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Despacho 12952/2023, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 12952/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Aprovação do Regulamento Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Nos termos da alínea u) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, publicados em anexo ao Despacho Normativo 1-A/2019, de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 2/2022, de 25 de janeiro e, após aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., conforme deliberado pelo Conselho Diretivo da FCT, I. P., em reunião de 13 de novembro de 2023, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, na sua atual redação, conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, aprovo o Regulamento Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao presente despacho.

21 de novembro de 2023. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

O Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, consagrando no artigo 4.º que os regulamentos de bolsas devem adaptar-se ao disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, pelo que se tornou necessária a elaboração do Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

O Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, e que são designados por bolsas.

De acordo com este enquadramento foi aprovado o Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave pelo Regulamento 821/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 30 de setembro.

Considerando o período que decorreu desde a sua aprovação e a necessidade de contemplar as alterações determinadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., procede-se à aprovação de um novo Regulamento nos termos que se seguem.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e norma habilitante

1 - O presente regulamento consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de investigação pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado IPCA, para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de I&D, de transferência de tecnologia ou de formação avançada especializada em áreas conexas, tendo em consideração o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., doravante designada FCT, conforme os termos do artigo 4.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - As bolsas de investigação referidas no número anterior podem ser cofinanciadas, devendo para o efeito ser estabelecido acordo quanto à repartição de responsabilidades entre as diferentes entidades financiadoras.

3 - A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios nas condições descritas em contrato de bolsa, obedecendo a respetiva fixação aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao regime previsto no presente regulamento.

4 - O presente regulamento é, também, aplicável às bolsas financiadas pelo IPCA e às bolsas atribuídas em âmbito distinto em que o IPCA seja a entidade acolhedora e não haja intervenção direta da FCT.

5 - As normas habilitantes são os artigos 6.º e o artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e o artigo 80.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de junho, alterados pelo Despacho Normativo 2/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 25 de janeiro.

6 - Não é permitido o recurso a bolseiros para satisfação de necessidades permanentes do IPCA.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de investigação básica, investigação aplicada e desenvolvimento experimental para a produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, bem como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação da ciência e tecnologia;

c) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estimulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atracão de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação cientifica e tecnológica em instituições cientificas, e o estimulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições cientificas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos ou em cursos não conferentes de grau académico;

d) «Bolsas diretamente financiadas» as bolsas em que o IPCA figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro;

e) «Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, pelo IPCA à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia;

f) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

g) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de investigação realizados pelo bolseiro.

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

As bolsas previstas no presente regulamento são atribuídas nos casos seguintes:

a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior, designadas:

i) Bolsas de iniciação à investigação;

ii) Bolsas de investigação;

b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos, designadas de Bolsas de investigação pós-doutoral.

Artigo 4.º

Duração máxima das bolsas

1 - A duração total das bolsas atribuídas pelo IPCA, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período expressamente previsto no presente regulamento para cada um dos tipos de bolsas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de unidades orgânicas ou unidades de I&D, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período para o qual a unidade tenha assegurada a disponibilidade de financiamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projetos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respetivo projeto.

CAPÍTULO II

Regime da bolsa

Artigo 5.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação do IPCA.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente efetivada com a celebração do contrato de bolsa, considerando-se nesta data o início da bolsa.

Artigo 6.º

Exclusividade

1 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial, desde que expressamente previsto no respetivo contrato de bolsa;

b) Realização de conferências e palestras;

c) Cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas, desde que autorizados;

d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;

h) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros, desde que autorizado;

i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros no IPCA ou, excecionalmente e no âmbito de protocolo existente, em outra instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios e autorização prévia da instituição de acolhimento, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente no IPCA mediante autorização desta instituição e com os limites impostos na alínea i) do n.º 2.

4 - Considera-se, ainda, compatível com os regimes de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido plano de trabalhos e sempre que autorizadas pelo IPCA.

5 - A realização das atividades referidas nos números anteriores carece de prévio pedido de autorização dirigido ao presidente do IPCA, acompanhado de parecer do orientador científico, só podendo ser realizadas após autorização.

6 - Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de cofinanciamento e existir acordo entre as respetivas entidades financiadoras.

