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Portaria 160/2024, de 30 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a efetuar a repartição dos encargos para a aquisição de serviços para apoio transversal e evolução da solução de broker doc.FE-AP da FE-AP - faturação eletrónica da Administração Pública

Texto do documento

Portaria 160/2024

Sumário: Autoriza a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a efetuar a repartição dos encargos para a aquisição de serviços para apoio transversal e evolução da solução de broker doc.FE-AP da FE-AP - faturação eletrónica da Administração Pública.

Considerando que, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), criada através do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, bem como conceber, gerir e avaliar o sistema nacional de compras e assegurar a gestão do PVE, apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério das Finanças, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica dos respetivos serviços e organismos conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, são atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados no âmbito da gestão orçamental e de recursos financeiros, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo, onde se inclui a solução doc.FE-AP, a disponibilizar pela ESPAP, I. P., às entidades vinculadas e voluntárias do sistema de faturação eletrónica, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2005, de 29 de julho, determinou, no âmbito da informatização tecnológica dos respetivos serviços e organismos, relativamente aos casos de operações suscetíveis de processamento eletrónico, a adoção, pela Administração Pública, do sistema de faturação eletrónica e a preferência do Estado pelo recebimento das faturas correspondentes às operações realizadas enquanto adquirentes de bens e serviços por via eletrónica;

Considerando que, nesta conformidade, impôs-se à ESPAP, I. P., o programa de implementação de faturação eletrónica na Administração Pública através do qual, atendendo à deste Instituto, foram definidos um conjunto de iniciativas e de metas em que os serviços partilhados de finanças ficaram responsáveis pela implementação de um programa transformacional com duas vertentes: faturação eletrónica na Administração Pública e a gestão colaborativa com os fornecedores da Administração Pública;

Considerando que, na sequência do concurso público, com publicidade internacional, para aquisição de uma solução tecnológica de broker e serviços conexos, para integrar na solução de faturação eletrónica da ESPAP, I. P., foi celebrado o contrato 8/2020, em 25 de junho de 2020, submetido a fiscalização prévia e cujo visto foi concedido em sessão diária de visto de 19 de agosto de 2020 [processo(s) de fiscalização prévia 2131/2020], tendo o mesmo terminado em 24 de junho de 2023 e sido objeto de cofinanciamento no âmbito do SAMA2020;

Considerando que, com a aquisição da solução tecnológica de broker, em regime de Platform-as-a-Service (PaaS), em cloud privada, incluindo a infraestrutura dedicada (hardware e software) com capacidade de armazenamento, transmissão e processamento de dados e execução das aplicações e de serviços de OCR - Optical Character Recognition, por um período de dois anos, foram igualmente adquiridos serviços de migração desta solução, para a infraestrutura tecnológica da ESPAP, I. P., importando agora manter e desenvolver a solução doc.FE-AP, suportada em Saphetydoc;

Considerando que para dar continuidade ao programa de implementação da solução FE-AP, torna-se necessário assegurar a contratação de serviços de consultoria e desenvolvimento, para apoio transversal e evolução desta solução, em concreto da doc.FE-AP da FE-AP, assente em duas componentes principais;

Considerando que estas duas componentes de serviços compreendem, por um lado, a manutenção e suporte da solução doc.FE-AP (1.ª componente), e por outro, a evolução da solução doc.FE-AP (2.ª componente);

Considerando a elevada relevância destes serviços no que tange ao desenvolvimento e funcionamento da solução em apreço, para assegurar o apoio transversal e a evolução desta solução de modo a garantir o cumprimento da missão e atribuições da ESPAP, I. P. no que concerne à conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados de finanças e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública;

Considerando que, na concretização do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado em 16 de junho de 2021 pela Comissão Europeia, que constitui um instrumento para a implementação da Estratégia Portugal 2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, plasmando o quadro orientador para a promoção do desenvolvimento económico, social e territorial de Portugal no horizonte de 2030, concretamente no diz respeito ao segundo pilar da «Transição Digital», componente 17 «Qualidade e Sustentabilidade das Finanças Públicas», se verifica o enquadramento de uma das componentes, a saber a evolução da solução doc.FE-AP;

Considerando o que antecede, verifica-se que, em razão da sua natureza, as duas componentes identificadas são elegíveis para diferentes financiamentos, sendo a 1.ª componente financiada por receitas próprias da ESPAP, I. P., e a 2.ª componente por fundos europeus, enquadrável no investimento 3 da componente 17 do PRR, o que releva para efeitos de concretização da Estratégia Portugal 2030;

Considerando que, nesta circunstância, para a realização da despesa e consequente distribuição dos encargos plurianuais, respeitante às várias componentes deste procedimento aquisitivo, concorrem os diplomas do regime regra constantes dos Decretos-Leis n.os 197/99, de 8 de junho, Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, para a 1.ª componente, e o diploma do regime exceção aplicável no âmbito do PRR na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 53-B/2021 de 23 de junho, para a 2.ª componente;

Nesta conformidade, o conselho diretivo da ESPAP, I. P., é competente para autorizar a despesa e para promover o lançamento do procedimento pré-contratual tendente à aquisição dos serviços para apoio transversal e evolução da solução de broker doc.FE-AP da FE-AP - Faturação Eletrónica da Administração Pública no âmbito da execução do programa da componente 17 do PRR, investimento 3, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, respetivamente, e no n.º 2 do artigo 38.º da lei quadro dos Institutos Públicos (LQIP).

Pese embora, relativamente à 2.ª componente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, a assunção e reprogramação de encargos plurianuais esteja dispensada da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças (e da tutela), prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, sendo a competência para a assunção de encargos plurianuais aplicável nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, considerando que a presente aquisição de serviços engloba componentes objeto de financiamento com recurso a receitas próprias, será necessária, na presente aquisição, a obtenção da competente autorização prévia para assunção de encargos plurianuais.

Com efeito, o contrato a celebrar na sequência do procedimento a desencadear tem a duração de 12 meses, sendo o encargo orçamental máximo de 581 360,00 EUR, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para os anos económicos de 2024 a 2025.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que manda o Governo, através do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua versão atual, e das competências que se encontram delegadas na alínea c) do n.º 1 do Despacho 7937/2022, de 29 de junho e da Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua versão atual, e das competências que se encontram delegadas na alínea c) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 14 de junho, o seguinte:

1 - Fica a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. autorizada a efetuar a repartição dos encargos para a aquisição de serviços para apoio transversal e evolução da solução de broker doc.FE-AP da FE-AP - Faturação Eletrónica da Administração Pública, até ao montante máximo de 581 360,00 EUR, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para os anos de 2024 a 2025.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato a celebrar não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2024 - 560 700,83 EUR;

b) Ano de 2025 - 20 659,17 EUR.

3 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão inscritos e a inscrever no orçamento da ESPAP, I. P., para os anos de 2024 a 2025.

5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas. - 6 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317195534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5628648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto-Lei 123/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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