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Regulamento 6/2024, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Regulamento 6/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Vidigueira, aprovou em reunião de 08 de novembro de 2023, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vidigueira, conforme a seguir se publica o texto integral.

27 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Vidigueira deve prestar aos munícipes do seu Concelho, os serviços públicos que lhe competem, dentro das suas atribuições, consagradas no artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e outros diplomas avulso, e respetivas competências dos seus órgãos e agentes políticos, com a qualidade e celeridade exigíveis a um serviço público competente, rigoroso e responsável, disposto a servir a causa pública, tendo sempre presente aquilo que são os princípios gerais da atividade administrativa: o princípio da legalidade, o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da boa administração, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da justiça e da razoabilidade, o princípio da imparcialidade, o princípio da boa-fé, o princípio da colaboração com os particulares, o princípio da participação, o princípio da decisão, os princípios aplicáveis à administração eletrónica, o princípio da gratuitidade, o princípio da responsabilidade, o princípio da administração aberta, o princípio da proteção dos dados pessoais e o princípio da cooperação leal com a União Europeia.

A Câmara Municipal de Vidigueira deve atuar na defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus munícipes.

A Câmara Municipal de Vidigueira deve promover um desenvolvimento constante e harmonioso aos níveis humano, social, económico e cultural dos residentes no seu território.

O presente Regulamento foi presente às estruturas representativas dos trabalhadores para que se pronunciassem quanto ao documento, o que as mesmas fizeram.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento, obedece ao disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, e elaborado ao abrigo do disposto no artigo 75.º/1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Objetivos e princípios de funcionamento dos serviços

Artigo 2.º

Objetivos

A estrutura orgânica da câmara municipal de Vidigueira é um instrumento de gestão que tem em vista prosseguir as atribuições do município, e competências dos seus órgãos, agentes políticos e trabalhadores, nas áreas técnica, de apoio instrumental ou administrativa e serviços operativos, no desempenho das várias atividades que tem à sua responsabilidade, com economia, eficácia e eficiência, que se exige aos serviços de uma autarquia, enquanto serviço público que presta à população, contribuindo assim para o desenvolvimento económico, social e cultural do município e a melhoria da qualidade de vida dos seus residentes e promover a oferta aos seus visitantes.

Artigo 3.º

Princípios de funcionamento dos serviços

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, segundo os termos previstos na lei e regulamentos e decisão dos seus órgãos, nomeadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito pela lei e o direito, enquanto entidade de direito público;

b) Da prossecução do interesse público, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da boa administração, pautando-se por critérios de eficiência, economia e celeridade na sua ação;

d) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;

e) Da unidade e eficácia da ação;

f) Da aproximação dos serviços aos cidadãos;

g) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

h) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das decisões, nas situações que a lei prevê;

i) Da publicidade das decisões, quando destinados a ter eficácia externa;

j) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os funcionários do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;

k) A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação;

l) Da aproximação dos serviços aos cidadãos em geral;

m) Da racionalização de meios e de eficiência na afetação de recursos públicos;

n) Da melhoria quantitativa e qualificativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos;

o) De criar condições e estímulos para o desempenho profissional, eficiente e responsável dos trabalhadores, bem como a dignificação da sua função;

p) De aumentar o prestígio do poder local, dignificando assim a entidade empregadora.

CAPÍTULO III

Superintendência, coordenação, direção e mobilidade de pessoal

Artigo 4.º

Superintendência e coordenação

A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao Presidente da câmara municipal, que as exercerá diretamente ou através dos vereadores e outros dirigentes da estrutura, atento as competências vertidas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro aplicada à administração local pf. do artigo 1.º/1 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, as competências expressas nesta, segundo o seu artigo 15.º, e competências delegadas ou subdelegadas, garantindo, a correta atuação destes na prossecução dos objetivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho e adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 5.º

Direção

1 - As unidades orgânicas são lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão) e dirigentes de 3.º e 4.º graus responsáveis pelas unidades que assumirem a sua direção, após seleção efetuada em procedimento concursal que vier a realizar-se para o efeito.

2 - As subunidades orgânicas, ao nível da secção, serão lideradas por Coordenadores Técnicos, ou por outro pessoal com funções de coordenação, na sequência de despacho do Presidente da câmara municipal e concordância dos mesmos.

Artigo 6.º

Afetação e mobilidade de pessoal

1 - Compete ao Presidente da câmara municipal, dentro dos poderes que lhe estão conferidos através do artigo 35.º/2-a), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, proceder à afetação ou mobilidade de pessoal da autarquia e dos seus serviços.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada unidade ou subunidade orgânica ou serviço é da competência do respetivo dirigente do serviço, após conhecimento prévio e concordância por parte do Presidente da câmara municipal.

CAPÍTULO IV

Estrutura

Artigo 7.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento interno, entendem-se como conceitos das unidades e subunidades orgânicas:

a) Unidade Orgânica - A divisão ou unidade orgânica de 2.º, 3.º e 4.º graus, de caráter flexível com atribuições e respetivas competências de âmbito operativo e instrumental ou técnico, integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e atividades;

b) Subunidade Orgânica ou Secção - A subunidade orgânica flexível e funcional que agregam atividades instrumentais, de caráter administrativo ou técnico, respetivamente;

c) Gabinetes - Para apoio aos órgãos municipais e agentes políticos;

d) Órgãos colegiais - Para apoio do Presidente da câmara em matérias específicas da governação autárquica.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

Para prossecução das suas atribuições, a câmara municipal dispõe de uma estrutura hierarquizada constituída pelos serviços constantes no presente regulamento interno, representados no Organograma e constante do Anexo I.

Artigo 9.º

Composição da Estrutura Flexível

A estrutura flexível, de acordo com a proposta da câmara municipal e deliberação da assembleia municipal de 28 de setembro de 2023 é composta até:

a) Três unidades orgânicas flexíveis dirigidas por chefes de divisão (dirigentes intermédios de 2.º grau);

b) Duas unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau;

c) Três unidades orgânicas flexíveis de 4.º grau;

d) Oito subunidades orgânicas flexíveis, ao nível da secção, coordenadas por coordenadores técnicos ou técnicos superiores, estes últimos designados por despacho do Presidente da câmara municipal.

Artigo 10.º

Desenvolvimento da estrutura

A estrutura abrange os órgãos colegiais previstos na lei de apoio ao Presidente da câmara municipal, gabinetes na natureza política ou técnica, unidades orgânicas de 2.º, 3.º e 4.º graus e ainda as subunidades orgânicas flexíveis ao nível da secção:

1) Órgãos colegiais previstos na lei de apoio ao Presidente da câmara municipal:

a) Comissão Municipal de Proteção Civil;

b) Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho Cinegético Municipal;

e) Conselho Municipal de Segurança e

f) Conselho Local de Ação Social.

2) Serviços de apoio político e técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Executivo;

b) Serviço Municipal de Proteção civil;

c) Gabinete Técnico Florestal;

d) Médico Veterinário;

e) Gabinete Jurídico;

f) Gabinete de Informática;

g) Gabinete de Comunicação,

h) Gabinete de Auditoria e

i) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento.

3) Serviços de apoio técnico:

3.1) Divisão dos Serviços Técnicos:

a) Secção Técnica e Administrativa.

4) Serviços de apoio administrativo ou instrumental:

4.1) Divisão de Administração Municipal:

a) Secção de Administração Geral e Tesouraria;

b) Secção Recursos Humanos;

c) Secção Financeira e Património e

d) Contratação Pública, Aprovisionamento e Gestão de Stocks.

5) Serviços operativos:

5.1) Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Espaço Público;

5.2) Unidade do Desporto, Juventude e Tempos Livres; (4.º grau):

a) Secção do Desporto, e

b) Secção de Juventude e Tempos Livres.

5.3) Unidade da Cultura e Arquivo; (4.º grau);

5.4) Unidade do Turismo, Marketing e Promoção do Território. (4.º grau);

5.5) Unidade Ação Social, Saúde e Habitação; (3.º grau):

a) Secção Ação Social e Saúde.

5.6) Unidade da Educação e Biblioteca. (3.º grau):

a) Secção da Educação e Ensino, e

b) Secção de Biblioteca.