7 - Em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente do IPCA, e nos casos em que tal não seja decorrência necessária da concessão da bolsa, admite-se que os bolseiros aufiram contrapartidas adicionais pela prestação de serviço docente, as quais não podem exceder as que resultam das disposições legais aplicáveis ao pessoal especialmente contratado a uma categoria não superior à de Professor Adjunto, em regime de tempo parcial até 25 %.

8 - Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.

Artigo 7.º

Orientador Científico

1 - A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de atividades, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar o IPCA de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.

2 - O orientador científico deve ter vínculo ao IPCA é o coordenador científico do projeto ou outro docente ou investigador membro da equipa do projeto, com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projetos e ou de unidades básicas e ou transversais de investigação, sendo nos restantes casos designado no ato de apresentação da candidatura sob proposta do candidato a bolseiro.

3 - O orientador científico tem os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe designadamente:

a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de atividades;

b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de atividades;

c) Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;

d) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro no IPCA;

e) Elaborar, na língua portuguesa ou inglesa, um relatório final de avaliação de atividade do bolseiro, conforme o modelo do Anexo II, o qual deve ser remetido pelo orientador científico ao IPCA que o remeterá, através dos serviços de recursos humanos, à FCT.

4 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Tipos de Bolsas

Artigo 8.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades inicias de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de formação avançada ou pós-graduações, de acordo com o regime legal estabelecido nos números 3 a 6 do artigo 4.º do Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 março, na sua redação atual, integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de um mês, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII direta ou indiretamente financiadas pela FCT não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação atribuída nos termos do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de formação avançada ou pós-graduações, de acordo com o regime legal estabelecido nos números 3 a 6 do artigo 4.º do Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 março, na sua redação atual, integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, seguidos ou interpolados, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - Quando o grau académico ou o diploma sejam conferidos na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos até à data prevista da sua conclusão, mas não é possível a sua renovação.

6 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

7 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

8 - As BI conducentes à atribuição do grau de doutor poderão ser atribuídas em ambiente empresarial, nos termos acordados, através de protocolo ou acordo, entre o IPCA e a correspondente empresa.

9 - Cada bolseiro somente pode receber mais do que uma BI, em casos devidamente justificados, em que as bolsas detenham diferentes objetivos

Artigo 10.º

Bolsas de investigação pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de trabalhos de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;

c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.

4 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

5 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos, seguidos ou interpolados.

6 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

CAPÍTULO IV

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 11.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica do IPCA:

a) Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só são elegíveis os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - O pedido de abertura de concurso deve ser apresentado pelo coordenador do projeto ou pelo orientador científico da bolsa com parecer do coordenador do projeto, acompanhado de plano de atividades, proposta de anúncio de abertura de concurso, em ambos os casos de acordo com o modelo aprovado, e proposta de júri indicado nos termos do n.º 4 do artigo 15.º

2 - A abertura de concursos para a atribuição de bolsas é publicitada no portal euraxess, na página da Internet do IPCA e nos locais habituais, podendo ainda ser objeto de publicação nos meios de comunicação social e/ou em outros meios considerados adequados.

3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação devem constar obrigatoriamente no aviso de abertura de concurso os seguintes elementos:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;

b) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

c) As categorias de destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

d) O prazo e a forma de apresentação da candidatura, com indicação do endereço ou da plataforma eletrónica onde a mesma pode ser apresentada e se o procedimento é total ou parcialmente tramitado através da plataforma eletrónica;

e) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

f) Os critérios e procedimentos de avaliação e seleção;

g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso;

h) A designação e código do projeto, quando aplicável, ou nome e referência do concurso;

i) As fontes de financiamento e respetivos logótipos, cumprimento das regras de publicitação;

j) A unidade de acolhimento e o orientador científico;

k) A composição do júri de seleção;

l) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

m) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

n) A duração máxima admissível da bolsa, incluindo as respetivas renovações;

o) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento;

p) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

q) Indicação se em caso de cessação antecipada do contrato de bolsa pode haver lugar à celebração de contrato, pelo período remanescente, com o candidato seguinte da lista seriada de candidatos aprovados;

r) A regulamentação legal aplicável.

Artigo 13.º

Forma de apresentação e tramitação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por correio eletrónico ou através de plataforma eletrónica, nos termos indicados no anúncio de abertura do concurso.

