Deliberação 80/2024, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 13/2024, Série II de 2024-01-18
- Data: 2024-01-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos seus membros.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º e no artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis e 24/2012, de 9 de julho.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, n.º 40/2015, de 16 de março e n.º 96/2015, de 29 de maio, com o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, que aprovou a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com os Estatutos do INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, e alterados nos termos da Portaria 306/2015, de 23 de setembro, e com os Despachos n.º 5399/2023, de 2 de maio, publicado no Diário da República, n.º 90, 2.ª série, de 10 de maio de 2023 e n.º 46/2024, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, n.º 3, 2.ª série, de 4 de janeiro de 2024 o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera:
1 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, sem prejuízo das suas responsabilidades de coordenação e definição das linhas gerais de orientação estratégica, relações com a Tutela e institucionais, assuntos europeus, internacionais e cooperação, comunicação e informação, e relações externas e investimentos, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, da Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, áreas de processos negociais projetos externos, da Direção de Informação e Planeamento Estratégico, áreas transversais, avaliação de medidas de política e impactos, da Direção de Gestão da Informação e Comunicação (no que concerne à área da Comunicação), dos Gabinetes Jurídico e de Contencioso, de Relações Internacionais e Desenvolvimento e, da Unidade de Projetos Interinstitucionais e para o Sistema de Saúde, e ainda do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS) e a prática dos atos que se revelem necessários em sede de Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
1.1 - Delegar, ainda, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, com a faculdade de subdelegar, competências para:
a) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, todos do referido Decreto-Lei 197/99, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos.
c) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros.
d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.
e) Autorizar a contratação de serviços ao setor privado, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, ou outro que lhe suceda, sujeita a devida fundamentação de excecionalidade e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios daquela entidade;
f) Autorizar as alterações orçamentais que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei de Execução Orçamental para 2023, ou outra que lhe suceda.
g) Autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2017, de 6 de janeiro.
h) Autorizar a prática dos atos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro;
i) Autorizar nos termos das disposições da Lei do Orçamento do Estado aplicável, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência.
j) Autorizar, em casos excecionais, a reposição em prestações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;
k) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Cimeira Ibero-Americana, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 6411/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho;
l) Autorizar, nas deslocações em serviço do pessoal, a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
m) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos legais aplicáveis;
n) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;
o) Autorizar a atribuição de telemóvel nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.
1.2 - No caso de ausência, falta ou impedimento do Presidente, ficam subdelegadas no Vice-Presidente as competências referidas nos números anteriores.
2 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu vice-presidente, Dr. Carlos Alberto Lima Alves, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Medicamentos em específico da Unidade de Avaliação Científica (UAC) e da Unidade de Ensaios Clínicos (UEC), da Direção de Gestão do Risco de Medicamentos, da Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, no que concerne à gestão de processos e avaliação, da Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação, da Direção de Informação e Planeamento Estratégico, área de estudos farmacoepidemiológicos e outros estudos específicos, da Direção de Gestão da Informação e Comunicação (no que concerne à área da Informação) e, do Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico.
2.1 - No caso de ausência, falta ou impedimento do Vice-Presidente, ficam subdelegadas no Presidente as competências referidas no número anterior.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua vogal, Dra. Erica Rodrigues Viegas, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Medicamentos em específico das áreas de introdução e manutenção no mercado de medicamentos, incluindo a Unidade de Manutenção no Mercado (UMM), da Direção de Produtos de Saúde, da Direção de Inspeção e Licenciamentos, da Direção de Comprovação da Qualidade, da Direção de Gestão da Informação e Comunicação (no que concerne à área da Informação), da Direção de Informação e Planeamento Estratégico, sistema de monitorização de dispositivos médicos e estudos específicos, e do Gabinete de Planeamento e Qualidade.
3.1 - No caso de ausência, falta ou impedimento da Vogal, ficam subdelegadas no Presidente as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Produtos de Saúde, da Direção de Inspeção e Licenciamentos e da Direção de Comprovação da Qualidade, e no Vice-Presidente as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Medicamentos, da Direção de Gestão da Informação e Comunicação (no que concerne à área da Informação), da Direção de Informação e Planeamento Estratégico, áreas de estudos, e do Gabinete de Planeamento e Qualidade.
4 - Subdelegar em cada membro do Conselho Diretivo, no âmbito da gestão das áreas que lhes sejam delegadas, competências para:
a) Autorizar despesas até ao limite de vinte e cinco mil euros ((euro) 25.000,00);
b) Assinar, sem prejuízo da correspondência a endereçar pelo Presidente, a correspondência e praticar os atos inerentes ao regular funcionamento da atividade das áreas delegadas, incluindo a promoção de audiências de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
c) Emitir as certidões e declarações solicitadas da informação detida pelo INFARMED, I. P. nas áreas delegadas;
d) Autorizar as deslocações em serviço do pessoal, qualquer que seja o meio de transporte, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo;
5 - Sem prejuízo das respetivas competências próprias, é autorizada a subdelegação de competências ora delegadas e subdelegados nos termos suprarreferidos.
6 - A presente Deliberação produz efeitos desde 10 de setembro de 2022, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., nos seus Membros e por estes nos dirigentes intermédios de 1.º grau e de 2.º grau, de acordo com as respetivas áreas de intervenção.
5 de janeiro de 2024. - O Conselho Diretivo: Rui Santos Ivo, presidente - Carlos Lima Alves, vice-presidente - Érica Rodrigues Viegas, vogal.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5616769.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros
Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.
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1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação
Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
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2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças
Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.
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2012-02-24 - Decreto-Lei 46/2012 - Ministério da Saúde
Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças
Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
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2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2017-01-06 - Decreto-Lei 5/2017 - Saúde
Aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos
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2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
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