CAPÍTULO V

Competências dos órgãos e serviços de apoio

Competências comuns

SECÇÃO I

Gabinetes de Apoio, Unidades e Secções

Artigo 11.º

Competências comuns dos gabinetes de apoio

Para além daquilo que dispõe a lei ou regulamento em matéria de competências ou por ordem expressa do Presidente da câmara municipal ou em que ele tenha delegado, são competências comuns dos gabinetes de apoio, designadamente as seguintes:

a) Colaborar em ações que levem à permanente modernização administrativa, à simplificação de processos, circuitos e procedimentos, com vista à desburocratização dos serviços;

b) Assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento dos serviços e à prestação de serviço ao cidadão;

c) Colaborar se necessário na elaboração e no controlo de execução dos planos plurianuais e anuais e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento da gestão autárquica;

d) Acompanhar os assuntos que o Presidente da câmara municipal possa determinar e dar-lhe conta dos mesmos quanto ao ponto da situação em cada momento que seja considerado relevante;

e) Executar e desenvolver com outros colaboradores as funções delegadas por despacho do Presidente da câmara municipal, com vista à resolução desses assuntos dentro daquilo que seja exigível.

Artigo 12.º

Competências comuns do pessoal dirigente

Para além daquelas que já dispõe o artigo 15.º do Decreto-Lei 49/2012, de 29 de agosto, aplicável à administração local e por força dos artigos 1.º e 2.º que adapta a Lei 2/2004, de

15 de janeiro, são ainda competências dos dirigentes da estrutura de serviços entre outras funções designadas por lei, regulamento ou por despacho do Presidente da câmara, ou de quem ele tenha delegado, ou subdelegado, designadamente as seguintes:

a) Elaborar e submeter à aprovação da câmara municipal projetos de regulamento e outras instruções que forem julgados necessários ao correto exercício das atividades da autarquia;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão financeira municipal;

c) Planear, programar e controlar as atividades das seções e serviços subordinados com os seus responsáveis;

d) Coordenar as atividades das subunidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos previstos;

e) Promover uma direção participada pelos funcionários e, sempre que possível, orientada para objetivos quantificados;

f) Assistir, sempre que for determinado pelo Presidente da câmara, às reuniões da assembleia municipal, da câmara municipal e órgãos consultivos para prestarem as informações que lhes forem solicitadas e servirem de apoio técnico aos eleitos que tenham de decidir;

g) Preparar os procedimentos que careçam de deliberação da câmara municipal ou despachos do Presidente e Vereadores com poderes delegados, ou subdelegados, assegurando a devida conformidade legal;

h) Promover e assegurar a execução das deliberações da câmara municipal e despachos do Presidente ou Vereadores com poderes delegados ou subdelegados, e proceder à publicação em edital das decisões (deliberação ou despacho), que tenham eficácia externa;

i) Assegurar a informação necessária intra-serviços com vista ao seu bom funcionamento;

j) Promover o arquivo dos documentos e manter os processos organizados após a sua conclusão e encaminhamento para o serviço de arquivo;

k) Zelar pelo bom estado de conservação, manutenção e registo no software do património que lhe tenha sido afeto, em articulação com o setor de património;

l) Preparar, quando incumbidos disso, estudos e análises acerca de assuntos que careçam de deliberação da câmara municipal;

m) Zelar pela assiduidade e pontualidade do pessoal que lhe esteja afeto, em conformidade com as normas legais vigentes em leis e regulamentos;

n) Dar cumprimento aos procedimentos administrativos, sobretudo atos e contratos, no âmbito da legislação e regulamentos municipais (internos e externos), em vigor na autarquia;

o) Dirigir a atividade das subunidades orgânicas dependentes hierarquicamente e assegurar a correta execução das respetivas tarefas;

p) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetos, garantindo a sua racional utilização;

q) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos, com base na formação profissional contínua, na participação, na disciplina laboral e na elevação do espírito de serviço público;

r) Propor medidas organizativas para o funcionamento das atividades dos respetivos órgãos;

s) Verificar o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas de controlo interno, tendo em conta que os procedimentos estão em conformidade com os mesmos, contribuindo assim para o bom funcionamento e a boa organização dos serviços a que pertencem, bem como o cumprimento da legalidade dos atos e contratos que são executados nos seus serviços;

t) Desempenhar outras funções que se enquadrem no seu âmbito de competências que lhe sejam determinadas pelo Presidente da câmara, por regulamento ou lei.

Artigo 13.º

Competências comuns dos coordenadores técnicos

São competências comuns aos diversos coordenadores técnicos responsáveis pelas subunidades orgânicas ao nível da secção, entre outras funções designadas por despacho do Presidente da câmara municipal, designadamente as seguintes:

a) Coordenar os recursos humanos afetos à secção e atribuir-lhe as funções de acordo com aquilo que são as competências de cada um dos colaboradores, com a colaboração e concordância do dirigente da unidade orgânica;

b) Colaborar em ações que levem à permanente modernização administrativa, à simplificação de processos, circuitos e procedimentos, com vista à sua desburocratização;

c) Assegurar o apoio administrativo e logístico à unidade necessário ao funcionamento dos serviços e à prestação de serviço aos munícipes ou cidadãos;

d) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos plurianuais do Plano Plurianual de investimentos e orçamento municipal e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento da gestão por parte dos eleitos;

e) Acompanhar a saída da legislação, doutrina (pareceres jurídicos das CCDR(s), Auditorias da Inspeção-Geral das Finanças e do Tribunal de Contas), que disser respeito à sua área de intervenção, informando os colaboradores disso e propor junto dos responsáveis superiores ações de formação sobre as mesmas se for o caso;

f) Desempenhar qualquer outra função que se enquadrem no seu âmbito de competências que lhe sejam determinadas pelo chefe da unidade orgânica, como por exemplo responder a questionários de estatísticas.

Competências específicas

SECÇÃO II

Serviços de apoio técnico

Artigo 14.º

Gabinete de apoio ao executivo

São competências do gabinete de apoio ao executivo, entre outras possíveis determinadas por despacho do Presidente da câmara municipal, e que possam integrar-se neste gabinete, pela sua familiaridade em termos de objeto, designadamente as seguintes:

a) Preparar e apoiar a atuação política do Presidente da câmara, através de recolha e tratamento de informação e de todos os elementos necessários à sua atuação;

b) Promover os contactos com os vários serviços da câmara municipal e órgãos da administração municipal ou outros, sempre que necessários e convenientes ao correto funcionamento dos serviços e ao desenvolvimento das atividades a implementar;

c) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado necessários ao desempenho do Presidente da câmara municipal;

d) Preparar os contactos exteriores do Presidente da câmara municipal, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;

e) Organizar a agenda do Presidente da câmara municipal, nomeadamente no que se refere às marcações de atendimento público e de reuniões com outras entidades externas;

f) Recolher e organizar os elementos necessários à realização das reuniões do Presidente da câmara municipal;

g) Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente do Presidente da câmara municipal;

h) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado necessários ao desempenho dos Vereadores em regime de permanência;

i) Apoiar as ações inerentes às relações protocolares do município;

j) Apoiar em todas as funções que sejam ordenadas pelo Presidente da câmara municipal e enquadráveis no espírito do artigo 43.º/5 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigos 5.º

e 6.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

Artigo 15.º

Serviço municipal de proteção civil

1 - São competências do serviço municipal de proteção civil, entre outras possíveis determinadas por despacho do Presidente da câmara municipal, e que possam integrar-se neste gabinete, pela sua familiaridade em termos de objeto, designadamente a seguinte:

a) Executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria, de acordo com o previsto na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidade:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos, propor medidas de segurança face às avaliações e operacionalizar/acionar sistemas de aviso e alerta de âmbito municipal;

c) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

3 - Nos domínios do Planeamento e apoio às operações:

a) Elaborar os planos prévios de intervenção, planos de coordenação e planos de emergência municipais;

b) Preparar e executar a realização de simulacros e exercícios;

c) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

d) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

4 - Nos domínios da logística e comunicações:

a) Promover a inventariação e atualização dos meios e recursos existentes no concelho necessários em situação de socorro e emergência e articular/coordenar a sua mobilização, em articulação, com os demais agentes de proteção civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A da Lei 65/2017, de 12 de novembro, na sua redação de Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública:

a) Manter a informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

b) Promover e desenvolver campanhas de informação, sensibilização e divulgação à população;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

6 - Em outros domínios:

a) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil, da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais e conselho municipal de segurança;

b) Colaborar em estreita articulação com o gabinete técnico florestal, sempre que necessário, nomeadamente:

b.1) Acampamento diário das ocorrências na plataforma da ANEPC;

b.2) Acompanhamento da plataforma de queima e queimadas;

b.3) Acompanhamento da equipa de sapadores florestais;

b.4) Programa voluntariado jovem para a natureza e florestas do IPDJ.