2 - Podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.

3 - O procedimento de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e de contratualização podem decorrer no todo ou em parte em plataforma eletrónica, devendo tal informação constar do anúncio de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - As candidaturas a bolsas apresentadas nos termos do número anterior devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, conforme previsto no anúncio de abertura do concurso, nomeadamente, certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

b) Curriculum vitae do candidato com endereço de correio eletrónico destinado à receção de notificações no âmbito do processo de atribuição de bolsas e, quando aplicável, a indicação referente no portal ORCID;

c) Número de identificação civil válido ou passaporte no caso de cidadão estrangeiro;

d) Declaração de que não é simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa ou, em caso afirmativo, que refira a existência de acordo entre as entidades financiadoras;

e) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para apreciação da candidatura.

f) O anúncio de abertura do concurso pode exigir a apresentação de outra documentação específica.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas ou do respetivo reconhecimento, caso se trate de habilitações estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura sendo substituídos por declaração de honra do candidato, de acordo com minuta própria, a apresentar aquando da candidatura, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa, sem prejuízo dos números seguintes.

3 - Quando os critérios de avaliação incidam sobre a classificação final da habilitação detida e o candidato possua um grau ou diploma estrangeiro cuja classificação final esteja expressa numa escala de classificação diversa da portuguesa, o mesmo deve apresentar documento comprovativo do reconhecimento do grau ou diploma estrangeiro e da conversão da classificação para a escala de classificação portuguesa.

4 - No caso do número anterior e se o candidato não apresentar a conversão da classificação para a escala de classificação portuguesa, o júri estabelece a conversão, apenas para efeitos do concurso, tendo por base as regras do regime legal aplicável ao reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros ou, quando impossível, aplica a classificação mínima de 10 valores.

5 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura, com exceção da prova do reconhecimento do grau académico em Portugal, para graus obtidos no estrangeiro antes do final do prazo de candidatura.

6 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 3 deste artigo e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.

Artigo 15.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito designado, é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação, entre outros, a fixar no anúncio do respetivo concurso:

a) Mérito intrínseco do candidato;

b) Mérito científico, originalidade, metodologia e resultados esperados da atividade proposta, quando caiba ao candidato a sua proposta;

c) Exequibilidade do plano de atividades e razoabilidade orçamental, quando caiba ao candidato a sua proposta;

d) Mérito das condições de acolhimento e orientação, quando caiba ao candidato a sua proposta.

2 - Nas candidaturas relativas a bolsas indiretamente financiadas pela FCT, se o aviso de abertura identificar a entidade de acolhimento do bolseiro e o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incidirá apenas sobre o mérito do candidato.

3 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.

4 - As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três a cinco peritos efetivos, em que pelo menos três devem estar habilitados com grau de doutor ou título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, e dois suplentes habilitados com grau de doutor ou título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, designados pelo presidente do IPCA, sob proposta do diretor da unidade orgânica ou da unidade de I&D com parecer do coordenador do projeto e/ou do orientador científico da bolsa.

Artigo 16.º

Divulgação dos resultados

1 - As comunicações aos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Notificação através de plataforma eletrónica;

c) Ofício registado;

d) Notificação pessoal.

2 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 60 dias úteis após a data-limite de submissão de candidaturas.

3 - Os resultados da avaliação são comunicados por escrito aos candidatos para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou da realização dos métodos de seleção, quando aplicável.

4 - Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência prévia, podendo remeter a exposição por via eletrónica para o endereço indicado no anúncio de abertura do concurso ou para plataforma eletrónica, quando aplicável, tendo por suporte o formulário tipo disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do IPCA.

5 - Decorrido o prazo de audiência prévia, ou apreciadas as questões nesse âmbito suscitadas, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos admitidos, submetendo a mesma, acompanhada das restantes peças do procedimento, a homologação do Presidente do IPCA.

6 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

7 - A audiência prévia pode ser dispensada sempre que a decisão conduza à atribuição de bolsa a todos os candidatos.

8 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.

9 - Após homologação final, a lista unitária de ordenação final é comunicada aos candidatos.

10 - Da referida lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, cabe reclamação para o presidente do IPCA, a apresentar no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, a qual não tem efeito suspensivo.

