial;

PDF

6 - Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

PDF

7 - Autorização do concessionário para utilização da zona balnear;



3 - Pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos:

Nome

Formato

1 - Requerimento do pedido com identificação do titular, morada, contactos e identificação detalhada da utilização pretendida;

PDF

2 - Planta de implantação georreferenciada com indicação da área a ocupar;

PDF

3 - Memória descritiva com a caracterização detalhada da utilização, incluindo, consoante o pedido, os elementos constantes do anexo I à Portaria 1450/2007, de 12 de novembro, que sejam aplicáveis à utilização em causa.

PDF



ANEXO III

Número máximo de licenças a atribuir por praia/área durante a época balnear

Praia/área

Venda de produtos alimentares

Venda produtos
não alimentar

Atividades
desportivas aquáticas

Carcavelos Nascente*

10

6

6

Carcavelos Central*

6

Carcavelos Poente*

6

Parede

3

3

2

Avencas

1

São Pedro do Estoril

2

Azarujinha

2

2

1

Poça

2

Tamariz

2

2

2

Moitas

1

Duquesa

3

3

2

Conceição

2

Rainha

1

Crismina

5

5

2

Guincho

14

Paredão Cascais

1

0

Zona Nascente (Azarujinha - Tamariz)

Paredão Cascais

1

0

Zona Central (Tamariz - Moitas)

Paredão Cascais

1

0

Zona Poente (Moitas - Conceição)

Paredão Carcavelos

Total

28

21

50



*conforme Anexo III-A

ANEXO III-A

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Modelo de apoio temporário

A imagem não se encontra disponível.


317462461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-04 - Decreto-Lei 58/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

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