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Portaria 396/2024/2, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao «Programa de apoio à gestão agregada de propriedades rurais».

Texto do documento

Portaria 396/2024/2



O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

É consentâneo que a realidade nacional carece de intervenções territoriais em escala, de forma que possa ocorrer uma alteração ao nível da paisagem para que esta se torne mais resiliente. Esta gestão em escala, pelo regime de propriedade existente, apenas se consegue com recurso a figuras de gestão que promovam a gestão agregada dos territórios.

As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) constituídas possuem os seus planos de gestão florestal (PGF) desatualizados limitando o seu âmbito de atuação ao nível da gestão do território, necessitando os mesmos de serem revistos, após a publicação da nova geração dos programas regionais de ordenamento florestal (PROF), pela necessidade em adotarem as atuais disposições de cada um dos PROF.

Acresce a importância em criar condições para fomentar uma gestão florestal profissional e sustentável, que potencie o aumento da produtividade e da rentabilidade florestal e os valores e benefícios ela associada, com base num melhor ordenamento dos espaços florestais, para o qual se revela determinante criar dimensão na intervenção nos espaços florestais, sendo neste contexto manter os instrumentos de gestão atualizados.

Releva ainda a importância de estimular eficiências de escala na gestão do território, apoiando-se investimentos em áreas agrupadas, nomeadamente em ZIF.

Neste âmbito, compete ao Fundo Ambiental, de acordo com o Quadro 5 do Despacho 3355-A/2023, de 13 de março, publicado Diário da República n.º 52/2023, 2.ª série, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, apoiar projetos que promovam gestão agregada de propriedades rurais com uma dotação de até 1 000 000 euros, através do "Programa de apoio à gestão agregada de propriedades rurais".

Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao "Programa de apoio à gestão agregada de propriedades rurais" nos anos de 2023 a 2024.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do projeto num montante total de 1 000 000,00 € (um milhão de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2023: 850 000,00 € (oitocentos e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA, por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2024: 150 000,00 € (cento e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA, por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

A importância fixada para o ano de 2024 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de agosto de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 13 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317419491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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