Artigo 17.º

Concessão das bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente regulamento, bem como de outros requisitos constantes no anúncio de abertura, do resultado da avaliação, da disponibilidade orçamental da entidade financiadora e, ainda, da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no presente regulamento e no contrato de bolsa a celebrar com o bolseiro.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pelo IPCA, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 18.º

Contrato de bolsa

1 - A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa.

2 - Do contrato de bolsa consta, obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa;

f) A possibilidade de renovação e respetivo termo, quando aplicável.

3 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do EBI, quando caiba ao candidato a sua proposta;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do EBI, quando caiba ao candidato a sua proposta;

f) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:

i) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;

ii) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto nos números 3 e 4 do artigo 5.º do EBI, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa.

4 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 3 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial no IPCA, o qual procede ao registo dos elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

5 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o IPCA deve contratualizar a bolsa no prazo de 15 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

6 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à entidade financiadora devidamente assinado.

7 - A não entrega da documentação prevista no número 3, no prazo de 10 dias úteis após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

8 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

9 - Os contratos de bolsa não geram quaisquer relações de natureza jurídico-laboral, nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro qualidade de trabalhador.

CAPÍTULO V

Regime da bolsa

Artigo 19.º

Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração fixado para a respetiva bolsa.

2 - O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado pelo coordenador do projeto ou pelo orientador científico da bolsa com parecer do coordenador do projeto, sob pena de indeferimento, até 30 dias úteis antes do seu termo.

a) Aquando do pedido de renovação, deve ser anexado:

b) Parecer do orientador científico sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades;

c) Plano de atividade para o novo período de bolsa;

d) Relatório de atividades realizadas até à data do período de renovação;

e) Declaração relativa ao regime de exclusividade, nos termos do artigo 5.º do EBI, devidamente atualizada;

f) Documento comprovativo de renovação da inscrição no curso requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.

3 - O pedido de renovação é autorizado pelo Presidente do IPCA.

4 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de aditamento ao respetivo contrato, sendo comunicada por escrito ao bolseiro, pelo IPCA.

5 - Excecionalmente, as bolsas que não prevejam a possibilidade de renovação poderão ser renovadas, caso exista disponibilidade financeira e haja necessidade de dar continuidade aos trabalhos de investigação, mediante outorga de adenda ao contrato, desde que não se ultrapasse o limite máximo de duração previsto para o tipo de bolsa em causa.

Artigo 20.º

Alteração do plano de atividades

1 - A alteração do plano de atividades depende de autorização do Presidente do IPCA.

2 - O pedido de alteração do plano de atividades deve ser acompanhado de parecer do orientador científico e do coordenador do projeto.

3 - Salvo em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador científico, de plano de atividades ou de instituições de acolhimento.

Artigo 21.º

Exercício de funções

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos neste regulamento, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo iii do EBI.

3 - Em todas as participações e em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção ao IPCA, para além de outras, se legal ou contratualmente exigidas.

CAPÍTULO VI

Direitos e Deveres

Artigo 22.º

Direitos dos bolseiros

1 - Os bolseiros beneficiam dos direitos previstos nos artigos 9.º a 11.º do EBI.

2 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º, do EBI, pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, caso haja condições técnicas e financeiras para suportar tais encargos, mediante parecer favorável do coordenador responsável do projeto ou da entidade de acolhimento. Neste caso, não há lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção.

Artigo 23.º

Deveres dos bolseiros

1 - Os bolseiros abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, e ainda aos seguintes:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que estejam obrigados, nos termos do presente regulamento e do contrato de bolsa;

d) Comunicar ao IPCA a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, designadamente nos termos das alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, o qual transmite a ocorrência à FCT;

e) Comunicar ao IPCA a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente regulamento;

f) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do seu estatuto de bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

g) Apresentar, em formato eletrónico e de acordo com o modelo inscrito no Anexo I e disponibilizado no sítio na Internet do IPCA, o qual pode ser apresentado nas línguas portuguesa e/ou inglesa, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa de bolsa em formato eletrónico, do qual devem constar as atividades desenvolvidas, incluindo listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa com os respetivos endereços URL, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

h) Garantir o sigilo quanto a informações que venha a ter conhecimento no decurso das atividades desenvolvidas no âmbito da bolsa, subscrevendo para o efeito compromisso de confidencialidade;

i) Informar o IPCA da obtenção do grau ou diploma de ensino superior a que a bolsa está associada;

j) Inscrever em todos os trabalhos realizados no âmbito da bolsa a menção de apoio financeiro por parte do IPCA e ou, quando for o caso, por fundos externos;

k) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do presente regulamento e do contrato de bolsa;

l) Cumprir e velar pelo cumprimento do regulamento de propriedade intelectual do IPCA.