Artigo 16.º

Gabinete Técnico Florestal

1 - São competências do gabinete técnico florestal, um organismo ao nível municipal, de apoio no domínio da prevenção e da defesa da floresta entre outras funções constantes em lei, regulamento ou decisão do Presidente da câmara municipal, designadamente as seguintes:

a) As atribuições e competências que resultam do previsto no artigo 2.ª da Lei 20/2009, de 12 maio, com as adaptações resultantes do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro legislação complementar no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, entre elas:

a.1) O apoio à comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais;

a.2) Recolha, registo e atualização da base de dados - SGIF/SISF/IPLAN;

a.3) Apoio e colaboração ao SMPC e CMPC, sempre que necessário.

2 - Elaboração anual do plano operacional municipal.

3 - Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal.

4 - Acampamento diário das ocorrências na plataforma da ANEPC.

5 - Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à CMDFCI.

6 - Elaboração de informações especiais sobre grandes incêndios.

7 - Acompanhamento da plataforma de queima e queimadas.

8 - Acompanhamento da equipa de sapadores florestais.

9 - A emissão de pareceres sobre:

a) Análise de risco de incêndios rurais em edificações em espaço rural, de acordo com as classes de risco;

b) Arranque de olivais.

10 - Monotorização da rede nacional da vespa velutina.

11 - A resposta a pedidos vários de:

a) Licenças para remoções de ninhos ao ICNF;

b) Licenças para espantamento de aves ao ICNF;

c) Licenças de arranques, limpezas e podas de azinheiras e sobreiros ao ICNF.

12 - Programa voluntariado jovem para a natureza e florestas do IPDJ.

13 - Registo das ações de gestão de combustível.

14 - Comunicação dos EAE - Estado de alerta especial para o dispositivo especial de combate a incêndios rurais (DECIR) à equipa de sapadores florestais) diariamente durante o período de nível reforçado - DELTA - 01 julho a 30 de setembro e ou CHARLIE 01 de outubro a 15 de outubro consoante as condições que se registarem em termos de humidade e temperatura.

Artigo 17.º

Divisão de serviços técnicos

1 - A Divisão de Serviços Técnicos é dirigida por um chefe de divisão, diretamente dependente do Presidente da câmara, e tem por finalidade dirigir técnica e administrativamente a ação das subunidades ao nível das secções e setores que dela dependem.

2 - Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º

compete ainda e esta unidade orgânica, designadamente:

a) Verificar a instrução dos processos, apreciar os projetos de edificações, remodelação de terrenos, obras de urbanização e operações de loteamento de iniciativa particular, licenciamento para obras no cemitério municipal de Vidigueira, emitir pareceres que fundamentem a decisão final sobre o licenciamento ou comunicação prévia dos mesmos, assim como sobre a autorização para utilização de edifícios, pedidos de informação prévia, intervenções de escassa relevância urbanística e, sobre o exercício da atividade industrial, exercício de atividade comercial e de serviços, instalações pecuárias, desportivas e recreativas, empreendimentos e conjuntos turísticos, instalações de reservatórios e de postos de abastecimento de combustíveis, antenas de telecomunicações, entre outros, nos termos da legislação específica aplicável;

b) Definir as condições técnicas a estabelecer em contratos de urbanização e alvarás de loteamento e de obras de urbanização e, elaborar os autos para efeitos de redução da garantia bancária, e de receção provisória e definitiva dos trabalhos de urbanização dos loteamentos de iniciativa particular;

c) Informar os pedidos de renovação de licenças ou de admissão de comunicação prévia de realização de operações urbanísticas, e suas prorrogações;

d) Informar processos de demolição, embargos e legalização de operações urbanísticas;

e) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre operações urbanísticas não sujeitas a controlo administrativo do município, designadamente as promovidas pela Administração Pública;

f) Colaborar na elaboração de projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor, divulgando a legislação de interesse à atividade no âmbito da unidade;

g) Integrar equipas de vistoria para apreciar o estado de conservação das construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas; para constituição da propriedade horizontal; para emissão de autorizações de utilização; para licenças de instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, receção provisória e definitiva de obras de urbanização, para efeitos de redução da garantia bancária, entre outras;

h) Emitir parecer sobre as exposições e reclamações apresentadas no âmbito de processos de licenciamento de operações urbanísticas;

i) Dar parecer, quando solicitado, sobre os projetos mandados executar pela câmara municipal em gabinetes estranhos ao município;

j) Emitir pareceres sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal e sobre a colocação de toldos e publicidade;

k) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes e das normas técnicas de construção associadas à realização de operações urbanísticas, bem como assegurar a sua conformidade com os projetos aprovados, licenças emitidas e respetivos prazos de validade, elaborando as competentes participações de todas as anomalias detetadas no normal desempenho das suas tarefas;

l) Assegurar a realização de informações escritas sobre a atuação da fiscalização no âmbito do acompanhamento das obras de edificação e de urbanização, designadamente relativamente às fases de implantação, operações de enchimento de caboucos e pavimentos, ligações das redes de água e esgotos aos coletores públicos e, de autorização de utilização no caso das edificações;

m) Intervir em vistorias no âmbito das suas atribuições;

n) Elaborar os autos de embargo e participar a prática de ilícitos contraordenacionais relacionados com obras clandestinas ou cuja execução não esteja em conformidade com a licença ou comunicação prévia, promovendo os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;

o) Informar o serviço do município que tiver a seu cargo o processamento das contraordenações sobre o que estes reputem útil para a decisão em sede dos respetivos procedimentos;

p) Informar sobre edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas e sobre a ocupação da via pública por motivos de obras;

q) Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhar o desenvolvimento do respetivo procedimento com vista à sua resolução e, por fim, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

r) Colaborar com as demais autoridades administrativas e policiais na fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas à ocupação do espaço público e ao uso não autorizado do solo e demais património público ou privado;

s) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, de forma a impedir a construção clandestina e esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas definidas pela câmara municipal, exercendo assim uma ação preventiva e pedagógica;

t) Emitir pareceres sobre a elaboração/revisão dos instrumentos de desenvolvimento territorial, planos intermunicipais de ordenamento do território, instrumentos de política setorial e planos especiais de ordenamento do território;

u) Coordenar e ou promover a elaboração/revisão/alteração dos planos municipais de ordenamento do território;

v) Coordenar ou promover a elaboração de diversos estudos/medidas/instrumentos urbanísticos (loteamentos municipais, medidas preventivas, etc.);

w) Assegurar a execução, implementação e monitorizar os planos municipais de ordenamento do território e elaborar, nos termos da lei, relatório sobre o estado do ordenamento do território do município;

x) Emitir pareceres no âmbito de estudos de impacto ambiental;

y) Assegurar a prática de todos os atos inerentes ao processo de licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização;

z) Gerir e atualizar o regulamento de toponímia;

aa) Assegurar os processos de atribuição de designações toponímicas e colocação das mesmas;

bb) Atribuir números de polícia de acordo com o regulamento de toponímia.

cc) Promover a execução e atualização de cartografia do território municipal;

dd) Transpor para a cartografia de referência os limites e a implantação das obras cujos projetos estejam sujeitos à aprovação ou apreciação da câmara municipal, georreferenciando todos os processos, assim como as alterações à delimitação e demarcação de todas as circunscrições administrativas do município;

ee) Conceber, implementar e gerir um sistema de informação geográfica, integrando bases de dados georreferenciados, de forma a prestar informação permanente e atualizada aos restantes serviços, para consulta e apoio à decisão;

ff) Disponibilizar a informação geográfica relevante para o público em geral na página da internet da câmara municipal, coordenando com os serviços responsáveis pela gestão da mesma;

gg) Colaborar com o instituto nacional de estatística nas operações dos censos da população e demais operações censitárias;

hh) Promover a contratualização de novos levantamentos aerofotogramétricos e a aquisição de informação geográfica, mapas cartográficos e fotografias aéreas, a entidades externas, sempre que necessário;

ii) Implementar, manter e atualizar um sistema de bases de dados de toponímia de lugares, de eixos de arruamento e de números de polícia, colaborando com a comissão municipal de toponímia, nos termos do regulamento em vigor e, com os serviços dos CTT, na atualização do mesmo, incluindo a informação relativa ao código postal;

jj) Implementar, manter e atualizar um sistema de bases de dados do património imóvel municipal para georreferenciação desse mesmo património;

kk) Elaborar e manter atualizado o cadastro das redes de água e saneamento;

ll) Orientar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, manutenção, estatística e informação;

mm) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares e fiscalizar o seu cumprimento;

nn) Fornecer plantas topográficas solicitadas por munícipes e serviços do município;

oo) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo, das infraestruturas de loteamentos municipais;

pp) Assegurar a execução de reprodução de cartografia;

