Portaria 277/87
de 6 de Abril
Considerando a desproporcionalidade existente entre os vários grupos profissionais do quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias - criada pelo Decreto-Lei 59/85, de 4 de Novembro -, verificação resultante da experiência entretanto adquirida;
Considerando a necessidade que daí decorre de se proceder rapidamente ao reajustamento desse quadro de forma a obter tão breve quanto possível um melhor funcionamento da Representação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, aprovar o seguinte:
1.º O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/85, de 4 de Novembro, conjugado com o artigo 7.º do mesmo diploma, é substituído pelo mapa anexo à presente portaria.
2.º O mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, considera-se substituído, por força do que se estabelece no n.º 1.º do presente diploma, quanto às categorias do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros atribuídas à Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias de acordo com as novas dotações constantes das alterações seguintes:
(ver documento original)
3.º Este diploma produz efeitos a partir da sua publicação.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 5 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Mapa do pessoal da Representação Permanente
1 - Representante permanente:
Um funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de embaixador.
2 - Representante permanente-adjunto:
Um funcionário do quadro do serviço diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
3 - Pessoal diplomático:
Dez funcionários do quadro do pessoal do serviço diplomático de qualquer categoria.
4 - Pessoal especializado:
28 funcionários do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido técnico;
Um funcionário do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro ou adido de imprensa;
Um funcionário do quadro do pessoal especializado com a categoria de secretário privativo.
5 - Pessoal administrativo:
Dois funcionários do quadro do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - Pessoal assalariado:
Três chanceleres;
Três arquivistas;
Onze assistentes tradutores;
Três secretários de 1.ª classe;
Seis secretários de 2.ª classe;
Dois escriturários-dactilógrafos;
Um telefonista;
Três motoristas;
Um porteiro;
Três contínuos;
Um guarda;
Três auxiliares de serviço.