Artigo 24.º

Deveres da entidade de acolhimento e financiadora

As entidades de acolhimento e ou financiadora estão sujeitas aos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º do EBI.

Artigo 25.º

Núcleo do bolseiro

1 - A prestação de informações aos bolseiros sobre o seu Estatuto e o presente Regulamento cabe à Divisão de Recursos Humanos do IPCA.

2 - A competência para acompanhar os bolseiros de investigação e a respetiva tramitação dos processos administrativos de abertura de concursos de atribuição de bolsas de investigação, homologação de atribuição de bolsas de investigação e renovação de contratos compete ao coordenador do projeto no IPCA, com o a poio dos respetivo centro de investigação do IPCA responsável pelo projeto ao abrigo do qual o bolseiro é contratado ou aos serviços da Unidade Orgânica de Ensino, quando o projeto não esteja afeto a um centro de investigação.

CAPÍTULO VII

Condições financeiras da bolsa

Artigo 26.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii), do qual faz parte integrante;

b) Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Seguro Social Voluntário), após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;

c) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico ou de diploma, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii);

d) Subsídio correspondente ao seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam;

e) Subsídio para inscrição em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros desde que exista verba na rubrica respetiva;

f) Subsídio de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, para participação em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros, de acordo com as tabelas em vigor na função pública, desde que exista verba na rubrica respetiva;

g) Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas ou missões, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii);

h) No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii).

2 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii);

b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii).

3 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento ou no EBI.

4 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do Seguro Social Voluntário nos termos previstos no EBI, sendo elegíveis os bolseiros cujo contrato tenha uma duração igual ou superior a 6 meses, no momento da celebração de novo contrato ou aquando da sua renovação.

5 - O IPCA enquanto entidade de acolhimento de bolseiros com bolsa atribuída diretamente pela FCT, para além dos encargos previstos no regulamento de Bolsas de Investigação da referida Fundação, pode atribuir aos referidos bolseiros o subsídio previsto na alínea e) do n.º 1.

6 - O subsídio previsto na alínea c) do n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

7 - O subsídio previsto na alínea f) não é cumulável com o previsto na alínea g).

8 - Anualmente os subsídios mensais de manutenção para o ano em causa, tendo em consideração o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o mesmo, são atualizados automaticamente de acordo com as tabelas atualizadas pela FCT.

9 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.

Artigo 27.º

Pagamentos e reembolsos

1 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

2 - O pedido de reembolso dos encargos resultantes das contribuições para o seguro social voluntário, nos termos previstos na lei, deve ser formulado pelo bolseiro, de preferência todos os meses, mediante apresentação de prova do pagamento realizado.

3 - Caso o bolseiro não solicite mensalmente o reembolso dos encargos resultantes com as contribuições para o seguro social voluntário, nos termos do número anterior, deve obrigatoriamente fazê-lo até ao termo de duração inicial do contrato de bolsa.

CAPÍTULO VIII

Cessação do contrato

Artigo 28.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto de bolseiro:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes, devidamente comprovado;

b) A violação grave dos deveres do bolseiro, constantes do presente regulamento e do EBI;

c) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

d) A alteração não autorizada do plano de atividades;

e) A conclusão do plano de atividades;

f) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

g) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

h) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

i) A denuncia do contrato pelo bolseiro com pelo menos 30 dias de calendário de antecedência em relação à data em que é pretendida a cessação do contrato;

j) A avaliação negativa do desempenho do bolseiro por parte do orientador científico, da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora;

k) Violação do dever de confidencialidade e sigilo;

l) A desistência do curso conducente ou não a grau académico;

m) Outro motivo atendível, desde que previsto no contrato.

Artigo 29.º

Sanções

1 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, aferido por qualquer meio de prova documental, na sequência de denúncia apresentada pelo orientador científico, o IPCA tem direito a exigir a restituição das importâncias que lhe atribuiu, se comprovada conduta culposa.