qq) Manter e atualizar a cartografia, respeitando toda e qualquer alteração do espaço construído e não construído, para a constituição de uma base de dados, suporte para elaboração de estudos, projetos e planos de iniciativa municipal;

rr) Colaborar/elaborar os programas de concurso e cadernos de encargos para lançamento dos concursos de adjudicação de obras por empreitada;

ss) Manter devidamente atualizada, no programa informático respetivo, a situação de cada obra adjudicada, tanto no que respeita a despesas, como no que respeita à conta corrente com o empreiteiro;

tt) Acompanhar a execução dos trabalhos de empreitadas públicas lançadas pelo órgão executivo, fornecendo as informações que este entenda convenientes;

uu) Executar todas as tarefas técnico-administrativas no programa informático de gestão de empreitadas e mantar o mesmo atualizado;

vv) Elaborar autos de medição para processamento de pagamentos ou propostas adicionais;

ww) Calcular o valor das multas a aplicar pelo não cumprimento dos prazos;

xx) Elaborar os pareceres relativos à receção provisória e definitiva das obras executadas por empreitada;

yy) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais, fiscalizando inclusive, os pedidos de pagamento de autos de medição requeridos pelos empreiteiros;

zz) Participar, juntamente com o serviço respetivo, nos autos de receção definitiva dos trabalhos de urbanização dos loteamentos urbanos com vista à homologação superior, bem como, editar e acompanhar os inquéritos administrativos relativos às empreitadas;

aaa) Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas;

bbb) Colaborar na instrução dos processos de candidatura para financiamento das obras;

ccc) Elaborar estudos e projetos de obras de iniciativa municipal, de harmonia com as instruções que forem dadas pela hierarquia;

ddd) Assegurar o apoio necessário, ao nível do desenvolvimento de projetos, às juntas de freguesia na execução de trabalhos em caminhos paroquiais e vicinais, assim como na construção de edifícios e outras infraestruturas;

eee) Apoiar ou elaborar projetos para instituições de utilidade pública, nomeadamente, instalações de apoio a organizações desportivas, culturais e sociais;

fff) Apoiar ou elaborar projetos de obras de famílias carenciadas, de harmonia com as instruções recebidas pela hierarquia;

ggg) Elaborar, em colaboração com outras entidades constituídas ou a constituir, estudos de tráfego e planos de circulação, trânsito e parqueamento em apoio às atividades de planeamento urbanístico, com vista à permanente adequação e melhoria das condições de vida, face à dinâmica social e económica;

hhh) Emitir pareceres sobre o ordenamento do trânsito e sinalização quando solicitado;

iii) Colaborar na elaboração ou alteração das posturas municipais de trânsito;

jjj) Propor a aquisição de material de sinalização e elaborar estudos e projetos de sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas.

Artigo 18.º

Secção técnica e administrativa

Para além das competências comuns a cada uma das secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a esta secção, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Tratar, organizar e arquivar toda a informação e expediente que seja encaminhado para a divisão dos serviços técnicos, assim como, dar apoio administrativo a todos os setores da divisão de serviços técnicos e do gabinete técnico florestal;

b) Garantir a receção, organização, numeração, registo (inserção de dados e ficheiros no sistema de processos de obras - SPO) e confirmação documental em função dos elementos instrutores, dos pedidos de realização de operações urbanísticas dos processos de iniciativa particular;

c) Garantir a receção e garantir respostas na plataforma casa pronta dos pedidos solicitados;

d) Proceder à distribuição e movimentação de requerimentos no SPO, controlando prazos legais e promover a recolha dos pareceres de entidades externas necessários ao andamento de cada petição ou processo e efetuar todas as notificações de acordo com os procedimentos consagrados no RJUE;

e) Proceder à distribuição e movimentação de requerimentos na aplicação da gestão de cemitérios, controlando prazos legais; e efetuar todas as notificações de acordo com os procedimentos e respetivos alvarás;

f) Emitir alvarás de licenças de loteamento, de obras particulares, de demolição, de obras de urbanização, remodelação de terrenos e de autorização de utilização e ocupação do espaço público em resultado de operação urbanística, de títulos de admissão respeitantes aos processos de comunicação prévia, decorrentes de processos aprovados e respetivos aditamentos e averbamentos;

g) Garantir a receção, organização dos licenciamentos para recintos de espetáculos e divertimentos públicos, itinerantes e improvisados, prolongamentos de horário e licenças de ruído, e outros e emitir os respetivos alvarás;

h) Garantir a receção, organização dos licenciamentos para ocupação de espaço público municipal (colocação de toldos, esplanadas, publicidade e outros equipamentos) e emitir os respetivos alvarás;

i) Garantir a receção e movimentação dos pedidos de informação, participação e reclamações e efetuar todas as notificações de acordo com os procedimentos;

j) Proceder ao cálculo das taxas inerentes aos processos de edificações, loteamentos, utilização, realização de vistorias e outros;

k) Autenticar e emitir guia de recebimento correspondente ao depósito da ficha técnica da habitação e, admitir a declaração prévia de início ou modificação de atividade dos estabelecimentos de restauração e bebidas e a declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais e de serviços e de armazéns;

l) Proceder ao registo dos estabelecimentos de empreendimentos turísticos e alojamento local no balcão do empreendedor;

m) Desenvolver os procedimentos de tramitação processual respeitantes ao registo de estabelecimentos industriais em que a câmara municipal é a entidade coordenadora, na plataforma SIR e emitir o respetivo título;

n) Desenvolver os procedimentos de tramitação processual respeitantes ao registo de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes em que a câmara municipal é a entidade coordenadora e emitir os respetivos títulos;

o) Emitir autorização para a instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios; assim como para a instalação de reservatórios e de postos de abastecimento de combustíveis;

p) Emissão de certidões (de toponímia, operações de destaque, constituição de propriedade horizontal, entre outras), avisos relativos à abertura de períodos de discussão pública e de editais diversos relativos a matérias da competência da divisão;

q) Fornecer cópias das plantas de localização e extratos do plano diretor municipal ou outros, necessários à apresentação de projetos de arquitetura e, fornecer cópias das plantas de imóveis para efeitos de IMI mediante requerimento;

r) Garantir a atualização dos dados referentes aos estabelecimentos comércio, serviços e restauração e bebidas associados aos respetivos alvarás e horários e declarações de instalação, modificação e encerramento apresentadas na plataforma do balcão do empreendedor;

s) Organizar e arquivar os processos de operações urbanísticas de iniciativa particular considerados concluídos, assegurando a sua integridade, para remessa ao arquivo municipal;

t) Organizar os processos de notificação no âmbito da toponímia e numeração de polícia, nos termos do regulamento em vigor, organizar os processos, garantir todas as notificações e o cumprimento dos prazos associados à realização de vistorias, que não se enquadrem no âmbito do RJUE;

u) Elaborar relações mensais com os despachos exarados pelo Presidente da câmara municipal sobre todos os processos de operações urbanísticas particulares, com as licenças e autorizações emitidas e com as comunicações prévias admitidas, para conhecimento do executivo camarário, espelhando e clarificando o desenvolvimento da tramitação dos processos de operações urbanísticas de iniciativa particular.

Artigo 19.º

Médico Veterinário

São competências do médico veterinário, entre outras constantes em lei ou regulamento as determinadas por despacho do Presidente da câmara municipal, e que possam integrar-se neste setor de atividade - da saúde pública, pela sua familiaridade em termos de objeto, designadamente as seguintes:

a) Realizar a assistência médica veterinária municipal, de acordo com as competências legalmente cometidas na lei ao médico veterinário municipal;

b) Promover campanhas profiláticas e de sensibilização à população;

c) Colaborar com as Entidades Governamentais nas ações levadas a efeito dos domínios da sanidade animal, da higiene pública, veterinária, entre outros;

d) Coordenar, fiscalizar e inspecionar enquanto autoridade de saúde pública do concelho as feiras, mercados, espetáculos e concursos que envolvam a transação de animais ou a venda de carnes;

e) Assegurar a recolha e destino final dos cadáveres de animais encontrados na via pública ou recolhidos nos domicílios e clínicas veterinárias;

f) Dar cumprimento às normas e disposições estabelecidas por lei ou regulamento;

g) Para além destas funções, poderá executar outras por despacho do presidente da câmara municipal, enquadráveis nas competências do médico veterinário do concelho, com vista à promoção da saúde pública local.