2 - O IPCA tem ainda direito a exigir do bolseiro a restituição das importâncias atribuídas, designadamente por não cumprimento do plano de trabalhos ou, quando aplicável, por não entrega da tese ou da dissertação para a obtenção do grau no período fixado para o efeito, salvo motivos ponderosos e devidamente justificados.

3 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 - Compete ao Presidente do IPCA ou em quem o mesmo delegar a competência a decisão de aplicação das sanções a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao IPCA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no EBI.

Artigo 31.º

Direitos de propriedade intelectual

Em matéria da proteção dos direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades desenvolvidas pelos bolseiros, é aplicável o Regulamento de Propriedade Intelectual do IPCA.

Artigo 32.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo IPCA.

2 - Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER ou programas de idêntica natureza, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.

3 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor no IPCA.

Artigo 33.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPCA, sendo atendíveis os princípios e normas do EBI, do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT e de outra legislação aplicável.

Artigo 34.º

Alterações ou revisões

1 - O presente regulamento pode ser alterado ou revisto por determinação do presidente do IPCA, ouvido o conselho de diretores.

2 - As mencionadas alterações ou revisões são submetidas a aprovação pela FCT, nos termos estabelecidos no EBI.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, revogando o Regulamento 821/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 30 de setembro.

2 - Sempre que do presente regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão do presidente do IPCA, beneficiar especificamente dos mesmos.

3 - A tabela constante do anexo iii, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas, a partir de 1 de janeiro de 2023, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO I

Modelo do Relatório Final de Apreciação do Programa de Bolsa a elaborar pelo Bolseiro

Identificação do bolseiro:

Identificação da bolsa, do projeto e entidade de acolhimento:

Orientador científico da bolsa:

1 - Objeto e objetivos da bolsa.

[De acordo com o tipo de bolsa, anúncio e plano de atividades]

2 - Trabalhos desenvolvidos.

[Apresentação cronológica das atividades desenvolvidas, incluindo listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa com os respetivos endereços URL, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico].

3 - Resultados.

[Descrição sucinta dos resultados alcançados e eventuais desvios]

4 - Apresentação dos resultados alcançados.

5 - Autoavaliação e avaliação do programa de bolsa.

[Análise crítica do trabalho desenvolvido, conhecimentos adquiridos e avaliação geral - positiva ou negativa - do desempenho e do programa de bolsa]

Nota. - Anexos a apresentar em formato eletrónico: Publicações e Trabalhos elaborados no âmbito do Contrato de Bolsa e cópia do Trabalho Final apresentado, no caso de Bolsa concedida para a obtenção de grau ou diploma académico. Em caso de bolsa de participação em reuniões científicas anexar comprovativo de presença na reunião.

Barcelos, ___ de ___ 20__

O Bolseiro de Investigação, ___ (nome completo)

ANEXO II

Modelo de Relatório Final de Avaliação da Atividade do Bolseiro de Investigação Científica a elaborar pelo Orientador Científico

Orientador científico da bolsa:

Identificação da bolsa, do projeto e entidade de acolhimento:

Bolseiro:

1 - Análise crítica das atividades e do trabalho desenvolvidos pelo bolseiro.

[Breve descrição das atividades desenvolvidas pelo bolseiro, de acordo com o anúncio e o plano de atividades e apreciação crítica dos objetivos e resultados atingidos pelo bolseiro.]

2 - Avaliação final do trabalho desenvolvido pelo bolseiro.

[Apreciação global fundamentada do trabalho desenvolvido pelo bolseiro, com balanço final positivo ou negativo, abordando o seu desempenho, esforço e dedicação]

Barcelos, ___ de ___ 20__

O Orientador Científico da Bolsa, ___ (nome completo)

ANEXO III

Contrato de Bolsa de Investigação

Entre:

Primeiro: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, pessoa coletiva n.º 503 494 933, com sede na avenida Professor Doutor João Carvalho, Campus do IPCA, 4750-810 Barcelos, representado neste ato pelo sua Presidente, ___, adiante designado por Primeiro Outorgante e

Segundo: ___, de nacionalidade __, nascido a __-__-___, portador do___ (Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Outro) n.º ___, válido até __-__-___, contribuinte fiscal n.º ___, residente na ___, adiante designado por Segundo Outorgante,

é celebrado de boa-fé e reciprocamente aceite o presente contrato de bolsa de investigação ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e do Regulamento de Bolsas de Investigação do IPCA, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O Primeiro Outorgante compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma bolsa de ___ (indicar e caracterizar o tipo de bolsa e sua referência) no âmbito do projeto "___" (indicar a referência e o título do projeto em que se insere, se for o caso) financiada por ___, pelo período de ___ (indicar meses ou dias, consoante o caso), ___ (eventualmente renovável ou não renovável), com início em __-__-___.

Cláusula 2.ª

1 - O Segundo Outorgante obriga-se a desenvolver os trabalhos constantes do plano de atividades anexo ao presente contrato de bolsa, cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitar sem reservas a partir da data de início do presente contrato.

2 - O desempenho de funções pelo Segundo Outorgante a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

3 - O Segundo Outorgante realiza os trabalhos no ___, sito em __, que funciona como entidade de acolhimento, tendo como Orientador Científico ___ (nome e instituição).

Cláusula 3.ª

Ao Segundo Outorgante são reconhecidos os direitos previstos na lei, de acordo com a sua situação, nomeadamente nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.

Cláusula 4.ª

O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os deveres, aplicáveis à sua situação, previstos na lei, nomeadamente no artigo 12.º do Estatuto do Bolseiro e Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.

Cláusula 5.ª

1 - O montante do subsídio mensal de manutenção é de (euro) ___,__, (__), a liquidar mensalmente, através de transferência bancária.

2 - O Segundo Outorgante beneficia também de um seguro de acidentes pessoais durante o período de concessão da bolsa, de cujas condições declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas.

3 - O Segundo Outorgante beneficiará, ainda, do seguro social voluntário correspondente ao primeiro escalão, caso opte pela sua atribuição e desde que cumpra as condições previstas legalmente, comprometendo-se a entregar, até 10 dias úteis após o prazo limite de pagamento, no serviço competente, o original do comprovativo de pagamento do Seguro Social Voluntário, sob pena de, esgotado aquele prazo, poder não ser reembolsado o valor em questão.

4 - Acrescem ainda as seguintes componentes de bolsa___ (indicar se aplicável).

Cláusula 6.ª

1 - O presente contrato não gera qualquer relação de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

2 - Não são devidos subsídios de alimentação, Natal, ferias ou quaisquer outros não previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.

Cláusula 7.ª

1 - Ao presente contrato aplica-se o Estatuto do Bolseiro de Investigação e o Regulamento Bolsas de Investigação do IPCA, do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento.

2 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do IPCA, ouvido o Orientador Científico.

Cláusula 8.ª

São causas de cessação do contrato as previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e no Regulamento Bolsas de Investigação do IPCA

As partes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ambas as vias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos Outorgantes.

Barcelos, __ de ___ de ___.

O Primeiro Outorgante,

O Segundo Outorgante,

ANEXO IV

Subsídio mensal de manutenção

Tipo de BolsaPortugal(euro)Estrangeiro(euro)
1 - Atividades de I&D a realizar por doutorados (BIPD)...1 741,002 552,03
2 - Atividades de I&D a realizar por estudantes de doutoramento ou por licenciados e mestres inscritos em cursos não conferentes de grau académico (BI)...1 199,64 2 008,65
3 - Atividades de I&D a realizar por estudantes de mestrado ou por licenciados e mestres inscritos em cursos não conferentes de grau académico (BI)...930,98 1 692,52
4 - Bolsas de Iniciação à Investigação (BII)...541,12


Outros subsídios

Tipo de subsídioPortugal(euro)Estrangeiro(euro)
Atividades de formação complementar no estrangeiro (valor máximo)...500,00750,00
Subsídio para participação em reuniões científicas e missões (valor máximo)...750,001.000,00
Inscrição, matrícula ou propinas (valor máximo) ...Valor da propina fixada em Portugal.Valor da propina fixada em Portugal.




Tipo de subsídioEuropa(euro)Fora da Europa(euro)
Subsídio único de viagem ...300,00600,00
Subsídio único de instalação...1 000,001 000,00


317093417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5585717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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