Artigo 20.º

Gabinete jurídico

São competências do gabinete jurídico, entre outras possíveis por despacho do Presidente da câmara municipal, designadamente as seguintes:

a) Apoiar juridicamente os órgãos municipais, dando cumprimento às deliberações e despachos que lhe forem entregues;

b) Conduzir os processos de expropriação litigiosa;

c) Executar o serviço de notariado;

d) Colaborar com as diversas unidades na elaboração de regulamentos internos ou externos;

e) Instruir processos de contraordenação;

f) Organizar e instruir processos de cobranças coercivas de dívidas ao município;

g) Participar na implementação em processos administrativos quando solicitado pelos interessados;

h) Definir, propor e avaliar a execução de medidas de modernização administrativa;

i) Emitir parecer jurídico quando solicitados pelo Presidente da câmara municipal ou por chefes de unidades;

j) Participar em qualquer outra função desde que solicitado por despacho do Presidente da câmara municipal, chefe de unidade orgânica ou chefe da secção, e seja necessário o aconselhamento ou resposta do gabinete jurídico.

Artigo 21.º

Gabinete de informática

São competências do gabinete de informática, entre outras possíveis por despacho do Presidente da câmara municipal, designadamente as seguintes:

a) Assegurar a atualização de todas as aplicações informáticas ao serviço do município, garantindo a sua segurança e proteção de dados;

b) Promover ações de formação no sentido da correta utilização dos meios informáticos e software disponível;

c) Manter os programas informáticos devidamente atualizados;

d) Zelar pela devida conservação dos materiais informáticos;

e) Conceber e implementar procedimentos administrativos facilitadores do contacto com os munícipes;

f) Implementar os procedimentos necessários ao processo de modernização administrativa;

g) Fazer cópias de segurança, por forma que não possa ocorrer qualquer situação que comprometa e normal funcionamento da autarquia;

h) Participar em qualquer outra função desde que solicitado onde seja necessário o aconselhamento ou resposta do gabinete de informática.

Artigo 22.º

Gabinete de comunicação

Constituem competências do gabinete de comunicação, entre outras possíveis por despacho do Presidente da câmara municipal, designadamente as seguintes:

a) A divulgação da atividade da câmara municipal e dos seus serviços, por via de suportes próprios, nomeadamente da imprensa, rádio e internet;

b) Promover a conceção e constante atualização da página da câmara municipal na Internet;

c) Analisar a imprensa nacional e regional e a atividade da comunicação social, relativamente ao município;

d) Elaborar, editar e promover a distribuição do boletim municipal e outras edições periódicas.

Artigo 23.º

Gabinete de auditoria

São competências do Gabinete de auditoria, entre outras possíveis determinadas por despacho do Presidente da câmara municipal, e que possam integrar-se neste gabinete, pela sua familiaridade em termos de objeto, designadamente as seguintes:

a) Promover por amostragem ou despacho do Presidente da câmara municipal à fiscalização dos procedimentos administrativos desenvolvidos dentro da autarquia;

b) Avaliar os regulamentos externos existentes na autarquia e propor a correção dos mesmos, quando considerar não tenham enquadramento correto nas leis habilitantes;

c) Conferir a legalidade da despesa na sequência de uma decisão proferida, nos termos da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, desde que solicitado pelo Presidente da câmara municipal ou da chefe da divisão de administração municipal;

d) Ajudar os serviços na implementação de procedimentos administrativos, quando solicitado para o efeito.

Artigo 24.º

Gabinete de apoio ao desenvolvimento

São competências do gabinete de apoio ao desenvolvimento, entre outras possíveis determinadas por despacho do Presidente da câmara municipal, e que possam integrar-se neste gabinete, pela sua familiaridade em termos de objeto, designadamente as seguintes:

a) Ações ligadas às atividades económicas, bem como apoiar projetos de promoção, valorização, atração e reforço do tecido empresarial e industrial;

b) Assegurar a coordenação, organização e tramitação expedita de todos os processos de licenciamento, através de um canal/serviço específico, respeitante às atividades empresariais, industriais, comerciais e turísticas;

c) Promover, programar e coordenar a definição e a execução de projetos de promoção e desenvolvimento das atividades empresariais, industriais, comerciais e turísticas;

d) Promover, organizar e assegurar a execução das ações e apoio logístico de todas as atividades de animação comercial, económica e turística, em estreita articulação com as unidades orgânicas de competências específicas na matéria e, eventualmente, entidades externas;

e) Preparar, organizar, gerir, difundir e executar as candidaturas aos vários programas especiais na área do comércio, indústria e setor empresarial, ou a outros programas afins.

Artigo 25.º

Comissão municipal de proteção civil

1 - A comissão municipal de proteção civil (CMPC), é um órgão que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, nos termos Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação no Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

2 - A composição e competências são as previstas, respetivamente na Lei de bases da proteção civil - na redação em vigor e na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação no Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

3 - A CMPC é presidida pelo Presidente da câmara municipal, e apoiada pelo SMPC em termos de funcionamento e apoio logístico.

Artigo 26.º

Comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais

1 - A comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais (CMGIFR), é um órgão de coordenação, que têm como missão a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas e privadas e o respetivo planeamento à sua escala.

2 - A comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais e a comissão municipal de proteção civil articulam-se em matéria de prevenção e proteção contra incêndios rurais.

3 - A CMGIFR tem atribuições, competências e composição definidas nos artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

4 - A CMGIFR é presidida pelo Presidente da câmara municipal, e apoiada pelo GTF e SMPC em termos de funcionamento e apoio logístico.

Artigo 27.º

Conselho municipal de educação

1 - O conselho municipal de educação é um órgão de consulta a nível municipal, que tem por objetivo analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo no concelho.

2 - O conselho tem atribuições, competências e composição definidas nos artigos 55.º a 61.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

3 - O conselho local da educação é presidido pelo Presidente da câmara municipal, e apoiado pela chefe da unidade da educação, em termos de funcionamento e apoio logístico.

Artigo 28.º

Conselho cinegético municipal

1 - O conselho cinegético municipal é um órgão de consulta da conservação da fauna municipal, designado, abreviadamente, por conselho cinegético municipal, circunscreve-se à área do concelho e tem atribuições, competências e composição previstas nos artigos n.os 157.º e 158.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto.

2 - O conselho é presidido pelo Presidente da câmara municipal.

3 - O Conselho é apoiado no seu funcionamento pelos serviços municipais, designados pelo Presidente da câmara municipal.

Artigo 29.º

Conselho municipal de segurança

1 - O conselho municipal de segurança é um órgão de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação, e cooperação, direcionado para segurança na área do município e para as medidas necessárias para prevenir ou resolver problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos.

2 - O conselho tem atribuições, competências e composição definidas Lei 33/98, de 18/07, republicada pelo Decreto-Lei 32/2019 de 04/03.

3 - O Concelho é presidido pelo Presidente da câmara municipal.

4 - O Conselho é apoiado no seu funcionamento pelos serviços municipais, designados pelo Presidente.

Artigo 30.º

Conselho local de ação social

1 - O conselho local de ação social, (CLAS) integra a rede social reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de novembro, é um órgão local de concertação e congregação de esforços, funcionando como um espaço privilegiado de diálogo e análise dos problemas, visando a erradicação ou atenuação da pobreza e exclusão social pela promoção do desenvolvimento social local.

2 - O CLAS é constituído pelo plenário e pelo núcleo executivo e as suas atribuições, competências e composição constam do Regimento, elaborado nos termos da RCM referida no ponto 1 e do Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho.

3 - O conselho local de ação social, presidido pelo Presidente da câmara ou seu delegado, é apoiado, em termos de funcionamento e apoio logístico, pela unidade de ação social, saúde e habitação.

SECÇÃO III

Serviços de apoio administrativo ou instrumental

Artigo 31.º

Divisão de administração municipal

1 - A divisão de administração municipal é dirigida por um chefe de divisão, diretamente dependente do Presidente da câmara, e tem por finalidade dirigir técnica e administrativamente a ação das subunidades ao nível das secções que dela dependem.

2 - Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º

compete ainda e esta unidade orgânica, designadamente:

a) Assegurar o expediente, nomeadamente a distribuição e expedição de correspondência, a divulgação pelos serviços de ordens de serviço, ou despachos do Presidente da câmara municipal, bem como colaborar na organização do expediente e apoio administrativo necessário aos processos eleitorais em estreita articulação com as freguesias;

b) Preparar o expediente e as informações técnicas necessárias para a tomada de decisões dos órgãos do município, assistir às reuniões, quando solicitado para o efeito, subscrever e assinar as respetivas atas;

c) Certificar mediante despacho do Presidente da câmara municipal, os atos que constem do arquivo municipal, e independentemente de decisão, a matéria das atas e reuniões da câmara municipal;

d) Autenticar todos os documentos administrativos autárquicos e atos oficiais da câmara municipal;

e) Submeter a despacho dos membros do executivo municipal, os assuntos e documentação recebida, da sua competência;

f) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, em todas as suas vertentes, incluindo a formação, higiene e saúde no trabalho;

g) Assegurar a gestão nos domínios da administração dos recursos financeiros, do aprovisionamento, património e inventário;

h) Participar na elaboração dos documentos previsionais, opções do plano e orçamento, e acompanhar e controlar a sua execução;

i) Organizar o relatório e contas do município, bem como a sua apresentação dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

j) Garantir o funcionamento do serviço de execuções fiscais;

k) Participar na elaboração de pareceres, estudos e relatórios de execução em tudo o que diga respeito às áreas, administrativa, financeira e de recursos humanos;

l) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município, sobretudo aquelas que estejam por arrecadar na tesouraria há mais de sessenta dias;

m) Acompanhar e controlar a manutenção e reparação de todo o património móvel e imóvel;

n) Garantir a coordenação dos serviços operacionais, telefone, receção e limpeza das instalações;

o) Proceder à gestão do património móvel e imóvel da autarquia;

p) Promover a organização dos serviços e a formação do pessoal, tendo em vista a melhoria efetiva dos serviços do município.

Artigo 32.º

Secção administração geral e tesouraria

Para além das competências comuns a cada uma das Secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a esta Secção, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Assegurar a receção, classificação, registo, distribuição e arquivo ou expedição da correspondência e ou documentação referente à atividade dos serviços;

b) Prestar o apoio administrativo aos órgãos do município, câmara municipal, assembleia municipal e conselhos de participação autárquica e elaborar as respetivas atas e minutas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços de deliberações, despachos, avisos e normas ou regulamentos;

d) Prestar a devida colaboração na realização de eleições;

e) Assegurar o funcionamento da central telefónica, atendendo e encaminhando chamadas telefónicas e efetuando os contactos telefónicos para o exterior;

f) Assegurar o serviço de receção, prestando as informações solicitadas e encaminhando os munícipes para os serviços adequados, de acordo com a questão apresentada;

g) Assegurar o hastear das bandeiras no edifício dos Paços do Concelho;

h) Manter atualizado, arrumado e tratado o arquivo da unidade, incluindo a classificação, gestão e arrumação dos volumes à sua guarda até serem enviados para o arquivo do município;

i) Assegurar a leitura e cobrança domiciliária de água;

j) Efetuar os registos informáticos que possibilitem a emissão das respetivas faturas;

k) Conferir os recibos e mapas de cobrança do serviço de distribuição de água, de tarifas do lixo e de conservação dos coletores de esgotos;

l) Promover a arrecadação de receitas eventuais e virtuais;

m) Liquidar juros de mora;

n) Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e processadas;

o) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;

p) Controlar e manter atualizada a conta corrente com instituições de crédito;

q) Entregar diariamente no serviço de contabilidade o diário de tesouraria e, bem assim, os documentos, relações de despesa e receita relativos ao dia, bem como títulos de anulações e guias de reposição;

r) Elaborar os resumos diários de tesouraria que serão entregues no serviço de contabilidade;

s) Gerir a tesouraria, de acordo com as disposições legais e regulamentares de modo a garantir o seu eficiente funcionamento.

Artigo 33.º

Secção de recursos humanos

Para além das competências comuns a cada uma das Secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a este Setor, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Garantir o processamento das remunerações, suplementos remuneratórios e abonos e descontos dos trabalhadores do município;

b) Recolher e tratar os dados relativos à assiduidade, trabalho extraordinário e ajudas de custo;

c) Organizar e manter atualizados os meios de controlo de assiduidade e promover a verificação de faltas nos termos da lei;

d) Controlar os dados para processamento de vencimentos;

e) Manter os processos individuais dos trabalhadores e eleitos locais devidamente atualizados;

f) Assegurar a inscrição dos trabalhadores no regime de segurança social consoante se adeque à situação;

g) Promover a elaboração e zelar pelo cumprimento do mapa de pessoal;

h) Assegurar a realização de procedimentos concursais, prestando o devido apoio técnico aos júris dos diversos procedimentos;

i) Promover a formação profissional dos trabalhadores;

j) Elaborar e enviar mapas para as diversas entidades nos termos definidos na lei;

k) Assegurar a gestão das carreiras;

l) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão dos recursos humanos;

m) Elaborar o balanço social;

n) Prestar informação em matéria de emprego público, nomeadamente pedidos de licença, rescisões e cessações de contratos, estatuto de trabalhador-estudante e acumulação de funções;

o) Promover o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança dos trabalhadores ao serviço da câmara municipal;

p) Assegurar e coordenar todos os atos e formalidades necessários no processo da avaliação do desempenho;

q) Superintender e coordenar os inquéritos e processos disciplinares, no âmbito da gestão de pessoal;

r) Colaborar na elaboração de propostas de ações sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;

s) Promover e coordenar as consultas médico-laborais para efetuar o rastreio das doenças profissionais;

t) Garantir e manter organizado os processos das apólices de acidentes de trabalho.

Artigo 34.º

Secção financeira e património

Para além das competências comuns a cada uma das Secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a este setor, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Assegurar o bom tratamento dos documentos contabilísticos com vista a uma boa gestão financeira da autarquia;

b) Garantir a colaboração na preparação das grandes opções do plano e no orçamento municipal;

c) Assegurar a elaboração e apresentação da prestação de contas;

d) Garantir os procedimentos contabilísticos relativamente à execução do orçamento e plano plurianual de investimento do município;

e) Assegurar a remessa ao Tribunal de Contas e demais organismos, dos elementos ou documentos obrigatórios da execução dos documentos previsionais da autarquia;

f) Remeter aos devidos organismos e entidades todos os elementos determinados por lei;

g) Informar acerca do cabimento orçamental de todas as despesas e disponibilidades para a satisfação de encargos;

h) Processar ordens de pagamento e emitir as respetivas guias para saída de fundo por operações de tesouraria, organizando as respetivas contas corrente;

i) Promover a liquidação das taxas, e demais rendimentos municipais, que não sejam afetos a outros serviços;

j) Promover a contabilização e registo de todas as receitas e respetiva liquidação e despesas do município, de acordo com as normas legais vigentes;

k) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades;

l) Efetuar os balanços à tesouraria nos prazos legais ou quando for ordenado e conferir diariamente o diário de tesouraria;

m) Manter atualizada a conta corrente com os empreiteiros e restantes fornecedores;

n) Proceder à escrituração do IVA acautelando a sua entrega à entidade competente;

o) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respetivo acompanhamento contabilístico;

p) Efetuar estudos técnicos sobre meios financeiros e avaliação da situação económico-financeira do município;

q) Proceder à organização dos processos de dívida, a enviar para o serviço de execuções fiscais;

r) Assegurar a gestão e fiscalização do património municipal;

s) Assegurar os registos e atualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

t) Administrar e controlar os bens móveis e imóveis da autarquia;

u) Promover as inscrições nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

v) Inventariar e etiquetar, regularmente, o acervo patrimonial da autarquia;

w) Promover o registo de viaturas na conservatória do registo automóvel;

x) Manter organizado os processos das várias apólices de seguros, nomeadamente seguros de veículos, de responsabilidade civil e apólices de multirriscos;

y) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais;

z) Assegurar um conhecimento detalhado e atualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, suscetíveis de serem acionados com vista ao financiamento de projetos de interesse municipal;

aa) Articular com as estruturas supra municipais e regionais no âmbito da contratualização e programas de ação;

bb) Organizar os processos de candidatura nos prazos estabelecidos e articulação com as Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais;

cc) Acompanhar permanentemente a execução das candidaturas aprovadas, com elaboração dos mapas de execução física e financeira dos projetos.

Artigo 35.º

Contratação Pública, Aprovisionamento e Gestão de Stocks

Para além das competências comuns a cada uma das secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a este setor, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Assegurar as aquisições de bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das atividades municipais planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

b) Efetuar estudos e consultas de mercado com vista a aquisição de bens e serviços;

c) Assegurar os stocks em armazém;

d) Satisfazer as requisições internas através do material existente em armazém ou recorrendo à compra no mercado;

e) Controlar o cumprimento dos prazos de entrega e demais condições de fornecimento por parte dos fornecedores;

f) Conferir as entregas de mercadoria e outros bens;

g) Manter atualizados os ficheiros de fornecedores de bens e materiais ou outros necessários ao funcionamento dos serviços;

h) Administrar os artigos de consumo corrente existente em armazém e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições do material e os consumos;

i) Rececionar as faturas referentes às aquisições, procedendo à sua conferência junto dos serviços requisitantes e envio das mesmas acompanhadas da guia de remessa ou de transporte quando for esse o caso, para a secção financeira e património;

j) Acompanhar os contratos-programa e acordos na sua incidência financeira em que o município participa;

k) Coordenar e acompanhar os projetos municipais;

l) Assegurar a abertura de concursos para aquisição de bens ou serviços e empreitadas;

m) Apreciar as respostas às consultas enviadas aos fornecedores, com o objetivo de dar o seu parecer;

n) Efetuar as propostas de minuta dos contratos com os fornecedores;

SECÇÃO IV

Serviços operativos

Artigo 36.º

Divisão de obras municipais, ambiente e espaços públicos

1 - A divisão de obras municipais, ambiente e espaços públicos é dirigida por um chefe de divisão, diretamente dependente do Presidente da câmara, competindo-lhe a programação, organização e coordenação dos setores que dela dependem.

2 - A unidade organiza os seus serviços em setores chefiados por encarregados, que acompanham os trabalhos no local em que são desenvolvidos e perante alguma dificuldade que venha a ocorrer, junto do chefe da divisão tentarão ultrapassar.

3 - Para além das competências comuns a todos os dirigentes, constantes do artigo 12.º compete ainda a esta unidade orgânica, designadamente as seguintes:

a) Planear, programar e executar as pequenas obras municipais a realizar por administração direta e constantes ou não do plano plurianual de investimentos;

b) Manter em pleno funcionamento o sistema de abastecimento de água em baixa, com a substituição ou reparação de ramais de água e esgotos;

c) Proceder à reparação e manutenção da rede viária do município, orientando e fiscalizando os trabalhos das brigadas de conservação de estradas e caminhos municipais;

d) Executar a reparação, remodelação e manutenção das redes municipais de coletores de esgotos de águas pluviais e residuais;

e) Proceder à implantação da sinalização de trânsito, bem como ordenar o estacionamento de veículos automóveis nas vias públicas;

f) Controlar a iluminação pública, velando pela sua conservação e eficiência;

g) Organizar as feiras e mercados, sob a jurisdição municipal;

Setor de zonas verdes:

a) Assegurar a realização de trabalhos de jardinagem decorrentes de projetos ou espaços em fase de urbanização;

b) Assegurar a plantação e manutenção dos espaços verdes para conservação dos jardins e outros espaços verdes no concelho;

c) Fazer a poda das árvores e cadastrar os locais onde esses serviços vão sendo realizados no concelho;

Setor de recolha do resíduos sólidos e cemitérios:

a) Assegurar as operações de remoção, transporte e deposição final dos resíduos sólidos;

b) Assegurar a lavagem e desinfeção das viaturas de recolha de resíduos;

c) Estabelecer os circuitos mais racionais das viaturas de limpeza dos resíduos sólidos;

d) Assegurar as operações da varredora urbana;

e) Promover o combate no concelho às pragas e doenças vegetais nos espaços públicos;

f) Assegurar a limpeza do mercado municipal e do parque de feiras;

g) Proceder à recolha de sucata e carros abandonados;

h) Promover o alinhamento e manutenção das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

i) Proceder à abertura de campas no cemitério, a inumação, exumação e transladação de ossadas no cemitério;

j) Manter em perfeito estado de limpeza os espaços interior e exterior do cemitério;

Setor de máquinas e transportes:

a) Assegurar a manutenção das máquinas, viaturas, ferramentas e outros de utilização comum;

b) Fazer pequenas reparações necessárias aos diversos serviços;

c) Assegurar a atualização do cadastro individual das máquinas e outros equipamentos;

d) Assegurar os transportes das viaturas de acordo com os pedidos efetuados internamente e externamente;

e) Assegurar a recolha e tratamento de informação necessária à gestão e manutenção do parque de máquinas;

Setor de Oficinas: (mecânica, carpintaria, eletricidade, canalização):

a) Prestar o apoio necessário aos diversos serviços da autarquia;

b) Assegurar a ligação, substituição e retirada dos contadores de água;

c) Proceder a pequenas reparações ou substituições no concelho ou freguesia.

Artigo 37.º

Unidade do desporto, juventude e tempos livres

1 - A unidade do desporto, juventude e tempos livres é dirigida por um dirigente de 4.º grau, na dependência direta do Presidente da câmara municipal, competindo-lhe a programação, organização, coordenação e direção das subunidades que dela dependem.

2 - Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º

compete ainda a esta unidade orgânica designadamente as seguintes:

a) Promover os levantamentos, registos e classificações de situações aos níveis desportivos de competição e manutenção no concelho;

b) Apoiar as associações e coletividades locais no âmbito da cultura, do desporto e das atividades recreativas;

c) Dinamizar iniciativas sobretudo ao nível local e que envolva pessoas do concelho na prática de atividades de natureza cultural e as pessoas se identifiquem;

d) Promover espetáculos desportivos ao nível da manutenção da população residente (jovens e sénior), e que a prática desportiva contribua para o seu bem-estar físico e intelectual.

Artigo 38.º

Secção do desporto

Para além das competências comuns a cada uma das secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a esta secção, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Dinamizar as atividades do município de natureza desportiva, para atividades federados ou amadoras, tendo em vista dinamizar a prática desportiva no concelho;

b) Apoiar e colaborar com as associações e clubes nas iniciativas de âmbito desportivo;

c) Promover projetos destinados a vários grupos etários para a promoção de estilos de vida saudáveis;

d) Apresentar propostas com o objetivo de fomentar a prática da atividade física junto da população jovem e sénior do concelho;

e) Desenvolver em conjunto com os estabelecimentos de ensino as atividades de enriquecimento curricular na área da educação física e prática do desporto de manutenção e ou competição;

f) Apoiar atividades de natureza desportiva nos mais diversos níveis competitivos, dinamizados por entidades públicas e privadas, tendo em vista a generalização da prática desportiva em todo o concelho;

g) Assegurar a manutenção, limpeza e segurança das instalações e equipamentos desportivos;

h) Vigiar, e exigir o respeito pelas normas de segurança e de utilização de todos os equipamentos desportivos;

i) Colaborar com outros serviços ou coletividades, no aproveitamento dos respetivos espaços, com vista ao desenvolvimento da prática desportiva.

Artigo 39.º

Secção de juventude e tempos livres

Para além das competências comuns a cada uma das secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a esta secção, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Controlar o funcionamento das piscinas municipais, visando o bom funcionamento da maquinaria e restantes equipamentos;

b) Acompanhar os colaboradores que vierem a ser recrutados em programas ocupacionais da autarquia;

c) Zelar pelo bom funcionamento do recinto das piscinas municipais, com vista a que os seus utilizadores fiquem agradados com o seu momento de laser ou prática desportiva.

Artigo 40.º

Unidade da cultura e arquivo

1 - A unidade da cultura e desporto é dirigida por um dirigente de 4.º grau, na dependência direta do Presidente da câmara municipal, competindo-lhe a programação, organização e coordenação da unidade orgânica.

2 - Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º

compete ainda e esta unidade orgânica designadamente as seguintes:

a) Programar e promover as atividades a desenvolver no domínio da cultura;

b) Apoiar em estreita colaboração com os responsáveis dos respetivos setores, grupos locais no desenvolvimento de ações de natureza cultural, que promovam as tradições existentes no concelho;

c) Promover os levantamentos, registos e classificações de situações existentes promovidas por agentes culturais;

d) Apoiar as associações e coletividades locais no âmbito da cultura, do desporto e das atividades recreativas;

e) Garantir a identificação e inventariação e trabalhos científicos para assegurar a salvaguarda do património histórico arqueológico do concelho;

f) Garantir e identificar e inventariar as peças de interesse museológico na área do concelho;

g) Propor a classificação de objetos, sítios, edifícios, paisagens e monumentos;

h) Colaborar e apoiar a instalação e as ações de núcleos museológicos no concelho;

i) Catalogar, indexar, arquivar ou dar tratamento adequado a todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

j) Manter atualizado o arquivo geral do município, incluindo a classificação e arrumação dos volumes, registo e manutenção dos ficheiros de entradas e saídas de documentos;

k) Zelar pela conservação dos documentos arquivados propondo medidas e ações necessárias para garantir a sua preservação;

l) Propor, logo que decorridos os prazos legais a destruição dos documentos e processos sem interesse histórico.

Artigo 41.º

Unidade da turismo, marketing, promoção e território

1 - A unidade de turismo, marketing, promoção e território é dirigida por um dirigente do 4.º grau, diretamente dependente do Presidente da câmara municipal, competindo-lhe a programação, organização e coordenação da unidade orgânica.

2 - Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º

compete ainda a esta unidade orgânica designadamente as seguintes:

a) Fomentar a divulgação interna e externa das potencialidades turísticas do município;

b) Assegurar e desenvolver as atribuições que em matéria de turismo venham a ser transferidas para o município;

c) Fomentar a elaboração de publicações sobre o município;

d) Garantir a identificação e inventariação e trabalhos científicos para assegurar a salvaguarda do património histórico arqueológico do concelho;

e) Garantir e identificar e inventariar as peças de interesse museológico na área do concelho;

f) Propor a classificação de objetos, sítios, edifícios, paisagens e monumentos;

g) Colaborar e apoiar a instalação e as ações de núcleos museológicos no concelho.

Artigo 42.º

Unidade de ação social, saúde e habitação

1 - A unidade de ação social, saúde e habitação é dirigida por um dirigente de 3.º grau, na dependência direta do Presidente da câmara municipal, competindo-lhe a programação, organização, coordenação e direção da subunidade que dela depende.

2 - Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º

compete ainda a esta unidade orgânica designadamente as seguintes:

a) Garantir o funcionamento do serviço de atendimento e de acompanhamento social;

b) Fomentar e implementar ações, atividades ou projetos municipais, autónomos ou através de parcerias, de forma a criar respostas que garantam o cumprimento dos direitos humanos e promovam a inclusão social;

c) Contribuir para uma intervenção integrada e pluridisciplinar, junto de diversas entidades do município, de forma a promover respostas concertadas dirigidas a pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade e/ou exclusão social;

d) Colaborar com os serviços de saúde locais no desenvolvimento de ações de sensibilização e informação, destinadas à promoção da saúde pública;

e) Promover o acesso a instrumentos de financiamento, em articulação com entidades da administração local, regional e central nas áreas do social, saúde e habitação;

f) Diagnosticar as carências de habitação e recolher dados que permitam a definição das prioridades de atuação;

g) Acompanhar os munícipes no âmbito das carências habitacionais, propondo medidas adequadas para a resolução dos problemas identificados;

h) Garantir a elaboração e atualização de documentos estratégicos tais como: diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e carta social municipal;

i) Assegurar a articulação entre as cartas sociais municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;

j) Coordenar a execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social (CLDS), em articulação com o conselho local de ação social;

k) Propor e assegurar medidas de apoio à inclusão e capacitação de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

l) Garantir a gestão dos apoios sociais municipais, em conformidade com os respetivos regulamentos;

m) Desenvolver e monitorizar, em conjunto com o núcleo executivo (NE) e o conselho local de ação social (CLAS), o diagnóstico social, o plano de desenvolvimento social e a carta social;

n) Desenvolver programas, medidas e projetos que facilitem a inclusão social em articulação com os diversos serviços, internos e externos, promovendo a intervenção em parceria;

o) Realizar e manter atualizado o diagnóstico de situações relevantes no âmbito socioeconómico individual, familiar e contextual, e em especial no que concerne a quadros de emergência e/ou gravidade sinalizados no concelho;

p) Assegurar a colaboração com o IEFP na avaliação das necessidades de formação;

q) Assegurar em colaboração com o IEFP o funcionamento do gabinete de inserção profissional;

r) Efetuar estudos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

s) Assegurar a resolução de situações de carência no âmbito social;

t) Propor e desenvolver medidas de apoio social dirigidas a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

u) Propor e coordenar ações de promoção da saúde, física e mental, direcionadas à comunidade em geral e aos seus diferentes grupos;

v) Garantir a participação na rede dos municípios saudáveis;

x) Propor e dinamizar ações de rastreio, sensibilização e prevenção dos fatores de risco;

y) Colaborar na deteção das carências da população em serviço de saúde;

z) Desenvolver ou colaborar em ações de profilaxia ou prevenção, no âmbito dos cuidados de saúde;

aa) Produzir e monitorizar indicadores de caracterização da situação de habitação autárquica;

bb) Assegurar a gestão das habitações e outras instalações de caráter social pertencentes à câmara municipal;

cc) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação e que determinem as prioridades de atuação;

dd) Garantir o cálculo e atualização das rendas habitacionais de acordo com os critérios e legislação em vigor, bem como o acompanhamento e cumprimento das mesmas;

ee) Assegurar o lançamento e acompanhamento de programas específicos de habitação, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

ff) Definir estratégias e propor medidas para suprir as necessidades habitacionais do concelho.

Artigo 43.º

Secção de ação social, saúde e habitação

Para além das competências comuns a cada uma das secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a esta secção, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social garantido o encaminhamento necessário dos munícipes;

b) Colaborar em todas as iniciativas e serviços da unidade, desde que essas funções tenham sido distribuídas pelo chefe da unidade.

Artigo 44.º

Unidade da educação e biblioteca

1 - A unidade da educação e biblioteca é dirigida por um dirigente do 3.º grau, diretamente dependente do Presidente da câmara municipal, competindo-lhe a programação, organização e coordenação da subunidade que dela depende.

2 - Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º

compete ainda a esta unidade orgânica designadamente as seguintes:

a) Garantir a elaboração e revisão de instrumentos de planeamento e ordenamento prospetivo, de âmbito municipal, em matéria de educação, designadamente a carta educativa;

b) Assegurar a coordenação das ações no âmbito do conselho municipal de educação;

c) Assegurar a elaboração e aprovação do plano anual de transporte escolar e organizar o funcionamento dos transportes escolares;

d) Colaborar na deteção de carências dos edifícios escolares ao nível da sua requalificação/modernização e/ou conservação e manutenção;

e) Programar e propor a aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e recursos educativos imprescindíveis à realização das atividades educativas;

f) Garantir a organização e gestão dos procedimentos de atribuição dos apoios no âmbito da ação social escolar;

g) Gerir o(s) refeitório(s) escolar(es) e o fornecimento das refeições escolares aos alunos da educação pré-escolar e do ensino básico;

h) Promover e implementar medidas de apoio à família que garantam uma escola a tempo inteiro, designadamente: atividades de animação e apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular;

i) Assegurar o fornecimento de leite escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, da rede pública e apoiar a implementação de atividades promotoras de uma alimentação saudável;

j) Assegurar a realização de medidas de apoio e complementos educativos de âmbito municipal de resposta às necessidades das famílias, designadamente banco municipal de cadernos de atividades, auxílios económicos para estudantes do ensino superior e o programa Vidigueira férias;

k) Promover a oferta de atividades de natureza educativa, cultural e lúdica que proporcionem aprendizagens novas e diversificadas promotoras do desenvolvimento integral das crianças e jovens;

l) Promover a realização de projetos e atividades educativas em parceria com as escolas de todos os graus de ensino do concelho;

m) Apoiar a organização de encontros, festividades, dias comemorativos e outras ações ao processo educativo em cooperação com as diversas instituições educativas;

n) Coordenar e desenvolver todo o funcionamento e dinâmica da universidade sénior de Vidigueira.

Artigo 45.º

Secção da educação e ensino

Para além das competências comuns a cada uma das secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a esta secção, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social garantido o encaminhamento necessário dos munícipes;

b) Colaborar em todas as iniciativas e serviços da unidade, desde que essas funções tenham sido distribuídas pelo chefe da unidade.

Artigo 46.º

Secção de biblioteca

Para além das competências comuns a cada uma das secções, conforme consta do artigo 13.º

do presente regulamento, compete ainda a esta secção, entre outras expressas em lei avulsa, regulamento ou por decisão de superior hierárquico, designadamente as seguintes:

a) Assegurar o eficiente funcionamento da biblioteca e respetivos polos;

b) Promover iniciativas conducentes ao bom funcionamento da biblioteca, incentivando os hábitos de leitura junto das populações;

c) Promover e coordenar a atividade de ocupação de tempos livres dirigido aos jovens em idade escolar designadamente no período de férias;

d) Propor a aquisição de fundos tanto bibliográficos como fonográficos, de vídeo e multimédia;

e) Proceder à classificação de fundos documentais segundo as normas e regras da classificação documental universal ou de classificação por descritores adequados à informatização do sistema global de leitura.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º

Organograma

O organograma encontra-se anexo ao presente regulamento e faz parte integrante do mesmo.

Artigo 48.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura serão resolvidas pelo Presidente da câmara municipal.

Artigo 49.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização de serviços fica revogada a anterior.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica e regulamento entram em vigor a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República 2.ª série.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5599267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e bem assim como sobre a gestão financeira e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 65/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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